LEI N° 8083, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ALTERA A LEI N° 2900, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988, MODIFICADA PELA LEI N° 5938, DE 25 DE JANEIRO DE 2007, ALTERA A LEI Nº 3819, DE 08 DE JULHO DE 1993, E A LEI Nº 4340, DE 31 DE JULHO DE 1997, PARA ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO (TEA) E SEUS RESPECTIVOS ACOMPANHANTES, E AINDA ASSEGURAR AOS ACOMPANHANTES DOS ALUNOS DA APAE, A GRATUIDADE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO EM TODO TERRITÓRIO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescido o inciso IV ao § 1º do artigo 1º, da Lei Municipal n° 2900, de 23/11/1988, alterada pela Lei Municipal n° 5938, de 25/01/2007:

 

Art. 1° ..........................................................................................

 

§ 1° ...............................................................................................

 

IV - As Pessoas com Transtorno do Espectro Autismo (Tea) e Síndrome de Down.”

 

Art. 2° O artigo 1º da Lei Municipal nº 3819, de 08/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Ficam dispensados da obrigação tarifária, em todas e quaisquer viaturas que realizem serviços de transporte coletivo municipal, mantidos pelo Poder Público Municipal, todos aqueles que tenham como a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e a Escola para Surdos Lions “Professor Napoleão Albuquerque”, relação de aprendizagem técnico-educacional e seus acompanhantes

 

Art. 3º O artigo 1º da Lei Municipal nº 4340, de 31/07/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica concedida a gratuidade no serviço de transporte coletivo municipal, aos acompanhantes de pessoas com de deficiência física grave, COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO (TEA) E SINDROME DE DOWN.”

 

Art. 4º Aos beneficiários desta lei, a empresa concessionária do serviço de transporte coletivo do município concederá, de forma gratuita, a primeira via do cartão de bilhetagem eletrônica para ingresso pela porta dianteira dos veículos, com giro de catraca.

 

§ 1º Os pais ou responsáveis deverão se dirigir ao local de confecção de cartões de bilhetagem eletrônica usado pela concessionária para a confecção do cartão que concede esta gratuidade. Será exigido a apresentação do laudo médico ou outro documento que o valha.

 

§ 2º A utilização indevida por terceiros do cartão que concede os benefícios desta lei implicará no seu cancelamento pela concessionária, cuja fraude ocasionará na cobrança da taxa de emissão da segunda via segundo critério da concessionária.

 

§ 3º Em caso de perda ou dano ao cartão, será cobrada taxa pela emissão da segunda via correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da tarifa técnica vigente no momento da reemissão pela concessionária.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de dezembro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.