LEI N° 7.802, de 26 de dezembro de 2019

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim para o exercício financeiro de 2020, estima a RECEITA e fixa a DESPESA referente aos poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta em R$ 514.002.535,90 (quinhentos e catorze milhões, dois mil, quinhentos trinta e cinco reais, noventa centavos), e das Entidades da Administração Indireta em R$ 69.033.776,21 (sessenta e nove milhões, trinta e três mil, setecentos setenta e seis reais, vinte e um centavos), discriminadas nos anexos integrantes desta Lei, totalizando a importância de R$ 583.036.312,11 (quinhentos e oitenta e três milhões, trinta e seis mil, trezentos e doze reais, onze centavos).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, com os seguintes desdobramentos:

 

R$ 1,00

I – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

514.002.535,90     

 

 

1 – Receitas Correntes

454.551.641,92

1.1- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

86.623.300,00

1.2- Contribuições

12.480.000,00

1.3- Receita Patrimonial

6.256.200,00

1.6- Receita de Serviços

17.000,00

1.7- Transferências Correntes

326.859.368,42

1.9- Outras Receitas Correntes

22.315.893,50

 

2 – Receitas de Capital

59.450.893,98

2.1 – Operações de Crédito

30.000.000,00

2.2 – Alienação de Bens

200.000,00

2.4 – Transferências de Capital

29.249.893,98

2.9 – Outras Receitas de Capital

1.000,00

Fonte: Sistema E & L

 

II – RECEITAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

69.033.776,21

Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA     

 

4.085.000,00

1 – Receitas Correntes

4.075.000,00

2 – Receitas de Capital

10.000,00

 

 

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI

 

64.948.776,21

1 – Receitas Correntes

21.576.000,00

2 – Receitas de Capital

2.000,00

7 – Receitas Correntes Intra Orçamentárias

43.370.776,21

 

 

TOTAL DA RECEITA CONSOLIDADA

583.036.312,11

Fonte: Sistema E & L

 

Parágrafo único. As receitas das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas nos anexos desta lei, obedecendo à legislação em vigor.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros “Natureza da Despesa” e “Programa de Trabalho”, com o seguinte desdobramento sintético por função de governo:

 

R$ 1,00

I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

514.002.535,90

01 – Legislativa

16.771.500,00

28 – Encargos Especiais

10.500,00

SUB – CAMARA MUNICIPAL

16.782.000,00

 

 

04 – Administração

92.390.287,58

06 – Segurança Pública

9.791.009,16

08 – Assistência Social

28.966.230,82

10 – Saúde

75.926.868,00

11 – Trabalho

57.860,00

12 – Educação

150.013.434,88

13 – Cultura

6.119.448,34

14 – Direitos da Cidadania

2.600,00

15 – Urbanismo

79.987.179,05

16 – Habitação

1.202.115,68

17 - Saneamento

100,00

18 – Gestão Ambiental

5.867.479,97

19 – Ciência e Tecnologia

650,00

20 – Agricultura

23.616,793,43

22 – Indústria

150,00

23 – Comércio e Serviços

2.413.262,35

26 – Transporte

7.918.369,36

27 – Desporto e Lazer

4.997.600,22

28 – Encargos Especiais

10.338.997,06

99 – Reserva de Contingência

1.290.000,00

Fonte: Sistema E&L

R$ 1,00

II – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

69.033.776,21

Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA

 

4.085.000,00

04 – Administração

4.085.000,00

 

 

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI

 

64.948.776,21

09 – Previdência Social

50.654.900,00

99 – Reserva de Contingência

14.293.876,21

 

 

TOTAL DA DESPESA CONSOLIDADA

583.036.312,11

Fonte: Sistema E&L

 

Parágrafo único. As despesas das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas em seus orçamentos próprios, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4º O Orçamento de Investimento da Empresa Pública Municipal fica assim estabelecido:

R$ 1,00

I – Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim – DATACI

 

1.000,00

 

Art. 5º No curso do exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a LC 101/2000 a:

 

I – Firmar convênios conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;

 

II - Contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;

 

III – Firmar contratos com Fundações vinculadas às Universidades Públicas nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93.

 

Art. 6º Ficam delegados poderes ao Secretário Municipal da Fazenda para responder pelas atribuições constantes dos incisos XIX e XXII, do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 4.282, de 25 de março de 1997.

 

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria Municipal da Fazenda, o repasse de recursos à Câmara Municipal, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 58/2009.

 

Art. 8º A geração de despesas de caráter continuado terá que ser formalizada em processo e justificada pelo Secretário ordenador das respectivas despesas.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá através da Secretaria Municipal da Fazenda, normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, nas quais fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares no exercício financeiro de 2020, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento.

 

Art. 11 Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 10 desta Lei:

 

I - Os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o Parágrafo único do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;

 

Art. 12 A abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do artigo 43, I, da Lei Federal 4.320, de 1964, fica autorizada em sua totalidade, não sendo computada dentro do limite estabelecido no artigo 10 da presente lei.

 

Parágrafo único. A abertura dos créditos a que se refere o caput deste artigo deverá ser vinculada às mesmas fontes de recursos à conta das quais foi apurado o superávit financeiro no balanço do exercício de 2019 para atendimento ao que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 A abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso o excesso de arrecadação no exercício financeiro de 2020, nos termos do artigo 43, II, da Lei Federal 4.320, de 1964, fica autorizado, obedecendo os limites do excesso de arrecadação, não sendo computada dentro do limite estabelecido no artigo 10 da presente lei.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desvinculação de receitas, no exercício financeiro de 2020, nos termos do artigo 2º da EC 93/2016, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentando os artigos 76-A e 76-B.

 

Art. 15 Fica autorizada a alteração orçamentária necessária a atender a Portaria Conjunta nº 02, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPD, bem como outras portarias elaboradas e publicadas pela STN, SOF e TCEES posteriores à publicação dessa Lei Orçamentária, relativas a classificação da natureza da Receita e da Despesa.

 

Art. 16 A presente Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Clique aqui para visualizar anexo.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 2020:

 

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA:

RECEITA CORRENTE PREVISTA

521.407.601,92

(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

41.204.960,00

(-) CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PARA O RPPS

10.690.000,00

(-) COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA

 

436.000,00

RECEITA CORRENTE LIQUIDA

469.076.641,92

 

DEMONSTRATIVO DOS GASTOS COM PESSOAL:

RECEITA CORRENTE LIQUIDA

469.076.641,92

DOTAÇÕES COM PESSOAL ORÇADAS (PREF + CAMARA)

252.760.151,81

PERCENTUAL PROJETADO

53,88%

 

RECEITAS VINCULADAS A SAÚDE

285.838.100,00

TOTAL DESPESA SAÚDE FONTE 1.211

46.529.196,00

% DE APLICAÇÃO

16,28%

 

RECEITAS VINCULADAS A EDUCAÇÃO

292.598.100,00

TOTAL DESPESA EDUCAÇÃO FONTE 1.111

37.486.263,20

DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

41.204.960,00

SOMA

78.691.223,20

% DE APLICAÇÃO

26,89%

 

RECEITAS DO FUNDEB

92.320.000,00

DESPESAS COM PGTO PROF MAGIST

72.604.600,00

% DE APLICAÇÃO

78,64%