LEI N° 8.114, de 17 de abril de 2024

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.717, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, QUE DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 9º-A, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 5° da Lei n° 7.717, de 22 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5° ........................................................................................

 

Parágrafo único. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, quando devido, será calculado sobre o vencimento ou salário-base, na forma do § 3º, do artigo 9º-A, da Lei nº 11.350/2006, observadas as normas constitucionais a respeito do piso salarial.”

 

Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento do Município.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de maio de 2024.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17 de abril de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.