DECRETO Nº 30.309, de 18 de fevereiro de 2021

 

ESTABELECE CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES A RESPEITO DA RELAÇÃO DE DOENÇAS CONSIDERADAS DE RISCO, QUANTO ÀS MEDIDAS DE REDUÇÃO DE EXPOSIÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de critérios quanto orientações a respeito da relação de doenças consideradas de risco;

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 4599-R, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, e dá outras providências.;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 050-r, de 27 de março de 2020, editada pela Secretaria de Estado da Saúde, que estabelece as orientações a respeito da relação de doenças consideradas de risco, decreta:

 

Art. 1º Estabelece orientações a respeito da relação de doenças consideradas de risco, quanto às medidas de redução de exposição para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus - COVID-19.

 

Art. 2º Fica estabelecida em caráter excepcional e temporário a possibilidade de trabalho remoto aos servidores públicos municipais dos seguintes grupos de risco:

 

I - Gestantes e lactantes;

 

II - Com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada; e

 

III - Portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico.

 

Art. 3º Fica estabelecido em caráter excepcional e temporário a possibilidade, a critério do titular da pasta, a organização de escala para rodízio de servidores, nos termos dos itens 3.2 e 3.3 da IN - SGAA 1/2021, instituída pelo Decreto nº 30.308/2021.

 

Art. 4º Define critérios para o regime de trabalho remoto para as servidoras grávidas e lactantes:

 

I - As servidoras grávidas deverão apresentar laudo do médico assistencial;

 

II - As servidoras lactantes definidas na Lei Complementar Estadual 938/2020, em seu artigo 138 estabelece a amamentação do próprio filho até a idade de 12 (doze) meses, mediante comprovação de Laudo do Médico Assistencial da área correlata à situação de lactante.

 

Art. 5º Para os fins deste Decreto considera-se:

 

§ 1º Doença imunossupressora e/ou doenças crônicas ou graves preexistentes, consideradas como grupo de risco, conforme previsto no art. 4º, inciso III do Decreto nº 29.350/2020, as que constam da Portaria nº. 050-R de 27 de março de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo, a saber:

 

I - Imunossuprimidos:

 

a) Transplantados de órgãos sólidos e de medula óssea;

b) Imunossupressão por doenças e/ou medicamentos (em vigência de quimioterapia/radioterapia, entre outros medicamentos);

c) Portadores de doenças cromossômicas e com estado de fragilidade (ex.: Síndrome de Down);

d) Diabetes insulinodependente;

e) Cirrose hepática.

 

II - Doenças vasculares crônicas:

 

a) Insuficiência cardíaca descompensada ou refratária;

b) Cardiopatia isquêmica descompensada;

c) Hipertensão arterial grave;

d) Doenças cerebrovasculares.

 

III - Doenças respiratórias crônicas:

 

a) Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC);

b) Fibrose cística;

c) Asma em uso contínuo de corticoide;

d) Pacientes com tuberculose ativa.

 

IV - Doenças renais crônicas:

 

a) Em estágio avançado (graus 3 e 4);

b) Pacientes em diálise.

 

V - Outras condições de alto risco:

 

a) Obesidade com IMC>40

 

§ 2º A comprovação se dará por meio do conjunto de documentos:

 

I - Laudo do médico assistencial (considerando o estado de emergência em decorrência do COVID-19 será facultada a apresentação em até 30 trinta dias da data da entrega);

 

II - Documentos comprobatórios (exames complementares) e;

 

III - Autodeclaração de Saúde (Anexo I).

 

Art. 6º O servidor deverá anexar em processo autuado única e exclusivamente no Protocolo da Secretaria Municipal de Administração, o conjunto de documentos constantes no parágrafo segundo do artigo 5º deste Decreto, e em ato contínuo providenciar o envio ao serviço de medicina do trabalho da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive àqueles encontram-se atualmente afastados pelo enquadramento ao grupo de risco.

 

Art. 7º O médico do trabalho deverá proceder à análise da documentação anexada no processo e remetê-la a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos informando o resultado da avaliação.

 

Art. 8º A chefia imediata, após ciência do Parecer do médico do trabalho, em caso de deferimento, deverá providenciar a mudança de localização setorial, no que couber ou a atuação em regime de teletrabalho ou home office, conforme os critérios:

 

I - Quando a mudança de localização setorial se revelar insuficiente e visando garantir a necessária continuidade, dos bons serviços públicos, deverá a chefia imediata justificar expressamente a autorização do servidor para atuar em regime de teletrabalho ou home office, a ser homologada pelo secretário da pasta onde o servidor esteja lotado.

 

II - O regime de teletrabalho ou home office deverá ser iniciado somente após a homologação do secretário da pasta, que encaminhará a resposta à chefia imediata do servidor com cópia para o Recursos Humanos, que irá providenciar ao registro junto ao Cadastro do Servidor.

 

III - A autorização em regime de teletrabalho ou home office poderá ser revista a qualquer tempo.

 

Art. 9º O presente Decreto possui caráter excepcional e poderá ser revisto a qualquer tempo em razão do estado de emergência de saúde pública.

 

Art. 10 A definição prevista no artigo 5º desde Decreto foi embasada na Portaria n° 050-R, de 27 de março de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo, a qual se fundamentou na Resolução Nº 04, de 18 de março de 2020, da Universidade Federal do Espírito Santo através do Conselho Universitário.

 

Art. 11 As definições de afastamento laboral para profissionais de serviços essenciais são as constantes do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o artigo 4º do Decreto n° 29.350/2020.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de fevereiro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

ANEXO I

(Decreto nº 30.309/2021)

 

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

 

Eu,________________________________________________________________, portador do CPF nº ____________________________________, declaro para fins específicos de atendimento do disposto no Decreto nº 30.309, de 18 de fevereiro de 2021, que devo ser submetido a isolamento por meio de trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, após constatação pela perícia médica por empresa indicada pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, conforme laudo emitido pelo médico assistente, com data de início _____ / _____ / _____, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, _____________________________________

 

___________________________________________________________

Assinatura do servidor

Matrícula

 

ANEXO II

(Decreto nº 30.309/2021)

 

DEFINIÇÕES DE AFASTAMENTO LABORAL PARA PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

 

1. Profissional de Saúde Contectante ASSINTOMÁTICO de paciente suspeito ou confirmado de COVID-19:

Contactante próximo: não será afastado, mas enquanto assintomático deverá usar máscara cirúrgica por 14 (catorze) dias e fazer higiene das mãos em todos os momentos preconizados, sendo monitorado diariamente pelo gestor do serviço. Somente deverá ser afastado se sintomático respiratório.

Contactante domiciliar: afastamento inicial por 7 (sete) dias, quando será reavaliado o quadro clínico e epidemiológico. Se confirmação do caso fonte como COVID 19, manter afastamento total por 14 (catorze) dias.

 

2. Profissional de saúde SINTOMÁTICO respiratório:

2.1 OLIGOSSINTOMÁTICO (coriza, e/ou dor de garganta, e/ou espirro, e/ou congestão nasal, sem febre e sem dispneia):

Deve-se afastar do trabalho imediatamente, e ser reavaliado em 3 (três) dias. O retorno ao trabalho deverá ocorrer se não houver surgimento de febre ou dispneia nem agravamento do quadro nessa reavaliação, desde que autorizado pelo setor de medicina do trabalho.

2.2 SINTOMÁTICO (qualquer sintoma respiratório acompanhado de febre ou dispneia):

2.2.1 Estratégia baseada em testagem laboratorial:

Afastar do trabalho até:

Resolução da febre sem uso de antitérmicos;

Desaparecimento dos sintomas respiratórios;

RT-PCR negativo para COVID-19 ou teste rápido negativo, para pesquisa de antígeno (após 3º dia), ou para pesquisa de anticorpos IGM/IGG (após 9º dia), do início dos sintomas.

OBS 1: Profissionais de saúde com teste rápido de antígeno ou anticorpos IgM / IgG positivos para COVID-19 não necessitam confirmação com RT-PCR para COVID-19 para diagnóstico e deverão ficar afastados até 14º dia do início dos sintomas e retornar ao trabalho, somente após liberação da medicina do trabalho.

OBS 2: Profissionais de saúde com teste rápido IgM / IgG negativo para COVID-19 e RT-PCR positivo para COVID-19 deverão ficar afastados ate 14º dia dos inícios dos sintomas e retornar ao trabalho, somente após liberação da medicina do trabalho.

2.2.2 Estratégia sem disponibilidade de testes:

Afastar do trabalho até:

Pelo menos 3 (três) dias (72 horas) sem febre ou sintomas respiratórios sem uso de medicação, ou no mínimo por 7 (sete) dias após o início dos sintomas, o que for mais longo.

 

OBS 1: Profissional de saúde deverá retornar ao trabalho, após liberação da medicina do trabalho, com uso de máscara cirúrgica até completar 14 (catorze) dias do início dos sintomas.

OBS 2: Profissional de saúde que foi sintomático, ao retornar ao trabalho, após liberação da medicina do trabalho, não deverá assistir pacientes imunodeprimidos, como transplantados ou pacientes onco-hematológicos até completar 14 (catorze) dias do início dos sintomas que apresentou.

 

Afastamento de Profissionais de Grupo de Risco:

Cada Secretaria encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, via Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, documentos médicos a fim de afastar profissionais do grupo de risco e de serem avaliados pela medicina do trabalho, de acordo com a peculiaridade de cada Secretaria.

São considerados grupo de risco:

Profissionais com 60 (sessenta) anos ou mais;

Cardiopatas descompensados (hipertensão, coronariopatia, arritmia ou insuficiência cardíaca);

Pneumopatas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada a grave, enfisema pulmonar, bronquiectasia ou fibrose pulmonar com comprometimento da capacidade pulmonar);

Imunodeprimidos;

Gestantes;

Diabéticos tipo I insulinodependentes ou Diabéticos tipo II descompensados.

Em caso de impossibilidade de afastamento desses profissionais, esses não deverão ser escalados em atividades de assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19.

Preferencialmente deverão ser mantidos em atividades de gestão ou suporte ou escalados para atuar nas áreas onde são internados pacientes não-COVID-19.

A instituição de Saúde deve manter registro de acompanhamento dos trabalhadores de saúde, assim como boa interface entre medicina do trabalho e CCIH.

 

OBSERVAÇÕES FINAIS:

1)   Essas DEFINIÇÕES DE AFASTAMENTO LABORAL PARA PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS são propostas diante de um cenário de relação equilibrada entre capacidade instalada do serviço e número de casos em atendimento. Deve-se considerar alteração dos critérios descritos acima, mediante desequilíbrio nessa relação.

 

2) DEFINIÇÃO DE CONTATO PRÓXIMO DE CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE COVID-19:

Uma pessoa que teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos);

Uma pessoa que tenha contato direto desprotegido com secreções infecciosas (por exemplo, gotículas de tosse, contato sem proteção com tecido ou lenços de papel usados e que contenham secreções);

Uma pessoa que teve contato frente a frente por 15 (quinze) minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 (dois) metros);

Uma pessoa que esteve em um ambiente fechado (por exemplo, sala de aula, sala de reunião, sala de espera do hospital, etc.) por 15 (quinze) minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 (dois) metros;

Um profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso de COVID-19 ou trabalhadores de laboratório que manipulam amostras de um caso de COVID-19 sem Equipamento de Proteção Individual (EPI) recomendado, ou com uma possível violação do EPI;

Um passageiro de uma aeronave sentado no raio de dois assentos de distância (em qualquer direção) de um caso confirmado de COVID-19; seus acompanhantes ou cuidadores e os tripulantes que trabalharam na seção da aeronave em que o caso estava sentado.

 

3) DEFINIÇÃO DE CONTATO DOMICILIAR DE CASO SUSPEITO OU CONFIRMADO DE COVID-19:

Uma pessoa que resida na mesma casa/ambiente. Devem ser considerados os residentes da mesma casa, colegas de dormitório, creche, alojamento, etc.