O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais disposto na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reajustado em 5% (cinco por cento), os subsídios e/ou vencimentos dos servidores ocupantes do cargo efetivo, celetista, comissionado, estatutário, eletivo e temporário, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal, sendo 2,5% (dois e meio por cento) a partir de 1º maio de 2024 e 2,5% a partir de 1º de setembro de 2024.
Art. 2° Fica aplicado, a partir de 1º de maio de 2024 o enquadramento nos respectivos níveis constantes do Anexo I desta Lei, passando a constar, para os cargos do grupo Operacional que trata a Lei 7.756, de 04 de novembro de 2019, o anexo I desta Lei.
Art. 3° Fica aplicado, especificamente ao Grupo Operacional de que trata a Lei 7.756, de 04 de novembro de 2019, a partir de 1º de maio de 2024, nova tabela de subsídios contida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos municipais terão como base de cálculo o valor total dos vencimentos recebidos pelos mesmos. (Redação publicada posteriormente em edição extra do Diário Oficial do Município nº 7.019, em 03/04/2024)
Art. 4° Fica aplicado, especificamente ao cargo Contador que trata a Lei 7.756, de 04 de novembro de 2019, a partir de 1° de maio de 2024, o enquadramento nos respectivos níveis e classes constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 5º Fica acrescido o artigo 17-A na Lei n° 7.750, de 23 de outubro de 2019, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024, conforme a seguir:
Art. 17-B VETADO.
Art. 17-C VETADO.”
Art. 17-B O estabelecimento do piso salarial do magistério será na base da carreira do subsídio, tendo suas vantagens pecuniárias acrescidas proporcionalmente de acordo com a vida funcional específica. Utilizar-se-á a tabela constante no Anexo V desta Lei, incluída pela Lei n° 7.980/2022, como referência dos valores iniciais pagos a cada tipo de enquadramento, ficando a cargo do Executivo Municipal os cálculos condizentes às diferentes realidades funcionais. (Redação publicada posteriormente em edição extra do Diário Oficial do Município nº 7.019, em 03/04/2024)
Art. 17-C Quando o aumento for concedido aos servidores públicos municipais da categoria do magistério, será garantido o mesmo percentual de reajuste aos efetivos, observando a tabela presente no Anexo IV desta lei. (Redação publicada posteriormente em edição extra do Diário Oficial do Município nº 7.019, em 03/04/2024)
Art. 6° Fica aplicado, ao anexo II da Lei 7.764, de 18 de novembro de 2019, o anexo IV desta lei, a partir de 1° de maio de 2024.
Art. 7º Ficam alterados os artigos 53 e 54 da Lei Municipal n° 7940, de 10/03/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 Os membros das Comissões Internas farão jus às seguintes gratificações, de acordo com a complexidade do trabalho proposto:
I - Comissão Municipal de Pregão – Presidente/Pregoeiros/Agentes de Contratação: 150 UFCI (cento e cinquenta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 60 UFCI (sessenta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 8 (oito) Pregoeiros/Agente de Contratação e 8 (oito) membros de Apoio;
II - Comissão Interna Nível 1 - Presidente: 60 UFCI (sessenta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 40 UFCI (quarenta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 13 (treze) membros;
III - Comissão Interna Nível 2 - Presidente: 30 UFCI (trinta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 25 UFCI (vinte e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 13 (treze) membros.
IV - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - Presidente: 46 UFCI (quarenta e seis unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 37 UFCI (trinta e sete unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros.
V - Comissão de Concurso Público - Presidente: 46 UFCI (quarenta e seis unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 37 UFCI (trinta e sete unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 6 (seis) membros.”
Art. 8° Fica aplicado, especificamente ao cargo de Auditor que trata a Lei 7.756, de 04 de novembro de 2019, a partir de 1° de maio de 2024, o enquadramento nos respectivos níveis e classes constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 9º O caput do artigo 23 da Lei nº 7.053, de 27/08/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 O inciso VII do artigo 24 da Lei nº 7.053, de 27/08/2014, acrescentado pela Lei n° 7.801, de 23/12/2019, fica alterado, passando a vigorar conforme a seguir:
“Art. 24 ......................................................................................
VII - Auxílio Alimentação correspondente a 100% (cem por cento) do valor recebido pelos servidores efetivos.”
Art. 11 Fica alterado o caput dos artigos 50 e 51 e acrescentado o artigo 51-A, na Lei n° 7.053, de 27 de agosto de 2014, passando a vigorar conforme a seguir:
“Art. 50 Cada Conselho Tutelar terá 1 (um) coordenador de regional, escolhido dentre os seus pares, por período de 1 (um) ano, com direito a uma recondução e 1 (um) Coordenador-Geral escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 51 Atribuições do Conselheiro Tutelar Coordenador-Geral:
Art. 51-A O Conselheiro Tutelar Coordenador regional fará jus a uma gratificação mensal no montante de 25 (vinte e cinco) unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI) e o Conselheiro Tutelar Coordenador-Geral fará jus a uma gratificação mensal no montante de 100 (cem) unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI).”
Art. 12 Ficam alterados e acrescentados dispositivos na Lei n° 7.795, de 19 de dezembro de 2019, conforme a seguir:
“Art. 10 Fica permitido no Município de Cachoeiro de Itapemirim o funcionamento de até 02 (duas) Comissões de Julgamento dos Recursos das Notificações de Penalidade (JARI-NP), responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 10-A Fica, também, permitido no Município de Cachoeiro de Itapemirim o funcionamento de até 02 (duas) Comissões de Análise da Defesa da Autuação de Infrações de Trânsito (CODEAIT), com finalidade de assessorar a Autoridade de Trânsito na análise e julgamentos das impugnações às Notificações de Autuação por infração de trânsito prevista no CTB.
Art. 11 A(s) JARI(s)-NP, terá composição de quatro integrantes, obedecendo aos seguintes critérios:
I - 2 (dois) integrantes com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
§ 2° Não será permitida a suplência.
§ 4° Os integrantes das JARI(s)-NP farão jus a gratificação assim estipulada: Presidente 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), membros 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 01 (um) Presidente e 03 (três) membros, sendo 02 (dois) julgadores e 01 (um) secretário.
§ 5° Os integrantes das CODEAIT(s) farão jus a gratificação assim estipulada: Presidente 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), membros 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 01 (um) Presidente e 03 (três) membros, sendo 02 (dois) julgadores e 01 (um) secretário.
§ 6° O pagamento das gratificações devidas aos membros das Comissões JARI-NP e CODEAIT será feito, mensalmente, através da Folha de Pagamento, em se tratando de servidor municipal, e depósito em conta-corrente, para o não servidor, obedecidos, em qualquer caso, os requisitos legais.
§ 7° O pagamento da gratificação aos membros da JARI-NP e CODEAIT correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Trânsito.
§ 8° O funcionamento da JARI e da CODEAIT será regulamentado através de Decreto, no que couber.”
Art. 12 A nomeação dos integrantes das JARI(s)-NP e das CODEIAT(s) que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita por decreto do chefe do Poder Executivo.”
Art. 13 Fica revogado o parágrafo único do artigo 12 da Lei n° 7.795, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 14 O artigo 5° da Lei 7.465, de 09 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A gratificação por escala extra de trabalho, por escala cumprida, será de:
I - Para o Guarda Civil Municipal Inspetor: 13,38 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim);
II - Para o Guarda Civil Municipal Subinspetor: 12,17 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim);
III - Para o Guarda Civil Municipal Classe Distinta: 11,06 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim);
IV - Para o Guarda Civil Municipal: 10,06 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim).”
Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento do Município.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 03 de abril de 2024.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Grupo Operacional |
Artífice de
Obras e Serviços Públicos |
I II III |
GOB I GOB II GOB
III |
40h |
70 |
Auxiliar de
Obras e Serviços Públicos |
I II III |
GOA I GOA II GOA
III |
40h |
70 |
|
Auxiliar de Serviços
Gerais |
I II III |
GOA I GOA II GOA
III |
40h |
226 |
|
Eletricista |
I II III |
GOB I GOB II GOB
III |
40h |
25 |
|
Mecânico de Máquinas
Equipamentos e Veículos |
I II III |
GOD I GOD II GOD
III |
40h |
10 |
|
Motorista |
I II III |
GOC I GOC II GOC
III |
40h |
190 |
|
Operador de
Máquinas e Veículos Especiais |
I II III |
GOD I GOD II GOD
III |
40h |
45 |
|
Operador de Máquinas
Leves |
I II III |
GOB I GOB II GOB
III |
40h |
10 |
ANEXO II
GRUPO OPERACIONAL |
|||||||||||||||||||||||
CLASSE |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
|||||||||||||||||||||
0 |
2 |
4 |
6 |
8 |
10 |
12 |
14 |
16 |
18 |
20 |
22 |
24 |
26 |
28 |
30 |
32 |
34 |
36 |
38 |
40 |
|
||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
U |
|
||
GOA |
I |
1.241,16 |
1.278,39 |
1.316,75 |
1.356,25 |
1.396,94 |
1.438,84 |
1.482,01 |
1.526,47 |
1.572,26 |
1.619,43 |
1.668,02 |
1.718,06 |
1.769,60 |
1.822,69 |
1.877,37 |
1.933,69 |
1.991,70 |
2.051,45 |
2.112,99 |
2.176,38 |
2.241,67 |
|
II |
1.365,28 |
1.406,23 |
1.448,42 |
1.491,87 |
1.536,63 |
1.582,73 |
1.630,21 |
1.679,12 |
1.729,49 |
1.781,38 |
1.834,82 |
1.889,86 |
1.946,56 |
2.004,95 |
2.065,10 |
2.127,06 |
2.190,87 |
2.256,59 |
2.324,29 |
2.394,02 |
2.465,84 |
|
|
III |
1.501,80 |
1.546,86 |
1.593,26 |
1.641,06 |
1.690,29 |
1.741,00 |
1.793,23 |
1.847,03 |
1.902,44 |
1.959,51 |
2.018,30 |
2.078,85 |
2.141,21 |
2.205,45 |
2.271,61 |
2.339,76 |
2.409,95 |
2.482,25 |
2.556,72 |
2.633,42 |
2.712,42 |
|
|
GOB |
I |
1.344,59 |
1.384,93 |
1.426,48 |
1.469,27 |
1.513,35 |
1.558,75 |
1.605,51 |
1.653,68 |
1.703,29 |
1.754,38 |
1.807,02 |
1.861,23 |
1.917,06 |
1.974,58 |
2.033,81 |
2.094,83 |
2.157,67 |
2.222,40 |
2.289,07 |
2.357,75 |
2.428,48 |
|
II |
1.479,05 |
1.523,42 |
1.569,12 |
1.616,20 |
1.664,68 |
1.714,62 |
1.766,06 |
1.819,04 |
1.873,62 |
1.929,82 |
1.987,72 |
2.047,35 |
2.108,77 |
2.172,03 |
2.237,19 |
2.304,31 |
2.373,44 |
2.444,64 |
2.517,98 |
2.593,52 |
2.671,33 |
|
|
III |
1.626,95 |
1.675,76 |
1.726,04 |
1.777,82 |
1.831,15 |
1.886,09 |
1.942,67 |
2.000,95 |
2.060,98 |
2.122,81 |
2.186,49 |
2.252,08 |
2.319,65 |
2.389,24 |
2.460,91 |
2.534,74 |
2.610,78 |
2.689,11 |
2.769,78 |
2.852,87 |
2.938,46 |
|
|
GOC |
I |
1.448,02 |
1.491,46 |
1.536,20 |
1.582,29 |
1.629,76 |
1.678,65 |
1.729,01 |
1.780,88 |
1.834,31 |
1.889,34 |
1.946,02 |
2.004,40 |
2.064,53 |
2.126,47 |
2.190,26 |
2.255,97 |
2.323,65 |
2.393,36 |
2.465,16 |
2.539,11 |
2.615,29 |
|
II |
1.592,82 |
1.640,61 |
1.689,82 |
1.740,52 |
1.792,74 |
1.846,52 |
1.901,91 |
1.958,97 |
2.017,74 |
2.078,27 |
2.140,62 |
2.204,84 |
2.270,98 |
2.339,11 |
2.409,29 |
2.481,56 |
2.556,01 |
2.632,69 |
2.711,67 |
2.793,02 |
2.876,81 |
|
|
III |
1.752,10 |
1.804,67 |
1.858,81 |
1.914,57 |
1.972,01 |
2.031,17 |
2.092,10 |
2.154,87 |
2.219,51 |
2.286,10 |
2.354,68 |
2.425,32 |
2.498,08 |
2.573,02 |
2.650,21 |
2.729,72 |
2.811,61 |
2.895,96 |
2.982,84 |
3.072,33 |
3.164,50 |
|
|
GOD |
I |
1.551,45 |
1.597,99 |
1.645,93 |
1.695,31 |
1.746,17 |
1.798,56 |
1.852,51 |
1.908,09 |
1.965,33 |
2.024,29 |
2.085,02 |
2.147,57 |
2.212,00 |
2.278,36 |
2.346,71 |
2.417,11 |
2.489,62 |
2.564,31 |
2.641,24 |
2.720,48 |
2.802,09 |
|
II |
1.706,60 |
1.757,79 |
1.810,53 |
1.864,84 |
1.920,79 |
1.978,41 |
2.037,76 |
2.098,90 |
2.161,86 |
2.226,72 |
2.293,52 |
2.362,33 |
2.433,20 |
2.506,19 |
2.581,38 |
2.658,82 |
2.738,58 |
2.820,74 |
2.905,36 |
2.992,52 |
3.082,30 |
|
|
III |
1.877,25 |
1.933,57 |
1.991,58 |
2.051,33 |
2.112,87 |
2.176,25 |
2.241,54 |
2.308,79 |
2.378,05 |
2.449,39 |
2.522,87 |
2.598,56 |
2.676,52 |
2.756,81 |
2.839,52 |
2.924,70 |
3.012,44 |
3.102,82 |
3.195,90 |
3.291,78 |
3.390,53 |
|
ANEXO III
Grupo Ocupacional |
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária
Semanal |
Especialidade |
Quantitativo Total
por Cargo |
GRUPO ESPECIALIZADO |
Contador |
I II III |
GEC I GEC II GEC
III |
30h |
- |
10 |
(valores a partir de 01/05/2024)
Cargos |
Habilitação |
Carga Horária 25h |
Carga Horária 40h |
Professor PEB A Professor PEB B Professor
PEB C Professor PEB D |
Graduação |
2.862,85 |
4.580,57 |
Professor PEB A Professor PEB B Professor
PEB C Professor PEB D |
Especialização |
2.875,00 |
4.600,00 |
Professor PEB A Professor PEB B Professor
PEB C Professor PEB D |
Mestrado |
2.937,50 |
4.700,00 |
Professor PEB A Professor PEB B Professor
PEB C Professor PEB D |
Doutorado |
3.000,00 |
4.800,00 |
ANEXO V
Substituição do
Cargo de Auditor no Quadro Suplementar de Pessoal Servidores Efetivos
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária
Semanal |
Quantitativo Total
por Cargo |
Auditor |
I II III |
GEC I GEC II GEC
III |
30h |
1 |