O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida a gratuidade no transporte público coletivo urbano e distrital aos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias durante o exercício de suas atividades laborais.
Art. 2º Aos beneficiários desta lei, a empresa concessionária do serviço de transporte coletivo do município concederá, de forma gratuita, a primeira via do cartão de bilhetagem eletrônica para ingresso pela porta dianteira dos veículos, com giro de catraca.
§ 1º Os agentes deverão se dirigir ao local de confecção de cartões de bilhetagem eletrônica usado pela concessionária para a confecção do cartão que concede esta gratuidade. Será exigido a apresentação de vínculo com o Município de Cachoeiro de Itapemirim nas funções estabelecidas por esta lei ou outro documento que o valha.
§ 2º A utilização indevida por terceiros do cartão que concede os benefícios desta lei implicará no seu cancelamento pela concessionária, cuja fraude ocasionará na cobrança da taxa de emissão da segunda via segundo critério da concessionária, além de Processo Disciplinar Administrativo
§ 3º Em caso de perda ou dano ao cartão, será cobrada taxa pela emissão da segunda via correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da tarifa técnica vigente no momento da reemissão pela concessionária.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17 de abril de 2024.