LEI Nº 8.078, de 30 de novembro de 2023

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, O PROJETO “VEREADOR NAS ESCOLAS”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele em seu nome promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o projeto “Vereador nas Escolas”, com os seguintes objetivos:

 

I - Apresentar aos alunos o Poder Legislativo, sua importância, suas atribuições e atividades exercidas;

 

II - Despertar no aluno o interesse de participar junto aos vereadores das demandas de sua comunidade consciencializando-os da responsabilidade e importância de sua participação;

 

III - Ajudar o Poder Legislativo na responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna e mais justa;

 

IV - Possibilitar aos alunos conhecer os vereadores;

 

V - Fomentar atividades de discussão e reflexão política;

 

VI - Proporcionar aos alunos a apresentação de sugestões de indicações da escola e de suas comunidades;

 

VII - Incentivar os professores, os servidores e os pais dos alunos à participarem do programa “Vereador nas escolas”.

 

Art. 2° O público a ser atendido pelo projeto são os alunos, da rede de ensino público e privado, matriculados à partir do 8º ano do ensino fundamental.

 

Art. 3º O projeto seguirá as seguintes diretrizes:

 

I - Visita do vereador a escola; ou

 

II - Visita dos alunos a Câmara Municipal;

 

III - Os temas propostos, nas atividades do projeto, deverão respeitar os limites de atuação dos vereadores.

 

§ 1° Quando tratar-se de visita dos vereadores na escola, deverá o mesmo, tratar diretamente com a direção da escola.

 

§ 2º Quando tratar-se de visita dos alunos a Câmara Municipal, o vereador deverá requerer junto a Presidência da Câmara, para que seja tomada as devidas providências.

 

Art. 4º O projeto deverá priorizar o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de novembro de 2023.

 

BRÁS ZAGOTTO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.