A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a municipalizar os seguintes trechos das Rodovias Estaduais adiante elencados, conforme mapas que fazem parte integrante da presente Lei.
I - Rodovia ES-164, Trecho 01, do ponto 4 ao 19;
II - Rodovia ES-164, Acesso, Trecho 02, do ponto 1 ao 5;
III - Rodovia ES-164, Acesso, Trecho 03, do ponto 1 ao5;IV -Rodovia ES-488, do ponto 1 ao 5;
V - Rodovia ES-489, do ponto 3 ao 10.
VI - Rodovia ES-164, Área Urbana do Distrito de Vargem Grande de Soturno, Trecho 04, do ponto 1 ao 4; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7850/2020)
VII - Rodovia ES-482, Área
Urbana do Distrito de Coutinho, do ponto 1 ao2; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7850/2020)
VIII - Rodovia ES-166, Área
Urbana do Distrito de Coutinho, Trecho 01, do ponto 1
ao2; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7850/2020)
IX - Rodovia ES-166, Área
Urbana do Distrito de Conduru, Trecho 02, do ponto 3 ao 6; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7850/2020)
X - Rodovia ES-483, Área
Urbana do Distrito de Burarama, do ponto 1 ao 5; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7850/2020)
XI - Rodovia ES-486, Área
Urbana do Distrito de Vargem Grande de Soturno, Trecho 01, do ponto 1 ao 4; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7850/2020)
XII - Rodovia ES-486, Área
Urbana do Distrito de Gironda, Trecho 02, do ponto 5 ao
8; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7850/2020)
XIII - Rodovia ES-486, Área
Urbana do Distrito de Itaóca, Trecho 03, do ponto 9 ao 12;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7850/2020)
XIV - Rodovia BR-393, Sede, do
ponto 1 ao 6; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7850/2020)
XV - Rodovia BR-482, Sede, do
ponto 1 ao 7. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7850/2020)
Parágrafo único. Os serviços de manutenção dos trechos a serem municipalizados passarão à responsabilidade do Município.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio de cooperação mútua com o Estado do Espírito Santo com o objetivo de implementar as ações necessárias à viabilização da municipalização dos trechos das rodovias estaduais de que trata esta Lei.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER- ES.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019.