DECRETO Nº 16.033

 

 

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DA LEI Nº 4851, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999 (ADOÇÃO DE PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Em cumprimento   Lei nº 4851, de 29 de outubro de 1999, a Prefeitura Municipal adotará o seguinte modelo de convênio e normas a serem cumpridas pelas pessoas físicas ou jurídicas que vierem a adotar praças ou logradouros públicos:

 

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E _____________________________, OBJETIVANDO A ADOÇÃO DE PRAÇA (OU LOGRADOURO PÚBLICO), NA FORMA ABAIXO:

 

 

O Município de Cachoeiro de Itapemirim, doravante denominado MUNICÍPIO, neste instrumento representado pelo Prefeito Municipal, com a presença do Secretário Municipal de Serviços Urbanos, e _________________________________, com sede   ______________________________________, nº ___, Bairro ___________________, nesta cidade, representada pelo Sr(a) ___________________________, CPF/CNPJ nº ________________________________, a seguir denominado ADOTANTE, resolvem, por este instrumento e na melhor forma de direito, tendo em vista o disposto na Lei nº 4851, de 29/11/99, regulamentada por este Decreto, celebrar o presente convênio, de acordo com as condições constantes nas cláusulas seguintes:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

O ADOTANTE se compromete a executar, sob sua total responsabilidade e  s suas exclusivas expensas, os serviços de manutenção do (a) __________________, situada no Bairro ______________________, com observância fiel das normas constantes do Anexo I, parte integrante do presente convênio.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

O ADOTANTE poderá executar projetos paisagísticos elaborados por ele, desde que obrigatoriamente submetidos a prévio exame e aprovação pela SEMSUR, através de seu Departamento de Parques, Jardins e Logradouros Públicos, para posterior implantação, isoladamente ou em conjunto com a PMCI.

CLÁUSULA TERCEIRA

Casos os projetos paisagísticos venham a ser implantados, as benfeitorias resultantes serão automaticamente incorporadas ao Patrimônio do MUNICÍPIO, sem que o ADOTANTE tenha direito a indenização ou retenção.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

O presente convênio tem prazo de duração de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, a partir da data de sua assinatura, podendo, entretanto, ser rescindido, a qualquer tempo, por interesse mútuo, ou ser objeto de prorrogação mediante Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

É permitido ao ADOTANTE fixar no interior da área objeto deste convênio, em local determinado pela SEMSUR, Placas Educativas e Placas Indicativas de sua cooperação com o Poder Público, de acordo com as especificações contidas no item 3 do ANEXO I deste Decreto, respeitados os padrões arquitetônicos e paisagísticos do local e, ainda, no que couber, as posturas municipais.

 

 

CLÁUSULA SEXTA

 

Na hipótese de ocorrerem eventuais perturbações na área sob cuidados do ADOTANTE, que demandem providências do MUNICÍPIO para o restabelecimento da normalidade, aquela comunicará o fato imediatamente, por escrito,   SEMSUR.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

O Departamento de Parques, Jardins e Logradouros Públicos da SEMSUR, fornecerá todas as instruções necessárias aos trabalhos inerentes   consecução dos objetivos deste Convênio, dirimindo as dúvidas eventualmente levantadas.

 

CLÁUSULA OITAVA

 

O MUNICÍPIO se reserva o direito de exercer permanente fiscalização sobre os serviços mencionados na Cláusula Primeira, através dos seus órgãos afins, especialmente pelo Departamento de Parques, Jardins e Logradouros Públicos da SEMSUR.

 

CLÁSULA NONA

 

Para efeito do controle pelo MUNICÍPIO, o ADOTANTE encaminhará   SEMSUR cópias autenticadas da nota fiscal e/ou recibo de prestação de serviços, até 30 (trinta) dias após sua emissão, comprovando os investimentos autorizados na forma da Cláusula Segunda e as despesas com a manutenção, discriminando os valores efetivamente despendidos pelo ADOTANTE no trato do local ou na implantação da área verde.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

O MUNICÍPIO colocará a disposição do ADOTANTE plantas produzidas em seu viveiro, que deverão fazer parte do projeto paisagístico.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

 

Fica eleito o Fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências acaso originadas do presente Convênio.

 

E, por estarem assim justas e conveniadas, as partes firmam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ____ de ______________ de _______.

 

 

 

 

_____________________________________

Prefeito Municipal

 

 

______________________________________

Secretário Municipal de Serviços Urbanos

 

 

_______________________________________

Empresa Conveniada

 

 

TESTEMUNHAS:

 

1)      ________________________________

NOME:

CPF/CNPJ:

 

2)      ________________________________

NOME:

CPF/CNPJ:

 

 

ANEXO I

Ao convênio que entre si celebram o Município de Cachoeiro de Itapemirim, Pessoas Físicas e/ou Jurídicas, objetivando a Adoção de Praças e Logradouros.

 

COMPROMISSOS E NORMAS A SEREM CUMPRIDAS POR TERCEIROS PARA A RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E ÁREAS VERDES:

 

 

A – RECUPERAÇÃO DE ÁREAS COM IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS PAISAGÍSTICOS

 

1 – Apresentação do memorial descritivo do projeto paisagístico, ao Departamento de Parques, Jardins e Logradouros Públicos, contendo o seguinte:

 

- Apresentação do Projeto

- Adotante

- Localização da área

- Descrição da área verde a ser adotada

- Atual infra-estrutura

- Infra-estrutura a implantar (Meio-fio, Grades, Iluminação, Bancos, Irrigação, Lixeiras, etc.)

- Jardinagem (Vegetação a ser plantada)

- Preparo da área

- Cronograma de execução

- Planilha de custos etc.

 

2 – Caso seja necessário a retirada de espécimes, as mesmas deverão ser encaminhadas ao Departamento de Parques, Jardins e Logradouros Públicos, para posterior recuperação e aproveitamento.

 

3 – As espécies vegetais implantadas no local passarão a pertencer ao Patrimônio Público.

 

4 – O terreno a ser trabalhado deverá ser devidamente limpo, afofado e adubado, de acordo com as técnicas convencionais de jardinagem.

 

B – MANUTENÇÃO

 

1 – SERVIÇOS GERAIS

 

1.1 – LIMPEZA GERAL

 

Remoção da área de papéis, plásticos, vidros quebrados e acondicionamento em sacos plásticos para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Urbana.

 

1.1.1 - LIMPEZA DE ÁREAS PLANTADAS

 

Retirada diária de lixo com espeto, a fim de evitar a remoção da matéria orgânica e a terra vegetal existente sobre esses espaços.

1.1.2 - LIMPEZA DE PASSARELAS

 

Varrição diária e, quando necessário, lavar e esfregar o piso com vassoura grossa.

 

1.2 – IRRIGAÇÃO

 

A irrigação deverá ser diária, através de aspersores, mangueira ou regador.

 

1.3 – REPAROS

 

Recuperação dos passeios e elementos de proteção de canteiros danificados, manutenção da pintura em bom estado e dos equipamentos de recreação será de responsabilidade do ADOTANTE mantenedor.

 

2 - ÁREAS PLANTADAS

 

2.1 – MANUTENÇÃO DE GRAMADOS

 

Retirada de plantas invasoras antes do corte periódico, que deverá ocorrer sempre que o gramado atingir altura superior a 10 (dez) cm. Anualmente, entre julho e setembro, todo o gramado deverá ser revestido por uma camada de 02 (dois) cm. de terra vegetal.

 

3 – PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO

 

3.1 – As empresas que adotarem praças ou logradouros públicos, poderão fixar no local uma placa de identificação, tamanho 40 x 60 cm., com o nome da empresa, o nome do logradouro e o brasão do município, de acordo com modelo fornecido pela SEMSUR.

 

 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de outubro de 2005.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal