DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 5.505, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 E LEI N° 5.712, DE 07
DE JUNHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Gratificação de Produtividade
de Ponto-Tarefa e Pontos-Resultado concedida aos ocupantes dos cargos dos
Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e Fisco, com competência para Notificação e
lavratura de Autos de Infração na forma estabelecida em lei, inclusive quando
estes ocuparem cargos de Direção de Departamento e de Chefia de Divisão, de
acordo com a Lei
n°. 5.505, de 28 de novembro de 2003 e Lei n° 5.712, de 07 de junho
de 2005.
§ 1º O cálculo da remuneração da Gratificação de
Produtividade incidirá sobre o vencimento padrão do servidor.
§ 2º O chefe da Divisão de Divida Ativa receberá a
gratificação devida a título de Pontos-Resultado, referente aos pagamentos de
Auto de Infração inscritos
Art. 2º O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será
correspondente a 1.600 (um mil e seiscentos) Pontos-Tarefa e 1000 (um mil)
Pontos-Resultado mensais.
§ 1º O valor de cada Ponto-Tarefa e Ponto-Resultado para
efeito de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, será equivalente a
0,001 (um milésimo) do vencimento padrão de cada servidor.
§ 2º A quantidade de Pontos-Resultado será correspondente ao
valor total do Auto de Infração, atribuindo-se 1 (um) ponto para cada R$ 10,00
(dez reais) efetivamente recolhidos.
§ 3º Do total de Pontos-Tarefa apurados mensalmente, serão
deduzidos 400 (quatrocentos) pontos relativos ao piso de produção, não
incidindo sobre eles nenhuma remuneração.
§ 4º Os Pontos-Tarefa que excederem ao limite máximo
estabelecido no caput deste artigo não serão computados para efeito de
pagamento nos meses subseqüentes.
§ 5º Os Pontos-Resultado que excederem ao limite estabelecido
no caput deste artigo serão computados nos meses subseqüentes.
§ 6º Os Pontos-Tarefa dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal
e do Fisco serão calculados de acordo com o volume e natureza do trabalho
realizado, conforme Anexos deste Decreto.
§ 7º Os Pontos-Tarefa constantes dos Anexos deste Decreto,
deverão ser obrigatoriamente discriminados em Mapa de Apuração de Produtividade
Individual – MAPI e os Pontos-Resultado serão discriminados no Mapa de
Pontos-Resultado Individual – MAPRI, devendo ser resumidos
§ 8º A obtenção do número máximo de Pontos-Tarefa não libera
o Auditor de Tributo Municipal e o Fiscal do cumprimento das referidas tarefas
atinentes à sua função e das que lhe forem atribuídas.
Art. 3º O cálculo do total de Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado
da Gratificação de Produtividade do Auditor de Tributos Municipais e do Fiscal,
será supervisionado pelos respectivos Chefes das Divisões de Fiscalização.
§ 1º O controle do pagamento dos Autos de Infração será feito
pelo Departamento de Tributação e Receitas que informará os valores até o 2º
dia útil do mês subseqüente do efetivo recolhimento.
§ 2º Os Pontos-Tarefa e Resultado serão computados até o 5º
dia útil do mês subseqüente ao apurado e discriminados nominalmente em
expediente encaminhado à SRHP - SEPLOG para pagamento.
§ 3º O valor da gratificação de que trata este Decreto será
efetuado junto com o pagamento de salário do mês seguinte ao da origem dos
pontos.
Art. 4º Os Servidores dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e
Fisco, designados para ocuparem cargo em comissão, realização de trabalhos
sindicais, avaliação de imóveis para fins de pagamento de ITBI – Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis, Operação Padrão de Fiscalização, Fiscalização das
condições legais às posturas municipais referentes ao funcionamento dos
mercados, feiras livres, comércio ambulantes, estabelecimentos comerciais,
industriais, domicílios particulares, empresas de transportes, táxis, obras
e/ou execução de tarefas específicas, terão o Ponto-Tarefa e Resultado
computado de acordo com o limite estabelecido no artigo 2º deste decreto, sendo
lançado proporcionalmente ao período trabalhado, quando este for inferior a um
mês.
§ 1º O Auditor
de Tributo Municipal e o Agente Fiscal colocado à disposição do Sindicato dos
Servidores Públicos, Fundacionais e Autárquicos Municipais de Cachoeiro de
Itapemirim – SINDIMUNICIPAL, terão direito a Gratificação de Produtividade
Fiscal, na forma do caput deste Artigo.
§ 2º Para os trabalhos de Operação Padrão de Fiscalização do
ISSQN e de Mercadorias em Trânsito executados pelos Auditores de Tributos
Municipais, os Pontos-Resultado serão computados atribuindo-se para cada
operação realizada 150 pontos, e para trabalhos
§ 3º Para comprovação dos trabalhos realizados, as Escalas
Especiais, constando o dia, horário e justificativa da necessidade de sua
implantação bem como os relatórios das atividades desenvolvidas, deverão ser
encaminhados à SRHP – SEPLOG, juntamente com os Mapas de Apuração de
Produtividade.
Art. 5° Para o Auditor de Tributo Municipal e para o Agente Fiscal
afastado por motivo de Férias, Licença para Tratamento de Saúde, Licença por
Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional, Licença
Maternidade, Licença Paternidade, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da
Família, Convocação para Júri e outros serviços obrigatórios por Lei, Exercício
de Cargo de Provimento em Comissão, Exercício de Cargo Efetivo em Substituição,
Férias-Prêmio, Estudo ou Missão Oficial no Território Nacional ou no Exterior,
nos termos da Lei nº 4.009/94, Exercício em Unidade de Administração Indireta,
Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal, Licença
para Campanha Eleitoral, Luto e Casamento a Gratificação de Produtividade será
calculada com base na média aritmética dos Pontos-Tarefa totais apurados e
Pontos-Resultado obtidos nos últimos 12 (doze) meses, ou proporcional ao
período efetivamente trabalhado, não excedendo o limite estabelecido no artigo
2º deste Decreto.
Art. 6º O Auditor de Tributo Municipal e o Agente Fiscal
transferido “a pedido”, para atividades não correlatas àquelas praticadas pelos
ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais Auditor Fiscal e Fisco perderá o
direito à Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 7º Os Pontos atribuídos para as atividades desclassificadas
na esfera administrativa que contenham erro, por ação ou omissão do Auditor de
Tributos Municipais e do Agente Fiscal, serão deduzidos do total obtido no mês
subseqüente da desclassificação ou da Apuração do erro ou omissão.
§ 1º Consideram-se atividades desclassificadas para os fins
deste artigo, aquelas cujos efeitos forem anulados por ineficácia da ação
fiscal ou as que resultarem de autuações que venham a ser canceladas em virtude
de defesa ou recursos apresentados pelo Contribuinte, em processos fiscais, por
erro ou omissão cometidos pelo Auditor de Tributos Municipais ou pelo Agente
Fiscal no exercício de suas atividades.
§ 2º Os Autos de Infração
cancelados por outros motivos que não os especificados neste artigo,
serão computados como Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado para efeitos de
pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 8º A Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada
aos proventos de aposentadoria do Auditor de Tributo Municipal e do Agente
Fiscal, desde que tenha percebido no mínimo durante 36 (trinta e seis) meses,
com base na média dos Pontos-Tarefa obtidos nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Os Pontos-Resultado serão pagos ao Auditor de Tributos
Municipais e ao Agente Fiscal aposentado no limite de 1.000 (um mil) pontos
mensais, até que se extingam os Autos de Infração por ele aplicados e
efetivamente recolhidos.
Art. 9º Quando dois ou mais Auditores de Tributos Municipais ou
Agentes Fiscais trabalharem conjuntamente, designados pelo Chefe da Divisão, os
pontos atribuídos ao trabalho realizado serão divididos em partes iguais entre
os mesmos.
Art. 10 Para efeito de cálculo do décimo-terceiro salário a
Gratificação de Produtividade será calculada pela média aritmética dos últimos
12 (doze) meses dos Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado, não excedendo o previsto
no artigo 2º desde Decreto.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor nesta data, com seus
efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 15.253/2004.
Cachoeiro de Itapemirim, 21 de junho de 2005.
ROBERTO VALADÃO
ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
ANEXO I
DECRETO Nº. 15.799, DE 21.06.2005.
PONTOS-TAREFA
ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE TRIBUTO MUNICIPAL
Nº. |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Processo
Fiscal |
|
|
1.1 |
Emissão
de Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF) |
Termo
|
20 |
1.2 |
Emissão de Termo
de Intimação (TI) |
Termo
|
10 |
1.3 |
Exame do Livro de
Registro de Serviços Prestados |
Mês |
03 |
1.4 |
Exame do Livro
Diário |
Mês |
03 |
1.5 |
Análise do Livro
de Registro de Empregados |
Livro
|
10 |
1.6 |
Apuração da Receita
Através das Notas Fiscais Prestação Serviços ou documentos gerenciais |
Mês |
10 |
1.7 |
Levantamento da
Situação Patrimonial |
Análise |
20 |
1.8 |
Por documento
relacionado referente a Serviços de terceiros |
Documento
|
02 |
1.9 |
Verificação do
recolhimento do ISSQN referente à retenção na fonte por Responsabilidade
Tributária. |
Mês |
05 |
1.10 |
Por Apuração de
débitos de ISSQN |
Mês |
15 |
1.11 |
Emissão de Termo
de Fiscalização |
Termo
|
40 |
1.12 |
Lavratura de Auto de
Infração |
Auto
Infração |
80 |
1.13 |
Réplica Fiscal
Réplica |
Réplica |
100 |
1.14 |
Lavratura de Auto
de Apreensão |
Por
participante |
80 |
1.15 |
Lavratura de Auto
de Interdição |
Por
participante |
80 |
|
|
|
|
2 |
Regime Especial de
Fiscalização |
Dia |
70 |
|
|
|
|
3 |
Plantão Fiscal |
 |
|
3.1 |
Expediente |
Hora |
14 |
3.2 |
Extra Expediente |
Hora
|
20 |
|
|
|
|
4 |
Informações em
processos |
Informações |
20 |
|
|
|
|
5 |
Outras
atividades correlatas não especificadas |
Atividade
|
10 |
DECRETO Nº. 15.799, DE 21.06.2005.
Nº. |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Por Emissão de
Notificação. |
|
|
1.1 |
Para retirada de
material de Construção e/ou entulhos da via ou passeio público. |
Not |
15 |
1.2 |
Para apresentação
de Projetos e Licenciamento de Construção para Renovação de Alvará de Licenciamento
de Construção e para Requisição de Habite-se de Obra Concluída. |
Not |
25 |
1.3 |
Para embargo de
Construção, devido a falta de Alvará de Construção ou por não obedecer as
especificações constantes nos projetos e/ou na legislação vigente. |
Not |
25 |
1.4 |
Outras
Notificações correlatas não especificadas. |
Not |
05 |
|
|
|
|
2 |
Emissão de Auto. |
Docto.
|
40 |
2.1 |
De Infração. |
Por
participante |
80 |
2.2 |
De Apreensão. |
|
|
|
|
|
|
3 |
Processos Fiscais |
|
|
3.1 |
Licenciamento de
Construção, Ampliação, Reforma e
Autenticação de Projeto de Obra Concluída (Residencial, Comercial ou Industrial). |
Docto |
40 |
3.2 |
Certidão |
|
|
3.2.1 |
Detalhada de Construção,
Ampliação, Reforma de Autenticação (Residencial, Comercial e Industrial) que
conste projeto aprovado. |
Docto |
30 |
3.2.2 |
Demolição |
Docto |
20 |
3.2.3 |
Medidas lineares e
quadradas |
Docto |
20 |
3.2.4 |
Desmembramento |
Docto |
30 |
3.3 |
Habite-se |
|
|
3.3.1 |
Até 06 (seis)
unidades |
Docto |
30 |
3.3.2 |
Com mais de 06
(seis) unidades |
Unidade
|
05 |
3.4 |
Licenciamento de
Demolição e Escavação |
Docto |
20 |
3.5 |
Análise e
Orientação de Processos |
Docto |
05 |
3.6 |
Renovação de
Alvará |
Docto |
20 |
3.7 |
Alinhamento e
afastamento de Imóvel territorial |
Docto |
10 |
3.8 |
Vistoria |
Docto |
08 |
3.9 |
Defesa de Auto de
Infração |
Docto |
20 |
3.10 |
Localização de
parâmetro urbano e/ou rural |
Docto |
20 |
3.11 |
Transferência de
projeto |
Docto |
20 |
3.12 |
Outros Processos
Fiscais correlatos não especificados |
Docto |
10 |
|
|
|
|
4 |
Atividade efetuada
em Distrito |
Hora
|
10 |
|
|
|
|
5 |
Por encaminhamento
de proposta aos setores e/ou Órgãos competentes, visando solução de problemas
pertinentes as atividades da Fiscalização (Parte Diária) |
Docto |
10 |
|
|
|
|
6 |
Por inspeção para Verificação
de atendimento a Notificação, Auto de Infração e Parte Diária. |
Docto |
05 |
|
|
|
|
7 |
Plantão Fiscal |
|
|
7.1 |
Expediente |
Hora
|
14 |
7.2 |
Extra Expediente |
Hora
|
20 |
|
|
|
|
8 |
Regime Especial de
Fiscalização |
Dia |
70 |
|
|
|
|
9 |
Outras atividades
correlatas não especificadas |
Atividades
|
10 |
ANEXO III
DECRETO Nº. 15.799, DE 21.06.2005.
PONTOS-TAREFA
ATIVIDADES FISCAIS DE POSTURAS
Nº. |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Processos Fiscais |
|
|
1.1 |
Doação de
sepultura |
Docto |
25 |
1.2 |
Inscrição do ISS
para estabelecimentos comerciais e industriais |
Docto |
30 |
1.3 |
Instalações de faixas,
placas publicitárias e trayllers |
Docto |
20 |
1.4 |
Outros processos
fiscais correlatos não especificados |
Docto |
10 |
|
|
|
|
2 |
Retirada de faixas
publicitárias |
Faixa |
05 |
|
|
|
|
3 |
Confecção de croquis
de estabelecimentos comerciais e industriais |
Docto |
10 |
|
|
|
|
4 |
Emissão de
Notificação |
Not |
20 |
|
|
|
|
5 |
Emissão de Auto |
|
|
5.1 |
De Infração |
Docto |
40 |
5.2 |
De Apreensão |
Por
participante |
80 |
|
|
|
|
6 |
Atividade efetuada
em Distrito |
Hora |
10 |
|
|
|
|
7 |
Por encaminhamento
aos setores e/ou Órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes
à s atividades fiscais (Parte Diária) |
Docto |
10 |
|
|
|
|
8 |
Inspeção para Verificação
de atendimento de Notificação, Auto de Infração e Parte Diária |
Docto |
05 |
|
|
|
|
9 |
Plantão Fiscal |
|
|
9.1 |
Expediente |
Hora |
14 |
9.2 |
Extra Expediente |
Hora |
20 |
|
|
|
|
10 |
Regime Especial de
Fiscalização |
Dia |
70 |
|
|
|
|
11 |
Outras atividades
correlatas não especificadas |
Atividade
|
10 |
DECRETO Nº. 15.799, DE 21.06.2005.
PONTOS-TAREFA
ATIVIDADES FISCAIS
DE TRANSPORTES
Nº. |
Discriminação |
Unidade |
Pontos |
1 |
Fiscalização de
Coletivos |
|
|
1.1 |
Vistoria |
P/
Veículo |
25 |
1.2 |
Verificação de
Higiene / Limpeza |
P/
Veículo |
03 |
1.3 |
Verificação da
Segurança (pneus, extintores, etc.) |
P/
Veículo |
03 |
1.4 |
Fiscalização (in loco)
do cumprimento do itinerário |
P/
Veículo |
03 |
1.5 |
Fiscalização (in
loco) de obediência aos pontos |
P/
Veículo |
03 |
1.6 |
Fiscalização (in
loco) de horário e terminal |
P/
Veículo |
03 |
1.7 |
Fiscalização (in loco)
de funcionamento de linhas distritais |
P/
Veículo |
10 |
1.8 |
Verificação da
conduta do pessoal do tráfego (motorista e cobrador) |
P/
Veículo |
01 |
1.9 |
Fiscalização do
cumprimento das tarifas autorizadas para passagem |
P/
Veículo |
01 |
|
|
|
|
2 |
Fiscalização de
táxi |
|
|
2.1 |
Vistoria |
P/
Veículo |
20 |
2.2 |
Fiscalização do
cumprimento das tarifas taximétricas e bandeirada |
P/
Veículo |
10 |
2.3 |
Fiscalização (in
loco) da padronização da comunicação visual |
P/
Veículo |
05 |
2.4 |
Fiscalização (in
loco) da permanência dos táxis nos pontos |
P/
Veículo |
05 |
2.5 |
Inspeção
de documentos (Alvará e Carteira de taxistas e auxiliares) |
P/
Veículo |
05 |
2.6 |
Verificação da
Segurança (pneus, extintores, etc.) |
P/ Veículo |
03 |
2.7 |
Verificação
de higiene / limpeza |
P/
Veículo |
03 |
|
|
|
|
3 |
Emissão de
Notificação |
Docto |
20 |
|
|
|
|
4 |
Emissão de Auto: |
|
|
4.1 |
De Infração |
Docto
|
40 |
4.2 |
De Apreensão |
Por
participante |
80 |
|
|
|
|
5 |
Inspeção para
Verificação de atendimento a Notificação ou Auto de Infração |
Docto |
05 |
|
|
|
|
6 |
Despacho
de Processos (com Verificação in loco e/ou coleta de dados) |
Docto |
30 |
|
|
|
|
7 |
Plantão Fiscal: |
|
|
7.1 |
Expediente |
Hora |
14 |
7.2 |
Extra Expediente |
Hora |
20 |
|
|
|
|
8 |
Regime Especial de
Fiscalização |
Dia |
70 |
|
|
|
|
9 |
Outras
atividades correlatas não especificadas |
Atividade
|
05 |
DECRETO Nº. 15.799, DE 21.06.2005.
PONTOS-TAREFA
ATIVIDADES FISCAIS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Nº. |
Discriminação |
Unidade |
Pontos |
1 |
Vigilância
Sanitária |
|
|
1.1 |
Por Inspeção e
Fiscalização Sanitária em: |
|
|
1.1.1 |
Adega, bar e
lanchonete, leiteria, pastelaria, Café e bar, lanchonete, Vitaminas, drive
in, frutas e vitaminas, cantina escolar, cervejaria, bar e quitanda,
lanchonete e sorveteria, barbearia, Salão de beleza, massagem e saunas,
praças de esportes, saunas, hotel, hospedaria, motel, pensão, pensionato,
produto dietético, restaurante macrobiótico, casas de frutas e hortaliças,
legumes e frutas, mercadinho, sacolão, temperos, bancas de doce, barracas,
trailers, ambulantes, casas de comércio em geral. |
Estabto |
10 |
1.1.2 |
Depósitos de
carnes, casas de carnes, mercearias e açougues, frigoríficos, distribuição
de carnes, abatedouro, aves abatidas, aves e ovos, aves vivas, depósito de ovos,
casa de frios, depósito de leite, sorveteria, depósito de sorvetes, peixaria
e ambulantes. |
Estabto |
10 |
1.1.3 |
Fábrica de
salgados, bebidas, temperos, torrefação de Café, moagem de milho, organização
e festas, refinaria de açúcar, beneficiadora de arroz, apicultura, indústria
de balas, massas alimentícias, bombonieri, padaria e lanchonete, confeitaria,
doceria, depósito de pães, padarias e mercearias, confeitaria e lanchonete,
doces e salgados, comércio de balas, buffet, cozinha industrial, marmitas,
refeitório, bar e restaurante, casa de massa, restaurante e pizzaria,
armazém, bar e mercearia, cerealista cooperativa, depósito de bebida,
Depósitos de gêneros alimentícios (atacadista), boite, casa de chopp,
cantina, churrascaria, pizzaria, bar e lanchonete, lanchonete e restaurante,
mercearia, depósito de alimentos de transportadora, depósito de carrinhos
(cachorro-quente), lanchonete e mercearia, distribuidora de balas, depósito
de Café, depósito de alimentos, distribuidora de biscoito, Fábrica de picolé,
supermercados, indústria de carnes, churrascaria e indústria de produtos
alimentícios. |
Estabto |
15 |
1.1.4 |
Casa de jogos,
clubes, cinemas, parques de diversão e casas de espetáculos. |
Estabto |
15 |
1.2 |
Por cadastramento sanitário
de estabelecimento ou atividades encerradas |
Contribuinte |
05 |
1.3 |
Por Verificação de
denúncia com levantamento sanitário na Apuração de Irregularidade |
Denúncia |
10 |
1.4 |
Por levantamento Sanitário
em Áreas residenciais ou outros locais que tenham atividades pertinentes
à Fiscalização Sanitária, visando o saneamento básico |
Ficha
|
05 |
1.5 |
Por inspeção e
Fiscalização, visando ao saneamento básico de Áreas Residenciais ou outros locais
que tenham atividades pertinentes à Fiscalização Sanitária |
Ficha
|
03 |
1.6 |
Por Fiscalização
em: |
|
|
1.6.1 |
Hospitais |
Estabto |
20 |
1.6.2 |
Consultório Médico
e Odontológico, Clinicas, farmácias, depósito de Medicamentos, esteticista,
drogarias e similares. |
Estabto |
10 |
1.7 |
Por inspeção e
Fiscalização Sanitária em criação de animais em geral |
Inspeção
|
15 |
1.8 |
Por assistência a
focos de vetores |
|
|
1.8.1 |
Por tratamentos
realizados com máquinas de fumacê |
Hora
|
04 |
1.8.2 |
Por tratamentos
realizados com bomba de pulverização |
Hora
|
10 |
1.8.3 |
Por tratamentos
à base de inseticida no combate direto ao foco |
Hora
|
10 |
1.9 |
Por Localização de
séricos clandestinos |
Localização
|
20 |
1.10 |
Por cadastramento
de poços e cacimbas |
Ficha
|
03 |
1.11 |
Por tratamento de
Água do sistema de cloração por difusão em poços e Cacimbas |
Clorador
|
10 |
1.12 |
Por inspeção e Fiscalização
de Água estagnada: |
|
|
1.12.1 |
Em elevadores |
Inspeção |
05 |
1.12.2 |
Em olarias |
Inspeção |
05 |
1.12.3 |
Outras |
Inspeção |
05 |
1.13 |
Por expedição de: |
|
|
1.13.1 |
Notificação e Auto
de Infração |
Docto |
40 |
1.13.2 |
Auto de Apreensão
e Inutilização, Auto de Apreensão e Depósito |
Por
participante |
80 |
|
|
|
|
2 |
Vigilância
Ambiental: |
|
|
2.1 |
Por Fiscalização e
Inspeção em: |
|
|
2.1.1 |
Poluição das Águas
pelas atividades poluidoras listadas na tabela 2 do Decreto Nº. 4207 |
Estabto |
15 |
2.1.2 |
Poluição
atmosférica pelas atividades poluidoras listadas na tabela 2 do Decreto Nº.
4207 |
Estabto |
15 |
2.1.3 |
Poluição do solo pelas
atividades poluidoras listadas na tabela 2 do Decreto Nº. 4207 |
Estabto |
15 |
2.1.4 |
Poluição sonora
pelas atividades poluidoras listadas na tabela 2 do Decreto Nº. 4207 |
Estabto |
15 |
2.2 |
Por tratamento de corpos
d’água Através de colocação de plantas Aquáticas |
Hora
|
05 |
2.3 |
Por cadastramento
de indústrias que operam com atividades poluidoras ou estabelecimentos
encerrados |
Ficha
|
05 |
2.4 |
Por Verificação de
Denúncia com levantamento ambiental na Apuração de irregularidades |
Denúncia
|
10 |
2.5 |
Por Emissão de
Notificação |
Docto
|
20 |
2.6 |
Por Emissão de
Auto de Infração |
Docto
|
40 |
|
|
|
|
3 |
Por
Informações em processos |
Informações
|
10 |
|
|
|
|
4 |
Por
regime especial de Fiscalização |
Dia |
70 |
|
|
|
|
5 |
Por lavratura
fundamentada de Réplica fiscal |
|
|
5.1 |
Oriunda de
obrigação principal |
Lavratura |
10 |
5.2 |
Oriunda de
obrigação acessória |
Lavratura
|
10 |
|
|
|
|
6 |
Por Fiscalização e
inspeção fora da sede do Município |
Hora
|
10 |
|
|
|
|
7 |
Pela participação
efetiva na promoção da semana do meio-ambiente e/ou outras atividades de
conscientização no decorrer do ano |
Dia |
60 |
|
|
|
|
8 |
Por participação
nas campanhas de assistência a população |
Dia |
55 |
|
|
|
|
9 |
Por participação
nas campanhas de saúde pública |
Dia |
55 |
|
|
|
|
10 |
Por encaminhamento
de proposta aos setores e/ou Órgãos competentes, visando solução de problemas
pertinentes as atividades da Fiscalização |
Docto
|
10 |
|
|
|
|
11 |
Atualização de
ficha cadastral |
Ficha
|
04 |
|
|
|
|
12 |
Por consulta a
Órgão público |
Consulta
|
10 |
|
|
|
|
13 |
Plantão Fiscal |
|
|
13.1 |
Expediente |
Hora
|
14 |
13.2 |
Extra Expediente |
Hora
|
20 |
|
|
|
|
14 |
Outras
atividades correlatas não especificadas |
Atividade
|
10 |