LEI N° 8.117, de 19 de abril de 2024 

 

DISPÕE SOBRE O IMPEDIMENTO A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE PESSOAS CONDENADAS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, para todos os cargos efetivos e, em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenados pelos crimes previstos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.

 

Art. 2º Inicia-se a vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado término de cumprimento da pena.

 

Art. 3º No ato de entrega de documentos para efetivação da posse no cargo público ou da assinatura de carteira, o contratado deverá apresentar certidão criminal, emitida pela Justiça Estadual.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de abril de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.