DECRETO N° 16.465

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA – SEMAC.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos Artigos 70 e 71, da Lei nº 5.800, de 28 de dezembro de 2005,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Decreto trata da regulamentação da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC prevista nos Art.26 e 27 da Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 5.800, de 28 de dezembro de 2005, definindo as atividades das Diretorias e das Gerências que a compõem.

 

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Arte e Cultura – SEMAC integra o Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social, que tem por finalidade execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais, assistência e prevenção à saúde, programas sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, culturais, esportivos e de lazer, visando o desenvolvimento social da comunidade.

 

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC está estruturada, por este Decreto, para a finalidade de planejar, organizar, coordenar, executar, gerenciar e controlar a realização de políticas públicas aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, objetivando o cumprimento das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a população e a sociedade.

 

Art. 4º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC está constituída de modo a atender aos objetivos constantes dos incisos seguintes:

 

        I.            Quanto à população do Município e à Sociedade, os objetivos dizem respeito às orientações sobre os locais de prestação dos serviços, à responsabilização funcional dos servidores pelos atos praticados e à verificação dos resultados finais dos programas e das políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

              II.            Quanto ao público interno, servidores e demais prestadores de serviços, os objetivos dizem respeito à identificação da contribuição de cada órgão aos resultados finais, à identificação das atividades e às responsabilidades das unidades organizacionais e dos servidores, assim como à identificação dos seus principais relacionamentos externos e internos que sejam fundamentais ou necessários para o cumprimento das suas finalidades.

         III.            Quanto à responsabilidade social, em toda sua abrangência, os objetivos são norteados na criação e no fortalecimento de uma economia sustentável, caracterizada pelo exercício pleno dos direitos civis e das liberdades políticas pelos cidadãos, acesso aos serviços sociais básicos, gestão pública transparente, uma extensa rede de proteção social em especial às pessoas mais carentes, acesso a mercados, disponibilização de recursos sob a forma de créditos e o fomento da capacidade empreendedora dos agentes sociais e da iniciativa local.

 

Capítulo I I

das competências gerais da Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC

 

 

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC, para o cumprimento da sua finalidade institucional, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, respeitando a legislação, os regulamentos e as normas aplicáveis, a execução dos conjuntos de atividades que constam das alíneas deste artigo:

 

           I.            Realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura em toda a sua extensão e abrangência sociais;

                                                                     II.            Preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

                                                     III.            Promoção de eventos de natureza cultural e artístico no âmbito do Município;

   IV.            Divulgação da cultura, da arte e demais expressões da identidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

        V.            Gerenciamento de centros culturais, teatros, museus e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;

  VI.            Execução dos serviços relativos à infra-estrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos culturais e artísticos;

VII.            Execução dos demais serviços públicos Municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

 

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA - SEMAC

 

 

Seção I

DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

 

Art. 6º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC é composta pela posição do Secretário Municipal de Arte e Cultura, pelas Diretorias e Gerências distribuídas pelos níveis administrativos referidos neste Decreto.

Art. 7º - Considera-se Diretoria a unidade organizacional estruturada para cumprir estratégias, organizar atividades e controlar a execução e os resultados vinculados aos conjuntos de atividades definidas com base na tecnologia de execução das tarefas, nas relações organizacionais e institucionais, nos objetivos a serem cumpridos, nos segmentos de usuários dos seus produtos e serviços, assim como nas responsabilidades pertinentes a esse conjunto de situações.

 

Parágrafo único - A Diretoria é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, dirigido por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste Artigo e demais normas legais complementares.

 

Art. 8º - Considera-se Gerência a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a um conjunto de atividades, especificamente definidas.

 

Parágrafo único - A Gerência é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Diretor, ou diretamente ao Secretário Municipal, conforme explicitamente indicado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal, gerenciada por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares.

 

Seção II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA - SEMAC

 

Art. 9º - A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC aprovada pela Lei nº 5800, de 28 de dezembro de 2005, é a que consta das alíneas e dos incisos deste Artigo, representada pelo Organograma Básico que consta do Anexo I.

I - A posição de Secretário Municipal de Arte e Cultura - SEMAC

 

II - Diretoria de Artes Populares

a) Gerência de Arte Popular

b) Gerência de Música

c) Gerência de Artes Plásticas

 

III - Diretoria de Cultura

a) Gerência de Eventos Culturais

b) Gerência de Centros Culturais

1.      Do Centro de Cultura Roberto Carlos

2.      Do Centro Cultural Casa dos Braga

c) Gerência de Teatros

d) Gerência de Museus

e)Gerência de Bibliotecas

 

IV - Gerência de Projetos e Captação de Recursos

 

VI - Gerência de Preservação do Patrimônio Cultural

 

VI - Gerência Infra-Estrutura Operacional

 

VII - Gerência de Serviços Internos

 

 

Capítulo IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS

 

Seção I

DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA - SEMAC

 

 

Art. 10 - As atividades desenvolvidas no âmbito das Diretorias e Gerências da Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC, vinculadas ao cumprimento das obrigações relativas aos seus conjuntos de atividades, assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não praticados, dizem respeito à sua execução em toda a extensão da cadeia de valor, ou seja, desde a adoção das providências relativas aos fornecimentos, insumos ou matérias prima, a elaboração dos produtos e/ou dos serviços da unidade organizacional, até a sua entrega ou prestação ao usuário.

Art. 11 - Para a organização e realização das suas atividades finalísticas é de responsabilidade de cada uma das Diretorias e Gerências da Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC a execução dos conjuntos de atividades que constam das alíneas deste artigo, respeitadas a legislação e as normas que tratam especificamente do assunto.

 

 

            I.            Realização do planejamento das atividades a serem realizadas compreendendo a elaboração dos planos periódicos de trabalho, inclusive o plano anual, desdobrando-os em programas, projetos e ações, mediante a definição de objetivos, metas, resultados a serem alcançados e indicadores de resultados, que possam atender às finalidades da política pública Municipal em questão;

          II.            Elaboração de diagnóstico prévio das situações a serem solucionadas no escopo de atuação da unidade organizacional, assim como da sua repercussão sistêmica, seja no âmbito de responsabilidade Municipal ou não, de modo a entender previamente as principais dimensões em que se desdobra o problema a ser resolvido;

   III.            Organização das atividades mediante a definição dos métodos, técnicas, prioridades, prazos, responsáveis e alocação de recursos, sejam financeiros, humanos, materiais e informações, que sejam necessários à execução da política pública Municipal;

     IV.            Execução das atividades de acordo com o planejado e organizado previamente, mediante a aplicação das técnicas mais adequadas ao seu conteúdo, natureza, objetivos, clientela a ser atendida e demais fatores técnicos e científicos aplicáveis.

                  V.            Coordenação, acompanhamento e controle sistemáticos da execução das atividades programadas, buscando identificar quaisquer disfuncionalidades durante a sua realização, adotando as medidas de correção que sejam necessárias ao pleno atendimento dos objetivos pretendidos;

   VI.            Elaboração dos relatórios, periódicos ou finais, que são previstos em relação às atividades executadas, em cumprimento aos prazos, conteúdos e formatos exigidos, encaminhando-os ao Secretário Municipal da área;

            VII.            Manutenção dos contatos e dos relacionamentos com as parcerias internas ou externas à Prefeitura Municipal, que sejam necessários ao cumprimento das suas finalidades e dos objetivos da unidade organizacional;

 VIII.            Gerenciamento dos serviços internos de apoio e de infra-estrutura necessários ao cumprimento das suas finalidades, administrando seu orçamento, patrimônio, materiais e demais serviços de manutenção e suporte às atividades fins.

      IX.            Realização das demais atividades que sejam necessárias ao embasamento, suporte ou organização das finalidades e dos objetivos da unidade organizacional.

 

Capítulo V

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS

 

Seção I

DA DIRETORIA DE ARTES POPULARES

 

 

Art. 12 - Compete à Diretoria de Artes Populares o cumprimento das seguintes finalidades:

 

                                                                                         I.            Difusão e promoção da formação e da produção artística;

 

                                                                                               II.            Divulgação e valorização da identidade cultural local;

 

                                                                                         III.            Promoção de exposições e oficinas de artes plásticas;

 

                                                                                                        IV.            Promoção da formação de artistas plásticos;

 

                                                                                                                 V.            Incentivo e promoção da cultura musical;

 

          VI.            Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento cultura popular local;

 

                                                                                                               VII.            Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

Art. 13 - A Diretoria de Artes Populares, para o cumprimento das suas finalidades, é composta das seguintes Gerências:

 

                                                                                                                                             I.            Gerência de Arte Popular;

 

                                                                                                                                                   II.            Gerência de Música;

 

                                                                                                                                    III.            Gerência de Artes Plásticas.

 

 

Art. 14 - Compete à Gerência de Arte Popular o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                                                                             I.            Divulgar e valorizar a identidade cultural local;

 

                                                                                                       II.            Registrar e apoiar as manifestações folclóricas;

 

     III.            Promover e realizar seminários, palestras, mostras, encontros folclóricos e demais eventos do gênero que divulguem, promovam e desenvolvam as manifestações populares locais;

 

                                                                                                                           IV.            Resgatar as tradições populares;

 

      V.            Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à promoção e ao desenvolvimento das manifestações populares do Município;

 

                                                                                                                                 VI.            Executar objetivos correlatos.

 

 

Art. 15 - Compete à Gerência de Música o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                    I.            Apoiar bandas de música, escolares, fanfarras, canto coral, orquestras e grupos musicais;

 

                                                                                                                                        II.            Apoiar a produção musical;

 

                                                                                                                 III.            Incentivar e promover a cultura musical;

 

                                                                                   IV.            Realizar festivais de músicas e demais eventos musicais;

 

                                                                                                                           V.            Promover a formação de músicos;

 

    VI.            Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à promoção e ao desenvolvimento da cultura musical no Município;

 

                                                                                                                               VII.            Executar objetivos correlatos.

 

 

Art. 16 - Compete à Gerência de Artes Plásticas o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                                                                           I.            Desenvolver e divulgar as artes plásticas local;

 

                                                                                          II.            Apoiar o mapeamento e catalogação de obras de artes;

 

                                                                                                                                      III.            Apoiar a produção artística;

 

                                                                                                 IV.            Promover exposição e oficinas de artes plásticas;

 

                                                                                                               V.            Promover a formação de artistas plásticos

 

    VI.            Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à promoção e ao desenvolvimento das artes no Município;

 

                                                                                                                               VII.            Executar objetivos correlatos.

 

 

Seção II

DA DIRETORIA DE CULTURA

 

 

Art. 17 - Compete à Diretoria de Cultura o cumprimento das seguintes finalidades:

 

                                                                                                 I.            Desenvolvimento e divulgação da promoção cultural;

 

                                                                                                            II.            Implementação das leis de incentivo cultural;

 

                                                                                                                                   III.            Incentivo à produção cultural;

 

                                                                                      IV.            Mapeamento e catalogação das manifestações culturais

 

                    V.            Conservação e administração dos centros de convivência e difusão da cultura e do conhecimento;

 

                                                                        VI.            Promoção da democratização do acesso aos espaços culturais;

 

                                                                                                              VII.            Coordenação das ações das gerências;

 

          VIII.            Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à promoção e ao desenvolvimento da cultura no Município;

 

                                                                                                                  IX.            Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

Art. 18 - A Diretoria de Cultura, para o cumprimento das suas finalidades, é composta pelas seguintes Gerências:

 

                                                                                                                                     I.            Gerência de Eventos Culturais

 

                                                                                                                                   II.            Gerência de Centros Culturais

 

                                                                                                                                                III.            Gerência de Teatros;

 

                                                                                                                                               IV.            Gerência de Museus;

 

                                                                                                                                            V.            Gerência de Bibliotecas;

 

 

Art. 19 - Compete à Gerência de Eventos Culturais o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                                                                                                         I.            Promover eventos culturais;

 

                                                                                                                                         II.            Promover o carnaval local;

 

                                                                                                                                    III.            Promover a festa da cidade;

 

                                                                        IV.            Executar as atividades projetadas pelas gerências da Secretaria;

 

     V.            Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução de eventos culturais no Município;

 

                                                                                                                                 VI.            Executar objetivos correlatos.

 

 

Art. 20 - Compete à Gerência de Centros Culturais o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                                                                       I.            Em relação ao Centro de Cultura Roberto Carlos:

 

                                                                                        1.            Gerenciar o acervo e promover atendimento diário aos visitantes;

                                                                                                                                         2.            Realizar ações de difusão cultural;

                                                                                                                                3.            Realizar intercâmbio com os fãs-clubes;

                                                                                                                                                 4.            Promover oficinas de música;

                                                                                                                               5.            Contribuir para difusão da obra do artista

 

                                                                                                       II.            Em relação ao Centro Cultural Casa dos Braga:

 

                                                                                                                                      1.            Gerenciar o acervo da família Braga;

                                                                                                                        2.            Promover o atendimento diário aos visitantes

                                                                                                                                                          3.            Promover feira de livros;

                                                                                                                                               4.            Promover concursos literários;

                                                                                                                                               5.            Promover oficinas de literatura;

                                       6.            Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao gerenciamento dos centros culturais do Município;

                                                                                                                                                 7.            Executar objetivos correlatos.

 

 

Art. 21 - Compete à Gerência de Teatros o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                                                                                                 I.            Gerenciar o espaço dos Teatros;

 

                                                                                                               II.            Promover e realizar espetáculos artísticos;

 

                       III.            Coordenar a operação dos equipamentos cenotécnicos, iluminação, sonorização e maquinaria;

 

                                            IV.            Coordenar os serviços de montagem, operação, e desmontagem de espetáculos;

 

                  V.            Coordenar os serviços administrativos, burocráticos, manutenção, limpeza, higienização, bilheteria, portaria, platéia e vigilância.

 

           VI.            Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao gerenciamento dos teatros Municipais;

 

                                                                                                                               VII.            Executar objetivos correlatos.

 

 

Art. 22 - Compete à Gerência de Museus o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                                      I.            Gerenciar a guarda e conservação do Patrimônio Histórico e museus;

 

              II.            Promover o levantamento do Patrimônio Histórico, tombamento de bens e preservação da memória do Município;

 

                                                                                                                            III.            Promover a formação de acervo;

 

                                                                                           IV.            Realizar o atendimento diário ao visitante de museus;

 

      V.            Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao gerenciamento dos museus do Município;

 

                                                                                                                                 VI.            Executar objetivos correlatos.

 

 

Art. 23 - Compete à Gerência de Bibliotecas o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                                                        I.            Gerenciar os serviços de atendimento ao público e outros;

 

                                                                                                                II.            Promover atividades de incentivo a leitura;

 

                                                                                                          III.            Promover e organizar bibliotecas sucursais;

 

       IV.            Promover a inclusão do portador de deficiência física através de programas específicos (obras em braile, atendimento domiciliar, etc);

 

                                                                                                                                        V.            Apoiar concursos literários;

 

     VI.            Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao gerenciamento das bibliotecas do Município;

 

                                                                                                                                VII.            Executar objetivos correlatos

 

 

Seção III

DA GERÊNCIA DE PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

 

 

Art. 24 - A Gerência de Projetos e Captação de Recursos tem por finalidades:

 

                                                                                                                                        I.            Elaborar e formatar projetos;

 

                                                                         II.            Captar recursos para viabilizar a realização de projetos e eventos;

              III.            Identificar e selecionar fontes de recursos para apoio de atividades culturais e artísticas no Município;

 

                                                            IV.            Promover parcerias para o custeamento de projetos e eventos culturais;

 

           V.            Orientar a organização e a elaboração metodológicas de projetos aos parceiros de atividades culturais e artísticas do Município;

 

  VI.            Elaborar relatórios de prestação de contas e cumprimento de execução de projetos contratados com outras instituições;

 

           VII.            Acompanhar, verificar e controlar a aplicação de recursos captados em fontes externas e internas ao Município;

 

           VIII.            Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à elaboração de projetos e captação de recursos para investimento na cultura do Município;

 

                                                                                                                                 IX.            Executar objetivos correlatos.

 

 

Seção IV

DA GERÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

 

Art. 25 - A Gerência de Preservação do Patrimônio Cultural tem por objetivos:

 

                     I.            Incentivar a pesquisa e o resgate dos valores étnicos e racionais da memória histórica do Município;

 

              II.            Executar a política de preservação de monumentos, imóveis tombados ao patrimônio, obras de artes e literárias, fotografias, documentos, objetivos de valor histórico e outros;

 

     III.            Equipar as bibliotecas com obras literárias, documentos e fotografias, além, de promover a reestruturação de seus equipamentos para um atendimento de melhor qualidade ao Município;

 

             IV.            Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à preservação do patrimônio cultural do Município;

 

                                                                                                                                    V.            Executar objetivos correlatos.

 

 

Seção V

DA GERÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA OPERACIONAL

 

Art. 26 - A Gerência de Infra-Estrutura Operacional tem por objetivos:

 

                                       I.            Viabilizar a infra-estrutura operacional para a realização das atividades finalísticas da Secretaria;

 

                                                                   II.            Prover a logística necessária à execução das atividades artísticas e culturais;

 

                            III.            Montar e desmontar as estruturas operacionais necessárias à realização das atividades artísticas e culturais da Secretaria, exceto aquelas de natureza técnica e profissional de peças teatrais e similares;

                                             IV.            Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes, adequados e necessários ao fornecimento de infra-estrutura operacional para as atividades artísticas e culturais realizadas no Município;

 

                                                                                                                                                V.            Executar objetivos correlatos;

 

 

Seção VI

DA GERÊNCIA DE SERVIÇOS INTERNOS

 

 

Art. 27 - A Gerência de Serviços Internos tem as seguintes finalidades:

 

                                I.            Realizar os serviços internos de administração de bens, materiais e serviços necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal;

 

      II.            Executar os serviços de administração de pessoal relativos aos servidores lotados na Secretaria Municipal;

                                                                                        III.            Prestar apoio administrativo ao Gabinete do Secretário;

 

                                                                                                                                IV.            Cumprir finalidades correlatas.

 

 

Art. 28 - Compete à Gerência de Serviços Internos o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                          I.            Proceder à administração de bens móveis, realizando cadastramentos, transferências internas e inventários;

 

                                                                             II.            Realizar a administração de bens imóveis, próprios ou locados;

 

   III.            Executar a administração de materiais de consumo, compreendendo materiais de escritório, de informática, de limpeza e outros que sejam necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal;

 

                                                          IV.            Proceder à administração de serviços de limpeza, asseio e conservação;

 

                                                                    V.            Administrar os serviços de fornecimento de energia, água e telefonia;

 

          VI.            Realizar os serviços de portaria, recepção e encaminhamento de pessoas que demandam serviços da Secretaria Municipal;

 

                                                                                                                 VII.            Administrar os serviços de transporte;

 

                                                                                       VIII.            Realizar os serviços de comunicação administrativa;

 

                                                                                                                     IX.            Administrar os serviços de vigilância;

 

           X.            Providenciar a manutenção e reparos de bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações, máquinas, instrumentos e utensílios;

 

    XI.            Controlar a tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria Municipal, inclusive arquivo de documentos administrativos;

 

                                                                 XII.            Executar serviços de digitação e arquivo eletrônico de documentos;

 

    XIII.            Realizar as atividades de controle de freqüência, férias, licenças e demais afastamentos dos servidores lotados na Secretaria Municipal, para os fins de pagamento e registros junto ao órgão central de recursos humanos;

                                                                      XIV.            Manter atualizado o quadro de pessoal da Secretaria Municipal;

 

              XV.            Acompanhar os processos de promoção, remanejamento e processos disciplinares que envolvam servidores da Secretaria Municipal;

 

                                                                              XVI.            Organizar e administrar a agenda do Secretário Municipal;

 

                                                                                XVII.            Prestar apoio administrativo ao Gabinete do Secretário;

 

                                                                                                                        XVIII.            Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Capítulo VI

DAS ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL, DIRETORES E GERENTES

 

 

Art. 29 - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais dos agentes políticos nomeados para o exercício do cargo de Secretário Municipal de Arte e Cultura relacionam-se ao cumprimento e a execução das políticas públicas e das estratégias relativas aos conjuntos de atividades setoriais inerentes à Secretaria Municipal e consistem das ações gerenciais que estão relacionadas no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 30 - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais dos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor relacionam-se ao cumprimento e a execução das estratégias relativas aos conjuntos de atividades setoriais inerentes à Diretoria e consistem das ações gerenciais que estão relacionadas no Anexo III deste Decreto.

 

Art. 31 - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais dos titulares dos cargos de provimento em comissão de Gerente relacionam-se ao cumprimento e a execução das estratégias operacionais relativas aos conjuntos de atividades setoriais inerentes à Gerência e consistem das ações gerenciais e operacionais que estão relacionadas no Anexo IV deste Decreto.

 

Capítulo VII

DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS E DOS RELACIONAMENTOS ORGANIZACIONAIS

 

Seção I

DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS

 

 

Art. 32 - As atividades da Secretaria Municipal de Arte e Cultura – SEMAC estão categorizadas em níveis administrativos conforme os incisos:

 

                            I.            Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico que está relacionado à área de atuação e responsabilidades do Secretário Municipal;

           II.            Nível Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado, predominantemente, à área de atuação das Diretorias;

     III.            Nível Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional que está relacionado, predominantemente, à área de atuação das Gerências.

 

Art. 33 - A aplicação gerencial do conceito de níveis administrativos diz respeito à estruturação, ao planejamento, à definição de responsabilidades, à execução das atividades, ao acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na prestação de serviços ao cidadão, às comunidades e a população.

 

Art. 34 - A definição a ser aplicada aos níveis administrativos da estrutura organizacional é a que consta do Anexo V deste Decreto.

 

 

Seção II

DOS RELACIONAMENTOS ORGANIZACIONAIS ENTRE SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Art. 35 - A aplicação do conceito de relacionamentos organizacionais entre Secretarias Municipais tem por finalidade a melhoria, a qualificação e a agilização do atendimento às demandas da população, introduzindo no âmbito do Poder Executivo Municipal, o princípio administrativo de execução conjunta de serviços públicos Municipais, em benefício do cidadão e da sociedade.

Art. 36 - Os relacionamentos organizacionais da Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC com as demais Secretarias Municipais, fundamentais à execução das suas atividades, são classificados de acordo com o que consta dos incisos deste Artigo:

 

                                                                                                           I.            Relacionamentos organizacionais obrigatórios;

                                                                                                       II.            Relacionamentos organizacionais necessários;

                                                                                             III.            Relacionamentos organizacionais complementares.

 

Art. 37 - Os relacionamentos organizacionais obrigatórios são aqueles que visam solucionar uma demanda que exija a interveniência de mais de uma Secretaria Municipal no assunto objeto de um processo formal.

 

Art. 38 - Os relacionamentos organizacionais necessários são aqueles que agilizam, melhoram a qualidade, possibilitando a redução de custos e tempo para a execução das atividades.

 

Art. 39 - Os relacionamentos organizacionais complementares são aqueles que podem são acessórios aos citados nos artigos anteriores, e que possibilitam a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

 

Art. 40 - Os assuntos que sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou necessários entre Secretarias Municipais devem ser solucionados mediante a realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou dos profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os respectivos Secretários Municipais.

 

§ 1º - Os Secretários Municipais estão autorizados a definir a prestação de serviços por servidores em datas e/ou dias da semana em outra Secretaria Municipal, quando o assunto a ser resolvido for objeto de relacionamento obrigatório ou necessário.

 

§ 2º - Todas as autorizações que forem emitidas com base no parágrafo anterior devem ser definidas em portaria conjunta dos Secretários responsáveis pelo assunto.

 

Art. 41 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, cada Secretário Municipal deverá identificar os relacionamentos obrigatórios ou necessários com outras Secretarias Municipais, devendo, em seguida, informa-los ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 - Ao Secretário Municipal de Arte e Cultura incumbe a responsabilidade pela implantação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC no prazo de 60 dias contados a partir da publicação deste Decreto, observando as diretrizes definidas pela Comissão de Implantação da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 43 - Compete à Secretaria Municipal, através do seu titular, das Diretorias e das Gerências que compõem a sua estrutura organizacional, prestar o apoio necessário ao funcionamento dos Conselhos instituídos legalmente, que tenham vinculação com a Secretaria, assim como, adotar as providências para a operacionalização das suas deliberações nos termos da legislação em vigor que rege o assunto.

Art. 44 - Compete ao Secretário Municipal de Arte e Cultura baixar as normas, fixando os procedimentos que sejam necessários ao cumprimento das finalidades e/ou objetivos finalísticos das Diretorias e Gerências da Secretaria.

 

Art. 45 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 15 de março de 2006.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

(A que se refere o Art. 9º)

 

anexo II

(A que se refere o Art. 29)

 

ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA

 

 

 

Atividades, atribuições e responsabilidades gerais:

 

Planejar, organizar, comandar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as atividades inerentes à Secretaria Municipal tendo como base as Leis e Normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município; originárias de autoridades externas ao Município; ou aquelas que dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer.

 

 

Atividades, atribuições e responsabilidades específicas:

 

I. Preparar, anualmente, o planejamento das atividades, mediante a assessoria dos servidores que integram a Secretaria Municipal, estando de acordo com os planos gerais a serem cumpridos e que sejam necessários à execução dos objetivos institucionais da Secretaria, com a definição das prioridades e responsabilidades;

II. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Secretaria Municipal, verificando e tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação inadequada;

III. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam aplicáveis aos servidores públicos e aos demais prestadores de serviços que estiverem lotados ou vinculados à Secretaria Municipal, cumprindo, especialmente, aquelas obrigações decorrentes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que sejam aplicáveis;

IV. Cumprir, rigorosamente, normas, padrões e orientações que sejam relativas às distribuições das atividades e das tarefas pelas Diretorias ou Gerências que compõem a Secretaria Municipal, evitando as disfuncionalidades e tomando as providências cabíveis para ajustes ou correções;

V. Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Chefe do Executivo Municipal, assim como, discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das Diretorias ou Gerências que integram a Secretaria Municipal;

VI. Participar das reuniões necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais do Poder Executivo Municipal ou que forem específicos da Secretaria Municipal; convocando-as e dirigindo-as quando conveniente, seja de Conselhos, Comitês ou reuniões da própria agenda administrativa;

VII. Gerenciar, integrar, articular, facilitar e promover a interação das Diretorias e Gerências que compõem a Secretaria Municipal; das unidades organizacionais com as demais Secretarias Municipais com as quais haja relação de objetivos e trabalhos conjuntos a serem executados; das Diretorias com os consumidores, clientes e consumidores dos serviços públicos prestados pela Secretaria Municipal; das unidades organizacionais e órgãos de outros Poderes ou esferas de governo e demais entidades públicas ou privadas, em vista do cumprimento dos objetivos institucionais;

VIII. Acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores responsáveis por dirigir as Diretorias ou de coordenar as Gerências, propondo medidas de correção, caso sejam necessárias;

IX. Cumprir as regras orçamentárias e acompanhar o seu desempenho;

X. Identificar necessidades de treinamento e propor programas para melhoria de desempenho da Secretaria Municipal, assim como, de grupos de servidores;

XI. Tomar providências quanto ao desempenho disfuncional – seja dos servidores individualmente, das Diretorias, das Gerências, ou seja, dos seus responsáveis – adotando medidas administrativas, de orientação, de aconselhamento, ou disciplinares, quando se fizerem necessárias;

XII. Cuidar da manutenção da disciplina pessoal e administrativa dos servidores que integram a Secretaria Municipal, adotando as providências imediatas em caso de transgressão;

XIII. Assinar pela Secretaria Municipal, ou delegar competências específicas, de acordo com o grau de responsabilidade envolvida, para a prática de atos administrativos que forem necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais;

XIV. Administrar e controlar, rigorosamente, o cumprimento dos prazos fixados para todas as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal, adotando providências imediatas, corretivas e/ou preventivas, inclusive disciplinares, em caso de descumprimento;

XV. Acompanhar os acontecimentos, de qualquer natureza, que estejam ocorrendo no ambiente externo ou interno à própria administração pública municipal, verificando sua repercussão ou conseqüências nas atividades da Secretaria Municipal; propor ou adotar, quando necessário, medidas preventivas ou corretivas ou mesmo medidas que viabilizem o aproveitamento de oportunidades trazidas por esses acontecimentos;

XVI. Aprovar a movimentação de servidores, desde que, em observância das normas pertinentes que regulam o assunto, no âmbito da Secretaria Municipal;

XVII. Propor ao Chefe do Executivo Municipal medidas de melhoria dos serviços e/ou do desempenho coletivo, que sejam necessárias ao desenvolvimento institucional da Secretaria Municipal, que extrapolem a sua competência e autoridade;

XVIII. Verificar custos e tomar medidas administrativas pertinentes;

XIX. Negociar intercâmbios com outras Secretarias Municipais, com outros poderes, ou com entidades públicas e privadas relevantes para o cumprimento dos planos, programas, projetos e demais pontos que compõem a sua agenda institucional;

XX. Executar todas as demais ações e providências complementares que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.

 

ANEXO III

(A que se refere o Art. 30)

 

ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA - SEMAC

 

 

 

Atividades, atribuições e responsabilidades gerais:

 

Planejar, organizar, comandar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as atividades inerentes à Secretaria Municipal, tendo como base as Leis e Normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município; originárias de autoridades externas ao Município; ou aquelas que dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer.

 

Atividades, atribuições e responsabilidades específicas:

 

I. Preparar, anualmente, o planejamento das atividades, mediante a assessoria dos servidores que integram a Diretoria, estando de acordo com os planos gerais a serem cumpridos e que sejam necessários à execução dos objetivos institucionais, definindo prioridades e responsabilidades;

II. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Diretoria, verificando e tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação inadequada;

III. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam aplicáveis aos servidores públicos e aos demais prestadores de serviços que estiverem lotados ou vinculados à Secretaria Municipal, cumprindo, especialmente, aquelas obrigações decorrentes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que sejam aplicáveis;

IV. Cumprir, rigorosamente, normas, padrões e orientações que sejam relativas às distribuições das atividades e das tarefas pelas Diretorias ou Gerências que compõem a Secretaria Municipal, evitando as disfuncionalidades e tomando as providências cabíveis para ajustes ou correções;

V. Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Chefe do Executivo Municipal, assim como, discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das Diretorias ou Gerências que integram a Secretaria Municipal;

VI. Dirigir a execução de todas as atividades necessárias para o cumprimento dos objetivos institucionais e organizacionais inerentes à Diretoria;

VII. Gerenciar, articular, facilitar e promover, a interação e integração das Gerências da Diretoria; destas com as demais Diretorias – seja no âmbito da Secretaria Municipal ou no âmbito do Poder Executivo Municipal – com que sejam necessários para em função do trabalho; das Gerências com os clientes, usuários e consumidores dos serviços públicos prestados;

VIII. Orientar a execução das atividades das Gerências realizadas através do respectivo Gerente, diretamente com os servidores em reuniões gerais, ou diretamente quando o servidor se relacionar funcionalmente ao gerente, sem intermediação;

IX. Preparar e propor ao Secretário Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para a condução ou execução das atividades da Diretoria, sejam em consonância da programação oficial dos trabalhos da Secretaria, ou sejam por iniciativa própria, para atender às necessidades, urgências ou oportunidades que tenham sido detectadas;

X. Executar atividades técnicas e operacionais que não sejam recomendáveis delegar;

XI. Identificar necessidades de treinamento – seja individual, seja das Gerências ou da Diretoria como um todo – discutindo-as ou propondo alguma programação específica ao Secretário, de modo a melhorar o desempenho da Diretoria;

XII. Cuidar da manutenção da disciplina pessoal e administrativa dos servidores que prestem serviços na Diretoria, adotando providências imediatas em caso de transgressão;

XIII. Acompanhar, avaliar, registrar o desempenho funcional dos servidores da Diretoria;

XIV. Tomar providências quanto ao desempenho disfuncional – seja dos servidores individualmente, seja da Gerência – adotando medidas administrativas de orientação ou aconselhamento, ou mesmo medidas disciplinares;

XV. Autorizar a movimentação de servidões de uma Gerência para outra dentro da Diretoria, observando as normas aplicáveis com relação às tarefas do cargo, submetendo-a à homologação do Secretário Municipal;

XVI. Convocar e dirigir reuniões no âmbito da Diretoria;

XVII. Fixar e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer procedimentos para a execução das atividades inerentes à Diretoria, de comum acordo com o Secretário Municipal;

XVIII. Participar de qualquer reunião no âmbito da Secretaria ou do Poder Executivo Municipal, em nome da Diretoria;

XIX. Assessorar o Secretário Municipal a que esteja vinculado hierarquicamente em relação às atividades e aos assuntos desenvolvidos na Diretoria, seja discutindo, elaborando estudos ou projetos, dando parecer ou providenciando informações;

XX. Adotar medidas no âmbito da Diretoria para economia e/ou racionalidade no uso de materiais de qualquer natureza, uso de equipamentos, distribuição de serviços, arranjos físicos ou organizacionais, normas ou regulamentos, uso racional de energia elétrica, água e demais suprimentos que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos organizacionais;

XXI. Tomar as decisões nos exatos termos das normas pertinentes à sua competência funcional, em relação a todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Diretoria;

XXII. Gerenciar e controlar rigorosamente o cumprimento dos prazos fixados para todas as atividades desempenhadas na Diretoria, adotando as providências imediatas, corretivas ou preventivas, inclusive disciplinares, em caso de descumprimento;

XXIII. Cuidar dos custos administrativos, assim como, propor e/ou adotar medidas de redução e economicidade;

XXIV. Executar todas as demais ações e providências complementares que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos organizacionais da Diretoria.

ANEXO IV

(A QUE SE REFERE O ART. 31)

 

ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS GERENTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA - SEMAC

 

 

 

Atividades, atribuições e responsabilidades gerais:

 

Planejar, organizar, coordenar e controlar a execução de todas as atividades inerentes à Gerência, tendo como base as Leis e Normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município, sejam originárias de autoridades externas ao Município, assim como, aquelas que dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados; responsabilizando-se civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer.

 

Atividades, atribuições e responsabilidades específicas:

 

I. Coordenar e integrar as atividades executadas pelos membros da Gerência entre si, inclusive as suas, e com as demais Gerências com que se relaciona, visando à execução das atividades nos exatos termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo respectivo Diretor; o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela; a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;

II. Orientar os membros da Gerência, sobre a correta e adequada forma de execução das atividades;

III. Assessorar o Diretor ou o Secretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião; solução de problemas ou tomada de decisão; em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio;

IV. Despachar com o Diretor, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências; prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência;

V. Despachar com o Diretor, ao qual esteja vinculado, salvo orientação em contrário do próprio Diretor, quando se tratar de assuntos não rotineiros relacionados às atividades da Gerência;

VI. Despachar os processos rotineiros às atividades da Gerência diretamente para a Gerência responsável pela seqüência do assunto, cumprindo fielmente o que consta das normas e dos procedimentos aprovados sobre aquele assunto;

VII. Executar atividades, ou parte delas, que sejam da natureza dos trabalhos desenvolvidos na Gerência, integrando-a como um membro comum, que tem apenas atividades e responsabilidades adicionais pelo fato de exercer a sua Gerência;

VIII. Intermediar, preferencialmente, o relacionamento da Gerência que coordena com os órgãos que integram a estrutura organizacional e com as demais Gerências;

IX. Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Diretor, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;

X. Cumprir e fazer cumprir os planos e os programas de trabalho aprovados pela Gerência;

XI. Propor ao Diretor, ao qual esteja vinculado, padrões de trabalho para a execução das atividades da Gerência;

XII. Identificar necessidades de treinamento especializado para os servidores integrantes da Gerência, apresentando-as ou discutindo-as com o Diretor ao qual esteja vinculado;

XIII. Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objeto de discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;

XIV. Prestar as informações que se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento funcional;

XV. Propor alterações nas normas e nos procedimentos;

XVI. Executar ou coordenar a execução de todas as atividades referentes à Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos.

 

ANEXO V

(A QUE SE REFERE O ART. 34)

 

DEFINIÇÕES DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

I - Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico;

Trata dos relacionamentos da Secretaria Municipal com outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de órgãos integrantes da estrutura.

 

Exige, para seu perfeito desempenho, concentração em estratégias de ajustamento da Secretaria Municipal ao ambiente externo e na internalização, na estrutura, de inovações tecnológicas, processuais ou gerenciais. Toma decisões de efeitos predominantemente de médio e longo prazos e que afetam, quase sempre, a Secretaria Municipal como um todo.

 

Precisa Ter uma visão abrangente das situações externas que dizem respeito ao funcionamento da Secretaria da Assembléia como um todo. Internamente precisa de uma visão do conjunto e das articulações sistêmicas que compõem a Secretaria Municipal.

 

 

II – Nível Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial; e

Trata da coordenação/distribuição/orientação da execução das tarefas.

 

Exige um conhecimento que abrange múltiplas especializações. Toma decisões de efeito predominantemente de médio e curto prazos, que afetam um ou mais sistemas de funcionamento da Secretaria Municipal.

 

Precisa ter uma visão das situações/fatos/acontecimentos externos que afetam ou se relacionam a um ou mais de um sistema de funcionamento da Secretaria Municipal. Internamente, precisa de uma visão do conjunto (ou quase total) ou pelo menos dos sistemas que fazem interface com aqueles de que participa.

 

III – Nível Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional.

Trata da execução, propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de conhecimentos especializados, seja de nível simples, médio ou superior.

Exige um preparo e uma experiência específicos na atividade (ou parte dela) que participa. Toma decisões de efeitos predominantemente no curto prazo e que afetam apenas parte de um sistema ou no máximo o sistema do qual participa.

Precisa Ter uma visão das relações e das conseqüências diretas (e até o final) daquilo que faz ou é responsável, considerando-se o sistema no qual está inserido.