LEI N° 6.640, DE 27 DE ABRIL DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.501 DE 25 DE MARÇO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeiro de Itapemirim

 

CAPÍTULO I

Da Natureza Jurídica, Sede, Foro e Objetivo

 

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES é constituído, organizado e reestruturado nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES – IPACI, criado pela Lei nº 4.501, de 25 de março de 1998, reestruturado pela Lei nº 5.724, de 01 de julho 2005, é mantido na forma jurídica de autarquia, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, em relação ao Poder Executivo, com sede e foro na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O IPACI, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social de Cachoeiro de Itapemirim-ES, tem por objetivo praticar todas as operações na área essencial de previdência aos servidores públicos titulares de cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. O IPACI é responsável pela gestão dos seguintes benefícios previdenciários:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária;

d) auxílio-doença;

e) salário-maternidade; e

f) salário-família.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

 

Art. 4º São diretrizes do IPACI:

 

I - regime de previdência, de caráter contributivo e filiação obrigatória;

 

II - proibição de instituição, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total, de forma a preservar o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

 

III - vedação à instituição ou concessão de benefícios especiais ou diferenciados além daqueles oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo disposição em contrário da Constituição Federal;

 

IV - caráter participativo da gestão administrativa, com representantes do Poder Público Municipal, dos Segurados Ativos, Inativos e Pensionistas;

 

V - organização baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir equilíbrio financeiro e atuarial do Regime;

 

VI - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

 

VII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis dos segurados e dependentes;

 

VIII - pleno acesso dos segurados e pensionistas às informações relativas à gestão do regime.

 

CAPÍTULO II

Dos Segurados

 

Art. 5º São segurados e contribuintes obrigatórios do IPACI os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

I - do Poder Executivo Municipal, nesse incluídas suas autarquias e fundações;

 

II - do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º A filiação ao IPACI se dá a partir da investidura em cargo público efetivo no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação lícita, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 3º Permanece filiado ao IPACI na qualidade de segurado, mediante contribuição previdenciária, o servidor titular de cargo efetivo, que estiver afastado de suas funções, quando:

 

a) cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções;

c) no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei;

 

§ 4º Para manter a qualidade de segurado do IPACI, nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou funções exercidos, sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 15, desta Lei.

 

§ 5º O servidor segurado que se encontrar na condição funcional prevista na alínea “b” deste artigo deverá fazer opção formal no ato do requerimento, por contribuir ou não para o RPPS durante o período de seu afastamento ou licenciamento, sendo responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos e do Departamento de Recursos Humanos da Câmara Legislativa, informar mensalmente ao IPACI os afastamentos desses servidores.

 

§ 6º A opção prevista ao servidor no parágrafo anterior poderá ser alterada até a data imediatamente anterior a da publicação da concessão da licença ou afastamento.

 

§ 7º O segurado que se encontrar na condição funcional prevista na alínea “b” deste artigo, que fizer opção por contribuir na forma do § 4º, terá o tempo contado para efeito de aposentadoria, porém, não o terá computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo.      

 

§ 8º São filiados ao IPACI, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes reconhecidos legalmente.

 

Art. 6º A perda da condição de segurado do IPACI ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

§ 1º Para os servidores titulares de cargos efetivos, pela:

 

a) morte;

b) ausência ou morte presumida, desde que essas sejam declaradas por sentença judicial transitada em julgado;

c) exoneração ou demissão;

d) afastamento ou licenciamento sem remuneração, quando não efetuados os recolhimentos previstos no § 4º do art. 5º, desta Lei, por período superior a 03 (três) meses.

e) a partir do ato que declare cessada a condição de segurado do servidor, nenhum benefício previdenciário será concedido a ele ou ao conjunto dos seus dependentes.

 

Art. 7º A inscrição do segurado é obrigatória e automática e gera efeitos imediatos, enquanto que a dos seus dependentes deverá ser formalizada junto ao setor de recursos humanos do Município.

 

§ 1º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e, nos casos dos dependentes listados nos incisos II, III, IV e V, do art. 8º, desta Lei, a inscrição estará condicionada à prova inequívoca da condição de dependência invocada.

 

§ 2º O segurado é responsável pela comunicação de fato que importe inclusão ou exclusão de dependente, bem como, pela apresentação dos documentos necessários à comprovação do fato alegado.

 

CAPÍTULO III

Dos Dependentes

 

Art. 8º São considerados dependentes:

 

I - o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II – companheiro (a);

 

III - os pais que não tenham meios próprios de subsistência e vivam sob a dependência econômica exclusiva do segurado.

 

IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, que viva sob a dependência econômica exclusiva do segurado.

 

V - o enteado e o tutelado, nas condições do inciso I, que não percebam pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário, ou ainda, que não possuam bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação;

 

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais devem ser comprovadas, na forma regulada pelo Decreto nº 18.162 de 25 de fevereiro de 2008, ou outro, de igual teor, que a este venha revogar ou derrogar.

 

§ 2º A existência de dependente indicado nos incisos I e II deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

 

§ 3º Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado(a).

 

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre pessoas, como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou separados de fato com prole em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 5º A dependência econômica, condição da dependência previdenciária, deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do IPACI e subsidiariamente no do RGPS.

 

§ 6º Ficam vedadas para efeito de reconhecimento de dependência previdenciária em relação ao segurado do IPACI, quaisquer outras condições diferentes das estabelecidas nesta Lei.

 

§ 7º A condição de invalidez do dependente, para fins de reconhecimento como fator de dependência, será aquela apurada pela Junta Médica Pericial do IPACI, sendo esta comprovada em exames periódicos, com periodicidade de até 02 (dois) anos.

 

§ 8º O (a) companheiro (a), conforme definido nesta Lei, pode concorrer com os dependentes previstos nos incisos I, do caput.

 

§ 9º Os dependentes arrolados nos incisos I e II do caput são preferenciais, concorrendo entre si e, os dos demais incisos, somente poderão perceber benefício previdenciário na falta daqueles.

 

§ 10º Para os efeitos desta Lei, além dos demais critérios, presumem-se dependentes econômicos aqueles que tenham renda familiar mensal não superior a 01 (um) salário mínimo nacional vigente e que vivam conjuntamente ao segurado.

 

Art. 9º A perda da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

§ 1º para o conjunto de todas as classes de dependentes, pela perda da qualidade de segurado de quem dependem;

 

§ 2º para o cônjuge:

 

I - pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

II - pela nulidade ou anulação do casamento.

 

§ 3º para os filhos, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos; pela emancipação, ainda que inválido; ou ainda, se maior de 18 anos vier a se empregar e obter rendimentos superiores a valor bruto referente a um salário mínimo nacional.

 

§ 4º para os dependentes em geral:

 

I - pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

 

II - pela morte;

 

III - pela manifestação de vontade do segurado, que não poderá, entretanto, excluir a esposa na constância legal do matrimônio nem o filho, enquanto este não atinja a maioridade civil, seja emancipado ou, em caso de reconhecidamente inválido, enquanto não cessar sua invalidez.

 

§ 5º Para o(a) companheiro(a), pela cessação da união de fato, sem que lhe seja assegurada prestação de alimentos por ordem judicial.

 

§ 6º O casamento, a união estável ou o concubinato do dependente extingue a condição anterior de beneficiário do IPACI.

 

TÍTULO II

Do Patrimônio e das Receitas

 

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

 

Art. 10 O patrimônio do IPACI será constituído de:

 

a) bens móveis, imóveis, valores e rendas;

b) bens e direitos que, a qualquer título, sejam-lhe adjudicados e transferidos.

 

Art. 11 A aquisição, alienação, oneração ou construção de bens imóveis do IPACI, deverá ser precedida de autorização do Executivo, do Legislativo Municipal e do Conselho de Previdência do IPACI.

 

CAPÍTULO II

Das Receitas

 

Art. 12 As receitas do IPACI serão constituídas dos seguintes ativos:

 

I - das contribuições previdenciárias mensais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo Municipal, do Poder Executivo Municipal - incluindo neste, os servidores das suas Autarquias e Fundações;

 

II - das contribuições previdenciárias oriundas do Poder Legislativo Municipal e do Poder Executivo Municipal - incluindo suas Autarquias e Fundações;

 

III - das receitas provenientes de aplicações financeiras;

 

IV - receitas patrimoniais, extraordinárias, de juros, multas e de correção monetária;

 

V - dos bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

 

VI - receitas das transferências oriundas da compensação financeira entre os regimes previdenciários;

 

VII - das transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

 

VIII - pelos aportes extraordinários do Município;

 

IX - de outras receitas, doações e legados.

 

TÍTULO III

Do Regime Próprio do Município de Cachoeiro de Itapemirim

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13 O regime próprio de previdência social dos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, do Município de Cachoeiro de Itapemirim é de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

 

Art. 14 Os princípios e as normas para o funcionamento deste regime próprio de previdência serão baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, observados os seguintes critérios:

 

I - realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, bem como de auditoria independente, se for o caso, utilizando parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

 

II - garantia da totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial das operações, mediante recursos provenientes da contribuição previdenciária do segurado e dos Órgãos do Poder Público Municipal;

 

III - cobertura exclusiva aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios;

 

IV - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos e inativos e pensionistas nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação;

 

V - registros contábeis individualizados das contribuições de cada servidor, provenientes do Poder Executivo Municipal incluindo suas Autarquias, Fundações e do Poder Legislativo Municipal;

 

VI - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagas;

 

VII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Órgãos de controle interno e externo.

 

CAPÍTULO II

Da Fonte de Custeio

 

Art. 15 A contribuição previdenciária ao regime de previdência municipal será devida ao RPPS de Cachoeiro de Itapemirim e administrada pelo IPACI, nos seguintes percentuais:

 

I - pelos servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos, com alíquota de 11% (onze por cento), calculada sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária;

 

II - pelos servidores inativos e os pensionistas, com alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

 

III - pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e, pelo Poder Legislativo, com alíquota de 13% (treze por cento), calculada sobre a remuneração, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas previstos nos incisos “I” e “II” deste artigo.

 

§ 1º A contribuição previdenciária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser repassada mensal e integralmente pelos Entes patrocinadores, através da respectiva Guia de Recolhimento Previdenciário, subsidiada por documento que relacione nominalmente os segurados, seus dependentes e os valores detalhados de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

 

§ 2º A Guia de Recolhimento e o documento com as informações que constam do parágrafo anterior deverão ser repassadas até o décimo dia do mês subsequente de sua competência.

 

§ 3º As alíquotas previstas nos incisos I e III deste artigo incidirão sobre o valor total da remuneração de contribuição do servidor de cargo efetivo, independentemente de possíveis descontos em razão de faltas ou outras ocorrências.

 

§ 4º A contribuição previdenciária incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme o art. 70 desta Lei, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o inciso II deste artigo.

 

§ 5º O valor da contribuição previdenciária calculado conforme o § 2º deste artigo será rateado entre os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

 

§ 6º A contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III deste artigo é devida pelo Poder ou Órgão a que estiver vinculado o servidor titular de cargo efetivo.

 

Art. 16 A contribuição previdenciária é incidente também sobre a gratificação natalina, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.

 

Art. 17 Anualmente, os percentuais da contribuição previdenciária serão reavaliados por cálculo atuarial, de modo a garantir o equilíbrio entre o Plano de Custeio e o Plano de Benefícios e, em caso de alteração os percentuais serão fixados através de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 18 No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios, inclusive para o exercício de mandato eletivo, o desconto e repasse da contribuição previdenciária, prevista no art. 15 desta Lei, será de responsabilidade:

 

I - do Órgão de origem, caso o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor titular de cargo efetivo continuar a ser feito na origem, inclusive da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 15 desta Lei;

 

II - do Órgão cessionário, caso a remuneração do servidor titular de cargo efetivo ocorrer à conta desse Órgão, inclusive, a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 15 desta Lei.

 

§ 1º No termo ou ato de cessão do servidor titular de cargo efetivo com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse órgão pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPACI, conforme previsto no art. 15 desta Lei.

 

§ 2º O Órgão cedente deverá encaminhar ao IPACI cópia do termo ou ato de cessão do servidor titular de cargo efetivo para o Órgão cessionário.

 

Art. 19 Nas hipóteses de cessão ou afastamento de servidor titular de cargo efetivo, de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo do qual o servidor seja titular, conforme previsto no art. 15 desta Lei.

 

§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o trigésimo dia do mês subsequente em que as contribuições previdenciárias se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.

 

§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração ou subsídio, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

 

Art. 20 O servidor efetivo titular de cargo efetivo, requisitado da União, do Distrito Federal, dos Estados ou Municípios não estará sujeito ao regime previdenciário nem às contribuições previdenciárias de que trata esta Lei, mas ao seu regime previdenciário de origem.

 

Art. 21 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita às correções previstas no § 2º, do art. 22 desta Lei.

 

Art. 22 O desconto e o recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei será de responsabilidade do dirigente máximo do Ente ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou provento do servidor.

 

§ 1º O recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei ocorrerá até o trigésimo dia do mês subsequente, contados da data em que ocorrer o crédito correspondente ao servidor titular de cargo efetivo.

 

§ 2º O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como demais débitos, implicará na correção dos valores pela variação do IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial do período, ou por índice que vier a substituí-lo no Município na cobrança de seus tributos, acrescidos de juros no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre cada competência paga em atraso.

 

§ 3º É vedada a restituição de contribuições previdenciárias sem a anuência prévia do IPACI, independentemente do Órgão ou Poder em que o servidor estiver lotado.

 

Art. 23 Além das contribuições previdenciárias previstas no art. 15 desta Lei, ficam os Entes referidos no art. 5º responsáveis pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, sempre que as reservas financeiras do RPPS forem insuficientes.

 

§ 1º Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a proceder à retenção nos repasses aos demais órgãos da administração direta e indireta, das complementações previstas no art. 23 desta Lei, repassando-as ao IPACI, sendo as possíveis diferenças que vierem a ocorrer em cada mês compensadas no mês subsequente.

 

§ 2º As insuficiências financeiras previstas no art. 23 desta Lei serão repassadas ao IPACI com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data estabelecida para o efetivo pagamento dos servidores ativos titulares de cargo efetivo dos respectivos Poderes, sob pena de responsabilidade funcional e, quando for o caso, denunciação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

 

Art. 24 As importâncias arrecadadas na forma desta Lei serão apropriadas pelo IPACI e serão utilizadas exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas de que trata o art. 27 desta Lei.

 

Art. 25 O pagamento de valores decorrentes de precatórios judiciais constituídos contra o Município, em que haja repercussão no Instituto de Previdência em virtude de alterações na legislação será efetuado com a utilização dos recursos provenientes de aportes voluntários do Município e da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

Da Despesa e da Contabilidade

 

Art. 26 Compete ao IPACI realizar as seguintes despesas:

 

I - pagamento de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

 

II - pagamento de pessoal do IPACI e seus respectivos encargos;

 

III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários a manutenção do IPACI;

 

IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do IPACI;

 

V - com investimentos;

 

VI - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do IPACI;

 

VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades legais.

 

Art. 27 O valor anual da despesa administrativa para manutenção do IPACI é de 2%, calculados sobre o valor total das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPACI, tendo por base o exercício financeiro do ano anterior.

 

Parágrafo Único. Findado o exercício financeiro as sobras dos valores de que trata o caput deste artigo serão capitalizadas em fundo próprio e poderão ser utilizadas na aquisição ou construção de imóvel destinado a sede própria e, ainda, para manutenção física da sede e de outros móveis e imóveis de propriedade do Instituto de Previdência.

 

Art. 28 A contabilidade do IPACI será executada na forma da legislação federal aplicável, observadas as seguintes disposições:

 

I - até o último dia do mês subsequente ao de cada respectiva competência será publicado, no site do IPACI ou do Município, o balancete contábil do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;

 

II - até o dia 30 de março será publicado, na forma do inciso I, o balanço patrimonial anual do IPACI, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior devidamente consolidados e totalizados.

 

III - a avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, em conformidade com a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores.

 

Art. 29 O IPACI, para permitir pleno controle financeiro e contábil das suas receitas, implantará, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei:

 

I - controle distinto de contas bancárias e contabilidade por fundo;

 

II - registros contábeis individualizados das contribuições, por segurado e por fundo.

 

Parágrafo Único. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.

 

Art. 30 O pagamento dos benefícios previdenciários, previstos nesta Lei, será realizado até o trigésimo dia do mês de sua competência.

 

Art. 31 O IPACI poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de investimentos, podendo ainda, contratar serviço técnico de avaliação atuarial e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.

 

CAPÍTULO IV

Da Avaliação Atuarial

 

Art. 32 O IPACI deverá promover avaliação atuarial com a finalidade de determinar: taxa de custeio, transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e indicação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

 

Art. 33 As alíquotas previstas no art. 15 desta Lei deverão ser revistas com base nas avaliações atuariais com vistas a manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto.

 

Parágrafo Único. Constatada a existência de déficit técnico atuarial que comprometa o equilíbrio financeiro do IPACI, apurado por meio de avaliação atuarial, este comunicará ao Poder Executivo Municipal, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alteração das alíquotas de contribuição, em conformidade com o que disciplina a Constituição Federal.

CAPÍTULO V

Do Salário de Contribuição

 

Art. 34 Entende-se como salário de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes e incorporáveis estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, subsídios, proventos, pensões e quaisquer outras vantagens, excluídas:

 

I - as diárias para viagens;

 

II - a ajuda de custo;

 

III - a indenização de transporte;

 

IV - o salário-família;

 

V - o auxílio-alimentação;

 

VI - parcela paga a título de assistência pré-escolar;

 

VII - parcela paga a título de assistência a saúde suplementar;

 

VIII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

 

IX - Adicional constitucional de férias (1/3 de férias);

 

X - abono de permanência a ser pago sob qualquer fundamento jurídico;

 

XI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

 

XII - parcela paga a servidor indicado para compor conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante da Administração direta e indireta, da qual é servidor;

 

XIII - Gratificação para estudos e outras ajudas de custo; e

 

XIV - parcela paga a servidor indicado para compor banca, comissões de concurso ou participar como professor e auxiliar de cursos instituídos pela Administração.

 

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar, no ato da sua designação, pela inclusão na base de cálculo da contribuição, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição.

 

§ 2º Para o pagamento dos benefícios constantes dos incisos I a V, do § 1º, do artigo 52 desta Lei será considerada a base de cálculo da contribuição do servidor mediante opção facultada no parágrafo anterior.

 

§ 3º Fará jus ao vencimento integral tratado no parágrafo anterior, o servidor que contribuir por doze meses ininterruptos sobre as parcelas pelas quais fez opção de contribuição, na forma do § 1º;

 

§ 4º O servidor que fizer a opção de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e não houver contribuído pelo período mínimo estipulado no parágrafo anterior terá as parcelas proporcionalizadas ao número de meses ininterruptos de contribuição anterior ao ato de concessão do benefício;

 

§ 5º O período decorrente do afastamento do servidor em gozo dos benefícios tratados nos incisos I a V, do § 1º, do artigo 52, não será considerado para efeito de complementação de carência para percepção em seus vencimentos;

 

§ 6º Para os benefícios de auxílio-doença e salário maternidade será considerada como base de contribuição a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses calculada sobre os valores percebidos, com incidência de contribuição previdenciária, mesmo que estes não configurem vantagens pessoais permanentes.

 

§ 7º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

a) remuneração: valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;

b) remuneração do servidor no cargo efetivo: valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei;

c) provento: rendimento decorrente da remuneração do servidor titular de cargo efetivo, calculado quando da sua aposentação;

d) pensão: benefício previdenciário pago aos dependentes reconhecidos, depois da morte do servidor segurado.

 

Art. 35 Incidirá sobre a contribuição previdenciária das gratificações de produtividades e demais gratificações concedidas através de lei, de forma linear a todos os servidores efetivos ou a todos os servidores de uma mesma categoria profissional.

 

§ 1º Para efeito dos cálculos do provento de aposentadoria, a gratificação de produtividade e demais gratificações, de que trata o caput, será calculada com base na média das contribuições incidentes sobre as referidas gratificações nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores a data da aposentação, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

 

§ 2º Para efeito dos cálculos do provento de aposentadoria do Auditor Fiscal, a gratificação de produtividade será calculada com base na média dos pontos-tarefa e pontos-resultado utilizados como base de contribuição nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores a data da aposentação, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

 

§ 3º Para o cálculo da aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária por tempo de contribuição a ser concedida pela média aritmética, será comparada a média de sua base de contribuição com a remuneração do cargo efetivo, considerando para a gratificação de produtividade e demais gratificações de que trata o caput, a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores a data da aposentação, utilizados como base de contribuição, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

 

TÍTULO IV

Dos Benefícios Previdenciários

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 36 O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do IPACI, obedecerão às normas previstas nesta Lei e na Constituição Federal.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados pelo Presidente do IPACI e deverão ser publicados em meio oficial de publicação de atos legais do Município ou do Estado.

 

§ 2º Depois de publicados, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para efeito de homologação e registro, sem os quais restarão inválidos.

 

Art. 37 É vedada a concessão de benefício previdenciário ao segurado que não constar da relação nominal, de que trata o § 1º, do art. 15, que subsidia a Guia de Recolhimento de repasse previdenciário para o RPPS.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados, para aplicação do caput, os atrasos de recolhimento previdenciários quando referentes à totalidade dos segurados.

 

Art. 38 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de um benefício de inatividade à conta do IPACI.

 

Art. 39 Aplicam-se aos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, ainda que acumulados legalmente, o limite máximo estabelecido no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria e as pensões previdenciárias, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão previdenciária.

 

Art. 40 Nenhum provento ou pensão, em seu valor total, será inferior ao salário mínimo nacional, ressalvado o caso de pensão por morte em que haja mais de um beneficiário ou pensão alimentícia, cuja fixação tenha ocorrido em percentual que não atinja a totalidade do salário mínimo.

 

Art. 41 Será devido aos segurados aposentados e pensionistas gratificação natalina equivalente ao valor dos proventos ou da pensão previdenciária a ser paga no percentual de 50% (cinquenta por cento) até o dia 30 de junho de cada ano, sendo o percentual restante, depois dos devidos descontos dos encargos legais, pagos até o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo Único. No ano da ocorrência do fato gerador ou da extinção do benefício previdenciário, o cálculo do valor da gratificação natalina, a cargo do IPACI, obedecerá à proporcionalidade dos proventos, vencimentos ou pensões percebidas, correspondentes ao período decorrido, prevalecendo fração igual ou superior a 15 (quinze) dias equivalente a 1/12 (um doze avos).

 

Art. 42 No prazo de 10 (dez) dias, o titular do benefício previdenciário deverá comunicar quaisquer eventos que importem o seu cancelamento ou extinção.

 

§ 1º No caso de óbito do titular, a comunicação deverá ser efetivada por seus sucessores.

 

§ 2º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará nas penalidades previstas na legislação.

 

Art. 43 O recebimento indevido de benefícios previdenciários importa na obrigação de devolução do total auferido ao IPACI, devidamente atualizado.

 

§ 1º A atualização monetária aplicável às devoluções ao IPACI observará o previsto no § 2º, do art. 22, desta Lei.

 

§ 2º Nos casos de fraude, dolo ou má-fé devidamente comprovada, a devolução total e integral do valor auferido, não isentará os responsáveis de possíveis penalidades legais.

 

§ 3º Na falta das reposições e/ou indenizações previstas neste artigo, os valores devidos serão inscritos em dívida ativa do IPACI ou do Município, sem prejuízo da ação de cobrança.

 

Art. 44 Poderão ser descontados dos benefícios previdenciários:

 

I - as contribuições previstas no artigo 15, incisos I, II e artigo 16 desta Lei, os valores devidos pelos segurados ao IPACI;

 

II - as restituições dos valores de benefícios recebidos indevidos, observado o caput do artigo 43, desta Lei;

 

III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;

 

IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;

 

V - mensalidades de associações e demais entidades legalmente reconhecidas, desde que autorizadas pelo beneficiário e pelo IPACI;

 

VI - parcelas mensais de empréstimos consignados, em que o Consignante tenha firmado termo de convênio com o IPACI e desde que enquadrados na legislação que rege essa matéria no âmbito do Município;

 

VII - o valor devido pelo beneficiário ao Município.

 

§ 1º Os débitos previdenciários não quitados pelo segurado serão devidos ao IPACI pelo(s) beneficiário(s) da pensão previdenciária.

 

§ 2º Além das situações previstas, os benefícios previdenciários não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro nem de outorga de procuração com poderes irrevogáveis ou em causa própria, sendo nula de pleno direito sua cessão.

 

Art. 45 Não haverá restituição de contribuições previdenciárias, exceto para o caso de recolhimento considerado indevido pelo RPPS.

 

Art. 46 Serão de 05 (cinco) anos, o prazo prescricional para pleitear qualquer direito ou benefício decorrente da presente Lei junto a este Órgão de previdência, contados da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado, ressalvados os direitos dos menores e incapazes, na forma do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 47 A habilitação ao benefício previdenciário deve ser feita diretamente pelo beneficiário, salvo em caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, hipóteses em que será representado por procurador constituído por instrumento público, para este fim.

 

§ 1º Os incapazes serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício previdenciário, que será pago em nome do próprio beneficiário, com recebimento e administração pelo representante, tutor ou curador do beneficiário.

 

§ 2º O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o IPACI, termo de responsabilidade por meio do qual se compromete a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa extinguir o mandato ou determinar a perda do direito ao benefício previdenciário, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

§ 3º O instrumento de procuração que autorizar o recebimento de qualquer benefício previdenciário perderá sua validade no prazo de um ano de sua emissão.

 

§ 4º O beneficiário do IPACI fica obrigado ao recadastramento periódico, no mês do seu aniversário e em datas previamente estabelecidas por ato baixado pelo Presidente do IPACI, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

 

Art. 48 O segurado aposentado ou pensionista que for portador ou vier adquirir doença incapacitante especificada no rol constante desta lei será isento de contribuição previdenciária até o valor correspondente ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, devendo, no ato do requerimento, apresentar exames médicos e laudos emitidos do médico assistente.

 

§ 1º A doença deverá ser atestada em laudo médico pericial a ser emitido pela Junta Médica Pericial do IPACI, que fixará o prazo de validade do laudo médico pericial marcando reavaliação, nos casos de doenças passíveis de controle e/ou recuperação.

 

§ 2º A Junta Médica Pericial, quando não satisfeita com a apresentação dos exames e laudos trazidos ao ato pericial pelo segurado, poderá solicitar exames e laudos complementares para aferição da incapacidade alegada. 

 

Art. 49 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em Lei Complementar, os casos de segurados:

 

I - portadores de deficiência;

 

II - que exerçam atividades de risco;

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Parágrafo Único. Lei Municipal disciplinará o previsto no caput em concordância com os requisitos e critérios definidos por Lei Complementar Federal.

 

Art. 50 A regulamentação de normas de procedimentos relativas à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei será objeto de disciplinamento a ser baixado por ato da Presidência Executiva do IPACI.

 

CAPÍTULO II

Do Plano de Benefícios

 

Art. 51 O IPACI assegurará o pagamento dos benefícios de aposentadoria aos seus segurados obrigatórios e os de pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes, descritos nos artigos 5º e 8º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos para pagamento dos benefícios previstos no caput serão garantidos pelo Poder Executivo Municipal, incluindo suas Autarquias e Fundações, e pelo Poder Legislativo Municipal como estabelece esta Lei.

 

Art. 52 Ao IPACI compreende a gestão dos seguintes benefícios previdenciários:

 

§ 1º Quanto ao segurado:

 

I - aposentadoria por invalidez;

 

II - aposentadoria compulsória;

 

III - aposentadoria voluntária;

 

IV - auxílio-doença;

 

V - salário-maternidade; e

 

VI - salário-família.

 

§ 2º - Quanto ao dependente:

 

I - pensão por morte;

 

II - auxílio-reclusão.

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 53 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 83.

 

§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 83, não podendo ainda ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa crônica; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira bilateral; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia; e doença de alzeimer.

 

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica do IPACI.

 

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 9º A doença grave, contagiosa ou incurável preexistente ao ingresso do servidor no serviço público municipal ensejará cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição previdenciária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 10 A doença ou lesão da qual o segurado era portador ao filiar-se a este Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 11 Depois de registrado pelo TCE/ES, o IPACI deverá comunicar o ato que concedeu a aposentadoria por invalidez ao DETRAN, nos casos de segurados detentores de cargos de motoristas e operadores de máquinas, e ao órgão de representação de classe profissional do segurado para fins legais.

 

§ 12 O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria cessada, a partir da data do retorno.

 

§ 13 Fica assegurada a revisão de aposentadoria ao segurado deste Instituto, que tenha sido aposentado por invalidez ou compulsoriamente por idade, na finalidade de incluir outros tempos de contribuição, que por ocasião da aposentação não foram computados no cálculo da média, desde que referidos tempos sejam certificados pelo órgão gestor do RGPS ou de outros RPPS, sendo-lhe assegurado tal direito pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua aposentação.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 54 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, por ato de inativação vigente a partir do dia imediato àquele em que atingiu a idade limite de permanência no serviço público, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 83, que será reajustado conforme previsto no art. 84 desta Lei, salvo se tenha implementado condições para aposentadoria voluntária, caso em que os proventos serão calculados conforme a legislação em vigor.

 

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária

 

Art. 55 Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade será devida ao segurado, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, desde que contem com sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

 

§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior desta Lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores regentes de classes, por docentes especialistas em educação no desempenho de atividades educativas e por ocupantes de cargo de direção, de coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas exclusivamente dentro da unidade escolar de educação básica do Município.

 

Art. 56 Aposentadoria voluntária por idade será devida ao segurado, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, desde que contem com sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Seção IV

Do Auxílio-Doença

 

Art. 57 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e sua remuneração será calculada de acordo com a base de contribuição previdenciária recolhida ao IPACI em conformidade com o art. 34 desta lei.

 

§ 1º­ A inspeção médica pericial que conceder licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença será realizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI.

 

§ 2º A licença para tratamento de saúde com prazo igual ou inferior a 05 (cinco) dias no exercício, consecutivos ou não, será concedida automaticamente, por meio de ato do IPACI.

 

§ 3º Nos primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento do servidor por motivo de doença o custeio da sua remuneração será da responsabilidade do Município.

 

§ 4º Se concedido novo benefício decorrente de enfermidade enquadrada no mesmo Código Internacional da Doença (CID) dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será considerado prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 30 (trinta) dias.

 

§ 5º A inspeção médica pericial que conceder licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença fixará data para retorno do servidor ao trabalho.

 

a) o segurado deverá trazer para todos os atos de perícia Laudo Médico referente à sua enfermidade, assinado pelo médico que lhe atestou a incapacidade ou pelo médico que acompanha a evolução do quadro de sua doença, facultando-se ao Médico Perito do Instituto a dispensa do laudo a partir da segunda perícia;

b) Depois de prévio agendamento, o não comparecimento injustificado do servidor ao serviço médico pericial do IPACI para atestar a sua incapacidade laboral ensejará o indeferimento do pedido de afastamento.

c) até 05 (cinco) dias úteis antes de findar o prazo do benefício concedido, o segurado que não se sentir em condições de retornar ao trabalho, munido de novo laudo médico, deverá apresentar pedido de prorrogação de benefício junto ao serviço de protocolo do IPACI, quando será submetido à nova inspeção médica.

 

§ 6º Os atestados emitidos pelo médico assistente do servidor a serem utilizados na inspeção médica pericial deverão conter:

 

I - carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;

 

II - Código Internacional da Doença - CID;

 

III - período de afastamento por extenso.

 

§ 7º Os atestados apresentados que não atendam às exigências do parágrafo anterior sujeitará o segurado à perícia médica do IPACI, independente da quantidade de dias de afastamento.

 

§ 8º Os atestados médicos de que tratam este artigo deverão ser protocolados no IPACI, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido.

 

§ 9º Os atestados protocolados fora do prazo estabelecido no parágrafo 8º deste artigo serão automaticamente indeferidos, a exceção dos atestados que contenham justificativa baseada em situações claras que impossibilitem o seu cumprimento, os quais serão analisados pelo IPACI, quanto ao seu acatamento.

 

§ 10 Os atestados que concederem licença para tratamento de saúde ou benefícios de auxílio-doença deverão ser arquivados em prontuários individuais no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI.

 

Art. 58 O segurado em gozo de auxílio-doença que seja insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo será aposentado por invalidez, com os proventos calculados na forma que dispuser esta lei.

 

§ 1º Decorrido 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de afastamento do servidor em benefício de auxílio-doença, o exame pericial deverá ser realizado através de Junta Médica Pericial.

 

§ 2º Os segurados pertencentes ao Grupo do Magistério deste Município em gozo de auxílio-doença são suscetíveis de readaptação, sendo facultativa a readaptação àqueles servidores deste grupo nomeados em caráter efetivo até a data da publicação desta lei.

 

§ 3º Os segurados pertencentes ao Grupo Magistério, que possuem direito a regra de Aposentadoria Especial de Professor, quando readaptados a outra função no Município, perderão o direito a aposentaria pela regra especial, devendo ser aposentados pela regra geral de aposentadoria, ressalvados os casos em que estes segurados já tiverem todos os requisitos para aposentação pela regra especial.

 

§ 4º Fica vedado qualquer tipo de atividade laboral ao segurado que estiver em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, benefícios estes, decorrentes de acidente de trabalho ou não;

 

§ 5º Terá o benefício suspenso o segurado que for encontrado em situação de descumprimento do disposto do parágrafo anterior, devendo restituir ao IPACI todos os valores recebidos a título de proventos ou de remuneração, na forma que esta lei dispuser além de outras sanções previstas no ordenamento Pátrio.

 

Seção V

Do Salário-Maternidade

 

Art. 59 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

§ 1º O período adicional de 60 (sessenta) dias concedido em lei pelo Município será custeado exclusivamente pelo Tesouro Municipal.

 

§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica pericial do IPACI.

 

§ 3º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada, ressalvado o disposto no artigo 34 desta lei.

 

§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico e pela perícia médica do IPACI, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

§ 5º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Art. 60 A segurada que vier a adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01(um) ano de idade;

 

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e

 

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.

 

Parágrafo Único. Os períodos adicionais concedidos por lei Municipal serão pagos pelo Tesouro Municipal.

 

Seção VI

Do Salário-Família

 

Art. 61 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto fixado pelo Ministério da Previdência Social para o Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e seus parágrafos, de até quatorze anos ou inválidos.

        

§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição terá como referência os mesmos valores em escala estabelecidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo vedado pagamento de forma diversa estabelecida neste parágrafo.

 

§ 2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Art. 62 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

 

Parágrafo Único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.

 

Art. 63 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

 

Parágrafo Único. O salário-família pago através da folha de pagamento do Município será deduzido da guia de recolhimento de repasse previdenciário ao IPACI, se comprovado a base de cálculo do mesmo através de relatório nominal mensal dos beneficiários e suas respectivas cotas.

 

Art. 64 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito, sendo devido somente a partir da data da apresentação dos documentos à Secretaria Municipal de Administração no ato da posse do servidor ou da data de seu requerimento junto ao protocolo geral do Município.

 

Art. 65 O segurado que entrar em auxílio-doença receberá pelo Tesouro Municipal o salário-família na sua integralidade do mês/referência da concessão do benefício e, ao receber alta perceberá de igual forma pelo IPACI, independentemente da quantidade ou do dia do mês.  

 

Seção VII

Da Pensão por Morte

 

Art. 66 Aos dependentes do segurado, enumerados no art. 8º desta Lei, será concedida pensão por morte, que corresponderá a:

 

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou

 

II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

Art. 67 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias do evento;

 

II - da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;

 

III - da data da decisão judicial, nos casos declaração de ausência, de declaração de morte presumida ou de reconhecimento judicial de dependência. 

 

IV - Na hipótese de acumulação lícita do servidor instituidor da pensão serão devidas até 02 (duas) pensões ao conjunto de dependentes elencados no inciso I e II, do artigo 8º, desta Lei, facultando-se aos demais dependentes reconhecidos, a opção pelo recebimento do valor da maior pensão, até que cesse a dependência.

 

§ 1º O valor da pensão a ser calculado na forma do artigo 66 desta lei será pago aos beneficiários habilitados e rateado em cotas iguais, respeitadas de qualquer forma, as hipóteses previstas no artigo 68 desta lei.

 

§ 2º Sempre que houver extinção de uma cota de pensão, o valor dela não será revertido aos dependentes cotistas remanescentes, exceto nos casos de pensionistas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, hipótese que se procederá a novo cálculo e rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.

 

§ 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, sendo que, qualquer outra habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento da habilitação.

 

Art. 68 O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o(a) companheiro(a) que estiver recebendo pensão de alimentos em valor percentual garantido por sentença judicial ou acordo extrajudicial, receberá a título de pensão por morte o mesmo valor da pensão alimentícia já fixada e paga, limitada ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão por morte, calculada na forma do art. 66 desta Lei.

 

Art. 69 A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no inciso I, do artigo 8º desta Lei, se a invalidez for atestada antes da perda da qualidade de dependente, e, ou seja, antes da morte do segurado instituidor da pensão, devendo ser a invalidez confirmada pela Junta Médica Pericial do IPACI.

 

Parágrafo Único. O pensionista inválido está obrigado, em períodos de até dois anos, a submeter-se à Perícia Médica sob pena de suspensão do benefício.

 

Art. 70 Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

 

Art. 71 Não fará jus à percepção do benefício de pensão por morte, o dependente que houver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso ou de tentativa deste crime perpetrado contra a pessoa do segurado, desde que tenha confessado o fato em Juízo ou tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado.

 

Art. 72 Para fins de concessão de pensão, a condição legal de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições, quanto ao dependente, que sejam supervenientes a morte do segurado deverá ser feita mediante requerimento junto ao IPACI.

 

Seção VIII

Auxílio-Reclusão

 

Art. 73 O auxílio-reclusão será concedido, até o valor fixado pelo Ministério da Previdência Social para o mesmo benefício a ser pago pelo RGPS, ao conjunto de dependentes habilitados, do segurado detento ou recluso independente da sua renda.

 

I - Aos dependentes do segurado com remuneração contributiva até o limite fixado pelo Ministério da Previdência Social para o mesmo benefício será pago o valor da sua última remuneração contributiva.

 

II - Aos dependentes do segurado com remuneração contributiva acima do limite fixado pelo Ministério da Previdência Social para o mesmo benefício será pago o limite estabelecido para o RGPS.

 

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais, ao conjunto dos dependentes do segurado.

 

§ 2º As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, previsto no art. 9º desta Lei.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

 

§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação comprobatória da condição de segurado e de dependentes, prevista nesta lei, serão exigidos:

 

a) documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;

b) certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido pelo Município, com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e que seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão pelo IPACI, o valor referente ao período de gozo deste benefício deverá ser restituído ao IPACI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se as correções previstas no § 2º, do artigo 22 desta Lei.

 

§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, quanto às possibilidades de sua extinção.

 

§ 7º Se o servidor segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de que trata o Caput deste artigo será transformado em pensão por morte.

 

§ 8º O pagamento do benefício de auxílio-reclusão será suspenso:

 

a) no caso de fuga do servidor segurado;

b) se o dependente deixar de apresentar certidão trimestral firmada pela autoridade competente, que prove que o segurado permanece recolhido à prisão;

c) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

 

CAPÍTULO III

Do Tempo de Contribuição

 

Art. 74 O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I - não será admitida a contagem de tempo fictício ou em condições especiais, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal de 1988 e suas Emendas;

 

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição concomitante no mesmo ou em outros regimes de previdência social, salvo os casos de acumulação lícita;

 

III - o tempo de contribuição anteriormente utilizado para a concessão de aposentadoria não será computado para a concessão de outra.

 

Art. 75 Será computado, integralmente, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria:

 

I - tempo de serviço ativo nas forças armadas e forças auxiliares;

 

II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

 

III - o tempo em que o servidor esteve em licença sem remuneração ou subsídio, desde que atenda o previsto no § 4º do art. 5º desta Lei;

 

IV - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão.

 

Parágrafo Único. O tempo de contribuição de que trata o Caput será averbado mediante certidão expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que esteve filiado o segurado.

 

Art. 76 No âmbito do RPPS do Município, somente o IPACI poderá emitir certidão de tempo de contribuição dos seus segurados, na forma disposta pelo Ministério da Previdência Social.

 

CAPÍTULO IV

Do Abono de Permanência

 

Art. 77 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 55 e 78 desta Lei, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências contidas no art. 54 desta Lei, para aposentadoria compulsória.

 

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 80 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município, assim como de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, sendo devido a partir do requerimento, mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade no serviço público municipal.

 

TÍTULO V

Das Regras Especiais e de Transição

 

Art. 78 O segurado do IPACI que tiver ingressado em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, sendo os proventos calculados de acordo com o art. 83 desta lei, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, faltariam para atingir o limite de tempo constante do inciso IV, deste artigo.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 55 desta Lei, na seguinte proporção:

 

a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

b) 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 2º do art. 55 desta Lei.

 

§ 3º As aposentadorias concedidas na forma deste artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 84 desta Lei.

 

Art. 79 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 55, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 78, o segurado do IPACI que tiver ingressado em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuições contidas no § 1º do art. 55, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 80 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 81 Observado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPACI em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 66 desta Lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 82 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 78 e 79 desta Lei, o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade estabelecidos no art. 55 desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

TÍTULO VI

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

 

Art. 83 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 53, 54, 55, 56 e 78 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do mesmo índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS na atualização dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou pelo índice que o vier a substituí-lo.

 

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição.

 

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência as quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

 

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

 

a) inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

b) superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

 

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

§ 7º Para efeitos do cálculo previsto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, após haver encontrado o valor médio das contribuições, este será comparado com o valor da última remuneração do cargo efetivo do servidor, adotando-se o menor valor encontrado na comparação, para então se aplicar como multiplicador, o coeficiente encontrado na divisão proposta no parágrafo anterior, apurando-se aí os proventos a serem pagos na concessão do benefício.

 

§ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º deste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 84 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 53, 54, 55, 56 e 78 desta Lei serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a ser adotado para reajustamento dos benefícios pagos pelo RGPS.

 

Art. 85 O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional 70/2012, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/03, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

 

TÍTULO VII

Da Organização do Conselho de Previdência

 

Art. 86 Fica instituído o Conselho de Previdência do IPACI, órgão colegiado, composto por 08 (oito) membros sendo 04 (quatro) representantes dos servidores e 04 (quatro) representantes do empregador, todos nomeados pelo Executivo Municipal com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução:

 

I - dois representantes do Poder Executivo;

 

II - dois representantes do Poder Legislativo;

 

III - quatro representantes dos servidores;

 

§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida à recondução.

 

§ 2º Os membros do Conselho de Previdência e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

 

a) os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;

b) os representantes dos servidores segurados ativos e aposentados, eleitos por votação realizada em assembleia de prestação de conta, em até 30 (trinta) dias anteriores ao fim do mandato dos conselheiros, na presença de quórum mínimo de 10% (dez por cento) dos segurados.

 

§ 3º Os membros do Conselho de Previdência não serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados de suas funções, após processo administrativo disciplinar, se condenados por falta grave ou infração punível com demissão; em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas (02) reuniões consecutivas ou em três (03) intercaladas no mesmo ano; através de renúncia expressa ou perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social.

 

§ 4º Os membros do Conselho de Previdência deverão ser escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício prestado no Município.

 

§ 5º Os membros do Conselho não poderão ser representantes de mais de 01 (um) Conselho.

 

§ 6º O Conselho de Previdência deverá eleger o Presidente do Conselho dentre os seus membros.

 

§ 7º Fica respeitado o mandato de 02 (dois) anos do atual Conselho de Previdência, passando as modificações introduzidas por este artigo a vigorar para a eleição do novo Conselho Previdenciário.

 

CÁPÍTULO I

Do Funcionamento do Conselho de Previdência

 

Art. 87 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Gestor do IPACI ou pelo Presidente do Conselho ou ainda, por pelo menos 04 (quatro) de seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro próprio.

 

Art. 88 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido o quórum de 05 (cinco) membros, incluindo o presidente.

 

Parágrafo Único. Em caso de empate na votação o Presidente do Conselho terá voto de qualidade.

 

Art. 89 Incumbirá ao IPACI proporcionar ao Conselho de Previdência os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

CAPÍTULO II

Da Competência do Conselho de Previdência

 

Art. 90 Compete ao Conselho de Previdência:

 

I - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;

 

II - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

III - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do IPACI, bem como a aquisição de bens imóveis para o Instituto, observada à legislação pertinente;

 

IV - aprovar a contratação de agentes financeiros pelo IPACI;

 

V - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

VI - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPACI;

 

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

 

VIII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

IX - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

 

X - dirimir as dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

 

XI - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; e

 

XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.

 

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 91 É vedada a elaboração de atos ou de instrumentos normativos voltados às questões atinentes ao IPACI sem a anuência formal do IPACI.

 

Art. 92 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 

Art. 93 É vedado ao IPACI fornecer empréstimos, sob qualquer forma, ao Poder Executivo Municipal, suas Autarquias e fundações, bem como, ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 94 O IPACI, através de atos normativos, estabelecerá os instrumentos para a sua atuação, controle e supervisão, nos campos administrativo, técnico e econômico-financeiro.

 

Art. 95 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPACI relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores detalhados de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

          

Art. 96 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

Art. 97 Serão realizadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI, as inspeções médicas periciais que visem atestar a capacidade física e mental em exames admissionais dos servidores aprovados em concursos públicos do município, suas Autarquias e Fundações, sendo todos esses procedimentos custeados pelos Entes nominados acima, na forma de aporte estabelecidos no Artigo 12, Inciso VIII desta Lei.

 

Art. 98 Fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da transferência e implementação da administração dos serviços de perícia médica do Município para o IPACI, conforme estabelece o artigo 57 desta lei podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 99 Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 100 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº. 4.501, de 25 de março de 1998, 5.724, de 01 de julho de 2005 e 6.149, de 12 de setembro de 2008, revogados também: o Parágrafo Único., do artigo 68 da Lei nº. 3.995, de 24 de novembro de 1994; o seu artigo 8º e § 2º do artigo 65; os artigos 82 a 88, 91 a 94 e 98, no que confrontarem aos dispostos desta nova Lei.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de abril de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.