DECRETO Nº 15.647
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 5341, DE 26
DE JUNHO DE 2002 E 5627 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004, APROVA O REGULAMENTO
TÉCNICO PARA PRODUTORES E PRODUTOS ALIMENTCIOS ARTESANAIS
E AGROINDÚSTRIAIS DO MUNICPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Este Decreto regulamenta os Artigos,
Parágrafos e Incisos, das Leis Municipais Nº 5341,
de 26 de junho de 2002, e 5627, de 04 de novembro
de 2004, que institui o SELO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, estabelecendo critérios e parâmetros para
sua confecção, bem como normas a serem seguidas pelos produtores de
gêneros alimentícios no território do município de Cachoeiro de
Itapemirim. Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no
artigo anterior e das legislações em epígrafe, fica aprovado o Regulamento
Técnico para Produtores e Produtos Alimentícios Artesanais e
Agroindustriais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que constitui parte
integrante deste Decreto, como Anexo I. Art. 3º - Aplica-se ainda no que couber, aos
estabelecimentos e produtos, objetos desta regulamentação, o determinado na
Lei Municipal N° 3161, de 14 de setembro de 1989, e Decreto N° 7848, de 30
de janeiro de 1991, que a regulamenta, bem como o disposto na Lei Sanitária
Municipal, Estadual e Federal respectiva. Art. 4º - Aplicar-se-á, também, o determinado
na Lei Municipal N° 3940, de 23 de junho de 1994, no que couber, aos
estabelecimentos fabricantes de produtos de origem animal, ficando
estabelecido afetos ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal - SIMPOA, estarão também sujeitos ao especificado neste Regulamento
e expedição do Selo de Inspeção Municipal - SIM. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor nessa
data, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto N° 14.503/03. Cachoeiro de
Itapemirim, 08 de abril de 2005
ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE Prefeito
Municipal
ANEXO I
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA PRODUTORES E PRODUTOS ALIMENTCIOS ARTESANAIS E
AGROINDUSTRIAIS DO MUNICPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por: I - Agroindústria: estabelecimento instalado em propriedade rural,
utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, e que beneficia
matéria-prima de origem animal e vegetal; I.
Produtos
agroindustriais: produtos alimentícios de origem animal e vegetal, produzidos por
agroindústrias; II.
Unidade fabril
artesanal: a estrutura física destinada ao recebimento, obtenção e depósito de
matéria-prima, elaboração, acondicionamento, recondicionamento e
armazenamento de produtos alimentícios artesanais de origem animal e
vegetal; III.
Produtos
artesanais: qualquer produto comestível de origem animal e vegetal elaborado em
pequena escala; Art. 2º - Ficam sujeitos a este Regulamento
Técnico os produtores de gêneros alimentícios agroindustriais e
artesanais, que produzam e comercializem seus produtos exclusivamente dentro
do território do Município. Art. 3º - Nenhum
produto agroindustrial ou artesanal produzido e comercializado no município
poderá circular sem o respectivo Selo de Inspeção Municipal - SIM, sob
pena de apreensão, inutilização e/ou outro destino, a critério da
autoridade sanitária competente, estando os responsáveis pelas Unidades
produtoras sujeitos s sanções e penalidades previstas na
Legislação Sanitária Municipal. CAPITULO II
DO REGISTRO E DA
HABILITAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL –SIM. Art. 4º - Para produção e comércio de
gênero alimentício definido neste Regulamento Técnico, os respectivos
produtores deverão, obrigatoriamente, registrar a Unidade Fabril Artesanal
ou Agroindústria, bem como todos os produtos ali fabricados, no Departamento
de Vigilância Sanitária - DEVISA, na Secretaria Municipal de Saúde -
SEMUS, mantendo, inclusive, a atualização de novos produtos e/ou
encerramento de produção de alimentos anteriormente produzidos. Parágrafo
único. Nenhum fabricante
de produtos afetos a este Regulamento Técnico poderá iniciar produção ou
comércio dos mesmos, sem a expedição de Alvará Sanitário, pelo
DEVISA/SEMUS, documento este que deverá ser renovado anualmente, conforme
definido na Legislação Sanitária Municipal. Art. 5º - Aos produtores devidamente
registrados no DEVISA/SEMUS, e que atendem as demais exigências contidas
neste Regulamento, será permitida a confecção de montante de Selo de
Inspeção Municipal - SIM, a serem afixados nas embalagens dos produtos por
ele produzidos. Parágrafo
único. Além do registro
de que trata o caput deste artigo, a permissão para a confecção do Selo de
Inspeção Municipal condicionar-se-á devida
inscrição/cadastramento dos produtores e respectivos estabelecimentos junto
Secretaria Municipal da Fazenda, bem como a regular situação destes
perante o Fisco Municipal, estando em dia com o pagamento de todos os
tributos. Art. 6º - O SIM deverá
ter sua confecção sob responsabilidade de cada produtor, agroindustrial e
artesão, cadastrado e fiscalizado pelo DEVISA/SEMUS, que deverá manter
rigoroso registro relativo a quantidade, numeração e dados relativos ao
estabelecimento, proprietário e produtos. § 1º - Para confeccionar o SIM, o produtor deverá procurar o DEVISA/SEMUS,
que expedirá autorização para confecção do quantitativo desejado. § 2º - De posse dos SIM, o produtor deverá retornar ao
DEVISA/SEMUS para conferência dos mesmos, quando receberá outras instruções
para a utilização destes.
Art. 7º - Os fabricantes de produtos afetos a este Regulamento Técnico deverão
manter registro atualizado da rede de distribuição de seus produtos, que
permita o rápido recolhimento de qualquer lote que apresente
irregularidades. Art. 8º - São documentos
necessários para registro das Unidades Fabris Artesanais, Agroindústrias e
respectivos produtos produzidos por elas no DEVISA/SEMUS, bem como para
expedição do Alvará Sanitário: I.
cópia dos documentos (CPF e
RG) dos proprietários ou responsáveis
; II.
croqui detalhado ou planta
baixa das instalações; III.
relação completa dos
produtos produzidos, com detalhamento de ingredientes e embalagens
utilizadas; IV.
cópia de etiquetas,
rótulos e/ou embalagens que contenham as informações acerca dos produtos; V.
identificação da previsão
de produção semanal e/ou mensal; VI.
relação dos postos de
venda previstos para os produtos; VII.
cópia da inscrição de
produtor rural, para as agroindústrias; VIII.
Manual de Boas Práticas; IX.
Cópia do CNPJ e contrato social, em caso de pessoa jurídica. Parágrafo único - Para as atividades definidas na Legislação
específica como apresentando potencial poluidor, será exigida a apresentação
de Laudo Ambiental ou Licença Ambiental de Operação, expedida pelo setor
competente da Prefeitura Municipal.
Art.
9º - Qualquer alteração, como ampliação,
remodelação ou construção da Artesanal ou Agroindústria, só poderá ser
efetuada após prévia aprovação do DEVISA/SEMUS.
CAPITULO III
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10 - Serão objeto das ações de inspeção e fiscalização, previstas
neste Regulamento: I.
abate e elaboração de produtos
agroindústrias e artesanais de pequenos animais de importância econômica; II.
a elaboração de produtos
agroindustriais e artesanais de médios e grandes animais de importância
econômica; III.
a elaboração de produtos cárneos embutidos, defumados e salgados; IV.
a elaboração de produtos de pescado, moluscos e anfíbios; V.
a produção, recepção e
acondicionamento de ovos; VI.
a produção, recepção e
elaboração de produtos apícolas; VII.
a produção, recepção e
pasteurização de leite, elaboração de queijo, iogurte e outros derivados
do leite; VIII.
a elaboração de produtos
de frutas e outros vegetais, como doces, frutas pré-preparadas, polpa,
conservas doces e salgadas, sucos e outros preparados; IX.
a elaboração de massas,
doces e salgadas, que contenham ingredientes de origem animal e/ou vegetal; X.
a elaboração de doces e
salgados; XI.
a elaboração de melado,
rapadura, açúcar mascavo e afins; XII.
a elaboração de produtos
oriundos de cogumelos e afins; XIII.
a produção e elaboração
de farinhas de grãos comestíveis e afins; XIV.
a produção, torragem e
moagem de café; XV.
a produção e elaboração
de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas artesanais; XVI.
a produção e elaboração
de produtos base de grãos; XVII.
a produção de temperos
base de sal, alho, cebola e ervas, coloríficos e outros condimentos
preparados; XVIII.
a produção, recepção e
acondicionamento de especiarias e condimentos e/ou temperos. Art. 11 - O DEVISA/SEMUS coletará a qualquer tempo, e sempre que julgar necessário,
amostras dos produtos afetos a este Regulamento para análises fiscais,
conforme métodos e técnicas definidos na Legislação Sanitária específica. Parágrafo Único – Para atendimento ao determinado neste Artigo, serão
utilizados preferencialmente os Laboratórios de Referência do Estado,
podendo, ainda, ser contratados os serviços de outros Laboratórios a
critério do DEVISA/SEMUS para atendimento demanda de análises
necessárias. CAPITULO IV
DAS PENALIDADES Art. 12 - Os produtores que não atenderem ao disposto neste Regulamento Técnico
terão os Selos de Inspeção Municipal recolhidos pelo DEVISA/SEMUS, podendo
ser, ainda, determinada a interrupção da produção, com interdição da
Unidade Fabril Artesanal ou Agroindústria, bem como recolhimento dos
produtos distribuídos no mercado. Art. 13 - Os produtos que tiverem
embalagens/rotulagens/formulações e outros, alterados, sem a prévia
comunicação ao DEVISA/SEMUS, bem como aqueles em que foram afixados os Selos
de Inspeção Municipal sem a prévia autorização do DEVISA/SEMUS,
sofrerão apreensão cautelar, com determinação da interrupção da
produção até sua regularização junto ao órgão sanitário municipal.
Art. 14 - O
agroindustrial ou artesão que adulterar a qualidade, peso e validade do
produto, sob qualquer aspecto, terá seu SIM
cancelado e terá sua licença cassada. CAPITULO V DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 15 - Os
estabelecimentos de que trata este Regulamento deverão atender Legislação
Sanitária Municipal, Estadual e Federal, com relação a equipamentos e
utensílios, rotulagem e embalagem de produtos, transporte, estocagem e
depósito de produtos e locais para exposição e comércio, bem como: I.
a matéria-prima deve ser de
procedência segura e de qualidade inquestionável; II.
as instalações devem
obedecer a todas as normas e exigências da Legislação Sanitária vigente,
especialmente quanto higiene e limpeza; III.
as pessoas que trabalham na
fabricação ou manipulação dos produtos até a embalagem final, devem usar
vestes adequadas, apresentarem-se em perfeitas condições de saúde,
atestada por médico da rede municipal de saúde, e manterem adequadas
condições de higiene e asseio corporal; IV.
manter constante
observância do Código de Proteção do Consumidor. Art. 16 - É proibido o comércio de produtos agroindustriais ou artesanais: I.
em embalagens consideradas
inadequadas pelo DEVISA/SEMUS; II.
em embalagens
corrompidas, danificadas ou violadas; III.
que apresentem rotulagens
inadequadas ou informações incompletas; IV.
que apresentem alterações
de suas características organolépticas, evidenciando sinais de alteração,
deterioração ou contaminações; V.
que se apresentem mofados,
brocados e/ou contenham sujidades; VI.
que apresentem dada de
validade vencida; VII.
que apresentem outras alterações que comprometam sua integridade ou qualidade. Art. 17 - O estabelecimento, na pessoa de seu proprietário ou representante
legal, responderá pelas conseqüências saúde pública, caso
comprovada omissão ou negligência no que se refere observância dos
padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos,
adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso
impróprio de práticas de recebimento, obtenção de matérias-primas e
ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento,
armazenagem, transporte e comercialização dos produtos previstos neste
Regulamento. Art. 18 – Este Regulamento será aplicado
isolada ou cumulativamente com as normas de conduta e penalidades dispostas
no Decreto Municipal Nº 7848, de 30 de janeiro de 1991, sem prejuízo das
sanções de natureza civil e penal cabíveis. Art. 19 - Quando do encerramento e/ou interrupção de suas atividades, os
produtores de gêneros alimentícios agroindustriais e artesanais deverão
devolver ao DEVISA/SEMUS os Selos de Inspeção Municipal - SIM ainda não
utilizados nas embalagens, sob pena de incorrerem em Infração Sanitária. § 1º - Os Selos referidos no caput deste
Artigo serão inutilizados pelo DEVISA/SEMUS, mediante lavratura de documento
específico, não cabendo qualquer restituição financeira ao produtor. § 2º - Em nenhuma hipótese será permitida a doação, comércio ou
encaminhamento dos Selos especificados no caput
deste Artigo a outros produtores, estando os infratores sujeitos s
sanções e penalidades previstas na Legislação Sanitária Municipal. Art. 20 - O DEVISA/SEMUS instituirá serviço de atendimento a queixas e
denúncias por parte de consumidores quanto aos produtos que contenham o SIM. Art. 21 - O DEVISA/SEMUS poderá efetuar Convênios com Órgãos Públicos
Municipais, Estaduais e Federais, bem como Instituições de Ensino e
Pesquisa e/ou outros, para garantir a aplicação deste Regulamento Técnico. Art. 22 - O DEVISA/SEMUS poderá baixar normas e instruções adicionais ao
exercício da inspeção, fiscalização, elaboração e comercialização
dos produtos de que trata este Regulamento Técnico. Art. 23 - Este Regulamento entra em vigor a partir da data do Decreto editado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que o aprova. Cachoeiro de Itapemirim, 15 fevereiro de 2005
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITRIA Secretaria Municipal de Saúde |