LEI N° 8.135, de 13 de setembro de 2024

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PRECEPTORIA E SUPERVISÃO EM ATIVIDADES DE ESTÁGIO E INTERNATO EXERCIDAS POR ALUNOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS E PRIVADAS NA ÁREA DA SAÚDE.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A  Administração Pública  direta e indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim poderá celebrar convênios e estabelecer parcerias com instituições de ensino públicas e privadas, visando a cooperação para o desenvolvimento de ações de integração ensino/serviço, nos estabelecimentos gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, no âmbito de abrangência do Sistema Único de Saúde (SUS) local em atendimento aos programas de graduação e pós-graduação dos cursos de Medicina, Odontologia e demais áreas de saúde, contribuindo, em especial, para:

 

I - formar profissionais conforme as diretrizes do SUS, por meio do desenvolvimento de programas na área da saúde pública;

 

II - ampliar o contingente de profissionais capacitados e envolvidos com a Atenção Integral à Saúde;

 

III - melhorar a resolutividade da atenção à saúde da população, respeitando a universalidade, a integralidade e a equidade das ações;

 

IV - produzir conhecimentos por meio de investigações que subsidiem o manejo das ações dos serviços de saúde do município, garantindo os princípios éticos e em consonância com os interesses e necessidades das instituições de ensino;

 

V - desenvolver novos modelos assistenciais, administrativos e de gerenciamento;

 

VI - fomentar a educação permanente de profissionais.

 

§ 1º As instituições de ensino de que trata esta Lei poderão se responsabilizar por meio de repasse ao Município pelos custos e encargos com recursos humanos e, ainda, com equipamentos e adequações de espaços exclusivamente necessários ao exercício das atividades pedagógicas e de treinamento a serem desenvolvidas, sem ônus financeiro para o Município.

 

§ 2º As atividades de estágio e internato previstas nesta Lei não poderão, em hipótese alguma, prejudicar a produtividade dos servidores e tampouco criar embaraços, dificuldades ou perda de qualidade no atendimento aos usuários do SUS.

 

Art. 2º No exercício das atividades conjuntas objeto dos convênios, o Município deverá, em comum acordo com as instituições de ensino públicas ou privadas, designar os servidores públicos que atuarão como preceptores e supervisores dos estudantes de maneira a exercer a orientação e planejamento do internato (período de estágio obrigatório de treinamento em serviço) e de outras modalidades de estágio ou demais atividades práticas de ensino.

 

§ 1º A definição dos servidores públicos que atuarão como preceptores e supervisores será efetuada através de critério objetivo a ser definido pelo Município, conjuntamente com as instituições de ensino, objetivando-se a seleção de profissionais que preencham as competências necessárias para a atividade de preceptoria.

 

§ 2º As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas no horário de trabalho do servidor público, respeitando-se o disposto no art. 3º desta Lei e em conformidade com as atribuições dos cargos previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e respectivo regulamento, que já preveem, dentre as atribuições do servidor, o exercício de supervisão de estudantes de graduação e/ou pós-graduação.

 

Art. 3º Os servidores públicos municipais que atuarem como preceptores e/ou supervisores em convênios celebrados com instituições públicas e privadas receberão uma contribuição científica assim definida:

 

I – Profissionais de medicina: R$ 6.720,00 (Seis mil, setecentos e vinte reais);

 

II – Demais profissionais: R$ 3.350 (Três mil, trezentos e cinquenta reais).

 

§ 1º Os valores acima serão corrigidos anualmente na mesma data-base dos servidores públicos municipais e pelo mesmo índice de reposição de inflação adotado para a revisão geral anual.

 

§ 2º As contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo vinculam-se ao exercício das atividades de preceptoria e supervisão de no mínimo dois a no máximo dez alunos por preceptor ou supervisor, num período de até 40 (quarenta) horas semanais, cabendo o pagamento proporcional em períodos inferiores.

 

§ 3º As instituições de ensino superior públicas e privadas deverão adiantar à Administração Pública Municipal direta ou indireta, mensalmente, os valores necessários ao custeio da contribuição prevista no caput deste artigo, por meio de depósito em conta aberta especificamente para o convênio, a ser indicada no momento da celebração do ajuste.

 

§ 4º Se qualquer instituição de ensino superior pública e privada conveniada deixar de efetuar o depósito até a data estabelecida no convênio, ficarão automaticamente suspensos o ajuste e as atividades de estágio e internato da entidade inadimplente, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores em aberto.

 

§ 5º A contribuição científica de que trata este artigo tem natureza indenizatória, estritamente vinculada ao desempenho da atividade de preceptoria ou supervisão, não será considerada para fins de aposentadoria, gratificação natalina, férias, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, sexta parte ou quaisquer outras parcelas remuneratórias ou salariais, incluindo-se 13º e 1 3 de férias, não se incorporando de forma alguma à remuneração ou ao vencimento-base do servidor, e tampouco sendo devida em qualquer caso de afastamento do servidor.

 

§ 6º Não haverá repasse de recursos e/ou contribuição científica diretamente entre as instituições de ensino superior públicas e privadas e os servidores públicos que atuarão como preceptores e supervisores.

 

§ 7º O pagamento da contribuição cientificada aos preceptores supervisores será imediatamente cessados quando encerradas as atividades de preceptoria supervisão.

 

Art. 4º Tendo em vista a necessidade de assegurar um trabalho de qualidade e eficiência, sem riscos ao paciente, cada supervisor ou preceptor deverá responsabilizar-se por no máximo dez e no mínimo dois alunos.

 

Parágrafo único. Os planos de trabalho ajustados no âmbito dos convênios entre o Município e entidades públicas e privadas deverão prever o número de preceptores e supervisores, respeitados os limites previstos no caput deste artigo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 13 de setembro de 2024.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.