LEI Nº 5784

Regulamentada pelo Decreto nº 16.061/2005

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de  Itapemirim,  Estado  do Espírito Santo,  APROVA e o Prefeito Municipal  SANCIONA a seguinte Lei:
 

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM, destinado a:

 

I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos referentes a tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimentos de valores retidos;

Inciso alterado pela Lei nº 5825/2006

II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo único. O REFIM será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

 

Art. 2º. O ingresso no REFIM dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

 

§ 1º. A opção poderá ser formalizada até o dia 23 de dezembro de 2005.

 

§ 2º. O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 3º. A consolidação dos débitos será obtida através do somatório do valor original e os acréscimos previstos na legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - juros de mora incidentes até a data da opção;

 

II - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção;

 

III - multas referentes aos débitos tributários já lançados;

 

IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.

 

Art. 4º. A partir da data da consolidação, os débitos tributários do contribuinte optante, quando relativos ao IPTU, ao ISSQN e às TAXAS DO PODER DE POLÍCIA e SERVIÇOS PÚBLICOS, terão os seguintes descontos, previstos na tabela anexa:

 

I – para pagamento à vista, será exigido apenas o valor original do débito;

 

II – para pagamento parcelado serão concedidos descontos sobre os acréscimos.

 

 

§ 1°. Ao plano com o número máximo de parcelas não será concedido desconto.

 

§ 2°. A opção pelo pagamento à vista só poderá ser efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

§ 3°. O pagamento parcelado só poderá ser solicitado, após o transcurso do prazo previsto no § 2°.

 

Art. 5º. Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIM, que terá o seguinte número máximo de parcelas:

 

I – para Pessoas físicas e jurídicas até 72;

II – o valor mínimo das parcelas será de:

 

a) R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física;

b) R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa jurídica.

        

§1°. Durante o período de parcelamento dos débitos, o contribuinte não poderá inadimplir com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do benefício, sob pena de extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com os encargos moratórios e atualização monetária e imediata execução do saldo remanescente.

 

§2°. A concessão do benefício de que trata esta Lei rege-se pelo artigo 155A da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 6º. O REFIM somente será concedido aos contribuintes ou responsáveis que se enquadrarem nos seguintes requisitos:

 

I – não ter tributo em atraso, da mesma espécie do objeto do parcelamento pleiteado, no exercício do requerimento;

 

II – estar regularmente inscrito no município, e não ter pendência de documentação ou de outra espécie, referente ao poder de polícia administrativa.

 

§1°. Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas no artigo 5°.

 

§2°. Os contribuintes que tiverem débitos executados e não executados deverão proceder a parcelamentos distintos, não podendo o somatório das parcelas exceder ao máximo estabelecido no artigo 5°.

 

Art. 7º. A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

 

Art. 8º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 9°. O contribuinte poderá incluir no REFIM eventuais saldos de parcelamento em andamento.

 

Art. 10. O contribuinte será excluído do REFIM, mediante ato do Secretário de Municipal da Fazenda, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIM e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º. desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

 

III - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Cachoeiro de Itapemirim e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIM;

 

V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

 

VI - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a tributo abrangido pelo REFIM, inclusive aqueles vencíveis após 1º de janeiro de 2005.

 

§ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIM acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

 

§ 2º. A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Geral do Município, através do Secretário Municipal da Fazenda, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.

Art. 11. A inclusão no REFIM fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

 

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência, os quais não excederão a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com ato do Procurador Geral do Município e serão pagos integralmente, juntamente com o valor da primeira parcela.

 

Art. 12. As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIM, inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 5º, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.

 

Art. 13. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIM o saldo do débito que eventualmente remanescer.

 

§ 1º. Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrente de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

 

§ 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

 

§ 3º. Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.

 

Art. 14.   O contribuinte poderá consolidar suas dívidas em montante único, sem prejuízo das condições anteriormente estabelecidas, inclusive para a exigência de adimplência sob pena de restabelecimento da dívida pelos valores originários acrescidos dos encargos moratórios e atualização monetária.

 

Parágrafo único. A baixa dos tributos será efetuada de acordo com a disciplina do artigo 163 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de outubro de 2005.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              

TABELA

ANEXO A LEI Nº 5784

 

Art. 4º

 

Nº de

Parcelas

 

Percentual de Descontos

 

Débito

Original

Juros

Multa

Atualização

Monetária

Única

0

100

100

100

06

0

94

94

94

12

0

88

88

88

18

0

82

82

82

24

0

76

76

76

36

0

64

64

64

48

0

52

52

52

60

0

40

40

40

72

0

0

0

0