REVOGADA PELA LEI Nº 6.640/2012

 

LEI N° 4.501, DE 25 DE MARÇO DE 1998

 

INSTITUI, EM FORMA DE AUTARQUIA, O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Lei Alterada pela Lei n° 4968/2000

 

Art 1° Fica criado, em forma de Autarquia, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que será conhecido pela sigla IPACI;

 

Parágrafo Único. O IPACI é um órgão de administração indireta, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

Art 2° O Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - Universalidade de participação nos planos previdenciários mediante contribuição;

 

II - Irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

III - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo do município;

 

IV - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a correspondente fonte de custeio total;

 

V - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos e dos inativos;

 

VI - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VII - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3° Os beneficiários do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que trata esta Lei são as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes nos termos das seções I e II deste Capítulo.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 4° São segurados, obrigatórios, do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim os servidores públicos efetivos, ativos e inativos, os ocupantes de cargos em comissão e os contratados temporariamente:

 

a) do Poder Executivo Municipal;

b) do Poder Legislativo Municipal,

c) das Autarquias do Município.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

Art. 5° Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até a decisão condenatória transitada em julgado, o segurado detido ou recluso.

 

Art. 6° Aquele que perder o vínculo empregatício, perderá, também, na data da desvinculação, a qualidade de segurado.

 

Art. 7° A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 8° São dependentes do segurado:

 

I - O cônjuge;

 

II - O companheiro com quem o segurado tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto durante, no mínimo 05 (cinco) anos, imediatamente anteriores à da data do óbito.

 

III - Filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos, de idade;

 

IV - Filhos incapazes ou inválidos;

 

V - Filhos solteiros, com idade até 24 (vinte e quatro) anos, se universitários; e comprovadamente, sem atividade remunerada;

 

VI - Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores, a mãe, o pai inválido ou com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que dependentes economicamente do segurado.

 

§ 1° Inexistindo os dependentes mencionados no caput deste artigo poderão ser incluídos, mediante designação expressa do segurado e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, adquirida por decisão judicial.

 

§ 2° Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta Lei, os adotivos, os enteados, e, os netos representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento, a qualquer título.

 

§ 3° Para efeito no disposto no inciso II deste artigo, são provas de vida em comum: a de ter o mesmo domicílio, a de ter registro como dependente no IPACI ou outra associação de qualquer natureza, a de ter registro como dependente na declaração do imposto de renda ou qualquer outra prova que possa fornecer elementos de convicção.

 

§ 4° A existência de filho havido entre o segurado e companheiro, ou prova do casamento sob rito religioso, supre a condição do prazo previsto no inciso II deste artigo, desde que à data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em comum.

 

Art. 9° Todos os segurados são obrigados a prestar ao IPACI, declaração de família da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei.

 

§ 1° A declaração será, obrigatoriamente atualizada sempre que houver qualquer modificação a ser feita na apresentada anteriormente.

 

§ 2° O IPACI poderá exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado.

 

Art. 10 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de 06 (seis) meses;

 

§ 1° Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:

 

a) se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente;

b) se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia.

 

§ 2° O cônjuge ausente, mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao segurado.

 

§ 3° Para os efeitos deste artigo os interessados deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente, por abandono do lar, no prazo de 06 (seis) meses, contados da morte do segurado.

 

Art. 11 Para os efeitos desta Lei, a invalidez será atestada em laudo médico emitido pelo órgão oficial competente da Prefeitura.

 

§ 1° O IPACI poderá exigir dos beneficiários:

 

a) Periodicamente, a comprovação do estado civil;

b) Quando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez.

 

§ 2° Não sendo cumpridas as exigências no prazo estipulado, o pagamento do beneficio será suspenso.

 

Art. 12 A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico emitido pelo órgão oficial competente, será paga a título precário, durante três meses, assinado pelo cônjuge sobrevivente; os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados a curador juridicamente designado.

 

§ 1° A condição legal do beneficiário é verificada na data do óbito do segurado.

 

§ 2° A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições posteriores à morte do segurado não assegura ao beneficiário qualquer direito à pensão na qualidade de incapaz.

 

Art. 13 Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de ambos os genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei.

 

Parágrafo Único. O beneficiário que já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas.

 

Art 14 Por morte do segurado a pensão será defenda aos beneficiários discriminados no art.8° desta Lei, na seguinte forma:

 

I - Ao cônjuge: a totalidade;

 

II - Ao cônjuge e aos filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, em partes iguais;

 

III - Aos filhos: em partes iguais;

 

IV - Ao companheiro: a totalidade;

 

V - Ao companheiro e filhos: metade ao companheiro e metade aos filhos, em partes iguais;

 

VI - Ao cônjuge, ao ex-cônjuge beneficiário de alimentos e ao companheiro: em partes iguais;

 

VII - Ao cônjuge, ao ex-cônjuge beneficiário de alimentos, ao companheiro e filhos: metade ao cônjuge, ex-cônjuge e companheiro em partes iguais, e, metade aos filhos, em partes iguais

 

VIII - Aos pais: em partes iguais; e, no caso de existir apenas um deles, a totalidade.

 

IX - Aos pais e aos irmãos: metade aos pais, em partes iguais, e metade aos irmãos, em partes iguais;

 

X - Aos irmãos: em partes iguais.

 

Art. 15 Por morte presumida do segurado, a ser declarada pela autoridade judicial competente, será concedida uma pensão provisória, obedecida a forma estabelecida nesta lei para a pensão normal.

 

Art. 16 Extingue-se o direito do beneficiário à pensão.

 

I - Pelo falecimento;

 

II - Pelo casamento;

 

III - Pela cessação da incapacidade ou invalidez;

 

IV - Pela opção nos termos do parágrafo único do art. 13 desta  Lei;

 

V - Em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.

 

Art. 17 Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão não será redistribuído entre os beneficiários remanescentes.

 

Parágrafo Único. Com a exclusão do último beneficiário extingue-se a pensão.

 

Art 18 O valor da pensão será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer:

 

I - Reajuste geral da remuneração dos servidores municipais;

 

II - Reavaliação remuneratória de categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrente de reclassificação ou transformação de cargos ou funções;

 

III - Alteração do valor das vantagens integrantes da retribuição base do segurado na data do óbito;

 

IV - Concessão posteriormente à data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens, atribuíveis à categoria a que ele pertencia.

 

Parágrafo Único. O ônus financeiro decorrente de revisão prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, sem a respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcionalmente, pelo município, a partir das leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais à autarquia previdenciária, feita a comprovação da despesa.

 

Art. 19 As pensões são irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

 

§ 1° A importância referente à pensão recebida a maior,a qualquer título, será deduzida de cada cota-parte respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido da cota-parte.

 

§ 2°Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovado, o débito a ser restituído será acrescido de juros legais e atualização monetária.

 

SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 20 A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio pela Autarquia e de formulário padronizado, acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor.

 

Art. 21 A inscrição do dependente será formulada a pedido do segurado, atendendo as condições estabelecidas nesta Lei e documentação a ser regulamentada pela Autarquia.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

 

Art. 22 O Sistema de Previdência que trata esta Lei, compreende:

I - Quanto ao segurado:

 

a) Aposentadoria;

b) Auxílio natalidade;

c) Assistência à saúde.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) Pensão;

b) Auxílio funeral;

c) Assistência à saúde.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

 

Art. 23 A concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta Lei, obedecerá às normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na Legislação pertinente do Município.

 

Art. 24 Após a concessão da aposentadoria a entidade empregadora encaminhará o respectivo processo ao Instituto de Previdência Assistência do Município de Cachoeiro de Itapemirim (IPACI) para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver alteração do vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais e da legislação vigente, implique alteração nos proventos dos inativos deverá ser comunicado ao IPACI pela entidade empregadora.

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 25 À segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, será concedido o auxílio natalidade de valor equivalente ao menor vencimento pago pelo Município.

 

§ 1° Em caso de nascimento de mas de um filho serão devidos tantos auxílios natalidade quanto forem os filhos nascidos.

 

§ 2° Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o auxílio desde que comprovado pelo atestado de óbito que a gestação já ultrapassava o 6° (sexto) mês.

 

§ 3° Quando tanto o pai quanto à mãe forem segurados do IPACI, o auxílio natalidade será concedido a ambos.

 

SEÇÃO IV

DAS PENSÕES

 

Art. 26 Por morte do segurado, os dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.

 

§ 1° Para efeito deste artigo entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas em lei.

 

§ 2° O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes habilitados com direito a pensão, observando o disposto nos incisos I a X, do art. 14 desta Lei.

 

§ 3° Qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do beneficio, somente produzirá efeitos a partir da data do deferimento.

 

Art. 27 Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a pensão aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Verificado o reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a concessão do beneficio.

 

Art. 28 Cessará automaticamente o direito ao beneficio da pensão a perda da qualidade de dependente prevista no Artigo 8° desta Lei.

 

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 29 Ocorrendo o óbito do segurado será concedido ao seu dependente que houver custeado o funeral, auxílio funeral em valor correspondente ao último vencimento percebido pelo segurado falecido.

 

Parágrafo Único. Se o funeral do segurado for custeado por pessoa que, não seja seu dependente, o pagamento será feito a quem comprovar haver efetuado as despesas, até o limite destas, desde que não excedam ao valor do último vencimento percebido pelo segurado.

 

SEÇÃO VI

DA ASSISTÊNCIA A SAUDE

 

Art. 30 A assistência à saúde que trata esta lei será prestada através do sistema único de saúde.

 

Art. 31 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de ltapemirim poderá continuar prestando assistência à saúde em caráter especial, por autogestão, convênios ou plano próprio.

 

Parágrafo Único. A assistência à saúde de que trata este artigo é facultativa e será oferecida como direito de opção ao servidor.

 

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Art. 32 Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos ausentes, segundo a Lei Civil.

 

Art. 33 O segurado ou dependente em gozo de beneficio por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada pelo IPACI, assim como a tratamentos, readaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.

 

Parágrafo Único. A periodicidade referida neste artigo será definida em instrução normativa do IPACI.

 

Art. 34 O beneficio será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O procurador do beneficio deverá firmar perante ao IPACI, termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar, no prazo máximo de 48 horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Art. 35 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz, será pago ao cônjuge, pai, mãe; tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 36 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo 8° desta lei ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil, independente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 37 Podem ser descontados dos benefícios:

 

I - Contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - Pagamento de benefício além do devido;

 

III - Impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável;

 

IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos I e II o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, ou em uma única quando comprovada a existência de má fé.

 

Art. 38 Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

 

Art. 39 É vedado ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações permitidas em lei.

 

TITULO II

DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

Art. 40 A Previdência Municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, da Câmara Municipal, Autarquias e dos demais órgãos empregadores abrangidos por esta lei, dos segurados e por outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

Art. 41 A Assistência à saúde que trata o Artigo 31 desta lei será custeado exclusivamente com contribuições do servidor específicas para essa finalidade.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÔES

 

Art. 42 - As contribuições mensais previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:

 

I - Para os segurados: 10% (dez por cento) calculada sobre o total de seus vencimentos mensais ou proventos;

 

II - Para os órgãos empregadores: 10% (dez por cento) incidente sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos abrangidos por esta Lei.

 

§ 1° Para garantia do equilíbrio econômico-financeiro, do elenco de benefícios previdenciários, e, ainda, do que dispõe o art. 76 desta Lei, os percentuais acima poderão ser reajustados para mais ou para menos, em decorrência dos cálculos atuariais;

 

§ 2° Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição, função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo.

 

§ 3° Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre totais de vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.

 

§ 4° Além das contribuições definidas no inciso II deste artigo fica o Executivo Municipal responsável pela integração do Fundo de Reserva Técnica do IPACI destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.

 

§ 5° Ficam desobrigados da inscrição junto ao IPACI, os nomeados para cargo em comissão, que comprovem sua filiação a outro qualquer Instituto.

 

Art. 43 No caso de segurado inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos.

 

Art. 44 O segurado ativo, em licença sem vencimentos ou à disposição de outro órgão, sem ônus para a entidade empregadora deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPACI, sob pena de não ser computado para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença e ou cessão.

 

Parágrafo Único. As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o quinto dia útil de cada mês, em nome do IPACI.

 

Art. 45 As contribuições de que trata o artigo 42 desta Lei incidirão também sobre o 13° salário (abono anual).

 

Art. 46 As contribuições devidas na forma desta Lei serão recolhidas ao IPACI, na mesma data em que se efetuar o desconto do pagamento dos segurados, pelos órgãos empregadores respectivos.

 

Parágrafo Único. As contribuições e demais débitos para com o IPACI não recolhidos nos prazos desta lei, serão atualizados monetariamente e sofrerão a incidência de multa de 10% (dez por cento) além dos juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

Art. 47 São atribuições do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;

 

II - Administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de reservas técnicas;

 

III - Pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta lei.

 

Art. 48 Constituirão receitas do IPACI.

 

I - As contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados que trata esta Lei;

 

II - O produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de seus recursos;

 

III - As doações e legados;

 

IV - Multas, juros e correções monetárias;

 

V - Outras receitas.

 

Art. 49 Os recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, garantidores dos benefícios que trata esta Lei, serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais, propostos pelo Presidente da Autarquia, aprovados pelo conselho Administrativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade segurança real dos investimentos e liquidez.

 

Parágrafo Único. Os recursos do IPACI não poderão ter aplicação diversa da estabelecida nos respectivos planos, exceto em empréstimo ao Município nos casos comprovados de extrema e urgente necessidade, especialmente para fazer face ao pagamento de servidores da ativa.

 

Art. 50 Os bens patrimoniais do IPACI só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, observada as disposições legais específicas.

 

CAPITULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 51 A estrutura administrativa do IPACI constituir-se-á dos seguintes órgãos:

 

I - Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;

 

II - Conselho Administrativo;

 

III - Conselho Fiscal;

 

IV - Junta de Recursos;

 

V - Estrutura Organizacional.

 

SEÇÃO I

DA PRESIDENCIA EXECUTIVA

 

Art. 52 O Presidente do IPACI, será nomeado e exonerado pelo Executivo Municipal, sendo cargo de inteira confiança deste, com padrão equivalente ao de Secretário Municipal.

 

Parágrafo Único. Decorridos 10 (dez) anos, a partir da vigência desta Lei, a Presidência do IPACI será obrigatoriamente ocupada por servidor, ativo ou inativo, com no mínimo 10 (dez) anos de exercício público municipal.

 

Art. 53 Compete ao Presidente Executivo:

 

I - Superintender a administração geral do IPACI;

 

II - Elaborar a proposta orçamentária anual do IPACI, bem como as suas alterações;

 

III - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

 

IV - Submeter à aprovação do Conselho Administrativo a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal;

 

V - Proceder o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante Concurso Público;

 

VI - Organizar os serviços facultativos de assistência de saúde especial;

 

VII - Organizar os serviços de prestação previdenciária;

 

VIII - Assinar e responder judicialmente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de ltapemirim -IPACI, representado-o em juízo ou fora dele;

 

IX - Assinar em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro os cheques e demais documentos contábeis de movimentação dos fundos;

 

X - Submeter à aprovação do conselho de Administração de carteira de investimento do IPACI e de consultores técnicos especializados;

 

XI - Submeter ao Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e à Junta de Recursos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

XII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e da Junta de Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;

 

XIII - As deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Junta de Recursos contrárias às disposições legais deverão ser recorridas pelo Presidente Executivo ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O presidente executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais pelo Diretor do Departamento Administrativo.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 54 O Conselho Administrativo do IPACI será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1° O Conselho Administrativo que trata este artigo terá a seguinte composição:

 

I - Um membro efetivo e um suplente, indicados peja Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, escolhido dentre os servidores com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado ao órgão;

 

II - Um membro efetivo e um suplente, indicados pela associação dos inativos, escolhidos entre os servidores inativos;

 

III - Três membros efetivos e três suplentes, escolhidos entre os servidores ativos do Executivo Municipal, por este indicado, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício ao Município.

 

§ 2° Os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão entre si o seu presidente.

 

§ 3° O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 03 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez.

 

§ 4° Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ter escolaridade mínima compatível ao 1° grau completo.

 

Art. 55 Compete ao Conselho Administrativo:

 

I - Aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pelo Presidente Executivo do IPACI;

 

II - Aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de Pessoal, por proposta do Presidente Executivo;

 

III - Aprovar a contratação de Instituição Financeira, Privada ou Pública, que se encarregará da Administração da carteira de investimentos do IPACI, por proposta do Presidente Executivo;

 

IV - Aprovar a contratação de consultoria e auditoria externa para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPACI, por proposta da Presidência;

 

V - Funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva do IPACI, nas questões por ela suscitadas;

 

VI - Aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços de assistência à saúde, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo IPACI.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 56 O Conselho Fiscal do IPACI será constituído de 7 (sete) membros efetivos e de 7 (sete) membros suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:

 

I - Um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, escolhidos entre os servidores com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao órgão;

 

II - Um membro efetivo e um suplente, indicados pela Associação de Servidores Inativos do Município;

 

III - Três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município, escolhidos entre os servidores com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados ao Município;

 

IV - Dois membros efetivos e um suplente, escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados ao Município.

 

Art. 57 Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

§ 1° Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo conselheiro no caso de substituição de suplente.

 

§ 2° Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ter escolaridade mínima compatível ao nível de 1° grau completo.

 

§ 3° Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.

 

Art. 58 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - Acompanhar a execução orçamentária do IPACI, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

 

II - Examinar as prestações de contas efetuadas pela Presidência Executiva do IPACI;

 

III - Proceder em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;

 

IV - Acompanhar o recolhimento das contribuições e interceder ou notificar junto ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema, na ocorrência de atraso nos repasses ou irregularidades, alertando-os para riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;

 

V - Fiscalizar a exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em bancos nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as irregularidades constatadas, exigindo a regularização;

 

VI - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPACI, proposta pelo Presidente Executivo, antes de ser submetida a aprovação do Conselho Administrativo;

 

VII - Acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei notadamente no que concerne a liquidez e limites máximos de concentração de recursos;

 

VIII - Proceder, anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior do processo de tomada de contas, do balanço anual e de inventário a ele referente, bem como do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido a sua aprovação pelo Presidente Executivo.

 

SEÇÃO IV

DA JUNTA DE RECURSOS

 

Art. 59 A junta de recursos será formada pela união dos membros efetivos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.

 

§ 1° A junta de Recursos será presidida pelo presidente do Conselho Fiscal.

 

Art. 60 A junta de Recursos será convocada por seu presidente, sempre que necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao segurado ou seu dependente ou para dar parecer a consultas formuladas pelo Presidente do IPACI.

 

SEÇÃO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 61 Ficam criados na estrutura administrativa do IPACI, de que trata o art. 51 desta Lei os seguintes cargos, de provimento em comissão:

 

I - Departamento Administrativo

 

a) Divisão de Provimento de Pessoal

b) Divisão de Serviços Auxiliares

 

II - Departamento de Benefícios

a) Divisão de Serviço Social

b) Divisão de Previdência

c) Divisão de Assistência

 

III - Departamento Financeiro

a) Divisão de Contabilidade

b) Tesouraria

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇOES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 62 Os recursos a serem despedidos pelo IPACI, a título de custeio de Despesas Administrativas não poderão exceder a 10% (dez por cento) de sua arrecadação mesmo, com contribuições dos segurados e respectivos órgãos empregadores.

 

Art. 63 O IPACI deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando ainda, as despesas e receitas, previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Parágrafo Único. O IPACI deverá elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 64 O IPACI, na Condição de Autarquia Municipal, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. O IPACI deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações bancárias onde mantiver movimentação financeira.

 

Art. 65 Aplica-se ao IPACI na condição de empregador as regras de recolhimento de contribuições disciplinadas nesta Lei.

 

Art. 66 O agente financeiro encarregado de administrar os ativos financeiros do IPACI deverá contratar, anualmente, escritório de atuaria e estatística para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e o elenco de benefícios previdenciários para o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com o seus segurados.

 

Art. 67 O agente financeiro encarregado da administração dos ativos financeiros do IPACI, deverá contratar, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, empresa de auditoria externa independente, sem ônus para a Autarquia para a avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação da Presidência Executiva e dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

 

Parágrafo Único. O relatório que trata este artigo deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPACI.

 

Art 68 O IPACI poderá manter seguro coletivo e outros serviços de caráter complementar, facultativo, custeado por contribuições adicionais de servidores.

 

Art. 69 É vedado ao IPACI prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo a qualquer órgão, filiado ou não ao sistema Previdenciário que trata esta Lei, exceto o disposto no parágrafo único do art. 49 desta Lei.

 

Art. 70 Não serão remunerados os membros dos Conselhos Administrativos e Fiscal, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 15% (quinze por cento) do menor nível da tabela de vencimentos do município, por reunião a que comparecer.

 

Parágrafo Único. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPACI não poderão ser representantes de mais de 01 (um) Conselho, nem ocupar cargo comissionado nem mandato eletivo.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 71 Enquanto não for integralizado o fundo de reserva técnica do IPACI, o Município e os demais órgãos ficarão responsáveis pela complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tomar insuficiente, devendo este dispositivo ser regulamentado por Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único. Para integralização do fundo de reserva técnica do IPACI, fica ainda o município autorizado a:

 

I - Alienar imóveis do município;

 

II - Contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação do fundo.

 

Art. 72 As contribuições devidas por força desta Lei serão recolhidas ao IPACI a partir do mês subseqüente ao de sua publicação.

 

Parágrafo Único. As contribuições devidas no período compreendido entre 1º de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 1998 poderão ser parceladas em até 100 (cem) meses.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4742/1999

 

Art. 73 Enquanto não for constituída legalmente, a Associação dos Servidores Inativos, competirá ao Chefe do Executivo Municipal indicar seus representantes nos Conselhos Administrativos e Fiscal.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 74 As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixados em Instrução Normativa da Presidência Executiva do IPACI, após aprovação do Conselho Administrativo.

 

Art. 75 Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do corrente ano, crédito adicional especial, com recursos provenientes das anulações de saldos remanescentes, das atividades das diversas Secretarias e Câmara Municipal.

 

Art. 76 O IPACI não admitirá segurado facultativo.

 

Art. 77 O regime Jurídico dos Servidores do IPACI, será sempre o adotado pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e a investidura em cargo público no IPACI, dependerá de aprovação prévia em concurso público;

 

Art. 78 Os salários dos servidores do IPACI, serão sempre correspondentes aos dos mesmos cargos, na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, ficando ainda vedado qualquer beneficio não concedido aos servidores do Executivo;

 

Art. 79 Nos primeiros 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta lei, fica o Executivo autorizado a colocar, à disposição, servidores com ônus para o município em número suficiente para o bom desempenho das atividades do IPACI;

 

Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de dezembro de 1997, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente parte da Lei n° 4.010/94, no que colidir com esta.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de março de 1998.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.