LEI N° 3.995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo DECRETA e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
TITULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPITULO I
DOS
OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1°
Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2°
Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva
carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal,
ao qual se aplica subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civil do
Município de Cachoeiro de Itapemirim e Legislação complementar.
Parágrafo Único. Ao
Magistério aplicar-se-á as disposições do regime jurídico vigente e legislação
complementar estabelecidas para os servidores públicos civis do Município de
Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 3° Para
efeito deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério os servidores
investidos nas funções dos Grupos Ocupacionais de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental.
Artigo
alterado pela Lei nº 4442
Parágrafo Único.
Integram a Quadro de Pessoal do Sistema de Ensino do Município para classificação
do vencimento padrão e orientações administrativas, os Grupos Ocupacionais de
Educação Infantil e Apoio Administrativo ao Ensino, embora regulamentado pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 4442/1997
CAPITULO
11
DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 4° Ficam
adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I - o Progresso da Educação depende em grande parte da
formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades
humanas e profissionais do pessoal e do seu crescimento aperfeiçoamento;
II - o exercício das funções de professor exige dedicação e
responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos
alunos e da comunidade;
III - o exercício do magistério deve proporcionar ao
educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o
exercício consciente da cidadania e sua qualidade para o trabalho;
IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação
recomenda que o professor desfrute de situação econômica justa e respeito público.
SEÇÃO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5° A
carreira do magistério é caracterizada por atividade contínua e voltada à concretização
dos princípios ideais dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único. A
carreira do magistério se inicia dentro de normas legais e regulamentares
estabelecidas em concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o
que dispõe esta Lei ou norma dele decorrente.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art.
6° A carreira do magistério, constituída de cargo de provimento
efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional,
cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de
acordo com a formação especifica para o respectivo campo atuação e com promoção
sucessiva segundo critério de merecimento.
SEÇÃO IV
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 7° Considera-se
para efeitos desta lei:
I - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao profissional do ensino, mantidas as características de criação por
Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
Inciso
alterado pela Lei nº 4442
II - Classe - divisão básica da carreira, que define o campo
de atuação do profissional de ensino, contendo um determinado número de cargos
da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e complexidades, e criados
em Lei;
III - Função - conjunto de atividades educacionais,
desempenhadas por servidores que possuem habilitação pedagógicas específica e
necessária para atuar na Unidade Central e nas demais Unidades do Sistema do
Ensino Público Municipal;
IV - Ascensão Funcional - passagem dos profissionais do ensino de uma classe e nível
correspondente à sua habilitação para situação imediatamente superior, no
mesmo cargo;
V - Nível - o símbolo indicativo que corresponde ao grau de
habilitação específica, exigido para o desempenho das atribuições do cargo no
correspondente campo de atuação;
VI - Referencia Padrão - designação alfabética de A a I, vinculada a cada função/classe, correspondente à
abrangência de níveis em que se enquadra o valor do vencimento-base fixado para cada cargo.
§ 1°
Entende-se por habilitação específica, aquela que tem relação direta com as
atividades desenvolvida pelo profissional que a alcançou, no campo de atuação
em que tiver exercício.
§ 2°
Entende-se por campo de atuação aquele em que o profissional passa a ter
exercício em virtude de concurso.
Art. 8° As funções do magistério são
aquelas exercidas pelo professor e correspondente às seguintes formas de
trabalho: (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
I -
Docência; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
II -
Administração Educacional (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
III
– Planejamento Educacional (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
IV -
Inspeção Educacional; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
V - Supervisão Educacional; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
VI -
Orientação Educacional; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
VII
- Coordenação de Turno; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
VIII
- Coordenação de Área; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
IX -
Direção de Unidade de Ensino (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
§ 1° Os professores exercerão suas funções
específicas, em conformidade com as respectivas habilitações, respeitada a
legislação vigente. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
§ 2° Ao professor, para atuar na Educação Infantil,
Pré-Escolar e no atendimento à Educação Especial, exigir-se-á especialização
para estas modalidades de ensino, obtida em curso específico, respeitada a legislação
vigente. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
§ 3° Os profissionais das diversas áreas que
atuarão nas disciplinas profissionalizantes de curso técnico, obedecida sua
habilitação, farão parte do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal.
(Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
§ 4° Para atender ao constante do Parágrafo
anterior, no caso do profissional não possuir a
formação pedagógica, deverá obter habilitação necessária, através de cursos,
num prazo máximo de 2(dois) ano. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
§ 5° Os servidores investidos nas funções dos Grupos
Ocupacionais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, exercerão suas
atividades conforme localização especificada na legislação vigente. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
SEÇÃO
V
DAS CLASSES
Art. 9°
Os professores exercerão suas funções específicas, respeitada a legislação vigente,
em conformidade com as respectivas habilitações:
I - habilitação específica a nível de 2° Grau: docência,
coordenação e direção de Unidade de Ensino, na 1ª a 4ª série do ensino
fundamental;
II - habilitação específica a nível de 2° Grau, acrescida de
estudos adicionais: docência, coordenação e direção de Unidade de Ensino, na
Educação Infantil, Pré-Escolar, 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental e Educação
Especial;
III - habilitação específica de Grau Superior, a nível de
graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração: coordenação de
turno, direção de Unidade de Ensina, coordenação de área,
docência de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental;
IV - habilitação específica de Grau Superior, a nível de
graduação, obtido em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de
pós-graduação, com duração mínima de 360 horas, conforme legislação vigente:
docências, coordenação de turno, direção de Unidade de Ensino coordenação de
área, na Educação Infantil, Pré-Escola e 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental;
V - habilitação específica de Grau Superior, a nível de
graduação, obtida em curso de licenciatura plena: docência, coordenação de
turno, direção de Unidade de Ensino, administração, inspeção, supervisão,
orientação, coordenação de área e pesquisa educacional, na educação Infantil,
Pré-Escolar, 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental e no Ensino Médio;
VI - habilitação específica de Grau Superior, obtido em
curso de licenciatura plena, acrescida de curso de especialização a nível de
pós-graduação, com duração mínima de 360 horas ou mestrado, conforme legislação
vigente: docente, coordenação de turno, direção, administração, inspeção,
supervisão, orientação, coordenação de área, pesquisa, planejamento e avaliação
educacional, na Educação Infantil. Pré-Escolar, 1ª a 8ª série do Ensino
Fundamente e Ensino Médio.
Parágrafo Único.
Para atuar na Educação Infantil, Pré-Escolar e no atendimento à educação
Especial, exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino obtido em
curso específico, credenciado pelo Sistema Ensino.
Art. 10 Os
professores a que se refere o Art. 9º e incisos I a VI desta Lei, estão
enquadrados
Artigo
alterado pela Lei nº 4442/1997
Parágrafo Único. Para
os efeitos deste Artigo, as categorias de profissionais do ensino serão
enquadradas nos Grupos Salariais (GS) IV, V, VI e nas classes e níveis
correspondentes, constantes da Tabela de Classificação de Carreira e Salários
da Prefeitura Municipal de Cachoeira de Itapemirim.
CAPITULO
III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 11 O Quadro do Magistério Público do
Município de Cachoeiro de Itapemirim é constituído de:
I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de
acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as
qualificações para seu desempenho;
II - cargos efetivos, cujos ocupantes não possuam
habilitação específica para o Magistério, a serem extintos na
vacância, e os ocupantes por portadores de laudo médico definitivo, anterior a
esta Lei.
TITULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS
CAPITULO
I
DO
PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 12 Os cargos do Magistério são acessíveis à todos os brasileiro que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei para investidura em cargo público e em observância às
disposições especificação desta Lei.
Art. 13 Os cargos dos profissionais do
Magistério, independente de outros previstos no Regime Jurídico Único do
Servidor Público Municipal, são providos através de nomeação.
Art. 14 A nomeação para cargo do Magistério
será feito, de pessoal habilidade em concursos públicos de provas e títulos,
observadas as condições prescritas em Lei e regulamentos.
§ 1º São estáveis após dois anos de efetivo
exercício das atribuições específicas do cargo, os professores nomeados em
virtude de concurso público.
§ 2º Os critérios de avaliação e os
requisitos para a confirmação do cargo a serem observados antes de completado o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Lei.
§ 3º Enquanto não for confirmado no cargo, o
profissional não poderá se afastar da função especifica do mesmo para qualquer
fim, salvo por motivo de licença médica.
SEÇÃO
I
Art. 15 Posse é o ato oficial da investidura
em carpo de magistério.
Art. 16 O Professor, é considerado empossado
após a necessária assinatura do termo de Posse, no qual constará o compromisso
de servir ao Magistério com dedicação, responsabilidade e competência.
SEÇÃO
II
DO
EXERCÍCIO
Art. 17 Exercício é o ato pelo qual o professor
assume o efetivo desempenho das atribuições de seu cargo.
Art. 18 O inicio, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados nos assentamentos individuais do professor, pela
Secretaria responsável pela administração do Pessoal.
Art. 19 Quando o prazo para o exercício
coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada
para o começo das atividades na unidade de ensino na qual foi localizado o
professor.
Parágrafo Único. Nas Unidades de Ensino onde não é
utilizado Calendário Escolar, o professor assumirá o exercício no prazo exigido
por Lei.
CAPÍTULO
II
DA
PROMOÇÃO
§1º Interrompem o exercício para fins de
promoção:
I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto
quando convocado para exercer cargos em comissão, função gratificada ou função
de confiança privativos dos professores, na Unidade Central, nas Unidades de
Ensino e no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério;
II - licença para tratos de interesses particulares;
III - licença por motivo de afastamento do Cônjuge
funcionário civil ou militar;
IV - estar em disponibilidade remunerada;
V - suspensão disciplinar, ou prisão determinada por
autoridade competente;
VI - outras licenças previstas nesta Lei e no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, não especificadas no item
anterior.
§ 2º na avaliação de desempenho para fins
de promoção, de acordo com regulamento, considerar-se-á o princípio da auto e/ou hétero avaliação, onde dirigente e dirigidos se
avaliarão mutuamente, no Âmbito da Unidade Central do Sistema de
Ensino e nas demais Unidades de Ensino.
§ 3º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento
promovidos por instituições autorizadas e/ou reconhecidas pelos órgãos
competentes, inclusive os promovidos pela Entidade de Classe, serão
considerados oficiais para fins de promoção, desde que atendido o disposto
nesta Lei e regulamento.
CAPITULO
III
Art.
Art. 24
Das instruções para o concurso público que serão objeto de regulamentação pelo
Chefe do Poder Executivo, ouvida a entidade de Classe, constarão
obrigatoriamente:
I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - o prazo de validade de até dois anos prorrogável uma
vez, por igual período.
Parágrafo Único. No prazo de validade do concurso, havendo
cargo vago após a convocação do último candidato aprovado, e constatada a
existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidades especificas
do Sistema de Ensino.
Art.
CAPITULO V
DA
LOCALIZAÇAO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇAO
I
DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 29 Localização é o ato pelo qual Secretário Municipal de
Educação determina o local de trabalho do profissional de ensino, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 30 O professor será localizado na Unidade Central do
Sistema Ensino ou nas demais Unidades de Ensino, estando esta condicionada a
existência de vaga.
Art. 31 A
localização e a fixação de vagas poderão ser alteradas, respeitados os diretos
do professor, sem alteração de sua situação funcional.
§ 1º São
passíveis de alteração de localização e de fixação prévia de vagas, os casos
provados de:
a) redução de matricula;
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área
de estudo no total da unidade de ensino;
c) ampliação de carga horária semanal do professor;
d) alterações
estruturais e funcionais do setor educacional;
§ 2º Na hipótese deste artigo serão deslocados os
excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço e aqueles afastados
das funções específicas do cargo.
SEÇÃO II
DA
MOVIMENTAÇÃO
Art. 32 A
movimentação do profissional de ensino, é de expressa competência da Secretaria
Municipal de Educação ou a quem for delegada e dar-se-á por ato de mudança de
localização, para ter exercício em outra unidade de ensino, mantida a sua
situação funcional.
Art.
I – ex-oficio, desde que comprovada e justificada,
mediante processo, a real necessidade da nova localização;
II - a pedido, quando:
a) da existência de vaga, observada a ordem de
classificação de interessados, obtida em concurso de remanejamento ou remoção;
b) for objeto de permuta e solicitada pelas partes
interessadas, desde que ocupantes de igual
função, grau de habilitação e área de atuação.
Art. 34 O
professor não poderá se remover nos seguintes casos:
I - em estágio probatório;
II - se houver faltado ao trabalho por mais de (3)
três períodos de licença médica de até (15) quinze dias cada um, nos doze meses
que precederem a movimentação;
III - em gozo de licença para trato de interesse
particular, salvo se retornar nos (12) doze meses que precederem a movimentação.
Art. 35 O
posto de trabalho do profissional de ensino é considerado:
I - preenchido nos casos de afastamento oficialmente
autorizados, até dois anos nomeação ou designação para encargos de chefia ou
assessoramento na administração estadual, até quatro anos; exercício de funções
de direção e coordenação escola e cumprimento de mandato classista;
II – vago, nos casos de mudanças de localização e
afastamento por período superior aos indicados no Inciso I.
Art.
Parágrafo
Único. É vedada, sob qualquer
hipótese a mudança de localização durante períodos letivos.
Art. 37 O
atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à
existência de vagas e à classificação de acordo com seguinte ordem de
prioridade.
I - o casado, para localidade no âmbito do Município,
onde reside o cônjuge;
II - viúva ou viúvo para localidade, no âmbito do
Município onde reside á família;
III - o de mais tempo de exercício no Magistério
Municipal, na localidade ou unidade de ensino, no âmbito do Município de onde
requer a mudança de localização;
IV - o mais antigo no Magistério Municipal;
V - o de idade maior;
CAPITULO
VI
DO EXERCÍCIO
(Revogado
pela Lei nº 7764/2019)
Art. 38 O exercício temporário de atribuições especificas de
Magistério, será admitido, nos seguintes casos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
I -
afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança, encargo de chefia, função
gratificada, cargo comissionado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
II
- licença por período superior a três dias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
III
- afastamento para freqüentar cursos previstos no Art. 69 desta Lei; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
IV
- afastamento para mandato eletivo e em órgão de classe; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
V -
vacância por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o
preenchimento do cargo no próximo concurso de remoção ou remanejamento ingresso; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
VI -
mudança de localização cujo cargo não tenha sido preenchido; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
VII
- vagas não preenchidas por concurso.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
Parágrafo
Único. O exercício temporário de Magistério dar-sei-a
por: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
a)
designação temporária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
b)
atribuição de Carga Horária Especial;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
(Revogado
pela Lei nº 7764/2019)
SEÇÃO II
Art.
39 O
exercício em função pública, mediante designação temporária ocorrerá, em
caráter transitório, para atividade de Magistério, dando-se prioridade aos
candidatos aprovados (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
§
1º A
designação temporária só poderá ocorrer quando a, impossibilidade de se
atribuir Carga Horária Especial ao professor efetivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
§ 2º A designação
temporária para Cargo do Magistério será atribuída ao professor que satisfizer as
exigências de habilitação expressas no Art. 9º e Incisos, desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
§
3º Admitir-se-á
o exercício através de designação temporário, no caso de afastamento superior a
15 dias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
Art.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
§
1º A
designação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 6(seis) meses,
admitindo-se uma única prorrogação e por igual período. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
§
2º Excepcionalmente,
poderá designação temporária por prazo superior ao previsto no Inciso I do Art.
38 desta Lei, pelo prazo de duração indicado e, quando houver carência de
profissional habilidade para a respectiva área de atuação pelo prazo máximo de
2 (dois) anos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
Art.
41 O
ato de designação temporária deverá ser publicado no Órgão Oficial do Município, contendo a
motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de
vigência, sob pena de responsabilidade dos servidores envolvidos e da
autoridade competente que a deferiu.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
Art.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
Art.
43 O
ocupante de função publicam, mediante designação temporária, além do
vencimento, fala jus aos seguintes direitos e vantagens: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
I -
a apuração do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de
seu assentamento funcional, considerando-se como tempo de serviço, caso venha a
exercer cargo público; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
II
- férias remuneradas a razão de 1/10 (um décimo) por mês trabalhado, a título
de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
III
- décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a
titulo de designação temporária, se igual ou superior Licenças: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
a)
para tratamento de saúde, concedida pela perícia médica responsável; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
b)
por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
c)
gestante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
d)
à paternidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
IV
- aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
Parágrafo
Único. Na hipótese do designado se encontrar em licença no dia do
termino de sua designação temporário, ficará garantido o seu pagamento até o
término da licença, admitindo-se sua prorrogação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
Art.
44 O
ocupante de função pública mediante designação temporária, ficará sujeito às
mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores
públicos em geral. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
Art.
designação temporária
será igual ao vencimento base da função na referência/padrão inicial para
o correspondente nível de titulação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7764/2019)
SEÇAO
II
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº 5928/2006
§ 1º O número de horas-aula semanais correspondentes
à carga horária especial, obedecerá aos seguintes critérios:
Parágrafo
alterado pela Lei nº 5928/2006
I – o cumprimento de carga
horária especial poderá ser autorizado no decorrer do ano letivo;
Inciso
alterado pela Lei nº 5928/2006
II - o número de horas-aula semanais correspondentes à carga horária
especial, será limitado a:
1. PEI-B, PEF-A, PEF-B e PEI-A: 80%
(oitenta por cento) da carga horária básica, se esta corresponder a 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) horas semanais;
2. PEF-B – 25% (vinte e cinco por
cento) da carga horária básica, se esta corresponder a 40 (quarenta) horas
semanais;
Inciso
alterado pela Lei nº 5928/2006
Inciso
alterado pela Lei nº 4442/1997
III - excepcionalmente poderá ser autorizado o cumprimento de carga
horária especial para os cargos de PEI-A, PEI-C e PEF-C, quando, no interesse
da administração, for comprovada a conveniência para o ensino.
Inciso
alterado pela Lei nº 5928/2006
Inciso
alterado pela Lei nº 4442/1997
§ 2º O exercício de cargo de magistério na Unidade Central
obriga o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas, independentemente
da função desempenhada, podendo ser autorizado o cumprimento de carga horária
especial para esse efeito.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 5928/2006
§ 3º As
horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de
recesso escolar e férias escolares de o professor as tiver exercido por mais de
30 (trinta) dias, à razão de 1/10 (um décimo) por mês trabalhado.
CAPITULO
VII
DA
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇAO DAS UNIDADES DO SISTEMA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇOES
GERAIS
Art.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao Conselho Municipal de Educação deliberar sobre o
que trata o “caput” deste artigo.
Art
I - contar, no mínimo, 04 (quatro) anos de experiência
de Magistério e/ou 04 (quatro) anos de serviço público municipal, para assumir
encargos de chefia, cargos em comissão e função gratificada;
II – contar, no caso de professor com especialização
pedagógica e administrativa, 06 (seis) anos de experiência de Magistério e 03
(três) anos de atividades na Rede Publica de ensino, para ser lotada na Unidade
Central do Sistema de Ensino;
III - possuir habilitação específica e compatível com
as tarefas a serem desempenhadas.
Art.
Art. 50 As
coordenações de turno e de área e as Secretarias Escolares, obedecerão
disposto rio Plano de Carreira e Salários do Magistério Público
Municipal.
SEÇÃO II
Art. 51 O processo de escola
,do Diretor de Escola e de Centro de Educação bem como as composições dos
conselhos de seus órgãos normativos e deliberativos, serão realizadas
através da gestão democrática nas unidades de ensino municipal, obedecidos aos
seguintes critérios:
I - garantia de que o total dos
servidores da Umidade de Ensino represente 50% do Universo envolvido, a saber:
a) 35% de professores, independente da
função que exerçam;
b) 15% dos demais servidores;
c) 50% da comunidade escolar,
compreendendo estudantes, pais e representantes de organizações populares
locais;
II - garantia de acesso às informações;
III – transparência do recebimento e
aplicação dos recursos financeiros
geridos pela Unidade de Ensino, prestando contas às instituições pertinentes.
Art. 52
Para ocupar a função de direção nas Unidades de Ensino, o professor efetivo,
independente da função que exerça, deverá:
I - preferencialmente, possuir curso de
Licenciatura Plena
II - possuir habilitação compatível com
a maior série da Unidade de Ensino em que vai dirigir;
III - contar, 5 (cinco) anos no mínimo,
de experiência no Magistério, sendo 2 (dois) anos de efetivo, exercício na
Unidade de Ensino pleiteada;
IV - demonstrar compromisso,
competência, determinação, capacidade de Liderança e iniciativa para o
exercício desta função;
V - atender os preceitos éticos
preconizados neste Estatuto;
VI - ser eleito conforme o estabelecido
no Art. 51 deste Estatuto,
Art. 53 Excepcionalmente, na ausência de
candidatos na Unidade de Ensino para ocupar a função de Direção, poderá se
candidatar o professor efetivo, independente da função que exerça, de outras
Unidades de Ensino da Rede Municipal, desde que atenda os critérios do Artigo 52
e Incisos.
Art. 54 O professor, eleito Diretor de
Unidade, de Ensino, a qualquer tempo, durante o seu mandato, poderá ser
afastado do cargo de direção, se comprovada a incompetência pedagógica e
administrativa ou o não atendimento aos demais quesitos a que se refere o
Inciso IV do Artigo 52 da presente Lei, através de sindicância realizada pelo
Conselho da Escola e Inquérito Administrativo decorrente desta.
§ 1º Em caso de afastamento do professor
investido em cargo, de direção de Unidade de Ensino, o Chefe do poder Executivo
nomeará temporariamente, um diretor Pró-Tempore do quadro de professores da
Unidade de Ensino ou de outra Unidade na eventualidade de não haver
interessados.
§ 2º O Diretor Pró-tempote
após o inquérito administrativo, e se comprovada a culpa do professor de que
trata o “caput” deste Artigo, convocará num prazo mínimo de 30 (trinta) e
máximo de 60 (sessenta) dias, eleição para a escolha de novo diretor da Unidade
de Ensino.
§ 3º Em caso de outros afastamentos não
previstos neste Artigo, como: aposentadoria, renúncia, exoneração, demissão ou
morte, que determine a vacância do cargo de Diretor, o Chefe do Poder Executivo
nomeará um diretor Pró-Tempore para o término do mandato, se este tiver sido
cumprido pela metade, ou convocará eleições conforme o prazo do Parágrafo
anterior, para o preenchimento do cargo.
TITULO III
DOS
DIREITOS E DEVERES
DOS
DIREITOS
SEÇÃO
DOS
DIREITOS ESPECIAIS
Art. 55 são
direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - perceber vencimentos de acordo com o nível de habilitação,
o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;
II - perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por serviço técnico, cientifico e
pedagógico, desde que do interesse da Administração Pública do Município;
b) ajuda de custo;
c) diárias;
d) salário família;
e) auxilio doença e funeral;
f) auxilia transporte conforme legislação vigente;
g) adicional por tempo de serviço, de acordo com
estabelecido no Estatuto dos Servidores
Públicos Civis;
h) outros previstos no Estatuto a que se refere o item
anterior.
III - usufruir de direitos especiais tais como:
a) receber assistência social, médica, ambulatorial,
dentária. hospitalar, técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de escolhi e aplicação dos processos
didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observada as diretrizes da
Unidade de Ensino e da Administração Central;
c) dispor, no âmbito de trabalho de instalação e
material didático suficientes e
adequados;
d) participar do processo de planejamento das
atividades, programas escolares, reunião ou conselhos, a nível de Unidade de
Ensino de Administração Central e das demais atividades de Ensino;
e) congregar-se em associações de classe, associação
beneficente, econômica, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursos quando do interesse do ensino,
com todos os direito e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do
cargo;
g) autorizar descontos em folha a favor da Entidade de
Classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;
IV - receber por serviços especializados de educação,
assistência técnica, no exercício profissional;
V - dirigi unidades de ensino, coordenar áreas de
estudo, coordenar turno, exercer função ou cargo de confiança, encargos de
chefia, função gratificada, cargos comissionados, quando preencher os
requisitos exigidos pela legislação vigente;
VI – sindicalizar-se, garantida sua liberação do
exercício do cargo se eleito para encargo de direção em entidade de classe e
sindicato, até o limite fixado em Lei;
VII - usufruir os direitos à aposentadoria nos termos
do Artigo 65, à promoção conforme Art. 20 e seguintes desta Lei e à mudança de
nível de acordo com o disposto rio Plano de Carreiras de Salários do Município
de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o primeiro item do Inciso II deste Artigo,
previamente acordada entre as partes, será concedida nos casos de:
I - participação em órgão colegiado;
II - participação
em comissão de concurso ou exame fora de
seu trabalho regular;
III - participação em grupos de trabalho incumbidos de
tarefas especificas e por tempo determinado, desde que fora do seu horário de
trabalho;
IV - publicação de trabalhos ou produção de obras com
valor educacional;
V - pronunciar Conferências, Palestras, Simpósios e
similares;
VI - ministrar aula em Curso, de Atualização,
Aperfeiçoamento e Especialização, propostos pela Unidade de Ensino responsável
pela administração do Sistema de Ensino Municipal.
Art. 56
Visando o aprimoramento dos profissionais de ensino, o Município concederá, á nível
de estímulo:
I - gratuidade de cursos, para os quais tenham sido
expressamente designados ou convocados;
II - auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a
freqüência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de Educação, exigir
despesa adicionais.
Art. 57 O
professor poderá afastar-se, com ou sem ônus para o Poder Público, para
freqüentar cursos de especialização ou pós-graduação, no país ou no exterior,
resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público,
dar-se-á com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º Se
beneficiado, conforme este artigo, deverá prestar serviços em Unidade de Ensino
do Sistema quando do seu retorno, durante período igual ao de seu afastamento, sob
pena de restituir ao Tesouro Municipal o
que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
SEÇAO II
DA ENTIDADE DE CLASSE
Art. 58 O professor poderá associar-se para
fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses, ficando garantidos os
seguintes direitos:
I - não poderá ser demitido salvo por falta grave
devidamente apurada em inquérito administrativo, ou removido ex-ofício para
local que dificulte ou impossibilite o desempenho de suas atribuições, a partir
do registro de sua candidatura até 01 (Um), ano após o termino do mandato;
II - posto à disposição de sua entidade não sofrerá prejuízo
em seus vencimentos, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria
especial, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o
término do mandato.
SEÇÃO
III
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 59 As
férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração de 30
(trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município.
Art. 60
Serão estabelecidos, através de calendário próprio e aprovado pela Unidade Central
do Sistema, períodos de recesso escolar, resguardado o número de dias letivos
conforme legislação pertinente.
Art. 61 Os
profissionais de ensino em exercício nas Secretarias Escolares Centro de
Educação Infantil e na Unidade Central do Sistema de Ensino, gozarão suas
férias de acordo com o Art. 59, no que se refere ao número de dias, sujeito á
escala organizada pela chefia imediata.
SEÇAO IV
DO PROFESSOR ESTUDANTE
Art. 62 Ao professor estudante, poderá ser
concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver
sujeito, e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio,
no ano letivo.
Parágrafo Único. Pala beneficiar-se do direito contido
neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao Secretário
Municipal de Educação, com atestado firmado pela unidade de ensino em que
estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.
SEÇÃO V
Art. 63 O professor da disciplina extinta do
currículo ficará em disponibilidade remunerada.
§ 1º Restabelecida a inclusão da disciplina
no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecida o
programa parcial ou integral em disciplina, afim, será obrigatoriamente nela
aproveitado o profissional posto em disponibilidade, no cargo que ocupava ou,
se transformado, naquele correspondente.
§ 2º É da competência da Secretaria
Municipal de Educação convocar, por Edital, os professores a que se refere o
“caput” deste Artigo, para definição de sua situação.
§ 3º o professor em disponibilidade:
I - não poderá concorrer à promoção;
II - poderá ser aposentado atendido o disposto nos Artigos
65 e 66 desta Lei.
Art
64 Cessará a disponibilidade após inquérito administrativo, se
o profissional cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em
exercício no prazo de trinta dias, salvo doença comprovada em inspeção médica
oficial.
Art. 65 O professor independente da função que
exerça. será aposentado:
I - voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exercício,
se homem, aos vinte e circo anos se mulher, com proventos integrais;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de Idade;
III - por invalidez permanente.
§ 1º É facultado ao professor requerer aposentadoria
proporcional ao tempo de e serviço, com proventos proporcionais
a esse tempo, nas seguintes situações:
a) aos sessenta anos, se mulher;
b) aos sessenta e cinco anos, se homem.
§ 2º Para fins de aposentadoria, equipara-se ao professor os
profissionais em exercício das funções enumeradas nos incisos contidos no
Artigo 8º desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
Art. 66 Os proventos de aposentadoria e pensão,
serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração
do profissional de ensino em atividade
Parágrafo Único. Aos aposentados e pensionistas, ficam estendidos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao profissional em
atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do
cargo/função em que se deu a aposentadoria.
SEÇÃO
VII
Art. 67 O
professor ocupante de cargo efetivo e estável será concedida licença para
concorrer a mandato classista, além daquelas previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município.
§ 1º A licença de que
trata o "caput" deste Artigo é aquela a que tem direito o professor a
fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou sindicato.
§ 2º A licença a que
se refere o parágrafo anterior será concedida a pedido
do interessado, através do requerimento ao Secretário Municipal responsável
pela administração de pessoal, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 68
Em se tratando de professor julgado temporariamente incapaz, para o exercício
de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo Único. A incapacidade
definitiva, obrigará a aposentadoria nos termos da Lei. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado
pela Lei nº 6.910/2013)
Art. 69
Ao professor em cargo de comissão, desde que não pertença ao quadro do
Magistério, conceder-se-á, nesta qualidade, exclusivamente, licença
médica.
SEÇÃO
VIII
Art. 70 Ao professor ocupante de cargo/função efetivo,
estável, respeitada a conveniência do Sistema Municipal de Ensino, poderá ser
concedida autorização especial, nos seguintes casos:
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo
e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou
desempenhar atividades técnicas no campo da educação, por proposição
fundamentada da autoridade competente;
II - participar de congressos, simpósios ou outras promoções
similares, desde que referentes à educação e ao magistério;
III - ministrar cursos que atendam à programação do Sistema
Municipal de Ensino;
IV - participar de curso de habilitação nas áreas carentes
por identificação da administração municipal;
V - participar de curso de aperfeiçoamento, atualização
e especialização, desde que na área de conhecimento da função
exercida, atendido o interesse do ensino municipal.
§ 1º Os atos de autorização especial
previstos nos incisos I, III, IV e V, são de competência do Secretário
Municipal de Educação, quando o evento ocorrer no próprio Município e neles
deverão constar objeto e o período do afastamento.
§ 2º Para fins de concessão de autorização
especial, o Secretário Municipal de Educação identificará os cursos de
interesse para o Sistema Municipal de Educação.
§ 3º Nos casos em que os
afastamento previstos nos incisos IV e V ocorrerem fora do
Município, a autorização especial dependera de ato do Prefeito
Municipal.
§ 4º É vedado o afastamento do professor antes
da publicação do respectivo ato de autorização especial.
Art. 71 O afastamento, com ou sem ônus, para
freqüentar curso, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal
responsável pela administração do ensino considerar curso de real interesse
para o ensino municipal, e por tempo nunca superior a 18 (dezoito) meses,
podendo ser prorrogável por igual período, assegurado o vencimento base, os
direitos e vantagens permanentes.
Parágrafo Único. Ao professor investido em cargo de
comissão, função de confiança ou função gratificada poderá ser concedida, nesta
qualidade autorização especial para freqüentar cursos no Municipal, por período
de até 30 (trinta) dias.
SEÇÃO
IX
Art. 72
Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo-função,
correspondente a referências/padrões fixados em Lei.
Parágrafo Único. O vencimento do professor é
irredutível, com reajuste periódico que preserve seu poder aquisitivo
e será pago até o último dia do mês de trabalho, sendo seu
valor corrigido na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia útil do
mês subseqüente ao vencido.
Art. 73 O profissional de ensino terá direito:
I - ao décimo terceiro salário ou abono de natal, com base
na remuneração integral ou rio valor da aposentadoria ou pensão;
II - gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais
do que o salário normal.
Parágrafo Único. O valor correspondente a 1/3 (um
terço) a mais do Salário normal relativo às férias remuneradas será pago:
I - no mês de janeiro, para o professor em exercício nas
unidades de ensino;
II - no mês de férias, previsto em escala própria para o
professor em exercício na Unidade Central do Sistema de Ensino Municipal;
III - no mês de férias, previsto em escala própria para os
servidores do Grupo Ocupacional Educação Infantil, em exercício nas diferentes
unidades de ensino municipal.
Inciso
alterado pela Lei nº 4442/1997
Art. 74 Para os efeitos desta Lei,
considerar-se-á:
I - vencimento padrão, é a retribuição pecuniária ao
professor pelo exercício do cargo/função correspondente ao nível de habilitação
e à referencie/padrão considerada a carga horária;
II - remuneração, é o somatório do valor do vencimento
padrão e das vantagens auferidas.
Parágrafo Único. Sobre o vencimento padrão incidirão as
vantagens pecuniárias ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 75 O vencimento padrão é o resultado da operação
efetuada entre o coeficiente determinado para cada referência/padrão
e o valor da Unidade Padrão de Vencimentos (UPVs),
fixados
CAPITULO
II
Art. 76 Os profissionais do Magistério têm o dever
constante de considerar a relevância social de suas atribuições,
mantendo conduta moral e funcional adequada ã dignidade profissional, em razão
do que deverá:
I - conhecer e cumprir a Lei;
II - preservar os princípios, idéias e fins da educação
brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do educando
utilizando processos que acompanham o processo de sua educação sugerindo
medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV - participar das atividades educacionais tanto na Unidade
Escolar como na comunidade a que pertence;
V - desenvolver no educando o espírito de solidariedade
humana de justiça, cooperação e amor à Pátria;
VI - participar de curso, seminários,
congressos, encontros, reuniões, conferências, simpósios, destinados à sua
formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando julgadas
ilegais;
IX - respeitar aos superiores hierárquicos e tratar com
urbanidade os colegas e os usuários dos Serviços Educacionais;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que
ti ver conhecimento, na sua área, de atuação;
XI - zelar pela economia do material de propriedade do
Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e utilização;
XII - praticar bom exemplo de responsabilidade e lealdade;
XIII - manter sigilo profissional;
XIV - zelar pela defesa dos direito profissionais e pela
reputação da classe;
XV - fornecer elementos para a permanente atualização de
seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
XVI – apresentar-se convenientemente trajado ao serviço,
respeitando com integridade a função que ocupa;
XVII - estar em dia com as Leis, regulamentos, regimentos,
instruções e ordens de serviço, quando dizem respeito às suas atribuições;
XVIII - proceder, na vida publica e privada, de forma que
signifique a função de professor.
TITULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO
I
DAS
PROIBICÕES
Art. 77 São proibidos afastamentos da
profissional de ensino da função de docência com ônus, ressalvados os seguintes
casos:
a) licença médica;
b) convocação para exercício de cargo em comissão e de
função de confiança de direção e coordenação escolar;
c) convocação para desempenho de atribuições de elaboração
de currículo, por tempo determinado;
d) quanto freqüentar ou ministrar curso, considerado de
interesse para o Sistema de Ensino, determinado por ato do Secretário Municipal
de Educação;
e) quando integrar diretoria de entidade de classe do
magistério, se eleito regularmente.
Art. 78 Não é permitido ao ocupante de cargo do
Magistério:
a) o desvio de sua atribuições específicas
para exercer funções não compatíveis com às que exerce, dentro do
Sistema de Ensino Municipal ou Entidades que com ele mantenha
convênio;
b) o afastamento, com ou sem ônus, para ficar à disposição
de outros órgãos fora do Sistema de Ensino Municipal, exceto por força de
convênio com Entidades Filantrópicas e Educacionais ou com o Estado, para
participar do processo de absorção de encargos e serviços educacionais, condicionado
em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo que ocupa, salvo
para o exercício do cargo de direção ou de confiança na área educacional.
Art. 79 O
profissional do ensino afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes
restrições :
I - suspensão dos direitos e vantagens especiais;
II - cancelamento da localização, após dois anos de
afastamento;
III - interrupção do interstício para fins de promoção.
IV - afastamento sem ônus para a
Secretaria Municipal de Educação
Parágrafo Único. No que se refere às proibições, os profissionais de ensino estão sujeitos, ainda, àquelas estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município.
CAPITULO
II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 80 É vedada a acumulação remunerada de cargos/funções
de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários nas seguintes situações:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor, com outro técnico ou
científico;
III - a de um cargo de professor, com outro de juiz, nos
termos da legislação vigente.
Art. 81 O principio da compatibilidade de
horário deve ser também respeitado pelos professores com Carga Horária Especial
ou Designação Temporária.
Art. 82 O profissional de ensino não poderá exercer mais de uma função
de confiança, cargo comissionado ou função gratificada, nem participar de mais
de um órgão de deliberação coletiva. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
(Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Art. 83 Os professores
investidos nas funções constantes do Plano de Carreira e Salários, respeitados
os direitos adquiridos, cumprirão a seguinte carga horária básica: (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Artigo
alterado pela Lei nº 5928/2006
Artigo
alterado pela Lei nº 4442/1997
I - PEI-A: 25 (vinte e cinco) horas semanais; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Inciso
alterado pela Lei nº 5928/2006
Inciso
alterado pela Lei nº 4442/1997
II - PEI-B: 25 (vinte e cinco) horas semanais; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Inciso
alterado pela Lei nº 5928/2006
Inciso
alterado pela Lei nº 4442/1997
III - PEI-C: 25 (vinte e cinco) horas semanais, respeitado o
direito de opção previsto no § 1º do artigo 27 da Lei 4000/1994, com redação
alterada pela Lei 4441/1997; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
IV - PEF-A: 25 (vinte e cinco) horas semanais;
V - PEF-B: 25 (vinte e cinco) horas semanais, respeitado o
direito de opção previsto no § 1º do artigo 27 da Lei 4000/1994, com redação
alterada pela Lei 4441/1997; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
VI - PEF-C: 25 (vinte e cinco) horas
semanais, respeitado o direito de opção previsto no § 1º do artigo 27 da Lei
4000/1994, com redação alterada pela Lei 4441/1997. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Incisos
incluídos pela Lei nº 5928/2006
§ 1º A carga horária para os
professores em função docente, independente do Grupo Ocupacional a que
pertençam, é constituída de 80% (oitenta por cento) de horas de aulas 2 20%
(vinte por cento) de horas de atividades, cumpridas no estabelecimento de ensino.
(Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
§ 2º O tempo destinado às horas
de atividades será cumprido na preparação de trabalhos didáticos, em estudo de
recuperação de alunos, na articulação com a comunidade e outras programadas
pela Escola. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 4442/1997
Art.
84 Os
servidores investi dos nos cargos/funções do Grupo ocupacional Educação
infantil e Apoio Administrativo ao Magistério, cumprirão carga horária total de
40 horas semanais, sendo remunerados conforme os dispositivos do Plano de
Carreira e Salários do Magistério Público Municipal. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Artigo
revogado pela Lei nº 4442/1997
DAS FALTAS AO TRABALHO
(Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Art.
85 As
falta, ao trabalho do profissional de ensino são caracterizadas: (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
I -
por dia letivo ou de trabalho; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
II -
por hora/aula ou hora/atividade. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
§ 1º O profissional de ensino que faltar ao
serviço perderá: (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
a) o
vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou
doença comprovada; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
b)
1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora/atividade ou hora/aula não cumprida; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
c)
um terço do valor previsto no item anterior, quando chegar atrasado por mais de
15 minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o
conceito, de hora/aula ou atividade, às atividades exercidas na Escola e na
Unidade Central do Sistema de Ensino Municipal. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
§ 3º Além do exposto neste artigo, no que se
refere a falta ao trabalho, deverão ser obedecidos os dispositivos, do Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Município.
(Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
(Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Art.
86 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do
pessoal do magistério,
que possa comprometer a dignidade e o decoro da função publica, ferir a
disciplina e hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar
prejuízo de qualquer natureza ao Sistema do Ensino Municipal. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Parágrafo Único.
A infração disciplinar será punida, nos termos do Estatuto do Pessoal Civil,
levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente a natureza e as
circunstâncias da falta, dos danos e outra, conseqüências para a Administração
Municipal. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
TITULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
87 O
Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento
da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação expedir norma e
instruções complementares no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data de sua publicação. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Art
Art. 89
Aos profissionais de ensino serão aplicados os dispositivos deste Estatuto do
Plano de Carreira e Salários da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.
Art. 90 Fica garantida aos atuais
profissionais do Magistério, ocupantes dos cargos MAMSA-AS, MAMSA-SE, MAMSA-AB,
estáveis, a permanência no Quadro do Magistério, fazendo jus a todos os direitos
a eles inerentes.
Art. 91 Ao professor, em exercício até a data de publicação desta Lei,
fica assegurado: (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
I -
se efetivo, a carga horária inerente à função que exerça, com vencimentos
integrais; (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
II -
se estável, em conformidade com os dispositivos constitucionais o direito de
permanecer com a carga horária inerente à função que exerça com vencimentos
proporcionais ou de optar pela nova situação, com vencimentos integrais. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
§ 1º
Aos
inativos, aplicar-se-á o disposto no inciso I deste Artigo. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
§ 2º Os profissionais de
ensino enquadrados no Inciso II deste Artigo, terão o prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da publicação desta Lei, para optarem pela carga horária junto à
Secretaria Municipal de Educação. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Art.
92 O dia
15 (quinze) de outubro é considerado como o “Dia do Professor”. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Art.
93 Quando
foi criado o Instituto de Previdência Municipal pelo poder Executivo, será
obrigatória a inscrição do Pessoal do Magistério, na qualidade de associado,
obedecidas as formalidades estatutárias do mesmo. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Art.
94 Nos
próximos 02 (dois) anos, a partir da publicação desta lei, excepcionalmente, o
professor poderá assumir encargos de confiança e direção, função gratificada e
cargos comissionados, em estágio probatório. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Art. 95 Aos Casos omissos na presente Lei,
serão aplicadas as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim
Art. 96 Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 97 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 98 Revogam-se as disposições em contrário. (Revogado
pela Lei nº 6.640/2012)
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de novembro de 1994.
JOSÉ
TASSO ANDRADE
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.