LEI Nº 5800

 

INSTITUI E DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei institui a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim com base em uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal e que são fundamentais ao atendimento das necessidades da população.

Art. 2º - A função precípua da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos ditames constitucionais, à legislação pertinente e à Lei Orgânica do Município, é a de prestar serviços complementares às competências das esferas de Governo Federal e Estadual devendo:

I - Propiciar o desenvolvimento de uma ambiência econômica no município que possibilite a geração de trabalho, emprego e renda para a população;

II - Propiciar o desenvolvimento de uma ambiência social e política no município que possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos pela população;

III - Definir a aplicação dos investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em face das necessidades sociais da população;

IV - Direcionar a atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento sustentável.

 

Capítulo  II
DOS FUNDAMENTOS E DOS CONCEITOS EXPLICATIVOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
DOS FUNDAMENTOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º - Considera-se Estrutura Organizacional o ordenamento lógico das tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, de modo a cumprir os objetivos institucionais e atender às obrigações do Poder Executivo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim perante a população e à sociedade.

Art. 4º - A Estrutura Organizacional trata da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.

Art. 5º - A Estrutura Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de governo federal e estadual, assim como com outros municípios.

Art. 6º - A Estrutura Organizacional está constituída de modo a atender aos objetivos constantes dos incisos deste artigo:

I – Os objetivos quanto à população do município e à sociedade dizem respeito às orientações sobre os locais de prestação dos serviços, à responsabilização funcional pelos atos praticados e a verificação dos resultados finais dos programas e das políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

II – Os objetivos quanto ao público interno, aos servidores e demais prestadores de serviços dizem respeito à identificação da contribuição de cada órgão aos resultados finais, à identificação das atividades e às responsabilidades das unidades organizacionais e dos servidores, assim como à identificação dos seus principais relacionamentos externos e internos que sejam fundamentais ou necessários para o cumprimento dos seus objetivos;

III – Os objetivos, em toda sua abrangência, são norteados pelo paradigma de responsabilidade social, privilegiando a criação de uma economia sustentável, que se caracteriza pelo exercício pleno dos direitos civis e das liberdades políticas, acesso aos serviços sociais básicos, gestão pública transparente, uma extensa rede de proteção social em especial às pessoas mais carentes, o fomento da capacidade empreendedora dos agentes sociais e da iniciativa local, acesso a mercados e disponibilização de recursos sob a forma de créditos.

Seção II
DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7º - A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas nos incisos:

 

I – Secretaria Municipal;

II – Diretoria;

III – Gerência.

Art. 8º - Considera-se Secretaria Municipal a unidade organizacional estruturada para atender e executar políticas públicas municipais definidas setorialmente, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração pública municipal perante a sociedade.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal é dirigida por agente político nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para exercer o cargo de Secretário Municipal, com as responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais relativas ao cumprimento das políticas públicas inerentes ao seu âmbito de atuação.

Art. 9º - Considera-se Diretoria a unidade organizacional estruturada para cumprir estratégias, organizar atividades e controlar a execução e os resultados vinculados aos conjuntos de atividades definidas com base na tecnologia de execução das tarefas, nas relações organizacionais e institucionais, nos objetivos a serem cumpridos, nos segmentos de usuários dos seus produtos e serviços, assim como nas responsabilidades pertinentes a esse conjunto de situações.

Parágrafo único - Diretoria é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, dirigido por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares.

Art. 10 - Considera-se Gerência a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, especificamente definidas.

Parágrafo único - A Gerência é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Diretor, ou diretamente ao Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares.

Seção III
DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 11 - As Secretarias Municipais que integram a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade, formando os Sistemas Estruturantes enunciados nos incisos:

I - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social;

II - Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia;

III - Sistema Estruturante de Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária;

IV - Sistema Estruturante de Governança Corporativa e Administração Interna;

V - Sistema Estruturante de Identidade Política;

VI - Sistema Estruturante de Acompanhamento e Controles de Ações da Sociedade.

Parágrafo único - A finalidade de cada um dos Sistemas Estruturantes enunciados neste artigo está contida no Anexo I - A desta Lei.

Art. 12 - A aplicação da organização por Sistemas Estruturantes à Estrutura Organizacional tem por objetivo a definição das relações intra-organizacionais das Secretarias Municipais, por intermédio das suas Diretorias e Gerências, com o propósito de canalizar recursos, concatenar atividades, oferecer eficiência e alcançar resultados em nome da população e da sociedade.

Art. 13 - As atividades das Secretarias Municipais estão categorizadas em níveis administrativos conforme os incisos:

I – Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico;

II – Nível Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial;

III – Nível Administrativo Gerencial e Técnico-operacional.

Parágrafo único - Os conceitos relativos e aplicados aos níveis administrativos referidos no caput deste artigo são os que constam do Anexo I – B desta Lei.

Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

Seção I
MACRO-ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

Art. 14 - A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é definida com base nas Secretarias Municipais constituídas como segue:

I Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social:

a)       Secretaria Municipal de Educação - SEME

b)       Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS

c)       Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES

d)       Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA

e)       Secretaria Municipal de Arte e Cultura - SEMAC

f)         Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP

II – Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia:

a)       Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEMDER

b)       Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC

III Sistema Estruturante de Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária

a)       Secretaria Municipal de Obras - SEMO

b)       Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR

c)       Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET

IV – Sistema Estruturante de Governança Corporativa e Administração Interna:

a)       Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA

b)       Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento - SEMPLO

c)       Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos - SEMASI.

d)       Controladoria Interna de Governo - CIG

e)       Procuradoria Geral do Município – PGM

V – Sistema Estruturante de Identidade Política:

a)       Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV

b)       Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCOS

VI – Sistema Estruturante de Acompanhamento e Controles de Ações da Sociedade que é constituído pelas unidades organizacionais das Secretarias Municipais que possuem poder de polícia administrativa.

Art. 15 - A Estrutura Organizacional e o Organograma Básico da macro-estrutura das Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim são os que constam do Anexo II desta Lei.

Capítulo IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS

 

Seção I
DAS ATIVIDADES COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Art. 16 - As atividades desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, vinculadas ao cumprimento das obrigações relativas aos seus conjuntos de atividades, assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não praticados, dizem respeito à sua execução em toda a extensão da cadeia de valor, ou seja, desde a adoção das providências relativas aos fornecimentos, insumos ou matérias primas, a elaboração dos produtos e/ou dos serviços da unidade organizacional, até a sua entrega ou prestação ao usuário.

Art. 17 - Para a organização e realização das suas atividades finalísticas é de responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, criadas por esta Lei, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação e as normas que tratam especificamente do assunto.

I - Elaboração de planos, programas e projetos compreendendo a definição de estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de acompanhamento da sua execução;

II - Articulação com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizadas e planejadas de forma a reduzir custos, aproveitar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço;

III - Manutenção de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam atividades inter-complementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de competências;

IV - Realização de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço durante o expediente, compreendendo: freqüência, férias, movimentação e demais afastamentos do servidor; recrutamento e seleção de prestadores de serviços quando não for objeto de concurso público; manutenção de registros funcionais nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal centralizadora e coordenadora do assunto, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Municipal;

V - Realização de todas as atividades concernentes à prestação de serviços internos à própria Secretaria Municipal, que sejam da responsabilidade e coordenação centrais de uma Secretaria Municipal específica, compreendendo: tramitação de documentos, expediente e correspondência, arquivo de documentos, atos oficiais; materiais de consumo e de escritório, inclusive informática; suprimentos, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria, limpeza, conservação, vigilância, transporte de servidores, manutenção predial e de máquinas, equipamentos e instrumentos e outros serviços internos que sejam necessários ao cumprimento das atividades finalísticas;

VI - Acompanhamento da execução dos serviços relativos a contratos e convênios aplicados à Secretaria Municipal;

VII - Realização dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação;

VIII - Elaboração de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas, analisando-os e encaminhando-os para entidades e/ou órgãos pertinentes, observando prazos e formas; organização de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação;

IX - Realização de outras atividades por orientação de Secretários Municipais que tenham em suas competências a prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Municipal;

X - Executar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e regulamentações pertinentes.

Parágrafo único - A responsabilidade de cada Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências atribuídas ao Município de Cachoeiro de Itapemirim nos termos da legislação em vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis de governo estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil autorizadas legalmente para atuar no setor.

Seção II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Execução das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do ensino fundamental e da inclusão social via educação, disponibilizando meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino;

II - Coordenação e controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;

III - Regulamentação das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das unidades de escolares;

IV - Realização das atividades relativas ao provimento de alimentação e transporte escolar;

V - Realização das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de unidades de ensino;

VI - Realização das atividades de administração de recursos humanos do pessoal do magistério e demais prestadores de serviço em conjunto com a Secretaria Municipal centralizadora e coordenadora do assunto;

VII - Administração dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições pactuadas no convênio de municipalização da educação;

VIII - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 19 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo III desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção III
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Prestação dos serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais, compreendendo a atenção básica, farmacêutica, diagnóstico terapêutico e odontológico, assim como a prestação de serviços visando à assistência especializada e hospitalar;

II - Aplicação dos programas de saúde federal e estadual com o propósito de atenção integral ao cidadão e a sua família, de forma descentralizada e regionalizada;

III - Aplicação dos programas complementares de saúde pactuados com os órgãos federais e estaduais, assim como a aplicação de programas específicos delineados no âmbito municipal;

IV - Prestação dos serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, executando as fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais;

V - Administração dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições pactuadas no convênio de municipalização da saúde;

VI - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação;

VII - Realização das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal Centralizadora e coordenadora do assunto.

Art. 21 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo IV desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção IV
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Prestação de serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade, infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes atender em suas carências, contingências, urgências e emergências;

II - Prestação de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social;

III - Prestação de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária;

IV - Prestação de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial;

V - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 23 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo V desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção V
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do município, envolvendo unidades de preservação e conservação, reservas legais, recuperação do meio ambiente natural, assim como a conservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão;

II - Promoção de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos identificando, analisando e tomando providências quanto aos impactos sobre os mesmos;

III - Realização dos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradantes do meio ambiente;

IV - Fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio ambiente;

V - Organização do cadastro dos empreendimentos, atividades e serviços poluidores e/ou degradantes do meio ambiente, efetiva ou potencialmente;

VI - Execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais;

VII - Realização das atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltados para o desenvolvimento sustentável;

VIII - Realização de atividades relacionadas com a gestão de resíduos;

IX - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 25 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo VI desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção VI
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA

 

Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Arte e Cultura, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura em toda a sua extensão e abrangência sociais;

II - Preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

III - Promoção de eventos de natureza cultural e artístico no âmbito do município;

IV - Divulgação da cultura, da arte e demais expressões da identidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

V - Gerenciamento de centros culturais, teatros, museus e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;

VI - Execução dos serviços relativos à infra-estrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos culturais e artísticos;

VII - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 27 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Arte e Cultura aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo VII desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção VII
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 28 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais;

II - Promoção de eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer;

III - Promoção de programas relativos à prática de esportes pela população;

IV - Promoção de programas relativos a atividades de lazer pela população;

V - Desenvolvimento de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as comunidades do município;

VI - Gerenciamento de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a pratica esportiva e execução de atividades de lazer;

VII - Promoção de atividades de lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os órgãos municipais que atuam na área;

VIII - Execução dos serviços relativos à infra-estrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer;

IX - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 29 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo VIII desta Lei, em que estão  definidas as Diretorias e as Gerências  encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção VIII
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo;

II - Realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;

III - Promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias e comunidades rurais;

IV - Promoção e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras;

V - Promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo;

VI - Promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agro-negócio, da agricultura familiar, do agro-turismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais;

VII - Promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais;

VIII - Articulação com as comunidades do interior do Município de Cachoeiro de Itapemirim visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos;

IX - Organização do setor de abastecimento local;

X - Prestação de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais;

XI - Conscientização e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agro-negócio;

XII - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 31 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo IX desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção IX
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 32 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração em rede e capacitação para a exportação;

II - Elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia local;

III - Elaboração de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais;

IV - Promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento sustentável;

V - Promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo rural e o agro-turismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no município;

VI - Identificação de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do município;

VII - Promoção de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do município;

VIII - Fomento e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do município;

IX - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 33 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo X desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção X
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Art. 34 - Compete à Secretaria Municipal de Obras, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Realização de projetos, orçamentos e acompanhamento físico-financeiro de obras públicas de responsabilidade municipal;

II - Realização das obras relativas ao sistema viário do município, urbano ou rural;

III - Realização das obras civis necessárias à prestação dos serviços públicos municipais;

IV - Produção de materiais básicos de utilização nas obras municipais;

V - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 35 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Obras aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XI desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção XI
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Realização das atividades relativas à manutenção urbana, executando a recuperação de vias urbanas e de drenagem, bem como seus devidos equipamentos, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação na área;

II - Realização as atividades relativas aos serviços urbanos, executando os serviços de limpeza urbana, de iluminação pública e de manutenção da arborização de parques e jardins, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessas áreas;

III - Realização das atividades relativas ao gerenciamento de cemitérios municipais;

IV - Execução das atividades de fiscalização de transportes e posturas públicas;

V - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 37 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XII desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção XII
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO

 

Art. 38 - Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos dos parágrafos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

§ 1º - Os conjuntos de atividades sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, com relação aos serviços de guarda municipal, são os que constam dos incisos deste parágrafo:

I - Atuação supletiva no policiamento preventivo e ostensivo da cidade, desempenhando suas atividades de forma integrada com as autoridades de polícia das demais esferas de Governo;

II - Execução das atividades relativas à vigilância e segurança do patrimônio e dos bens públicos municipais;

III - Orientação e prestação de assistência à população, observando-se os limites de atuação e as competências da guarda municipal;

IV - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

§ 2º - Os conjuntos de atividades sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, com relação aos serviços de trânsito, são os que constam dos incisos deste parágrafo:

I - Administração dos serviços de trânsito local nos termos e nas condições pactuadas no convênio de municipalização do trânsito;

II - Execução das atividades de monitoramento e ordenação de tráfego, sinalização, fiscalização e autuação em situações normais e de emergência;

III - Apreciação e julgamento de questões relacionadas ao trânsito local, em observância às normas regulamentares e às condições e parâmetros contidos nos convênios reguladores da municipalização;

IV - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

§ 3º - Compete, ainda, à Secretária Municipal de Segurança e Trânsito, a execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação;

Art. 39 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XIII desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção XIII
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Art. 40 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Realização da gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

II - Organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes;

III - Realização das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência municipal;

IV - Realização da inscrição de débitos em dívida ativa, procedendo à sua cobrança;

V - Execução da fiscalização tributária municipal, podendo aplicar o poder de polícia administrativa, quando couber;

VI - Acompanhamento das transferências constitucionais;

VII - Realização do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes;

VIII - Execução do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais;

IX - Verificação do cumprimento de obrigações legais;

X - Elaboração da contabilidade municipal;

XI - Elaboração das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das prestações de contas internas;

XII - Execução das prestações de contas para os órgãos oficiais;

XIII - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 41 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XIV desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção XIV
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

Art. 42 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos dos parágrafos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico do município, mediante a organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as diversas secretarias municipais;

II - Elaboração e acompanhamento do Orçamento Municipal e dos Planos Plurianuais da ação municipal;

III - Atuação no desenvolvimento e mudanças organizacionais planejadas;

IV - Definição das políticas e da organização do sistema de informações de recursos humanos;

V - Promoção do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica;

VI - Execução das atividades de recrutamento e seleção de servidores;

VII - Promoção das atividades de captação de recursos para investimento e financiamento de programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às suas fontes;

VIII - Elaboração do planejamento urbano do município, organizando os planos diretores, o plano urbanístico e a organização viária;

IX - Realização das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos Planos Diretores Municipais e demais legislações;

X - Elaboração da política de gestão relativa à tecnologia da informação a ser utilizada pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

XI - Organização e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o município de Cachoeiro de Itapemirim, envolvendo a produção e análise de indicadores relevantes para a administração municipal;

XII - Realização das atividades relativas ao geo-processamento de dados e informações de importância estratégica para o município;

XIII - Realização das atividades necessárias para aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades municipais, utilizando as formas que atendam aos princípios da legalidade, qualidade e economia;

Art. 43 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XV desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção XV
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS INTERNOS

 

Art. 44 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Planejamento e organização da logística e da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal;

II - Administração dos serviços de transporte e manutenção de veículos e máquinas;

III - Administração, registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal;

IV - Organização dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal;

V - Organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, elaboração e publicação de atos oficiais, arquivo geral e almoxarifado central;

VI - Realização da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações;

VII - Realização dos serviços de manutenção dos equipamentos, máquinas e instrumentos;

VIII - Coordenação dos serviços relativos à telefonia, radiocomunicação, energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais;

IX - Gerenciamento do Centro de Manutenção Urbana Presidente Tancredo de Almeida Neves – CMU;

X - Gerenciamento do refeitório municipal localizado no Centro de Manutenção Urbana Presidente Tancredo de Almeida Neves;

XI - Realização das atividades de gestão de recursos humanos relativas à administração de cargos, carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como assuntos correlatos;

XII - Realização das atividades de gestão de recursos humanos relativas ao atendimento e orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e obrigações trabalhistas;

XIII - Realização das atividades de gestão de recursos humanos relativas à medicina do trabalho, segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base em atestado médico.

XIV - Administração da relação funcional do servidor com a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim naquilo que diz respeito à concessão de licenças, escala e concessão de férias, direitos,  vantagens e aposentadoria.

XV - Gerenciamento do tempo de serviço dos servidores.

XVI - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 45 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XVI desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas as Secretarias Municipais.

Seção XVI
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CONTROLADORIA INTERNA DE GOVERNO

 

Art. 46 - Compete à Controladoria Interna de Governo, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Realização das atividades relacionadas à área de conhecimento de controladoria de gestão, compreendendo a verificação e análise de documentos, balanços e demais peças contábeis, prestações de contas, relatórios, contratos, convênios e outros sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal;

II - Realização das atividades relativas ao controle interno da gestão municipal, realizando auditorias e inspeções rotineiras, preventivas ou extraordinárias junto à administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal;

III - Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

IV - Avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

V - Processamento das atividades relativas à Ouvidoria Municipal, recebendo as solicitações ou denúncias, encaminhando a sua solução aos órgãos responsáveis ou apurando as denúncias, em observância aos limites de autoridade e responsabilidades constante da legislação;

VI - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 47 - A Estrutura Organizacional da Controladoria Interna de Governo aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XVII desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

 

Seção XVII
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 48 - Compete à Procuradoria Geral do Município, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Representação judicial e extrajudicial do município;

II - Execução de consultoria e de assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal;

III - Emissão de pareceres jurídicos em assuntos de interesse do município;

IV - Exame e aprovação prévia de minutas de contratos e convênios e documentos que expressem acordo de vontades;

V - Assessoramento técnico-legislativo ao Chefe do Executivo Municipal;

VI - Promoção da cobrança judicial de dívidas com o município;

VII - Atuação nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do município;

VIII - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de sua atuação.

Art. 49 - A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XVIII desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Seção XVIII
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Art. 50 - Compete à Secretaria Municipal de Governo, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Prestação dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e tomada de decisão;

II - Organização da agenda do Chefe do Executivo Municipal;

III - Execução do cerimonial da Prefeitura Municipal;

IV - Execução das atividades de apoio que sejam necessárias ao funcionamento do Gabinete do Prefeito;

V - Coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;

VI - Promoção das articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura Municipal;

VII - Promoção das relações institucionais com o legislativo municipal e com os demais municípios, desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os interesses do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

VIII - Promoção das articulações com as comunidades organizadas do Município de Cachoeiro de Itapemirim, assim como as demais entidades representativas da sociedade, inclusive entidades de serviços, movimentos sociais e minorias;

IX - Promoção das articulações que sejam necessárias para organização e fortalecimento de atividades cooperativistas;

X - Manutenção das relações institucionais com os conselhos que sejam vinculados ao Poder Executivo Municipal e que deliberem sobre interesses coletivos da população e da sociedade;

XI - Organização e execução das atividades relativas à defesa do consumidor, prestando serviços de atendimento e orientação, assim como exercendo a fiscalização do cumprimento dos direitos do cidadão em suas relações de consumidor de bens ou serviços, podendo aplicar o poder de polícia administrativa, se necessário;

XII - Planejamento, organização e coordenação das atividades de defesa civil;

XIII - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 51 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Governo aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XIX desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

 

Seção XIX
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 52 - Compete à Secretaria Municipal de Comunicação Social, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Execução da política de comunicação social do Poder Executivo Municipal;

II - Realização da divulgação das ações e dos programas de governo, organizando a publicidade e a propaganda institucional voltando-se para a conscientização e o desenvolvimento da cidadania da população;

III - Realização das atividades de jornalismo e de assessoria de imprensa do Poder Executivo Municipal;

IV - Definição dos meios a serem utilizados na divulgação das ações municipais, integrando e organizando a utilização da mídia eletrônica e impressa;

V - Realização de pesquisas de opinião e prestação de assessoria aos Secretários Municipais;

VI - Organização da comunicação interna relativa à transmissão de informações para os servidores municipais;

VII - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 53 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação Social aprovada por esta Lei e o Organograma Básico são os que constam do Anexo XX desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

 

Capítulo V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 54 – Os cargos de provimento em comissão, em nível de chefia, integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal são os que constam dos incisos deste artigo:

I – Cargos de provimento em comissão de Procurador Geral do Município e de Controlador Interno de Governo, com status e prerrogativas de Secretário Municipal;

II – Cargo de provimento em comissão de Diretor, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Diretoria integrantes da estrutura organizacional das Secretarias Municipais;

III – Cargo de provimento em comissão de Gerente, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Gerência integrante da estrutura organizacional das Secretarias Municipais.

Art. 55 Os cargos de provimento em comissão, em nível de assessoramento, aconselhamento e assistência, integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, de natureza não gerencial, são os que constam dos incisos deste artigo:

I – Assessor Executivo, para prestação de serviços em missões específicas designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – Consultor Interno em Gestão Pública Municipal, a ser preenchido por profissional de nível superior completo e com experiência em administração pública, para a prestação de serviços no âmbito das Secretarias Municipais;

III – Consultor Técnico Especializado, a ser preenchido por profissional de nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das Secretarias Municipais;

IV – Assistente Técnico de Serviços, com a exigência mínima de formação em nível médio completo para o seu preenchimento, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou diretamente vinculado ao Secretário Municipal;

V – Assistente Operacional de Serviços, com a exigência mínima de formação em nível de ensino fundamental completo, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou diretamente vinculado ao Secretário Municipal;

VI – Auxiliar Operacional de Serviços, com exigência mínima de formação em nível de 4ª série do ensino fundamental, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou diretamente vinculado ao Secretário Municipal.

Art. 56 - Fica autorizada a criação dos cargos de Secretários Municipais que constam do Anexo XXI desta Lei, a serem preenchidos por agentes políticos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 57 - Fica autorizada a criação dos cargos de provimento em comissão, para atender às necessidades específicas da administração pública municipal, constantes dos incisos:

I – Motorista de Gabinete, para atender aos Secretários Municipais e ao Prefeito Municipal – 25 (vinte e cinco) cargos;

II – Assessor Especial para Assuntos de Agenciamento de Correios – 20 (vinte) cargos;

III – Assessor Especial de Agenciamento do Crédito – 6 (seis) cargos.

Art. 58 – Fica autorizada a criação dos Cargos de Provimento em Comissão, de natureza gerencial, com as titulações, localizações e quantitativos constantes do Anexo XXII desta Lei.

Art. 59 – Fica autorizada a criação dos Cargos de Provimento em Comissão, em nível de assessoramento, aconselhamento e assistência, de natureza não gerencial com as titulações, localizações e quantitativos constantes do Anexo XXIII desta Lei.

Art. 60 – Fica autorizada a criação de 1 (um) Cargo de Provimento em Comissão de Procurador Geral do Município e 1 (um) cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno de Governo com o vencimento mensal constante do Anexo XXIV desta Lei.

Art. 61 – Os vencimentos mensais dos Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal são aqueles que constam do Anexo XXIV desta Lei.

Art. 62 – Será concedida ao servidor efetivo ou celetista gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão, inclusive os cargos de secretários municipais e os dirigentes dos órgãos da administração indireta, mediante opção manifestada por escrito, nas condições previstas nos incisos:

I – No valor correspondente ao vencimento mensal do cargo de provimento em comissão, em substituição ao valor do vencimento básico do cargo efetivo ou celetista, ocupado pelo servidor;

II – No valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal do cargo em comissão, acrescidos ao vencimento básico do cargo efetivo ou celetista, ocupado pelo servidor.

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo anterior as vantagens pessoais do servidor ou gratificações serão pagas com base no vencimento mensal do cargo efetivo ou celetista ocupado pelo servidor.

Art. 63 – O quantitativo de cargos de provimento em comissão de natureza não gerencial ou de natureza específica é alocado ao Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, devendo o decreto de nomeação definir a Secretaria Municipal de lotação do nomeado para os fins de dotação e execução orçamentárias da despesa.

Capítulo VI

DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Art. 64 – São considerados órgãos integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal as autarquias, inclusive as de regime especial, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, criadas por Lei, para o cumprimento de finalidades específicas para as quais sejam convenientes aos objetivos da administração municipal e aos interesses sociais da população, a descentralização administrativa e a concessão de autonomia operacional.

§ 1º – Os órgãos integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal estão obrigados ao cumprimento de todas as leis que regem a administração pública brasileira, assim como às regras e normas que são específicas do seu setor de atuação.

§ 2º – Os Cargos de Provimento em Comissão dos gestores do  Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI, da Empresa de Processamento de Dados do Município de Cachoeiro de Itapemirim - DATACI e Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim - AGERSA têm status e prerrogativas de Secretário Municipal.

Art. 65 – Todo órgão integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal é vinculado à Secretaria Municipal que é responsável pela área de atividades na qual esteja inserido.

§ 1º - São vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento os seguintes órgãos integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal:

I - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI, autarquia autorizada pela Lei Municipal nº 4.501 de 25 de março de 1998;

II - Empresa de Processamento de Dados do Município de Cachoeiro de Itapemirim – DATACI, empresa pública autorizada pela Lei Municipal nº 2.710 de 17 de agosto de 1987;

§ 2º - É vinculada à Secretaria Municipal de Governo a Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA, autarquia autorizada pela Lei Municipal nº 4.798 de 14 de julho de 1999.

§ 3º - O Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento será o presidente do Conselho de Administração da DATACI – Empresa de Processamento de Dados do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

Capítulo VII

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

Art. 66 – Os Conselhos Municipais são classificados da seguinte forma:

I – Conselhos que são obrigatórios em função de algum dispositivo de lei federal, em função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional e com recebimento de recursos para manutenção dos serviços prestados;

II – Conselhos que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades específicas e em atendimento objetivos e necessidades de natureza local.

Art. 67 – Os Conselhos Municipais classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política pública municipal específica.

Art. 68 – Os Conselhos Municipais classificados no Inciso II do artigo anterior terão a sua vinculação organizacional que for estipulada quando da sua institucionalização.

Art. 69 – As relações institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal serão através da Secretaria Municipal de Governo, conforme a Estrutura Organizacional aprovada por esta Lei.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 70 – O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá proceder à regulamentação das Secretarias Municipais, definindo as finalidades, objetivos e atividades das Diretorias e Gerências que as compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos de atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei.

Parágrafo único – O cumprimento do preceituado no caput deste artigo é de cunho obrigatório, sendo condição essencial para a implantação da Estrutura Organizacional aprovada por esta Lei.

Art. 71 – No prazo de até 90 (noventa dias), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar por decreto alterações na nomenclatura, atribuições, quantidade e localização de Secretaria, Diretorias e Gerências, desde que não acarrete aumento de despesas para o erário municipal.

Art. 72 – Os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios que colocarem servidor ou empregado público à disposição do município de Cachoeiro de Itapemirim, para o exercício de cargos de Secretário Municipal e cargos de provimento em comissão de natureza gerencial e não gerencial, de assessoramento e aconselhamento com ônus para os mesmos, receberão, mensalmente, as importâncias efetivamente despendidas com aquele servidor, inclusive os encargos de natureza trabalhista, funcional e previdenciária, constante dos seus direitos e vantagens no órgão de origem.

Parágrafo único – O servidor, na situação prevista neste artigo, fará jus à gratificação mensal equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio ou do vencimento do cargo em comissão, dependendo do caso em que se enquadrar o referido servidor.

Art. 73 – Ficam revogadas todas as Leis que autorizaram a criação de órgãos na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal.

Art. 74 – Ficam revogadas todas as Leis que instituíram algum tipo de vantagem atribuído ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, que tenha como base o valor mensal do vencimento do referido cargo.

Art. 75 – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder a suplementação e a abertura de créditos especiais.

Art. 76 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2006, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.918/94 e suas respectivas alterações.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2005.

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

 

 LISTA DE ANEXOS À LEI Nº 5800

 

Anexo I A – Art. 11

SISTEMAS ESTRUTURANTES E NÍVEIS ADMINISTRATIVOS

 

Anexo I B – Art. 13

NÍVEIS ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Anexo II – Art. 15

ESTRUTURA E ORGANOGRAMA BÁSICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

Anexo III – Art. 19

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

 

Anexo IV – Art. 21

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DA SAÚDE

 

Anexo V – Art. 23

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Anexo VI – Art. 25

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Anexo VII – Art. 27

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA

 

Anexo VIII – Art. 29

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Anexo IX – Art. 31

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Anexo X – Art. 33

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Anexo XI – Art. 35

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE OBRAS

 

Anexo XII – Art. 37

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

Anexo XIII – Art. 39

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO

 

Anexo XIV – Art. 41

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Anexo XV – Art. 43

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Anexo alterado pela Lei nº. 6098/2008

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL – DIRETORIAS E GERÊNCIAS

1.                                          A POSIÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

2.                                          DIRETORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

2.1 GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO

2.2 GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES

2.3 GERÊNCIA DE GEOPROCESSAMENTO

2.4 GERÊNCIA DE PESQUISAS

3.                                          DIRETORIA DE ELABORAÇÃO E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1 GERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO E ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

3.2 GERÊNCIA DE CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.                                          DIRETORIA DE PROJETOS

4.1 GERÊNCIA DE PLANOS DIRETORES MUNICIPAIS

4.2 GERÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO VIÁRIA

4.3 GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

5. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL

5.1 GERÊNCIA DE PROCESSAMENTO

5.2 GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO

5.3 GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

6. GERÊNCIA DE SERVIÇOS INTERNOS 
 

Anexo XVI – Art. 45

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS INTERNOS

 

Anexo XVII – Art. 47

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA

CONTROLADORIA INTERNA DE GOVERNO

 

Anexo XVIII – Art. 49

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Anexo XIX – Art. 51

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Anexo XX – Art. 53

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Anexo XXI – Art. 56

CRIAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Anexo XXII – Art. 58

CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO - NATUREZA GERENCIAL

 

Anexo XXIII – Art. 59

CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO – NATUREZA NÃO-GERENCIAL

 

Anexo XXIV – Arts. 60 e 61

VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim