LEI N° 8.122, DE 26 DE ABRIL DE 2024

 

CONSIDERA-SE CAVALGADAS COMO BEM CULTURAL E IMATERIAL NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica considerado Bem Cultural e Imaterial todas as Cavalgadas realizadas no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo único. Entende-se por Patrimônio Cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em conformidade com o Artigo 216 da Constituição Federal.

 

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se as cavalgadas do Município de Cachoeiro de Itapemirim aquelas que têm por finalidade reunir diversas tradições e valores para as festividades culturais e sociais.

 

Art. 3° VETADO.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de abril de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.