LEI N° 3.995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Decreto nº 2895/2019

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

  

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1° Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2° Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Município de Cachoeiro de Itapemirim e Legislação complementar.

 

Parágrafo Único. Ao Magistério aplicar-se-á as disposições do regime jurídico vigente e legislação complementar estabelecidas para os servidores públicos civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3° Para efeito deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério os servidores investidos nas funções dos Grupos Ocupacionais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Artigo alterado pela Lei nº 4442

 

Parágrafo Único. Integram a Quadro de Pessoal do Sistema de Ensino do Município para classificação do vencimento padrão e orientações administrativas, os Grupos Ocupacionais de Educação Infantil e Apoio Administrativo ao Ensino, embora regulamentado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.

Parágrafo revogado pela Lei nº 4442/1997

 

CAPITULO 11

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 4° Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I - o Progresso da Educação depende em grande parte da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescimento aperfeiçoamento;

 

II - o exercício das funções de professor exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - o exercício do magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualidade para o trabalho;

 

IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o professor desfrute de situação econômica justa e respeito público.

 

SEÇÃO II

DA CARACTERIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5° A carreira do magistério é caracterizada por atividade contínua e voltada à concretização dos princípios ideais dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A carreira do magistério se inicia dentro de normas legais e regulamentares estabelecidas em concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dele decorrente.

 

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 6° A carreira do magistério, constituída de cargo de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação especifica para o respectivo campo atuação e com promoção sucessiva segundo critério de merecimento.

 

SEÇÃO IV

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 7° Considera-se para efeitos desta lei:

 

I - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do ensino, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;

Inciso alterado pela Lei nº 4442

 

II - Classe - divisão básica da carreira, que define o campo de atuação do profissional de ensino, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e complexidades, e criados em Lei;

 

III - Função - conjunto de atividades educacionais, desempenhadas por servidores que possuem habilitação pedagógicas específica e necessária para atuar na Unidade Central e nas demais Unidades do Sistema do Ensino Público Municipal;

 

IV - Ascensão Funcional - passagem dos profissionais do ensino de uma classe e nível correspondente à sua habilitação para situação imediatamente superior, no mesmo cargo;

 

V - Nível - o símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica, exigido para o desempenho das atribuições do cargo no correspondente campo de atuação;

 

VI - Referencia Padrão - designação alfabética de A a I, vinculada a cada função/classe, correspondente à abrangência de níveis em que se enquadra o valor do vencimento-base fixado para cada cargo.

 

§ 1° Entende-se por habilitação específica, aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvida pelo profissional que a alcançou, no campo de atuação em que tiver exercício.

 

§ 2° Entende-se por campo de atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso.

 

Art. 8° As funções do magistério são aquelas exercidas pelo professor e correspondente às seguintes formas de trabalho: (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

I - Docência; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

II - Administração Educacional (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

III – Planejamento Educacional (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

IV - Inspeção Educacional; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

V - Supervisão Educacional; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

VI - Orientação Educacional; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

VII - Coordenação de Turno; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

VIII - Coordenação de Área; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

IX - Direção de Unidade de Ensino (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

§ 1° Os professores exercerão suas funções específicas, em conformidade com as respectivas habilitações, respeitada a legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

§ 2° Ao professor, para atuar na Educação Infantil, Pré-Escolar e no atendimento à Educação Especial, exigir-se-á especialização para estas modalidades de ensino, obtida em curso específico, respeitada a legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

§ 3° Os profissionais das diversas áreas que atuarão nas disciplinas profissionalizantes de curso técnico, obedecida sua habilitação, farão parte do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

§ 4° Para atender ao constante do Parágrafo anterior, no caso do profissional não possuir a formação pedagógica, deverá obter habilitação necessária, através de cursos, num prazo máximo de 2(dois) ano. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

§ 5° Os servidores investidos nas funções dos Grupos Ocupacionais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, exercerão suas atividades conforme localização especificada na legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

SEÇÃO V

DAS CLASSES

 

Art. 9° Os professores exercerão suas funções específicas, respeitada a legislação vigente, em conformidade com as respectivas habilitações:

 

I - habilitação específica a nível de 2° Grau: docência, coordenação e direção de Unidade de Ensino, na 1ª a 4ª série do ensino fundamental;

 

II - habilitação específica a nível de 2° Grau, acrescida de estudos adicionais: docência, coordenação e direção de Unidade de Ensino, na Educação Infantil, Pré-Escolar, 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental e Educação Especial;

 

III - habilitação específica de Grau Superior, a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração: coordenação de turno, direção de Unidade de Ensina, coordenação de área, docência de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental;

 

IV - habilitação específica de Grau Superior, a nível de graduação, obtido em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de pós-graduação, com duração mínima de 360 horas, conforme legislação vigente: docências, coordenação de turno, direção de Unidade de Ensino coordenação de área, na Educação Infantil, Pré-Escola e 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental;

 

V - habilitação específica de Grau Superior, a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena: docência, coordenação de turno, direção de Unidade de Ensino, administração, inspeção, supervisão, orientação, coordenação de área e pesquisa educacional, na educação Infantil, Pré-Escolar, 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental e no Ensino Médio;

 

VI - habilitação específica de Grau Superior, obtido em curso de licenciatura plena, acrescida de curso de especialização a nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 horas ou mestrado, conforme legislação vigente: docente, coordenação de turno, direção, administração, inspeção, supervisão, orientação, coordenação de área, pesquisa, planejamento e avaliação educacional, na Educação Infantil. Pré-Escolar, 1ª a 8ª série do Ensino Fundamente e Ensino Médio.

 

Parágrafo Único. Para atuar na Educação Infantil, Pré-Escolar e no atendimento à educação Especial, exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino obtido em curso específico, credenciado pelo Sistema Ensino.

 

Art. 10 Os professores a que se refere o Art. 9º e incisos I a VI desta Lei, estão enquadrados em dois Grupos Ocupacionais – Educação Infantil e Ensino Fundamental, que se desdobram em classes, segundo o campo de atuação, a área de especialidade e exigências de habilitação.

Artigo alterado pela Lei nº 4442/1997

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Artigo, as categorias de profissionais do ensino serão enquadradas nos Grupos Salariais (GS) IV, V, VI e nas classes e níveis correspondentes, constantes da Tabela de Classificação de Carreira e Salários da Prefeitura Municipal de Cachoeira de Itapemirim.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 11 O Quadro do Magistério Público do Município de Cachoeiro de Itapemirim é constituído de:

 

I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações para seu desempenho;

 

II - cargos efetivos, cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério, a serem extintos na vacância, e os ocupantes por portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei.

 

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS

 

CAPITULO I

DO PROVIMENTO DE CARGOS

 

Art. 12 Os cargos do Magistério são acessíveis à todos os brasileiro que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público e em observância às disposições especificação desta Lei.

 

Art. 13 Os cargos dos profissionais do Magistério, independente de outros previstos no Regime Jurídico Único do Servidor Público Municipal, são providos através de nomeação.

 

Art. 14 A nomeação para cargo do Magistério será feito, de pessoal habilidade em concursos públicos de provas e títulos, observadas as condições prescritas em Lei e regulamentos.

 

§ 1º São estáveis após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os professores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 2º Os critérios de avaliação e os requisitos para a confirmação do cargo a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Lei.

 

§ 3º Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional não poderá se afastar da função especifica do mesmo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica.

 

SEÇÃO I

DA POSSE

 

Art. 15 Posse é o ato oficial da investidura em carpo de magistério.

 

Art. 16 O Professor, é considerado empossado após a necessária assinatura do termo de Posse, no qual constará o compromisso de servir ao Magistério com dedicação, responsabilidade e competência.

 

SEÇÃO II

DO EXERCÍCIO

 

Art. 17 Exercício é o ato pelo qual o professor assume o efetivo desempenho das atribuições de seu cargo.

 

Art. 18 O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do professor, pela Secretaria responsável pela administração do Pessoal.

 

Art. 19 Quando o prazo para o exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades na unidade de ensino na qual foi localizado o professor.

 

Parágrafo Único. Nas Unidades de Ensino onde não é utilizado Calendário Escolar, o professor assumirá o exercício no prazo exigido por Lei.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 20 Promoção é a elevação do professor à referência/padrão imediatamente superior, na mesma função, classe e nível a que pertence.

 

Art. 21 A Promoção de que trata o Artigo anterior, obedecerá a critérios de merecimento, pelo desempenho das atribuições específicas do cargo, observando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 22 Anualmente, serão promovidos os profissionais do Quadro de Magistério, obedecido o interstício previsto no parágrafo único do artigo anterior.

 

§1º Interrompem o exercício para fins de promoção:

 

I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão, função gratificada ou função de confiança privativos dos professores, na Unidade Central, nas Unidades de Ensino e no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério;

 

II - licença para tratos de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de afastamento do Cônjuge funcionário civil ou militar;

 

IV - estar em disponibilidade remunerada;

 

V - suspensão disciplinar, ou prisão determinada por autoridade competente;

 

VI - outras licenças previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, não especificadas no item anterior.

 

§ 2º na avaliação de desempenho para fins de promoção, de acordo com regulamento, considerar-se-á o princípio da auto e/ou hétero avaliação, onde dirigente e dirigidos se avaliarão mutuamente, no Âmbito da Unidade Central do Sistema de Ensino e nas demais Unidades de Ensino.

 

§ 3º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos por instituições autorizadas e/ou reconhecidas pelos órgãos competentes, inclusive os promovidos pela Entidade de Classe, serão considerados oficiais para fins de promoção, desde que atendido o disposto nesta Lei e regulamento.

 

CAPITULO III

DO CONCURSO

 

Art. 23 A investidura em cargo de Magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 24 Das instruções para o concurso público que serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a entidade de Classe, constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo de validade de até dois anos prorrogável uma vez, por igual período.

 

Parágrafo Único. No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato aprovado, e constatada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidades especificas do Sistema de Ensino.

 

Art. 25 A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência/padrão inicial de cada nível e classe.

 

CAPITULO IV

DA VACANCIA E DAS VAGAS

 

Artigo 26 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Investidura em outro cargo inacumulável;

 

V - Falecimento.

 

Art. 27 A vaga ocorrerá na data:

 

I - do fato ou publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;

 

II - da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 28 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigências de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim as necessidades do Ensino ou da administração do setor educacional.

 

Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Educação, responsável pela administração do ensino, fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e administrativa do setor educacional.

 

CAPITULO V

DA LOCALIZAÇAO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

SEÇAO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 29 Localização é o ato pelo qual Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de ensino, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 30 O professor será localizado na Unidade Central do Sistema Ensino ou nas demais Unidades de Ensino, estando esta condicionada a existência de vaga.

 

Art. 31 A localização e a fixação de vagas poderão ser alteradas, respeitados os diretos do professor, sem alteração de sua situação funcional.

 

§ 1º São passíveis de alteração de localização e de fixação prévia de vagas, os casos provados de:

 

a) redução de matricula;

b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no total da unidade de ensino;

c) ampliação de carga horária semanal do professor;

d) alterações estruturais e funcionais do setor educacional;

 

§ 2º Na hipótese deste artigo serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço e aqueles afastados das funções específicas do cargo.

 

SEÇÃO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 32 A movimentação do profissional de ensino, é de expressa competência da Secretaria Municipal de Educação ou a quem for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização, para ter exercício em outra unidade de ensino, mantida a sua situação funcional.

 

Art. 33 A mudança de localização poderá ocorrer:

 

I – ex-oficio, desde que comprovada e justificada, mediante processo, a real necessidade da nova localização;

 

II - a pedido, quando:

 

a) da existência de vaga, observada a ordem de classificação de interessados, obtida em concurso de remanejamento ou remoção;

b) for objeto de permuta e solicitada pelas partes interessadas, desde que ocupantes de igual função, grau de habilitação e área de atuação.

 

Art. 34 O professor não poderá se remover nos seguintes casos:

 

I - em estágio probatório;

 

II - se houver faltado ao trabalho por mais de (3) três períodos de licença médica de até (15) quinze dias cada um, nos doze meses que precederem a movimentação;

 

III - em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se retornar nos (12) doze meses que precederem a movimentação.

 

Art. 35 O posto de trabalho do profissional de ensino é considerado:

 

I - preenchido nos casos de afastamento oficialmente autorizados, até dois anos nomeação ou designação para encargos de chefia ou assessoramento na administração estadual, até quatro anos; exercício de funções de direção e coordenação escola e cumprimento de mandato classista;

 

II – vago, nos casos de mudanças de localização e afastamento por período superior aos indicados no Inciso I.

 

Art. 36 A mudança de localização far-se-á anualmente, no período de férias de final de ano, pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. É vedada, sob qualquer hipótese a mudança de localização durante períodos letivos.

 

Art. 37 O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vagas e à classificação de acordo com seguinte ordem de prioridade.

 

I - o casado, para localidade no âmbito do Município, onde reside o cônjuge;

 

II - viúva ou viúvo para localidade, no âmbito do Município onde reside á família;

 

III - o de mais tempo de exercício no Magistério Municipal, na localidade ou unidade de ensino, no âmbito do Município de onde requer a mudança de localização;

 

IV - o mais antigo no Magistério Municipal;

 

V - o de idade maior;

 

CAPITULO VI

DO EXERCÍCIO EM CARATER TEMPORARIO

 

(Revogado pela Lei nº 7764/2019)

SEÇÃO I

DA SUA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 38 O exercício temporário de atribuições especificas de Magistério, será admitido, nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

I - afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança, encargo de chefia, função gratificada, cargo comissionado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

II - licença por período superior a três dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

III - afastamento para freqüentar cursos previstos no Art. 69 desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

IV - afastamento para mandato eletivo e em órgão de classe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

V - vacância por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo no próximo concurso de remoção ou remanejamento ingresso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

VI - mudança de localização cujo cargo não tenha sido preenchido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

VII - vagas não preenchidas por concurso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

Parágrafo Único. O exercício temporário de Magistério dar-sei-a por: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

a) designação temporária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

b) atribuição de Carga Horária Especial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

(Revogado pela Lei nº 7764/2019)

SEÇÃO II

DA DESIGNAÇAO TEMPORARIA

 

Art. 39 O exercício em função pública, mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividade de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em Concurso Público, por ordem de classificação para a vaga correspondente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

§ 1º A designação temporária só poderá ocorrer quando a, impossibilidade de se atribuir Carga Horária Especial ao professor efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

§ 2º A designação temporária para Cargo do Magistério será atribuída ao professor que satisfizer as exigências de habilitação expressas no Art. 9º e Incisos, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

§ 3º Admitir-se-á o exercício através de designação temporário, no caso de afastamento superior a 15 dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

Art. 40 A designação temporária é extensiva a todo professor, nas situações previstas no Art. 38 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

§ 1º A designação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 6(seis) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por igual período. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

§ 2º Excepcionalmente, poderá designação temporária por prazo superior ao previsto no Inciso I do Art. 38 desta Lei, pelo prazo de duração indicado e, quando houver carência de profissional habilidade para a respectiva área de atuação pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

Art. 41 O ato de designação temporária deverá ser publicado no Órgão Oficial do Município, contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade dos servidores envolvidos e da autoridade competente que a deferiu. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

Art. 42 A dispensa do ocupante de função pública, mediante designação temporária, dar-se-á automaticamente quando cessar o motivo da designação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

Art. 43 O ocupante de função publicam, mediante designação temporária, além do vencimento, fala jus aos seguintes direitos e vantagens: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

I - a apuração do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional, considerando-se como tempo de serviço, caso venha a exercer cargo público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

II - férias remuneradas a razão de 1/10 (um décimo) por mês trabalhado, a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

III - décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a titulo de designação temporária, se igual ou superior Licenças: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

a) para tratamento de saúde, concedida pela perícia médica responsável; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

c) gestante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

d) à paternidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

IV - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

Parágrafo Único. Na hipótese do designado se encontrar em licença no dia do termino de sua designação temporário, ficará garantido o seu pagamento até o término da licença, admitindo-se sua prorrogação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

Art. 44 O ocupante de função pública mediante designação temporária, ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

Art. 45 A remuneração do pessoal, mediante designação temporária será igual ao vencimento base da função na referência/padrão inicial para o correspondente nível de titulação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7764/2019)

 

SEÇAO II

DA CARGA HORARIA ESPECIAL

 

Art. 46 A carga horária especial caracterizada como exercício temporário de atividade do professor, será atribuída àquele que não acumule cargo.

Artigo alterado pela Lei nº 5928/2006

 

§ 1º O número de horas-aula semanais correspondentes à carga horária especial, obedecerá aos seguintes critérios:

Parágrafo alterado pela Lei nº 5928/2006

 

I – o cumprimento de carga horária especial poderá ser autorizado no decorrer do ano letivo;

Inciso alterado pela Lei nº 5928/2006

 

II - o número de horas-aula semanais correspondentes à carga horária especial, será limitado a:

 

1. PEI-B, PEF-A, PEF-B e PEI-A: 80% (oitenta por cento) da carga horária básica, se esta corresponder a 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais;

2. PEF-B – 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária básica, se esta corresponder a 40 (quarenta) horas semanais;

Inciso alterado pela Lei nº 5928/2006

Inciso alterado pela Lei nº 4442/1997

 

III - excepcionalmente poderá ser autorizado o cumprimento de carga horária especial para os cargos de PEI-A, PEI-C e PEF-C, quando, no interesse da administração, for comprovada a conveniência para o ensino.

Inciso alterado pela Lei nº 5928/2006

Inciso alterado pela Lei nº 4442/1997

 

§ 2º O exercício de cargo de magistério na Unidade Central obriga o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas, independentemente da função desempenhada, podendo ser autorizado o cumprimento de carga horária especial para esse efeito.

Parágrafo alterado pela Lei nº 5928/2006

 

§ 3º As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares de o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/10 (um décimo) por mês trabalhado.

 

CAPITULO VII

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇAO DAS UNIDADES DO SISTEMA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇOES GERAIS

 

Art. 47 A construção, reforma, ampliação, manutenção e estruturação das unidades de ensino, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, serão executadas e administradas em conformidade com as legislações vigentes das esferas Federais, Estaduais e Municipais.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado ao Conselho Municipal de Educação deliberar sobre o que trata o “caput” deste artigo.

 

Art 48 A Unidade Central do Sistema de Ensino  Municipal será administrada pelo Secretário Municipal de Educação, e cujas atividades dos órgãos que lhe são subordinados, serão desempenhadas por servidores que preencherão os seguintes requisitos:

 

I - contar, no mínimo, 04 (quatro) anos de experiência de Magistério e/ou 04 (quatro) anos de serviço público municipal, para assumir encargos de chefia, cargos em comissão e função gratificada;

 

II – contar, no caso de professor com especialização pedagógica e administrativa, 06 (seis) anos de experiência de Magistério e 03 (três) anos de atividades na Rede Publica de ensino, para ser lotada na Unidade Central do Sistema de Ensino;

 

III - possuir habilitação específica e compatível com as tarefas a serem desempenhadas.

 

Art. 49 A Secretaria Municipal de Educação normalizará, através de Regimento Interno, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os demais requisitos básico para funcionamento das Unidades de Ensino e administração do Recursos Humanos da Unidade Central do Sistema de Ensino.

 

Art. 50 As coordenações de turno e de área e as Secretarias Escolares, obedecerão disposto rio Plano de Carreira e Salários do Magistério Público Municipal.

 

SEÇÃO II

DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO

 

Art. 51 O processo de escola ,do Diretor de Escola e de Centro de Educação bem como as composições dos conselhos de seus órgãos normativos e deliberativos, serão realizadas através da gestão democrática nas unidades de ensino municipal, obedecidos aos seguintes critérios:

 

I - garantia de que o total dos servidores da Umidade de Ensino represente 50% do Universo envolvido, a saber:

 

a) 35% de professores, independente da função que exerçam;

b) 15% dos demais servidores;

c) 50% da comunidade escolar, compreendendo estudantes, pais e representantes de organizações populares locais;

 

II - garantia de acesso às informações;

 

III – transparência do recebimento e aplicação dos  recursos financeiros geridos pela Unidade de Ensino, prestando contas às instituições pertinentes.

 

Art. 52 Para ocupar a função de direção nas Unidades de Ensino, o professor efetivo, independente da função que exerça, deverá:

 

I - preferencialmente, possuir curso de Licenciatura Plena em Administração Escolar;

 

II - possuir habilitação compatível com a maior série da Unidade de Ensino em que vai dirigir;

 

III - contar, 5 (cinco) anos no mínimo, de experiência no Magistério, sendo 2 (dois) anos de efetivo, exercício na Unidade de Ensino pleiteada;

 

IV - demonstrar compromisso, competência, determinação, capacidade de Liderança e iniciativa para o exercício desta função;

 

V - atender os preceitos éticos preconizados neste Estatuto;

 

VI - ser eleito conforme o estabelecido no Art. 51 deste Estatuto, em legislação Municipal específica e em atos regulamentadores do Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 53 Excepcionalmente, na ausência de candidatos na Unidade de Ensino para ocupar a função de Direção, poderá se candidatar o professor efetivo, independente da função que exerça, de outras Unidades de Ensino da Rede Municipal, desde que atenda os critérios do Artigo 52 e Incisos.

 

Art. 54 O professor, eleito Diretor de Unidade, de Ensino, a qualquer tempo, durante o seu mandato, poderá ser afastado do cargo de direção, se comprovada a incompetência pedagógica e administrativa ou o não atendimento aos demais quesitos a que se refere o Inciso IV do Artigo 52 da presente Lei, através de sindicância realizada pelo Conselho da Escola e Inquérito Administrativo decorrente desta.

 

§ 1º Em caso de afastamento do professor investido em cargo, de direção de Unidade de Ensino, o Chefe do poder Executivo nomeará temporariamente, um diretor Pró-Tempore do quadro de professores da Unidade de Ensino ou de outra Unidade na eventualidade de não haver interessados.

 

§ 2º O Diretor Pró-tempote após o inquérito administrativo, e se comprovada a culpa do professor de que trata o “caput” deste Artigo, convocará num prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias, eleição para a escolha de novo diretor da Unidade de Ensino.

 

§ 3º Em caso de outros afastamentos não previstos neste Artigo, como: aposentadoria, renúncia, exoneração, demissão ou morte, que determine a vacância do cargo de Diretor, o Chefe do Poder Executivo nomeará um diretor Pró-Tempore para o término do mandato, se este tiver sido cumprido pela metade, ou convocará eleições conforme o prazo do Parágrafo anterior, para o preenchimento do cargo.

 

TITULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPITULO I

DOS DIREITOS

 

SEÇÃO

DOS DIREITOS ESPECIAIS

 

Art. 55 são direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I - perceber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;

 

II - perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) gratificação por serviço técnico, cientifico e pedagógico, desde que do interesse da Administração Pública do Município;

b) ajuda de custo;

c) diárias;

d) salário família;

e) auxilio doença e funeral;

f) auxilia transporte conforme legislação vigente;

g) adicional por tempo de serviço, de acordo com estabelecido  no Estatuto dos Servidores Públicos Civis;

h) outros previstos no Estatuto a que se refere o item anterior.

 

III - usufruir de direitos especiais tais como:

 

a) receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária. hospitalar, técnica e pedagógica;

b) ter liberdade de escolhi e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observada as diretrizes da Unidade de Ensino e da Administração Central;

c) dispor, no âmbito de trabalho de instalação e material didático suficientes e adequados;

d) participar do processo de planejamento das atividades, programas escolares, reunião ou conselhos, a nível de Unidade de Ensino de Administração Central e das demais atividades de Ensino;

e) congregar-se em associações de classe, associação beneficente, econômica, de cooperativismo e recreação;  

f) participar de cursos quando do interesse do ensino, com todos os direito e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

g) autorizar descontos em folha a favor da Entidade de Classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;

 

IV - receber por serviços especializados de educação, assistência técnica, no exercício profissional;

 

V - dirigi unidades de ensino, coordenar áreas de estudo, coordenar turno, exercer função ou cargo de confiança, encargos de chefia, função gratificada, cargos comissionados, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente;

 

VI – sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo se eleito para encargo de direção em entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em Lei;

 

VII - usufruir os direitos à aposentadoria nos termos do Artigo 65, à promoção conforme Art. 20 e seguintes desta Lei e à mudança de nível de acordo com o disposto rio Plano de Carreiras de Salários do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata o primeiro item do Inciso II deste Artigo, previamente acordada entre as partes, será concedida nos casos de:

 

I - participação em órgão colegiado;

 

II - participação em comissão de concurso ou exame fora de seu trabalho regular;

 

III - participação em grupos de trabalho incumbidos de tarefas especificas e por tempo determinado, desde que fora do seu horário de trabalho;

 

IV - publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

 

V - pronunciar Conferências, Palestras, Simpósios e similares;

 

VI - ministrar aula em Curso, de Atualização, Aperfeiçoamento e Especialização, propostos pela Unidade de Ensino responsável pela administração do Sistema de Ensino Municipal.

 

Art. 56 Visando o aprimoramento dos profissionais de ensino, o Município concederá, á nível de estímulo:

 

I - gratuidade de cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II - auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a freqüência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de Educação, exigir despesa adicionais.

 

Art. 57 O professor poderá afastar-se, com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização ou pós-graduação, no país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do cargo.

 

 § 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, dar-se-á com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Se beneficiado, conforme este artigo, deverá prestar serviços em Unidade de Ensino do Sistema quando do seu retorno, durante período igual ao de seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

SEÇAO II

DA ENTIDADE DE CLASSE

 

Art. 58 O professor poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses, ficando garantidos os seguintes direitos:

 

I - não poderá ser demitido salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo, ou removido ex-ofício para local que dificulte ou impossibilite o desempenho de suas atribuições, a partir do registro de sua candidatura até 01 (Um), ano após o termino do mandato;

 

II - posto à disposição de sua entidade não sofrerá prejuízo em seus vencimentos, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria especial, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o término do mandato.

 

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

 

Art. 59 As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.

 

Art. 60 Serão estabelecidos, através de calendário próprio e aprovado pela Unidade Central do Sistema, períodos de recesso escolar, resguardado o número de dias letivos conforme legislação pertinente.

 

Art. 61 Os profissionais de ensino em exercício nas Secretarias Escolares Centro de Educação Infantil e na Unidade Central do Sistema de Ensino, gozarão suas férias de acordo com o Art. 59, no que se refere ao número de dias, sujeito á escala organizada pela chefia imediata.

 

SEÇAO IV

DO PROFESSOR ESTUDANTE

 

Art. 62 Ao professor estudante, poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito, e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.

 

Parágrafo Único. Pala beneficiar-se do direito contido neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao Secretário Municipal de Educação, com atestado firmado pela unidade de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.

 

SEÇÃO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 63 O professor da disciplina extinta do currículo ficará em disponibilidade remunerada.

 

§ 1º Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecida o programa parcial ou integral em disciplina, afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em disponibilidade, no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele correspondente.

 

§ 2º É da competência da Secretaria Municipal de Educação convocar, por Edital, os professores a que se refere o “caput” deste Artigo, para definição de sua situação.

 

§ 3º o professor em disponibilidade:

 

I - não poderá concorrer à promoção;

 

II - poderá ser aposentado atendido o disposto nos Artigos 65 e 66 desta Lei.

 

Art 64 Cessará a disponibilidade após inquérito administrativo, se o profissional cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de trinta dias, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA

 

Art. 65 O professor independente da função que exerça. será aposentado:

 

I - voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exercício, se homem, aos vinte e circo anos se mulher, com proventos integrais;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de Idade;

 

III - por invalidez permanente.

 

§ 1º É facultado ao professor requerer aposentadoria proporcional ao tempo de e serviço, com proventos proporcionais a esse tempo, nas seguintes situações:

 

a) aos sessenta anos, se mulher;

b) aos sessenta e cinco anos, se homem.

 

§ 2º Para fins de aposentadoria, equipara-se ao professor os profissionais em exercício das funções enumeradas nos incisos contidos no Artigo 8º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

Art. 66 Os proventos de aposentadoria e pensão, serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração do profissional de ensino em atividade

 

Parágrafo Único. Aos aposentados e pensionistas, ficam estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao profissional em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo/função em que se deu a aposentadoria.

 

SEÇÃO VII

DAS LICENÇAS

 

Art. 67 O professor ocupante de cargo efetivo e estável será concedida licença para concorrer a mandato classista, além daquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.

 

§ 1º A licença de que trata o "caput" deste Artigo é aquela a que tem direito o professor a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou sindicato.

 

§ 2º A licença a que se refere o parágrafo anterior será concedida a pedido do interessado, através do requerimento ao Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 68 Em se tratando de professor julgado temporariamente incapaz, para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde.

 

Parágrafo Único. A incapacidade definitiva, obrigará a aposentadoria nos termos da Lei. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012) (Revogado pela Lei nº 6.910/2013)

 

Art. 69 Ao professor em cargo de comissão, desde que não pertença ao quadro do Magistério, conceder-se-á, nesta qualidade, exclusivamente, licença médica.

 

SEÇÃO VIII

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 70 Ao professor ocupante de cargo/função efetivo, estável, respeitada a conveniência do Sistema Municipal de Ensino, poderá ser concedida autorização especial, nos seguintes casos:

 

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao magistério;

 

III - ministrar cursos que atendam à programação do Sistema Municipal de Ensino;

 

IV - participar de curso de habilitação nas áreas carentes por identificação da administração municipal;

 

V - participar de curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização, desde que na área de conhecimento da função exercida, atendido o interesse do ensino municipal.

 

§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos I, III, IV e V, são de competência do Secretário Municipal de Educação, quando o evento ocorrer no próprio Município e neles deverão constar objeto e o período do afastamento.

 

§ 2º Para fins de concessão de autorização especial, o Secretário Municipal de Educação identificará os cursos de interesse para o Sistema Municipal de Educação.

 

§ 3º Nos casos em que os afastamento previstos nos incisos IV e V ocorrerem fora do Município, a autorização especial dependera de ato do Prefeito Municipal.

 

§ 4º É vedado o afastamento do professor antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.

 

Art. 71 O afastamento, com ou sem ônus, para freqüentar curso, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino considerar curso de real interesse para o ensino municipal, e por tempo nunca superior a 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogável por igual período, assegurado o vencimento base, os direitos e vantagens permanentes.

 

Parágrafo Único. Ao professor investido em cargo de comissão, função de confiança ou função gratificada poderá ser concedida, nesta qualidade autorização especial para freqüentar cursos no Municipal, por período de até 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO IX

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 72 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo-função, correspondente a referências/padrões fixados em Lei.

 

Parágrafo Único. O vencimento do professor é irredutível, com reajuste periódico que preserve seu poder aquisitivo e será pago até o último dia do mês de trabalho, sendo seu valor corrigido na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 73 O profissional de ensino terá direito:

 

I - ao décimo terceiro salário ou abono de natal, com base na remuneração integral ou rio valor da aposentadoria ou pensão;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do que o salário normal.

 

Parágrafo Único. O valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais do Salário normal relativo às férias remuneradas será pago:

 

I - no mês de janeiro, para o professor em exercício nas unidades de ensino;

 

II - no mês de férias, previsto em escala própria para o professor em exercício na Unidade Central do Sistema de Ensino Municipal;

 

III - no mês de férias, previsto em escala própria para os servidores do Grupo Ocupacional Educação Infantil, em exercício nas diferentes unidades de ensino municipal.

Inciso alterado pela Lei nº 4442/1997

 

Art. 74 Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:

 

I - vencimento padrão, é a retribuição pecuniária ao professor pelo exercício do cargo/função correspondente ao nível de habilitação e à referencie/padrão considerada a carga horária;

 

II - remuneração, é o somatório do valor do vencimento padrão e das vantagens auferidas.

 

Parágrafo Único. Sobre o vencimento padrão incidirão as vantagens pecuniárias ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

Art. 75 O vencimento padrão é o resultado da operação efetuada entre o coeficiente determinado para cada referência/padrão e o valor da Unidade Padrão de Vencimentos (UPVs), fixados em Lei Municipal.

 

CAPITULO II

DOS DEVERES

 

Art. 76 Os profissionais do Magistério têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada ã dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - conhecer e cumprir a Lei;

 

II - preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira;

 

III - esforçar-se em prol da formação integral do educando utilizando processos que acompanham o processo de sua educação sugerindo medidas para o seu aperfeiçoamento;

 

IV - participar das atividades educacionais tanto na Unidade Escolar como na comunidade a que pertence;

 

V - desenvolver no educando o espírito de solidariedade humana de justiça, cooperação e amor à Pátria;

 

VI - participar de curso, seminários, congressos, encontros, reuniões, conferências, simpósios, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando julgadas ilegais;

 

IX - respeitar aos superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos Serviços Educacionais;

 

X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que ti ver conhecimento, na sua área, de atuação;

 

XI - zelar pela economia do material de propriedade do Município e pela conservação do que lhe for confiado à sua  guarda e utilização;

 

XII - praticar bom exemplo de responsabilidade e lealdade;

 

XIII - manter sigilo profissional;

 

XIV - zelar pela defesa dos direito profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;

 

XVI – apresentar-se convenientemente trajado ao serviço, respeitando com integridade a função que ocupa;

 

XVII - estar em dia com as Leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, quando dizem respeito às suas atribuições;

 

XVIII - proceder, na vida publica e privada, de forma que signifique a função de professor.

 

TITULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPITULO I

DAS PROIBICÕES

 

Art. 77 São proibidos afastamentos da profissional de ensino da função de docência com ônus, ressalvados os seguintes casos:

 

a) licença médica;

b) convocação para exercício de cargo em comissão e de função de confiança de direção e coordenação escolar;

c) convocação para desempenho de atribuições de elaboração de currículo, por tempo determinado;

d) quanto freqüentar ou ministrar curso, considerado de interesse para o Sistema de Ensino, determinado por ato do Secretário Municipal de Educação;

e) quando integrar diretoria de entidade de classe do magistério, se eleito regularmente.

 

Art. 78 Não é permitido ao ocupante de cargo do Magistério:

 

a) o desvio de sua atribuições específicas para exercer funções não compatíveis com às que exerce, dentro do Sistema de Ensino Municipal ou Entidades que com ele mantenha convênio;

b) o afastamento, com ou sem ônus, para ficar à disposição de outros órgãos fora do Sistema de Ensino Municipal, exceto por força de convênio com Entidades Filantrópicas e Educacionais ou com o Estado, para participar do processo de absorção de encargos e serviços educacionais, condicionado em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo que ocupa, salvo para o exercício do cargo de direção ou de confiança na área educacional.

 

Art. 79 O profissional do ensino afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes restrições :

 

I - suspensão dos direitos e vantagens especiais;

 

II - cancelamento da localização, após dois anos de afastamento;

 

III - interrupção do interstício para fins de promoção.

 

IV - afastamento sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação

Inciso incluído pela Lei 4442

 

Parágrafo Único. No que se refere às proibições, os profissionais de ensino estão sujeitos, ainda, àquelas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.

 

CAPITULO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 80 É vedada a acumulação remunerada de cargos/funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários nas seguintes situações:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor, com outro técnico ou científico;

 

III - a de um cargo de professor, com outro de juiz, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 81 O principio da compatibilidade de horário deve ser também respeitado pelos professores com Carga Horária Especial ou Designação Temporária.

 

Art. 82 O profissional de ensino não poderá exercer mais de uma função de confiança, cargo comissionado ou função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

CAPITULO III

DA CARGA HORARIA

(Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

Art. 83 Os professores investidos nas funções constantes do Plano de Carreira e Salários, respeitados os direitos adquiridos, cumprirão a seguinte carga horária básica: (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

Artigo alterado pela Lei nº 5928/2006

Artigo alterado pela Lei nº 4442/1997

 

I - PEI-A: 25 (vinte e cinco) horas semanais; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

Inciso alterado pela Lei nº 5928/2006

Inciso alterado pela Lei nº 4442/1997

 

II - PEI-B: 25 (vinte e cinco) horas semanais; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

Inciso alterado pela Lei nº 5928/2006

Inciso alterado pela Lei nº 4442/1997

 

III - PEI-C: 25 (vinte e cinco) horas semanais, respeitado o direito de opção previsto no § 1º do artigo 27 da Lei 4000/1994, com redação alterada pela Lei 4441/1997; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

IV - PEF-A: 25 (vinte e cinco) horas semanais;

 

V - PEF-B: 25 (vinte e cinco) horas semanais, respeitado o direito de opção previsto no § 1º do artigo 27 da Lei 4000/1994, com redação alterada pela Lei 4441/1997; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

VI - PEF-C: 25 (vinte e cinco) horas semanais, respeitado o direito de opção previsto no § 1º do artigo 27 da Lei 4000/1994, com redação alterada pela Lei 4441/1997. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

Incisos incluídos pela Lei nº 5928/2006

 

§ 1º A carga horária para os professores em função docente, independente do Grupo Ocupacional a que pertençam, é constituída de 80% (oitenta por cento) de horas de aulas 2 20% (vinte por cento) de horas de atividades, cumpridas no estabelecimento de ensino. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

§ 2º O tempo destinado às horas de atividades será cumprido na preparação de trabalhos didáticos, em estudo de recuperação de alunos, na articulação com a comunidade e outras programadas pela Escola. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

Parágrafos incluídos pela Lei nº 4442/1997

 

Art. 84 Os servidores investi dos nos cargos/funções do Grupo ocupacional Educação infantil e Apoio Administrativo ao Magistério, cumprirão carga horária total de 40 horas semanais, sendo remunerados conforme os dispositivos do Plano de Carreira e Salários do Magistério Público Municipal. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

Artigo revogado pela Lei nº 4442/1997

 

CAPÍTULO IV

DAS FALTAS AO TRABALHO

(Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

Art. 85 As falta, ao trabalho do profissional de ensino são caracterizadas: (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

I - por dia letivo ou de trabalho; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

II - por hora/aula ou hora/atividade. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

§ 1º O profissional de ensino que faltar ao serviço perderá: (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

a) o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora/atividade ou hora/aula não cumprida; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

c) um terço do valor previsto no item anterior, quando chegar atrasado por mais de 15 minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito, de hora/aula ou atividade, às atividades exercidas na Escola e na Unidade Central do Sistema de Ensino Municipal. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

§ 3º Além do exposto neste artigo, no que se refere a falta ao trabalho, deverão ser obedecidos os dispositivos, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.  (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

CAPITULO V

DAS PENALIDADES

(Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

Art. 86 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do pessoal do magistério, que possa comprometer a dignidade e o decoro da função publica, ferir a disciplina e hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza ao Sistema do Ensino Municipal. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida, nos termos do Estatuto do Pessoal Civil, levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente a natureza e as circunstâncias da falta, dos danos e outra, conseqüências para a Administração Municipal. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 87 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação expedir norma e instruções complementares no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

Art 88 A Secretaria Municipal de Educação, excepcionalmente, poderá convocar professor, independente da função que exerça, para atuação em atribuições específicas, emergenciais e relevantes do Magistério, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

Art. 89 Aos profissionais de ensino serão aplicados os dispositivos deste Estatuto do Plano de Carreira e Salários da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.

 

Art. 90 Fica garantida aos atuais profissionais do Magistério, ocupantes dos cargos MAMSA-AS, MAMSA-SE, MAMSA-AB, estáveis, a permanência no Quadro do Magistério, fazendo jus a todos os direitos a eles inerentes.

 

Art. 91 Ao professor, em exercício até a data de publicação desta Lei, fica assegurado: (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

I - se efetivo, a carga horária inerente à função que exerça, com vencimentos integrais; (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

II - se estável, em conformidade com os dispositivos constitucionais o direito de permanecer com a carga horária inerente à função que exerça com vencimentos proporcionais ou de optar pela nova situação, com vencimentos integrais. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

§ 1º Aos inativos, aplicar-se-á o disposto no inciso I deste Artigo. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

§ 2º Os profissionais de ensino enquadrados no Inciso II deste Artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para optarem pela carga horária junto à Secretaria Municipal de Educação. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

Art. 92 O dia 15 (quinze) de outubro é considerado como o “Dia do Professor”. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

Art. 93 Quando foi criado o Instituto de Previdência Municipal pelo poder Executivo, será obrigatória a inscrição do Pessoal do Magistério, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades estatutárias do mesmo. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

Art. 94 Nos próximos 02 (dois) anos, a partir da publicação desta lei, excepcionalmente, o professor poderá assumir encargos de confiança e direção, função gratificada e cargos comissionados, em estágio probatório. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

Art. 95 Aos Casos omissos na presente Lei, serão aplicadas as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim

 

Art. 96 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 97 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 98 Revogam-se as disposições em contrário. (Revogado pela Lei nº 6.640/2012)

 

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de novembro de 1994.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.