DECRETO
Nº 16.061 REGULAMENTA
A LEI Nº 5.784, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIM, NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. O Prefeito do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA: Art. 1º - Para ingressar no Programa de
Recuperação Fiscal Municipal - REFIM, instituído pela Lei nº 5.784, de 26 de outubro de 2005, o
contribuinte municipal deverá formalizar sua opção, mediante formulário
próprio, protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado de
declaração do valor dos débitos a parcelar se for o caso: I – até 30 de novembro de 2005, para
pagamento vista; II – até 23 de dezembro de 2005,
para pagamento parcelado. § 1º - A declaração de opção assinada
pelo contribuinte ou pelo seu representante, preenchida conforme o Anexo I ou
II, deste Decreto, conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - nome do contribuinte; II - endereço do contribuinte; III - em se tratando do ISS, números de
inscrição do contribuinte no cadastro de contribuintes do Município e, no
caso de IPTU, número de inscrição dos imóveis sobre os quais incida o
IPTU IV - declaração de aceitação
integral das normas e condições do programa. V - declaração de desistência de
todas as impugnações, defesas ou recursos, administrativos ou judiciais,
relativos aos débitos incluídos no REFIM, exceto para os contribuintes que
optarem pelo REFIM na modalidade de compensação de créditos. § 2º - A inclusão no REFIM, embora
efetivada com o protocolo da declaração de opção, fica condicionada
apresentação pelo contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias, nos
processos judiciais, de pedido de desistência, com expresso reconhecimento
do débito nos autos, exceto para os contribuintes que optarem pelo REFIM na
modalidade de compensação de créditos. § 3º - Quanto aos processos
administrativos, a opção pelo REFIM implica na automática desistência das
impugnações ou recursos em andamento. § 4º - Na hipótese de o débito incluído
no REFIM estar em cobrança judicial, o contribuinte, até 90 dias após
protocolar a declaração de opção, juntará cópia da declaração nos
autos da execução fiscal, requerendo a extinção dos embargos, ficando a
execução fiscal suspensa até o cumprimento do parcelamento, quando ficará
extinta, exceto para os contribuintes que optarem pelo REFIM na modalidade
compensação de créditos. § 5º - No caso de estar o débito
garantido por penhora em execução fiscal, o devedor poderá requerer a
substituição do bem penhorado, na forma do artigo 15, da Lei Federal 6.830,
de 22 de setembro de 1.980, com a anuência da Fazenda Pública quando não
for o caso do inciso I, do citado artigo. § 6º - O contribuinte, no prazo de 90
(noventa) dias da opção, apresentará a relação de débitos, constituídos
e ainda não constituídos, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou
não e inclusive saldos de parcelamentos em andamento, que pretende incluir
no REFIM, na forma do anexo III. § 7º - Na hipótese de o Município no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação da relação de
débitos de que trata o parágrafo anterior verificar erros ou omissões, deverá
emendá-la, acrescentando os valores apurados ao montante constante da
declaração, notificando o contribuinte para que passe a fazer os pagamentos
na forma prevista para o REFIM, com essas correções ou inclusões. § 8º - Qualquer outro débito que venha a
ser levantado pela Municipalidade, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2004, será incorporado ao REFIM, para pagamento na forma
prevista por esse Programa de Recuperação Fiscal Municipal. Art. 2º - O despacho autorizando a inclusão no REFIM será da competência da Secretaria Municipal da Fazenda, após análise do pedido, ouvida, se necessário a Procuradoria Geral do Município, quando houver dívida inscrita ou ação discutindo o tributo, que, apontará, na oportunidade, o valor das custas judiciais e encargos devidos por força da ação especial ou da execução em curso.
Parágrafo único. Será de 5 (cinco) dias o prazo para ser proferido o despacho de que
trata este artigo, incluído o tempo da análise da Procuradoria Geral do
Município, quando for necessária. Art. 3º - Deferido o pedido, que deverá ser homologado pelo Secretário
Municipal da Fazenda, o contribuinte optante fará jus ao regime especial de
consolidação dos débitos dos tributos municipais incluídos no Programa,
tendo por base a data da formalização do seu pedido de ingresso. Art.
4° - Os
pedidos que versarem sobre débitos inscritos em dívida ativa, sem impugnação
administrativa ou embargo judicial, poderão ser admitidos no programa, sem
prévia autorização da Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo
único. Existindo processo judicial, as custas e honorários
deverão ser recolhidos pelo contribuinte, quando da formalização do
pedido. Art. 5° - Os débitos
inscritos na dívida ativa deverão ser recolhidos em guia própria a fim de
propiciar a devida baixa. Art. 6º - A opção pelo REFIM sujeita o
contribuinte a plena e irretratável aceitação das condições
estabelecidas na Lei nº 5.784/05, constituindo confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos tributos incluídos no Programa. Art. 7º - Não serão incluídos no REFIM os
débitos vencidos após 1º de janeiro de 2005, cujo cumprimento
das respectivas prestações terá de ser regular. Art. 8º - A exclusão do contribuinte do
REFIM, em quaisquer hipóteses previstas na Lei nº 5.784/05, implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago,
aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos judiciais e os previstos
na legislação municipal em vigor na época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, com execução automática das garantias prestadas. Art. 9º - O contribuinte que pretender
compensar os seus créditos com os seus débitos tributários, na forma do
artigo 13, da Lei nº 5.784/05,
deverá apresentar os anexos I ou II, III, e IV. § 1º - A compensação será de valores
de créditos líquidos e contas oriundos de despesas correntes e de
investimentos do contribuinte, que deverá apresentar no requerimento de
opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, também a
declaração do valor do seu crédito líquido, com indicação da origem
respectiva. § 2º - Feita a compensação, se houver
saldo a favor do Município, este saldo será incluído no REFIM para
pagamento na forma do programa. § 3º - Se após a compensação houver saldo
a favor do contribuinte, o pagamento deste saldo ficará sujeito s
normas gerais de cobrança e pagamento dos débitos municipais. § 4º - Homologada a compensação
expressamente, ou transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o contribuinte
deverá desistir dos embargos a execução, ou impugnação em auto de
infração, referentes ao débito compensado, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias. § 5º - Concomitantemente com a petição
de desistência, o contribuinte deverá depositar, quando for o caso, os
honorários de sucumbência devidos Procuradoria. § 6º - Nos débitos em execução
judicial, a Procuradoria após receber os seus honorários, requererá de
imediato a extinção dos processos. Art. 10 - Os pagamentos das parcelas do REFIM
serão efetuados através do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, emitido
pela Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. Art. 11 - A Secretaria de Municipal da Fazenda
expedirá, no âmbito de sua respectiva competência, as instruções
necessárias implementação do REFIM. Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 08 de
novembro de 2005. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Anexo I (Decreto
nº 16.061, de 08/11/2005) DECLARAÇÃO DE OPÇÃO – PAGAMENTO A VISTA - REFIMNome do
contribuinte: ________________________________________________________ Endereço
do contribuinte: _____________________________________________________ __________________________________________________________________________ Número(s) de inscrição no cadastro
mobiliário e imobiliário: (se o espaço for insuficiente, apresentar relação
em anexo devidamente assinada e com firma reconhecida) ___________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Número do Código Único:
__________________________ OPÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO: Declaro
aceitar expressa e integralmente todas as normas e condições contidas na
Lei nº 5.784, de 26 de outubro de 2005, para ingresso e permanência no
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM do Município de Cachoeiro
de Itapemirim. DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA: Declaro
desistir expressamente de todas as impugnações, defesas e recursos
administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos no REFIM,
reconhecendo e confessando as respectivas dívidas. Cachoeiro de Itapemirim, ES,
______ de _________________ de ________ Assinatura:
____________________________________ Anexo II (Decreto
nº 16.061, de 08/11/2005) DECLARAÇÃO DE OPÇÃO – PARCELAMENTO - REFIMNome do
contribuinte: ________________________________________________________ Endereço do
contribuinte: _____________________________________________________ __________________________________________________________________________ Número(s)
de inscrição no cadastro mobiliário e imobiliário: (se o espaço for
insuficiente, apresentar relação em anexo devidamente assinada e com firma
reconhecida)
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Número
Código Único: __________________________ OPÇÃO DE PARCELAMENTO
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO: Declaro
aceitar expressa e integralmente todas as normas e condições contidas na Lei
n.º 5.784, de 26 de outubro de 2005, para ingresso e permanência no
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM do Município de Cachoeiro
de Itapemirim. DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA: Declaro
desistir expressamente de todas as impugnações, defesas e recursos
administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos no REFIM,
reconhecendo e confessando as respectivas dívidas. Cachoeiro de Itapemirim, ES,
_______ de _________________ de ________ Assinatura: ____________________________________ |
TRIBUTO |
N.º auto ou processo |
vencimento |
Valor originário |
Atualização monetária |
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total |
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moeda original |
R$ |
multa |
juros |
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Cachoeiro de Itapemirim,ES, _________ de _________________ de ________
Assinatura: ____________________________________
Anexo IV
(Decreto
nº 16.061, de 08/11/2005)
Na forma do artigo 13, da Lei nº 5.784,
de 26 de outubro de 2005, os meus créditos abaixo relacionados, serão
compensados com meus débitos tributários, ficando o eventual saldo a meu
favor sujeito s regras normais de cobrança.
Nome do contribuinte:
____________________________________________________
Número Código Único:
___________________________________________________
VALOR GLOBAL ORIGINÁRIO DOS CRÉDITOS A COMPENSAR:
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Origem do crédito |
Valor (R$) originário |
vencimento |
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Cachoeiro de Itapemirim, ES,
_______ de _________________ de ________
Assinatura: ____________________________________