DECRETO Nº 14.503

 

Revogado pelo Decreto n 15.647/2005

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5341, DE 26 DE JUNHO DE 2002, APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTORES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARTESANAIS E AGROINDUSTRIAIS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Artigo 1º, Parágrafos e Incisos, da Lei Municipal Nº 5341, de 26 de junho de 2002, que institui o SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL -SIM, estabelecendo critérios e parâmetros para sua franquia e disponibilidade, bem como normas a serem seguidas pelos produtores de gêneros alimentícios no território do município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior e da legislação em epígrafe, fica aprovado o Regulamento Técnico para Produtores e Produtos Alimentícios Artesanais e Agroindustriais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que constitui parte integrante deste Decreto, como Anexo I, para nortear a expedição do Selo de Inspeção Municipal-SIM pela Divisão de Vigilância Sanitária-DIVISA da Secretaria Municipal de Saúde-SEMUS.

 

Art. 3º - Aplica-se, ainda, no que couber, aos estabelecimentos e produtos, objetos desta Regulamentação, o determinado na Lei Municipal Nº 3161, de 14 de setembro de 1989, e Decreto Nº 7848, de 30 de janeiro de 1991, que a regulamenta, bem como o disposto na Legislação Sanitária Municipal, Estadual e Federal respectiva.

 

Art. 4º - Aplicar-se-á, também, o determinado na Lei Municipal Nº 3940, de 23 de junho de 1994, no que couber, aos estabelecimentos produtores de produtos de origem animal, ficando estabelecido que os produtos afetos ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal-SIMPOA, estarão também sujeitos ao especificado neste Regulamento e   expedição do Selo de Inspeção Municipal-SIM.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de agosto de 2003.

 

 

 

JATHIR GOMES MOREIRA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

ANEXO I

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTORES E PRODUTOS ALIMENTCIOS ARTESANAIS E AGROINDUSTRIAIS DO MUNICPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

 

Art. 1º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por:

 

I - Agroindústria: estabelecimento instalado em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, e que beneficia matéria-prima de origem animal e vegetal;

 

II - Produtos agroindustriais: produtos alimentícios de origem animal e vegetal, produzidos por agroindústrias;

 

III - Unidade fabril artesanal: a estrutura física destinada ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, recondicionamento e armazenamento de produtos alimentícios artesanais de origem animal e vegetal;

 

IV - Produtos artesanais: qualquer produto comestível de origem animal e vegetal elaborado em pequena escala;

 

Art. 2º - Serão objeto das ações de inspeção e fiscalização, previstas neste Regulamento:

 

I - o abate e elaboração de produtos agroindústrias e artesanais de pequenos animais de importância econômica;

II - a elaboração de produtos agroindustriais e artesanais de médios e grandes animais de importância econômica;

III - a elaboração de produtos cárneos embutidos, defumados e salgados;

IV - a elaboração de produtos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;

V - a produção, recepção e acondicionamento de ovos;

VI - a produção, recepção e elaboração de produtos apícolas;

VII - a produção, recepção e pasteurização de leite, elaboração de queijo, iogurte e outros derivados do leite;

VIII - a elaboração de produtos de frutas e outros vegetais, como doces, frutas pré-preparadas, polpa, conservas doces e salgadas, sucos e outros preparados;

IX - a elaboração de massas, doces e salgadas, que contenham ingredientes de origem animal e/ou vegetal;

X - a elaboração de doces e salgados;

XI - a elaboração de melado, rapadura, açúcar mascavo e afins;

XII - a elaboração de produtos oriundos de cogumelos e afins;

XIII - a produção e elaboração de farinhas, fubás e afins;

XIV - a produção, torragem e moagem de pó de café;

XV - a produção e elaboração de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas artesanais;

XVI - a produção e elaboração de produtos   base de grãos.

XVII - a produção de temperos   base de sal, alho, cebola e outras ervas, coloríficos e outros condimentos preparados;

XVIII - a produção, recepção e acondicionamento de especiarias e condimentos e/ou temperos.

 

Art. 3º - Ficam sujeitos a este Regulamento Técnico os produtores de gêneros alimentícios agroindustriais e artesanais, que produzam e comercializem seus produtos exclusivamente dentro de território do Município.

 

Art. 4º - Para a produção e comércio dos gêneros alimentícios definidos neste Regulamento Técnico, os respectivos produtores deverão, obrigatoriamente, registrar a Unidade Fabril Artesanal ou Agroindústria, bem como todos os produtos ali produzidos, na Divisão de Vigilância Sanitária-DIVISA, na Secretaria Municipal de Saúde-SEMUS, mantendo, inclusive, a atualização de novos produtos e/ou encerramento de produção de alimentos anteriormente produzidos.

 

Art. 5º - Aos produtores devidamente registrados na DIVISA/SEMUS, e que atendam  s demais exigências contidas neste Regulamento, será permitida a aquisição de montante do Selo de Inspeção Municipal-SIM, a serem afixados nas embalagens dos produtos por eles produzidos.

 

Art. 6º - Nenhum produto agroindustrial ou artesanal produzido e comercializado no Município poderá circular sem o respectivo SIM, sob pena de apreensão, inutilização e/ou outro destino, a critério da autoridade sanitária competente, estando os responsáveis pelas Unidades produtoras  s sanções e penalidades previstas na Legislação Sanitária Municipal.

Art. 7º - Os produtores e respectivas Unidades Fabris Artesanais ou Agroindústrias, para aquisição do SIM, deverão apresentar-se devidamente inscritos/cadastrados junto   Secretaria Municipal da Fazenda, com tributos e outras taxas quitados.

 

Art. 8º - Nenhum produtor de produtos afetos a este Regulamento Técnico poderá iniciar produção ou comércio dos mesmos sem a expedição de Alvará Sanitário pela DIVISA/SEMUS, documento este que deverá ser renovado anualmente, conforme definido na Legislação Sanitária Municipal.

 

Art. 9º - Quando do encerramento e/ou interrupção de suas atividades, os produtores de gêneros alimentícios agroindustriais e artesanais deverão devolver   DIVISA/SEMUS os Selos de Inspeção Municipal-SIM ainda não utilizados nas embalagens, sob pena de incorrerem em Infração Sanitária.

 

§ 1º - Os Selos referidos no caput deste Artigo serão inutilizados pela DIVISA/SEMUS, mediante lavratura de documento específico, não cabendo qualquer restituição financeira ao produtor.

 

§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitida a doação, comércio ou encaminhamento dos Selos especificados no caput deste Artigo a outros produtores, estando os infratores sujeitos  s sanções e penalidades previstas na Legislação Sanitária Municipal.

 

Art. 10 - A DIVISA/SEMUS instituirá serviço de atendimento a queixas e denúncias por parte de consumidores quanto aos produtos que contenham o SIM.

 

Art. 11 - Os produtores de produtos afetos a este Regulamento Técnico deverão manter registro atualizado da rede de distribuição de seus produtos, que permita o rápido recolhimento de qualquer lote dos mesmos que apresentem irregularidades.

 

Art. 12 - A DIVISA/SEMUS coletará a qualquer tempo, e sempre que julgar necessário, amostras dos produtos afetos a este Regulamento para análises fiscais, conforme métodos e técnicas definidos na Legislação Sanitária específica.

 

Parágrafo Único – Para atendimento ao determinado neste Artigo, serão utilizados preferencialmente os Laboratórios de Referência do Estado, podendo, ainda ser contratados os serviços de outros Laboratórios, a critério da DIVISA/SEMUS, para atendimento   demanda de análises necessárias.

Art. 13 - Os produtores que não atenderem ao disposto neste Regulamento Técnico terão os Selos de Inspeção Municipal recolhidos pela DIVISA/SEMUS, podendo ser, ainda, determinada a interrupção da produção, com interdição da Unidade Fabril Artesanal ou Agroindústria, bem como recolhimento dos produtos distribuídos no mercado.

 

Art. 14 - Os produtos que tiverem embalagens/rotulagens/formulações e outros, alterados, sem a prévia comunicação   DIVISA/SEMUS, bem como aqueles em que foram afixados os Selos de Inspeção Municipal sem a prévia autorização da DIVISA/SEMUS, sofrerão apreensão cautelar, com determinação da interrupção da produção até sua regularização junto ao órgão sanitário municipal, estando os infraores sujeitos  s penalidades previstas em Lei.

 

Art. 15 - É proibido o comércio de produtos agroindustriais ou artesanais:

 

I - em embalagens consideradas inadequadas pela DIVISA/SEMUS;

II - em embalagens corrompidas, danificadas ou violadas;

III - que apresentem rotulagens inadequadas ou informações incompletas;

IV - que apresentem alterações de suas características organolépticas, evidenciando sinais de alteração, deterioração ou contaminações;

V - que se apresentem mofados, brocados e/ou contenham sujidades;

VI - que apresentem dada de validade vencida;

VII - que apresentem outras alterações que comprometam sua integridade ou qualidade.

 

Art. 16 - A DIVISA/SEMUS poderá efetuar Convênios com Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, bem como Instituições de Ensino e Pesquisa e/ou outros, para garantir a aplicação deste Regulamento Técnico.

 

Art. 17 - São documentos necessários para registro das Unidades Fabris Artesanais, Agroindústrias e respectivos produtos produzidos por elas na DIVISA/SEMUS, bem como para expedição do Alvará Sanitário:

 

I - cópia dos documentos (CPF e RG) dos proprietários ou responsáveis;

II - croqui detalhado ou planta baixa das instalações;

III - relação completa dos produtos produzidos, com detalhamento de ingredientes e embalagens utilizadas;

IV - cópia de etiquetas, rótulos e/ou embalagens que contenham as informações acerca dos produtos;

V - identificação da previsão de produção semanal e/ou mensal;

VI - relação dos postos de venda previstos para os produtos;

VII - cópia da inscrição de produtor rural, para as agroindústrias;

 

Parágrafo único - Para as atividades definidas na Legislação específica como apresentando potencial poluidor, será exigida a apresentação de Laudo Ambiental ou Licença Ambiental de Operação, expedida pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

Art. 18 - Os estabelecimentos de que trata este Regulamento deverão atender   Legislação Sanitária Municipal, Estadual e Federal, com relação a equipamentos e utensílios, rotulagem e embalagem de produtos, transporte, estocagem e depósito de produtos e locais para exposição e comércio, bem como:

 

I - a matéria-prima deve ser de procedência segura e de qualidade inquestionável;

II - as instalações devem obedecer a todas as normas e exigências da Legislação Sanitária vigente, especialmente quanto   higiene e limpeza;

III - as pessoas que trabalham na fabricação ou manipulação dos produtos até a embalagem final, devem usar vestes adequadas, apresentarem-se em perfeitas condições de saúde, atestada por médico da rede municipal de saúde, e manterem adequadas condições de higiene e asseio corporal;

IV - manter constante observância do Código de Proteção do Consumidor.

 

Art. 19 - As infrações sanitárias relativas ao determinado neste Regulamento Técnico serão apuradas e punidas, isolada ou cumulativamente, conforme determinado no Decreto Municipal Nº 7848, de 30 de janeiro de 1991, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis.

 

Parágrafo único – O agroindustrial ou artesão que adulterar a qualidade, peso e validade do produto, sob qualquer aspecto, deixará de receber o SIM, e terá sua licença cassada,

 

Art. 20 - O SIM será adquirido pela Municipalidade e vendido aos agroindustriais e artesãos cadastrados e fiscalizados pela DIVISA/SEMUS, que deverá manter rigoroso registro relativo a quantidades, numeração e dados relativos ao estabelecimento, proprietário e produtos.

 

§ 1º - Para adquirir o SIM, o produtor deverá procurar a DIVISA/SEMUS, que expedirá autorização para aquisição do quantitativo desejado, sendo esta apresentada   Secretaria Municipal da Fazenda, que liberará a boleto para pagamento.

 

§ 2º - De posse do boleto pago, o produtor retornará   DIVISA/SEMUS para retirada dos Selos, quando receberá outras instruções para a utilização dos mesmos.

 

Art. 21 - O estabelecimento, na pessoa de seu proprietário ou responsável legal, responderá legal e juridicamente pelas conseqüências   saúde pública, caso comprove omissão ou negligência no que se refere   observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos,   adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção de matérias-primas e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos previstos neste Regulamento.

 

Art. 22 - Qualquer alteração, como ampliação, remodelação ou construção, bem como venda ou arrendamento de Unidade Fabril Artesanal ou Agroindústria, só poderá ser efetuada após prévia aprovação da DIVISA/SEMUS.

 

Art. 23 - DIVISA/SEMUS poderá baixar normas e instruções adicionais ao exercício da inspeção, fiscalização, elaboração e comercialização dos produtos de que trata este Regulamento Técnico.

 

Art. 24 – Este Regulamento entra em vigor a partir da data do Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que o aprova.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 31 de julho de 2003.

 

 

DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITRIA

Secretaria Municipal de Saúde