PORTARIA Nº 1.117, de 30 de maio de 2023

 

DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO PARECER PADRÃO 02 ALTERADO, SOBRE INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA.

 

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições delegadas através do Decreto nº 31.462/2022, com fundamento na Portaria n.º 152/2023, de 26 de janeiro de 2023, tendo em vista o que consta no processo nº 34.808/2023, resolve:

 

CONSIDERANDO a possibilidade de padronização de entendimento jurídico a respeito de situações que repetidas vezes são objeto de consulta à Procuradoria, conforme previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º da Lei Municipal no 7.129, de 30 de dezembro de 2014, que altera e consolida a legislação orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

CONSIDERANDO a necessidade de organização e racionalização das atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, especialmente quanto aos entendimentos exarados pelos Procuradores Municipais, pelo Gabinete da Procuradoria e pelo Colegiado;

 

CONSIDERANDO que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, conforme exigência contida no art. 30, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro);

 

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, controlar e otimizar a atividade administrativa com o fito de conferir segurança e celeridade à prestação dos serviços públicos;

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; e

 

CONSIDERANDO a existência de diversos pareceres sobre situações fáticas e jurídicas idênticas, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o parecer padrão n.º 02 alterado em 29.05.2023, que trata de inexigibilidade de licitação para contratação de apresentação artística, com base no § 1º do artigo 2º da Portaria n.º 152/2023.

 

Art. 2º Após a publicação do parecer em questão no Diário Oficial, fica dispensada a remessa de processos cujo tem se enquadre no caso do artigo 1º a esta Procuradoria-Geral do Município (PGM).

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de maio de 2023.

 

THIAGO BRINGER

Procurador-Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parecer Padrão Nº 02 - ALTERADO EM 29/05/2023

 

Processo Protocolado sob o nº: _____/____

 

PARECER PADRÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. APRESENTAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SETOR ARTÍSTICO CONSAGRADOS PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA OU POR EMPRESÁRIO EXCLUSIVO. REQUISITOS DA LEI 8.666/1993.

 

I. Viabilidade jurídica da contratação de profissionais de setor artístico mediante inexigibilidade de licitação, desde que: I) haja demonstração da contratação direta ou por intermédio de empresário exclusivo, com contrato devidamente registrado em cartório, sem restrições da representação ao local e dia do evento;

 

II) seja demonstrada a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública;

 

III) conste dos autos a razão de escolha e da justificativa de preço;

 

IV) seja acostada aos autos documentações que comprovem regularidade fiscal e trabalhista do possível contratado.

 

II. Considerando que a matéria versada nos autos é recorrente, é possível a aplicação deste opinativo em casos idênticos, desde que presentes os mesmos pressupostos de fato e de direito e observadas as exigências previstas no art. 3º e a forma prevista no art. 4º, ambos da PORTARIA PGM Nº 152/2023.

 

III. Previamente à utilização do Parecer Padrão deverão ser saneadas as deficiências, se presentes nos autos, e cumpridas as recomendações ora formuladas.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de análise e parecer jurídico acerca da possibilidade jurídica de firmar contrato de apresentação artística com profissionais consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo.

 

Este é o breve relato dos fatos.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

II. I. DO CABIMENTO DO PARECER PADRÃO

 

O Parecer Padrão tem um caráter exaustivo, destinado à aplicação em casos concretos cujos contornos se amoldem às premissas, parâmetros e pressupostos trazidos no processo em análise.

 

O tema é disciplinado pela Portaria PGM Nº 152/2023, de cujo teor podemos extrair as disposições abaixo:

 

Art. 1º [...] Parágrafo único. Considera-se parecer jurídico padrão aquele que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, dispensando a obrigatoriedade legal de elaboração de parecer individualizado para os respectivos casos concretos.

 

Da leitura do parágrafo único do art. 1º da referida Portaria podemos depreender que a situação que ora se apresenta se enquadra na hipótese ali descrita, o que autoriza a emissão de opinativo desta natureza.

 

Por fim, ainda no que interessa ao presente tópico, vale ressaltar que, na utilização do parecer padrão, a Consulente deverá instruir o(s) processo(s) de acordo com o disposto no art. 6º do citado diploma legal:

 

Art. 6º Para a utilização do parecer padrão a Administração Pública deverá instruir o processo com:

 

I - cópia integral do parecer padrão;

 

II - declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer padrão e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo a esta Portaria.

 

Outrossim, deve-se atentar ao preenchimento da declaração constante do anexo à Portaria PGM Nº 152/2023, e, por conseguinte, confirmar a observância das orientações jurídicas uniformizadas no instrumento.

 

II. DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

O ordenamento jurídico pátrio traz como regra a exigibilidade da licitação, quando da contratação de bens ou serviços pela Administração Pública. É o que se extrai da exegese do art. 2º da Lei 8.666/93, e, notadamente, do art. 37, XXI, da Constituição Federal.

 

Contudo, existem hipóteses em que a própria Lei de Licitações prevê a sua inexigibilidade. É o que se extrai do artigo 25 da referida norma:

 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

 

- para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a. obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

 

- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

 

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 

Nesse ínterim, vale trazer à baila manifestações doutrinárias acerca do “instituto” da inexigibilidade de licitação, o qual Rafael Carvalho Rezende de Oliveira elucida como:

 

“A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição. Esse é o teor do art. 25 da Lei 8.666/1993: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”

 

Inexiste, portanto, o pressuposto fático da licitação, que é justamente a possibilidade de competição entre dois ou mais interessados, de forma a garantir tratamento isonômico aos interessados em contratar com o Poder Público.”

 

[...]

 

“A inviabilidade de competição pode decorrer de duas situações distintas: a) impossibilidade fática de competição (ou impossibilidade quantitativa), tendo em vista que o produto ou o serviço é fornecido por apenas um fornecedor (ex.: fornecedor exclusivo); e b) impossibilidade jurídica de competição (ou impossibilidade qualitativa), pois ausentes critérios objetivos para definir a melhor proposta, de modo que a licitação não teria o condão de estabelecer julgamento objetivo (ex.: contratação de artista).”

 

Outrossim, Justem Filho esclarece que:

 

A hipótese [...] também se caracteriza, como regra, pela impossibilidade de seleção segundo critérios objetivos. Existem diferentes alternativas, mas a natureza personalíssima da atuação do particular impede julgamento objetivo. É impossível definir com precisão uma relação custo-benefício. Ainda que seja possível determinar o custo, os benefícios que serão usufruídos pela Administração são relativamente imponderáveis. Essa incerteza deriva basicamente da natureza subjetiva da avaliação, eis que a natureza da prestação envolve fatores intelectuais, artísticos, criativos e assim por diante. Não há critério objetivo de julgamento para escolher o melhor. Quando não houver critério objetivo de julgamento, a competição perde o sentido.”

 

No caso em apreço, analisa-se a legalidade de se contratar por inexigibilidade de licitação, tendo como permissivo o inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações, pelo qual a inviabilidade de competição se opera em virtude de “contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.

 

Logo, para a realização da contratação na modalidade pretendida, necessário que, para além da inviabilidade da competição, seja demonstrado nos autos:

 

Que a contratação é feita diretamente ou mediante empresário exclusivo;

Que o contratado é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

A justificativa do valor do contrato;

A regularidade fiscal do contratado.

 

Salienta-se, ainda, a necessidade de observância do disposto no art. 26 da Lei de Licitações, que assevera o seguinte:

 

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

 

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

 

I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

 

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

 

III - justificativa do preço.

 

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

 

Feitas tais ponderações, cumpre-nos analisar a presença dos requisitos suso destacados nos autos em apreço, pois vejamos:

 

DA CONTRATAÇÃO DIRETA OU MEDIANTE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO

 

Assim como se depreende da leitura do inciso III do art. 25 da Lei de Licitações, é indispensável à consecução de avenças dessa natureza a contratação diretamente realizada com o artista ou mediante empresário exclusivo.

 

Em sendo tal contratação realizada diretamente com o artista, faz-se necessário juntar aos autos documentação que comprove a legitimidade do artista, seja esse pessoa física, com seus respectivos documentos de identificação devidamente autenticados, ou jurídica, mediante a juntada de contrato social, ata de eleição e posse de membros, ou documentos congêneres, também devidamente autenticados pela eventual contratada.

 

Já nas contratações mediante empresário exclusivo, faz-se necessária a observância da jurisprudência do TCU, que exige: I) apresentação de contrato de exclusividade devidamente registrado em cartório; II) que o contrato de exclusividade não se limite ao evento a ser contratado nem à sua localidade.

 

Salienta-se, ainda, que não basta o mero reconhecimento de firma em cartório do termo contratual, que deve ser devidamente registrado, conforme bem delimita a jurisprudência da Corte de Contas.

 

A título de elucidação, trazemos o citado arresto que dispõe acerca da exigência de tais elementos:

 

“Na contratação direta de artistas consagrados, com base no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato, registrado em cartório, de exclusividade dos artistas com o empresário contratado. O contrato de exclusividade difere da autorização que dá exclusividade apenas para os dias correspondentes à representação dos artistas e é restrita à localidade do evento, a qual não se presta para fundamentar a inexigibilidade.” (Primeira Câmara, TCU 016.329/2012-0, relator Ministro Valmir Campelo, 18.2.2014). (Grifo nosso)

 

Por fim, registra-se que todos os contratos e documentos que fundamentem a inexigibilidade nos autos devem ser autenticados, e, em não havendo tal autenticação, compete à Secretaria se certificar de suas autenticidades/veracidades.

 

DA CONSAGRAÇÃO PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA

 

Como ponto de partida, deve-se mencionar que não há um conceito objetivo sobre o que seria “consagração pela crítica especializada” ou “consagração pela opinião pública”, sendo estes, portanto, termos jurídicos que possibilitam certa dose de subjetivismo.

 

O jurista Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre o assunto, aponta a exigência legal quanto à “crítica especializada ou opinião pública” como um elemento limitador de práticas arbitrárias pelo gestor:

 

“Se a contratação pode fazer-se sem licitação, é evidente que isso não significa autorizar escolhas desarrazoadas ou incompatíveis com o interesse a ser satisfeito. O limite de liberdade da Administração é determinado pelas peculiaridades do interesse que se busca satisfazer. Assim, não se admite que uma festa popular envolva a

 

contratação direta de um cantor lírico, pois as preferências artísticas dos frequentadores não serão satisfeitas através de uma ópera. A recíproca é verdadeira.”

[...]

“Ademais disso, deverá haver um requisito outro, consistente na consagração em face da opinião pública ou da crítica especializada. Tal, necessário destina a evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoa destituída de qualquer virtude. Exige-se que ou a crítica especializada ou a opinião pública reconheçam que o suspeito apresenta virtudes no desempenho de sua arte.”

 

O Tribunal de Contas do Paraná em recente Acórdão, de nº 761/20, exarado em sede de Parecer Consulta, no bojo do processo nº 548710/19, se manifestou sobre o tema:

 

“Nesse contexto, imperioso concluir que a exigência legal para contratação de profissional de setor artístico de que este possua consagração perante a crítica especializada ou pela opinião pública tem o intuito de afastar as escolhas arbitrárias e pessoais do gestor, devendo ser demonstrado, mediante justificativa escrita e documentos comprobatórios, que a escolha do artista se coaduna com o porte e o tipo de evento em que ocorrerá a apresentação.[...]

 

Assim, embora de fato exista certa margem de discricionariedade, a contratação deverá ser justificada, com a demonstração de que os artistas contratados possuem alguma forma de respaldo, seja perante a crítica especializada ou perante a opinião popular. Para tanto, poderão ser adotados os critérios ventilados pela CGM, como número de shows já realizados, existência de perfil profissional em redes sociais e quantidade de seguidores etc. No entanto, não há fundamento legal para a exigência de demonstração de um número mínimo de elementos, como proposto pela unidade técnica, cabendo ao gestor, diante das peculiaridades concretas, exercitar adequadamente sua competência discricionária, de acordo com seu juízo de razoabilidade, frisando-se, no entanto, que a justificação é passível de controle pelas esferas cabíveis, inclusive por este Tribunal de Contas. Da mesma forma, inexiste fundamento legal a exigir que o artista contratado seja profissional que não dependa de outra fonte de renda. Ora, como já delineado acima, eventos locais, de pequena abrangência, podem demandar a contratação de artistas de expressão meramente regional, que ainda não ostentem situação profissional consolidada que lhes permita sobreviver exclusivamente da arte.”

 

Assim, a contratação nos moldes pretendidos, deve ser justificada por escrito pelo gestor e a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública deverá ser patentemente demonstrada nos autos não apenas com informações particulares e participação em outros shows e eventos.

 

Entendemos que os autos do processo de inexigibilidade precisam ter documentação mínima que permita aos órgãos de controle aferir facilmente esta consagração pela crítica ou opinião pública, tais como:

 

Justificativa da contratação do artista;

Periódicos que informem a satisfação pública ou sucesso do artista/banda em sua(s) apresentação(ões);

Premiações recebidas;

Participações em eventos importantes;

Perfil profissional em rede social evidenciando o número de seguidores;

 

Dessa forma, recomendamos a necessidade da instrução dos autos quanto a tal aspecto, cabendo, contudo, ao gestor exercitar adequadamente sua

 

competência discricionária diante das peculiaridades concretas do caso, de acordo com seu juízo de razoabilidade.

 

DA RAZÃO DE ESCOLHA E DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO

 

Ainda que a contratação pretendida condiga com o projeto que se pretende realizar, não resta dúvida que é necessário constar dos autos a razão de escolha do executante, na forma do art. 26 da lei nº 8.666/93, providência que deverá ser adotada pela Secretaria.

 

Já no que concerne à necessidade de justificativa do preço, e a respectiva demonstração de sua razoabilidade, é possível a utilização das contratações pretéritas perante outros entes públicos, ou mesmo junto aos particulares, como parâmetros.

 

O Egrégio Tribunal de Contas da União reafirma tal entendimento, ao asseverar que:

 

Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contratava para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. Ill do parágrafo único do art. 26 da Lei n°. 8.666/1993 (Acórdão n.° 822/2005 - Plenário) (Grifo nosso).

 

No mesmo sentido, tem-se a orientação normativa n° 17 da Advocacia-Geral da União, in verbis:

 

A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.

 

Desse modo, é imprescindível consecução de contratações dessa natureza a apresentação de contratos ou outros instrumentos aptos, firmados pelo artista que se pretende contratar com outros entes públicos, de modo a demonstrar de forma mais robusta possível que o valor orçado guarda razoabilidade com a pretensão da Secretaria e consonância com os valores de mercado.

 

DA REGULARIDADE FISCAL

 

Conforme o inciso IV do artigo 27 da Lei nº 8.666/93, será exigida dos interessados, para a habilitação nas licitações, documentação relativa à sua regularidade fiscal e trabalhista.

 

O artigo 29 da Lei de Licitações e Contratos expressa que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em provas de:

 

Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

Inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; e

Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.

 

Sendo assim, cabe ao Secretário da pasta verificar a validade da documentação de regularidade fiscal no momento da contratação e no pagamento dos serviços que vierem a ser contratados.

 

II.III. DA MINUTA CONTRATUAL:

 

A formalização do instrumento contratual que regulará as prestações de serviços artísticos de que trata este opinativo deve observar, no que cabe, às cláusulas necessárias aos contratos administrativos, conforme preleciona o art. 55 da Lei 8.666/1993, a partir das quais elaboramos minuta de Termo de Referência (Anexo I) e minuta de Contrato (Anexo II), cuja observância sugerimos.

 

Recomendamos, ainda, que a Secretaria declare a conformidade do instrumento elaborado com a minuta aqui sugerida, em cada caso concreto, indicando e justificando os pontos alterados, na forma da Declaração de Conformidade também anexa a este Parecer (ANEXO III).

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica da contratação de profissionais de setor artístico, desde que seus respectivos autos sejam instruídos de modo a cumprir todas as exigências apontadas neste parecer.

 

Para tanto, seguem anexos ao presente Parecer:

 

(i) ANEXO I – Minuta padrão de Termo de Referência;

(ii) ANEXO II – Minuta padrão de Contrato;

(iii) ANEXO III – Declaração de Conformidade;

(iv) Check list das exigências legais para celebração e formalização do contrato;

 

É o parecer.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de fevereiro de 2023.

 

Thiago Bringer

Procurador-Geral do Município

OAB/ES 17.853

 

Decreto n.º 31.462/2022

 

ANEXO I – MINUTA DE TERMO DE REFERÊNCIA

 

A presente minuta deverá ser complementada pela Secretaria responsável, de modo a adequar o instrumento contratual às especificidades da contratação a ser realizada.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO DA AQUISIÇÃO

1.1 Necessidade (demanda) a ser atendida:

 

1.2 Indicação das partes interessadas

 

1.3 Indicação dos resultados esperados da aquisição:

 

1.4 Justificativa da contratação:

 

O princípio da motivação determina que a Administração deve justificar todos os seus atos, apresentadas as razões que a fizeram decidir sobre determinados fatos. Assim, a justificativa da contratação deve compreender:

a) Motivação da contratação;

b) Objetivo a ser alcançado por meio da contratação;

c) Benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

d) Conexão entre a contratação e o planejamento estratégico da Prefeitura Municipal da Serra, que devem ser harmônicos;

e) Relação entre a demanda e a quantidade a ser contratada, acompanhada dos critérios de medição utilizados, documentos e outros meios probatórios.

 

2. OBJETO

2.1 Definição e especificação do Serviço a ser contratado:

 

3. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

 

Etapa

Descrição

Prazo/data

Responsável

01

 

 

 

02

 

 

 

[...]

 

 

 

 

3.1 Local e Horário da apresentação:

 

3.2 Ordem de Execução

O serviço será executado mediante celebração de Contrato.

 

4. MODALIDADE E TIPO DE LICITAÇÃO

A contratação se aplica à hipótese de licitação inexigível, prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, a saber, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

[Enquadramento da contratação artística na modalidade de dispensa de licitação do art. 25, III]

 

5. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

[Reproduzir obrigações previstas na minuta contratual, assim como as demais obrigações decorrentes das especificidades da contratação a ser realizada]

 

6. DO CONTROLE DA EXECUÇÃO

6.1. Competirá ao CONTRATANTE, através de servidor designado pela Unidade Requisitante (Secretaria Municipal de …), proceder à fiscalização de toda execução do Contrato, verificando o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.

17

 

6.1.1. O fiscal e o gestor do presente contrato serão nomeados mediante portaria, devidamente publicada no Diário Oficial do Município;

6.1.2. O fiscal registrará todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados;

 

7. VIGÊNCIA CONTRATUAL

 

8. DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

A disciplina das infrações e sanções administrativas aplicáveis no curso da contratação é aquela prevista na Lei 8666/1993 e no termo de contrato.

 

ANEXO II – DA MINUTA DE CONTRATO

 

A presente minuta deverá ser complementada pela Secretaria responsável, de modo a adequar o instrumento contratual às especificidades da contratação a ser realizada.

 

Contrato n° ______/_____ 

Processo Administrativo nº __________/_____

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS Nº____/______M QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DA SERRA E _________________________.

 

O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Jerônimo Monteiro, nº. 28, Centro, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Palácio Bernardino Monteiro, inscrito no CGC/MF sob o nº. 27.165.588/0001-9, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE _____________________, representada neste ato pelo(a) Secretário(a) Municipal de _______________________, Sr(a) ______________________, CPF nº________, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa ________________________________, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ ________________, com sede em ___________________________________________, representada neste ato pelo(a) Sr.(a) __________________________, ______________________ (nacionalidade), ________________ (estado civil), ______________________ (profissão), inscrito no CPF sob o nº ______________________, e RG _____________, residente e domiciliado em ____________________________________________________________________, doravante denominado CONTRATADO(A), ajustam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS, com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, e se regerá pelas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1.1. Constitui objeto do presente contrato a execução de apresentação artística da CONTRATADA, na forma estabelecida no item “1.2” da presente cláusula, com fulcro no inciso III do art. 25 da Lei Federal 8.666/1993;

1.2. A apresentação artística ocorrerá nos moldes a seguir descritos:

 

DATA(AS)

 

HORÁRIO(OS)

 

DURAÇÃO(ÕES) MÍNIMAS

 

APRESENTAÇÃO(ÕES)

(Descrever minimamente a natureza da apresentação)

EVENTO(S)

 

LOCALIDADE(S)

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO

 

2. A execução do objeto do presente contrato será de forma indireta, por empreitada por preço unitário, em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

3.1. As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1. Pelo cumprimento do estabelecido neste contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ _________ (________________________________);

4.2. O pagamento do valor se fará dentro das condições abaixo estipuladas:

a) Estando os serviços contratados devidamente concluídos, o pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a entrega da Nota Fiscal na SECRETARIA responsável pelo evento. O pagamento será realizado em parcela única, através de depósito bancário;

b) A conta fornecida para o pagamento deverá estar em nome da Pessoa Física ou Empresa Contratada.

4.3. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir da comprovação de sua regularização por parte da contratada;

4.4. Os pagamentos poderão ser sustados pelo CONTRATANTE em razão do não cumprimento das obrigações no presente termo de contrato;

4.4.1. A pendência de pagamento em razão de descumprimento de obrigações contratuais não gera direito a reajustamento de preços ou correção;

4.5. Qualquer erro no documento fiscal competente, ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, será motivo de correção pela CONTRATADA, gerando a suspensão do prazo de pagamento até que seja definitivamente regularizada a situação, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA QUINTA – TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E OUTRAS DESPESAS

5.1. As despesas porventura existentes - sejam elas de transportes aéreos, terrestres, traslados, bem como de segurança pessoal, além de alimentação e hospedagem, dos artistas e suas respectivas equipes - correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento, compensação ou ônus extra por parte da CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA PRODUÇÃO

6.1. Ficará sob a responsabilidade da CONTRATADA a guarda e segurança de todos os equipamentos, no período compreendido entre a montagem e a desmontagem da estrutura do espetáculo, inclusive.

6.2. A sonorização, iluminação e palco ficarão a cargo da CONTRATANTE, em eventos promovidos pela ….

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

7.1. O presente contrato terá vigência de 90 (noventa) dias a partir da data de sua assinatura.

7.2. A vigência poderá ser encerrada antes do prazo do item “7.1”, desde que comprovada a formalização do pagamento e a devida prestação de contas da avença.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES

 

8.1. Compete à contratada:

8.1.1. Não transferir os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, nem oferecer os direitos dele decorrentes como garantiam de qualquer espécie, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.

8.1.2. Responsabilizar-se civil, penal e administrativamente, pelos danos porventura causados a terceiros, ou à própria CONTRATANTE, em virtude de dolo ou culpa de seus representados, prepostos ou empregados, na execução direta ou indireta deste contrato.

8.1.3. Suportar os encargos e despesas que, direta ou indiretamente, se relacionem com a execução dos serviços contratados, abrangendo, os custos de mão-de-obra, transportes, equipamentos, instalações e materiais, aluguéis,

instrumentos, ferramentas, inclusive a guarda e segurança deles no local do evento, depreciações, comunicações, despesas de escritório, obrigações trabalhistas e previdenciárias, encargos sociais, tributários / fiscais e comerciais, e demais obrigações de direito.

8.1.3.1. Inexistem entre os artistas, representados, funcionários e técnicos responsáveis pela montagem, desmontagem e demais condições que proporcionem a operacionalização e a realização do espetáculo e a CONTRATANTE, qualquer vínculo de natureza trabalhista, previdenciário ou fiscal.

8.1.4. Manter um preposto ou empregado no local do evento, permanentemente, desde o momento da chegada dos equipamentos e dos artistas até a sua desmontagem.

8.1.5. Realizar a apresentação artística em horário, local data designados.

8.1.6. Comprovar a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, por ocasião, da assinatura do contrato.

8.1.7. Manter a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista durante o período de contratação.

8.1.8. Responsabilizar-se pelos impostos incidentes sobre a prestação do serviço, objeto deste contrato, tais como ISS, COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e IRPJ.

8.1.8.1.Somente o ISS com percentual de acordo com legislação municipal vigente será retido na fonte;

8.2. Compete à Contratante:

8.2.1. Prestar à CONTRATADA as informações necessárias à prestação dos serviços;

8.2.2. Pagar, nos termos deste contrato, pela execução dos serviços prestados;

8.2.3. Comunicar à CONTRATADA a data, o local e horário da apresentação artística;

8.2.4. Proceder ao acompanhamento da execução do Contrato, na forma da Lei.

 

CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO

 

9.1. Competirá ao CONTRATANTE, através de servidor designado pela Unidade Requisitante (Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer), proceder à fiscalização de toda execução do Contrato, verificando o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.

9.1.1. O fiscal e o gestor do presente contrato serão nomeados mediante portaria, devidamente publicada no Diário Oficial do Município;

9.1.2. O fiscal registrará todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados;

9.1.3. A ação ou omissão, total ou parcial da Fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA, no que couber da responsabilidade na execução do contrato.

9.1.4. Responsabilizar-se pelo recolhimento incidente sobre a prestação do serviço, objeto deste contrato, referente ao ECAD.

 

CLÁUSULA DEZ – DAS PENALIDADES CONTRATUAIS

 

10.1. O descumprimento pela CONTRATADA das obrigações constantes deste contrato importará, com base no artigo 87, da Lei n.º 8666/1993, garantida a ampla defesa, na aplicação das seguintes sanções:

a) Advertência por escrito;

b) Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da contratação devidamente atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em lei, na hipótese de recusa injustificada da licitante vencedora em celebrar o contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após regularmente convocada, caracterizando inexecução total das obrigações acordadas;

c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Nota Fiscal/fatura referente ao mês em que for constatado o descumprimento de qual quer obrigação prevista neste Termo de Referência ou no termo contratual, ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas;

d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, nos casos de rescisão contratual por culpa da contratada.

e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

g) As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, sendo assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa;

h) A multa, aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração;

i) Se a multa for de valor superior ao do pagamento devido, a CONTRATADA continuará efetivando os descontos nos meses subsequentes, até que seja atingido o montante atribuído á penalidade, ou, se entender mais conveniente, poderá descontar o valor remanescente da eventual garantia prestada, ou ainda, quando for o caso, realizar a cobrança judicialmente;

j) Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na prestação de serviço advier de caso fortuito ou motivo de força maior;

k) As sanções aplicadas à CONTRATADA serão obrigatoriamente registradas no SICAD, nos termos dos procedimentos inerentes ao Município de Serra/ES.

 

CLÁUSULA ONZE – DA RESCISÃO

 

11.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, na forma do artigo 77 ao 80 da Lei Federal 8.666/1993;

 

11.2. As hipóteses de rescisão contratual serão formalmente motivadas, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa, de acordo com o parágrafo único do art. 78 da Lei de Licitações;

 

CLÁUSULA DOZE – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

 

12.1. A CONTRATADA deverá comprovar, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no Termo de Referência conforme especificado na cláusula oitava do presente instrumento contratual.

 

CLÁUSULA TREZE – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

13.1. O presente contrato fundamenta-se na Lei Federal n.º 8.666/1993, em especial, no que concerne ao processo de inexigibilidade de contratação previsto no inciso III do artigo 25 do diploma legal.

 

CLÁUSULA CATORZE – DA PUBLICAÇÃO

 

14.1. Incumbirá à contratante providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo previsto na lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA QUINZE – DO FORO

 

15.1. Elegem o Foro da Comarca de Serra-ES, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas advindas do presente instrumento.

 

E por assim terem convencionado, estando justos e acordados, assinam as partes este instrumento, em duas vias, de igual teor e forma, para que se produzam os devidos efeitos legais.

 

Serra, _______ de __________ de _______.

 

______________________________________________________________

CONTRATANTE CONTRATADO

 

ANEXO III

 

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A MINUTA PADRÃO

 

DECLARO A CONFORMIDADE da minuta de fls. ____________ com a minuta padrão sugerida pelo Parecer Padrão nº. XXXX

 

ASSINALO, na sequência, as alterações realizadas na redação original da minuta padrão, para adequação da minuta de fls. ____________ às circunstâncias específicas da contratação:

 

ITEM ALTERADO

JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

Serra/ES, _____ de _____________ de _____.

 

 

___________________________________________________

AGENTE PÚBLICO

[Nome, cargo, matrícula e lotação]

 

 

ANEXO IV

 

CKECK LIST – EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE ARTISTA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

 

FUNDAMENTO LEGAL

 

EXIGÊNCIA

 

CUMPRIMENTO

(NÃO, SIM OU NÃO SE APLICA)

IDENTIFICAÇÃO NOS AUTOS (FLS.)

DA CONTRATAÇÃO DIRETA OU MEDIANTE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO

Art. 25, III da Lei 8.666/1993

Contratação direta: documentações que comprovem a legitimidade do artista para firmar a avença com o Poder Público

 

 

Art. 25, III da Lei 8.666/1993

Contratação mediante empresário exclusivo: apresentação de contrato de exclusividade registrado em cartório;

 

 

Art. 25, III da Lei 8.666/1993

Contratação mediante empresário exclusivo: que o contrato de exclusividade não se limite ao evento a ser contratado nem à sua localidade;

 

 

Art. 25, III da Lei 8.666/1993

Contratação direta e mediante empresário exclusivo: que os documentos comprobatórios sejam devidamente autenticados em cartório, ou, em não havendo tal autenticação, que a Secretaria se certifique de suas autenticidades/veracidades.

 

 

DA CONSAGRAÇÃO PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA

Art. 25, III da Lei 8.666/1993

Justificativa da contratação do artista;

 

 

Art. 25, III da Lei 8.666/1993

Periódicos que informem a satisfação pública ou sucesso do artista/banda em sua(s) apresentação(ões);

 

 

Art. 25, III da Lei 8.666/1993

Premiações recebidas;

 

 

 

Art. 25, III da Lei 8.666/1993

Participações em eventos importantes;

 

 

Art. 25, III da Lei 8.666/1993

Perfil profissional em rede social evidenciando o número de seguidores;

 

 

 

Art. 25, III da Lei 8.666/1993

Outras razões devidamente motivadas pelo gestor ao exercer adequadamente sua competência discricionária diante das peculiaridades concretas do caso.

 

 

DA RAZÃO DE ESCOLHA E DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO

Art. 26 da Lei 8.666/1993

Apresentação de contratos ou outros instrumentos aptos, firmados pelo artista que se pretende contratar com outros entes públicos.

 

 

DA REGULARIDADE FISCAL

Art. 27, IV c/c art. 29 da Lei 8.666/1993

Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

 

 

Art. 27, IV c/c art. 29 da Lei 8.666/1993

Inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

 

 

Art. 27, IV c/c art. 29 da Lei 8.666/1993

Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.

 

 

Art. 27, IV c/c art. 29 da Lei 8.666/1993

Verificação da validade da documentação de regularidade fiscal no momento da contratação e no pagamento dos serviços que vierem a ser contratados.

 

 

DA MINUTA CONTRATUAL E DA OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO PARECER PADRÃO

Parecer Padrão 0011-PROGER

Utilização da minuta padrão elaborada pela Procuradoria-Geral do Município;

 

 

Parecer Padrão 0011-PROGER

Juntada da Declaração de Conformidade anexa à PORTARIA PGM Nº 152/2023.