O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída como órgão de atuação finalística da Administração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC.
Art. 2° São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - Formular propostas para a política de desenvolvimento econômico municipal bem como promover sua implementação dentro de uma perspectiva de crescimento econômico de forma sustentável;
II - Promover estudos sobre a vocação econômica do Município;
III - Propor políticas e estratégias para atração de novas atividades industriais, comerciais e de serviços para a Administração Municipal;
IV - Articular o desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração em rede e capacitação para a exportação;
V - Implementar programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas;
VI - Analisar e propor políticas e estudos para a ampliação das atividades industriais, comerciais e de serviços já existentes para a Administração Municipal;
VII - Articular ao empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município com a finalidade de ampliação ou criação de novos negócios;
VIII - Promover estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais;
IX - Promover a organização do setor informal da economia municipal e ações de apoio às micro e pequenas empresas, interagindo com outros órgãos governamentais e não governamentais;
X - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:
I - Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - Gerência de Atração de Novas Indústrias, Comércios e Serviços;
III - Gerência de Monitoramento da Vocação Econômica Municipal;
IV - Gerência de Apoio à Micro e Pequena Empresa;
V - Gerência Administrativa;
VI - Coordenação de Indústria e Comércio.
VII – Coordenação de Setor de Serviços;
VIII – Coordenação de Fomento Econômico;
IX – Coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X – Coordenação de Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo.
Art. 3° Fica vinculado como órgão colegiado de assessoramento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4° Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal, subsecretário, gerente e coordenador de área, conforme ordenado nos incisos do parágrafo único do artigo 2° desta Lei.
Art. 5° Para efeitos desta Lei, o cargo de Secretário Municipal ora instituído e demais cargos de provimento em comissão constantes da estrutura organizacional da SEMDEC, terão seus padrões de vencimento, carga horária semanal de trabalho e requisitos para ocupação, definidos conforme disposto na Lei n° 7940/2022.
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, podendo ser designado pela sigla COMDEC, instância colegiada composta por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil, de caráter consultivo, tendo por função precípua promover o diálogo entre os atores sociais relevantes da sociedade local, visando à harmonização na promoção ampla do desenvolvimento econômico e social no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC:
I - Assessorar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico;
II - Produzir, propor e contribuir com indicações normativas, leis, políticas, acordos de cooperação, estudos, pesquisas, planos de desenvolvimento, etc, que visem ao desenvolvimento econômico;
III - Contribuir os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico do Município, por meio da discussão com personalidades representativas da sociedade civil e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir nas decisões desses temas;
IV - Apreciar propostas de políticas públicas com vistas à articulação das relações de governo com representantes da classe empresarial organizada e ações relacionadas aos assuntos da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico para o Município de Cachoeiro de Itampemirim;
V - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e/ou privadas nacionais ou internacionais, com a finalidade de promover pesquisas e atividades ligadas ao desenvolvimento do Município;
VI - exercer outras atribuições que sejam de sua competência.
Art. 8º São objetivos do Conselho tratar dos seguintes temas, prioritariamente:
I - Atração de novos investimentos empresariais e institucionais;
II - Manutenção das empresas instaladas no Município;
III - Adensamento de cadeias produtivas;
IV - Apoio e desenvolvimento do empreendedorismo;
V - Outros temas destinados ao desenvolvimento econômico do Município.
Art. 9º O COMDEC será composto da seguinte forma:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenária.
Art. 10 A presidência do COMDEC será exercida pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 A secretaria executiva do COMDEC será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 12 A Plenária será composta pelo Poder Público e Sociedade Civil na forma abaixo:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;
III - Representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA
IV - Movimento Empresarial de Sul do Espirito Santo - MESSES;
V - Associação Industrial, Comercial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim - ASCICI;
VI - Câmara de Dirigentes Lojistas de Cachoeiro de Itapemirim - CDL;
VII - Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Espírito Santo - SINDIROCHAS;
VIII - Movimento Espírito Santo em Ação - ES em AÇÃO;
IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
X - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XI - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SINDUSCON;
XII - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidores - SINCADES;
XIII - Sindicato da Indústria da Panificação e Confeitaria do Estado do Espírito Santo - SINDIPÃES;
XIV - 05 (cinco) integrantes de livre nomeação do Prefeito, de reconhecida experiência profissional e liderança empresarial;
§ 1º Cada representante deverá indicar além do titular, 1 (um) suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular, exceto os membros do inciso XIV.
§ 2º O mandato dos membros do COMDEC será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 3º A nomeação e posse dos conselheiros do COMDEC far-se-á através de ato do Prefeito Municipal, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 13 O COMDEC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 90 (noventa) dias, segundo o calendário aprovado pelos membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 14 A organização e o funcionamento do COMDEC serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária, e instituído por Decreto.
Art. 15 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC, deverá ser elaborado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da nomeação e posse do Conselho.
Art. 16 Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico proporcionar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC.
Art. 17 A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18 O organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de dezembro de 2023.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.