DECRETO Nº 11.230

 

REGULAMENTA A LEI Nº 3.994, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei nº 3.994/94,

 

DECRETA :

 

Art. 1º - Para a concessão dos Alvarás de Construção e de “Habite-se” é necessária a apresentação do “Certificado de Vistoria Prévia do Corpo de Bombeiros”, aprovando os respectivos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico, exceto para as construções residenciais de, no máximo, três pavimentos e cuja área total construída não ultrapasse 900,00 m2 (novecentos metros quadrados).

 

§ 1º - O Certificado de Vistoria Prévia do Corpo de Bombeiros também é indispensável para a concessão do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais ou de outros de qualquer natureza.

 

§ 2º - Após protocolado no Corpo de Bombeiros o pedido de Certidão de Vistoria, a Prefeitura Municipal poderá conceder o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento por 90 (noventa) dias.â€

Parágrafos incluídos pelo Decreto nº 15.824/2005

 

Parágrafo único - O Certificado de Vistoria Prévia do Corpo de Bombeiros também é indispensável para a concessão do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais ou de outros de qualquer natureza.

 

Art. 2º - Para a obtenção do Certificado de Vistoria Prévia, o interessado deverá solicitar ao Corpo de Bombeiros a aprovação do projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico, devendo anexar ao pedido os jogos de plantas de arquitetura.

 

§ 1º - As vias deverão ser assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo engenheiro ou técnico responsável pela execução do projeto.

 

§ 2º - Os Projetos de Proteção Contra Incêndio e Pânico deverão atender as exigências estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 2.125-N, de 12 de setembro de 1985, que aprovou o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

 

§ 3º - Qualquer alteração do projeto original dependerá de prévia aprovação do Corpo de Bombeiros.

 

§ 4º - No projeto apresentado à aprovação do Corpo de Bombeiros deverá constar a ocupação a que se destina a edificação.

 

Art. 3º - Na vistoria final da edificação, realizada pelo Corpo de Bombeiros, serão exigidos todos os elementos contidos no projeto de proteção contra incêndio e pânico, previamente aprovado pelo referido órgão público.

 

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 05 de janeiro de 1998.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Publicado no Órgão Oficial nº 1366, de 30/01/1998