DECRETO Nº 15.620

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 5.336, DE 11 DE JUNHO DE 2002, NO QUE TANGE AOS VENCIMENTOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos §§ 2º e 3º, do Art. 2° da Lei Municipal n° 5.336/02,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os cargos criados nos incisos I e II do Art. 2º da Lei 5.336, de 11 de junho de 2002, obedecerão ao enquadramento previsto na Lei Municipal 4.000/94 - Plano de Classificação de Cargos Salários da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo Único – A remuneração de Médico de Família, Odontólogo de Família, Enfermeiro de Família e Agente de Saúde, de que trata o inciso II, do Art. 2º da Lei 5.336/02, será o previsto na Lei Municipal 5.424/03.

 

I   Para os cargos previstos na Lei Municipal 4.000/94, a classificação e o enquadramento serão os seguintes:

 

a)       Grupo Ocupacional Nível Superior;

 

CARGO

Grupo Salarial

Classe

Nível

Carga Horária Semanal

Médico Socorrista

VI

A

11

12

Médico Radiologista

VI

A

11

20

Médico Ultra-sonografista

VI

A

11

20

Odontólogo

VI

A

11

20

Enfermeiro

VI

B

12

30

Bioquímico Farmacêutico

VI

A

11

24

Assistente Social

VI

B

12

40

 

b)      Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo;

 

CARGO

Grupo Salarial

Classe

Nível

Carga Horária Semanal

Técnico de Raio-X

V

A

09

24

Técnico de Laboratório

V

A

09

30

Auxiliar de Enfermagem

IV

B

08

40

Atendente de Odontologia

IV

A

07

40

Auxiliar Administrativo

IV

A

07

40

Recepcionista

III

A

05

40

 

                                               c) Grupo Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação;

 

CARGO

Grupo Salarial

Classe

Nível

Carga Horária Semanal

Motorista

IV

A

07

40

Vigia

I

B

02

40

Servente de Limpeza

I

A

01

40

 

II – Para os cargos relativos ao “Programa Saúde da Família”, conforme Lei Municipal 5.424/03, a classificação salarial será a seguinte:

 

a) Médico de Família, com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas e percebendo salário mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescido de R$ 900,00 (novecentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia;

 

b) Odontólogo de Família, com dedicação de tempo integral, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas e percebendo salário mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de R$ 900,00 (novecentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia;

 

c) Enfermeiro de Família, com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas e percebendo salário mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescido de R$ 900,00 (novecentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia;

 

d) Agente Comunitário de Saúde, com dedicação exclusiva, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas e percebendo salário de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

 

Art. 2º - As atribuições e/ou atividades dos cargos ora criados, excluídos os já regulamentados, são os seguintes:

 

I – Médico Radiologista – Analisar e produzir laudos pela interpretação das imagens geradas nos filmes de Raio-X.

 

II – Médico Ultra-sonografista – Operar os equipamentos de ultra-sonografia na realização do exame; analisar e emitir laudos pela interpretação das imagens produzidas.

 

III – Técnico de Raio-X – verificar antes de iniciar o processo de operação as condições de funcionamento dos equipamentos; selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo ao tipo de radiografia solicitada; colocar os filmes no chassi, posicionando-os, e fixando letras e números radiopacos no filme; preparar adequadamente o paciente, colocando-o na posição correta, medindo as distâncias para focalização na área a ser radiografada; acionar e operar os equipamentos geradores de imagem; manipular e revelar filmes radiográficos; registrar o número da radiografia realizada, discriminando tipos, regiões, e requisitantes, para ser  elaborado o boletim estatístico; controlar o estoque de filmes, contrastes e outros materiais utilizados no setor; zelar pelos equipamentos e manter a ordem e higiene do ambiente de trabalho; operar máquinas reveladoras automáticas; solicitar o fornecimento de registradores de dose individuais e EPI’s,  e providenciar a substituição nas datas previstas; executar outras tarefas correlatas.

 

                                               IV – Atendente de Odontologia – Recepcionar o paciente; agendar consultas e preencher fichas individuais; manter em ordem arquivos e fichários; preparar e conduzir o paciente ao atendimento; auxiliar e instrumentar o cirurgião-dentista; manipular materiais restauradores; preparar e esterilizar instrumentais; atuar na educação preventiva, ensinando técnicas de higiene bucal e escovação; evidenciar placa bacteriana; preparar e revelar radiografias intra-orais; conservar os equipamentos odontológicos; executar outras tarefas correlatas.

 

                                               Parágrafo Único - O cargo de Técnico de Raio-X, para todos os efeitos, equipara-se ao cargo de Técnico de Radiologia, este último criado através da Lei Municipal 4.000/94.

                                              

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento - Programa do Município para o exercício de 2005 e, ainda, mediante repasse de recursos do Governo Federal para o Programa “Médico de Família”, devendo, se necessário, a Secretaria Municipal da Fazenda proceder à suplementação de recursos ou à abertura de créditos especiais.

 

                                               Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor a partir desta data, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

                                              

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de março de 2005.

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal