O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estratégico da Cidade - CEC, com poderes deliberativo e consultivo, que tem por objetivo avaliar, propor, priorizar, aprovar e acompanhar a implantação e as atualizações do Plano Diretor Cachoeiro CHICS - Plano de Governo Digital e de Cidade Humana, Inteligente, Criativa e Sustentável, bem como de seus respectivos programas.
§ 1º O Conselho Estratégico da Cidade - CEC será deliberativo quando da avaliação, proposição, priorização e aprovação das iniciativas de Cidade Humana, Inteligente, Criativa e Sustentável e de suas atualizações.
§ 2º O Conselho Estratégico da Cidade - CEC será consultivo quando do acompanhamento na implantação do Plano Diretor de Cidade Humana, Inteligente, Criativa e Sustentável e demais assuntos sobre CHICS.
Art. 2º O Plano Diretor Cachoeiro CHICS é o instrumento que estabelece o planejamento, as prioridades econômica, sociocultural, ambiental e financeira, as diretrizes, objetivos e ações para a transformação de Cachoeiro de Itapemirim de uma cidade comum em uma Cidade Humana, Inteligente, Criativa e Sustentável com alta qualidade de vida, tendo como base um processo participativo e permanente de cocriação com a população, utilizando como vetores transversais a criatividade, o empreendedorismo, a inteligência via tecnologias digitais, o capital humano e a inovação nas políticas públicas.
Art. 3º O Conselho Estratégico da Cidade será presidido pelo chefe do Poder Executivo Municipal e terá caráter deliberativo ou consultivo, a ser definido em regulamentação própria do Poder Executivo Municipal, garantindo a participação no mínimo dos seguintes setores:
I - Do Poder Legislativo Municipal;
II - Do Poder Executivo Municipal;
III - De entidades e associações municipais e estaduais;
IV - Da comunidade científica, tecnológica e de inovação;
V - Da academia;
VI - De cada componente do Sistema S;
VII - De cada setor empresarial (agricultura, indústria, comércio e serviços);
VIII - Da área social;
IX - Da área ambiental;
X - Da área cultural;
XI - Das lideranças comunitárias;
XII - De trabalhadores;
XIII - Do terceiro setor.
§ 1º A quantidade de membros do conselho estratégico da cidade, de cada setor de que trata este artigo será definida em regulamento pelo Poder Executivo Municipal e nenhum dos segmentos listados no caput deste artigo poderá exercer maioria absoluta.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir representantes de órgãos das três esferas de poder e de outras entidades representativas, em regulamentação própria, caso seja necessário.
§ 3º O regimento interno de funcionamento do CEC será aprovado na reunião de sua instalação.
§ 4º A participação no conselho de que trata este artigo será considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 4º Fica criado o Núcleo Tático da Prefeitura – NTP CHICS - responsável pela pré-validação das propostas de iniciativas realizadas pela UGM-CHICS, de que trata o artigo 5º desta Lei, para posterior encaminhamento ao Conselho Estratégico da Cidade para sua avaliação e aprovação final e fica também responsável o NTP CHICS pela governança do Plano durante sua execução, que será definida em regulamentação própria do Poder Executivo.
Parágrafo único. O NTP CHICS será interfuncional, composto pelos secretários e dirigentes municipais e coordenado pelo secretário municipal ao qual o Plano Diretor Cachoeiro CHICS esteja vinculado, com a finalidade de fazer a integração da gestão municipal e garantir que o Plano seja elaborado e implantado de forma multissetorial e integrada.
Art. 5º Fica criada a Unidade Gestora Municipal – UGM CHICS, órgão operacional formal do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de elaborar e propor as iniciativas do Plano Diretor Cachoeiro CHICS, encaminhando para a avaliação e a pré-validação do NTP, bem como fazer a gestão da implantação do Plano, que será definida em regulamentação própria pelo Poder Executivo.
§ 1º A UGM será interfuncional, composta por 01(um) titular e 01(um) suplente de cada secretaria e de cada órgão Municipal, sendo pelo menos um deles com vínculo efetivo e ambos indicados pelo titular da pasta, em regulamento do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de fazer a integração operacional do Plano e garantir que ele seja elaborado e implantado de forma multissetorial e integrada.
§ 2º A coordenação da UGM será exercida por servidor indicado pelo secretário municipal coordenador do NTP, nomeado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 3º A participação na UGM CHICS será considerada de relevante interesse público e por ela não será auferida nenhuma gratificação.
Art. 6º As normas específicas de funcionamento do NTP CHICS e da UGM CHICS serão definidas em regulamento próprio, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17 de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.