REVOGADA LEI Nº 6.630/2012

 

DECRETO N° 15.799, DE 21 DE JUNHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 5.505, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 E LEI N° 5.712, DE 07 DE JUNHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Gratificação de Produtividade de Ponto-Tarefa e Pontos-Resultado concedida aos ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e Fisco, com competência para Notificação e lavratura de Autos de Infração na forma estabelecida em lei, inclusive quando estes ocuparem cargos de Direção de Departamento e de Chefia de Divisão, de acordo com a Lei n°. 5.505, de 28 de novembro de 2003 e Lei n° 5.712, de 07 de junho de 2005.

 

§ 1º O cálculo da remuneração da Gratificação de Produtividade incidirá sobre o vencimento padrão do servidor.

 

§ 2º O chefe da Divisão de Divida Ativa receberá a gratificação devida a título de Pontos-Resultado, referente aos pagamentos de Auto de Infração inscritos em Divida Ativa, de forma não cumulativa, até o limite fixado no artigo 2° deste Decreto.

 

Art. 2º O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será correspondente a 1.600 (um mil e seiscentos) Pontos-Tarefa e 1000 (um mil) Pontos-Resultado mensais.

 

§ 1º O valor de cada Ponto-Tarefa e Ponto-Resultado para efeito de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, será equivalente a 0,001 (um milésimo) do vencimento padrão de cada servidor.

 

§ 2º A quantidade de Pontos-Resultado será correspondente ao valor total do Auto de Infração, atribuindo-se 1 (um) ponto para cada R$ 10,00 (dez reais) efetivamente recolhidos.

 

§ 3º Do total de Pontos-Tarefa apurados mensalmente, serão deduzidos 400 (quatrocentos) pontos relativos ao piso de produção, não incidindo sobre eles nenhuma remuneração.

 

§ 4º Os Pontos-Tarefa que excederem ao limite máximo estabelecido no caput deste artigo não serão computados para efeito de pagamento nos meses subseqüentes.

 

§ 5º Os Pontos-Resultado que excederem ao limite estabelecido no caput deste artigo serão computados nos meses subseqüentes.

 

§ 6º Os Pontos-Tarefa dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e do Fisco serão calculados de acordo com o volume e natureza do trabalho realizado, conforme Anexos deste Decreto.

 

§ 7º Os Pontos-Tarefa constantes dos Anexos deste Decreto, deverão ser obrigatoriamente discriminados em Mapa de Apuração de Produtividade Individual – MAPI e os Pontos-Resultado serão discriminados no Mapa de Pontos-Resultado Individual – MAPRI, devendo ser resumidos em Relatório Mensal de Apuração e Controle – REMACO.

 

§ 8º A obtenção do número máximo de Pontos-Tarefa não libera o Auditor de Tributo Municipal e o Fiscal do cumprimento das referidas tarefas atinentes à sua função e das que lhe forem atribuídas.

 

Art. 3º O cálculo do total de Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado da Gratificação de Produtividade do Auditor de Tributos Municipais e do Fiscal, será supervisionado pelos respectivos Chefes das Divisões de Fiscalização.

 

§ 1º O controle do pagamento dos Autos de Infração será feito pelo Departamento de Tributação e Receitas que informará os valores até o 2º dia útil do mês subseqüente do efetivo recolhimento.

 

§ 2º Os Pontos-Tarefa e Resultado serão computados até o 5º dia útil do mês subseqüente ao apurado e discriminados nominalmente em expediente encaminhado à SRHP - SEPLOG para pagamento.

 

§ 3º O valor da gratificação de que trata este Decreto será efetuado junto com o pagamento de salário do mês seguinte ao da origem dos pontos.

 

Art. 4º Os Servidores dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e Fisco, designados para ocuparem cargo em comissão, realização de trabalhos sindicais, avaliação de imóveis para fins de pagamento de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, Operação Padrão de Fiscalização, Fiscalização das condições legais às posturas municipais referentes ao funcionamento dos mercados, feiras livres, comércio ambulantes, estabelecimentos comerciais, industriais, domicílios particulares, empresas de transportes, táxis, obras e/ou execução de tarefas específicas, terão o Ponto-Tarefa e Resultado computado de acordo com o limite estabelecido no artigo 2º deste decreto, sendo lançado proporcionalmente ao período trabalhado, quando este for inferior a um mês.

 

§ O Auditor de Tributo Municipal e o Agente Fiscal colocado à disposição do Sindicato dos Servidores Públicos, Fundacionais e Autárquicos Municipais de Cachoeiro de Itapemirim – SINDIMUNICIPAL, terão direito a Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma do caput deste Artigo.

 

§ 2º Para os trabalhos de Operação Padrão de Fiscalização do ISSQN e de Mercadorias em Trânsito executados pelos Auditores de Tributos Municipais, os Pontos-Resultado serão computados atribuindo-se para cada operação realizada 150 pontos, e para trabalhos em Escala Especial realizados em horários noturnos, sábados, domingos e feriados executados pelos Agentes Fiscais designados pelos seus secretários, os Pontos-Resultado serão computados atribuindo-se para cada operação realizada 150 pontos.

 

§ 3º Para comprovação dos trabalhos realizados, as Escalas Especiais, constando o dia, horário e justificativa da necessidade de sua implantação bem como os relatórios das atividades desenvolvidas, deverão ser encaminhados à SRHP – SEPLOG, juntamente com os Mapas de Apuração de Produtividade.

 

Art. 5° Para o Auditor de Tributo Municipal e para o Agente Fiscal afastado por motivo de Férias, Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional, Licença Maternidade, Licença Paternidade, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, Convocação para Júri e outros serviços obrigatórios por Lei, Exercício de Cargo de Provimento em Comissão, Exercício de Cargo Efetivo em Substituição, Férias-Prêmio, Estudo ou Missão Oficial no Território Nacional ou no Exterior, nos termos da Lei nº 4.009/94, Exercício em Unidade de Administração Indireta, Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal, Licença para Campanha Eleitoral, Luto e Casamento a Gratificação de Produtividade será calculada com base na média aritmética dos Pontos-Tarefa totais apurados e Pontos-Resultado obtidos nos últimos 12 (doze) meses, ou proporcional ao período efetivamente trabalhado, não excedendo o limite estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 6º O Auditor de Tributo Municipal e o Agente Fiscal transferido “a pedido”, para atividades não correlatas àquelas praticadas pelos ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e Fisco perderá o direito à Gratificação de Produtividade Fiscal.

 

Art. 7º Os Pontos atribuídos para as atividades desclassificadas na esfera administrativa que contenham erro, por ação ou omissão do Auditor de Tributos Municipais e do Agente Fiscal, serão deduzidos do total obtido no mês subseqüente da desclassificação ou da Apuração do erro ou omissão.

 

§ 1º Consideram-se atividades desclassificadas para os fins deste artigo, aquelas cujos efeitos forem anulados por ineficácia da ação fiscal ou as que resultarem de autuações que venham a ser canceladas em virtude de defesa ou recursos apresentados pelo Contribuinte, em processos fiscais, por erro ou omissão cometidos pelo Auditor de Tributos Municipais ou pelo Agente Fiscal no exercício de suas atividades.

 

§ 2º Os Autos de Infração  cancelados por outros motivos que não os especificados neste artigo, serão computados como Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado para efeitos de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.

 

Art. 8º A Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos de aposentadoria do Auditor de Tributo Municipal e do Agente Fiscal, desde que tenha percebido no mínimo durante 36 (trinta e seis) meses, com base na média dos Pontos-Tarefa obtidos nos últimos 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Único. Os Pontos-Resultado serão pagos ao Auditor de Tributos Municipais e ao Agente Fiscal aposentado no limite de 1.000 (um mil) pontos mensais, até que se extingam os Autos de Infração por ele aplicados e efetivamente recolhidos.

 

Art. 9º Quando dois ou mais Auditores de Tributos Municipais ou Agentes Fiscais trabalharem conjuntamente, designados pelo Chefe da Divisão, os pontos atribuídos ao trabalho realizado serão divididos em partes iguais entre os mesmos.

 

Art. 10 Para efeito de cálculo do décimo-terceiro salário a Gratificação de Produtividade será calculada pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses dos Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado, não excedendo o previsto no artigo 2º desde Decreto.

 

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor nesta data, com seus efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 15.253/2004.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de junho de 2005.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

 

ANEXO I

 

DECRETO Nº. 15.799, DE 21.06.2005.

 

PONTOS-TAREFA

ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE TRIBUTO MUNICIPAL

 

Nº.

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1

Processo Fiscal

 

 

1.1

Emissão de Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF)

Termo

20

1.2

Emissão de Termo de Intimação (TI)

Termo

10

1.3

Exame do Livro de Registro de Serviços Prestados

Mês

03

1.4

Exame do Livro Diário

Mês

03

1.5

Análise do Livro de Registro de Empregados

Livro

10

1.6

Apuração da Receita Através das Notas Fiscais Prestação Serviços ou documentos gerenciais

Mês

10

1.7

Levantamento da Situação Patrimonial

Análise 

20

1.8

Por documento relacionado referente a Serviços de terceiros

Documento

02

1.9

Verificação do recolhimento do ISSQN referente à retenção na fonte por Responsabilidade Tributária.

Mês

05

1.10

Por Apuração de débitos de ISSQN

Mês

15

1.11

Emissão de Termo de Fiscalização

Termo

40

1.12

Lavratura de Auto de Infração 

Auto Infração

80

1.13

Réplica Fiscal Réplica

Réplica

100

1.14

Lavratura de Auto de Apreensão

Por participante

80

1.15

Lavratura de Auto de Interdição 

Por participante

80

 

 

 

 

2

Regime Especial de Fiscalização

Dia

70

 

 

 

 

3

Plantão Fiscal

Â

 

3.1

Expediente

Hora

14

3.2

Extra Expediente

Hora

20

 

 

 

 

4

Informações em processos

Informações 

20

 

 

 

 

5

Outras atividades correlatas não especificadas

Atividade

10

 

 

ANEXO II

 

DECRETO Nº. 15.799, DE 21.06.2005.

 

PONTOS-TAREFA
ATIVIDADES FISCAIS DE OBRAS

 

Nº.

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1

Por Emissão de Notificação.

 

 

1.1

Para retirada de material de Construção e/ou entulhos da via ou passeio público.

Not

15

1.2

Para apresentação de Projetos e Licenciamento de Construção para Renovação de Alvará de Licenciamento de Construção e para Requisição de Habite-se de Obra Concluída.

Not

25

1.3

Para embargo de Construção, devido a falta de Alvará de Construção ou por não obedecer as especificações constantes nos projetos e/ou na legislação vigente.

Not

25

1.4

Outras Notificações correlatas não especificadas.

Not

05

 

 

 

 

2

Emissão de Auto.

Docto.

40

2.1

De Infração.

Por participante

80

2.2

De Apreensão.

 

 

 

 

 

 

3

Processos Fiscais

 

 

3.1

Licenciamento de Construção, Ampliação, Reforma e  Autenticação de Projeto de Obra Concluída  (Residencial, Comercial ou Industrial).

Docto

40

3.2

Certidão 

 

 

3.2.1

Detalhada de Construção, Ampliação, Reforma de Autenticação (Residencial, Comercial e Industrial) que conste projeto aprovado.

Docto

30

3.2.2

Demolição

Docto

20

3.2.3

Medidas lineares e quadradas

Docto

20

3.2.4

Desmembramento

Docto

30

3.3

Habite-se

 

 

3.3.1

Até 06 (seis) unidades

Docto

30

3.3.2

Com mais de 06 (seis) unidades

Unidade

05

3.4

Licenciamento de Demolição e Escavação

Docto

20

3.5

Análise e Orientação de Processos

Docto

05

3.6

Renovação de Alvará  

Docto

20

3.7

Alinhamento e afastamento de Imóvel territorial

Docto

10

3.8

Vistoria

Docto

08

3.9

Defesa de Auto de Infração

Docto

20

3.10

Localização de parâmetro urbano e/ou rural

Docto

20

3.11

Transferência de projeto

Docto

20

3.12

Outros Processos Fiscais correlatos não especificados

Docto

10

 

 

 

 

4

Atividade efetuada em Distrito

Hora

10

 

 

 

 

5

Por encaminhamento de proposta aos setores e/ou Órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes as atividades da Fiscalização (Parte Diária)

Docto

10

 

 

 

 

6

Por inspeção para Verificação de atendimento a Notificação, Auto de Infração e Parte Diária.

Docto

05

 

 

 

 

7

Plantão Fiscal

 

 

7.1

Expediente

Hora

14

7.2

Extra Expediente

Hora

20

 

 

 

 

8

Regime Especial de Fiscalização

Dia

70

 

 

 

 

9

Outras atividades correlatas não especificadas

Atividades

10

 

 

ANEXO III

 

DECRETO Nº. 15.799, DE 21.06.2005.

 

PONTOS-TAREFA

ATIVIDADES FISCAIS DE POSTURAS

 

Nº.

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1

Processos Fiscais

 

 

1.1

Doação de sepultura

Docto

25

1.2

Inscrição do ISS para estabelecimentos comerciais e industriais

Docto

30

1.3

Instalações de faixas, placas publicitárias e trayllers

Docto

20

1.4

Outros processos fiscais correlatos não especificados

Docto

10

 

 

 

 

2

Retirada de faixas publicitárias

Faixa

05

 

 

 

 

3

Confecção de croquis de estabelecimentos comerciais e industriais

Docto

10

 

 

 

 

4

Emissão de Notificação

Not

20

 

 

 

 

5

Emissão de Auto

 

 

5.1

De Infração 

Docto

40

5.2

De Apreensão

Por participante

80

 

 

 

 

6

Atividade efetuada em Distrito

Hora

10

 

 

 

 

7

Por encaminhamento aos setores e/ou Órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades fiscais (Parte Diária)

Docto

10

 

 

 

 

8

Inspeção para Verificação de atendimento de Notificação, Auto de Infração e Parte Diária

Docto

05

 

 

 

 

9

Plantão Fiscal

 

 

9.1

Expediente

Hora

14

9.2

Extra Expediente

Hora

20

 

 

 

 

10

Regime Especial de Fiscalização

Dia

70

 

 

 

 

11

Outras atividades correlatas não especificadas

Atividade

10

 


ANEXO IV

 

DECRETO Nº. 15.799, DE 21.06.2005.

 

PONTOS-TAREFA

ATIVIDADES FISCAIS DE TRANSPORTES

 

Nº.

Discriminação

Unidade

Pontos

1

Fiscalização de Coletivos

 

 

1.1

Vistoria

P/ Veículo

25

1.2

Verificação de Higiene / Limpeza

P/ Veículo

03

1.3

Verificação da Segurança (pneus, extintores, etc.)

P/ Veículo

03

1.4

Fiscalização (in loco) do cumprimento do itinerário

P/ Veículo

03

1.5

Fiscalização (in loco) de obediência aos pontos

P/ Veículo

03

1.6

Fiscalização (in loco) de horário e terminal

P/ Veículo

03

1.7

Fiscalização (in loco) de funcionamento de linhas distritais

P/ Veículo

10

1.8

Verificação da conduta do pessoal do tráfego (motorista e cobrador)

P/ Veículo

01

1.9

Fiscalização do cumprimento das tarifas autorizadas para passagem

P/ Veículo

01

 

 

 

 

2

Fiscalização de táxi

 

 

2.1

Vistoria

P/ Veículo

20

2.2

Fiscalização do cumprimento das tarifas taximétricas e bandeirada

P/ Veículo

10

2.3

Fiscalização (in loco) da padronização da comunicação visual

P/ Veículo

05

2.4

Fiscalização (in loco) da permanência dos táxis nos pontos

P/ Veículo

05

2.5

Inspeção de documentos (Alvará e Carteira de taxistas e auxiliares)

P/ Veículo

05

2.6

Verificação da Segurança (pneus, extintores, etc.)

P/ Veículo

03

2.7

Verificação de higiene / limpeza

P/ Veículo

03

 

 

 

 

3

Emissão de Notificação

Docto

20

 

 

 

 

4

Emissão de Auto:

 

 

4.1

De Infração 

Docto

40

4.2

De Apreensão

Por participante

80

 

 

 

 

5

Inspeção para Verificação de atendimento a Notificação ou Auto de Infração

Docto

05

 

 

 

 

6

Despacho de Processos (com Verificação in loco e/ou coleta de dados)

Docto

30

 

 

 

 

7

Plantão Fiscal:

 

 

7.1

Expediente

Hora

14

7.2

Extra Expediente

Hora

20

 

 

 

 

8

Regime Especial de Fiscalização

Dia

70

 

 

 

 

9

Outras atividades correlatas não especificadas

Atividade

05

 


ANEXO V

 

DECRETO Nº. 15.799, DE 21.06.2005.

 

PONTOS-TAREFA

ATIVIDADES FISCAIS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE

 

Nº.

Discriminação

Unidade

Pontos

1

Vigilância Sanitária

 

 

1.1

Por Inspeção e Fiscalização Sanitária em:

 

 

1.1.1

Adega, bar e lanchonete, leiteria, pastelaria, Café e bar, lanchonete, Vitaminas, drive in, frutas e vitaminas, cantina escolar, cervejaria, bar e quitanda, lanchonete e sorveteria, barbearia, Salão de beleza, massagem e saunas, praças de esportes, saunas, hotel, hospedaria, motel, pensão, pensionato, produto dietético, restaurante macrobiótico, casas de frutas e hortaliças, legumes e frutas, mercadinho, sacolão, temperos, bancas de doce, barracas, trailers, ambulantes, casas de comércio em geral.

Estabto

10

1.1.2

Depósitos de carnes, casas de carnes, mercearias e açougues, frigorí­ficos, distribuição de carnes, abatedouro, aves abatidas, aves e ovos, aves vivas, depósito de ovos, casa de frios, depósito de leite, sorveteria, depósito de sorvetes, peixaria e ambulantes.

Estabto

10

1.1.3

Fábrica de salgados, bebidas, temperos, torrefação de Café, moagem de milho, organização e festas, refinaria de açúcar, beneficiadora de arroz, apicultura, indústria de balas, massas alimentícias, bombonieri, padaria e lanchonete, confeitaria, doceria, depósito de pães, padarias e mercearias, confeitaria e lanchonete, doces e salgados, comércio de balas, buffet, cozinha industrial, marmitas, refeitório, bar e restaurante, casa de massa, restaurante e pizzaria, armazém, bar e mercearia, cerealista cooperativa, depósito de bebida, Depósitos de gêneros alimentí­cios (atacadista), boite, casa de chopp, cantina, churrascaria, pizzaria, bar e lanchonete, lanchonete e restaurante, mercearia, depósito de alimentos de transportadora, depósito de carrinhos (cachorro-quente), lanchonete e mercearia, distribuidora de balas, depósito de Café, depósito de alimentos, distribuidora de biscoito, Fábrica de picolé, supermercados, indústria de carnes, churrascaria e indústria de produtos alimentí­cios.

Estabto

15

1.1.4

Casa de jogos, clubes, cinemas, parques de diversão e casas de espetáculos.

Estabto

15

1.2

Por cadastramento sanitário de estabelecimento ou atividades encerradas

Contribuinte

05

1.3

Por Verificação de denúncia com levantamento sanitário na Apuração de Irregularidade

Denúncia

10

1.4

Por levantamento Sanitário em Áreas residenciais ou outros locais que tenham atividades pertinentes à Fiscalização Sanitária, visando o saneamento básico

Ficha

05

 

1.5

Por inspeção e Fiscalização, visando ao saneamento básico de Áreas Residenciais ou outros locais que tenham atividades pertinentes à Fiscalização Sanitária

Ficha

03

1.6

Por Fiscalização em:

 

 

1.6.1

Hospitais

Estabto

20

1.6.2

Consultório Médico e Odontológico, Clinicas, farmácias, depósito de Medicamentos, esteticista, drogarias e similares.

Estabto

10

1.7

Por inspeção e Fiscalização Sanitária em criação de animais em geral

Inspeção

15

1.8

Por assistência a focos de vetores

 

 

1.8.1

Por tratamentos realizados com máquinas de fumacê

Hora

04

1.8.2

Por tratamentos realizados com bomba de pulverização

Hora

10

1.8.3

Por tratamentos à base de inseticida no combate direto ao foco

Hora

10

1.9

Por Localização de séricos clandestinos

Localização

20

1.10

Por cadastramento de poços e cacimbas

Ficha

03

1.11

Por tratamento de Água do sistema de cloração por difusão em poços e Cacimbas

Clorador

10

1.12

Por inspeção e Fiscalização de Água estagnada:

 

 

1.12.1

Em elevadores

Inspeção

05

1.12.2

Em olarias

Inspeção

05

1.12.3

Outras

Inspeção

05

1.13

Por expedição de:

 

 

1.13.1

Notificação e Auto de Infração 

Docto

40

1.13.2

Auto de Apreensão e Inutilização, Auto de Apreensão e Depósito

Por participante

80

 

 

 

 

2

Vigilância Ambiental:

 

 

2.1

Por Fiscalização e Inspeção em:

 

 

2.1.1

Poluição das Águas pelas atividades poluidoras listadas na tabela 2 do Decreto Nº. 4207

Estabto

15

2.1.2

Poluição atmosférica pelas atividades poluidoras listadas na tabela 2 do Decreto Nº. 4207

Estabto

15

2.1.3

Poluição do solo pelas atividades poluidoras listadas na tabela 2 do Decreto Nº. 4207

Estabto

15

2.1.4

Poluição sonora pelas atividades poluidoras listadas na tabela 2 do Decreto Nº. 4207

Estabto

15

2.2

Por tratamento de corpos d’água Através de colocação de plantas Aquáticas

Hora

05

2.3

Por cadastramento de indústrias que operam com atividades poluidoras ou estabelecimentos encerrados

Ficha

05

2.4

Por Verificação de Denúncia com levantamento ambiental na Apuração de irregularidades

Denúncia

10

2.5

Por Emissão de Notificação

Docto

20

2.6

Por Emissão de Auto de Infração 

Docto

40

 

 

 

 

3

Por Informações  em processos

Informações  

10

 

 

 

 

4

Por regime especial de Fiscalização

Dia

70

 

 

 

 

5

Por lavratura fundamentada de Réplica fiscal

 

 

5.1

Oriunda de obrigação principal

Lavratura

10

5.2

Oriunda de obrigação acessória

Lavratura

10

 

 

 

 

6

Por Fiscalização e inspeção fora da sede do Municí­pio

Hora

10

 

 

 

 

7

Pela participação efetiva na promoção da semana do meio-ambiente e/ou outras atividades de conscientização no decorrer do ano

Dia

60

 

 

 

 

8

Por participação nas campanhas de assistência a  população

Dia

55

 

 

 

 

9

Por participação nas campanhas de saúde pública

Dia

55

 

 

 

 

10

Por encaminhamento de proposta aos setores e/ou Órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes as atividades da Fiscalização

Docto

10

 

 

 

 

11

Atualização de ficha cadastral

Ficha

04

 

 

 

 

12

Por consulta a Órgão público 

Consulta

10

 

 

 

 

13

Plantão Fiscal

 

 

13.1

Expediente

Hora

14

13.2

Extra Expediente

Hora

20

 

 

 

 

14

Outras atividades correlatas não especificadas

Atividade

10