PORTARIA Nº 1009/2015

 

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO  AMBIENTE – SEMMA QUANTO ÀS ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto Municipal nº 25.137 de 26 de fevereiro de 2015.

 

Considerando que os empreendimentos que realizam diagnóstico por imagem devem cumprir rigorosa legislação federal de controle quanto à proteção radiológica devido às emissões dos equipamentos de raios-X e tomografia e por utilizar substâncias radioativas, quando as utilizam no empreendimento.

 

Considerando que os referidos estabelecimentos, quanto aos impactos ambientais, podem apresentar-se como poluidor dependendo do tipo de processo produtivo utilizado, caso em que geram rejeitos e efluentes sem substâncias radioativas, exigindo um sistema de tratamento específico.

 

Considerando que o município dispensa do processo de licenciamento ambiental diversas atividades por não demandar os controles ambientais exigidos daquelas atividades previstas na lista de enquadramento de empreendimentos poluidores, como o exemplo da atividade de depósito de rochas ornamentais, quando armazena chapas de rochas, mesmo que a descrição e o código da atividade econômica seja o mesmo constante da lista de atividades poluidoras.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os critérios para enquadramento de empreendimentos que realizem diagnóstico por imagem, radiologia e tomografia para efeitos de licenciamento e fiscalização.

 

Art. 2º Os empreendimentos de diagnóstico por imagem que realizam o processo produtivo por meio de exames digitais e sem o processo tradicional de revelação gerador de efluentes químicos, pode ser dispensado de licenciamento, caso a atividade gere apenas a radiação oriunda dos equipamentos elétricos que é controlada pelas entidades e órgãos especializados (CNEN, MTE e Vigilância Sanitária). O presente critério deve constar do requerimento feito pelo interessado informando que o empreendimento não possui revelação com geração de efluentes, cabendo confirmação por visita da Semma ao empreendimento.

 

Art. 3º Os empreendimentos de diagnóstico por imagem que possuem processo tradicional de revelação (com geração de efluentes), devem se submeter ao licenciamento ambiental fazendo a exigência dos devidos controles dos resíduos e efluentes, independente do licenciamento de entidades e órgãos especializados (CNEN, MTE, Vigilância Sanitária). Neste caso o enquadramento deve ser feito pelo código Consema  “23.02 – Laboratório de análises clínicas sem manipulação de substâncias radioativas e que não realizem análises microbiológicas”, constante do Decreto Municipal nº 23.875/2013.

 

Art. 4º Para o caso de empreendimentos que utilizem substâncias radioativas, como o Tecnécio 99, o Iodo 131 e 123, o Índio 111, o Gálio 67, o Samário 157 e semelhantes, o licenciamento deve ser realizado junto ao Iema (Estado), pois a Resolução Consema nº 005/2012 permite que o município faça o controle ambiental apenas de laboratórios sem manipulação de substâncias radioativas.

 

 Art. 5º Em qualquer situação - dispensado de licenciamento, com licença ambiental do município ou licenciamento do Iema - o município pode proceder à fiscalização dos empreendimentos com o objetivo de proteger o meio ambiente e combater a poluição, considerando a Constituição Federal, Lei Complementar nº 140/2011 e Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/10, que definem obrigações quanto à garantia de qualidade ambiental.

Art. 6º A Gerência de Licenciamento Ambiental deverá resolver os casos omissos e instruir os processos de dispensa e de licenciamento de competência do Município.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015.

 

PAULO CESAR STELZER BINDACO

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.