DECRETO Nº 14.116

 

REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo único do art. 205 da lei n° 5394, de 27 de dezembro de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Poderão ser parcelados os créditos tributários ou não tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa, com cobrança judicial ajuizada ou não, bem como aqueles discutidos em juízo ou administrativamente por iniciativa do sujeito passivo, com exceção dos lançados no exercício financeiro em curso.

Art. 2º - O parcelamento de que trata o artigo 1º ser concedido em até 36 parcelas mensais e consecutivas e obedecerá aos seguintes critérios:

I – os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multas;

II – nenhuma parcela poder ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), em se tratando de pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais), em se tratando de pessoa jurídica;

III - a taxa de juros futuros será de 0,5 % (cinco décimos por cento) ao mês, obedecendo a aplicação da seguinte fórmula:

 

 

i = taxa

Np = número de parcelas

Vp = valor da parcela

D = débito total

 

IV – o não pagamento das parcelas nas datas de seus vencimentos, importará na aplicação da sanção de multa e juros previstos nos Incisos I e II alínea “a do artigo 188 da Lei nº 5394, de 27 de dezembro de 2002.

Parágrafo Único - Nos casos de créditos ainda não constituídos ou denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável, o parcelamento será feito em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses de referência do tributo em atraso, até o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.

Pargrafo suprimido pelo Decreto n 15.825/2005

Art. 3º - Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas consecutivas perderá o contribuinte os benefícios do parcelamento, independentemente de prévia notificação ou intimação, considerando-se os valores pagos.

 

§ 1º - No caso de créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa, será realizada a imediata inscrição dos valores não pagos.

 

§ 2º - Tratando-se de créditos em cobrança judicial e estando suspensa a ação, ocorrerá o prosseguimento da execução.

 

§ 3º - Nas ações de cobrança judicial onde exista penhora para garantia do crédito, os bens ou direito somente serão liberados após o cumprimento total das prestações.

 

§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, será permitido reparcelamento do débito remanescente atualizado, exigindo-se o pagamento a vista da primeira parcela, que será calculada pela seguinte fórmula, no primeiro reparcelamento:

 

1ª Parcela = 5% D + Sd

Np

 

D = débito total (remanescente atualizado)

Sd = saldo devedor = D 5%

Np = número de parcelas

Sd = valor das demais parcelas

Np

Pargrafo alterado pelo Decreto n 15.825/2005

Art. 4º - A concessão do parcelamento será efetuada através do Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida, com Compromisso de Pagamento, onde constará:

 

I

- nome, endereço e código único do contribuinte;

II

- cpf ou cgc;

III

- assinatura do devedor ou responsável;

IV

- assinatura do credor – chefe divisão dívida ativa

IV

- descrição dos tributos, multas e juros que deram origem   dívida;

VI

- valor total da dívida em real;

VII

- número de parcelas concedidas e datas de vencimento;

VIII

- valor de cada parcela em real;

IX

- data do parcelamento e número do carnê;

Parágrafo único – O Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida, com Compromisso de Pagamento, importará na desistência de todas as ações judiciais e/ou procedimentos administrativos, por parte do sujeito passivo, para a discussão do crédito parcelado, servindo como reconhecimento por parte do contribuinte dos direitos da Fazenda Pública Municipal sobre o citado crédito.

 

Art. 5º - Considera-se denúncia espontânea, o requerimento averbado no protocolo geral, antes do início de qualquer procedimento fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informados a receita mensal tributável e o valor do tributo devido não recolhido no prazo regular, acompanhado do pedido de parcelamento.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 13.645, de 10 de dezembro de 2001.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2002.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal