LEI ORGÂNICA
 
Título I
DO MUNICÍPIO
 
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - O Município de Cachoeiro de Itapemirim, uma unidade do Estado do Espírito Santo, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados na Constituição da República e na Constituição do Estado, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
 
Art. 2º - O Governo Municipal terá por objetivo fundamental promover o bem estar de todos os munícipes, dando prioridade:
 
I – à educação, principalmente à pré-escola e ao ensino fundamental;
II – à saúde e à assistência social;
III – à proteção especial à maternidade, à infância, aos idosos e os deficientes físicos;
IV – à moradia própria para famílias de baixa renda, em especial para funcionários públicos municipais, nas mesmas condições;
V – à melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VI – à proteção ao meio ambiente;
VII – ao combate à poluição, em qualquer de suas formas;
VIII – à garantia de serviços de transporte coletivo adequado e acessível às pessoas de baixa renda;
IX – à valorização do trabalho do servidor municipal;
X – ao fomento da produção agropecuária, em especial à construção e conservação de estradas para o interior do Município e vicinais;
XI – ao incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais locais;
XII – ao apoio às práticas desportivas, principalmente no meio estudantil e amador, em especial, nas escolas municipais; 
XIII – à proteção ao consumidor;
 
Art. 3º - O Governo Municipal será exercido pela Câmara Municipal, em suas funções deliberativa e fiscalizadora, e pelo Prefeito Municipal, em suas funções administrativas, com a participação direta da população.
 
Parágrafo único – A participação direta da população far-se-á:
I – pelo plebiscito;
II – pelo referendo;
III – pela iniciativa popular;
IV – pela participação popular nas decisões do Governo, na forma estabelecida por esta Lei e pelo Regimento Interno;
V – pela ação popular fiscalizadora sobre administração pública.
 
Art. 4º - O Município é dividido em Distritos, com sede na Vila que lhes der o nome.
 
Parágrafo único - Compete ao Município criar, organizar e suprimir Distritos, na forma da legislação estadual.
 
Art. 5º - É facultado ao Município:
 
I – celebrar convênio com outro Município para solução de problemas comuns;
II – convencionar e contratar com a União, o Estado ou outro Município, ou com entidades particulares, a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltar recursos financeiros ou técnicos para execução dos respectivos serviços em padrões adequados;
III – prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
 
Art. 6º - Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.
 
§ 1º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.
 
§ 2º - A concessão de serviço público só será feita com autorização da Câmara Municipal, e mediante contrato precedido de licitação, de acordo com a legislação federal específica.
§ 3º - A permissão terá caráter precário, sendo outorgada por decreto, sempre precedida de licitação.
 
§ 4º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito fixar os preços e as tarifas respectivas, ouvido o Conselho Tarifário Popular.
 
§ 5º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como os que se revelarem insuficientes no atendimento aos usuários.
§ 6º - Lei municipal suplementar estabelecerá:
 
I – regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviços adequados.
 
§ 7º - Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.
 
Art. 7º - É vedado ao Município:
 
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.
 
Parágrafo único – É vedado ao Município, sob pena de intervenção estadual:
 
I – deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, sua dívida fundada;
II – deixar de prestar as contas devidas, na forma da lei;
III – deixar de aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV – deixar de observar os princípios indicados na Constituição Estadual;
V – deixar de cumprir lei, ordem ou decisão judicial.
 
Art. 8º - O Município poderá prestar serviços públicos, através da administração indireta, criando:
 
I – autarquias;
II – empresas públicas;
III – sociedade de economia mista;
IV – fundações.
 
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas, sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
 
§ 2º - As empresa públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
 
§ 3º - Somente por lei municipal específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
 
§ 4º - Dependerá de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
 
Art. 9º - O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
 
Art. 10 - O Município poderá conceder incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas em seu território, visando à promoção de seu desenvolvimento, tendo em vista os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento do Estado.
 
Art. 11 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a citação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
 
Art. 12 - É vedado a qualquer dos Poderes Municipais delegar atribuições de sua competência privativa, salvo exceções previstas nesta Lei.
 
Art. 13 - As obras realizadas pelo Poder Público Municipal que, durante sua feitura, causar transtorno à vida da comunidade, não poderão, salvo motivo de força maior, ser interrompidas, devendo ser realizadas em turnos ininterruptos de revezamento.
 
Capítulo II
DA AUTONOMIA
 
Art. 14 - O Município goza de autonomia:
 
I – política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada, simultaneamente, em todo país;
II – financeira, pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III – administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeita ao seu peculiar interesse.
 
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
 
Art. 15 - O Município, no sentido de prover a tudo quanto diz respeito a seu peculiar interesse, e à realização do bem comum, terá suas atividades distribuídas em duas sistemáticas de competência:
 
I – privativa;
II – concorrente.
 
Art. 16 - Ao Município compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
 
I – legislar sobre assunto de interesse local;
II – elaborar o orçamento, com a cooperação das associações representativas da sociedade, e de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação federal e estadual;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:
a) abastecimento d’água;
b) esgotos;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;
e) serviço de transporte coletivo de passageiros;
f) cemitérios e serviços funerários;
g) proteção contra incêndios;
h) fiscalização sanitária.
V – regulamentar, de acordo com as normas de trânsito, a utilização das vias e logradouros públicos;
VI – prover a limpeza das ruas e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
VII – cassar licença para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de estabelecimentos de qualquer natureza, que contrariarem as normas das posturas municipais;
VIII – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, observados os preceitos legais e as normas de direito financeiro;
IX – adquirir bens, mediante desapropriação, na forma da lei federal;
X – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, segundo as diretrizes estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual;
XI – criar, organizar e suprimir Distritos, na forma da legislação estadual;
XII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores municipais;
XIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observada a lei;
XIV – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia;
XV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XVI – dispor sobre depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal.
 
Art. 17 – Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:
I – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
II – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
III – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;
IV – proporcionar os meios de acesso à educação, à cultura e à ciência;
V – promover programas de construção de moradias para famílias de baixa renda e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VI – combater as causa da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social das classes menos favorecidas;
VII – Promover os desportos e o lazer;
VIII – apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto as campanhas regionais e nacionais;
IX – amparar, com providências adequadas de ordem econômico-social, a infância e a juventude contra o abandono físico, moral e intelectual;
X – promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência física;
XI – prover, sobre os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento;
a) centrais de abastecimento, mercados, feiras e matadouros;
b) saúde pública, mantendo ambulatórios, centros e postos de saúde, prontos-socorros, serviço dentário e outros referentes à saúde pública, inclusive hospitais e maternidades, de acordo com recursos financeiros;
c) educação, com prioridade para o ensino pré-escolar e fundamental;
XII – regulamentar jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observada a legislação federal e estadual;
XIII – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, cultural e econômico;
XIV – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis  e os sítios arqueológicos;
XV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
XVI – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XVII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XVIII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito, para defesa do meio ambiente e dos direitos humanos;
XIX – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XX – fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;
XXI – promover a proteção do consumidor.
 
§ 1º - Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo poderão ser executados pelo Estado, utilizando-se os sistemas de regiões integradas, visando ao fortalecimento das infra-estruturas municipais.
§ 2º - O Município, para efeito de execução dos serviços referidos neste artigo, poderá ainda celebrar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados ou outros Municípios, visando ao aproveitamento e utilização de funcionários federais, estaduais e municipais.
 
Art. 18 – Compete ao Município, no âmbito da legislação concorrente, legislar supletivamente para atender suas peculiaridades locais, respeitadas as leis federal e estadual.
 
§ 1º - Inexistindo lei federal e estadual sobre a matéria, o Município exercerá a competência legislativa plena.
§ 2º - A superveniência de lei federal ou estadual sobre normas gerais, suspenderá a eficácia da lei municipal, no que lhes for contrário.
 
Art. 19 – O Município poderá criar e organizar guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
 
Art. 20 – É obrigatória a existência de uma praça pública em cada bairro da cidade e nas sedes dos Distritos.
 
Parágrafo único – Não será permitida edificação de qualquer imóvel nas áreas destinadas às praças públicas, salvo se destinado a compor o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.
 
Capítulo IV
DOS BENS MUNICIPAIS
 
Art. 21 – Constituem patrimônio do Município:
 
I – os bens móveis, inclusive a dívida ativa;
II – os bens imóveis;
III – os créditos tributários;
IV – os direitos, títulos e ações.
 
Art. 22 – Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal  quanto aos utilizados em seus serviços.
 
Parágrafo único – É de competência dos órgãos autárquicos do Município a administração dos bens de sua propriedade.
 
Art. 23 – Todos os bens municipais, exceto os bens imóveis cuja vida provável seja inferior a dois anos, deverão ser devidamente cadastrados, segundo o que for estabelecido em lei.
 
Art. 24 – Comprovada a existência de interesse público relevante, os bens municipais poderão ser alienados, após aprovação da Câmara Municipal, e mediante processo de licitação pública, segundo as normas da lei federal.
Parágrafo único – A venda aos proprietários de imóveis limítrofes a áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para a edificação de obras públicas, ou as resultantes de modificações de alinhamento dos logradouros públicos, dependerá, apenas, de prévia autorização legislativa, pela forma prescrita em lei.
 
Art. 25 – Os bens imóveis do Município não serão objetos de doações ou concessões de direito de uso, a título gratuito, exceto:
 
I – o direito de uso para assentamento em terras públicas, de população de baixa renda, nos termos do art. 123 desta Lei;
II – ou se o beneficiário for autarquia municipal ou fundação instituída ou mantida pelo Município.
 
Art. 26 – As doações e concessões de direito de uso de bens imóveis municipais, somente admitidos por interesse públicos, dependerão de aprovação da Câmara Municipal, devendo constar, obrigatoriamente, do pedido de autorização:
 
I – a individualização do donatário ou concessionário;
II – a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;
III – os encargos do donatário ou concessionário;
IV – o prazo de cumprimento dos encargos;
V – a restituição do imóvel, se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
 
§ 1º - Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir-se em benefício para o Município, equivalentes, no mínimo, ao valor real do bem doado ou concedido.
 
§ 2º - Somente os bens imóveis dominicais do Município poderão ser objetos de doação ou concessão de direito de uso, nos termos desta Lei.
 
§ 3º - Somente será permitida a doação de bens móveis municipais, após aprovação da Câmara Municipal, para fins de interesses sociais.
 
Art. 27 – A permuta de bens municipais, se comprovado o interesse público, somente será autorizada pela Câmara Municipal se os bens recebidos pela Municipalidade tiverem valores, no mínimo, idênticos aos dados em permuta, e se o pedido vier acompanhado da avaliação dos mesmos, realizada por empresa idônea ou por técnico de comprovada capacidade profissional e reputação ilibada.
 
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
 
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
 
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
 
Art.28 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta dos Vereadores eleitos pelo Município, pelo sistema proporcional, em pleno direto e simultâneo em todo o País.
 
Parágrafo único – Cada legislatura terá duração de quatro anos.
 
Art. 29 – O número total de Vereadores, para cada legislatura, será proporcional ao número de habitantes do Município e determinado no ano anterior às eleições municipais, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
 
Art. 30 – À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
 
§ 1º - A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados pela lei de diretrizes orçamentárias.
 
§ 2º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade.
 
Art. 31 – O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o uso da tribuna do Plenário para a manifestação popular.
 
Art. 32 – A Câmara Municipal, bem com qualquer de suas comissões, poderá convocar o Prefeito ou Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
 
§ 1º - O Prefeito e os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, por sua iniciativa, e após entendimento com a mesa, para expor assuntos de relevância de suas atribuições.
 
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido escrito de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º - A convocação do Prefeito Municipal dependerá da aprovação, por maioria absoluta, dos membros da Câmara Municipal.
 
Seção II
DOS VEREADORES
 
Art. 33 – Os Vereadores apresentarão declaração de bens no ato da posse, no dia 1º de janeiro subsequente às eleições municipais, e no término dos respectivos mandatos.
 
Art. 34 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
 
Art. 35 – Os Vereadores não poderão:
 
I – desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
 
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que sejam demissíveis “ad nutum”.
II – desde a posse:
a) - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
b) - ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que sejam demissíveis “ad nutum”;
c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer da entidades a que se refere o inciso I, “a” deste artigo;
d) - ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
 
Art. 36 – Perderá o mandato o Vereador:
 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
 
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal assegurada ampla defesa.
 
Art. 37 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – Investido no cargo de Secretário Municipal, considerando-se automaticamente licenciado, podendo, neste caso optar pela remuneração do mandato; 
II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou, sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
 
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - O correndo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
 
Seção III
DAS REUNIÕES
 
Art. 38 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, independente de convocação, de 1º de fevereiro a trinta de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus membros, e para a eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição para o período imediatamente subseqüente.
 
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal  far-se-á:
I – pelo Presidente da Câmara Municipal, para dar posse e tomar o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
 
§ 4º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal só deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
 
Seção IV
DAS COMISSÕES
 
Art. 39 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas em seu Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.
 
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representantes na Câmara.
 
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, caberá:
I – dar parecer sobre proposições;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretário Municipal para prestar informações e solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades públicas, e providenciar as soluções possíveis.
 
§ 3º - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um  terço de seus membros, para apuração de fatos determinados e com o prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
 
§ 4º - A Comissão Especial de Inquérito, antes de decidir pelo encaminhamento, ou não, ao Ministério Público, deverá apresentar o relatório de suas conclusões ao Plenário da Casa.
 
Art. 40 – No exercício de sua atribuições, poderão as Comissões de Inquérito:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração direta ou indireta do Município;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais;
IV – inquirir testemunhas, sob compromisso;
V – requisitar, de repartições públicas da administração direta ou indireta do Município, informações e documentos;
VI – transporta-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimentos do fato objeto da investigação, cujas despesas serão patrocinadas pela Câmara Municipal, de acordo com a previsão orçamentária.
 
§ 1º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam, devidamente, os pedidos de informação e de apresentação de documentos.
§ 2º - Em caso de não comparecimento de testemunhas, sem motivo devidamente justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal competente, na forma prevista no Código de Processo Penal.
 
§ 3º - Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições da Comissão de Inquérito ou de qualquer de seus membros.
 
Art. 41 – Durante os períodos de recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação da representação partidária.
 
Seção V
DA COMPETÊNCIA
 
 
Art. 42 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
 
I – eleger sua Mesa, bem com destituir seus membros, nos casos previstos no Regimento Interno;
II – elaborar seu Regimento Interno, atendidas as normas desta Lei;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e dispor sobre o quadro de seus servidores;
IV – acompanhar a execução do orçamento;
V – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal, que exorbitarem do poder regulamentar;
VII – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, tendo em vista a legislação federal e os recursos financeiros do Município;
VIII – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
IX – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores nos casos previstos em lei;
X – autorizar o Prefeito, por necessidade relevante de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
XI – julgar, anualmente, as contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
XII – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIV – receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;
XV – solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador;
XVI – convocar dirigentes de órgãos municipais da administração  direta ou indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XVII – processar o Prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, e julgá-lo nestas últimas;        
XVIII – julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei;
XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – aprovar e promulgar emendas a esta Lei;
XXI – conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXII – mudar temporária ou definitivamente sua sede;
XXIII – aprovar contratos, acordos e convênios com entidades públicas e privadas, que acarretarem obrigações ao Município ou encargos ao seu patrimônio;
XXIV – criar Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
XXV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município.
 
Art. 43 – Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para as matérias enumeradas no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – orçamento anual, operações de crédito, dívida pública municipal, diretrizes orçamentárias e planos plurianuais;
II – tributos, arrecadação e aplicação de suas rendas;
III – criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, e fixação dos respectivos vencimentos;
IV – organização administrativa do Município;
V – criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
VI – instituição do regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações municipais;
VII – instituição de contribuição, cobrados de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social;
VIII – criação e extinção de Distritos, respeitada a legislação estadual;
IX – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
X – aprovação prévia de alienação, arrendamento, doação, permuta e concessão de direito de uso de bens municipais, atendidas as determinações desta Lei;
XI – aprovação prévia de aquisição de bens imóveis e recebimento de doações, com encargos ou cláusulas condicionais;
XII – aprovação prévia para concessão de serviços públicos de interesse local, atendidas as exigências desta Lei e da legislação federal;
XIII – aprovação prévia para concessão de isenção, incentivo e anistia fiscal, e para outros benefícios previstos em lei, se o interesse público o exigir;
XIV – autorização para concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
XV – autorização para criação de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais, ou subsidiárias destas;
XVI – apreciação de programas e planos de desenvolvimento do Município;
XVII – ordenamento territorial do Município, planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XVIII – aprovação, no que couber, das providências e atos necessários ao desmembramento, fusão ou incorporação do Município e dos Distritos, na forma da Constituição Estadual;
XIX – denominação de próprios, vias e logradouros públicos ou alterações da denominação dos mesmos.
 
Parágrafo único – A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à população dos trabalhos realizados, através da divulgação resumida dos mesmos.
 
Seção VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
 
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 44 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
 
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis ordinárias;
III – decretos legislativos;
IV – resoluções.
 
Art. 45 – Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
 
Parágrafo único – A autorização para alienação, doação, arrendamento, permuta e concessão de uso de bens públicos municipais, e as concessões e permissões de serviços públicos, somente serão aprovadas pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
 
Art. 46 – As sessões da Câmara Municipal serão sempre públicas, e as votações, em regra geral, serão realizadas pelo processo nominal, dispondo o Regimento Interno sobre os casos de votação pelos processos simbólico e secreto.
 
Subseção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
 
Art. 47 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de cinco por cento, no mínimo, dos eleitores do Município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa e ou de estado de sítio, que abranjam o território do Município.
 
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Casa.
 
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem. 
 
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir ou restringir a competência da Câmara Municipal ou os direitos assegurados à população do Município.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 6º - A proposta de emenda popular à Lei Orgânica:
 
I – deverá ter a assinatura, o nome legível, o número do título de eleitor, zona e seção eleitoral de cada signatário;
II – deverá referir-se a um único artigo, parágrafo, inciso ou alínea, salvo os que sejam relacionados com o objeto da emenda;
III – terá prioridade para inclusão na ordem do dia;
IV – será discutida e votada no prazo máximo de sessenta dias, podendo um dos signatários, indicados por estes, defender em Plenário a aprovação do projeto;
V – decorrido o prazo do inciso anterior, será automaticamente incluída na ordem do dia, com ou sem parecer, sobrestados os demais projetos, salvo os em regime de urgência até sua votação final;
VI – não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, ficará inscrita para a primeira sessão ordinária da sessão legislativa seguinte.
§ 7º - O Presidente da Câmara Municipal será obrigado a autorizar o referendo de emenda à Lei Orgânica ou de lei ordinária, caso seja o mesmo solicitado, dentro de noventa dias após a publicação da emenda ou lei, por cinco por cento, no mínimo, dos eleitores do Município.
 
Subseção III
DAS LEIS
Art. 48 – A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município na forma prevista nesta lei.
 
§ 1º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções e empregos públicos, na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o disposto no inciso III do art. 42 desta Lei;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
IV – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias.
§ 2º - Os projetos de lei de iniciativa popular, sobre matéria de interesse local, deverão ser subscritos por no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, aplicando-se-lhes as disposições dos incisos I, III, IV, V e VI do §6º do art.47 desta Lei.
 
Art. 49 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 105, I e II e seu § 1º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
 
Art. 50 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação do projeto de sua iniciativa, devidamente justificada.
§ 1º - Em caso de urgência, a Câmara Municipal deverá apreciar a proposição no prazo máximo de quarenta e cinco dias e, se não o fizer, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações sobre os demais projetos, até que se ultime a votação.
 
§ 2º - O prazo do § 1º não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos que visem a codificar normas concernentes a quaisquer matérias.
 
Art. 51 – Após aprovação final do projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, concordando, sancioná-lo-á.
 
§ 1º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, legal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
 
§ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
 
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
 
§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, pelo processo nominal.
 
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação.
 
§ 6º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei, dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 2º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
 
§ 7º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestados os demais projetos, até sua votação final.
 
Art. 52 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa, ou de cinco por cento dos eleitores do Município.
 
Art. 53 – Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados na forma prescrita no Regimento Interno da Casa.
 
Seção VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
 
Art. 54 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicações das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
 
§ 1º - Os responsáveis pelo controle, interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.
 
§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos, ou outros pelos quais o Município responda.
 
Art. 55 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e na forma estabelecida na Constituição Estadual.
 
Art. 56 – A Comissão Permanente de Fiscalização e Controle Orçamentário, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
 
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas do estado irregular a despesa, a Comissão, se julgar quer o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara Municipal sua sustação.
 
Art. 57 – O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal e os membros da Mesa da Câmara devem prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
 
Art. 58 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
 
Parágrafo único – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato será parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
 
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO
 
 
Art. 59 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
 
Art. 60 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto, até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente.
§ 1º - A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
 
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria de votos válidos, não computados os em brancos e os nulos.
 
§ 3º - Será de quatro anos o mandato do Prefeito Municipal, vedada a reeleição para o período subseqüente.
 
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão especial da Câmara Municipal, no dia 1o de janeiro subseqüente às eleições municipais, prestando o compromisso de: cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato com honradez, dentro dos princípios da legalidade e da moralidade pública, trabalhar pelo bem-estar do povo e o progresso do Município.
 
§ 1o – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal a declaração de bens.
 
§ 2o – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
 
Art. 62 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
 
Parágrafo único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
 
Art. 63 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara será chamado para o exercício do cargo.
 
§ 1o – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga.
 
§ 2o - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.
 
§ 3o – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seu antecessor.
 
Art. 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
 
Art. 65 – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal antes das eleições, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
 
Art. 66 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 76, incisos II, IV e V desta Lei.
 
Art. 67 – O Prefeito Municipal será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal quanto aos últimos.
 
Art. 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão obrigados a enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado de suas atividades, quando licenciados a serviço do Município.
 
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
 
Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal, além de outras atribuições previstas em lei:
 
I - nomear e exonerar os Secretários municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - celebrar acordos, contratos e convênios;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município, e solicitando as providências que julgarem necessárias;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XII - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, nos prazos fixados por esta Lei;
XIII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual;
XIV - decretar estado de calamidade pública e de emergência;
XV - convocar reunião extraordinária da Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei;
XVI - comparecer, anualmente, à Câmara Municipal, para apresentar relatório sobre sua administração e respondera indagações dos vereadores, previamente formuladas;
XVII - representar o Município em Juízo e fora dele;
XVIII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XX - colocar à disposição da Câmara Municipal o numerário correspondente às suas dotações, até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade;
XXI - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos casos, forma e prazos previstos na Constituição Estadual, os balancetes e documentos comprobatórios da receita e da despesa, ou quando solicitado, e cópia do orçamento municipal do exercício;
XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos e a ordem pública, se necessário.
 
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar aos Secretários Municipais as atribuições previstas nos incisos VII e XI, primeira parte, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
 
Art. 70 - A administração municipal será realizada com a cooperação das associações representativas de âmbito municipal na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei municipal.
 
Art. 71 - Todas as leis e atos municipais serão obrigatoriamente publicados, através da imprensa oficial ou privada, em jornal de circulação, pelo menos quinzenal, no território do Município.
 
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
 
Art. 72 - São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentarem contra:
 
I - a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município;
II - a autonomia e o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade administrativa;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das ordens ou decisões judiciais.
 
§ 1° - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
 
§ 2° - Após a Câmara Municipal declarar, por dois terços de seus membros, a admissibilidade de acusação contra o Prefeito Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, e, perante a Câmara, nas infrações político-administrativas.
 
Art. 73 - O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
 
§ 1o - Se o julgamento do processo não estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo.
 
§ 2o - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
 
Seção IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
 
Art. 74 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
 
Parágrafo único - Compete aos Secretários  Municipais, além de outras atribuições previstas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão na Secretaria Municipal;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
 
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 75 - A Administração Pública direta, indireta e fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ainda ao seguinte:
 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil;
VII - a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, atenderá ao que dispuser a lei;
VIII - será punido o servidor público que descumprir os preceitos de probidade, moralidade e zelo pela coisa pública, na forma da lei;
IX - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
X - lei municipal fixará o limite e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82;
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médicos;
XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências da qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XVI - o diretor de órgãos da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
 
§ 1º - Os gastos com a publicidade dos órgãos públicos são do domínio público e não poderão ultrapassar a meio por cento da arrecadação anual dos impostos municipais.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
 
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
 
§ 5º - Os prazos de prescrição para ilícitos, praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal.
 
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo e culpa, nos termos da lei federal.
 
§ 7º - O número total de servidores municipais não poderá ultrapassar um por cento da população do Município, calculada de acordo com os dados anuais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tendo o Poder Executivo o prazo de dez anos para reduzi-lo, se superior a esse limite. 
 
Art. 76 - Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo,  aplicam-se as seguintes disposições:
 
I - investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV - afastando-se para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.
 
Parágrafo único - O servidor público municipal, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido "ex-officio" do seu local de trabalho. 
 
Art. 77 - Ao servidor público municipal, efetivo ou estável, dirigente sindical, é garantido a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
 
Parágrafo único - O servidor público afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave. 
 
Art. 78 - É vedada ao servidor público municipal, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuda ou compromisso com o Município.
 
Art. 79 - Será garantido tratamento igual aos portadores de deficiência física para admissão no serviço público, dando-se preferência a estes em caso de empate em concurso.
 
Parágrafo único - No caso de empate entre deficientes físicos, dar-se-á preferência ao mais idoso.
 
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
 
Art. 80 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
 
Art. 81 - Serão assegurados aos servidores municipais os seguintes direitos, na forma da lei:
 
I - gratificação por assiduidade, constituindo-se em um abono de igual valor do vencimento padrão, se constatada, ao final de cada ano de serviço, freqüência integral ao trabalho;
II - licença prêmio de três meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício.
III - percepção de adicional por tempo de serviço;
IV - direito de greve;
V - direito à livre associação de classe e à sindicalização;
VI - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VII - remuneração do serviço extraordinário superior em cem por cento à do normal;
VIII - acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência;
IX - vale-transporte, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa, devendo o Poder Público participar dos gastos mensais com o transporte do servidor, com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a seis por cento do seu vencimento normal;
X - assistência médica, hospitalar e odontológica, extensiva aos seus dependentes legais, prestada ou custeada pelo Poder Público Municipal;
XI - participação nos colegiados dos órgãos públicos  municipais em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;
XII - irredutibilidade de vencimentos, com reajustes mensais que preservem seu poder aquisitivo, não podendo o reajuste ser inferior ao índice oficial da inflação do mês, sujeitos aos impostos gerais;
XIII - recebimento dos vencimentos, no máximo, até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se seus valores, ultrapassar esse prazo;
XIV - os direitos previstos no art. 7º, inc. IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX da Constituição Federal.
 
Parágrafo Único - O servidor municipal que substituir outro receberá, além de seus próprios vencimentos, a diferença porventura existente entre o padrão de seu cargo e o do substituído.
 
Art. 82 - A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
 
Art. 83 - O servidor municipal será aposentado quando:
I - por invalidez permanente, decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com proventos integrais, e, nos demais casos, com proventos proporcionais;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
 
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para concessão do adicional por tempo de serviço.
 
§2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
 
§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
 
§ 4º - Aplica-se ao especialista em educação o disposto no inciso III, “b”. 
 
Art. 84 – A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser, na forma da lei, transformada em seguro reabilitação, custeada pelo Município, visando a reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
 
Art. 85 – O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no cargo efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo.
§ 1º - Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebida por tempo igual ou superior a trinta e seis meses.
 
§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido em cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.
 
§ 3º - Considera-se abrangida, pelo disposto no parágrafo anterior, a gratificação correspondente que o servidor público efetivo estiver percebendo, por opção permitida em legislação específica.
 
§ 4º - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido na média das gratificações, computadas nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
 
§ 5º - É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.
 
Art. 86 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
 
§ 1º - A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo de servidor por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
 
§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
 
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
 
Seção III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 
Art. 87 – A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo Municipal.
 
§ 1º - A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
 
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso de provas e títulos.
 
§ 3º - A lei disporá sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral.
 
Seção IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art.88 – A Defensoria Pública é instituição essencial a orientação jurídica, e, em todos os graus, à defesa dos direitos dos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
Parágrafo único – A lei organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos nas classes iniciais mediante concurso público de provas e títulos.
 
Seção V
DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
 
Art.89 – O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.
 
§ 1º - O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
 
§ 2º - São requisitos essenciais à validade dos atos administrativos, além dos princípios estabelecidos no art. 75, “caput”, a motivação suficiente e a razoabilidade.
 
Art. 90 – A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiver vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
 
Art. 91 – A autoridade que, ciente dos vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão.
 
Art. 92 – Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice – Prefeito, perante a Câmara Municipal e o tribunal de Contas do Estado, por infringência dos princípios instituídos nos arts. 75 “caput” e 89, § 2º, ambos desta Lei. 
 
Título III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
 
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
 
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
 
Art. 93 – E Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas que vierem a ser adotadas.
 
Art. 94 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
 
I – impostos;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III – Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificarem, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
 
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo produto de arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.
§ 3º - O Município poderá delegar ou receber da União, de outros Estados ou de outros Municípios encargos de administração tributária.
 
Art. 95 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
 
Seção II
DO PODER DE TRIBUTAR
 
Art. 96 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos vencimentos, títulos ou direitos.
III - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições civis de qualquer natureza, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
VIII - conceder qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia àqueles que tenham infringido normas e padrões de proteção ambiental nos últimos vinte e quatro meses.
 
§ 1º - A vedação expressa do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
 
§ 2º - O disposto no inciso VI, “a”, e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre serviços.
§ 5º - qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
§ 6º - O índice aplicado à reavaliação dos imóveis para fins de cobrança do imposto predial e territorial urbano, não poderá ultrapassar o índice oficial da inflação anual, salvo se o proprietário introduziu melhorias no imóvel.
 
Seção III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
 
Art. 97 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
 
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos” a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, inc. I “b” da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
 
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
 
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II incidirá sobre os bens situados em território do Município, não incidindo sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
 
§ 3º - Ao Município caberá, obedecendo à lei complementar federal:
I – fixar as alíquotas dos impostos em que tratam os incisos III e IV;
II – excluir da incidência do imposto previsto no inc. IV as exportações de serviços para o exterior.
 
Seção IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
 
Art. 98 – Pertencem ao Município:
 
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, “b” da Constituição Federal;
VI – setenta por cento da arrecadação conforme origem do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal;
VII – vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição Federal.
 
Parágrafo único – As parcelas das receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
II – isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
 
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
 
 
Seção I
NORMAS GERAIS
 
Art. 101 – As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com a legislação complementar federal e legislação suplementar estadual e as leis suplementares municipais.
 
Art. 102 – As disponibilidade de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado ou da União, ressalvados os casos previstos em lei.
 
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
 
Art. 103 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
 
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
 
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas de programas de duração continuada.
 
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
 
§ 3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução, orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
 
§ 4º - Os planos e programas setoriais previstos nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual, em harmonia com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado, e apreciadas pela Câmara Municipal.
 
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
 
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícias.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir a desigualdade entre os Distritos, segundo critérios estabelecidos em lei.
 
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
 
§ 9º - Será constituído, nos termos da lei municipal, um Conselho Orçamentário composto pelas Associações representativas da população do Município, para, juntamente com o Poder Público Municipal, colaborar na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
 
Art. 104 - O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro seguinte será enviado pela Prefeitura à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do ano em que precede.
 
Parágrafo único – Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei orçamentária vigente.
 
Art. 105 – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:
 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com o dispositivo do texto do projeto de lei.
 
§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
 
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificação nos projetos citados no art. 103 somente enquanto não iniciada a votação da parte cuja a alteração foi proposta.
 
§ 3º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
 
§ 4º - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados no parágrafo anterior, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
 
§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
 
Art. 106 - São vedados:
 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
 
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
 
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos.
 
IV - A vinculação de receitas de impostos a órgão fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recurso para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na lei orçamentária;
 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
 
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa
 
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
 
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 103, § 5º;
 
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de responsabilidade.
 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes e comoção interna ou calamidade pública.
 
Art. 107 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
 
Art. 108 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei municipal, obedecida a legislação estadual e federal.
 
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
 
Art. 109 – Qualquer cidadão poderá solicitar do Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, as quais serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
 
Título IV
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
 
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
 
Art. 110 - O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira referentes a assunto de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual, e com as limitações previstas no art. 18 desta Lei.
 
Art. 111- O Município, no exercício de suas funções legislativa e fiscalizadora, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem – estar e a elevação do nível da sua população, dentro dos princípios da justiça social.
 
Art. 112 - O Município, no âmbito de sua atuação, deverá ainda atender aos seguintes objetivos:
I - defesa do consumidor;
II - defesa do meio – ambiente;
III - redução das desigualdades entre os Distritos e entre estes e sua sede;
IV - tratamento jurídico diferenciado as microempresas e às empresas de pequeno porte, na forma da lei;
V - concessão de incentivos às indústrias novas que se instalarem em seu território, na forma da lei;
VI - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
 
§ 1º - a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse público.
 
§ 2º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores, eleito por estes, pelo voto direto e secreto.
 
Capítulo II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
 
Seção I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
 
Art. 113 - A política de desenvolvimento urbano será executada de acordo com as diretrizes gerais fixadas na legislação federal e estadual, e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem – estar de seus habitantes.
 
§ 1º - Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
 
I - plano de uso e ocupação do uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de  exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa específico de saneamento básico;
III - organização territorial das vilas e povoados;
IV - participação ativa nas entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
 
§ 2º - A política de desenvolvimento urbano deverá compatibilizar-se com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.
 
§ 3º - O Município participará da elaboração do sistema estadual e dos planos e programas anuais e plurianuais regionalizados.
 
Art. 114 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
 
Parágrafo único – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
 
Art. 115 – O Município poderá exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de área incluída no plano diretor, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e dos juros legais.
 
Art. 116 – O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I – regime urbanístico, através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo e controle de edificações;
II – proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;
III – definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;
IV – definição de área destinada à criação do distrito industrial.
 
Art. 117 – Os planos, programas e projetos setoriais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e garantido livre acesso a informações a eles concernentes.
 
SEÇÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
 
Art. 118 – A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política de desenvolvimento urbano e terá por objetivo a redução do “déficit” habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.
 
Parágrafo único – Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos assegurando:
 
I – urbanização, regularização fundiária e a titulação da áreas de assentamento por população de baixa renda;
II – localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;
III – implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
IV – oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V – destinação de terras públicas municipais, não utilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.
 
Art. 119 – O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias de construção alternativas, que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e culturas locais.
 
Art. 120 – É assegurado ao Município e às organizações populares de moradia participarem da definição da política habitacional do Estado.
 
Art. 121 – Na elaboração do orçamento e plano plurianual, deverão ser previstas dotações necessárias a execução da política habitacional.
 
Art.122 – O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
 
Art.123 – Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstas em lei.
 
Seção III
DO SANEAMENTO BÁSICO
 
Art. 124 – A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, com assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.
 
§ 1º - Constitui-se direito de todo o recebimento dos serviços de saneamento básico.
 
§ 2º - A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:
 
I – fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;
II – instituição, manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
 
§ 3º - O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento das pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
 
§ 4º - É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
 
Seção IV
DOS TRANSPORTES
 
Art. 125 – O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
 
Art. 126 – Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:
I – segurança e conforto aos usuários;
II – defesa do meio-ambiente, em qualquer de suas formas;
III – participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço.
 
Art. 127 – São isentos do pagamento de tarifa nos transportes coletivos prestados diretamente, ou por concessão ou permissão do Poder Público Municipal, as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência física grave.
 
Parágrafo único – Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
 
Art. 128 – Será criado o Conselho Municipal de Transportes e Tarifas.
§ 1º - Seu funcionamento será estabelecido em lei.
 
§ 2º - Fica assegurada a participação em sua composição das seguintes entidades:
 
I – Câmara Municipal, sendo um Vereador  da situação e um da oposição;
II – Um representante do Poder Executivo e um dos funcionários;
III – um representante das empresas de transporte coletivo;
IV – um representante das Associações de Moradores.
 
Seção V
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
 
Subseção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 129 – O Município contabilizará a sua ação na área fundiária, agrícola, meio ambiente e hídrica, com as políticas estaduais e nacionais do setor agrícola e da reforma agrária.
 
Parágrafo único – As ações da política fundiária, agrícola, meio ambiente e hídrica do Município, inclusive as executadas mediante convênio com o Estado e a União, atenderão, exclusivamente, aos imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.
 
Art.130 - O município estabelecerá sua própria política agrícola, respeitadas as competências do Estado e da União, capaz de permitir:
 
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias; 
 
II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III - a garantia de contínuo e apropriado abastecimento alimentar á cidade e ao campo;
IV - a racional utilização dos recursos naturais;
V - a promoção, a restauração e a melhoria do setor rural;
 
§ 1º - No planejamento da política agrícola e do meio ambiente do Município, incluem-se as atividades agroindustriais, florestais e do aproveitamento dos recursos hídricos.
 
§ 2º - Para concessão de alvará de funcionamento e licença para expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.
 
Art.131 - Lei Municipal criará o Fundo Municipal do Desenvolvimento Agrícola destinado a fomentar as atividades agropecuárias e de proteção do meio ambiente.
 
Art. 132 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola será constituído de recursos das seguintes fontes:
 
I - créditos especiais e recursos consignados no orçamento do Município;
II - recursos obtidos junto a órgãos públicos, inclusive convênios com o Estado ou a União;
III - rendimento de capital;
IV - outras fontes;
 
Art. 133 - Para garantir a execução de seus objetivos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola participará da elaboração dos planos anuais e plurianuais, conforme disposto em lei.
 
Subseção II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
 
 
Art. 134 - O Município, com recursos próprios ou mediante convênio com a União, o Estado ou outro Município, desenvolverá planos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a fim de:
I - promover a efetivação da exploração agrossilvopastoril nas terras em que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;
III - melhorar as condições de vida e incentivar a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a justiça social;
V - estimular as formas associativas de organização, de produção e de comercialização agrícola;
VI - proteger o meio ambiente;
VII - estimular as tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município.
 
Art. 135 - Compete ao Município, nos termos do artigo 252 da Constituição Estadual, concomitantemente, a obrigação de implementar a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio – econômico – cultural dos produtores e adaptadas às características das microbacias, de forma a garantir a exploração auto – sustentada dos recursos disponíveis.
 
Parágrafo único – A política agrícola, obrigação do Poder Público, estende-se ainda ao incentivo da produção nos projetos de assentamento de trabalhadores rurais existentes ou que vierem a ser constituídos, e às posses consolidadas.
 
Art. 136 - Compete ao Município:
 
I - à geração, à difusão e ao apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;
II - aos mecanismos para a proteção e recuperação dos recursos naturais;
III - ao controle e à fiscalização de produção, da comercialização do transporte e do uso de agrotóxicos, biocidas e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - à manutenção do sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica, extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
V - à infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural, mecanização agrícola, garantia de preço e de mercado.
 
Art. 137 - A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo.
 
Art. 138 - É vedado ao Município destinar recursos públicos, incentivos fiscais, financiamentos ou outros benefícios que favoreçam:
 
I - ao fomento da monocultura;
II - à concentração fundiária;
III - à pesquisa, experimentação e utilização de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.
 
Art. 139 - O Município garantirá, na forma da lei, tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivos a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumpram a função social da propriedade, respeitado, simultaneamente:
I - o atendimento às normas de proteção e preservação do meio ambiente;
II - a diversificação agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infra–estrutura e o mercado;
III - a existência de projetos que apresentem tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e poupadores de insumos agro químicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de acordo com a sua aptidão agrícola.
 
Art. 140 - O Município definirá a política de abastecimento alimentar mediante;
 
I - elaboração de programas municipais de abastecimento popular;
II - o estímulo à organização de produtores e consumidores;
III - o estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores;
IV - a distribuição de alimentos e preços diferenciados para a população carente, dentro de programa especial;
V - o estímulo ao consumo de alimentos sadios.
 
Subseção III
DO MEIO AMBIENTE
 
Art. 141- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se a todos, em especial ao Município, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.
 
Parágrafo único – Para assegurar a efetividade deste direito, além do disposto na Constituição Federal e Estadual, incumbe ao Município:
 
I - garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
II - formular normas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, respeitadas as legislações federal e estadual;
III - dotar o município de infra–estrutura material e de quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente;
IV - estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
V - planejar o uso de recursos ambientais, compatibilizando o desenvolvimento econômico – social com a proteção dos ecossistemas;
VI - controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;
VIII - coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos ambientais e a qualidade de vida do Município;
IX - impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.
 
Art. 142 – São instrumentos da política ambiental do Município:
 
I – o estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação dos estudos de impacto ambiental;
IV – o licenciamento e controle de atividades efetiva ou potencialmente promotoras de degradação ambiental;
V – as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ambiental.
 
Art. 143 – É proibida qualquer ação que provoque degradação ambiental.
 
Parágrafo único – Fica proibida a construção de usina ou depósito de lixo atômico no território do Município.
 
Art. 144 – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado, composto de onze membros, competindo-lhe ação normativa e de assessoramento no cumprimento da presente Lei, com as seguintes atribuições:
I – formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município;
II – promover medidas destinadas à melhoria da qualidade ambiental do Município;
III – estabelecer as normas padrões de proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
IV – homologar os termos de compromisso visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
V – opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria;
VI – decidir, em Segunda instância administrativa, sobre as penalidades impostas pelo Município, mediante depósito prévio, se a penalidade for de multa, e, bem assim, sobre a concessão de licença;
VII – decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
 
§ 1° - O Conselho Municipal do meio Ambiente será composto por:
I - um representante do Poder Executivo Municipal;
II - um representante da Câmara Municipal, Vereador indicado por seus pares;
III - dois representantes de entidades regularmente instituídas para a defesa do Meio Ambiente, com sede e foro no Município;
IV - um representante da Associação Comercial local;
V - um representante das indústrias do Município;
VI - um representante dos trabalhadores das indústrias;
VII - um representante das Associações de Moradores do Município;
 
§ 2º - Serão convidados:
I - um representante do Ministério Público Estadual;
II - um representante do Estado do Espírito Santo.
 
§ 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente elabora o seu Regimento Interno.
 
Art.145 - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
 
§ 1º - Constituirão o Fundo recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias;
II - arrecadação de multas previstas em lei;
III - transferências da União, do Estado ou de outras;
IV – doações e legados.
 
§ 2º - O Fundo será administrado pelo Município e a aplicação dos recursos que o compõem será decidida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, em projetos de interesses ambientais.
 
Art. 146 – A Educação Ambiental será promovida:
 
I – na rede escolar do Município, através de atividades extracurriculares e através de conteúdos de programas que despertem nas crianças a consciência da preservação do meio-ambiente, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;
II – pelos meios de comunicação e através dos órgãos e entidades do Município voltados às áreas de saúde, cultura, lazer e meio ambiente.
 
Art. 147 – São áreas de preservação especial, não podendo sofre interferência que implique em alteração de suas características primitivas, exceto aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, após autorização do órgão municipal competente:
I – as encostas de morros com aclive superior a quarenta e cinco por cento;
II – as cabeceiras de mananciais;
III – as margens de rios e cursos d’água;
IV – os manguezais;
V – áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de espécies migratórias;
VI – as áreas estuarianas;
VII – as paisagens notáveis;
VIII – aquelas assim declaradas por lei.
 
Art. 148 – Fica assegurado aos cidadãos na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor, mediante requerimento à Câmara Municipal, sobrescrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.
 
Art. 149 – Fica autorizado o Município a realizar consórcios com outros Municípios no que se refere à proteção e recuperação ambiental.
 
Subseção IV
DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
 
Art. 150 – O Município participará com o estado na elaboração e na execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território, visando a:
I – instituir, com a participação dos usuários, o Sistema Integrado de Gerenciamento e Melhoramento da Qualidade e da Quantidade de Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos;
II – adotar a bacia hidrográfica como base no gerenciamento e classificar os recursos hídricos conforme suas características, destinação, utilização e legislação específica;
III – acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos efetuados pela União e pelo Estado em seu território.
 
§ 1º - Para a preservação dos recursos hídricos do Município todo o lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.
§ 2º - O Município celebrará convênios com o estado, para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
 
§ 3º - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios limítrofes e adjacentes visando à solução de problemas comuns relativos à preservação e recuperação de recursos hídricos.
 
§ 4º - O Poder Executivo criará departamento próprio para o desempenho das atribuições previstas neste artigo.
 
§ 5º - Fica proibido no território do Município:
 
I – o desmatamento, em um raio de três quilômetros, em todas as nascentes;
II – a pesca, sob qualquer pretexto, no período de quinze de agosto a trinta e um de dezembro, para proteger a piracema.
 
Título V
DA ORDEM SOCIAL
 
Capítulo I
DA SEGURIDADE SOCIAL
 
Seção I
PRINCÍPIOS GERAIS
 
Art. 151 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à assistência social.
 
Seção II
DA SAÚDE
 
Art.152 - A saúde é direito de todas as pessoas e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para promoção, recuperação, preservação e proteção da saúde.
 
Art.153 - O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e renda;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - opção quanto ao tamanho da prole;
IV - acesso universal e igualitário a todos os habitantes do Município, às ações e serviços de promoção, recuperação e proteção da saúde, sem qualquer discriminação;
V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados.
 
Art. 154 – As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de terceiros.
 
Art. 155 – As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
 
I – distritalização dos recursos, serviços e ações;
II – integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
III – participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde assegurado um lugar, no referido Conselho, ao Poder Público, com direito a voz;
IV – demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, que se reúne a cada dois anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde no Município, e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.
 
Art.156 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.
 
§ 1º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
 
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou instituições privadas com fins lucrativos.
 
§ 3º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar, do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
 
§ 4º - As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle de qualidade e de informação de registros de atendimento, conforme os Códigos Sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do órgão superior competente.
§ 5º - A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deverá ser discutida e aprovada pelo órgão superior competente e pelo Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
§ 6º - É vedada a designação e nomeação de proprietário de serviços de saúde, contratado pelo Poder Público Municipal, para exercer qualquer função ou cargo de chefia no órgãos e unidades dos serviços municipais de saúde.
 
Art. 157 - É competência do Município, no âmbito de seu território:
I - a assistência à saúde;
II - garantir aos profissionais de saúde planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso público, incentivo à dedicação exclusiva de tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
III - a direção dos serviços municipais de saúde em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
IV - a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária para os serviços municipais de saúde;
VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII - a proposição de projetos de lei municipais que contribuam para viabilizar e concretizar os serviços municipais de saúde;
VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde e com eles relacionados;
X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de informação em saúde;
XIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade;
XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XVI - a normatização e execução da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII - a execução dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistema de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XX - assegurar o número de hospitais e postos de saúde suficientemente ocupados com recursos humanos e materiais;
XXI - assegurar à criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei;
XXII - controlar e fiscalizar a composição, produção, guarda e uso de bens de consumo relacionados com a saúde, compreendendo alimentos, bebidas, medicamentos, saneantes, produtos químicos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, agrotóxicos, seus componentes e afins, produtos agrícolas, drogas veterinárias, água, sangue, hemoderivados, equipamentos médico hospitalares, farmacêuticos, de laboratórios, odontológicos e fisioterápicos, insumos correlatos e outros que a lei indicar;
XXIII - desenvolver e apoiar programas de incentivo à doação de órgãos humanos para transplante, vedada a comercialização;
XXIV - prestar serviço de prevenção para a saúde e para a cárie dentária à clientela escolar de ensino pré–escolar e fundamental da rede municipal de ensino;
XXV - dar assistência, proteção e tratamentos adequados ao doente mental, em nível ambulatorial e hospitalar.
 
Art. 158 - A gestão dos serviços municipais de saúde deverá seguir critérios de compromisso com o caráter público dos referidos serviços e da eficácia do seu desempenho.
§ 1º - A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
§ 2º - O gestor dos serviços municipais de saúde não poderá Ter dupla militância profissional com o setor privado.
 
Seção III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 159 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - construção de creches destinadas às crianças carentes;
III - promoção à integração do mercado de trabalho do adolescente carente e do deficiente físico;
IV - promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência física;
 
Parágrafo único - As ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas com recurso do orçamento da seguridade social, previsto no artigo 151, parágrafo único, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
 
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e normas gerais à União, a coordenação e execução dos programas ao Município, com assistência técnica e financeira do Estado, bem como entidades beneficentes e de assistência social;
II - a participação da população por meio das organizações representativas da comunidade, na formulação da política e no controle das ações em todos  os níveis;
III - acompanhamento, por profissional técnico da área de serviço social, da execução de programas e ações sociais.
 
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
 
Seção I
DA EDUCAÇÃO
 
Art. 160 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a participação da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 
Art.161 - O Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União, desenvolverá seu sistema de ensino, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
 
§ 1º - O ensino fundamental, com gestão democrática do ensino obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso em idade própria, é direito público subjetivo.
 
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito com garantia de padrão de qualidade pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
 
§ 3º - Competente ao Poder público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada a zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
 
§ 4º - O Município garantirá  pluralismo de idéias e de concepção pedagógica.
§ 5º - O Poder Público Municipal assegurará a igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
 
§ 6º - O Poder Público Municipal implantará cursos de alfabetização avulsos, além da escola regular, visando a preparar o educando para enfrentar os currículos normais de ensino.
 
Art.162 - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino municipal.
§ 1º - Os recursos públicos serão destinados, unicamente, às escolas da rede municipal, podendo, excepcionalmente, ouvido o Conselho Municipal de Educação, atender às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, comprovado o atendimento de qualidade aos envolvidos na educação de rede municipal e atendimento aos critérios definidos em lei que:
 
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio ao Poder Público na caso de encerramento de suas atividades; 
 
§ 2º - Não se incluem no percentual previsto no “caput” deste artigo as verbas de orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas, promovidas pela Municipalidade.
 
Art.163 - Os cargos do Magistério Municipal serão, obrigatoriamente, providos através de concurso público de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de provimento.
 
Art. 164 - Aos membros do Magistério Municipal serão assegurados:
I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, diante de um critério justo de aferição do tempo de serviço, prestado pelo profissional da educação.
a) - promoção horizontal: passagem de um padrão para o imediatamente superior dentro da mesma função;
b) - promoção vertical: a passagem de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma função;
II - piso salarial profissional;
III - participação na gestão do ensino público municipal;
IV - estatuto do magistério;
V - garantia de condições técnico-pedagógicas para o exercício do magistério;
VI - remuneração dos profissionais do Magistério Público, fixada de acordo com a maior habilitação pedagógica adquirida independentemente do grau de ensino em que atuem.
 
Art. 165 - O ensino será ministrado com obediência à legislação federal e estadual, e ainda os seguintes princípios:
 
I - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
II- atendimento na pré–escola às crianças de quatro a seis anos de idade;
III - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IV - efetiva participação, em todos os níveis, dos profissionais do magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis na gestão administrativo-pedagógica da escola;
V - direito ao passe livre aos profissionais da educação que são obrigados a se deslocarem às escolas dos Distritos e localidades do interior para o exercício profissional;
VI - valorização dos profissionais do magistério, garantindo-lhes aperfeiçoamento periódico, através da implantação de um Centro de Treinamento de Professores e de um Laboratório de Currículos, objetivando a atualização pedagógica;
VII - o Município instituirá, na forma da lei, democraticamente, órgão colegiado com instância máxima das suas decisões, com o objetivo de elaborar, fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da política educacional;
VIII - os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.
 
Art. 166 - A lei assegurará eleição direta para a direção das escolas municipais, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição escolar.
 
Parágrafo único – No caso de eleição da direção da escola, a escolha recairá, obrigatoriamente, sobre membro efetivo do magistério municipal, assegurado o mandato de, pelo menos, um ano, admitida à recondução.
 
Art. 167 - O Poder Público garantirá a implantação gradativa, nas escolas municipais, de jornada integral de oito horas diárias.
 
Art. 168 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais, de ensino fundamental e médio, e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da lei.
Parágrafo único - Para garantir o seu bom funcionamento e a indispensável orientação, haverá um coordenador municipal para o ensino religioso, designado na forma da lei.
 
Art. 169 - As escolas municipais terão política de educação para a segurança do trânsito, que obedecerá, entre outras, as seguintes normas:
I - comemoração da Semana Nacional do Trânsito, anualmente, no período de 18 a 25 de setembro;
II - execução da política educacional em consonância com os princípios emanados dos órgãos de trânsito do Governo Federal;
III - articulação com os Sistemas de Trânsito Estadual e Federal.
 
Seção II
DA CULTURA
 
Art. 170 - O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura, através:
 
I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção das expressões culturais populares ou de qualquer grupo étnico participante do processo cultural;
IV - do acesso e da preservação da memória cultural e documental, em especial do Município;
 
§ 1º - Os espaços públicos para a promoção e difusão artísticos – culturais não poderão ser extintos, salvo por decisão da comunidade, na forma da lei, e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos conforme a sua forma original.
 
§ 2º - a lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.
 
Art. 171 - Às entidades culturais, com fins educativos e reconhecidas como de utilidade pública, serão garantidos recursos anuais de, no mínimo, dois por cento da dotação global da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
 
Parágrafo único - Os recursos destinados às entidades culturais serão repassados a estas à razão de um duodécimo mensal.
 
Art. 172 - Os bens culturais sob proteção do Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificaram a sua proteção.
 
Art. 173 - É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
 
Art. 174 - Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.
 
Seção III
DO DESPORTO E DO LAZER
 
Art. 175 - Ao Poder Público competirá:
 
I - fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal;
II - incentivar o esporte amador para a pessoa portadora de deficiência;
III - incentivar o laser como forma de promoção social e assegurar a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos municipais.
 
§ 1º - Fica assegurada a participação democrática na formulação e acompanhamento da política municipal do desporto e lazer.
 
Art. 176 - Ao Poder Público caberá estabelecer e garantir o direito de lazer às comunidades dos bairros periféricos.
 
Capítulo III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
 
Seção única
 
Art. 177 - A família, base da sociedade, terá a proteção especial do Poder Público.
 
Parágrafo único – O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Poder Público propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
 
Art. 178 - O Poder Público Municipal deverá amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.
 
Art. 179 - Compete ao Município, com assistência técnica e financeira do Estado e da União:
I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante;
II - criar programas de atendimento especializado para portadores de deficiência, bem como de sua integridade social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;
III - estimular, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;
V - amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem – estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social, que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.
 
Art. 180 - O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno–infantil.
 
Art. 181- A concessão ou a permissão de serviço de transporte coletivo somente será deferida pelo Poder Público Municipal a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.
 
ATOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 1º - Os prazos previstos neste Ato das Disposições Gerais e Transitórias começarão a correr a partir da data da promulgação desta Lei.
 
Art. 2º - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato e na data de promulgação desta Lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município.
 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a criar distrito industrial neste Município , no prazo máximo de um ano, adquirir área própria para esse fim, e, no prazo de dois anos, dotar a área adquirida de infra-estrutura necessária a sua finalidade.
 
Art. 4º - Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, no prazo de doze meses, todas as doações, vendas, legitimações e concessões de terras públicas do Município, realizadas a partir de janeiro de 1982 até a promulgação desta Lei.
 
§ 1º - A revisão das concessões, doações e vendas e legitimações de terras públicas do Município obedecerá ao critério da legalidade da operação e do interesse público.
 
§ 2º - As terras públicas municipais objeto de doações, vendas, legitimações e concessões, comprovadamente irregulares, serão arrecadadas pelo Município e destinadas a fins sociais.
 
Art. 5º - Será criado por lei quadro de voluntários para o combate a incêndios e socorro em caso de calamidade pública.
 
Art. 6º - O servidor público da administração direta, indireta e fundacional terá seus vencimentos ou salários reajustados, mensalmente, até que, no prazo máximo de dois anos, atinja o nível real efetivamente percebido em novembro de 1988.
 
Art. 7º - Aos servidores municipais que exercerem o cargo de engenheiros, arquitetos e agrônomos, será assegurado salário mínimo profissional e jornada de trabalho de seis horas diárias, perfazendo, no máximo, trinta horas semanais.
 
Art. 8º - Os proventos de aposentadoria e os benefícios da pensão por morte de servidor público municipal serão atualizados, na forma do disposto no art. 83 §§ 2º e 3º, e pagos, obrigatoriamente, a partir do exercício financeiro seguinte à promulgação desta Lei.
 
Art. 9º - Ao ex-combatente que tenha participado, efetivamente, de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº. 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
 
I - aproveitamento no serviço público municipal, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos seus dependentes;
III - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico de trabalho;
IV - prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
 
Art.10 - Ficam remitidos os débitos fiscais, inscritos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1988, de valores atuais não superiores a dez Unidades Padrão Fiscal do Município.
 
Parágrafo único – Ficam isentas do pagamento de juros, multas e correção monetária as cooperativas de trabalhadores ou de servidores públicos, se a liquidação do débito inicial vier a ser efetivada no prazo de cento e vinte dias da data da promulgação.
 
Art. 11 – O Poder Executivo Municipal reavaliará todo os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo à Câmara Municipal as medidas cabíveis.
 
§ 1º - Considerar-se-ão revogados, após doze meses, os incentivos que não forem confirmados por lei.
 
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
 
Art. 12 - Até que sejam fixadas e lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
 
Art. 13 – Terão redução no imposto sobre propriedade territorial e predial urbana, na forma da lei, os proprietários:
 
I – de imóveis, tombados, enquanto cuidarem adequadamente dos mesmos;
II – de imóveis urbanos, se reservarem dez por cento da área do imóvel para plantação de árvores, incluindo frutíferas, e enquanto cuidarem adequadamente das mesmas.
 
Art. 14 – O Município, até a promulgação da lei específica, não poderá despender com o pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.
 
Parágrafo único – Quando a despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, o Município deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.
 
Art. 15 – Serão destinados três por cento, no mínimo, dos recursos alocados à Secretaria Municipal de Saúde, ao Centro de Recuperação da Criança Desnutrida, a ser criado por lei.
 
Parágrafo único – A alocação de recursos e sua aplicação terão participação e a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
 
Art. 16 – O Poder Público Municipal, no prazo máximo de dez anos, aplicará, no mínimo, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, na erradicação do analfabetismo e na universalização do ensino fundamental, no território do Município.
 
Art. 17 - Será criado o Conselho Municipal da Política Agrícola e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola.
§ 1º - Na composição do Conselho Municipal de Política Agrícola fica garantida a participação das instituições públicas instaladas no Município, do Legislativo Municipal, de produtores e trabalhadores rurais e suas organizações, da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares.
 
§ 2º - As instituições privadas serão representadas à razão de um quarto do número de vagas destinadas à representação pública.
 
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais de hortifrutigranjeiros serão obrigados a fixar placas indicativas de uso, ou não, de agrotóxicos em seus produtos.
 
Art. 18 - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais, por atos lesivos ao meio ambiente, e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
 
Art. 19 - As áreas citadas no artigo 147, se já devastadas, deverão ser recuperadas pelo Poder Público, com vegetação nativa, no prazo máximo de cinco anos, sendo um quinto por ano.
 
Art. 20 - Fica proibido o despejo “in natura” de esgotos no Rio Itapemirim.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal estabelecerá projetos para o cumprimento do disposto neste artigo, que terão prioridade orçamentária.
 
Art. 21- Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou recuperar com espécies florestais nativas, um por cento, ao ano, de sua propriedade, até que atinja o limite mínimo de vinte por cento.
 
Art. 22 - O Poder Público Municipal promoverá a plantação de árvores no território do Município, até que se alcance a proporção de dez metros quadrados de área verde por habitante, no prazo máximo de dez anos, à razão de um décimo por ano.
 
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de cinco anos, promoverá:
I - estudo e levantamento de seus recursos minerais para a promoção de mapeamento geológico básico;
II - estudo sobre a demanda de água relativa ao seu uso múltiplo, avaliando a qualidade, a viabilidade e a disponibilidade hídrica em seu território, objetivando a elaboração de um plano municipal de recursos hídricos.
 
Art.24 - O Poder Executivo, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, enviará á Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o Plano de Carreira para o Magistério Municipal.
 
Art.25 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação.
 
§ 1º - A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros, garantida a fiscalização e a avaliação bimestral das aplicações da verba destinada á Educação.
§ 2º - Sua composição não será inferior a sete nem excederá de vinte e um membros efetivos, garantida a representação paritária entre os membros designados pelo Poder Público Municipal e os indicados pela comunidade científica e entidades civis representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais do ensino público.
 
§ 3º - O Conselho Municipal de Educação participará, em caráter consultivo e deliberativo, na elaboração das leis relativas:
 
I - ao plano de carreira do magistério municipal;
II - ao Estatuto do Magistério Público Municipal;
III - á gestão democrática do ensino municipal;
IV - ao plano plurianual de educação municipal.
 
§ 4º - O Conselho Municipal de Educação será constituído no prazo máximo de 18(dezoito)meses.
 
Art. 26 - O Município, no prazo máximo de quatro anos, implantará, dentre outras unidades de conservação, as áreas da Pedra do Itabira e da Ema, que serão medidas e demarcação pelo órgão estadual competente.
 
Art. 27 - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, que será organizado por lei posterior.
 
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuído gratuitamente, ás escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos, Igrejas, órgãos públicos e a todas as entidades representativas da sociedade cachoeirense.
 
Cachoeiro de Itapemirim–ES, 05 de abril de 1990.
 
SOLIMAR BUENO PATRÍCIO
Presidente
 
JOACYR NASCIMENTO DA CRUZ
Vice-Presidente
 
JANDIR SARTÓRIO
Secretário
 
MANOEL PAIVA DE AMORIM
2º Secretário- Relator
 
 
ÁLVARO SCALABRIN
ANTÔNIO AZEVEDO RAMOS
EDIO FORNAZIER
JOSÉ CARLOS AMARAL
JOSÉ PIANNES DE ALMEIDA
LAURINDO SASSO
LUIZ CARLOS POLONI
WILSON DILLEN DOS SANTOS
ANARIM ALBINO DA SILVEIRA
CIDIMAR MOREIRA ANDRADE
HIGNER MANSUR
JOSÉ CARLOS SABADINI
JUAREZ TAVARES MATTA
LEONILDA GAVA BARROS
PAULO CEZAR MARTINS
 
 
PARTICIPANTES:
 
ALMIR FORTE DOS SANTOS
ANTÔNIO CEZAR FERREIRA
SALIM RESK CARONI
SEBASTIÃO TEIXEIRA DIAS