LEI N° 8.111, de 03 de abril de 2024

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL NOS SUBSÍDIOS E /OU VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERA A TABELA DE SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL E A TABELA DE SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES DO GRUPO ESPECIALIZADO, CONSTANTES DA LEI N° 7756/2019, INCLUI ARTIGO NA LEI N° 7750/2019, A SER APLICADA AO GRUPO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI N° 7764/2019, A SER APLICADA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, EM REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 7.053, DE 27 DE AGOSTO DE 2014, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 7.795, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 7.465, DE 09 DE MARÇO DE 2017,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais disposto na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica reajustado em 5% (cinco por cento), os subsídios e/ou vencimentos dos servidores ocupantes do cargo efetivo, celetista, comissionado, estatutário, eletivo e temporário, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal, sendo 2,5% (dois e meio por cento) a partir de 1º maio de 2024 e 2,5% a partir de 1º de setembro de 2024.

 

Art. 2° Fica aplicado, a partir de 1º de maio de 2024 o enquadramento nos respectivos níveis constantes do Anexo I desta Lei, passando a constar, para os cargos do grupo Operacional que trata a Lei 7.756, de 04 de novembro de 2019, o anexo I desta Lei.

 

Art. 3° Fica aplicado, especificamente ao Grupo Operacional de que trata a Lei 7.756, de 04 de novembro de 2019, a partir de 1º de maio de 2024, nova tabela de subsídios contida no Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos municipais terão como base de cálculo o valor total dos vencimentos recebidos pelos mesmos. (Redação publicada posteriormente em edição extra do Diário Oficial do Município nº 7.019, em 03/04/2024)

 

Art. 4° Fica aplicado, especificamente ao cargo Contador que trata a Lei 7.756, de 04 de novembro de 2019, a partir de 1° de maio de 2024, o enquadramento nos respectivos níveis e classes constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 5º Fica acrescido o artigo 17-A na Lei n° 7.750, de 23 de outubro de 2019, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024, conforme a seguir:

 

Art. 17-A Fica garantido, a partir de 1º de maio de 2024, o pagamento do valor do vencimento mínimo do piso salarial do magistério, estabelecido por Portaria ou instrumento congênere emitido pelo Ministério da Educação, por meio de complementação, sempre que, na tabela constante do Anexo V desta Lei, incluída pela Lei n° 7.980/2022, resultar valor inferior, devendo o complemento ser devidamente proporcional à titulação e à carga horária.

 

Art. 17-B VETADO.

 

Art. 17-C VETADO.”

 

Art. 17-B O estabelecimento do piso salarial do magistério será na base da carreira do subsídio, tendo suas vantagens pecuniárias acrescidas proporcionalmente de acordo com a vida funcional específica. Utilizar-se-á a tabela constante no Anexo V desta Lei, incluída pela Lei n° 7.980/2022, como referência dos valores iniciais pagos a cada tipo de enquadramento, ficando a cargo do Executivo Municipal os cálculos condizentes às diferentes realidades funcionais. (Redação publicada posteriormente em edição extra do Diário Oficial do Município nº 7.019, em 03/04/2024)

 

Art. 17-C Quando o aumento for concedido aos servidores públicos municipais da categoria do magistério, será garantido o mesmo percentual de reajuste aos efetivos, observando a tabela presente no Anexo IV desta lei. (Redação publicada posteriormente em edição extra do Diário Oficial do Município nº 7.019, em 03/04/2024)

 

Art. 6° Fica aplicado, ao anexo II da Lei 7.764, de 18 de novembro de 2019, o anexo IV desta lei, a partir de 1° de maio de 2024.

 

Art. 7º Ficam alterados os artigos 53 e 54 da Lei Municipal n° 7940, de 10/03/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 53 Será permitido o funcionamento, em caráter simultâneo, de até 16 (dezesseis) Comissões Internas, sendo 04 (quatro) de nível 1 e 12 (doze) de nível 2 e, também, 01 (uma) comissão municipal de pregão, contratação e licitação, 01 (uma) comissão de processo administrativo disciplinar e 2 (duas) comissões de concurso público.

 

Art. 54 Os membros das Comissões Internas farão jus às seguintes gratificações, de acordo com a complexidade do trabalho proposto:

 

I - Comissão Municipal de Pregão – Presidente/Pregoeiros/Agentes de Contratação: 150 UFCI (cento e cinquenta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 60 UFCI (sessenta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 8 (oito) Pregoeiros/Agente de Contratação e 8 (oito) membros de Apoio;

 

II - Comissão Interna Nível 1 - Presidente: 60 UFCI (sessenta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 40 UFCI (quarenta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 13 (treze) membros;

 

III - Comissão Interna Nível 2 - Presidente: 30 UFCI (trinta unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 25 UFCI (vinte e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 13 (treze) membros.

 

IV - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - Presidente: 46 UFCI (quarenta e seis unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 37 UFCI (trinta e sete unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros.

 

V - Comissão de Concurso Público - Presidente: 46 UFCI (quarenta e seis unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) e Membros: 37 UFCI (trinta e sete unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim) com a composição máxima de 1 (um) Presidente e 6 (seis) membros.”

 

Art. 8° Fica aplicado, especificamente ao cargo de Auditor que trata a Lei 7.756, de 04 de novembro de 2019, a partir de 1° de maio de 2024, o enquadramento nos respectivos níveis e classes constantes do Anexo V desta Lei.

 

Art. 9º O caput do artigo 23 da Lei nº 7.053, de 27/08/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 O Conselheiro Tutelar nomeado e empossado receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de remuneração, a importância referente ao padrão CE 5 – sem vínculo, estabelecido no Anexo II-D, da Lei Municipal n° 7.940, de 10 de março de 2022.”

 

Art. 10 O inciso VII do artigo 24 da Lei nº 7.053, de 27/08/2014, acrescentado pela Lei n° 7.801, de 23/12/2019, fica alterado, passando a vigorar conforme a seguir:

 

Art. 24 ......................................................................................

 

VII - Auxílio Alimentação correspondente a 100% (cem por cento) do valor recebido pelos servidores efetivos.”

 

Art. 11 Fica alterado o caput dos artigos 50 e 51 e acrescentado o artigo 51-A, na Lei n° 7.053, de 27 de agosto de 2014, passando a vigorar conforme a seguir:

 

Art. 50 Cada Conselho Tutelar terá 1 (um) coordenador de regional, escolhido dentre os seus pares, por período de 1 (um) ano, com direito a uma recondução e 1 (um) Coordenador-Geral escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 51 Atribuições do Conselheiro Tutelar Coordenador-Geral:

 

Art. 51-A O Conselheiro Tutelar Coordenador regional fará jus a uma gratificação mensal no montante de 25 (vinte e cinco) unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI) e o Conselheiro Tutelar Coordenador-Geral fará jus a uma gratificação mensal no montante de 100 (cem) unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI).”

 

Art. 12 Ficam alterados e acrescentados dispositivos na Lei n° 7.795, de 19 de dezembro de 2019, conforme a seguir:

 

Art. 10 Fica permitido no Município de Cachoeiro de Itapemirim o funcionamento de até 02 (duas) Comissões de Julgamento dos Recursos das Notificações de Penalidade (JARI-NP), responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.

 

Art. 10-A Fica, também, permitido no Município de Cachoeiro de Itapemirim o funcionamento de até 02 (duas) Comissões de Análise da Defesa da Autuação de Infrações de Trânsito (CODEAIT), com finalidade de assessorar a Autoridade de Trânsito na análise e julgamentos das impugnações às Notificações de Autuação por infração de trânsito prevista no CTB.

 

Art. 11 A(s) JARI(s)-NP, terá composição de quatro integrantes, obedecendo aos seguintes critérios: 

 

I - 2 (dois) integrantes com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

 

§ 2° Não será permitida a suplência.

 

§ 4° Os integrantes das JARI(s)-NP farão jus a gratificação assim estipulada: Presidente 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), membros 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 01 (um) Presidente e 03 (três) membros, sendo 02 (dois) julgadores e 01 (um) secretário.

 

§ 5° Os integrantes das CODEAIT(s) farão jus a gratificação assim estipulada: Presidente 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), membros 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 01 (um) Presidente e 03 (três) membros, sendo 02 (dois) julgadores e 01 (um) secretário.

 

§ 6° O pagamento das gratificações devidas aos membros das Comissões JARI-NP e CODEAIT será feito, mensalmente, através da Folha de Pagamento, em se tratando de servidor municipal, e depósito em conta-corrente, para o não servidor, obedecidos, em qualquer caso, os requisitos legais.

 

§ 7° O pagamento da gratificação aos membros da JARI-NP e CODEAIT correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Trânsito.

 

§ 8° O funcionamento da JARI e da CODEAIT será regulamentado através de Decreto, no que couber.”

 

Art. 12 A nomeação dos integrantes das JARI(s)-NP e das CODEIAT(s) que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita por decreto do chefe do Poder Executivo.”

 

Art. 13 Fica revogado o parágrafo único do artigo 12 da Lei n° 7.795, de 19 de dezembro de 2019.

 

Art. 14 O artigo 5° da Lei 7.465, de 09 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5° A gratificação por escala extra de trabalho, por escala cumprida, será de:

 

I - Para o Guarda Civil Municipal Inspetor: 13,38 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim);

 

II - Para o Guarda Civil Municipal Subinspetor: 12,17 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim);

 

III - Para o Guarda Civil Municipal Classe Distinta: 11,06 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim);

 

IV - Para o Guarda Civil Municipal: 10,06 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim).”

 

Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento do Município.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 03 de abril de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

 

Grupo Operacional

Artífice de Obras e Serviços Públicos

I II III

GOB I GOB II GOB III

 

40h

 

70

Auxiliar de Obras e Serviços Públicos

I II III

GOA I GOA II GOA III

 

40h

 

70

 

Auxiliar de Serviços Gerais

I II III

GOA I GOA II GOA III

 

40h

 

226

 

Eletricista

I II III

GOB I GOB II GOB III

 

40h

 

25

Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos

I II III

GOD I GOD II GOD III

 

40h

 

10

 

Motorista

I II III

GOC I GOC II GOC III

 

40h

 

190

Operador de Máquinas e Veículos Especiais

I II III

GOD I GOD II GOD III

 

40h

 

45

 

Operador de Máquinas Leves

I II III

GOB I GOB II GOB III

 

40h

 

10

 

ANEXO II

 

GRUPO OPERACIONAL

 

CLASSE

 

NÍVEL

REFERÊNCIA

0

2

4

6

8

10

12

14

16

18

20

22

24

26

28

30

32

34

36

38

40

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

 

 

GOA

I

1.241,16

1.278,39

1.316,75

1.356,25

1.396,94

1.438,84

1.482,01

1.526,47

1.572,26

1.619,43

1.668,02

1.718,06

1.769,60

1.822,69

1.877,37

1.933,69

1.991,70

2.051,45

2.112,99

2.176,38

2.241,67

 

II

1.365,28

1.406,23

1.448,42

1.491,87

1.536,63

1.582,73

1.630,21

1.679,12

1.729,49

1.781,38

1.834,82

1.889,86

1.946,56

2.004,95

2.065,10

2.127,06

2.190,87

2.256,59

2.324,29

2.394,02

2.465,84

 

III

1.501,80

1.546,86

1.593,26

1.641,06

1.690,29

1.741,00

1.793,23

1.847,03

1.902,44

1.959,51

2.018,30

2.078,85

2.141,21

2.205,45

2.271,61

2.339,76

2.409,95

2.482,25

2.556,72

2.633,42

2.712,42

 

 

GOB

I

1.344,59

1.384,93

1.426,48

1.469,27

1.513,35

1.558,75

1.605,51

1.653,68

1.703,29

1.754,38

1.807,02

1.861,23

1.917,06

1.974,58

2.033,81

2.094,83

2.157,67

2.222,40

2.289,07

2.357,75

2.428,48

 

II

1.479,05

1.523,42

1.569,12

1.616,20

1.664,68

1.714,62

1.766,06

1.819,04

1.873,62

1.929,82

1.987,72

2.047,35

2.108,77

2.172,03

2.237,19

2.304,31

2.373,44

2.444,64

2.517,98

2.593,52

2.671,33

 

III

1.626,95

1.675,76

1.726,04

1.777,82

1.831,15

1.886,09

1.942,67

2.000,95

2.060,98

2.122,81

2.186,49

2.252,08

2.319,65

2.389,24

2.460,91

2.534,74

2.610,78

2.689,11

2.769,78

2.852,87

2.938,46

 

 

GOC

I

1.448,02

1.491,46

1.536,20

1.582,29

1.629,76

1.678,65

1.729,01

1.780,88

1.834,31

1.889,34

1.946,02

2.004,40

2.064,53

2.126,47

2.190,26

2.255,97

2.323,65

2.393,36

2.465,16

2.539,11

2.615,29

 

II

1.592,82

1.640,61

1.689,82

1.740,52

1.792,74

1.846,52

1.901,91

1.958,97

2.017,74

2.078,27

2.140,62

2.204,84

2.270,98

2.339,11

2.409,29

2.481,56

2.556,01

2.632,69

2.711,67

2.793,02

2.876,81

 

III

1.752,10

1.804,67

1.858,81

1.914,57

1.972,01

2.031,17

2.092,10

2.154,87

2.219,51

2.286,10

2.354,68

2.425,32

2.498,08

2.573,02

2.650,21

2.729,72

2.811,61

2.895,96

2.982,84

3.072,33

3.164,50

 

 

GOD

I

1.551,45

1.597,99

1.645,93

1.695,31

1.746,17

1.798,56

1.852,51

1.908,09

1.965,33

2.024,29

2.085,02

2.147,57

2.212,00

2.278,36

2.346,71

2.417,11

2.489,62

2.564,31

2.641,24

2.720,48

2.802,09

 

II

1.706,60

1.757,79

1.810,53

1.864,84

1.920,79

1.978,41

2.037,76

2.098,90

2.161,86

2.226,72

2.293,52

2.362,33

2.433,20

2.506,19

2.581,38

2.658,82

2.738,58

2.820,74

2.905,36

2.992,52

3.082,30

 

III

1.877,25

1.933,57

1.991,58

2.051,33

2.112,87

2.176,25

2.241,54

2.308,79

2.378,05

2.449,39

2.522,87

2.598,56

2.676,52

2.756,81

2.839,52

2.924,70

3.012,44

3.102,82

3.195,90

3.291,78

3.390,53

 

 

ANEXO III

 

 

Grupo Ocupacional

 

Cargo

 

Nível dos Cargos

 

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

 

Especialidade

Quantitativo Total por Cargo

GRUPO ESPECIALIZADO

 

Contador

I II III

GEC I GEC II GEC III

 

30h

 

-

 

10

 

ANEXO IV

(valores a partir de 01/05/2024)

 

Cargos

Habilitação

Carga Horária 25h

Carga Horária 40h

 

Professor PEB A Professor PEB B Professor PEB C Professor PEB D

 

Graduação

 

2.862,85

 

4.580,57

 

Professor PEB A Professor PEB B Professor PEB C Professor PEB D

 

Especialização

 

2.875,00

 

4.600,00

 

Professor PEB A Professor PEB B Professor PEB C Professor PEB D

 

Mestrado

 

2.937,50

 

4.700,00

 

Professor PEB A Professor PEB B Professor PEB C Professor PEB D

 

Doutorado

 

3.000,00

 

4.800,00

 

ANEXO V

Substituição do Cargo de Auditor no Quadro Suplementar de Pessoal Servidores Efetivos

 

 

Cargo

 

Nível dos Cargos

 

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

 

Quantitativo Total por Cargo

 

Auditor

I II III

GEC I GEC II GEC III

 

30h

 

1