REVOGADA PELA LEI Nº 6.640/2012
LEI N° 4.501, DE 25 DE
MARÇO DE 1998
INSTITUI,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CAPÍTULO I
Lei Alterada
pela Lei n° 4968/2000
Art 1° Fica criado, em forma de Autarquia, o Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, que será conhecido pela sigla IPACI;
Parágrafo Único. O IPACI é um órgão de administração indireta,
vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com personalidade jurídica,
autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de
Cachoeiro de Itapemirim;
Art 2° O Sistema de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim obedecerá aos seguintes
princípios:
I -
Universalidade de participação nos planos previdenciários mediante
contribuição;
II -
Irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - Caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de
servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo do município;
IV -
Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a
correspondente fonte de custeio total;
V - Custeio da
previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos
provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da
contribuição compulsória dos servidores ativos e dos inativos;
VI - Subordinação
das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios
mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira
a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VII - Valor
mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no
país.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3° Os beneficiários do Sistema de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, que trata esta Lei são as pessoas físicas classificadas em
segurados e dependentes nos termos das seções I e II deste Capítulo.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 4° São segurados, obrigatórios, do Sistema
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de
Itapemirim os servidores públicos efetivos, ativos e inativos, os ocupantes de
cargos em comissão e os contratados temporariamente:
a) do Poder
Executivo Municipal;
b) do Poder
Legislativo Municipal,
c) das Autarquias
do Município.
DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art.
5° Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições, até a decisão condenatória transitada em julgado, o segurado
detido ou recluso.
Art. 6° Aquele que perder o vínculo empregatício,
perderá, também, na data da desvinculação, a qualidade de segurado.
Art. 7° A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados o direito aos
benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
DOS DEPENDENTES
Art. 8° São dependentes do segurado:
I - O cônjuge;
II - O
companheiro com quem o segurado tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto
durante, no mínimo 05 (cinco) anos, imediatamente anteriores à da data do
óbito.
III - Filhos
solteiros até 21 (vinte e um) anos, de idade;
IV - Filhos
incapazes ou inválidos;
V - Filhos
solteiros, com idade até 24 (vinte e quatro) anos, se universitários; e
comprovadamente, sem atividade remunerada;
VI - Inexistindo
os beneficiários referidos nos incisos anteriores, a mãe, o pai inválido ou com
idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que dependentes
economicamente do segurado.
§ 1° Inexistindo os dependentes mencionados no
caput deste artigo poderão ser incluídos, mediante designação expressa do
segurado e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio, menor
sob sua guarda, adquirida por decisão judicial.
§ 2° Aos filhos equiparam-se, para todos os
efeitos desta Lei, os adotivos, os enteados, e, os netos representando filho
pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento, a qualquer título.
§ 3° Para efeito no disposto no inciso II deste
artigo, são provas de vida em comum: a de ter o mesmo domicílio, a de ter
registro como dependente no IPACI ou outra associação de qualquer natureza, a
de ter registro como dependente na declaração do imposto de renda ou qualquer
outra prova que possa fornecer elementos de convicção.
§ 4° A existência de filho havido entre o segurado
e companheiro, ou prova do casamento sob rito religioso, supre a condição do
prazo previsto no inciso II deste artigo, desde que à data do óbito do
segurado, persista comprovadamente a vida em comum.
Art. 9° Todos os segurados são obrigados a prestar ao
IPACI, declaração de família da qual conste nome, idade, estado civil e
profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam ser instituídos como
beneficiários na forma desta Lei.
§ 1° A declaração será, obrigatoriamente
atualizada sempre que houver qualquer modificação a ser feita na apresentada
anteriormente.
§ 2° O IPACI poderá exigir do segurado quaisquer
outros elementos e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos
dados oferecidos pelo segurado.
Art. 10 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao
tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado
judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de 06 (seis) meses;
§ 1° Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o
direito à pensão:
a) se, na
separação judicial, tiver sido declarado inocente;
b) se, em virtude
de divórcio ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão
alimentícia.
§ 2° O cônjuge ausente, mesmo não excluído pelos
interessados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a partir da
data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação
ao segurado.
§ 3° Para os efeitos deste artigo os interessados
deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente, por abandono do lar, no prazo
de 06 (seis) meses, contados da morte do segurado.
Art. 11 Para os efeitos desta Lei, a invalidez será
atestada em laudo médico emitido pelo órgão oficial competente da Prefeitura.
§ 1° O IPACI poderá exigir dos beneficiários:
a)
Periodicamente, a comprovação do estado civil;
b) Quando
entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência de
invalidez.
§ 2° Não sendo cumpridas as exigências no prazo
estipulado, o pagamento do beneficio será suspenso.
Art. 12 A pensão devida ao beneficiário incapaz em
virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico emitido pelo órgão
oficial competente, será paga a título precário, durante três meses, assinado
pelo cônjuge sobrevivente; os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados a
curador juridicamente designado.
§ 1° A condição legal do beneficiário é verificada
na data do óbito do segurado.
§ 2° A incapacidade, a invalidez ou a alteração de
condições posteriores à morte do segurado não assegura ao beneficiário qualquer
direito à pensão na qualidade de incapaz.
Art. 13 Nenhum beneficiário poderá receber mais de
uma pensão municipal, salvo os filhos de ambos os genitores segurados, ou em
caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei.
Parágrafo Único. O beneficiário que já perceba outra pensão
municipal deverá optar por uma delas.
Art 14 Por morte do segurado a pensão será defenda
aos beneficiários discriminados no art.8° desta Lei, na seguinte forma:
I - Ao cônjuge: a
totalidade;
II - Ao cônjuge e
aos filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, em partes iguais;
III - Aos filhos:
em partes iguais;
IV - Ao
companheiro: a totalidade;
V - Ao
companheiro e filhos: metade ao companheiro e metade aos filhos, em partes
iguais;
VI - Ao cônjuge, ao
ex-cônjuge beneficiário de alimentos e ao companheiro: em partes iguais;
VII - Ao cônjuge,
ao ex-cônjuge beneficiário de alimentos, ao companheiro e filhos: metade ao
cônjuge, ex-cônjuge e companheiro em partes iguais, e, metade aos filhos, em
partes iguais
VIII - Aos pais:
em partes iguais; e, no caso de existir apenas um deles, a totalidade.
IX - Aos pais e
aos irmãos: metade aos pais, em partes iguais, e metade aos irmãos, em partes
iguais;
X - Aos irmãos:
em partes iguais.
Art. 15 Por morte presumida do segurado, a ser
declarada pela autoridade judicial competente, será concedida uma pensão
provisória, obedecida a forma estabelecida nesta lei para a pensão normal.
Art. 16 Extingue-se o direito do beneficiário à
pensão.
I - Pelo
falecimento;
II - Pelo
casamento;
III - Pela
cessação da incapacidade ou invalidez;
IV - Pela opção
nos termos do parágrafo único do art. 13 desta
Lei;
V - Em geral,
pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.
Art. 17 Quando houver exclusão de beneficiário, o
valor da pensão não será redistribuído entre os beneficiários remanescentes.
Parágrafo Único. Com a exclusão do último beneficiário
extingue-se a pensão.
Art 18 O valor da pensão será revisto
automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer:
I - Reajuste
geral da remuneração dos servidores municipais;
II - Reavaliação
remuneratória de categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive
quando decorrente de reclassificação ou transformação de cargos ou funções;
III - Alteração
do valor das vantagens integrantes da retribuição base do segurado na data do
óbito;
IV - Concessão
posteriormente à data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens,
atribuíveis à categoria a que ele pertencia.
Parágrafo Único. O ônus financeiro decorrente de revisão
prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, sem a respectiva fonte de
custeio, será suportado, proporcionalmente, pelo município, a partir das leis
que lhes derem origem, mediante repasses mensais à autarquia previdenciária,
feita a comprovação da despesa.
Art. 19 As pensões são irrenunciáveis e
impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer
título ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
§ 1° A importância referente à pensão recebida a
maior,a qualquer título, será deduzida de cada cota-parte respectiva, em
parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) do valor
líquido da cota-parte.
§ 2°Em caso de recebimento indevido, por dolo ou
má fé, devidamente comprovado, o débito a ser restituído será acrescido de
juros legais e atualização monetária.
DAS INSCRIÇÕES
Art.
Art.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 22 O Sistema de Previdência que trata esta Lei,
compreende:
I - Quanto ao
segurado:
a) Aposentadoria;
b) Auxílio
natalidade;
c) Assistência à
saúde.
II - Quanto ao
dependente:
a) Pensão;
b) Auxílio
funeral;
c)
Assistência à saúde.
Art.
Art.
24 Após a concessão da aposentadoria a entidade empregadora
encaminhará o respectivo processo ao Instituto de Previdência Assistência do
Município de Cachoeiro de Itapemirim (IPACI) para fins de inclusão do servidor
na folha de pagamento dos inativos.
Parágrafo Único. Sempre que houver alteração do vencimento do
servidor ativo que, por força das disposições constitucionais e da legislação
vigente, implique alteração nos proventos dos inativos deverá ser comunicado ao
IPACI pela entidade empregadora.
SEÇÃO III
Art. 25 À segurada gestante ou ao segurado, pelo
parto de sua esposa ou companheira, será concedido o auxílio natalidade de
valor equivalente ao menor vencimento pago pelo Município.
§ 1° Em caso de nascimento de mas de um filho
serão devidos tantos auxílios natalidade quanto forem os filhos nascidos.
§ 2° Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o
auxílio desde que comprovado pelo atestado de óbito que a gestação já
ultrapassava o 6° (sexto) mês.
§ 3° Quando tanto o pai quanto à mãe forem
segurados do IPACI, o auxílio natalidade será concedido a ambos.
SEÇÃO
IV
Art. 26 Por morte do segurado, os dependentes farão
jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir da data do óbito.
§ 1° Para efeito deste artigo entende-se por
remuneração o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, fixadas em lei.
§ 2° O valor da pensão será rateado em cotas
iguais entre todos os dependentes habilitados com direito a pensão, observando
o disposto nos incisos I a X, do art. 14 desta Lei.
§ 3° Qualquer habilitação ou exclusão que venha a
ocorrer após a concessão do beneficio, somente produzirá efeitos a partir da
data do deferimento.
Art. 27 Por morte presumida do segurado, declarada
pela autoridade judiciária competente, será concedida a pensão aos dependentes
na forma estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo Único. Verificado o reaparecimento do segurado,
cessará automaticamente a concessão do beneficio.
Art. 28 Cessará automaticamente o direito ao
beneficio da pensão a perda da qualidade de dependente prevista no Artigo 8°
desta Lei.
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 29 Ocorrendo o óbito do segurado será concedido ao
seu dependente que houver custeado o funeral, auxílio funeral em valor
correspondente ao último vencimento percebido pelo segurado falecido.
Parágrafo Único. Se o funeral do segurado for custeado por
pessoa que, não seja seu dependente, o pagamento será feito a quem comprovar
haver efetuado as despesas, até o limite destas, desde que não excedam ao valor
do último vencimento percebido pelo segurado.
Art.
Art. 31 O Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Cachoeiro de ltapemirim poderá continuar prestando
assistência à saúde em caráter especial, por autogestão, convênios ou plano
próprio.
Parágrafo Único. A assistência à saúde de que trata este
artigo é facultativa e será oferecida como direito de opção ao servidor.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS
BENEFÍCIOS
Art. 32 Sem prejuízo do direito aos benefícios,
prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na
época própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos ausentes, segundo
a Lei Civil.
Art. 33 O segurado ou dependente em gozo de beneficio
por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a se
submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada
pelo IPACI, assim como a tratamentos, readaptações profissionais e demais
procedimentos por ela prescritos.
Parágrafo Único. A periodicidade referida neste artigo será
definida em instrução normativa do IPACI.
Art.
34 O beneficio será pago diretamente ao beneficiário, salvo
em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
quando será pago a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento
público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
Parágrafo
Único. O procurador do beneficio deverá firmar
perante ao IPACI, termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a
comunicar, no prazo máximo de 48 horas, qualquer fato que venha a determinar a
perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer em sanções penais
cabíveis.
Art. 35 O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz, será pago ao cônjuge, pai, mãe; tutor ou curador,
admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o
pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Art. 36 O valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo 8° desta lei ou na
falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil, independente de
inventário ou arrolamento.
Art. 37 Podem ser descontados dos benefícios:
I - Contribuições
e débitos do segurado ou dependente para com o Instituto de Previdência e
Assistência do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - Pagamento de
benefício além do devido;
III - Impostos
retidos na fonte por força de legislação aplicável;
IV - Pensão de alimentos
decretada em sentença judicial.
Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos I e II o desconto
será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, ou em uma única quando comprovada
a existência de má fé.
Art. 38 Excetuada a hipótese de recolhimento indevido,
não haverá restituição de contribuições.
Art. 39 É vedado ao segurado o percebimento
cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações
permitidas em lei.
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE
ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art.
Art.
CAPÍTULO II
Art. 42 - As contribuições mensais previdenciárias
serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:
I - Para os
segurados: 10% (dez por cento) calculada sobre o total de seus vencimentos
mensais ou proventos;
II - Para os
órgãos empregadores: 10% (dez por cento) incidente sobre o total mensal
creditado em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos abrangidos por
esta Lei.
§ 1° Para garantia do equilíbrio
econômico-financeiro, do elenco de benefícios previdenciários, e, ainda, do que
dispõe o art. 76 desta Lei, os percentuais acima poderão ser reajustados para
mais ou para menos, em decorrência dos cálculos atuariais;
§ 2° Se o segurado vier a exercer cargo em
comissão, cargo em substituição, função gratificada ou a responder pelas
atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de
vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do
mesmo.
§ 3° Na hipótese de acumulação permitida em lei, a
contribuição será calculada sobre totais de vencimentos correspondentes aos
cargos ou funções acumuladas.
§ 4° Além das contribuições definidas no inciso II
deste artigo fica o Executivo Municipal responsável pela integração do Fundo de
Reserva Técnica do IPACI destinado ao custeio dos benefícios previdenciários
estabelecidos nesta Lei.
§ 5° Ficam desobrigados da inscrição junto ao
IPACI, os nomeados para cargo em comissão, que comprovem sua filiação a outro
qualquer Instituto.
Art. 43 No caso de segurado inativo que venha a
exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a
contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos e
vencimentos.
Art. 44 O segurado ativo, em licença sem vencimentos
ou à disposição de outro órgão, sem ônus para a entidade empregadora deverá
continuar recolhendo sua contribuição ao IPACI, sob pena de não ser computado
para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença e ou
cessão.
Parágrafo Único. As contribuições previstas neste artigo
deverão ser recolhidas até o quinto dia útil de cada mês, em nome do IPACI.
Art. 45 As contribuições de que trata o artigo 42
desta Lei incidirão também sobre o 13° salário (abono anual).
Art. 46 As contribuições devidas na forma desta Lei
serão recolhidas ao IPACI, na mesma data em que se efetuar o desconto do
pagamento dos segurados, pelos órgãos empregadores respectivos.
Parágrafo Único. As contribuições e demais débitos para com o
IPACI não recolhidos nos prazos desta lei, serão atualizados monetariamente e
sofrerão a incidência de multa de 10% (dez por cento) além dos juros de mora de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
DA RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA
E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Art. 47 São atribuições do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim:
I
- Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;
II -
Administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de
reservas técnicas;
III - Pagamento
das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta
lei.
Art. 48 Constituirão receitas do IPACI.
I - As
contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados que trata
esta Lei;
II - O produto
dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de seus
recursos;
III - As doações
e legados;
IV - Multas,
juros e correções monetárias;
V - Outras
receitas.
Art. 49 Os recursos do Instituto de Previdência e
Assistência dos servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
garantidores dos benefícios que trata esta Lei, serão empregados de acordo com
os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais, propostos
pelo Presidente da Autarquia, aprovados pelo conselho Administrativo, de forma
a assegurar-lhes rentabilidade segurança real dos investimentos e liquidez.
Parágrafo Único. Os recursos do IPACI não poderão ter
aplicação diversa da estabelecida nos respectivos planos, exceto em empréstimo
ao Município nos casos comprovados de extrema e urgente necessidade,
especialmente para fazer face ao pagamento de servidores da ativa.
Art. 50 Os bens patrimoniais do IPACI só poderão ser
alienados ou gravados por proposta do Presidente da Autarquia, aprovada pelo
Conselho Administrativo, observada as disposições legais específicas.
Art.
I - Presidência
Executiva, com sua estrutura organizacional;
II - Conselho
Administrativo;
III - Conselho
Fiscal;
IV - Junta de
Recursos;
V
- Estrutura Organizacional.
SEÇÃO I
DA PRESIDENCIA EXECUTIVA
Art. 52 O Presidente do IPACI, será nomeado e
exonerado pelo Executivo Municipal, sendo cargo de inteira confiança deste, com
padrão equivalente ao de Secretário Municipal.
Parágrafo Único. Decorridos 10 (dez) anos, a partir da
vigência desta Lei, a Presidência do IPACI será obrigatoriamente ocupada por
servidor, ativo ou inativo, com no mínimo 10 (dez) anos de exercício público
municipal.
Art. 53 Compete ao Presidente Executivo:
I - Superintender
a administração geral do IPACI;
II - Elaborar a
proposta orçamentária anual do IPACI, bem como as suas alterações;
III - Organizar o
quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
IV - Submeter à
aprovação do Conselho Administrativo a extinção ou criação de vagas do quadro
de pessoal;
V - Proceder o
preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante Concurso Público;
VI - Organizar os
serviços facultativos de assistência de saúde especial;
VII - Organizar
os serviços de prestação previdenciária;
VIII - Assinar e
responder judicialmente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de
ltapemirim -IPACI, representado-o em juízo ou fora dele;
IX - Assinar em
conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro os cheques e
demais documentos contábeis de movimentação dos fundos;
X - Submeter à
aprovação do conselho de Administração de carteira de investimento do IPACI e
de consultores técnicos especializados;
XI - Submeter ao
Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e à Junta de Recursos os assuntos a
eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas
atribuições;
XII - Cumprir e
fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e da Junta
de Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;
XIII - As
deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Junta de Recursos
contrárias às disposições legais deverão ser recorridas pelo Presidente
Executivo ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O presidente executivo será substituído em
seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais pelo Diretor do Departamento
Administrativo.
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 54 O Conselho
Administrativo do IPACI será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05
(cinco) suplentes nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1° O Conselho Administrativo que trata este
artigo terá a seguinte composição:
I - Um membro
efetivo e um suplente, indicados peja Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, escolhido dentre os servidores com no mínimo 10 (dez) anos de
efetivo exercício prestado ao órgão;
II - Um membro
efetivo e um suplente, indicados pela associação dos inativos, escolhidos entre
os servidores inativos;
III - Três membros
efetivos e três suplentes, escolhidos entre os servidores ativos do Executivo
Municipal, por este indicado, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício
ao Município.
§ 2° Os membros efetivos do Conselho de
Administração escolherão entre si o seu presidente.
§ 3° O mandato dos membros do Conselho
Administrativo é de 03 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez.
§ 4° Todos os membros do Conselho Administrativo
deverão ter escolaridade mínima compatível ao 1° grau completo.
Art. 55 Compete ao Conselho Administrativo:
I - Aprovar a
proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas
pelo Presidente Executivo do IPACI;
II - Aprovar a
extinção ou criação de vagas do quadro de Pessoal, por proposta do Presidente
Executivo;
III - Aprovar a
contratação de Instituição Financeira, Privada ou Pública, que se encarregará
da Administração da carteira de investimentos do IPACI, por proposta do
Presidente Executivo;
IV - Aprovar a contratação
de consultoria e auditoria externa para desenvolvimento de serviços técnicos
especializados necessários ao IPACI, por proposta da Presidência;
V - Funcionar
como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva do IPACI, nas questões por
ela suscitadas;
VI
- Aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços de assistência
à saúde, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo
IPACI.
SEÇÃO
III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56 O Conselho Fiscal do IPACI será constituído
de 7 (sete) membros efetivos e de 7 (sete) membros suplentes, nomeados por
decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:
I - Um membro
efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, escolhidos entre os servidores com no mínimo 10 (dez) anos de
efetivo serviço prestado ao órgão;
II - Um membro
efetivo e um suplente, indicados pela Associação de Servidores Inativos do
Município;
III - Três
membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Sindicato dos Servidores
Públicos do Município, escolhidos entre os servidores com no mínimo 10 (dez)
anos de efetivo serviço prestados ao Município;
IV - Dois membros
efetivos e um suplente, escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou
inativos, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados ao
Município.
Art. 57 Os membros do Conselho Fiscal terão mandato
de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 1° Perderá o mandato o conselheiro que faltar a
mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo,
neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo conselheiro no caso de
substituição de suplente.
§ 2° Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ter
escolaridade mínima compatível ao nível de 1° grau completo.
§ 3° Os membros efetivos do Conselho Fiscal
escolherão entre si o seu presidente.
Art. 58 Compete ao Conselho Fiscal:
I - Acompanhar a
execução orçamentária do IPACI, conferindo a classificação dos fatos e
examinando a sua procedência e exatidão;
II - Examinar as
prestações de contas efetuadas pela Presidência Executiva do IPACI;
III - Proceder em
face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais,
os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;
IV - Acompanhar o
recolhimento das contribuições e interceder ou notificar junto ao Prefeito
Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema, na
ocorrência de atraso nos repasses ou irregularidades, alertando-os para riscos
envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;
V - Fiscalizar a
exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em bancos nos administradores
de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando ao
Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as irregularidades
constatadas, exigindo a regularização;
VI -
Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPACI, proposta pelo
Presidente Executivo, antes de ser submetida a aprovação do Conselho
Administrativo;
VII - Acompanhar
a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei notadamente no que concerne a liquidez e limites
máximos de concentração de recursos;
VIII - Proceder,
anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico, sobre o relatório do
exercício anterior do processo de tomada de contas, do balanço anual e de
inventário a ele referente, bem como do relatório estatístico dos benefícios
prestados, submetido a sua aprovação pelo Presidente Executivo.
DA
JUNTA DE RECURSOS
Art.
§ 1° A junta de Recursos será presidida pelo presidente
do Conselho Fiscal.
Art.
SEÇÃO V
Art. 61 Ficam criados na estrutura administrativa do
IPACI, de que trata o art. 51 desta Lei os seguintes cargos, de provimento em
comissão:
I - Departamento
Administrativo
a) Divisão de
Provimento de Pessoal
b) Divisão de
Serviços Auxiliares
II - Departamento
de Benefícios
a) Divisão de
Serviço Social
b) Divisão de
Previdência
c) Divisão de
Assistência
III -
Departamento Financeiro
a) Divisão de
Contabilidade
b) Tesouraria
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 Os recursos a serem
despedidos pelo IPACI, a título de custeio de Despesas Administrativas não
poderão exceder a 10% (dez por cento) de sua arrecadação mesmo, com
contribuições dos segurados e respectivos órgãos empregadores.
Art.
63 O IPACI deverá manter os seus registros contábeis
próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira
de cada exercício, evidenciando ainda, as despesas e receitas, previdenciárias,
assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua
situação ativa e passiva.
Parágrafo Único. O IPACI deverá elaborar anualmente proposta orçamentária
que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder
Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 64 O IPACI, na Condição de Autarquia Municipal,
prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo
fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
Parágrafo Único. O IPACI deverá remeter ao Poder Executivo, ao
Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os documentos
comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações bancárias onde
mantiver movimentação financeira.
Art. 65 Aplica-se ao IPACI na condição de empregador
as regras de recolhimento de contribuições disciplinadas nesta Lei.
Art. 66 O agente financeiro encarregado de
administrar os ativos financeiros do IPACI deverá contratar, anualmente,
escritório de atuaria e estatística para efetuar a reavaliação atuarial de suas
reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio
econômico-financeiro e o elenco de benefícios previdenciários para o futuro
cumprimento dos compromissos assumidos para com o seus segurados.
Art. 67 O agente financeiro encarregado da administração
dos ativos financeiros do IPACI, deverá contratar, anualmente, no mês de
janeiro de cada ano, empresa de auditoria externa independente, sem ônus para a
Autarquia para a avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira de
ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas
conclusões, para avaliação da Presidência Executiva e dos Conselhos
Administrativo e Fiscal.
Parágrafo Único. O relatório que trata este artigo deverá
integrar o processo de prestação de contas anual do IPACI.
Art 68 O IPACI poderá manter seguro coletivo e
outros serviços de caráter complementar, facultativo, custeado por
contribuições adicionais de servidores.
Art. 69 É vedado ao IPACI prestar fiança, aval,
aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo a
qualquer órgão, filiado ou não ao sistema Previdenciário que trata esta Lei,
exceto o disposto no parágrafo único do art. 49 desta Lei.
Art. 70 Não serão remunerados os membros dos Conselhos
Administrativos e Fiscal, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de
despesas de participação nas reuniões, no valor de 15% (quinze por cento) do
menor nível da tabela de vencimentos do município, por reunião a que
comparecer.
Parágrafo Único. Os membros dos Conselhos Administrativo e
Fiscal do IPACI não poderão ser representantes de mais de 01 (um) Conselho, nem
ocupar cargo comissionado nem mandato eletivo.
CAPÍTULO II
Art. 71
Enquanto não for integralizado o fundo de reserva técnica do IPACI, o Município
e os demais órgãos ficarão responsáveis pela complementação das folhas de
pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, sempre que a
receita decorrente das contribuições se tomar insuficiente, devendo este
dispositivo ser regulamentado por Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo Único. Para integralização do fundo de reserva
técnica do IPACI, fica ainda o município autorizado a:
I - Alienar
imóveis do município;
II - Contratar operação
de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação
do fundo.
Art. 72 As contribuições devidas por força desta Lei
serão recolhidas ao IPACI a partir do mês subseqüente ao de sua publicação.
Parágrafo Único.
As contribuições devidas no período compreendido entre 1º de dezembro de 1997 e
31 de dezembro de 1998 poderão ser parceladas em até 100 (cem) meses.
Parágrafo alterado
pela Lei nº 4742/1999
Art. 73 Enquanto não for constituída legalmente, a
Associação dos Servidores Inativos, competirá ao Chefe do Executivo Municipal
indicar seus representantes nos Conselhos Administrativos e Fiscal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74 As normas para concessão de benefícios e
serviços a serem prestados e demais normas necessárias ao cumprimento desta
Lei, serão baixados
Art. 75 Para atender as despesas decorrentes desta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do corrente ano,
crédito adicional especial, com recursos provenientes das anulações de saldos
remanescentes, das atividades das diversas Secretarias e Câmara Municipal.
Art. 76 O IPACI não admitirá segurado facultativo.
Art. 77 O regime Jurídico dos Servidores do IPACI,
será sempre o adotado pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e a investidura
em cargo público no IPACI, dependerá de aprovação prévia em concurso público;
Art. 78 Os salários dos servidores do IPACI, serão
sempre correspondentes aos dos mesmos cargos, na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de ltapemirim, ficando ainda vedado qualquer beneficio não concedido
aos servidores do Executivo;
Art. 79 Nos primeiros 12 (doze) meses a partir da
data de publicação desta lei, fica o Executivo autorizado a colocar, à
disposição, servidores com ônus para o município em número suficiente para o
bom desempenho das atividades do IPACI;
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 10 de dezembro de 1997, ficando revogadas
todas as disposições em contrário, especialmente parte da Lei n° 4.010/94, no que colidir com esta.
Cachoeiro de Itapemirim, 25 de março de 1998.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.