O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e fundamentos e se constitui o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA.
Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar.
Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 7º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;
III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - estimular a cooperação entre a sede do Município e seus distritos, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VII - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX - estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da Educação Ambiental.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, promover programas de educação ambiental integrados aos princípios e critérios da gestão socioambiental no espaço institucional.
III - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - às instituições de educação superior, públicas e privadas, produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental e médio;
V - aos meios de comunicação e informação, colaborar de forma transversal e contínua na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente;
VII - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental;
VIII - à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental na elaboração e avaliação da Política Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental;
IX - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais;
X - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9º A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por decreto e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 10 O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção;
III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental.
V - o estabelecimento de critérios para a
elaboração e aplicação de projetos de Educação Ambiental, remetidos à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA objetivando o cumprimento de
condicionantes do licenciamento ambiental.
V - o estabelecimento de
critérios para a elaboração e aplicação de projetos de Educação Ambiental,
remetidos à Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente
– SEMURB, objetivando o cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental.
(Redação dada pela Lei 8.112/2024)
VI - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada;
VII - a disponibilização permanente de informações;
VIII - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais;
IX - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
X - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;
XI - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
XII - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental;
XIII - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;
XIV - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XV - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XVI - o fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental;
XVII - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;
XVIII - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Educação Ambiental deverá ser revisado a cada quatro anos, por meio do Órgão Gestor, com participação do Comitê Interinstitucional de Educação Ambiental, dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e Educação e da sociedade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11 Fica instituído o Órgão
Gestor Municipal da Educação Ambiental como responsável pelo Sistema Municipal
de Informação de Educação Ambiental, cabendo à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA a atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento,
o depósito legal, a recuperação e a divulgação de informações sobre Educação
Ambiental e fatores incipientes em sua gestão.
Parágrafo único. Fica instituída a
SEMMA como depositária legal de publicações de Educação Ambiental e de Meio
Ambiente.
Art. 11 Fica instituído o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental como responsável pelo Sistema Municipal de Informações de Educação Ambiental, cabendo à Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEMURB a atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, o depósito legal, a recuperação e a divulgação de informações sobre a Educação Ambiental e fatores incipientes em sua gestão. (Redação dada pela Lei nº 8.112/2024)
Parágrafo único. Fica instituída a Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEMURB como depositária legal de publicações de Educação Ambiental e de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 8.112/2024)
Art. 12 São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:
I - a descentralização da coleta e da produção de dados e informações;
II - a sistematização das informações;
III - coordenação unificada do sistema;
IV - divulgação de informações;
V - articulação com os sistemas Estaduais e Nacionais de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente.
Art. 13 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:
I - democratizar o acesso à informação ambiental;
II - reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;
III - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;
IV - subsidiar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR
Art. 14 A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
I - Níveis de Ensino:
a) educação básica:
1 - educação infantil;
2 - ensino fundamental I e II e
3 - ensino médio;
b) educação superior;
II - Modalidades de Ensino:
a) educação especial;
b) educação a distância;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo;
f) educação de caráter itinerante.
g) educação quilombola.
Parágrafo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais, respeitando o contexto vivenciado pelo aluno, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 15 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma crítica nos currículos escolares, em todos os níveis, modalidades e em todos os componentes curriculares, garantindo a transversalidade e a Educação Integral.
Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 16 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com os documentos legais, norteadores da prática pedagógica das escolas da rede pública e privada.
§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação Quilombola, Educação de caráter Itinerante, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
§ 3º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 4º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 17 Os programas, planos e projetos de Educação Ambiental, desenvolvidos por organizações governamentais, não-governamentais, empresas públicas, privadas e organizações sociais, com desenvolvimento nas unidades escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino, devem ser aplicados após anuência dos órgãos diretores responsáveis ou pela direção escolar.
Art. 18 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:
I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. 19 A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
Art. 20 A autorização e o reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17 e 18 desta Lei.
Parágrafo único. A autorização, de que trata o “caput” deste artigo, terá sua vigência estabelecida após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-ESCOLAR
Art. 21 Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade, sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
Parágrafo único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará e promoverá:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a participação de organizações governamentais, não-governamentais, organizações sociais, redes, polos e centros de Educação Ambiental, na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não-Escolar;
III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação Ambiental;
IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;
V - a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;
VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VIII - a inserção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos e de pesca na bacia do Rio Itapemirim, no âmbito municipal, de gestão de recursos naturais, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de turismo, de esportes, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;
IX - a implantação de Centros de Educação Ambiental da Mata Atlântica por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais do Município para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;
X - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas;
XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental destes grupos;
XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Municipal de Educação Ambiental;
XVI - a inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Profissionais de Classe;
XVII - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;
XVIII - a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Os profissionais da
Secretaria de Meio Ambiente, em atividade, devem receber formação continuada em
Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
§ 1° O Poder Público, em nível municipal, incentivará e promoverá: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 8.112/2024)
§ 2° Os profissionais
da Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEMURB,
em atividade, devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o
propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da
Política Municipal de Educação Ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 8.112/2024)
CAPÍTULO VII
EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 22 Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.
Art. 23 São objetivos da Educomunicação:
I - promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais;
II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;
III - promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental;
V - implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções educomunicativas ambientais;
VI - promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de formação de educadores ambientais;
VII - contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária;
VIII - contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicação e elaboração de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais;
IX - garantir a democratização das informações ambientais;
X - apoiar e incentivar as experiências locais de produção educomunicativas;
XI - apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação;
XII - incentivar a criação de núcleos de
Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Meio Ambiente do Município.
XII - incentivar a criação de
núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Urbanismo,
Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município. (Redação dada
pela Lei nº 8.112/2024)
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 24 Fica criado o Órgão Gestor responsável
pela coordenação e planejamento da Política Municipal de Educação Ambiental,
dirigido pelos Secretários das Secretarias Municipais de Educação e do Meio
Ambiente.
Art. 24 Fica
criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política
Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários das Secretarias
Municipais de Educação e de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 8.112/2024)
§ 1º Cada dirigente indicará quatro
servidores, com conhecimento em Educação Ambiental, para compor o Órgão Gestor.
Estes serão responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada
secretaria, sendo dois titulares e dois suplentes. Dois desses servidores, de
cada secretaria, devem ser efetivos, visando a continuidade dos serviços.
§ 1° Cada dirigente indicará seis servidores, com conhecimento em Educação Ambiental, para compor o Órgão Gestor. Estes serão responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada secretaria, sendo três titulares e três suplentes. Três desses servidores, de cada secretaria, devem ser efetivos, visando a continuidade dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 7843/2020)
§ 2º Compete às Secretarias
Municipais de Educação e de Meio Ambiente prover o suporte técnico e
administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
§ 2º Compete às Secretarias Municipais de Educação e de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente promover o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor. (Redação dada pela Lei nº 8.112/2024)
§ 3º Os objetivos, princípios e fundamentos do Órgão Gestor deverão ser regulamentados através de Decreto.
Art. 25 São atribuições do Órgão Gestor:
I - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal;
III - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental.
Art. 26 Fica criada a
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, responsável por
representar os interesses da sociedade civil organizada, nos temas referentes a
Educação Ambiental.
Art. 26 Fica criada a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, de representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, de caráter consultivo e democrático, com a finalidade de contribuir para a definição de diretrizes e prioridades a serem incorporadas no Plano Municipal de Educação Ambiental. (Redação dada pela Lei n° 7843/2020)
§ 1º A composição desta Comissão deverá
ser formulada pelo Órgão Gestor com a participação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, devendo conter, no mínimo: representantes de
produtores rurais, de órgãos de defesa dos recursos hídricos, da fauna e flora,
dos monumentos naturais, de fomento ao turismo e de quilombolas.
§ 1° A composição desta Comissão deverá ser formulada pelo Órgão Gestor, com a participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Educação, devendo conter representantes de produtores rurais, de órgãos de defesa dos recursos hídricos, da fauna e flora, dos monumentos naturais, de fomento ao turismo e de quilombolas. (Redação dada pela Lei n° 7843/2020)
§ 2º Estes representantes devem ser de notório conhecimento, ilibada reputação e de atividade profissional relacionada aos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.
§ 3º Os objetivos, princípios e fundamentos da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental deverão ser regulamentados através de Decreto.
Art. 27 São atribuições da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental:
I - acompanhar e apoiar o Órgão Gestor na implementação e execução do Plano Municipal de Educação Ambiental.
II - contribuir com informações referentes a abrangência e a complexidade do conjunto da sociedade e de acordo com as especificidades locais.
III - participar da revisão do Plano Municipal de Educação Ambiental.
Art. 28 O município, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitando os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 29 A execução da Política
Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de
ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta,
além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 29 A execução da
Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Secretaria Municipal
de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEMURB, das instituições
educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes
da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações
não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais
segmentos da sociedade. (Redação dada pela Lei
nº 8.112/2024)
CAPÍTULO IX
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 30 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - articulação interinstitucional;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social, pelo órgão gestor, propiciado pelo plano ou programa proposto;
IV - equanimidade entre a sede e os distritos do Município.
Art. 31 Caberá à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, bem como à Secretaria de Municipal da Educação a iniciativa
de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 31 Caberá à
Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEMURB,
bem como à Secretaria Municipal da Educação a iniciativa de incluir nos seus
respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do
Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.112/2024)
Art. 32 Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de outubro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.