DECRETO Nº 14.116
REGULAMENTA
O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL E D OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O
Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
parágrafo único do art. 205 da lei n° 5394, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA: Art. 1º - Poderão ser parcelados os créditos tributários ou não tributários
lançados, inscritos ou não em dívida ativa, com cobrança judicial
ajuizada ou não, bem como aqueles discutidos em juízo ou
administrativamente por iniciativa do sujeito passivo, com exceção dos
lançados no exercício financeiro em curso. Art.
2º - O parcelamento de que trata
o artigo 1º ser concedido em até 36 parcelas
mensais e consecutivas e obedecerá aos seguintes critérios: I
– os débitos
serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multas; II
– nenhuma parcela poder ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), em se
tratando de pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais), em se tratando
de pessoa jurídica; III - a taxa de juros futuros será de 0,5 % (cinco décimos por cento) ao
mês, obedecendo a aplicação da seguinte fórmula: i
= taxa Np = número de parcelas Vp = valor da parcela D =
débito total IV – o
não pagamento das parcelas nas datas de seus
vencimentos, importará na aplicação da sanção de multa e juros previstos
nos Incisos I e II alínea “a do
artigo 188 da Lei nº 5394, de 27 de dezembro de 2002. Parágrafo Único - Nos casos de créditos ainda não
constituídos ou denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável, o
parcelamento será feito em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos
forem os meses de referência do tributo em atraso, até o limite máximo de
36 (trinta e seis) parcelas. Pargrafo
suprimido pelo Decreto n 15.825/2005 Art.
3º - Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas consecutivas perderá o
contribuinte os benefícios do parcelamento, independentemente de prévia
notificação ou intimação, considerando-se os valores pagos. § 1º - No caso de créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa,
será realizada a imediata inscrição dos valores não pagos. §
2º - Tratando-se de créditos em cobrança judicial e estando suspensa a
ação, ocorrerá o prosseguimento da execução. § 3º - Nas ações de cobrança judicial onde
exista penhora para garantia do crédito, os bens ou direito somente serão
liberados após o cumprimento total das prestações. § 4º -
Ocorrendo a situação prevista no caput
deste artigo, será permitido reparcelamento do débito remanescente
atualizado, exigindo-se o pagamento a vista da primeira parcela, que será
calculada pela seguinte fórmula, no primeiro reparcelamento: 1ª
Parcela = 5% D + Sd
Np D
= débito total (remanescente atualizado) Sd
= saldo devedor = D 5% Np
= número de parcelas Sd
= valor das demais parcelas Np Pargrafo
alterado pelo Decreto n 15.825/2005 Art.
4º - A concessão
do parcelamento será efetuada através do Termo de Reconhecimento e
Confissão de Dívida, com Compromisso de Pagamento, onde constará:
Parágrafo único – O Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida,
com Compromisso de Pagamento, importará na desistência de todas as ações
judiciais e/ou procedimentos administrativos, por parte do sujeito passivo,
para a discussão do crédito parcelado, servindo como reconhecimento por
parte do contribuinte dos direitos da Fazenda Pública Municipal sobre o
citado crédito. Art. 5º - Considera-se denúncia espontânea, o
requerimento averbado no protocolo geral, antes do início de qualquer
procedimento fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informados
a receita mensal tributável e o valor do tributo devido não recolhido no
prazo regular, acompanhado do pedido de parcelamento. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2003,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto 13.645, de 10 de dezembro de 2001. Cachoeiro de Itapemirim, 30 de
dezembro de 2002.
THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO Prefeito Municipal |