REVOGADO
PELO DECRETO Nº 18078/2008
DECRETO
Nº 16.463
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMDES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta nos Artigos 70 e 71, da Lei Municipal n° 5.800, de
28 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Capítulo I
Art. 1º - Este Decreto trata da regulamentação da Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES,
prevista nos Art. 22 e 23 da Seção IV do Capítulo IV da Lei nº 5.800, de 28 de
dezembro de 2005, definindo as atividades das Diretorias e das Gerências que a
compõem.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social -
SEMDES integra o Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento
Social, que tem por finalidade a execução de ações que sejam necessárias à
promoção humana da população em termos educacionais, assistência a prevenção à
saúde, programas sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas,
visando o desenvolvimento social da comunidade.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social -
SEMDES está estruturada, por este Decreto, para a finalidade de planejar,
organizar, coordenar, executar, gerenciar e controlar a realização de políticas
públicas aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, objetivando o cumprimento
das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a população e
a sociedade.
Art. 4º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social - SEMDES está constituída de modo a atender aos
objetivos constantes dos incisos seguintes:
I.
Quanto à população do Município e à sociedade, os
objetivos dizem respeito às orientações sobre os locais de prestação dos
serviços, à responsabilização funcional dos servidores pelos atos praticados e
à verificação dos resultados finais dos programas e das políticas públicas
adotadas pelo Poder Executivo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
II.
Quanto ao público interno, servidores e demais
prestadores de serviços, os objetivos dizem respeito à identificação da
contribuição de cada órgão aos resultados finais, à identificação das
atividades e às responsabilidades das unidades organizacionais e dos
servidores, assim como à identificação dos seus principais relacionamentos
externos e internos que sejam fundamentais ou necessários para o cumprimento
das suas finalidades.
III.
Quanto à responsabilidade social, em toda sua
abrangência, os objetivos são norteados na criação e no fortalecimento de uma
economia sustentável, caracterizada pelo exercício pleno dos direitos civis e
das liberdades políticas pelos cidadãos, acesso aos serviços sociais básicos,
gestão pública transparente, uma extensa rede de proteção social em especial às
pessoas mais carentes, acesso a mercados, disponibilização de recursos sob a
forma de créditos e o fomento da capacidade empreendedora dos agentes sociais e
da iniciativa local.
Capítulo I I
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social - SEMDES, para o cumprimento da sua finalidade institucional, mediante a
utilização de métodos e técnicas adequadas, respeitando a legislação, os
regulamentos e as normas aplicáveis, a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos incisos deste artigo:
I.
Prestação de serviços de assistência social
necessária à proteção da família, maternidade, infância, adolescência, idoso,
minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes atender em suas carências,
contingências, urgências e emergências;
II.
Prestação de serviços de atendimento às pessoas em
situação de risco social;
III.
Prestação de serviços sociais relativos à moradia,
trabalho e economia solidária;
IV.
Prestação de serviços sociais que conduzam ao
desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do desenvolvimento
comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial;
V.
Execução dos demais serviços públicos Municipais que
estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMDES
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social - SEMDES é composta pela posição do Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social, pelas Diretorias e Gerências distribuídas
pelos níveis administrativos referidos neste Decreto.
Art. 7º - Considera-se Diretoria a unidade organizacional
estruturada para cumprir estratégias, organizar atividades e controlar a
execução e os resultados vinculados aos conjuntos de atividades definidas com
base na tecnologia de execução das tarefas, nas relações organizacionais e
institucionais, nos objetivos a serem cumpridos, nos segmentos de usuários dos
seus produtos e serviços, assim como nas responsabilidades pertinentes a esse
conjunto de situações.
Parágrafo único. A Diretoria é uma unidade
organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, dirigida por
titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de
provimento em comissão de Diretor, com as responsabilidades civil, penal e
administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste Artigo e
demais normas legais complementares.
Art. 8º. Considera-se Gerência a unidade organizacional
estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o
controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a um conjunto
de atividades, especificamente definidas.
Parágrafo único. A Gerência é uma unidade
organizacional vinculada hierarquicamente ao Diretor, ou diretamente ao
Secretário Municipal, conforme explicitamente indicado na Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal, gerenciada por titular nomeado pelo
Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em
comissão de Gerente, com as responsabilidades civil, penal e administrativa
decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas
legais complementares.
Seção II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMDES
Art. 9º - A estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social - SEMDES aprovada pela Lei nº 5800, de 28 de dezembro
de 2005, é a que consta das alíneas e dos incisos deste Artigo, representada
pelo Organograma Básico que consta do Anexo I:
a)
A posição de Secretário Municipal de Desenvolvimento
Social
b)
Diretoria de Assistência Social
I.
Gerência de
Atendimento Social
II.
Gerência de
Assistência à Família
III.
Gerência de
Assistência às Pessoas em Situações Emergenciais
IV.
Gerência de
Assistência às Crianças e Adolescentes
c)
Diretoria de Promoção Social
I.
Gerência de
Habitação
II.
Gerência de
Trabalho, Emprego e Economia Solidária
III.
Gerência de Direitos
Humanos
IV.
Gerência de Gestão
Local
d)
Diretoria
Administrativa
I.
Gerência de Controle
de Projetos Institucionais
II.
Gerência de
Orçamento e Finanças
III.
Gerência de Produção
e)
Gerência de
Planejamento e Gestão Social
f)
Gerência de Serviços
Internos
g)
Gerência de Unidades
Descentralizadas
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS
Seção I
DAS COMPETÊNCIAS
GENÉRICAS DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL - SEMDES
Art. 10 - As atividades desenvolvidas no âmbito das
Diretorias e Gerências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social -
SEMDES, vinculadas ao cumprimento das obrigações relativas aos seus conjuntos
de atividades, assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados
ou não praticados, dizem respeito à sua execução em toda a extensão da cadeia
de valor, ou seja, desde a adoção das providências relativas aos fornecimentos,
insumos ou matérias prima, a elaboração dos produtos e/ou dos serviços da
unidade organizacional, até a sua entrega ou prestação ao usuário.
Art. 11 - Para a organização e realização das suas
atividades finalísticas é de responsabilidade de cada uma das Diretorias e
Gerências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES a execução
dos conjuntos de atividades que constam das alíneas deste artigo, respeitadas a
legislação e as normas que tratam especificamente do assunto.
I.
Realização do
planejamento das atividades a serem realizadas, compreendendo a elaboração dos
planos periódicos de trabalho, inclusive o plano anual, desdobrando-os em
programas, projetos e ações, mediante a definição de objetivos, metas, resultados
a serem alcançados e indicadores de resultados, que possam atender às
finalidades da política pública municipal em questão;
II.
Elaboração de
diagnóstico prévio das situações a serem solucionadas no escopo de atuação da
unidade organizacional, assim como da sua repercussão sistêmica, seja no âmbito
de responsabilidade Municipal ou não, de modo a entender previamente as
principais dimensões em que se desdobra o problema a ser resolvido;
III.
Organização das
atividades mediante a definição dos métodos, técnicas, prioridades, prazos,
responsáveis e alocação de recursos, sejam financeiros, humanos, materiais e
informações, necessários à execução da política pública Municipal;
IV.
Execução das atividades de acordo com o que foi
planejado e organizado previamente, mediante a aplicação das técnicas mais
adequadas ao seu conteúdo, natureza, objetivos, clientela a ser atendida e
demais fatores técnicos e científicos aplicáveis.
V.
Coordenação,
acompanhamento e controle sistemáticos da execução das atividades programadas,
buscando identificar quaisquer disfuncionalidades durante a sua realização,
adotando as medidas de correção que sejam necessárias ao pleno atendimento dos
objetivos pretendidos;
VI.
Elaboração dos
relatórios, periódicos ou finais, que são previstos em relação às atividades
executadas, em cumprimento aos prazos, conteúdos e formatos exigidos,
encaminhando-os ao Secretário Municipal da área;
VII.
Manutenção dos
contatos e dos relacionamentos com as parcerias internas ou externas à
Prefeitura Municipal, que sejam necessários ao cumprimento das suas finalidades
e dos objetivos da unidade organizacional;
VIII.
Gerenciamento dos
serviços internos de apoio e de infra-estrutura necessários ao cumprimento das
suas finalidades, administrando seu orçamento, patrimônio, materiais e demais serviços
de manutenção e suporte às atividades
fins.
IX.
Realização das demais atividades que sejam
necessárias ao embasamento, suporte ou organização das finalidades e dos
objetivos da unidade organizacional.
Capítulo V
DAS COMPETÊNCIAS
ESPECÍFICAS DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS
Seção I
DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12 - Compete à Diretoria de Assistência Social o
cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Prestação dos
serviços de atendimento social por demanda da população, procedendo às
orientações e aos encaminhamentos que forem indicados a cada caso;
II.
Prestação de
assistência social à família como base e centro do sistema social para a
atenção à criança, ao adolescente, ao idoso e demais situações de
desequilíbrios e desajustes sociais;
III.
Definição de
programas e prestação de assistência às pessoas nas situações que envolvam
risco social e emergências coletivas, assim como para os grupos e segmentos
sociais que requeiram atenção diferenciada e específica;
IV.
Prestação de assistência
à criança e ao adolescente;
V.
Prestação de
serviços e assistência às pessoas de terceira idade e idosos;
VI.
Cumprimento de
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à prestação de
serviços de assistência social às pessoas, crianças, idosos, famílias e
comunidades do Município, assim como o apoio às situações emergenciais e aos
grupos e segmentos sociais diferenciados;
VII.
Cumprimento de
finalidades correlatas.
Art. 13 - A Diretoria de Assistência Social para o
cumprimento das suas finalidades, é composta pelas seguintes Gerências:
I.
Gerência de
Atendimento Social;
II.
Gerência de
Assistência à Família;
III.
Gerência de
Assistência às Pessoas em Situações Emergenciais;
IV.
Gerência de
Assistência às Crianças e Adolescente.
Art. 14 Compete à Gerência de Atendimento Social o
cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Prestar atendimento
de plantão social à população que demanda informações, serviços de atenção
social ampliada ou solicitações de serviços específicos de prestação única,
isolada e individualizada;
II.
Promover o
cadastramento da solicitação de serviço solicitado no sistema de classificação
apropriado à sua identificação e sistematização, para os fins de diagnóstico e
planejamento de iniciativas e ações de natureza abrangente;
III.
Realizar os
encaminhamentos necessários ao atendimento da solicitação ou prestar os
esclarecimentos e fornecer as orientações que possam direcionar o atendimento
do pleito, após a realização do devido julgamento em se tratando demanda de
natureza social ou não;
IV.
Preencher guias de
encaminhamento ou formular expedientes administrativos específicos, orientando
a pessoa quanto aos procedimentos que devem ser adotados;
V.
Elaborar relatórios
estatísticos periódicos sobre os atendimentos realizados, analisando-os e procedendo
aos encaminhamentos necessários.
VI.
Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização do
atendimento social prestado no plantão da Secretaria;
VII.
Executar objetivos
correlatos.
Art. 15 - Compete à Gerência de Assistência à Família o
cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Criar uma política
de atendimento e assistência às famílias carentes do Município, propondo
diretrizes, iniciativas e ações que possibilitem entender a problemática social
envolvida e traçar rumos e metas para encaminhar o início da solução do
problema;
II.
Promover pesquisas
de âmbito Municipal, regional ou em comunidades sobre a situação das famílias,
para os fins de planejamento e execução de iniciativas e ações;
III.
Elaborar programas
de atendimento social específico a famílias podendo segmentar a prestação de
serviços por região, comunidade, por tipologia social e econômica ou por alguma
característica especial de um dado grupo social;
IV.
Executar programas,
iniciativas e ações de natureza educacional para as famílias em nível de
comunidade ou regiões do Município;
V.
Realizar iniciativas
e ações que propiciem a conscientização e o entendimento da população quanto à
importância da família no que concerne à violência, atenção ao idoso, crianças
e adolescentes, assim como, nos cuidados quanto à saúde preventiva e curativa;
VI.
Desenvolver ações de
natureza intersetoriais com as demais Secretarias Municipais, que possam
focalizar a família como o centro de promoção de atividades de promoção humana
e desenvolvimento social;
VII.
Realizar iniciativas
e ações conjuntas com o Programa de Saúde da Família, pastorais que atuam na
área e organizações não governamentais que tenham suas finalidades voltadas
para a família e comunidades;
VIII.
Proceder à implementação,
orientação, registros, elaboração de estatísticas, preenchimento de relatórios,
acompanhamentos, vistorias, correção de desvios de uso, bem como demais
atividades que sejam necessárias ao atingimento dos objetivos previstos pelos
programas Federais de atenção específica à família em aplicação no Município;
IX.
Coordenar e executar
a implementação e o acompanhamento de quaisquer programas, independente da
origem, quando autorizados pela Secretaria, ou conveniados com outras
instituições e demais esferas de governo, que se voltem para os cuidados e
atenção social à família;
X.
Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização da
assistência à família pela Secretaria;
XI.
Executar objetivos
correlatos.
Art. 16 - Compete à Gerência de Assistência às Pessoas em
Situações Emergenciais o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Preparar plano de
contingência para atendimento social a famílias e comunidades em decorrência de
calamidades públicas ou situações coletivas assemelhadas;
II.
Promover a
assistência às pessoas e suas famílias em situações de urgência e emergência em
virtude de calamidades públicas;
III.
Organizar o plano de
assistência a ser oferecido nas situações de calamidades públicas coordenadas
pela Defesa Civil do Município;
IV.
Promover parcerias
com entidades de atuação na área de assistência social para ação conjunta em
situações emergenciais;
V.
Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao planejamento e
execução de atividades de atendimento às pessoas e famílias em situações
emergenciais de calamidades públicas no Município;
VI.
Executar objetivos
correlatos.
Art. 17 - Compete à Gerência de Assistência às Crianças e
Adolescentes o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Criar e propor políticas sociais de assistência à criança e ao
adolescente carentes, em situações de risco social ou em condições emergenciais
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar,
assim como, em consonância com as definições tomadas no âmbito dos Conselhos
Municipais que atuem nesse segmento social;
II.
Proceder ao atendimento, orientação e encaminhamento às
situações individuais ou familiares que envolvam a problemática social da criança
ou do adolescente, em quaisquer situações de risco ou de necessidades de
proteção conforme previstas em Lei;
III.
Manter estreitos contatos e relacionamentos com os Juizados
Especiais, o Ministério Público e os Conselhos Municipais voltados para o segmento
social da criança e do adolescente, atuando oficialmente em processos,
participando de reuniões, propondo soluções e representando a Secretaria
naquilo que for necessário;
IV.
Estudar e propor medidas preventivas e educacionais relativas à
proteção da criança e do adolescente;
V.
Participar quando solicitado dos processos de adoção e colocação
de crianças em abrigos ou famílias substitutas;
VI.
Propor programas comunitários de socialização e desenvolvimento
de crianças e adolescentes em conjunto com outras Secretarias Municipais e
organizações não governamentais;
VII.
Participar dos programas Federais e Estaduais de apoio e
proteção a crianças e adolescentes, realizando as obrigações inerentes à área
social de forma plena ou de forma parcial, quando for o caso;
VIII.
Manter e realizar as obrigações que competem à Secretaria
naquilo que se refere ao cumprimento de convênios ou ajustes com os Governos
Estadual e Federal, assim como entidades particulares ou não governamentais;
IX.
Prestar apoio às entidades sociais que atuem junto a crianças e
adolescentes carentes;
X.
Atuar em conjunto e de forma integrada com as demais gerências
da Secretaria, prestando o apoio necessário quando envolver programas ou
situações de amparo e proteção de crianças e adolescentes carentes;
XI.
Organizar e manter cadastros, registros, estatísticas e
informações sobre a situação social relativa a crianças e adolescentes no
Município;
XII.
Realizar estudos e pesquisas sobre a situação social de crianças
e adolescentes carentes do Município;
XIII.
Identificar e viabilizar parcerias com empresas, organizações
não governamentais e demais entidades sociais que atuem no amparo e na proteção
à crianças e adolescentes;
XIV.
Acompanhar, vistoriar e fiscalizar as entidades que mantenham
convênios com o Município para amparo e proteção a crianças e adolescentes;
XV.
Viabilizar parcerias com outros Municípios para tratar do
assunto de forma conjunta e integrada, quando for o caso.
XVI.
Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à assistência a criança
e ao adolescente;
XVII.
Cumprir objetivos correlatos.
Seção II
DA DIRETORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 18 - Compete à Diretoria de Promoção Social o
cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Promoção e
viabilização da política habitacional voltada para a população de baixa renda e
carente do Município;
II.
Promoção e
viabilização da política voltada para a criação
de postos de trabalho, ocupação
produtiva e geração de renda das famílias na regiões urbana e rural do
Município;
III.
Cumprimento de
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à promoção
social das pessoas, das famílias e das comunidades do Município;
IV.
Cumprimento de
finalidades correlatas.
Art. 19 - A Diretoria de Promoção Social para o cumprimento das
suas finalidades, é composta pelas seguintes Gerências:
I.
Gerência de
Habitação;
II.
Gerência de
Trabalho, Emprego e Economia Solidária;
III.
Gerência de Direitos
Humanos;
IV.
Gerência de Gestão
Local.
Art. 20 - Compete à Gerência de Habitação o cumprimento dos
seguintes objetivos:
I.
Elaborar normas para
a realização de pesquisas na área habitacional, visando levantar as condições
sociais, econômicas e sanitárias;
II.
Levantar as
necessidades das comunidades, para elaboração de diagnósticos da situação
existente;
III.
Elaborar
planejamento, visando implantar programas habitacionais para pessoas carentes;
IV.
Realizar estudos
para dotar as zonas periféricas do Município de infra-estrutura básica na área
de saneamento;
V.
Definir critérios
norteadores para o programa de habitação;
VI.
Elaborar em
consonância com as demais Secretarias Municipais o cronograma de ação do
Programa Habitacional e de Saneamento Básico;
VII.
Atuar junto às
comunidades para desenvolver o trabalho de mutirão de construção da casa
própria;
VIII.
Legalizar a situação
do beneficiário final no Registro de Imóvel de acordo com as normas de programa
habitacionais específicos;
IX.
Coordenar,
acompanhar e participar da elaboração de critérios, que caracteriza o perfil do
indivíduo, a ser beneficiado dentro de programas habitacionais;
X.
Resguardar nos
bairros e distritos as condições necessárias para garantir educação, saúde e
lazer quando da implantação de programas habitacionais;
XI.
Participar da
realização de levantamentos necessários à solução de problemas que dizem
respeito às questões de trabalho, área social e habitacional nos diferentes
grupos comunitários;
XII.
Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao planejamento e
execução de atividades na questão habitacional do Município;
XIII.
Executar objetivos correlatos.
Art. 21 - Compete à Gerência de Trabalho, Emprego e Economia
Solidária o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Criar políticas de
valorização do trabalhador do Município;
II.
Detectar a situação
do mercado de trabalho objetivando a elaboração de um programa de ação;
III.
Realizar pesquisas
junto às comunidades para levantamento de dados relativos ao desemprego no
Município;
IV.
Promover junto às
Associações de Moradores, oficinas de aprendizagem em regime de parceria;
V.
Viabilizar convênios
de cooperação técnica e financeira com entidades governamentais e
não-governamentais voltadas para a realização de oficinas de aprendizagem nas
comunidades urbanas e rurais do Município;
VI.
Gerar ocupação
produtiva e renda para os chamados “excluídos sociais”;
VII.
Capacitar trabalhadores
desempregados e/ou subempregados para sua organização em empresas, associações
e cooperativas de produção de bens e serviços competitivos no mercado;
VIII.
Propiciar a inserção
social da parcela da população excluída dos mecanismos comuns de formação
profissional, de acesso ao crédito e ao processo de produção e consumo de bens
e serviços;
IX.
Contribuir para a
redução das desigualdades sociais do Município;
X.
Programar,
implantar, coordenar e acompanhar, nas comunidades urbanas e rurais, cursos
profissionalizantes a fim de formar mão de obra nas áreas deficitárias,
propiciando condições de melhoria sócio-econômicas;
XI.
Incentivar a
formação de redes de colaboração solidária, orientando quanto aos aspectos
positivos do associativismo em todas as suas formas, visando a obtenção de
trabalho e renda;
XII.
Promover a
integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais para o
desenvolvimento dos programas de apoio ao trabalhador;
XIII.
Coordenar e
supervisionar a elaboração e implantação de programas de trabalho e assistência
social rural e urbana;
XIV.
Coordenar e
supervisionar a elaboração e implementação de programas de capacitação
profissional;
XV.
Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao planejamento e
execução de atividades nas áreas de trabalho, emprego e economia solidária;
XVI.
Executar objetivos
correlatos.
Art. 22 - Compete
à Gerência de Direitos Humanos o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Coordenação das atividades de atendimento, esclarecimento e
garantia dos direitos humanos à população;
II.
Opinar sobre interpretação de textos legais;
III.
Elaborar minuta de contratos, convênios, acordos e outros;
IV.
Dar pareceres em assuntos de sua especialidade;
V.
Promover a
integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais para o
desenvolvimento dos programas de apoio e preservação dos Direitos Humanos;
VI.
Promover palestras educativas sobre os direitos humanos,
esclarecendo sua importância na sociedade em geral;
VII.
Executar tarefas correlatas.
Art. 23 - Compete à Gerência de Gestão Local o cumprimento das
seguintes finalidades:
I.
Planejar, organizar,
executar, acompanhar e controlar as atividades de prestação de serviços
complementares não previstos nas demais Gerências desta Diretoria, às
Secretarias Municipais;
II.
Organizar e manter
equipes de profissionais para a realização dos serviços prestados pela
Gerência, centralizadas ou distribuídas, quando assim for julgado conveniente
para a administração em termos de custos e eficiência;
III.
Organizar programas
de prestação de serviços específicos para determinadas Secretarias Municipais,
quando assim for julgado conveniente pela administração, em termos de custos e
eficiência;
IV.
Prestar serviços de
urgência e emergência nas situações em que couber esse tipo de atenção;
V.
Realizar estudos e
propor alternativas para a racionalização das atividades de prestação de
serviços complementares às Secretarias Municipais;
VI.
Acompanhar o
desempenho dos profissionais e auxiliares alocados à prestação de serviços sob
a responsabilidade da Gerência;
VII.
Promover atividades
de treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos servidores e
auxiliares a serviço da Gerência;
VIII.
Executar as mudanças
de localização de unidades organizacionais;
IX.
Elaborar estudos de
viabilidade de execução indireta dos serviços sob a responsabilidade da
Gerência;
X.
Baixar as normas e
os procedimentos necessários ao funcionamento e ao atendimento das atividades
de prestação de serviços complementares, através de ato do Secretário Municipal
de Desenvolvimento Social;
XI.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento
das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e
federais da área de serviços internos;
XII.
Cumprir objetivos
correlatos.
Seção III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 24 - Compete
à Diretoria Administrativa o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Coordenação das atividades de prestação de serviços sociais à
população, através das gerências e unidades vinculadas à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social;
II.
Promoção do treinamento e capacitação de servidores municipais
atuantes nas áreas sociais do Município;
III.
Acompanhamento da prestação de serviços sociais à população e o
controle de Projetos Institucionais;
IV.
Acompanhamento e coordenação do orçamento e finanças da
Secretaria Municipal de desenvolvimento Social;
V.
Acompanhamento do
gerenciamento do patrimônio mobiliário e imobiliário, como também, de serviços
internos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VI.
Prestação de
serviços complementares às Secretarias Municipais;
VII.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área da saúde;
VIII.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas,
pertinentes e adequadas à administração dos serviços internos no Município;
IX.
Cumprimento de
finalidades correlatas.
Art. 25 - A Diretoria Administrativa para o cumprimento das
suas finalidades, é composta pelas seguintes Gerências:
I.
Gerência de Controle
de Projetos Institucionais;
II.
Gerência de
Orçamento e Finanças;
III.
Gerência de
Produção.
Art. 26 - Compete à Gerência de Controle de Projetos
Institucionais o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Executar as
atividades de secretaria executiva dos relacionamentos institucionais
formalizados pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, organizando agenda, mantendo arquivos,
elaborando correspondência, cumprindo prazos, acompanhando e controlando
compromissos e obrigações;
II.
Realizar as
atividades objetivas em face das relações formais da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social com outros Municípios, organizações da sociedade civil,
demais poderes constituídos, órgãos, empresas, instituições ou entidades
vinculadas às esferas de governo estadual ou federal, salvo aquelas de natureza
operacional e especializada de responsabilidade de Secretarias Municipais
específicas;
III.
Promoção das
articulações e dos relacionamentos institucionais da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social com o Poder Legislativo Municipal;
IV.
Cumprir objetivos
correlatos.
Art. 27 - Compete à Gerência de Orçamento e Finanças o
cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Realização da
administração financeira da Secretaria, em conjunto e de acordo com as
orientações técnicas da Secretaria Municipal de Fazenda, compreendendo o seu
planejamento, organização, coordenação, execução, controle e avaliação das
aplicações de recursos financeiros;
II.
Elaboração da
proposta orçamentária anual da Secretaria, assim como seu acompanhamento,
execução e modificações que forem necessárias;
III.
Elaboração do Plano
Plurianual e Anual de aplicações da Secretaria, acompanhando e controlando sua
execução, produzindo relatórios e efetuando as demais atividades que sejam
necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável;
IV.
Realização das
atividades relativas ao cumprimento da legislação que rege a organização e
gestão dos fundos de recursos aplicáveis à assistência social, compreendendo
planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle,
verificações, avaliação, produção de relatórios, dentre outros atos
administrativos necessários, de acordo com as orientações da Secretaria
Municipal de Fazenda;
V.
Atendimento a todas
as solicitações, auditorias, visitas e demais demandas originárias do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às contas da área de
Desenvolvimento Social do Município, em conformidade com as orientações da
Secretaria Municipal de Fazenda;
VI.
Elaboração das
prestações de contas de recursos destinados à ação e ao desenvolvimento social
por legislação específica;
VII.
Manutenção de
registros contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de
demonstrativos gerenciais, acompanhamento de saldos bancários, relativos à
aplicação de recursos destinados à desenvolvimento social do Município;
VIII.
Elaboração,
acompanhamento físico e financeiro, produção de relatórios, execução de
controles, assim como demais atividades necessárias, relativas a contratos,
convênios e outros atos formais em que a Secretaria tenha assumido compromissos
financeiros;
IX.
Prestação de
assessoria e orientações aos diversos órgãos da unidade central da Secretaria,
assim como às unidades descentralizadas, naquilo que diz respeito à aplicação
de recursos financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de
contas.
X.
Cumprimento de
outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração
financeira e orçamentária da área de Desenvolvimento Social do Município;
XI.
Cumprimento de
finalidades correlatas.
Art. 28 - Compete
à Gerência de Produção o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de
produção do setor, com vistas ao atendimento dos programas sociais das áreas de
ação social da municipalidade;
II.
Produzir materiais básicos e essenciais que são necessários à
implantação e execução de projetos sociais de assistência às necessidades
básicas da população carente e de baixa renda do Município;
III.
Promover o controle de produção de tudo que é de
responsabilidade desta gerência, visando avaliar e editar relatórios
estatísticos que possam demonstrar o crescimento do atendimento social que é
feito pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Município;
IV.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e
adequados à produção de materiais básicos para uso em programas sociais no
Município;
V.
Cumprir objetivos correlatos.
Seção IV
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SOCIAL
Art. 29 - Compete à Gerência de Planejamento e Gestão Social o
cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Organização do
processo de planejamento estratégico e acompanhamento de gestão das atividades
desenvolvidas na Secretaria, elaborando os planos plurianuais, anuais ou
programas e projetos específicos;
II.
Definição de
indicadores sociais de resultados para acompanhamento das atividades
desenvolvidas pela Secretaria;
III.
Identificação e
promoção dos contatos necessários com as fontes para captação de recursos
voltadas para o financiamento de atividades de atendimento social no âmbito do
Município, sejam Estaduais, Nacionais ou Internacionais;
IV.
Promoção das
negociações e celebração de convênios
com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, particulares e da sociedade
civil organizada visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para
atendimento das necessidades sociais, habitacionais, comunitários e geração de
trabalho e renda no Município;
V.
Coordenação da
implantação dos programas de ação social rural e urbana sob a responsabilidade
da Secretaria;
VI.
Realização de
pesquisas sobre a situação social do Município em seus diversos segmentos de
análise e abordagem;
VII.
Elaboração do
relatório anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
VIII.
Promoção do
desenvolvimento e da capacitação dos recursos humanos da Secretaria;
IX.
Organização e
coordenação do sistema de informações sociais da Secretaria;
X.
Cumprir outros
objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao planejamento e à
gestão social da Secretaria;
XI.
Executar objetivos
correlatos.
Seção V
DA GERÊNCIA DE UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Art. 30 - Compete à Gerência de Unidades Descentralizadas o
cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Promover a
coordenação administrativa, financeira e de recursos humanos das unidades de
atendimento especializado da Secretaria voltados para a atenção social a grupos
ou segmentos sociais específicos;
II.
Prestar apoio
logístico às unidades de funcionamento descentralizado da Secretaria;
III.
Promover a
intersetorialidade de atuação das unidades de funcionamento descentralizado com
os órgãos da Secretaria, com as demais Secretarias Municipais, assim como com
os Governos Estadual e Federal e organizações não governamentais;
IV.
Coordenar a
realização do planejamento anual de atividades, inclusive orçamento,
acompanhando sua execução;
V.
Preparar relatórios
periódicos das atividades executadas pelas unidades de atuação descentralizada
da Secretaria, organizando estatísticas e custos, para fins de replanejamento e
divulgação;
VI.
Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao planejamento e execução das
atividades das unidades descentralizadas da Secretaria.
VII.
Executar objetivos
correlatos.
Seção VI
DA GERÊNCIA DE SERVIÇOS INTERNOS
Art. 31 - Compete à Gerência de Serviços Internos o
cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Proceder à
administração de bens móveis, realizando cadastramentos, transferências
internas e inventários;
II.
Executar a
administração de materiais de consumo, compreendendo materiais de escritório,
de informática, de limpeza e outros que sejam necessários ao funcionamento da
Secretaria Municipal;
III.
Proceder à
administração de serviços de limpeza, asseio e conservação;
IV.
Administrar os
serviços de fornecimento de energia, água e telefonia;
V.
Realizar os serviços
de portaria, recepção e encaminhamento de pessoas que demandam serviços da
Secretaria Municipal;
VI.
Realizar os serviços
de comunicação administrativa;
VII.
Controlar a
tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria Municipal,
inclusive arquivo de documentos administrativos;
VIII.
Executar serviços de
digitação e arquivo eletrônico de documentos;
IX.
Realizar as
atividades de controle de freqüência, férias, licenças e demais afastamentos
dos servidores lotados na Secretaria Municipal, para os fins de pagamento e
registros junto ou ao órgão central de recursos humanos;
X.
Manter atualizado o
quadro de pessoal da Secretaria Municipal;
XI.
Acompanhar os
processos de promoção, remanejamento e processos disciplinares que envolvam
servidores da Secretaria Municipal;
XII.
Organizar e
administrar a agenda do Secretário Municipal;
XIII.
Prestar apoio
administrativo ao Gabinete do Secretário Municipal;
XIV.
Cumprir objetivos
correlatos.
DAS ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL, DIRETORES E GERENTES
Art. 32 - As atividades, atribuições e responsabilidades
fundamentais dos agentes políticos nomeados para o exercício do cargo de
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social relacionam-se ao cumprimento e a
execução das políticas públicas e das estratégias relativas aos conjuntos de
atividades setoriais inerentes à Secretaria Municipal e consistem das ações
gerenciais que estão relacionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 33 - As atividades, atribuições e responsabilidades
fundamentais dos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor
relacionam-se ao cumprimento e a execução das estratégias relativas aos
conjuntos de atividades setoriais inerentes à Diretoria e consistem das ações
gerenciais que estão relacionadas no Anexo III deste Decreto.
Art. 34 - As atividades, atribuições e responsabilidades
fundamentais dos titulares dos cargos de provimento em comissão de Gerente
relacionam-se ao cumprimento e a execução das estratégias operacionais
relativas aos conjuntos de atividades setoriais inerentes à Gerência e
consistem das ações gerenciais e operacionais que estão relacionadas no Anexo
IV deste Decreto.
Capítulo VII
DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS E DOS RELACIONAMENTOS
ORGANIZACIONAIS
Seção I
DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS
Art. 35 - As atividades da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social - SEMDES estão categorizadas em níveis administrativos
conforme os incisos:
I – Nível
Administrativo Político-Institucional e Estratégico que está relacionado à área
de atuação e responsabilidades do Secretário Municipal;
II – Nível
Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado,
predominantemente, à área de atuação das Diretorias; e
III – Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional que está relacionado,
predominantemente, à área de atuação das Gerências.
Art. 36 - A aplicação gerencial do conceito de níveis
administrativos diz respeito à estruturação, ao planejamento, à definição de
responsabilidades, à execução das atividades, ao acompanhamento e controle de
resultados das unidades organizacionais na prestação de serviços ao cidadão, às
comunidades e a população.
Art. 37 - A definição a ser aplicada aos níveis
administrativos da estrutura organizacional é a que consta do Anexo V deste
Decreto.
Seção II
DOS RELACIONAMENTOS ORGANIZACIONAIS ENTRE SECRETARIAS
MUNICIPAIS
Art. 38 - A aplicação do conceito de relacionamentos
organizacionais entre Secretarias Municipais tem por finalidade a melhoria, a
qualificação e a agilização do atendimento às demandas da população,
introduzindo no âmbito do Poder Executivo Municipal, o princípio administrativo
de execução conjunta de serviços públicos municipais, em benefício do cidadão e
da sociedade.
Art. 39 - Os relacionamentos organizacionais da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES com as demais Secretarias
Municipais, fundamentais à execução das suas atividades, são classificados de
acordo com o que consta dos incisos deste Artigo:
I –
Relacionamentos organizacionais obrigatórios;
II –
Relacionamentos organizacionais necessários;
III – Relacionamentos organizacionais complementares.
Art. 40 - Os relacionamentos organizacionais obrigatórios são
aqueles que visam solucionar uma demanda que exija a interveniência de mais de
uma Secretaria Municipal no assunto objeto de um processo formal.
Art. 41 - Os relacionamentos organizacionais necessários são
aqueles que agilizam, melhoram a qualidade, possibilitando a redução de custos
e tempo para a execução das atividades.
Art. 42 - Os relacionamentos organizacionais complementares
são aqueles que podem são acessórios aos citados nos artigos anteriores, e que
possibilitam a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art. 43 - Os
assuntos que sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios
e/ou necessários entre Secretarias Municipais devem ser solucionados mediante a
realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou dos
profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os
respectivos Secretários Municipais;
§ 1º - Os Secretários Municipais estão autorizados a
definir a prestação de serviços por servidores em datas e/ou dias da semana em
outra Secretaria Municipal, quando o assunto a ser resolvido for objeto de
relacionamento obrigatório ou necessário.
§ 2º - Todas as autorizações que forem emitidas com base
no parágrafo anterior devem ser definidas em portaria conjunta dos Secretários
responsáveis pelo assunto.
Art. 44 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da publicação deste Decreto, cada Secretário Municipal deverá identificar os
relacionamentos obrigatórios ou necessários com outras Secretarias Municipais,
devendo em seguida, informá-los ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
incumbe a responsabilidade pela implantação da estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES no prazo de 60 dias
contados a partir da publicação deste Decreto, observando as diretrizes
definidas pela Comissão de Implantação da Estrutura Organizacional da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 1º – Fica o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Social autorizado a proceder a vinculação técnica e funcional das unidades
descentralizadas e especializadas de prestação de serviços sociais para a
população do Município à Diretoria ou Gerência onde essas unidades possam
melhor atingir seus objetivos estratégicos e operacionais de forma sistêmica,
conjunta e integrada às demais iniciativas e ações da Secretaria.
§ 2º - As vinculações técnicas e funcionais das unidades
descentralizadas referidas no parágrafo anterior deverão ser autorizadas pelo
Chefe do Executivo Municipal, por ato publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 46 - Compete à Secretaria Municipal, através do seu
titular, das Diretorias e das Gerências que compõem a sua estrutura
organizacional, prestar o apoio necessário ao funcionamento dos Conselhos
instituídos legalmente, que tenham vinculação com a Secretaria, assim como,
adotar as providências para a operacionalização das suas deliberações nos
termos da legislação em vigor que rege o assunto.
Art. 47 - Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento
Social baixar as normas, fixando os procedimentos que sejam necessários ao
cumprimento das finalidades e/ou objetivos finalísticos das Diretorias e
Gerências da Secretaria.
Art. 48 - Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 15 de março de 2006.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
anexo II
(A que se refere o Art. 32)
ATIVIDADES,
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Atividades,
atribuições e responsabilidades gerais:
Planejar,
organizar, comandar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as
atividades inerentes à Secretaria Municipal tendo como base as Leis e Normas
que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio
Município; originárias de autoridades externas ao Município; ou aquelas que
dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a
finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se
civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato
de não fazer.
I.
Preparar,
anualmente, o planejamento das atividades, mediante a assessoria dos servidores
que integram a Secretaria Municipal, estando de acordo com os planos gerais a
serem cumpridos e que sejam necessários à execução dos objetivos institucionais
da Secretaria, com a definição das prioridades e responsabilidades.
II.
Cumprir e/ou
determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam inerentes e
aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Secretaria Municipal,
verificando e tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou
aplicação inadequada.
III.
Cumprir e/ou
determinar o cumprimento de todas as Leis e Normas que sejam aplicáveis aos
servidores públicos e aos demais prestadores de serviços que estiverem lotados
ou vinculados à Secretaria Municipal, cumprindo, especialmente, aquelas
obrigações decorrentes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Quadros de
Cargos que sejam aplicáveis.
IV.
Cumprir,
rigorosamente, normas, padrões e orientações que sejam relativas às
distribuições das atividades e das tarefas pelas Diretorias ou Gerências que
compõem a Secretaria Municipal, evitando as disfuncionalidades e tomando as
providências cabíveis para ajustes ou correções.
V.
Propor planos,
programas e projetos de trabalhos ao Chefe do Executivo Municipal, assim como,
discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das
Diretorias ou Gerências que integram a Secretaria Municipal.
VI.
Participar das
reuniões necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais do Poder
Executivo Municipal ou que forem específicos da Secretaria Municipal;
convocando-as e dirigindo-as quando conveniente, seja de Conselhos, Comitês ou
reuniões da própria agenda administrativa.
VII.
Gerenciar, integrar,
articular, facilitar e promover a interação das Diretorias e Gerências que
compõem a Secretaria Municipal; das unidades organizacionais com as demais
Secretarias Municipais com as quais haja relação de objetivos e trabalhos
conjuntos a serem executados; das Diretorias com os consumidores, clientes e
consumidores dos serviços públicos prestados pela Secretaria Municipal; das
unidades organizacionais e órgãos de outros Poderes ou esferas de governo e
demais entidades públicas ou privadas, em vista do cumprimento dos objetivos
institucionais.
VIII.
Acompanhar e avaliar
o desempenho dos servidores responsáveis por dirigir as Diretorias ou de
coordenar as Gerências, propondo medidas de correção, caso sejam necessárias.
IX.
Cumprir as regras
orçamentárias e acompanhar o seu desempenho.
X.
Identificar
necessidades de treinamento e propor programas para melhoria de desempenho da
Secretaria Municipal, assim como, de grupos de servidores.
XI.
Tomar providências
quanto ao desempenho disfuncional – seja dos servidores individualmente, das
Diretorias, das Gerências, ou seja dos seus responsáveis – adotando medidas
administrativas, de orientação, de aconselhamento, ou disciplinares, quando se
fizerem necessárias.
XII.
Cuidar da manutenção
da disciplina pessoal e administrativa dos servidores que integram a Secretaria
Municipal, adotando as providências imediatas em caso de transgressão.
XIII.
Assinar pela
Secretaria Municipal, ou delegar competências específicas, de acordo com o grau
de responsabilidade envolvida, para a prática de atos administrativos que forem
necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.
XIV.
Administrar e
controlar, rigorosamente, o cumprimento dos prazos fixados para todas as
atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal, adotando providências
imediatas, corretivas e/ou preventivas, inclusive disciplinares, em caso de
descumprimento.
XV.
Acompanhar os
acontecimentos, de qualquer natureza, que estejam ocorrendo no ambiente externo
ou interno à própria Administração Pública Municipal, verificando sua
repercussão ou conseqüências nas atividades da Secretaria Municipal; propor ou
adotar, quando necessário, medidas preventivas ou corretivas ou mesmo medidas
que viabilizem o aproveitamento de oportunidades trazidas por esses acontecimentos.
XVI.
Aprovar a
movimentação de servidores, desde que, em observância das normas pertinentes
que regulam o assunto, no âmbito da Secretaria Municipal.
XVII.
Propor ao Chefe do
Executivo Municipal, medidas de melhoria dos serviços e/ou do desempenho
coletivo, que sejam necessárias ao desenvolvimento institucional da Secretaria
Municipal, que extrapolem a sua competência e autoridade.
XVIII.
Verificar custos e
tomar medidas administrativas pertinentes.
XIX.
Negociar
intercâmbios com outras Secretarias Municipais, com outros poderes, ou com
entidades públicas e privadas relevantes para o cumprimento dos planos,
programas, projetos e demais pontos que compõem a sua agenda institucional.
XX.
Executar todas as
demais ações e providências complementares que sejam necessárias ao cumprimento
dos objetivos institucionais.
ANEXO III
(A que se refere o Art. 33)
ATIVIDADES,
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMDES
Atividades, atribuições e responsabilidades
gerais:
Planejar,
organizar, comandar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as
atividades inerentes à Diretoria, tendo como base as Leis e Normas que regem os
assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município;
originárias de autoridades externas ao Município; ou aquelas que dependam da
sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e
os objetivos institucionais sejam alcançados;
responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos praticados
e por omissões pelo fato de não fazer.
Atividades, atribuições e responsabilidades
específicas:
I.
Preparar,
anualmente, o planejamento das atividades, mediante a assessoria dos servidores
que integram a Diretoria, estando de acordo com os planos gerais a serem
cumpridos e que sejam necessários à execução dos objetivos institucionais,
definindo prioridades e responsabilidades.
II.
Cumprir e/ou
determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam inerentes e
aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Diretoria, verificando e
tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação
inadequada.
III.
Cumprir e/ou
determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam aplicáveis aos
servidores públicos e aos demais prestadores de serviços que estiverem lotados
ou vinculados à Diretoria, cumprindo, especialmente, aquelas obrigações
decorrentes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que
sejam aplicáveis.
IV.
Cumprir,
rigorosamente, normas, padrões e orientações que sejam relativas às
distribuições das atividades e das tarefas pelas Diretorias ou Gerências que
compõem a Diretoria, evitando as disfuncionalidades e tomando as providências
cabíveis para ajustes ou correções.
V.
Propor planos,
programas e projetos de trabalhos ao Chefe do Executivo Municipal, assim como,
discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das
Diretorias ou Gerências que integram a Secretaria Municipal.
VI.
Dirigir a execução
de todas as atividades necessárias para o cumprimento dos objetivos
institucionais e organizacionais inerentes à Diretoria.
VII.
Gerenciar,
articular, facilitar e promover, a interação e integração das Gerências da
Diretoria; destas com as demais Diretorias – seja no âmbito da Secretaria
Municipal ou no âmbito do Poder Executivo Municipal – com que sejam necessários
em função do trabalho; das Gerências com os clientes, usuários e consumidores
dos serviços públicos prestados.
VIII.
Orientar a execução
das atividades das Gerências realizadas através do respectivo Gerente,
diretamente com os servidores em reuniões gerais, ou diretamente quando o
servidor se relacionar funcionalmente ao diretor sem intermediação.
IX.
Preparar e propor ao
Secretário Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para a
condução ou execução das atividades da Diretoria, sejam em consonância com a
programação oficial dos trabalhos da Secretaria, ou sejam por iniciativa
própria, para atender às necessidades, urgências ou oportunidades que tenham
sido detectadas.
X.
Executar atividades
técnicas e operacionais que não sejam recomendáveis delegar.
XI.
Identificar
necessidades de treinamento – seja individual, seja das Gerências ou da
Diretoria como um todo – discutindo-as ou propondo alguma programação
específica ao Secretário, de modo a melhorar o desempenho da Diretoria.
XII.
Cuidar da manutenção
da disciplina pessoal e administrativa dos servidores que prestem serviços na
Diretoria, adotando providências imediatas em caso de transgressão.
XIII.
Acompanhar, avaliar,
registrar o desempenho funcional dos servidores da Diretoria.
XIV.
Tomar providências
quanto ao desempenho disfuncional – seja dos servidores individualmente, seja
da Gerência – adotando medidas administrativas de orientação ou aconselhamento,
ou mesmo medidas disciplinares.
XV.
Autorizar a movimentação
de servidores de uma Gerência para outra dentro da Diretoria, observando as
normas aplicáveis com relação às tarefas do cargo, submetendo-a à homologação
do Secretário Municipal.
XVI.
Convocar e dirigir
reuniões no âmbito da Diretoria.
XVII.
Fixar e/ou aprovar
padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer procedimentos para a
execução das atividades inerentes à Diretoria, de comum acordo com o Secretário
Municipal.
XVIII.
Participar de
qualquer reunião no âmbito da Secretaria ou do Poder Executivo Municipal, em
nome da Diretoria.
XIX.
Assessorar o
Secretário Municipal a que esteja vinculado hierarquicamente em relação às
atividades e aos assuntos desenvolvidos na Diretoria, seja discutindo,
elaborando estudos ou projetos, dando parecer ou providenciando informações.
XX.
Adotar medidas no
âmbito da Diretoria para economia e/ou racionalidade no uso de materiais de
qualquer natureza, uso de equipamentos, distribuição de serviços, arranjos
físicos ou organizacionais, normas ou regulamentos, uso racional de energia elétrica,
água e demais suprimentos que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos
organizacionais.
XXI.
Tomar as decisões
nos exatos termos das normas pertinentes à sua competência funcional, em
relação a todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Diretoria.
XXII.
Gerenciar e
controlar rigorosamente o cumprimento dos prazos fixados para todas as
atividades desempenhadas na Diretoria, adotando as providências imediatas,
corretivas ou preventivas, inclusive disciplinares, em caso de descumprimento.
XXIII.
Cuidar dos custos
administrativos, assim como, propor e/ou adotar medidas de redução e
economicidade.
XXIV.
Executar todas as
demais ações e providências complementares que sejam necessárias ao cumprimento
dos objetivos organizacionais da Diretoria.
ANEXO IV
(A que se refere o Art. 34)
ATIVIDADES,
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS
GERENTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEMDES
Atividades, atribuições e responsabilidades
gerais:
Planejar,
organizar, coordenar e controlar a execução de todas as atividades inerentes à
Gerência, tendo como base as Leis e Normas que regem os assuntos que formam o
seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município, sejam originárias de
autoridades externas ao Município, assim como, aquelas que dependam da sua
iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os
objetivos institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se civil, penal e
administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer.
Atividades, atribuições e responsabilidades
específica:
I.
Coordenar e integrar
as atividades executadas pelos membros da Gerência entre si, inclusive as suas,
e com as demais Gerências com que se relaciona, visando a execução das
atividades nos exatos termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo
respectivo Diretor; o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada atividade
ou parte dela; a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou
entre órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência.
II.
Orientar os membros
da Gerência, sobre a correta e adequada forma de execução das atividades.
III.
Assessorar o Diretor
ou o Secretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de
opinião; solução de problemas ou tomada de decisão; em assuntos relativos ao
campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu
domínio.
IV.
Despachar com o
Diretor, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou
solicitar instruções e/ou providências; prestar contas ou informações a respeito
das atividades executadas na Gerência.
V.
Despachar com o
Diretor, ao qual esteja vinculado, salvo orientação em contrário do próprio
Diretor, quando se tratar de assuntos não rotineiros relacionados às atividades
da Gerência.
VI.
Despachar os
processos rotineiros às atividades da Gerência diretamente para a Gerência
responsável pela seqüência do assunto, cumprindo fielmente o que consta das
normas e dos procedimentos aprovados sobre aquele assunto.
VII.
Executar atividades,
ou parte delas, que sejam da natureza dos trabalhos desenvolvidos na Gerência,
integrando-a como um membro comum, que tem apenas atividades e
responsabilidades adicionais pelo fato de exercer a sua Gerência.
VIII.
Intermediar,
preferencialmente, o relacionamento da Gerência que coordena com os órgãos que
integram a estrutura organizacional e com as demais Gerências.
IX.
Manter
relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou
entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Diretor, quando esses
contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das
atividades executadas pela Gerência.
X.
Cumprir e fazer
cumprir os planos e os programas de trabalho aprovados pela Diretoria.
XI.
Propor ao Diretor,
ao qual esteja vinculado, padrões de trabalho para a execução das atividades da
Gerência.
XII.
Identificar
necessidades de treinamento especializado para os servidores integrantes da
Gerência, apresentando-as ou discutindo-as com o Diretor ao qual esteja
vinculado.
XIII.
Participar de
reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objeto de
discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião.
XIV.
Prestar as
informações que se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento
funcional.
XV.
Propor alterações
nas normas e nos procedimentos.
XVI.
Executar ou
coordenar a execução de todas as atividades referentes à Gerência com vistas
aos cumprimentos dos seus objetivos.
(A que se refere o Art. 37)
DEFINIÇÕES DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
I - Nível Administrativo
Político-Institucional e Estratégico;
Trata dos relacionamentos da Secretaria Municipal com
outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de órgãos
integrantes da estrutura.
Exige, para seu perfeito desempenho, concentração em
estratégias de ajustamento da Secretaria Municipal ao ambiente externo e na
internalização, na estrutura, de inovações tecnológicas, processuais ou
gerenciais. Toma decisões de efeitos predominantemente de médio e longo prazos
e que afetam, quase sempre, a Secretaria Municipal como um todo.
Precisa ter uma visão abrangente das situações externas
que dizem respeito ao funcionamento da Secretaria Municipal como um todo.
Internamente precisa de uma visão do conjunto e das articulações sistêmicas que
compõem a Secretaria Municipal.
II – Nível Administrativo
Estratégico-Organizacional e Gerencial;
Trata da coordenação/distribuição/orientação da execução
das tarefas. Exige um conhecimento que abrange múltiplas especializações. Toma
decisões de efeito predominantemente de médio e curto prazos, que afetam um ou
mais sistemas de funcionamento da Secretaria Municipal.
Precisa ter uma visão das situações/fatos/acontecimentos
externos que afetam ou se relacionam a um ou mais de um sistema de
funcionamento da Secretaria Municipal. Internamente, precisa de uma visão do
conjunto (ou quase total) ou pelo menos dos sistemas que fazem interface com
aqueles de que participa.
III – Nível Administrativo
Gerencial e Técnico-Operacional.
Trata da execução, propriamente dita das tarefas, com
utilização de uma área de conhecimentos especializados, seja de nível
elementar, médio ou superior. Exige um preparo técnico e uma experiência
específicos na atividade (ou parte dela) que executa. Toma decisões de efeitos
predominantemente no curto prazo e que afetam apenas parte de um sistema ou no
máximo o sistema do qual participa.
Precisa ter uma visão das relações e das conseqüências
diretas (e até o final) daquilo que faz ou é responsável, considerando-se o
sistema no qual está inserido.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim