PORTARIA 895/2013

 

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DELOTEAMENTO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL OU PARA UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES OU PARA CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS”.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE da Prefeitura no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 19, Lei 6450, de 28 de dezembro de 2010 e artigo 2º do Decreto 21.552, de 18 de janeiro de 2011,

 

Considerando o Decreto Municipal . 23.875, de 09 de janeiro de 2007, que regulamenta o Sistema de Licenciamento e estabelece a lista de Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente de impacto de âmbito local e suas alterações; Considerando a necessidade de estabelecer regras claras para o licenciamento de empreendimentos poluidores;

 

Resolve:

 

Art. 1º Definir a documentação necessária ao licenciamento e estabelecer critérios técnicos e administrativos para a apresentação dos planos e projetos ambientais paraLoteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares ou para Condomínios Horizontais”, incluindo tratamento de resíduos líquidos, tratamento e disposição de resíduos sólidos e outros passivos ambientais.

 

Art. 2º Para o licenciamento da atividade deLoteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares ou para Condomínios Horizontaisdevem ser seguidas as seguintes Instruções Gerais:

 

I. Toda atividade prevista na Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental, aprovada pelo Decreto 23875/2013 ou o que lhe suceder, é passível de controle ambiental pela SEMMA.

 

II. Quando houver necessidade de captura, coleta e transporte de fauna silvestre em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, deve ser formalizado junto ao órgão competente o pedido de autorização ambiental.

 

III. Quando houver necessidade de supressão de vegetação, o empreendedor deve especificar no Estudo para apresentado na fase de Licença Prévia, apresentando a caracterização da vegetação com identificação das espécies e a quantidade (abundância e riqueza), além de informar se existem espécies ameaçadas de extinção ou imunes de corte. A Autorização de Corte de Vegetação somente será expedida juntamente com a Licença de Instalação.

 

IV. Nas faixas marginais dos recursos hídricos existentes na área mapeada para implantação do empreendimento, deve ser respeitado o afastamento mínimo previsto na legislação vigente.

 

V. Na existência de unidades de conservação que possam ser afetadas no seu interior ou zona de amortecimento, deve ser apresentada anuência do órgão gestor.

 

VI. Conforme as especificidades e a localização do empreendimento, a SEMMA pode solicitar a inclusão de projetos de recomposição paisagística, projetos de recuperação de áreas degradadas e outros procedimentos que julgar necessários, nos termos da legislação pertinente.

 

VII. Quando da necessidade de utilização de jazidas de empréstimos e áreas de bota-fora, fora da área do empreendimento, as mesmas deverão ser objeto de licenciamento ambiental específico, quando for sujeita a licenciamento.

 

VIII. A implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto próprio requer anuência da concessionária pública de esgoto no sentido da sua futura manutenção e operação.

 

IX. As atividades geradoras de efluentes líquidos são obrigadas e instalar caixa de inspeção.

 

X. A publicação dos pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão de licença, às expensas do empreendedor, deve ser efetivada de conformidade com o disposto na legislação vigente.

 

XI. Para as atividades em operação, sem o competente licenciamento ambiental, é exigida a documentação referente à instrução processual para obtenção da Licença Ambiental Prévia, Licença Ambiental de Instalação e Licença Ambiental de Operação, no que couber, sendo obrigatória à apresentação dos estudos pertinentes.

 

XII. A ampliação do empreendimento depende do competente licenciamento ambiental, por meio da emissão de instalação e de operação.

 

XIII. A alteração da titularidade do empreendimento deve ser comunicada à SEMMA, com vistas à atualização dessa informação no processo administrativo e na licença ambiental concedida. 

 

XIV. Os estudos e projetos necessários ao processo de licenciamento devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos e projetos são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, conforme previsto na legislação pertinente. Os estudos devem ser assinados por todos os profissionais da equipe de elaboração.

 

XV. Toda a documentação do processo de licenciamento ambiental, com exceção das plantas e mapas, deve ser apresentada em folha de formato A4 (210 mm x 297 mm), redigida em português. Os desenhos devem seguir as Normas Brasileiras (ABNT). As unidades adotadas devem ser as do Sistema Internacional de Unidades.

 

XVI. Todos os itens devem ser fornecidos na sequência apresentada nos Termos de Referência ou Formulário. O empreendedor deve afixar placa alusiva à licença ambiental no local da obra, durante sua validade e execução, conforme modelo estabelecido em condicionante.

 

XVII. O empreendedor deve expor, em local no próprio empreendimento, as licenças ambientais concedidas.

 

XVIII. Os Projetos de Controle Ambiental devem atender integralmente as normas de lançamento de efluentes (líquidos e sólidos) e os padrões de qualidade dos corpos receptores, segundo o disposto na legislação federal e estadual, e regulamentações específicas que disciplinam a matéria.

 

XIX. O projeto, depois de aprovado, não pode ser alterado sem que as modificações propostas sejam apresentadas e devidamente aprovadas pela SEMMA.

 

XX. A SEMMA não assumirá qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de contratos assinados entre o empreendedor e o projetista, nem aceitará como justificativa qualquer problema decorrente desse inter-relacionamento.

 

XXI. Sempre que julgar necessário a SEMMA solicitará informações, estudos ou informações complementares.

 

Art. 3º As seguintes Instruções Específicas devem ser cumpridas quando for o caso:

 

I. A SEMMA pode determinar, às expensas do empreendedor, a realização de reunião técnica informativa.

 

II. Nas glebas com a cobertura florestal em estágio médio e/ou avançado de regeneração aplica-se a Lei n. 11.428/06, artigos 30 e 31. A compensação se na forma da Lei n.11.428/06, art. 17.

 

III. A cobertura vegetal mantida pela aplicação da Lei n. 11.428/06, artigos 30 e 31, devem ser averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área.

 

IV. Deve ser observado o Plano Diretor ou Lei de Uso do Solo, quanto ao estabelecimento de exigência mínima de áreas destinadas à circulação, equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de usos públicos.

 

V. Nos loteamentos localizados em áreas de interesse especial, tais como: de proteção ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal,  deverá ser apresentada anuência prévia do órgão competente.

 

Art. 4º Além da documentação ordinária exigida pela legislação municipal, são necessários para o Licenciamento Ambiental da AtividadeLoteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares ou para Condomínios Horizontaisos documentos e projetos listados no anexo I.

 

Art. 5º Fica estabelecido o Formulário para apresentação do Plano de Controle Ambiental para a atividade de Loteamento, conforme Anexo II.

 

Art. 6º Esta Portaria terá vigência a partir de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de novembro de 2013.

 

GUSTAVO COELHO MARINS

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO ILista de checagem contendo a relação de Documentos e Projetos requisitos de acordo com cada fase do licenciamento ambiental

 

Além da documentação exigida na legislação de licenciamento ambiental do município, devem ser apresentados os seguintes documentos e projetos conforme as fases de licenciamento apontadas abaixo:

 

Licença Prévia

 

1. Anuência Municipal quanto ao uso e ocupação do solo.

 

2. Documento de Titularidade do imóvel: Certidão de Inteiro Teor.

 

3. Laudo do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), incluindo mapa georreferenciado, devidamente assinado pelo técnico responsável, com demarcação das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal, das áreas passíveis de supressão vegetal e de parcelamento do solo.

 

4. Memorial descritivo do empreendimento: Descrição da concepção da infraestrutura básica a ser adotada para o empreendimento (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos, energia elétrica e pavimentação do sistema viário).

 

5. Carta de viabilidade de abastecimento de água e de coleta, tratamento e destinação final do esgoto sanitário emitida pela concessionária local de saneamento. Caso o sistema de esgotamento sanitário seja interligado a uma rede existente, a anuência deverá informar o ponto de interligação e a Estação de Tratamento de Esgoto que receberá os efluentes, com o respectivo número da licença ambiental ou do processo de licenciamento.

 

6. Carta da concessionária de energia elétrica quanto à viabilidade de fornecimento de energia elétrica para o empreendimento.

 

7. Projeto urbanístico georreferenciado do empreendimento, sobreposto a levantamento planialtimétrico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Impresso e digital (CD ou DVD), sendo que o formato digital deve vir na extensão .shp ou .dwg. O projeto deve conter o sistema viário, subdivisão de quadras e lotes, áreas livres de uso público/comum, áreas de equipamentos comunitários, cursos dágua e suas Áreas de Preservação Permanente, áreas não edificáveis, servidão, faixas de domínio de rodovias, e quadro de áreas contendo valores absolutos e porcentagens dos itens citados, em relação à área total da gleba.

 

8. Cópia de requerimento de outorga para lançamento e diluição de efluentes em corpo dágua. Caso esteja previsto implantação de ETE própria para o empreendimento

 

9. Cópia de requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação em corpo dágua superficial. Caso esteja prevista captação de água superficial para abastecimento de água para o empreendimento.

 

10. Estudo geotécnico que ateste a estabilidade e a segurança do terreno, descrevendo os possíveis riscos e as medidas mitigadoras que possibilitem a ocupação da área, observando as diretrizes das NBR's  ABNT 11682:1991 e 8044 (caso a área do empreendimento apresente declividades entre 30% e 45%).

 

11. Certidão expedida pela Secretaria Municipal responsável pelo Desenvolvimento Urbano com diretrizes urbanísticas específicas previstas na legislação municipal vigente para o parcelamento de áreas com declividades entre 30% e 45%, assinada por representante legal do município (caso a área do empreendimento apresente declividades entre 30% e 45%).

 

12. Manifestação da Secretaria Estadual de Cultura (SECULT) quanto às restrições existentes para a instalação do empreendimento (O empreendimento será ou está implantado no entorno de patrimônio histórico-cultural tombado).

 

13. Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), quanto às restrições existentes para a instalação do empreendimento (caso existam registros de ocorrência de sítios arqueológicos na área do empreendimento).

 

14. Manifestação do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) para rodovias federais ou Departamento de Estradas e Rodagens (DER-ES) para rodovias estaduais, informando a largura da faixa de domínio para o trecho no qual o empreendimento será implantado (Caso o empreendimento esteja localizado às margens de rodovia ou seja cortado por alguma).

 

15. Audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para os casos de alterações de uso do solo rural para fins urbanos .

 

16. Declaração da Defesa Civil, informando se a área está sujeita a alagamentos ou inundações. Em caso afirmativo deve ser informada a cota máxima da mesma.

 

Licença Ambiental de Instalação

 

1. Projeto Urbanístico do loteamento em consonância com as restrições ambientais estabelecidas na Licença Prévia, contendo carimbo e assinatura de aprovação municipal quanto às diretrizes urbanísticas. No caso de condomínios horizontais deverá ser apresentado também o projeto de construção das edificações devidamente aprovado pelo município.

 

2. Projeto do sistema de abastecimento de água, indicando rede de distribuição, elevatórias e linhas de recalque, com memorial descritivo, com carimbo e assinatura de aprovação pela concessionária local.

 

3. Projeto do sistema de coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário, aprovado pela concessionária local.

 

4. Projeto do sistema de drenagem pluvial da área do empreendimento, indicando pavimentação, galerias, coletores, sarjetas, lançamento final, dispositivos dissipadores de energia e dispositivos de retenção e infiltração, dentre outros elementos relevantes, com memorial descritivo, e carimbo e assinatura de aprovação pelo município.

 

5. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) contemplando quantidade, condicionamento, tratamento e disposição final dos resíduos gerados, tanto na implantação quanto na operação do empreendimento.

 

6. Projeto de terraplenagem com apresentação de balanço de volumes (corte e aterro).

 

7. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de elaboração de todos os projetos.

 

8. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução de todos os projetos.

 

9. Croqui de localização de área(s) de bota-fora e/ou de empréstimo, contendo coordenadas dos vértices e capacidade de volume, cópia da licença ambiental se for o caso (Caso no projeto de terraplanagem, o balanço de volumes indica necessidade de materiais de empréstimo e/ou bota-fora).

 

Licença Ambiental de Operação

 

1. Termo de Conclusão de Obras para os loteamentos para fins urbanos ou Certidão de Habite-se para os Condomínios de Edificações, emitidos pela Prefeitura Municipal

 

2. Contrato de transferência dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a concessionária local, para loteamentos para fins urbanos

 

3. Cópia do requerimento de licença ambiental referente à ETE quando inserida no licenciamento ambiental do empreendimento

 

4. Certidão comprovando o registro do loteamento no cartório de Registro de Imóveis.

 

5. Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental Prévia e na Licença Ambiental de Instalação, acompanhados de relatório fotográfico.

 

Regularização de empreendimentos em operação

 

1. Anuência Municipal quanto ao uso e ocupação do solo.

 

2. Documento de Titularidade do imóvel: Certidão de Inteiro Teor.

 

3. Laudo do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), incluindo mapa georreferenciado, devidamente assinado pelo técnico responsável, com demarcação das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal, das áreas passíveis de supressão vegetal e de parcelamento do solo.

 

4. Memorial descritivo do empreendimento: Descrição da concepção da infraestrutura básica a ser adotada para o empreendimento (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos, energia elétrica e pavimentação do sistema viário).

 

5. Carta da concessionária de energia elétrica quanto à viabilidade de fornecimento de energia elétrica para o empreendimento.

 

6. Projeto Urbanístico do loteamento, contendo carimbo e assinatura de aprovação municipal quanto às diretrizes urbanísticas.

 

7. Projeto do sistema de drenagem pluvial da área do empreendimento, indicando pavimentação, galerias, coletores, sarjetas, lançamento final, dispositivos dissipadores de energia e dispositivos de retenção e infiltração, dentre outros elementos relevantes, com memorial descritivo, e carimbo e assinatura de aprovação pelo município.

 

8. Projeto do sistema de abastecimento de água, indicando rede de distribuição, elevatórias e linhas de recalque, com memorial descritivo, com carimbo e assinatura de aprovação pela concessionária local (caso esteja prevista captação de água superficial para abastecimento de água para o empreendimento).

 

9. Projeto do sistema de coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário, aprovado pela concessionária local (caso esteja previsto implantação de ETE própria para o empreendimento).

 

10. Projeto da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), contendo memorial descritivo e de calculo, incluindo emissário de lançamento de efluente final (caso esteja previsto implantação de ETE própria para o empreendimento).

 

11. Portaria de Outorga para lançamento e diluição de efluentes em corpo dágua superficial.

 

12. Cópia de requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação em corpo dágua superficial.

 

13. Estudo geotécnico que ateste a estabilidade e a segurança do terreno, descrevendo os possíveis riscos e as medidas mitigadoras que possibilitem a ocupação da área, observando as diretrizes das NBR's ABNT 11682:1991 e 8044 (caso a área do empreendimento apresente declividades entre 30% e 45%).

 

14. Certidão expedida pela Secretaria Municipal responsável pelo Desenvolvimento Urbano com diretrizes urbanísticas específicas previstas na legislação municipal vigente para o parcelamento de áreas com declividades entre 30% e 45%, assinada por representante legal do município (caso a área do empreendimento apresente declividades entre 30% e 45%).

 

15. Manifestação da Secretaria Estadual de Cultura (SECULT) quanto às restrições existentes para a regularização do empreendimento (O empreendimento será ou está implantado no entorno de patrimônio histórico-cultural tombado).

 

16. Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), quanto às restrições existentes para a regularização do empreendimento (caso existam registros de ocorrência de sítios arqueológicos na área do empreendimento).

 

17. Manifestação do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) para rodovias federais ou Departamento de Estradas e Rodagens (DER-ES) para rodovias estaduais, informando a largura da faixa de domínio para o trecho no qual o empreendimento será implantado, em caso de localização à margem de rodovias e ferrovias ou seja cortado por uma.

 

18. Audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para os casos de alterações de uso do solo rural para fins urbanos (caso a Matrícula do imóvel indique que ele está registrado como imóvel rural).

 

ANEXO IIFormulário de Plano de Controle Ambiental para

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares ou para Condomínios Horizontais