DECRETO
Nº 14.503
Revogado pelo Decreto n 15.647/2005 DISPÕE SOBRE
A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5341, DE 26 DE JUNHO DE 2002, APROVA
O REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTORES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARTESANAIS E
AGROINDUSTRIAIS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Artigo 1º, Parágrafos e Incisos,
da Lei Municipal Nº 5341, de 26 de junho de 2002, que institui o SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL -SIM,
estabelecendo critérios e parâmetros para sua franquia e disponibilidade,
bem como normas a serem seguidas pelos produtores de gêneros alimentícios
no território do município de Cachoeiro de Itapemirim. Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior e da
legislação em epígrafe, fica aprovado o Regulamento Técnico para
Produtores e Produtos Alimentícios Artesanais e Agroindustriais do Município
de Cachoeiro de Itapemirim, que constitui parte integrante deste Decreto,
como Anexo I, para nortear a expedição do Selo de Inspeção Municipal-SIM
pela Divisão de Vigilância Sanitária-DIVISA da Secretaria Municipal de
Saúde-SEMUS. Art. 3º - Aplica-se, ainda, no que couber, aos estabelecimentos e
produtos, objetos desta Regulamentação, o determinado na Lei Municipal Nº
3161, de 14 de setembro de 1989, e Decreto Nº 7848, de 30 de janeiro de
1991, que a regulamenta, bem como o disposto na Legislação Sanitária
Municipal, Estadual e Federal respectiva. Art. 4º - Aplicar-se-á, também, o determinado na Lei Municipal Nº
3940, de 23 de junho de 1994, no que couber, aos estabelecimentos produtores
de produtos de origem animal, ficando estabelecido que os produtos afetos ao
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal-SIMPOA,
estarão também sujeitos ao especificado neste Regulamento e
expedição do Selo de Inspeção Municipal-SIM. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se todas as
disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 04
de agosto de 2003. JATHIR GOMES MOREIRA
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTORES E PRODUTOS ALIMENTCIOS ARTESANAIS E AGROINDUSTRIAIS DO MUNICPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM Art. 1º - Para efeito deste
Regulamento, entende-se por: I - Agroindústria: estabelecimento instalado em propriedade rural,
utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, e que beneficia
matéria-prima de origem animal e vegetal; II - Produtos agroindustriais: produtos alimentícios de
origem animal e vegetal, produzidos por agroindústrias; III - Unidade fabril artesanal: a estrutura física
destinada ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima,
elaboração, acondicionamento, recondicionamento e armazenamento de produtos
alimentícios artesanais de origem animal e vegetal; IV - Produtos artesanais: qualquer produto comestível de origem animal e
vegetal elaborado em pequena escala; Art. 2º - Serão objeto das ações de
inspeção e fiscalização, previstas neste Regulamento: I - o abate e elaboração de produtos agroindústrias e artesanais
de pequenos animais de importância econômica; II - a elaboração de produtos agroindustriais e artesanais de
médios e grandes animais de importância econômica; III - a elaboração de produtos cárneos embutidos, defumados e
salgados; IV - a elaboração de produtos de peixes, moluscos, anfíbios e
crustáceos; V - a produção, recepção e acondicionamento de ovos; VI - a produção, recepção e elaboração de produtos apícolas; VII - a produção, recepção e pasteurização de leite,
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados do leite; VIII - a elaboração de produtos de frutas e outros vegetais, como
doces, frutas pré-preparadas, polpa,
conservas doces e salgadas, sucos e outros preparados; IX - a elaboração de massas, doces e salgadas, que contenham
ingredientes de origem animal e/ou vegetal; X - a elaboração de doces e salgados; XI - a elaboração de melado, rapadura, açúcar mascavo e afins; XII - a elaboração de produtos oriundos de cogumelos e afins; XIII - a produção e elaboração de farinhas, fubás e afins; XIV - a produção, torragem e moagem de pó de café; XV - a produção e elaboração de aguardentes, licores e outras
bebidas alcoólicas artesanais; XVI - a produção e elaboração de produtos base de grãos. XVII - a produção de temperos base de sal, alho, cebola e
outras ervas, coloríficos e outros condimentos preparados; XVIII - a produção, recepção e acondicionamento de especiarias e
condimentos e/ou temperos. Art. 3º - Ficam sujeitos a este
Regulamento Técnico os produtores de gêneros alimentícios agroindustriais
e artesanais, que produzam e comercializem seus produtos exclusivamente
dentro de território do Município. Art. 4º - Para a produção e comércio dos gêneros alimentícios
definidos neste Regulamento Técnico, os respectivos produtores deverão,
obrigatoriamente, registrar a Unidade Fabril Artesanal ou Agroindústria, bem
como todos os produtos ali produzidos, na Divisão de Vigilância
Sanitária-DIVISA, na Secretaria Municipal de Saúde-SEMUS, mantendo,
inclusive, a atualização de novos produtos e/ou encerramento de produção
de alimentos anteriormente produzidos. Art. 5º - Aos produtores devidamente registrados na DIVISA/SEMUS, e
que atendam s demais exigências contidas neste Regulamento, será
permitida a aquisição de montante do Selo de Inspeção Municipal-SIM, a
serem afixados nas embalagens dos produtos por eles produzidos. Art. 6º - Nenhum produto agroindustrial ou artesanal produzido e
comercializado no Município poderá circular sem o respectivo SIM, sob pena
de apreensão, inutilização e/ou outro destino, a critério da autoridade
sanitária competente, estando os responsáveis pelas Unidades produtoras
s sanções e penalidades previstas na Legislação Sanitária
Municipal. Art. 7º - Os produtores e respectivas Unidades Fabris Artesanais ou
Agroindústrias, para aquisição do SIM, deverão apresentar-se devidamente
inscritos/cadastrados junto Secretaria Municipal da Fazenda, com
tributos e outras taxas quitados. Art. 8º - Nenhum produtor de produtos afetos a este Regulamento
Técnico poderá iniciar produção ou comércio dos mesmos sem a expedição
de Alvará Sanitário pela DIVISA/SEMUS, documento este que deverá ser
renovado anualmente, conforme definido na Legislação Sanitária Municipal. Art. 9º - Quando do encerramento e/ou interrupção de suas
atividades, os produtores de gêneros alimentícios agroindustriais e
artesanais deverão devolver DIVISA/SEMUS os Selos de Inspeção
Municipal-SIM ainda não utilizados nas embalagens, sob pena de incorrerem em
Infração Sanitária. § 1º - Os Selos referidos no caput deste Artigo serão inutilizados
pela DIVISA/SEMUS, mediante lavratura de documento específico, não cabendo
qualquer restituição financeira ao produtor. § 2º - Em nenhuma hipótese será permitida a doação, comércio ou
encaminhamento dos Selos especificados no caput deste Artigo a outros
produtores, estando os infratores sujeitos s sanções e penalidades
previstas na Legislação Sanitária Municipal. Art. 10 - A DIVISA/SEMUS instituirá serviço de atendimento a queixas
e denúncias por parte de consumidores quanto aos produtos que contenham o SIM. Art. 11 - Os produtores de produtos afetos a este Regulamento Técnico
deverão manter registro atualizado da rede de distribuição de seus
produtos, que permita o rápido recolhimento de qualquer lote dos mesmos que
apresentem irregularidades. Art. 12 - A DIVISA/SEMUS coletará a qualquer tempo, e sempre que
julgar necessário, amostras dos produtos afetos a este Regulamento para
análises fiscais, conforme métodos e técnicas definidos na Legislação
Sanitária específica. Parágrafo Único – Para atendimento ao determinado neste Artigo,
serão utilizados preferencialmente os Laboratórios de Referência do
Estado, podendo, ainda ser contratados os serviços de outros Laboratórios,
a critério da DIVISA/SEMUS, para atendimento demanda de análises
necessárias. Art. 13 - Os produtores que não atenderem ao disposto neste
Regulamento Técnico terão os Selos de Inspeção Municipal recolhidos pela
DIVISA/SEMUS, podendo ser, ainda, determinada a interrupção da produção,
com interdição da Unidade Fabril Artesanal ou Agroindústria, bem como
recolhimento dos produtos distribuídos no mercado. Art. 14 - Os produtos que tiverem embalagens/rotulagens/formulações
e outros, alterados, sem a prévia comunicação DIVISA/SEMUS, bem
como aqueles em que foram afixados os Selos de Inspeção Municipal sem a
prévia autorização da DIVISA/SEMUS, sofrerão apreensão cautelar, com
determinação da interrupção da produção até sua regularização junto
ao órgão sanitário municipal, estando os infraores sujeitos s
penalidades previstas em Lei. Art. 15 - É proibido o comércio de produtos agroindustriais ou
artesanais: I - em embalagens consideradas inadequadas pela DIVISA/SEMUS; II - em embalagens corrompidas, danificadas ou violadas; III - que apresentem rotulagens inadequadas ou informações
incompletas; IV - que apresentem alterações de suas características
organolépticas, evidenciando sinais de alteração, deterioração ou
contaminações; V - que se apresentem mofados, brocados e/ou contenham sujidades; VI - que apresentem dada de validade vencida; VII - que apresentem outras alterações que comprometam sua
integridade ou qualidade. Art. 16 - A DIVISA/SEMUS poderá
efetuar Convênios com Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais,
bem como Instituições de Ensino e Pesquisa e/ou outros, para garantir a
aplicação deste Regulamento Técnico. Art. 17 - São documentos
necessários para registro das Unidades Fabris Artesanais, Agroindústrias e
respectivos produtos produzidos por elas na DIVISA/SEMUS, bem como para
expedição do Alvará Sanitário: I - cópia dos documentos (CPF e RG) dos proprietários ou
responsáveis; II - croqui detalhado ou planta baixa das instalações; III - relação completa dos produtos produzidos, com detalhamento de
ingredientes e embalagens utilizadas; IV - cópia de etiquetas, rótulos e/ou embalagens que contenham as
informações acerca dos produtos; V - identificação da previsão de produção semanal e/ou mensal; VI - relação dos postos de venda previstos para os produtos; VII - cópia da inscrição de produtor rural, para as
agroindústrias; Parágrafo único - Para as atividades definidas na Legislação
específica como apresentando potencial poluidor, será exigida a apresentação
de Laudo Ambiental ou Licença Ambiental de Operação, expedida pelo setor
competente da Prefeitura Municipal. Art. 18 - Os estabelecimentos de que trata este Regulamento deverão
atender Legislação Sanitária Municipal, Estadual e Federal, com
relação a equipamentos e utensílios, rotulagem e embalagem de produtos,
transporte, estocagem e depósito de produtos e locais para exposição e
comércio, bem como: I - a matéria-prima deve ser de procedência segura e de qualidade
inquestionável; II - as instalações devem obedecer a todas as normas e exigências
da Legislação Sanitária vigente, especialmente quanto higiene e
limpeza; III - as pessoas que trabalham na fabricação ou manipulação dos
produtos até a embalagem final, devem usar vestes adequadas, apresentarem-se
em perfeitas condições de saúde, atestada por médico da rede municipal de
saúde, e manterem adequadas condições de higiene e asseio corporal; IV - manter constante observância do Código de Proteção do
Consumidor. Art. 19 - As infrações sanitárias relativas ao determinado neste
Regulamento Técnico serão apuradas e punidas, isolada ou cumulativamente,
conforme determinado no Decreto Municipal Nº 7848, de 30 de janeiro de 1991,
sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis. Parágrafo único – O agroindustrial ou artesão que adulterar a
qualidade, peso e validade do produto, sob qualquer aspecto, deixará de
receber o SIM, e terá sua licença cassada, Art. 20 - O SIM será adquirido pela Municipalidade e vendido aos
agroindustriais e artesãos cadastrados e fiscalizados pela DIVISA/SEMUS, que
deverá manter rigoroso registro relativo a quantidades, numeração e dados
relativos ao estabelecimento,
proprietário e produtos. § 1º - Para adquirir o SIM, o produtor deverá procurar a
DIVISA/SEMUS, que expedirá autorização para aquisição do quantitativo
desejado, sendo esta apresentada Secretaria Municipal da Fazenda, que
liberará a boleto para pagamento. § 2º - De posse do boleto pago, o produtor retornará
DIVISA/SEMUS para retirada dos Selos, quando receberá outras instruções
para a utilização dos mesmos. Art. 21 - O estabelecimento, na pessoa de seu proprietário ou
responsável legal, responderá legal e juridicamente pelas conseqüências
saúde pública, caso comprove omissão ou negligência no que se
refere observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos
e microbiológicos, adição indevida de produtos químicos e
biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção de
matérias-primas e ingredientes, elaboração, acondicionamento,
reacondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos
previstos neste Regulamento. Art. 22 - Qualquer alteração, como ampliação, remodelação ou
construção, bem como venda ou arrendamento de Unidade Fabril Artesanal ou
Agroindústria, só poderá ser efetuada após prévia aprovação da
DIVISA/SEMUS. Art. 23 - DIVISA/SEMUS poderá baixar normas e instruções adicionais
ao exercício da inspeção, fiscalização, elaboração e comercialização
dos produtos de que trata este Regulamento Técnico. Art. 24 – Este Regulamento entra em
vigor a partir da data do Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que o aprova. Cachoeiro de Itapemirim, 31
de julho de 2003. DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITRIA
Secretaria Municipal de
Saúde |