O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Secretaria de Fazenda – FUNSEMFA do Município de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto pelo Secretário Municipal de Fazenda, que será o presidente do Conselho, pelo Subsecretário Tributário, Subsecretário Contábil, Subsecretário de Planejamento e Gestão Orçamentária, Subsecretário Financeiro e Coordenador Executivo de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º O FUNSEMFA tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações que contribuam para a realização das atividades da administração tributária, bem como das demais atividades da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º Os recursos do FUNSEMFA serão destinados para:
I - projetos educativos e de sua divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - aquisição de materiais e equipamentos;
V – desenvolvimento, aquisição ou locação de software.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do FUNSEMFA, poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive, do órgão a que se vincula.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do FUNSEMFA:
I – aprovar o plano de aplicação dos recursos;
II - acompanhar a execução do plano de aplicação aprovado;
III - administrar os recursos financeiros;
IV - prestar contas, anualmente, das despesas realizadas.
Art. 6º Constituem recursos do FUNSEMFA:
I - as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - a remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos deste Fundo;
III - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNSEMFA, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.
§ 2° Os recursos do FUNSEMFA serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.
Art. 7º O FUNSEMFA terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de dezembro de 2023.