LEI Nº 7652, de 21 de dezembro de 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FMCCI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim – FMCCI, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim – FMCCI se constitui em um dos principais mecanismos de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º São receitas do Fundo Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim – FMCCI:

 

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual  (LOA) e seus créditos adicionais;

 

II – transferências federais ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim – FMCCI;

 

III – contribuições de mantenedores;

 

IV – receitas provenientes de concessões de comércio em eventos realizados pelo Município;

 

V – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim – FMCCI, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

 

VI – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com  recursos do Fundo Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim – FMCCI;

 

VII – resultado das aplicações financeiras dos recursos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

 

VIII – saldos de exercícios anteriores, principalmente o saldo existente ao fim do exercício orçamentário, na dotação destinada a atender aos projetos  beneficiados pela Lei n.º 7.410/2016 – Lei Rubem Braga e Lei n.º 5.388/2002 – Lei Mestre João Inácio e outras;

 

IX – doações e legados nos termos da legislação vigente;

 

X – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

 

XI – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas;

 

XII – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais  sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural, realizados em qualquer equipamento público; valor arrecadado com venda de ingressos para visitação de centros culturais.

 

Art. 4º Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão transferidos para a Conta Bancária específica do Fundo Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim – FMCCI, e serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT sob a deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural de Cachoeiro de Itapemirim, na forma estabelecida por regulamento, e apoiarão projetos culturais, conforme a seguir:

 

I – programas de formação cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou concessão de bolsas de estudo;

 

II – grupos artísticos, dando suporte a seus projetos;

 

III – a aquisição, manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais e patrimônios históricos;

 

IV – projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês, locomoção, premiações, concursos, realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Cachoeiro de Itapemirim;

 

V – pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;

 

VI – espetáculos, eventos artísticos ou literários e apresentações musicais;

 

VII – a contratação de consultoria, assessoria ou de trabalho terceirizado para suporte à política cultural do Município ou a eventos;

 

VIII – projetos culturais e artísticos em geral;

 

IX – aquisição de equipamento, material permanente, material de consumo e outras despesas de custeio para a manutenção do Fundo Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim – FMCCI;

 

X – não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

 

Art. 5º Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim – FMCCI fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil que integrarem o Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos em reunião do Conselho Municipal de Política Cultural de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 6º Compete a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC:

 

I – avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos culturais apresentados, podendo, para garantir um critério técnico maior, delegar a incumbência de avaliação a profissional da área correlata, comprovadamente, através de currículo;

 

II – elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos;

 

III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo fundo;

 

IV – aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do FMCCI.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim – FMCCI apoiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

 

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos, uma vez justificados e aprovados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.

 

§ 2º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas, exceto aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos.

 

§ 3º Servidores públicos municipais não poderão ser proponentes de projetos subsidiados pelo FMCCI.

 

Art. 8º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim – FMCCI com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

 

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

 

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura de Cachoeiro de Itapemirim – FMCCI será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

 

§ 3º A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.

 

§ 4º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei, fica obrigado a devolver as importâncias recebidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme legislação civil competente, além de ficar impedido de receber novos incentivos por um período de 05 (cinco) anos.

 

Art. 9º Na seleção dos projetos, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e observar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

 

Art. 10 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

 

I – avaliação das três dimensões culturais do projeto: simbólica, econômica e social;

 

II – adequação orçamentária;

 

III – viabilidade de execução;

 

IV – capacidade técnico-operacional do proponente.

 

Art. 11 As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente no âmbito territorial do Município de Cachoeiro de Itapemirim, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Cachoeiro de Itapemirim, o nome e número da Lei, através de logomarcas fornecidas pela SEMCULT.

 

Art. 12 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Cachoeiro de Itapemirim – ES, 21 de dezembro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.