INSTITUI
E DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO
Art. 1º - Esta Lei institui a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim com base em uma visão sistêmica e integrada das
atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins
do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal e que são
fundamentais ao atendimento das necessidades da população.
Art. 2º - A função precípua da atuação executiva da Administração Pública
Municipal, em cumprimento aos ditames constitucionais, à legislação pertinente
e à Lei Orgânica do Município, é a de prestar serviços
complementares às competências das esferas de Governo Federal e Estadual
devendo:
I - Propiciar o desenvolvimento de uma ambiência econômica no município que possibilite
a geração de trabalho, emprego e renda para a população;
II - Propiciar o desenvolvimento de uma ambiência social e política no município que
possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos
pela população;
III - Definir a aplicação dos investimentos de acordo com ações e estratégias
priorizadas em face das necessidades sociais da população;
IV - Direcionar a atuação municipal para a melhoria
da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento sustentável.
Capítulo
II
DOS FUNDAMENTOS E DOS CONCEITOS
EXPLICATIVOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - Considera-se Estrutura Organizacional o ordenamento lógico das tarefas, atividades,
funções, atribuições e responsabilidades, de modo a cumprir os objetivos
institucionais e atender às obrigações do Poder Executivo Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim perante a população e à sociedade.
Art. 4º - A Estrutura Organizacional trata da organização, da divisão e da
sistematização das tarefas, de forma que sejam distribuídas pelos diversos
órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua
execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos
objetivos institucionais.
Art. 5º - A Estrutura Organizacional está definida de forma a possibilitar o
entendimento de todos os relacionamentos externos, seja com a comunidade, com
outras instituições, com os níveis de governo federal e estadual, assim como
com outros municípios.
Art. 6º - A Estrutura Organizacional está constituída de modo a atender aos
objetivos constantes dos incisos deste artigo:
I – Os objetivos quanto à população do município e à sociedade dizem
respeito às orientações sobre os locais de prestação dos serviços, à
responsabilização funcional pelos atos praticados e a verificação dos
resultados finais dos programas e das políticas públicas adotadas pelo Poder
Executivo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
II – Os objetivos quanto ao público interno, aos servidores e demais
prestadores de serviços dizem respeito à identificação da contribuição de cada
órgão aos resultados finais, à identificação das atividades e às
responsabilidades das unidades organizacionais e dos servidores, assim como à
identificação dos seus principais relacionamentos externos e internos que sejam
fundamentais ou necessários para o cumprimento dos seus objetivos;
III – Os objetivos, em toda sua abrangência, são norteados pelo paradigma de
responsabilidade social, privilegiando a criação de uma economia sustentável,
que se caracteriza pelo exercício pleno dos direitos civis e das liberdades
políticas, acesso aos serviços sociais básicos, gestão pública transparente,
uma extensa rede de proteção social em especial às pessoas mais carentes, o
fomento da capacidade empreendedora dos agentes sociais e da iniciativa local,
acesso a mercados e disponibilização de recursos sob a forma de créditos.
Art. 7º - A Estrutura Organizacional da
Prefeitura Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas nos
incisos:
I – Secretaria Municipal;
II – Diretoria;
III – Gerência.
Art. 8º - Considera-se Secretaria Municipal a unidade organizacional estruturada
para atender e executar políticas públicas municipais definidas setorialmente,
objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração pública
municipal perante a sociedade.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal é
dirigida por agente político nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
para exercer o cargo de Secretário Municipal, com as responsabilidades
institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais relativas ao
cumprimento das políticas públicas inerentes ao seu âmbito de atuação.
Art. 9º - Considera-se Diretoria a unidade organizacional estruturada para cumprir
estratégias, organizar atividades e controlar a execução e os resultados
vinculados aos conjuntos de atividades definidas com base na tecnologia de
execução das tarefas, nas relações organizacionais e institucionais, nos
objetivos a serem cumpridos, nos segmentos de usuários dos seus produtos e
serviços, assim como nas responsabilidades pertinentes a esse conjunto de
situações.
Parágrafo único - Diretoria é uma unidade organizacional
vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, dirigido por titular
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para o exercício de cargo de
provimento em comissão de Diretor, com as responsabilidades civil, penal e
administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares.
Art. 10 - Considera-se Gerência a unidade organizacional estruturada para o
planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de
atividades de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a
um conjunto de atividades, especificamente definidas.
Parágrafo único - A Gerência é uma unidade
organizacional vinculada hierarquicamente ao Diretor, ou diretamente ao
Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de
Gerente, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das
atividades indicadas no caput deste
artigo e demais normas legais complementares.
Art. 11 - As Secretarias Municipais que
integram a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal estão agrupadas em função
da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e serviços e
das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das
suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade, formando os
Sistemas Estruturantes enunciados nos incisos:
I - Sistema Estruturante de
Promoção Humana e Desenvolvimento Social;
II - Sistema Estruturante de
Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia;
III - Sistema Estruturante de
Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária;
IV - Sistema Estruturante de
Governança Corporativa e Administração Interna;
V - Sistema Estruturante de
Identidade Política;
VI - Sistema Estruturante de
Acompanhamento e Controles de Ações da Sociedade.
Parágrafo único - A finalidade de cada um dos Sistemas
Estruturantes enunciados neste artigo está contida no Anexo I - A desta Lei.
Art. 12 - A aplicação da organização por Sistemas Estruturantes à Estrutura
Organizacional tem por objetivo a definição das relações intra-organizacionais
das Secretarias Municipais, por intermédio das suas Diretorias e Gerências, com
o propósito de canalizar recursos, concatenar atividades, oferecer eficiência e
alcançar resultados em nome da população e da sociedade.
Art. 13 - As atividades das Secretarias Municipais estão categorizadas em níveis
administrativos conforme os incisos:
I – Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico;
II – Nível Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial;
III – Nível Administrativo Gerencial e Técnico-operacional.
Parágrafo único - Os conceitos relativos e
aplicados aos níveis administrativos referidos no caput deste artigo são os que constam do Anexo I – B desta Lei.
Art. 14 - A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim é definida com base nas Secretarias Municipais constituídas como
segue:
I – Sistema Estruturante de Promoção
Humana e Desenvolvimento Social:
a)
Secretaria Municipal de Educação - SEME
b)
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES
d)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA
e)
Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC
f)
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP
II – Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da
Economia:
a)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEMDER
b)
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC
III – Sistema Estruturante de
Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária
a)
Secretaria
Municipal de Obras - SEMO
b)
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR
c)
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET
IV – Sistema Estruturante de Governança Corporativa e Administração Interna:
a)
Secretaria Municipal
de Fazenda - SEMFA
b)
Secretaria Municipal
de Planejamento e Orçamento - SEMPLO
c)
Secretaria Municipal
de Administração, Logística e Serviços Internos - SEMASI.
d)
Controladoria
Interna de Governo - CIG
e)
Procuradoria Geral
do Município – PGM
V – Sistema Estruturante de Identidade Política:
a)
Secretaria Municipal
de Governo - SEMGOV
b)
Secretaria Municipal
de Comunicação Social - SEMCOS
VI – Sistema Estruturante de Acompanhamento e Controles de Ações da Sociedade
que é constituído pelas unidades organizacionais das Secretarias Municipais que
possuem poder de polícia administrativa.
Art. 15 - A Estrutura Organizacional e o Organograma Básico da macro-estrutura das
Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim são
os que constam do Anexo II desta Lei.
Art. 16 - As atividades desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais,
vinculadas ao cumprimento das obrigações relativas aos seus conjuntos de
atividades, assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou
não praticados, dizem respeito à sua execução em toda a extensão da cadeia de
valor, ou seja, desde a adoção das providências relativas aos fornecimentos,
insumos ou matérias primas, a elaboração dos produtos e/ou dos serviços da
unidade organizacional, até a sua entrega ou prestação ao usuário.
Art. 17 - Para a organização e realização das suas atividades finalísticas é de
responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, criadas por esta Lei,
a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo,
respeitadas a legislação e as normas que tratam especificamente do assunto.
I - Elaboração de planos, programas
e projetos compreendendo a definição de estratégia e ações, prioridades,
prazos, responsáveis pela execução, assim como os objetivos a serem cumpridos,
os resultados a serem alcançados e as formas de acompanhamento da sua execução;
II - Articulação com as demais
Secretarias Municipais com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem
de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações
conjuntas, organizadas e planejadas de forma a reduzir custos, aproveitar
recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com
qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço;
III - Manutenção de relacionamentos
diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera
de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou
fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam
atividades inter-complementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham,
em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar,
regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou que mantenham
fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de competências;
IV - Realização de todas as
atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do trabalho de
servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela
disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: freqüência, férias, movimentação e demais
afastamentos do servidor; recrutamento e seleção de prestadores de serviços
quando não for objeto de concurso público; manutenção de registros funcionais
nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal centralizadora e
coordenadora do assunto, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública
Municipal;
V - Realização de todas as
atividades concernentes à prestação de serviços internos à própria Secretaria
Municipal, que sejam da responsabilidade e coordenação centrais de uma
Secretaria Municipal específica, compreendendo: tramitação de documentos,
expediente e correspondência, arquivo de documentos, atos oficiais; materiais
de consumo e de escritório, inclusive informática; suprimentos, compras,
patrimônio, almoxarifado, zeladoria, limpeza, conservação, vigilância,
transporte de servidores, manutenção predial e de máquinas, equipamentos e instrumentos
e outros serviços internos que sejam necessários ao cumprimento das atividades
finalísticas;
VI - Acompanhamento da execução dos
serviços relativos a contratos e convênios aplicados à Secretaria Municipal;
VII - Realização dos serviços de
informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou gerenciais,
assim como a adoção das providências para a execução dos serviços de suporte
aos usuários de quaisquer tecnologias de informação;
VIII - Elaboração de relatórios gerenciais periódicos sobre
as atividades desenvolvidas, analisando-os e encaminhando-os para entidades
e/ou órgãos pertinentes, observando prazos e formas; organização de
estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação;
IX - Realização de outras atividades
por orientação de Secretários Municipais que tenham em suas competências a
prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as
ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder
Executivo da Administração Pública Municipal;
X - Executar demais atividades que
sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e responsabilidades,
respeitando a legislação, as normas e regulamentações pertinentes.
Parágrafo único - A responsabilidade de cada
Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências
atribuídas ao Município de Cachoeiro de Itapemirim nos termos da legislação em
vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis de
governo estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil
autorizadas legalmente para atuar no setor.
Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, para o cumprimento da sua finalidade
institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a
legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Execução das atividades
que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do ensino fundamental e
da inclusão social via educação, disponibilizando meios, técnicas e estruturas
de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino;
II - Coordenação e controle
das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;
III - Regulamentação das
atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das
unidades de escolares;
IV - Realização das
atividades relativas ao provimento de alimentação e transporte escolar;
V - Realização das
atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de
unidades de ensino;
VI - Realização das
atividades de administração de recursos humanos do pessoal do magistério e
demais prestadores de serviço em conjunto com a Secretaria Municipal
centralizadora e coordenadora do assunto;
VII - Administração dos
serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas no convênio de municipalização da educação;
VIII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
Art. 19 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação aprovada
por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo III desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as
Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades
comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, para o cumprimento da sua
finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas,
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Prestação dos serviços
de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais,
compreendendo a atenção básica, farmacêutica, diagnóstico terapêutico e
odontológico, assim como a prestação de serviços visando à assistência
especializada e hospitalar;
II - Aplicação dos
programas de saúde federal e estadual com o propósito de atenção integral ao
cidadão e a sua família, de forma descentralizada e regionalizada;
III - Aplicação dos
programas complementares de saúde pactuados com os órgãos federais e estaduais,
assim como a aplicação de programas específicos delineados no âmbito municipal;
IV - Prestação dos serviços
de vigilância sanitária e epidemiológica, executando as fiscalizações
necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa quando couber, nos
limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e
municipais;
V - Administração dos
serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas no convênio de municipalização da saúde;
VI - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação;
VII - Realização das
atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública
municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal Centralizadora e coordenadora
do assunto.
Art. 21 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde aprovada por
esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo IV desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as
Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades
comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para o
cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das
técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o
assunto:
I - Prestação de serviços
de assistência social necessária à proteção da família, maternidade, infância,
adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes atender
em suas carências, contingências, urgências e emergências;
II - Prestação de serviços
de atendimento às pessoas em situação de risco social;
III - Prestação de serviços
sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária;
IV - Prestação de serviços
sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do
desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e
sócio-assistencial;
V - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
Art. 23 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo V desta Lei, em que estão
definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades
finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o cumprimento da
sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas,
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Desenvolvimento de
atividades relativas à proteção dos recursos naturais do município, envolvendo
unidades de preservação e conservação, reservas legais, recuperação do meio
ambiente natural, assim como a conservação dos ecossistemas e aplicação de
técnicas de zoneamento e de gestão;
II - Promoção de atividades
relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos
identificando, analisando e tomando providências quanto aos impactos sobre os
mesmos;
III - Realização dos
licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradantes do meio ambiente;
IV - Fiscalização do
cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de
autoridade administrativa da área de meio ambiente;
V - Organização do cadastro
dos empreendimentos, atividades e serviços poluidores e/ou degradantes do meio
ambiente, efetiva ou potencialmente;
VI - Execução da
fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos ambientais;
VII - Realização das
atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos
na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltados para o
desenvolvimento sustentável;
VIII - Realização de
atividades relacionadas com a gestão de resíduos;
IX - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
Art. 25 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo VI desta Lei, em que estão
definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades
finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Arte e Cultura, para o cumprimento da
sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas,
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Realização das
atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura em
toda a sua extensão e abrangência sociais;
II - Preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
III - Promoção de eventos
de natureza cultural e artístico no âmbito do município;
IV - Divulgação da cultura,
da arte e demais expressões da identidade do Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
V - Gerenciamento de
centros culturais, teatros, museus e demais equipamentos urbanos que se
relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;
VI - Execução dos serviços
relativos à infra-estrutura operacional e das instalações necessárias à
viabilização e realização de eventos culturais e artísticos;
VII - Execução dos demais serviços
públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
Art. 27 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Arte e Cultura
aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo VII desta Lei, em que estão
definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades
finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 28 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para o cumprimento da
sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas,
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Realização das
atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer
da população em toda sua extensão e abrangência sociais;
II - Promoção de eventos,
certames e atividades de natureza esportiva e de lazer;
III - Promoção de programas
relativos à prática de esportes pela população;
IV - Promoção de programas
relativos a atividades de lazer pela população;
V - Desenvolvimento de
programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as
comunidades do município;
VI - Gerenciamento de
praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a
pratica esportiva e execução de atividades de lazer;
VII - Promoção de
atividades de lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população,
em parceria com outras organizações e com os órgãos municipais que atuam na
área;
VIII - Execução dos
serviços relativos à infra-estrutura operacional e das instalações necessárias
à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer;
IX - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
Art. 29 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo VIII desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades
finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, para o
cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das
técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o
assunto:
I - Execução das atividades
que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária,
introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou
manejo;
II - Realização de estudos,
diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das
orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
III - Promoção da visão de
futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias e comunidades
rurais;
IV - Promoção e
desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras;
V - Promoção da diversificação
econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de
pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados
do manejo;
VI - Promoção das
articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do
agro-negócio, da agricultura familiar, do agro-turismo, do cooperativismo, da
associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
agrícolas locais;
VII - Promoção e
desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e
pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos
produtores locais;
VIII - Articulação com as
comunidades do interior do Município de Cachoeiro de Itapemirim visando o
atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos
relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos
públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que
possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a
qualidade de vida dos cidadãos;
IX - Organização do setor
de abastecimento local;
X - Prestação de
assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos
órgãos estaduais;
XI - Conscientização e
orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes
causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da
produção rural e do agro-negócio;
XII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
Art. 31 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo IX desta Lei, em que estão
definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades
finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 32 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para o
cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das
técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o
assunto:
I - Articulação e
desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração
em rede e capacitação para a exportação;
II - Elaboração de
diagnóstico e acompanhamento da economia local;
III - Elaboração de estudos
de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais;
IV - Promoção de atividades
voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio e de
serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao
empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento
sustentável;
V - Promoção de atividades
voltadas para o desenvolvimento da economia turística do município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agro-turismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no município;
VI - Identificação de
fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do
município;
VII - Promoção de estudos e
articulações relacionados ao desenvolvimento científico e tecnológico dos
empreendimentos de natureza econômica do município;
VIII - Fomento e apoio a
eventos de negócios e divulgação das potencialidades do município;
IX - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
Art. 33 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo X desta Lei, em que estão
definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades
finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 34 - Compete à Secretaria Municipal de Obras, para o cumprimento da sua
finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas,
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Realização de projetos,
orçamentos e acompanhamento físico-financeiro de obras públicas de
responsabilidade municipal;
II - Realização das obras
relativas ao sistema viário do município, urbano ou rural;
III - Realização das obras
civis necessárias à prestação dos serviços públicos municipais;
IV - Produção de materiais
básicos de utilização nas obras municipais;
V - Execução dos demais serviços
públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
Art. 35 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Obras aprovada por
esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XI desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as
Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades
comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para o cumprimento
da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas,
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Realização das
atividades relativas à manutenção urbana, executando a recuperação de vias
urbanas e de drenagem, bem como seus devidos equipamentos, nos termos da
política municipal estabelecida para aplicação na área;
II - Realização as
atividades relativas aos serviços urbanos, executando os serviços de limpeza
urbana, de iluminação pública e de manutenção da arborização de parques e
jardins, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessas
áreas;
III - Realização das
atividades relativas ao gerenciamento de cemitérios municipais;
IV - Execução das
atividades de fiscalização de transportes e posturas públicas;
V - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
Art. 37 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XII desta Lei, em que estão
definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades
finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 38 - Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, para o
cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades
que constam dos incisos dos parágrafos deste artigo, mediante a aplicação das
técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o
assunto:
§ 1º - Os conjuntos de atividades sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito, com relação aos serviços de guarda
municipal, são os que constam dos incisos deste parágrafo:
I - Atuação supletiva no
policiamento preventivo e ostensivo da cidade, desempenhando suas atividades de
forma integrada com as autoridades de polícia das demais esferas de Governo;
II - Execução das
atividades relativas à vigilância e segurança do patrimônio e dos bens públicos
municipais;
III - Orientação e
prestação de assistência à população, observando-se os limites de atuação e as
competências da guarda municipal;
IV - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
§ 2º - Os conjuntos de atividades sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito, com relação aos serviços de trânsito, são os
que constam dos incisos deste parágrafo:
I - Administração dos
serviços de trânsito local nos termos e nas condições pactuadas no convênio de
municipalização do trânsito;
II - Execução das
atividades de monitoramento e ordenação de tráfego, sinalização, fiscalização e
autuação em situações normais e de emergência;
III - Apreciação e
julgamento de questões relacionadas ao trânsito local, em observância às normas
regulamentares e às condições e parâmetros contidos nos convênios reguladores
da municipalização;
IV - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
§ 3º - Compete, ainda, à Secretária
Municipal de Segurança e Trânsito, a execução dos demais serviços públicos municipais
que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação;
Art. 39 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XIII desta Lei, em que estão
definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades
finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 40 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, para o cumprimento da sua
finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas,
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Realização da gestão
tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional e do Código
Tributário do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - Organização e
manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário
Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes;
III - Realização das
atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência
municipal;
IV - Realização da
inscrição de débitos em dívida ativa, procedendo à sua cobrança;
V - Execução da
fiscalização tributária municipal, podendo aplicar o poder de polícia
administrativa, quando couber;
VI - Acompanhamento das
transferências constitucionais;
VII - Realização do
atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes;
VIII - Execução do
planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento
das obrigações municipais;
IX - Verificação do
cumprimento de obrigações legais;
X - Elaboração da
contabilidade municipal;
XI - Elaboração das prestações
de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das prestações
de contas internas;
XII - Execução das
prestações de contas para os órgãos oficiais;
XIII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
Art. 41 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda aprovada
por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XIV desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as
Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades
comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 42 - Compete à Secretaria Municipal
de Planejamento e Orçamento, para o cumprimento da sua finalidade
institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
dos parágrafos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas,
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Elaboração e
acompanhamento do planejamento estratégico do município, mediante a organização
dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as diversas
secretarias municipais;
II - Elaboração e acompanhamento
do Orçamento Municipal e dos Planos Plurianuais da ação municipal;
III - Atuação no
desenvolvimento e mudanças organizacionais planejadas;
IV - Definição das
políticas e da organização do sistema de informações de recursos humanos;
V - Promoção do
desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua
capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica;
VI - Execução das
atividades de recrutamento e seleção de servidores;
VII - Promoção das
atividades de captação de recursos para investimento e financiamento de
programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua
execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento
para prestação de contas junto às suas fontes;
VIII - Elaboração do
planejamento urbano do município, organizando os planos diretores, o plano
urbanístico e a organização viária;
IX - Realização das
atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos Planos
Diretores Municipais e demais legislações;
X - Elaboração da política
de gestão relativa à tecnologia da informação a ser utilizada pela Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
XI - Organização e
consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o município
de Cachoeiro de Itapemirim, envolvendo a produção e análise de indicadores
relevantes para a administração municipal;
XII - Realização das
atividades relativas ao geo-processamento de dados e informações de importância
estratégica para o município;
XIII - Realização das
atividades necessárias para aquisição de materiais, bens e serviços necessários
ao desenvolvimento das atividades municipais, utilizando as formas que atendam
aos princípios da legalidade, qualidade e economia;
Art. 43 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e
Orçamento aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XV desta Lei, em que estão
definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades
finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 44 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços
Internos, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos
conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a
aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que
regulamentam o assunto:
I - Planejamento e
organização da logística e da prestação dos serviços internos que sejam
necessários ao funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal;
II - Administração dos
serviços de transporte e manutenção de veículos e máquinas;
III - Administração,
registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal;
IV - Organização dos
registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura
Municipal;
V - Organização e
coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, elaboração e
publicação de atos oficiais, arquivo geral e almoxarifado central;
VI - Realização da
manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, coordenando
os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações;
VII - Realização dos
serviços de manutenção dos equipamentos, máquinas e instrumentos;
VIII - Coordenação dos
serviços relativos à telefonia, radiocomunicação, energia elétrica, água e
demais serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias
Municipais;
IX - Gerenciamento do
Centro de Manutenção Urbana Presidente Tancredo de Almeida Neves – CMU;
X - Gerenciamento do
refeitório municipal localizado no Centro de Manutenção Urbana Presidente
Tancredo de Almeida Neves;
XI - Realização das
atividades de gestão de recursos humanos relativas à administração de cargos,
carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como
assuntos correlatos;
XII - Realização das atividades
de gestão de recursos humanos relativas ao atendimento e orientações ao
servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e obrigações
trabalhistas;
XIII - Realização das atividades
de gestão de recursos humanos relativas à medicina do trabalho, segurança do
trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base em atestado
médico.
XIV - Administração da
relação funcional do servidor com a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim naquilo que diz respeito à concessão de licenças, escala e concessão
de férias, direitos, vantagens e
aposentadoria.
XV - Gerenciamento do tempo
de serviço dos servidores.
XVI - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
Art. 45 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Administração,
Logística e Serviços Internos aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são
os que constam do Anexo XVI desta
Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da
execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas as
Secretarias Municipais.
Art. 46 - Compete à Controladoria Interna de Governo, para o cumprimento da sua
finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas,
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Realização das atividades
relacionadas à área de conhecimento de controladoria de gestão, compreendendo a
verificação e análise de documentos, balanços e demais peças contábeis,
prestações de contas, relatórios, contratos, convênios e outros sob a
responsabilidade do Poder Executivo Municipal;
II - Realização das atividades
relativas ao controle interno da gestão municipal, realizando auditorias e
inspeções rotineiras, preventivas ou extraordinárias junto à administração
direta e indireta do Poder Executivo Municipal;
III - Fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
IV - Avaliação do cumprimento das
metas previstas no plano plurianual da execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
V - Processamento das atividades
relativas à Ouvidoria Municipal, recebendo as solicitações ou denúncias,
encaminhando a sua solução aos órgãos responsáveis ou apurando as denúncias, em
observância aos limites de autoridade e responsabilidades constante da
legislação;
VI - Execução dos demais serviços
públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
Art. 47 - A Estrutura Organizacional da Controladoria Interna de Governo aprovada
por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XVII desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as
Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades
comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 48 - Compete à Procuradoria Geral do Município, para o cumprimento da sua
finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas,
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Representação judicial e extrajudicial do município;
II - Execução de consultoria e de assessoria jurídica ao Chefe do
Executivo Municipal;
III - Emissão de pareceres jurídicos em assuntos de interesse do
município;
IV - Exame e aprovação prévia de minutas de contratos e convênios e
documentos que expressem acordo de vontades;
V - Assessoramento técnico-legislativo ao Chefe do Executivo Municipal;
VI - Promoção da cobrança judicial de dívidas com o município;
VII - Atuação nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações
do município;
VIII - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam
compreendidos no seu âmbito de sua atuação.
Art. 49 - A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município aprovada
por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XVIII desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as
Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades
comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 50 - Compete à Secretaria Municipal de Governo, para o cumprimento da sua
finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas,
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Prestação dos serviços
de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e tomada de
decisão;
II - Organização da agenda
do Chefe do Executivo Municipal;
III - Execução do
cerimonial da Prefeitura Municipal;
IV - Execução das
atividades de apoio que sejam necessárias ao funcionamento do Gabinete do
Prefeito;
V - Coordenação das
atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os fins do
cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;
VI - Promoção das
articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam necessárias à
integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura Municipal;
VII - Promoção das relações
institucionais com o legislativo municipal e com os demais municípios,
desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os interesses do
Município de Cachoeiro de Itapemirim;
VIII - Promoção das
articulações com as comunidades organizadas do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, assim como as demais entidades representativas da sociedade,
inclusive entidades de serviços, movimentos sociais e minorias;
IX - Promoção das
articulações que sejam necessárias para organização e fortalecimento de
atividades cooperativistas;
X - Manutenção das relações
institucionais com os conselhos que sejam vinculados ao Poder Executivo
Municipal e que deliberem sobre interesses coletivos da população e da
sociedade;
XI - Organização e execução
das atividades relativas à defesa do consumidor, prestando serviços de
atendimento e orientação, assim como exercendo a fiscalização do cumprimento
dos direitos do cidadão em suas relações de consumidor de bens ou serviços,
podendo aplicar o poder de polícia administrativa, se necessário;
XII - Planejamento,
organização e coordenação das atividades de defesa civil;
XIII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
Art. 51 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Governo aprovada
por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XIX desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as
Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades
comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 52 - Compete à Secretaria Municipal de Comunicação Social, para o cumprimento
da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas,
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Execução da política de
comunicação social do Poder Executivo Municipal;
II - Realização da
divulgação das ações e dos programas de governo, organizando a publicidade e a
propaganda institucional voltando-se para a conscientização e o desenvolvimento
da cidadania da população;
III - Realização das
atividades de jornalismo e de assessoria de imprensa do Poder Executivo
Municipal;
IV - Definição dos meios a
serem utilizados na divulgação das ações municipais, integrando e organizando a
utilização da mídia eletrônica e impressa;
V - Realização de pesquisas
de opinião e prestação de assessoria aos Secretários Municipais;
VI - Organização da
comunicação interna relativa à transmissão de informações para os servidores
municipais;
VII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
Art. 53 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação Social
aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XX desta Lei, em que estão
definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades
finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.
Art. 54 – Os cargos de provimento em comissão, em nível de chefia, integrantes da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal são os que constam dos incisos
deste artigo:
I – Cargos de provimento em comissão de Procurador Geral do Município e de
Controlador Interno de Governo, com status
e prerrogativas de Secretário Municipal;
II – Cargo de provimento em comissão de Diretor, correspondente a cada uma
das unidades organizacionais de Diretoria integrantes da estrutura
organizacional das Secretarias Municipais;
III – Cargo de provimento em comissão de Gerente, correspondente a cada uma
das unidades organizacionais de Gerência integrante da estrutura organizacional
das Secretarias Municipais.
Art. 55 – Os cargos de provimento em
comissão, em nível de assessoramento, aconselhamento e assistência, integrantes
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, de natureza não gerencial,
são os que constam dos incisos deste artigo:
I – Assessor Executivo, para prestação de serviços em missões específicas
designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – Consultor Interno em Gestão Pública Municipal, a ser preenchido por profissional
de nível superior completo e com experiência em administração pública, para a
prestação de serviços no âmbito das Secretarias Municipais;
III – Consultor Técnico Especializado, a ser preenchido por profissional de
nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de
conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das
Secretarias Municipais;
IV – Assistente Técnico de Serviços, com a exigência mínima de formação em
nível médio completo para o seu preenchimento, para a prestação de serviços em
unidade organizacional ou diretamente vinculado ao Secretário Municipal;
V – Assistente Operacional de Serviços, com a exigência mínima de formação
em nível de ensino fundamental completo, para a prestação de serviços em
unidade organizacional ou diretamente vinculado ao Secretário Municipal;
VI – Auxiliar Operacional de Serviços, com exigência mínima de formação em
nível de 4ª série do ensino fundamental, para a prestação de serviços em
unidade organizacional ou diretamente vinculado ao Secretário Municipal.
Art. 56 - Fica autorizada a criação dos cargos de Secretários Municipais que
constam do Anexo XXI desta Lei, a
serem preenchidos por agentes políticos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 57 - Fica autorizada a criação dos cargos de provimento em comissão, para
atender às necessidades específicas da administração pública municipal,
constantes dos incisos:
I – Motorista de Gabinete, para atender aos Secretários Municipais e ao
Prefeito Municipal – 25 (vinte e cinco) cargos;
II – Assessor Especial para Assuntos de Agenciamento de Correios – 20 (vinte)
cargos;
III – Assessor Especial de Agenciamento do Crédito – 6 (seis) cargos.
Art. 58 – Fica autorizada a criação dos Cargos de Provimento em Comissão, de
natureza gerencial, com as titulações, localizações e quantitativos constantes
do Anexo XXII desta Lei.
Art. 59 – Fica autorizada a criação dos Cargos de Provimento em Comissão, em nível
de assessoramento, aconselhamento e assistência, de natureza não gerencial com
as titulações, localizações e quantitativos constantes do Anexo XXIII desta Lei.
Art. 60 – Fica autorizada a criação de 1 (um) Cargo de Provimento em Comissão de
Procurador Geral do Município e 1 (um) cargo de Provimento em Comissão de Controlador
Interno de Governo com o vencimento mensal constante do Anexo XXIV desta Lei.
Art. 61 – Os vencimentos mensais dos
Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal são aqueles que
constam do Anexo XXIV desta Lei.
Art.
62 – Será concedida ao servidor
efetivo ou celetista gratificação pelo exercício de cargo de provimento em
comissão, inclusive os cargos de secretários municipais e os dirigentes dos
órgãos da administração indireta, mediante opção manifestada por escrito, nas
condições previstas nos incisos:
I – No valor correspondente ao vencimento mensal do cargo de provimento em
comissão, em substituição ao valor do vencimento básico do cargo efetivo ou
celetista, ocupado pelo servidor;
II – No valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal
do cargo em comissão, acrescidos ao vencimento básico do cargo efetivo ou
celetista, ocupado pelo servidor.
Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses
previstas nos incisos deste artigo anterior as vantagens pessoais do servidor
ou gratificações serão pagas com base no vencimento mensal do cargo efetivo ou
celetista ocupado pelo servidor.
Art. 63 – O quantitativo de cargos de provimento em comissão de natureza não
gerencial ou de natureza específica é alocado ao Gabinete do Chefe do Executivo
Municipal, devendo o decreto de nomeação definir a Secretaria Municipal de
lotação do nomeado para os fins de dotação e execução orçamentárias da despesa.
Art. 64 – São considerados órgãos integrantes da Administração Indireta do Poder
Executivo Municipal as autarquias, inclusive as de regime especial, fundações,
empresas públicas ou sociedades de economia mista, criadas por Lei, para o
cumprimento de finalidades específicas para as quais sejam convenientes aos
objetivos da administração municipal e aos interesses sociais da população, a
descentralização administrativa e a concessão de autonomia operacional.
§ 1º – Os órgãos integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo
Municipal estão obrigados ao cumprimento de todas as leis que regem a
administração pública brasileira, assim como às regras e normas que são
específicas do seu setor de atuação.
§ 2º – Os Cargos de Provimento
em Comissão dos gestores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Cachoeiro de Itapemirim – IPACI, da Empresa de Processamento de Dados do
Município de Cachoeiro de Itapemirim - DATACI e Agência Municipal de Regulação
dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim - AGERSA têm status e prerrogativas de Secretário
Municipal.
Art. 65 – Todo órgão integrante da Administração Indireta do Poder Executivo
Municipal é vinculado à Secretaria Municipal que é responsável pela área de
atividades na qual esteja inserido.
§ 1º - São vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento os
seguintes órgãos integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo
Municipal:
I - Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI,
autarquia autorizada pela Lei Municipal nº 4.501 de 25 de
março de 1998;
II - Empresa de Processamento de Dados
do Município de Cachoeiro de Itapemirim – DATACI, empresa pública autorizada pela
Lei Municipal nº 2.710 de 17 de agosto de 1987;
§ 2º - É vinculada à Secretaria Municipal de Governo a Agência Municipal de
Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA,
autarquia autorizada pela Lei Municipal nº 4.798 de 14 de
julho de 1999.
§ 3º - O Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento será o presidente do
Conselho de Administração da DATACI – Empresa de Processamento de Dados do
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 66 – Os Conselhos Municipais são classificados da
seguinte forma:
I – Conselhos que são obrigatórios em função de algum dispositivo de lei federal,
em função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional e com
recebimento de recursos para manutenção dos serviços prestados;
II – Conselhos que são instituídos
pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades específicas
e em atendimento objetivos e necessidades de natureza local.
Art. 67 – Os Conselhos Municipais classificados no Inciso I
do artigo anterior devem constar, sem vinculação hierárquica, da Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política pública
municipal específica.
Art. 68 – Os Conselhos Municipais classificados no Inciso II
do artigo anterior terão a sua vinculação organizacional que for estipulada
quando da sua institucionalização.
Art. 69 – As
relações institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública
Municipal serão através da Secretaria Municipal de Governo, conforme a
Estrutura Organizacional aprovada por esta Lei.
Art. 70 – O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá
proceder à regulamentação das Secretarias Municipais, definindo as finalidades,
objetivos e atividades das Diretorias e Gerências que as compõem, de modo a
viabilizar o cumprimento dos conjuntos de atividades finalísticas definidas e
aprovadas por esta Lei.
Parágrafo único – O cumprimento do preceituado no caput deste artigo é de cunho
obrigatório, sendo condição essencial para a implantação da Estrutura
Organizacional aprovada por esta Lei.
Art. 71 – No prazo de até 90 (noventa dias), o Poder Executivo Municipal poderá
efetuar por decreto alterações na nomenclatura, atribuições, quantidade e
localização de Secretaria, Diretorias e Gerências, desde que não acarrete
aumento de despesas para o erário municipal.
Art. 72 – Os órgãos da administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados e
Municípios que colocarem servidor ou empregado público à disposição do
município de Cachoeiro de Itapemirim, para o exercício de cargos de Secretário
Municipal e cargos de provimento em comissão de natureza gerencial e não
gerencial, de assessoramento e aconselhamento com ônus para os mesmos,
receberão, mensalmente, as importâncias efetivamente despendidas com aquele
servidor, inclusive os encargos de natureza trabalhista, funcional e
previdenciária, constante dos seus direitos e vantagens no órgão de origem.
Parágrafo único – O servidor, na situação prevista
neste artigo, fará jus à gratificação mensal equivalente a 100% (cem por cento)
do subsídio ou do vencimento do cargo em comissão, dependendo do caso em que se
enquadrar o referido servidor.
Art. 73 – Ficam revogadas todas as Leis que autorizaram a criação de órgãos na
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal.
Art. 74 – Ficam revogadas todas as Leis que instituíram algum tipo de vantagem
atribuído ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, que tenha
como base o valor mensal do vencimento do referido cargo.
Art. 75 – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder a suplementação e a
abertura de créditos especiais.
Art. 76 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2006, revogadas todas as disposições
em contrário, em especial a Lei n° 3.918/94 e suas respectivas alterações.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2005.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim
LISTA DE
ANEXOS À LEI Nº 5800
Anexo I A – Art. 11
SISTEMAS
ESTRUTURANTES E NÍVEIS ADMINISTRATIVOS
Anexo I B – Art. 13
NÍVEIS
ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Anexo II – Art. 15
ESTRUTURA
E ORGANOGRAMA BÁSICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM
Anexo III – Art. 19
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DA EDUCAÇÃO
Anexo IV – Art. 21
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DA SAÚDE
Anexo V – Art. 23
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Anexo VI – Art. 25
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
Anexo VII – Art. 27
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE ARTE E CULTURA
Anexo VIII – Art. 29
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE ESPORTE E LAZER
Anexo IX – Art. 31
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Anexo X – Art. 33
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Anexo XI – Art. 35
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE OBRAS
Anexo XII – Art. 37
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE SERVIÇOS URBANOS
Anexo XIII – Art. 39
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE SEGURANÇA E TRÂNSITO
Anexo XIV – Art. 41
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE FAZENDA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Anexo alterado pela Lei nº. 6098/2008
SECRETARIA MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL – DIRETORIAS E GERÊNCIAS
1.
A POSIÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
2.
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
2.1 GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO
2.2 GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
2.3 GERÊNCIA DE GEOPROCESSAMENTO
2.4 GERÊNCIA DE
PESQUISAS
3.
DIRETORIA DE ELABORAÇÃO E GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA
3.1 GERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO
E ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
3.2 GERÊNCIA DE
CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.
DIRETORIA DE PROJETOS
4.1 GERÊNCIA DE PLANOS
DIRETORES MUNICIPAIS
4.2 GERÊNCIA DE
ORGANIZAÇÃO VIÁRIA
4.3 GERÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
5. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
5.1 GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
5.2 GERÊNCIA DE
LICENCIAMENTO
5.3 GERÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO
6. GERÊNCIA DE SERVIÇOS INTERNOS
Anexo XVI – Art. 45
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS INTERNOS
Anexo XVII – Art. 47
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA
CONTROLADORIA
INTERNA DE GOVERNO
Anexo XVIII – Art. 49
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA
PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Anexo XIX – Art. 51
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE GOVERNO
Anexo XX – Art. 53
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Anexo XXI – Art. 56
CRIAÇÃO
DOS CARGOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
Anexo XXII – Art. 58
CRIAÇÃO
DOS CARGOS EM COMISSÃO - NATUREZA GERENCIAL
Anexo XXIII – Art. 59
CRIAÇÃO
DOS CARGOS EM COMISSÃO – NATUREZA NÃO-GERENCIAL
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS EM COMISSÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim