LEI N° 8097, de 20 de dezembro de 2023

 

INSTITUI A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEMDEC NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

 Art. 1° Fica instituída como órgão de atuação finalística da Administração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC.

 

Art. 2° São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

I - Formular propostas para a política de desenvolvimento econômico municipal bem como promover sua implementação dentro de uma perspectiva de crescimento econômico de forma sustentável;

 

II - Promover estudos sobre a vocação econômica do Município;

 

III - Propor políticas e estratégias para atração de novas atividades industriais, comerciais e de serviços para a Administração Municipal;

 

IV - Articular o desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração em rede e capacitação para a exportação;

 

V - Implementar programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas;

 

VI - Analisar e propor políticas e estudos para a ampliação das atividades industriais, comerciais e de serviços já existentes para a Administração Municipal;

 

VII - Articular ao empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município com a finalidade de ampliação ou criação de novos negócios;

 

VIII - Promover estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais;

 

IX - Promover a organização do setor informal da economia municipal e ações de apoio às micro e pequenas empresas, interagindo com outros órgãos governamentais e não governamentais;

 

X - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

           

I - Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

II - Gerência de Atração de Novas Indústrias, Comércios e Serviços;

 

III - Gerência de Monitoramento da Vocação Econômica Municipal;

 

IV - Gerência de Apoio à Micro e Pequena Empresa;

 

V - Gerência Administrativa;

 

VI - Coordenação de Indústria e Comércio.

 

VII – Coordenação de Setor de Serviços;

 

VIII – Coordenação de Fomento Econômico;

 

IX – Coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

X – Coordenação de Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo.

 

Art. 3° Fica vinculado como órgão colegiado de assessoramento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 4° Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal, subsecretário, gerente e coordenador de área, conforme ordenado nos incisos do parágrafo único do artigo 2° desta Lei.

 

Art. 5° Para efeitos desta Lei, o cargo de Secretário Municipal ora instituído e demais cargos de provimento em comissão constantes da estrutura organizacional da SEMDEC, terão seus padrões de vencimento, carga horária semanal de trabalho e requisitos para ocupação, definidos conforme disposto na Lei n° 7940/2022.

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, podendo ser designado pela sigla COMDEC, instância colegiada composta por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil, de caráter consultivo, tendo por função precípua promover o diálogo entre os atores sociais relevantes da sociedade local, visando à harmonização na promoção ampla do desenvolvimento econômico e social no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC:

 

I - Assessorar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico;

 

II - Produzir, propor e contribuir com indicações normativas, leis, políticas, acordos de cooperação, estudos, pesquisas, planos de desenvolvimento, etc, que visem ao desenvolvimento econômico;

 

III - Contribuir os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico do Município, por meio da discussão com personalidades representativas da sociedade civil e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir nas decisões desses temas;

 

IV - Apreciar propostas de políticas públicas com vistas à articulação das relações de governo com representantes da classe empresarial organizada e ações relacionadas aos assuntos da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico para o Município de Cachoeiro de Itampemirim;

 

V - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e/ou privadas nacionais ou internacionais, com a finalidade de promover pesquisas e atividades ligadas ao desenvolvimento do Município;

 

VI - exercer outras atribuições que sejam de sua competência.

 

Art. 8º São objetivos do Conselho tratar dos seguintes temas, prioritariamente:

 

I - Atração de novos investimentos empresariais e institucionais;

 

II - Manutenção das empresas instaladas no Município;

 

III - Adensamento de cadeias produtivas;

 

IV - Apoio e desenvolvimento do empreendedorismo;

 

V - Outros temas destinados ao desenvolvimento econômico do Município.

 

Art. 9º O COMDEC será composto da seguinte forma:

 

I - Presidência;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Plenária.

 

Art. 10 A presidência do COMDEC será exercida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 11 A secretaria executiva do COMDEC será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 12 A Plenária será composta pelo Poder Público e Sociedade Civil na forma abaixo:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;

 

III - Representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA

 

IV - Movimento Empresarial de Sul do Espirito Santo - MESSES;

 

V - Associação Industrial, Comercial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim - ASCICI;

 

VI - Câmara de Dirigentes Lojistas de Cachoeiro de Itapemirim - CDL;

 

VII - Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Espírito Santo - SINDIROCHAS;

 

VIII - Movimento Espírito Santo em Ação - ES em AÇÃO;

 

IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

 

X - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

 

XI - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SINDUSCON;

 

XII - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidores - SINCADES;

 

XIII - Sindicato da Indústria da Panificação e Confeitaria do Estado do Espírito Santo - SINDIPÃES;

 

XIV - 05 (cinco) integrantes de livre nomeação do Prefeito, de reconhecida experiência profissional e liderança empresarial;

 

§ 1º Cada representante deverá indicar além do titular, 1 (um) suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular, exceto os membros do inciso XIV.

 

§ 2º O mandato dos membros do COMDEC será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.

 

§ 3º A nomeação e posse dos conselheiros do COMDEC far-se-á através de ato do Prefeito Municipal, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 13 O COMDEC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 90 (noventa) dias, segundo o calendário aprovado pelos membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 14 A organização e o funcionamento do COMDEC serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária, e instituído por Decreto.

 

Art. 15 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC, deverá ser elaborado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da nomeação e posse do Conselho.

 

Art. 16 Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico proporcionar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC.

 

Art. 17 A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 18 O organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

  

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de dezembro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.