LEI Nº 8100, de 20 de dezembro de 2023

        

DISPÕE SOBRE AS REGRAS APLICÁVEIS AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

        

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais disposto na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão do auxílio-alimentação regulado por esta Lei destina-se a todos os agentes políticos, servidores e estagiários, denominados Beneficiários para os fins dessa Lei, todos agentes em atuação no âmbito do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação concedido não tem natureza salarial, não podendo ser:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídios ou vantagens para quaisquer efeitos;

 

II - caracterizado como salário utilidade ou prestação In Natura;

 

III - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para a seguridade social; e

 

IV - incluído no cálculo do teto remuneratório.

 

Art. 3º Ressalvadas as hipóteses do artigo 5º desta Lei, têm direito ao auxílio-alimentação todos os agentes públicos referidos no artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º O benefício destina-se à complementação alimentar e será pago por meio de crédito do valor do auxílio-alimentação em cartão eletrônico fornecido por empresa contratada para este fim.

 

§ 2º O crédito do benefício será no valor mensal fixado nesta Lei, descontando-se o valor correspondente aos dias em que ausentar-se injustificadamente ao trabalho.

 

§ 3º Para os fins de recebimento do presente benefício, os respectivos beneficiários comprovarão sua presença na forma da Portaria própria que trata do controle de frequência da Câmara Municipal.

 

§ 4º O pagamento do auxílio-alimentação é devido a partir da data inicial do exercício no cargo independente de solicitação.

 

§ 5º Para renúncia ao recebimento do auxílio-alimentação, o Beneficiário deverá requerer junto ao departamento de recursos humanos.

 

Art. 4º O valor do auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal será de R$ 1.203,00 (Um mil, duzentos e três reais).

        

§ 1º O valor do auxílio-alimentação aos estagiários será no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor expresso no caput.

        

§ 2º O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, por Portaria da Presidência apresentada todo mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo / IBGE), acumulada nos doze meses do último exercício (Janeiro a dezembro) anteriores ao reajuste. O primeiro reajuste na forma deste dispositivo ocorrerá em janeiro de 2025.

        

§ 3º Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, poderá a Presidência, a seu critério e por portaria, conceder parcela extra do vale-alimentação exclusivamente no mês de dezembro.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação não será concedido nas seguintes hipóteses:

 

I – licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

II – licença para serviço militar obrigatório;

 

III – licença para trato de interesses particulares;

 

IV – licença por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

 

V – licença para campanha eleitoral;

 

VI – licença/afastamento para desempenho de cargo de Secretário do Poder Executivo;

 

VII – licença para exercício de mandado em cargo de direção em Sindicato ou Associação de classe representante de servidores públicos municipal;

 

VIII – afastamentos preventivos ou decorrente de aplicação de penalidades em sindicância, processos disciplinares/ética, comissões processantes;

 

IX – ausência ao trabalho por força de prisão cautelar, provisória ou por cumprimento de pena condenatória.

 

Parágrafo único O Beneficiário perderá o direito ao auxílio-alimentação a contar do dia subsequente àquele da concessão da aposentadoria ou quando cessado o vínculo funcional com a Câmara Municipal.

 

Art. 6º Nos casos de cessão de servidor é vedado o recebimento do benefício desta Lei cumulativamente com auxílio-alimentação de outro órgão, caso em que o servidor poderá fazer a opção pelo auxílio-alimentação prestado por esta Casa, mediante requerimento contendo declaração daquele órgão cedente de que houve a interrupção do fornecimento do benefício, ou declaração daquele órgão para onde foi cedido de que não receberá o mesmo benefício em seu âmbito.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Art. 8º Os casos omissos serão encaminhados à Presidência da Câmara Municipal para a devida análise e decisão, observando-se as conveniências e os interesses da administração.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 20 de dezembro de 2023.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.