LEI N° 8.095, de 20 de dezembro de 2023

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 7.487/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4° e seu parágrafo primeiro, da Lei n° 7.487/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim, CME/CI, compõe-se de dezenove membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecida experiência na área educacional, residentes no Município, representativas dos graus e modalidades de ensino oferecidos e da sociedade local, observando-se a seguinte participação:

 

I - três representantes do magistério, em efetivo exercício, sendo um da rede de ensino estadual, um da rede municipal e um das instituições de ensino particular;

 

II - um representante de pais e alunos;

 

III - oito representantes do Poder Executivo Municipal;

 

IV um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Presidência da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim dentre os servidores da Casa;

 

V - um representante de entidade de classe de alunos;

 

VI - um representante de entidade de classe do Magistério;

 

VII - um representante dos movimentos comunitários organizados;

 

VIII - um representante dos dirigentes das instituições de ensino particular;

 

IX - um representante dos dirigentes das instituições de ensino público;

 

X - um representante dos dirigentes das instituições de ensino Federal.

 

§ 1º A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, V, IX e X será feita através de voto direto, em assembleia da respectiva categoria ou em reunião convocada e amplamente divulgada para este fim, admitida a participação da Secretaria Municipal de Educação, se necessário.

 

Art. 2º O artigo 13 da Lei n° 7.487/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 Os segmentos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º, terão o prazo de trinta dias, anteriores à data da posse, para indicarem ao Chefe do Poder Executivo Municipal os respectivos representantes para composição do CME/CI.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de dezembro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.