Anexo III

(Decreto nº 16.061, de 08/11/2005)

 

DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS

 

Nome do contribuinte: _______________________________________________________________________________

 

Endereço do contribuinte: ____________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________

 

Número Código Único: ______________________________________________________________________________

Declaro dever ao Município de Cachoeiro de Itapemirim os tributos abaixo relacionados:

DECRETO Nº 16.061

 

 

REGULAMENTA A LEI Nº 5.784, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIM, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Para ingressar no Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM, instituído pela Lei nº 5.784, de 26 de outubro de 2005, o contribuinte municipal deverá formalizar sua opção, mediante formulário próprio, protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado de declaração do valor dos débitos a parcelar se for o caso:

 

I – até 30 de novembro de 2005, para pagamento   vista;

II – até 23 de dezembro de 2005, para pagamento parcelado.

 

§ 1º - A declaração de opção assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante, preenchida conforme o Anexo I ou II, deste Decreto, conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:

 

I - nome do contribuinte;

II - endereço do contribuinte;

III - em se tratando do ISS, números de inscrição do contribuinte no cadastro de contribuintes do Município e, no caso de IPTU, número de inscrição dos imóveis sobre os quais incida o IPTU em débito. No caso dos demais tributos o contribuinte apresentará declaração em separado, especificando a origem do débito.

IV - declaração de aceitação integral das normas e condições do programa.

V - declaração de desistência de todas as impugnações, defesas ou recursos, administrativos ou judiciais, relativos aos débitos incluídos no REFIM, exceto para os contribuintes que optarem pelo REFIM na modalidade de compensação de créditos.

 

§ 2º - A inclusão no REFIM, embora efetivada com o protocolo da declaração de opção, fica condicionada   apresentação pelo contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias, nos processos judiciais, de pedido de desistência, com expresso reconhecimento do débito nos autos, exceto para os contribuintes que optarem pelo REFIM na modalidade de compensação de créditos.

§ 3º - Quanto aos processos administrativos, a opção pelo REFIM implica na automática desistência das impugnações ou recursos em andamento.

 

§ 4º - Na hipótese de o débito incluído no REFIM estar em cobrança judicial, o contribuinte, até 90 dias após protocolar a declaração de opção, juntará cópia da declaração nos autos da execução fiscal, requerendo a extinção dos embargos, ficando a execução fiscal suspensa até o cumprimento do parcelamento, quando ficará extinta, exceto para os contribuintes que optarem pelo REFIM na modalidade compensação de créditos.

 

§ 5º - No caso de estar o débito garantido por penhora em execução fiscal, o devedor poderá requerer a substituição do bem penhorado, na forma do artigo 15, da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1.980, com a anuência da Fazenda Pública quando não for o caso do inciso I, do citado artigo.

 

§ 6º - O contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias da opção, apresentará a relação de débitos, constituídos e ainda não constituídos, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não e inclusive saldos de parcelamentos em andamento, que pretende incluir no REFIM, na forma do anexo III.

 

§ 7º - Na hipótese de o Município no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação da relação de débitos de que trata o parágrafo anterior verificar erros ou omissões, deverá emendá-la, acrescentando os valores apurados ao montante constante da declaração, notificando o contribuinte para que passe a fazer os pagamentos na forma prevista para o REFIM, com essas correções ou inclusões.

 

§ 8º - Qualquer outro débito que venha a ser levantado pela Municipalidade, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, será incorporado ao REFIM, para pagamento na forma prevista por esse Programa de Recuperação Fiscal Municipal.

 

Art. 2º - O despacho autorizando a inclusão no REFIM será da competência da Secretaria Municipal da Fazenda, após análise do pedido, ouvida, se necessário a Procuradoria Geral do Município, quando houver dívida inscrita ou ação discutindo o tributo, que, apontará, na oportunidade, o valor das custas judiciais e encargos devidos por força da ação especial ou da execução em curso.



Parágrafo único. Será de 5 (cinco) dias o prazo para ser proferido o despacho de que trata este artigo, incluído o tempo da análise da Procuradoria Geral do Município, quando for necessária.

 

Art. 3º - Deferido o pedido, que deverá ser homologado pelo Secretário Municipal da Fazenda, o contribuinte optante fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos dos tributos municipais incluídos no Programa, tendo por base a data da formalização do seu pedido de ingresso.

 

Art. 4° - Os pedidos que versarem sobre débitos inscritos em dívida ativa, sem impugnação administrativa ou embargo judicial, poderão ser admitidos no programa, sem prévia autorização da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único. Existindo processo judicial, as custas e honorários deverão ser recolhidos pelo contribuinte, quando da formalização do pedido.

 

Art. 5° - Os débitos inscritos na dívida ativa deverão ser recolhidos em guia própria a fim de propiciar a devida baixa.

 

Art. 6º - A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a plena e irretratável aceitação das condições estabelecidas na Lei nº 5.784/05, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos tributos incluídos no Programa.

 

Art. 7º - Não serão incluídos no REFIM os débitos vencidos após 1º de janeiro de 2005, cujo cumprimento das respectivas prestações terá de ser regular.

 

Art. 8º - A exclusão do contribuinte do REFIM, em quaisquer hipóteses previstas na Lei nº 5.784/05, implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos judiciais e os previstos na legislação municipal em vigor na época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com execução automática das garantias prestadas.

 

Art. 9º - O contribuinte que pretender compensar os seus créditos com os seus débitos tributários, na forma do artigo 13, da Lei nº 5.784/05, deverá apresentar os anexos I ou II, III, e IV.

 

§ 1º - A compensação será de valores de créditos líquidos e contas oriundos de despesas correntes e de investimentos do contribuinte, que deverá apresentar no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, também a declaração do valor do seu crédito líquido, com indicação da origem respectiva.

 

§ 2º - Feita a compensação, se houver saldo a favor do Município, este saldo será incluído no REFIM para pagamento na forma do programa.

 

§ 3º - Se após a compensação houver saldo a favor do contribuinte, o pagamento deste saldo ficará sujeito  s normas gerais de cobrança e pagamento dos débitos municipais.

 

§ 4º - Homologada a compensação expressamente, ou transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o contribuinte deverá desistir dos embargos a execução, ou impugnação em auto de infração, referentes ao débito compensado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 5º - Concomitantemente com a petição de desistência, o contribuinte deverá depositar, quando for o caso, os honorários de sucumbência devidos   Procuradoria.

 

§ 6º - Nos débitos em execução judicial, a Procuradoria após receber os seus honorários, requererá de imediato a extinção dos processos.

 

Art. 10 - Os pagamentos das parcelas do REFIM serão efetuados através do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, emitido pela Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 11 - A Secretaria de Municipal da Fazenda expedirá, no âmbito de sua respectiva competência, as instruções necessárias   implementação do REFIM.

 

Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de novembro de 2005.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

(Decreto nº 16.061, de 08/11/2005)

 

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO – PAGAMENTO A VISTA - REFIM

 

 

Nome do contribuinte: ________________________________________________________

 

Endereço do contribuinte: _____________________________________________________

__________________________________________________________________________

 

Número(s) de inscrição no cadastro mobiliário e imobiliário: (se o espaço for insuficiente, apresentar relação em anexo devidamente assinada e com firma reconhecida) ___________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Número do Código Único: __________________________

 

 

OPÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA

 

DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO: Declaro aceitar expressa e integralmente todas as normas e condições contidas na Lei nº 5.784, de 26 de outubro de 2005, para ingresso e permanência no Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA: Declaro desistir expressamente de todas as impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos no REFIM, reconhecendo e confessando as respectivas dívidas.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, ______ de _________________ de ________

 

 

Assinatura: ____________________________________

 

 

Anexo II

(Decreto nº 16.061, de 08/11/2005)

 

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO – PARCELAMENTO - REFIM

 

Nome do contribuinte: ________________________________________________________

 

Endereço do contribuinte: _____________________________________________________

__________________________________________________________________________

 

Número(s) de inscrição no cadastro mobiliário e imobiliário: (se o espaço for insuficiente, apresentar relação em anexo devidamente assinada e com firma reconhecida) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Número Código Único: __________________________

 

OPÇÃO DE PARCELAMENTO

a)

06 (seis)

Parcelas iguais e sucessivas;

b)

12 (doze)

Parcelas iguais e sucessivas;

c)

18 (dezoito)

Parcelas iguais e sucessivas;

d)

24 (vinte e quatro)

Parcelas iguais e sucessivas;

e)

36 (trinta e seis)

Parcelas iguais e sucessivas;

f)

48 (quarenta e oito)

Parcelas iguais e sucessivas;

g)

60 (sessenta)

Parcelas iguais e sucessivas;

h)

72 (setenta e duas)

Parcelas iguais e sucessivas;

 

DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO: Declaro aceitar expressa e integralmente todas as normas e condições contidas na Lei n.º 5.784, de 26 de outubro de 2005, para ingresso e permanência no Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA: Declaro desistir expressamente de todas as impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos no REFIM, reconhecendo e confessando as respectivas dívidas.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, _______ de _________________ de ________

 

 

Assinatura: ____________________________________

TRIBUTO

N.º auto ou processo

vencimento

Valor originário

Atualização

monetária

 

 

total

moeda original

R$

multa

juros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim,ES, _________ de _________________ de ________

 

Assinatura: ____________________________________


Anexo IV

(Decreto nº 16.061, de 08/11/2005)

 

DECLARAÇÃO DE CRÉDITOS A COMPENSAR

 

Na forma do artigo 13, da Lei nº 5.784, de 26 de outubro de 2005, os meus créditos abaixo relacionados, serão compensados com meus débitos tributários, ficando o eventual saldo a meu favor sujeito  s regras normais de cobrança.

 

Nome do contribuinte: ____________________________________________________

 

Número Código Único: ___________________________________________________

 

VALOR GLOBAL ORIGINÁRIO DOS CRÉDITOS A COMPENSAR:

R$ _____________________________ (_____________________________________

______________________________________________________________________________

 

Origem do crédito

Valor (R$) originário

vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, _______ de _________________ de ________

 

Assinatura: ____________________________________