LEI N° 8112, de 03 de abril de 2024

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº  7.744, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019, MODIFICADA PELA LEI N° 7.843, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Art. 10, V, da Lei nº 7.744, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10.......................................................................................

 

V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos de Educação Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEMURB, objetivando o cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental.”

 

Art. 2° O Art. 11 e seu parágrafo único, da Lei nº 7.744, de 14 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Fica instituído o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental como responsável pelo Sistema Municipal de Informações de Educação Ambiental, cabendo à Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEMURB a atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, o depósito legal, a recuperação e a divulgação de informações sobre a Educação Ambiental e fatores incipientes em sua gestão.

 

Parágrafo único. Fica instituída a Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEMURB como depositária legal de publicações de Educação Ambiental e de Meio Ambiente.”

 G

Art. 3° O parágrafo único do artigo 21, da Lei nº 7.744, de 14 de outubro de 2019, fica transformado em parágrafo primeiro e acrescentado o parágrafo segundo, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21.......................................................................................

 

§ 1° O Poder Público, em nível municipal, incentivará e promoverá:

 

§ 2° Os profissionais da Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEMURB, em atividade, devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.”

 

Art. 4° O artigo 23, XII, da Lei nº 7.744, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23.......................................................................................

 

XII - incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município.

 

Art. 5° O caput do artigo 24 e seu parágrafo segundo, da Lei nº 7.744, de 14 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários das Secretarias Municipais de Educação e de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente.

 

§ 1º............................................................................................

 

§ 2º Compete às Secretarias Municipais de Educação e de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente promover o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.”

 

Art. 6° O artigo 29 da Lei nº 7.744, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEMURB, das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.”

 

Art. 7° O artigo 31 da Lei nº 7.744, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31 Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEMURB, bem como à Secretaria Municipal da Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 03 de abril de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.