LEI N° 8.084, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 3825, DE 21 DE JULHO DE 1993, PARA ASSEGURAR AOS ATIRADORES DO TIRO DE GUERRA A GRATUIDADE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO EM TERRITÓRIO MUNICIPAL QUE ESTEJAM FARDADOS OU SEM FARDA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.825, de 21 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica concedida gratuidade no serviço de transporte coletivo municipal aos atiradores do Tiro de Guerra 01/012, com cartão de acesso.”

 

Art. 2º Aos beneficiários desta lei, a empresa concessionária do serviço de transporte coletivo do município concederá, de forma gratuita, a primeira via do cartão de bilhetagem eletrônica para ingresso pela porta dianteira dos veículos, com giro de catraca.

 

§ 1º Os Atiradores deverão se dirigir ao local de confecção de cartões de bilhetagem eletrônica usado pela concessionária para a confecção do cartão que concede esta gratuidade. Será exigido a apresentação do cartão de identificação militar.

 

§ 2º A utilização indevida por terceiros do cartão que concede os benefícios desta lei implicará no seu cancelamento pela concessionária, cuja fraude ocasionará na cobrança da taxa de emissão da segunda via segundo critério da concessionária.

 

§ 3º Em caso de perda ou dano ao cartão, será cobrada taxa pela emissão da segunda via correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da tarifa técnica vigente no momento da reemissão pela concessionária.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de dezembro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.