A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO
I
CAPÍTULO
I
Da
Natureza Jurídica, Sede, Foro e Objetivo
Art. 1º O Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES é
constituído, organizado e reestruturado nos termos desta Lei.
Art. 2º O
Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES – IPACI,
criado pela Lei nº 4.501, de 25 de março de 1998,
reestruturado pela Lei nº 5.724, de 01 de julho
2005, é mantido na forma jurídica de autarquia, com personalidade jurídica
própria, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, em
relação ao Poder Executivo, com sede e foro na cidade de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O
IPACI, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social de Cachoeiro de
Itapemirim-ES, tem por objetivo praticar todas as operações na área essencial
de previdência aos servidores públicos titulares de cargo efetivo.
Parágrafo
Único. O IPACI é responsável pela gestão dos seguintes benefícios
previdenciários:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) auxílio-doença;
e) salário-maternidade; e
f) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Art. 4º São
diretrizes do IPACI:
I - regime de previdência, de caráter contributivo
e filiação obrigatória;
II - proibição de instituição, majoração ou
extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total, de
forma a preservar o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
III - vedação à instituição ou concessão de
benefícios especiais ou diferenciados além daqueles oferecidos pelo Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, salvo disposição em contrário da
Constituição Federal;
IV - caráter participativo da gestão
administrativa, com representantes do Poder Público Municipal, dos Segurados
Ativos, Inativos e Pensionistas;
V - organização baseada em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir equilíbrio financeiro e atuarial do
Regime;
VI - aplicação de recursos, conforme estabelecido
pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - identificação e consolidação em
demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e
variáveis dos segurados e dependentes;
VIII -
pleno acesso dos segurados e pensionistas às informações relativas à gestão do
regime.
CAPÍTULO
II
Dos
Segurados
Art. 5º São
segurados e contribuintes obrigatórios do IPACI os servidores públicos
titulares de cargos efetivos do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
I - do Poder Executivo Municipal, nesse incluídas
suas autarquias e fundações;
II - do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A
filiação ao IPACI se dá a partir da investidura em cargo público efetivo no
âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º Na hipótese
de acumulação lícita, o servidor mencionado neste artigo será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º
Permanece filiado ao IPACI na qualidade de segurado, mediante contribuição
previdenciária, o servidor titular de cargo efetivo, que estiver afastado de
suas funções, quando:
a) cedido ou à disposição para outro órgão ou
entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios;
b) afastado ou licenciado, temporariamente, do
cargo e de suas funções;
c) no exercício de mandato eletivo, nas condições
previstas em lei;
§ 4º Para
manter a qualidade de segurado do IPACI, nos casos de afastamento ou de
licenciamento dos cargos ou funções exercidos, sem remuneração ou subsídio, o
segurado deverá efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições
previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 15, desta Lei.
§ 5º O
servidor segurado que se encontrar na condição funcional prevista na alínea “b”
deste artigo deverá fazer opção formal no ato do requerimento, por contribuir
ou não para o RPPS durante o período de seu afastamento ou licenciamento, sendo
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos e
do Departamento de Recursos Humanos da Câmara Legislativa, informar mensalmente
ao IPACI os afastamentos desses servidores.
§ 6º A
opção prevista ao servidor no parágrafo anterior poderá ser alterada até a data
imediatamente anterior a da publicação da concessão da licença ou afastamento.
§ 7º O
segurado que se encontrar na condição funcional prevista na alínea “b” deste
artigo, que fizer opção por contribuir na forma do § 4º, terá o tempo contado
para efeito de aposentadoria, porém, não o terá computado para cumprimento dos
requisitos de tempo de carreira, de efetivo exercício no serviço público e no
cargo efetivo.
§ 8º São
filiados ao IPACI, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes reconhecidos legalmente.
Art. 6º A
perda da condição de segurado do IPACI ocorrerá nas seguintes hipóteses:
§ 1º Para
os servidores titulares de cargos efetivos, pela:
a) morte;
b) ausência ou morte presumida, desde que essas
sejam declaradas por sentença judicial transitada em julgado;
c) exoneração ou demissão;
d) afastamento ou licenciamento sem remuneração,
quando não efetuados os recolhimentos previstos no § 4º do art. 5º, desta Lei,
por período superior a 03 (três) meses.
e) a partir do ato que declare cessada a condição
de segurado do servidor, nenhum benefício previdenciário será concedido a ele
ou ao conjunto dos seus dependentes.
Art. 7º A
inscrição do segurado é obrigatória e automática e gera efeitos imediatos,
enquanto que a dos seus dependentes deverá ser formalizada junto ao setor de
recursos humanos do Município.
§ 1º As
informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente
e, nos casos dos dependentes listados nos incisos II, III, IV e V, do art. 8º,
desta Lei, a inscrição estará condicionada à prova inequívoca da condição de
dependência invocada.
§ 2º O
segurado é responsável pela comunicação de fato que importe inclusão ou
exclusão de dependente, bem como, pela apresentação dos documentos necessários
à comprovação do fato alegado.
CAPÍTULO
III
Dos
Dependentes
Art. 8º São
considerados dependentes:
I - o cônjuge e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – companheiro (a);
III
- os pais que não tenham meios próprios de subsistência e vivam sob a dependência
econômica exclusiva do segurado.
IV
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido, que viva sob a dependência econômica exclusiva do
segurado.
V - o enteado e o tutelado, nas condições do inciso
I, que não percebam pensão alimentícia ou benefício de outro órgão
previdenciário, ou ainda, que não possuam bens aptos a garantir-lhe o sustento
e a educação;
§ 1º A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das
demais devem ser comprovadas, na forma regulada pelo Decreto
nº 18.162 de 25 de fevereiro de 2008, ou outro, de igual teor, que a este
venha revogar ou derrogar.
§ 2º A
existência de dependente indicado nos incisos I e II deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º
Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada, mantenha união
estável com o segurado(a).
§ 4º
Considera-se união estável aquela verificada entre pessoas, como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou separados de fato com prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º A
dependência econômica, condição da dependência previdenciária, deverá ser exclusivamente
em relação ao segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do IPACI e
subsidiariamente no do RGPS.
§ 6º Ficam
vedadas para efeito de reconhecimento de dependência previdenciária em relação
ao segurado do IPACI, quaisquer outras condições diferentes das estabelecidas
nesta Lei.
§ 7º A
condição de invalidez do dependente, para fins de reconhecimento como fator de
dependência, será aquela apurada pela Junta Médica Pericial do IPACI, sendo
esta comprovada em exames periódicos, com periodicidade de até 02 (dois) anos.
§ 8º O (a)
companheiro (a), conforme definido nesta Lei, pode concorrer com os dependentes
previstos nos incisos I, do caput.
§ 9º Os
dependentes arrolados nos incisos I e II do caput são preferenciais,
concorrendo entre si e, os dos demais incisos, somente poderão perceber
benefício previdenciário na falta daqueles.
§ 10º Para
os efeitos desta Lei, além dos demais critérios, presumem-se dependentes
econômicos aqueles que tenham renda familiar mensal não superior a 01 (um) salário
mínimo nacional vigente e que vivam conjuntamente ao segurado.
Art. 9º A
perda da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
§ 1º para o
conjunto de todas as classes de dependentes, pela perda da qualidade de segurado
de quem dependem;
§ 2º para o
cônjuge:
I - pela separação judicial ou divórcio, enquanto
não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
II -
pela nulidade ou anulação do casamento.
§ 3º para
os filhos, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade,
salvo se inválidos; pela emancipação, ainda que inválido; ou ainda, se maior de
18 anos vier a se empregar e obter rendimentos superiores a valor bruto
referente a um salário mínimo nacional.
§ 4º para
os dependentes em geral:
I - pela cessação da invalidez ou da dependência
econômica;
II - pela morte;
III -
pela manifestação de vontade do segurado, que não poderá, entretanto, excluir a
esposa na constância legal do matrimônio nem o filho, enquanto este não atinja a
maioridade civil, seja emancipado ou, em caso de reconhecidamente inválido,
enquanto não cessar sua invalidez.
§ 5º Para
o(a) companheiro(a), pela cessação da união de fato, sem que lhe seja
assegurada prestação de alimentos por ordem judicial.
§ 6º O
casamento, a união estável ou o concubinato do dependente extingue a condição
anterior de beneficiário do IPACI.
TÍTULO
II
Do
Patrimônio e das Receitas
CAPÍTULO
I
Do
Patrimônio
Art. 10 O
patrimônio do IPACI será constituído de:
a) bens móveis, imóveis, valores e rendas;
b) bens e direitos que, a qualquer título,
sejam-lhe adjudicados e transferidos.
Art. 11 A
aquisição, alienação, oneração ou construção de bens imóveis do IPACI, deverá
ser precedida de autorização do Executivo, do Legislativo Municipal e do
Conselho de Previdência do IPACI.
CAPÍTULO
II
Das
Receitas
Art. 12 As
receitas do IPACI serão constituídas dos seguintes ativos:
I - das contribuições previdenciárias mensais dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo Municipal,
do Poder Executivo Municipal - incluindo neste, os servidores das suas
Autarquias e Fundações;
II - das contribuições previdenciárias oriundas do
Poder Legislativo Municipal e do Poder Executivo Municipal - incluindo suas
Autarquias e Fundações;
III - das receitas provenientes de aplicações
financeiras;
IV - receitas patrimoniais, extraordinárias, de
juros, multas e de correção monetária;
V - dos bens, direitos e ativos transferidos pelo
Município ou por terceiros;
VI - receitas das transferências oriundas da
compensação financeira entre os regimes previdenciários;
VII - das transferências de recursos e subvenções
consignadas no orçamento do Município;
VIII - pelos aportes extraordinários do Município;
IX - de outras receitas, doações e legados.
TÍTULO
III
Do
Regime Próprio do Município de Cachoeiro de Itapemirim
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 13 O
regime próprio de previdência social dos servidores públicos, titulares de cargo
efetivo, do Município de Cachoeiro de Itapemirim é de caráter contributivo e de
filiação obrigatória.
Art. 14 Os
princípios e as normas para o funcionamento deste regime próprio de previdência
serão baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir
o seu equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição
Federal de 1988, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial em cada
balanço anual, bem como de auditoria independente, se for o caso, utilizando
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios;
II - garantia da totalidade dos riscos cobertos no
plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial das operações, mediante
recursos provenientes da contribuição previdenciária do segurado e dos Órgãos
do Poder Público Municipal;
III - cobertura exclusiva aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e aos seus respectivos dependentes, vedado o
pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios;
IV - pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo, ativos e inativos e pensionistas nos
colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de
discussão e deliberação;
V - registros contábeis individualizados das
contribuições de cada servidor, provenientes do Poder Executivo Municipal incluindo
suas Autarquias, Fundações e do Poder Legislativo Municipal;
VI - identificação e consolidação em demonstrativos
financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal
inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e
pensões pagas;
VII -
sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos Órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO
II
Da
Fonte de Custeio
Art. 15 A
contribuição previdenciária ao regime de previdência municipal será devida ao
RPPS de Cachoeiro de Itapemirim e administrada pelo IPACI, nos seguintes
percentuais:
I - pelos servidores públicos titulares de cargo
efetivo ativos, com alíquota de 11% (onze por cento), calculada sobre as
parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária;
II - pelos servidores inativos e os pensionistas,
com alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e
das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social;
III -
pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e, pelo Poder
Legislativo, com alíquota de 13% (treze por cento), calculada sobre a
remuneração, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas previstos nos incisos “I” e “II” deste artigo.
§ 1º A contribuição previdenciária,
de que trata o caput deste artigo, deverá ser repassada mensal e integralmente
pelos Entes patrocinadores, através da respectiva Guia de Recolhimento
Previdenciário, subsidiada por documento que relacione nominalmente os segurados,
seus dependentes e os valores detalhados de subsídios, remunerações e
contribuições respectivas.
§ 2º
A Guia de Recolhimento e o documento com as informações que constam do
parágrafo anterior deverão ser repassadas até o décimo dia do mês subsequente
de sua competência.
§ 3º As
alíquotas previstas nos incisos I e III deste artigo incidirão sobre o valor
total da remuneração de contribuição do servidor de cargo efetivo,
independentemente de possíveis descontos em razão de faltas ou outras
ocorrências.
§ 4º A
contribuição previdenciária incidente sobre o benefício de pensão terá como base
de cálculo o valor total desse benefício, conforme o art. 70 desta Lei, antes
de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o inciso
II deste artigo.
§ 5º O
valor da contribuição previdenciária calculado conforme o § 2º deste artigo
será rateado entre os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 6º A
contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III deste artigo é
devida pelo Poder ou Órgão a que estiver vinculado o servidor titular de cargo
efetivo.
Art. 16 A
contribuição previdenciária é incidente também sobre a gratificação natalina,
salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.
Art. 17
Anualmente, os percentuais da contribuição previdenciária serão reavaliados por
cálculo atuarial, de modo a garantir o equilíbrio entre o Plano de Custeio e o
Plano de Benefícios e, em caso de alteração os percentuais serão fixados
através de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 18 No
caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo para outro órgão ou
entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou Municípios, inclusive para o exercício de mandato eletivo, o
desconto e repasse da contribuição previdenciária, prevista no art. 15 desta
Lei, será de responsabilidade:
I - do Órgão de origem, caso o pagamento da
remuneração ou subsídio do servidor titular de cargo efetivo continuar a ser
feito na origem, inclusive da contribuição previdenciária patronal prevista no
art. 15 desta Lei;
II - do
Órgão cessionário, caso a remuneração do servidor titular de cargo efetivo
ocorrer à conta desse Órgão, inclusive, a contribuição previdenciária patronal
prevista no art. 15 desta Lei.
§ 1º No
termo ou ato de cessão do servidor titular de cargo efetivo com ônus para o órgão
cessionário, será prevista a responsabilidade desse órgão pelo desconto,
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPACI, conforme
previsto no art. 15 desta Lei.
§ 2º O
Órgão cedente deverá encaminhar ao IPACI cópia do termo ou ato de cessão do
servidor titular de cargo efetivo para o Órgão cessionário.
Art. 19 Nas
hipóteses de cessão ou afastamento de servidor titular de cargo efetivo, de que
trata o § 3º do art. 5º desta Lei, o cálculo da contribuição será feito de
acordo com a remuneração ou subsídio do cargo do qual o servidor seja titular,
conforme previsto no art. 15 desta Lei.
§ 1º Nos
casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser
recolhidas até o trigésimo dia do mês subsequente em que as contribuições
previdenciárias se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subsequente quando não houver expediente bancário.
§ 2º Na
hipótese de alteração na remuneração ou subsídio, a complementação do
recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 20 O
servidor efetivo titular de cargo efetivo, requisitado da União, do Distrito
Federal, dos Estados ou Municípios não estará sujeito ao regime previdenciário
nem às contribuições previdenciárias de que trata esta Lei, mas ao seu regime
previdenciário de origem.
Art.
Art. 22 O desconto
e o recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias previstas nesta
Lei será de responsabilidade do dirigente máximo do Ente ou Órgão que efetuar o
pagamento da remuneração, subsídio ou provento do servidor.
§ 1º O
recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei
ocorrerá até o trigésimo dia do mês subsequente, contados da data em que
ocorrer o crédito correspondente ao servidor titular de cargo efetivo.
§ 2º O
atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como demais
débitos, implicará na correção dos valores pela variação do IPCA-E – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial do período, ou por índice que
vier a substituí-lo no Município na cobrança de seus tributos, acrescidos de
juros no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa, no
percentual de 2% (dois por cento) sobre cada competência paga em atraso.
§ 3º É
vedada a restituição de contribuições previdenciárias sem a anuência prévia do
IPACI, independentemente do Órgão ou Poder em que o servidor estiver lotado.
Art. 23 Além
das contribuições previdenciárias previstas no art. 15 desta Lei, ficam os
Entes referidos no art. 5º responsáveis pela complementação do valor integral
das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, sempre
que as reservas financeiras do RPPS forem insuficientes.
§ 1º Fica o
Secretário Municipal de Fazenda autorizado a proceder à retenção nos repasses aos
demais órgãos da administração direta e indireta, das complementações previstas
no art. 23 desta Lei, repassando-as ao IPACI, sendo as possíveis diferenças que
vierem a ocorrer em cada mês compensadas no mês subsequente.
§ 2º As
insuficiências financeiras previstas no art. 23 desta Lei serão repassadas ao
IPACI com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data
estabelecida para o efetivo pagamento dos servidores ativos titulares de cargo
efetivo dos respectivos Poderes, sob pena de responsabilidade funcional e,
quando for o caso, denunciação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art. 24 As
importâncias arrecadadas na forma desta Lei serão apropriadas pelo IPACI e
serão utilizadas exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários
e despesas administrativas de que trata o art. 27 desta Lei.
Art. 25 O
pagamento de valores decorrentes de precatórios judiciais constituídos contra o
Município, em que haja repercussão no Instituto de Previdência em virtude de
alterações na legislação será efetuado com a utilização dos recursos
provenientes de aportes voluntários do Município e da Câmara Municipal.
CAPÍTULO
III
Da
Despesa e da Contabilidade
Art. 26
Compete ao IPACI realizar as seguintes despesas:
I - pagamento de benefícios previdenciários
previstos nesta Lei;
II - pagamento de pessoal do IPACI e seus
respectivos encargos;
III - de material permanente e de consumo, como
todos os insumos necessários a manutenção do IPACI;
IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão do IPACI;
V - com investimentos;
VI - com seguro de bens permanentes, para proteção
do patrimônio do IPACI;
VII - com outros encargos eventuais, vinculados às
suas finalidades legais.
Art. 27 O
valor anual da despesa administrativa para manutenção do IPACI é de 2%,
calculados sobre o valor total das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos segurados vinculados ao IPACI, tendo por base o exercício financeiro do ano
anterior.
Parágrafo
Único. Findado o exercício financeiro as sobras dos valores de que trata o
caput deste artigo serão capitalizadas em fundo próprio e poderão ser
utilizadas na aquisição ou construção de imóvel destinado a sede própria e,
ainda, para manutenção física da sede e de outros móveis e imóveis de
propriedade do Instituto de Previdência.
Art.
I - até o último dia do mês subsequente ao de cada
respectiva competência será publicado, no site do IPACI ou do Município, o
balancete contábil do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os
pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;
II - até o dia 30 de março será publicado, na forma
do inciso I, o balanço patrimonial anual do IPACI, contendo o demonstrativo de
todos os valores referentes ao exercício anterior devidamente consolidados e
totalizados.
III - a
avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, em conformidade com
a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores.
Art. 29 O
IPACI, para permitir pleno controle financeiro e contábil das suas receitas,
implantará, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei:
I - controle distinto de contas bancárias e
contabilidade por fundo;
II - registros contábeis individualizados das
contribuições, por segurado e por fundo.
Parágrafo
Único. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas,
relativos ao exercício financeiro anterior.
Art. 30 O
pagamento dos benefícios previdenciários, previstos nesta Lei, será realizado
até o trigésimo dia do mês de sua competência.
Art. 31 O
IPACI poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica
na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e
análise de desempenho de investimentos, podendo ainda, contratar serviço
técnico de avaliação atuarial e na realização de serviços nas demais áreas
administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.
CAPÍTULO
IV
Da
Avaliação Atuarial
Art. 32 O
IPACI deverá promover avaliação atuarial com a finalidade de determinar: taxa
de custeio, transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e
indicação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na
legislação federal aplicável.
Art. 33 As
alíquotas previstas no art. 15 desta Lei deverão ser revistas com base nas avaliações
atuariais com vistas a manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto.
Parágrafo
Único. Constatada a existência de déficit técnico atuarial que comprometa o
equilíbrio financeiro do IPACI, apurado por meio de avaliação atuarial, este
comunicará ao Poder Executivo Municipal, a quem caberá a iniciativa de remeter
ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alteração das alíquotas de
contribuição, em conformidade com o que disciplina a Constituição Federal.
CAPÍTULO
V
Do
Salário de Contribuição
Art. 34
Entende-se como salário de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes e incorporáveis estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual, subsídios, proventos, pensões e
quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - parcela paga a título de assistência
pré-escolar;
VII -
parcela paga a título de assistência a saúde suplementar;
VIII - as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência do local de trabalho;
IX -
Adicional constitucional de férias (1/3 de férias);
X -
abono de permanência a ser pago sob qualquer fundamento jurídico;
XI - a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
XII - parcela paga a servidor indicado para compor
conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante da Administração
direta e indireta, da qual é servidor;
XIII - Gratificação para estudos e outras ajudas de
custo; e
XIV -
parcela paga a servidor indicado para compor banca, comissões de concurso ou
participar como professor e auxiliar de cursos instituídos pela Administração.
§ 1º O servidor ocupante de cargo
efetivo poderá optar, no ato da sua designação, pela inclusão na base de
cálculo da contribuição, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência
de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada
ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de
adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda
Constitucional nº. 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição.
§ 2º Para o
pagamento dos benefícios constantes dos incisos I a V, do § 1º, do artigo 52
desta Lei será considerada a base de cálculo da contribuição do servidor
mediante opção facultada no parágrafo anterior.
§ 3º Fará
jus ao vencimento integral tratado no parágrafo anterior, o servidor que
contribuir por doze meses ininterruptos sobre as parcelas pelas quais fez opção
de contribuição, na forma do § 1º;
§ 4º O
servidor que fizer a opção de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e não
houver contribuído pelo período mínimo estipulado no parágrafo anterior terá as
parcelas proporcionalizadas ao número de meses ininterruptos de contribuição
anterior ao ato de concessão do benefício;
§ 5º O
período decorrente do afastamento do servidor em gozo dos benefícios tratados
nos incisos I a V, do § 1º, do artigo 52, não será considerado para efeito de complementação
de carência para percepção em seus vencimentos;
§ 6º Para
os benefícios de auxílio-doença e salário maternidade será considerada como
base de contribuição a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses
calculada sobre os valores percebidos, com incidência de contribuição
previdenciária, mesmo que estes não configurem vantagens pessoais permanentes.
§ 7º Para
efeitos desta Lei, considera-se:
a) remuneração: valor constituído pelo vencimento
do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas
em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes;
b) remuneração do servidor no cargo efetivo: valor
constituído pelo vencimento do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes
desse cargo estabelecidas em lei;
c) provento: rendimento decorrente da remuneração
do servidor titular de cargo efetivo, calculado quando da sua aposentação;
d) pensão: benefício previdenciário pago aos
dependentes reconhecidos, depois da morte do servidor segurado.
Art. 35
Incidirá sobre a contribuição previdenciária das gratificações de
produtividades e demais gratificações concedidas através de lei, de forma
linear a todos os servidores efetivos ou a todos os servidores de uma mesma
categoria profissional.
§ 1º Para
efeito dos cálculos do provento de aposentadoria, a gratificação de
produtividade e demais gratificações, de que trata o caput, será calculada com
base na média das contribuições incidentes sobre as referidas gratificações nos
últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores a data da aposentação, desde que
tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos
de efetivo exercício no cargo.
§ 2º Para
efeito dos cálculos do provento de aposentadoria do Auditor Fiscal, a
gratificação de produtividade será calculada com base na média dos
pontos-tarefa e pontos-resultado utilizados como base de contribuição nos
últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores a data da aposentação, desde que
tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos
de efetivo exercício no cargo.
§ 3º Para o
cálculo da aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária por tempo de contribuição
a ser concedida pela média aritmética, será comparada a média de sua base de
contribuição com a remuneração do cargo efetivo, considerando para a
gratificação de produtividade e demais gratificações de que trata o caput, a
média dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores a data da aposentação,
utilizados como base de contribuição, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
TÍTULO
IV
Dos
Benefícios Previdenciários
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais sobre os Benefícios
Art. 36 O
conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção
dos benefícios previdenciários aos segurados do IPACI, obedecerão às normas
previstas nesta Lei e na Constituição Federal.
§ 1º Para o
cumprimento do disposto neste artigo, os atos de concessão dos benefícios
previdenciários serão exarados pelo Presidente do IPACI e deverão ser
publicados em meio oficial de publicação de atos legais do Município ou do
Estado.
§ 2º Depois
de publicados, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão
submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para
efeito de homologação e registro, sem os quais restarão inválidos.
Art. 37 É
vedada a concessão de benefício previdenciário ao segurado que não constar da
relação nominal, de que trata o § 1º, do art. 15, que subsidia a Guia de
Recolhimento de repasse previdenciário para o RPPS.
Parágrafo
Único. Não serão considerados, para aplicação do caput, os atrasos de
recolhimento previdenciários quando referentes à totalidade dos segurados.
Art. 38
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
prevista no inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de um benefício de inatividade à conta do IPACI.
Art. 39
Aplicam-se aos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, ainda que
acumulados legalmente, o limite máximo estabelecido no inciso XI, do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo
Único. Os proventos de aposentadoria e as pensões previdenciárias, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão previdenciária.
Art. 40 Nenhum
provento ou pensão, em seu valor total, será inferior ao salário mínimo
nacional, ressalvado o caso de pensão por morte em que haja mais de um
beneficiário ou pensão alimentícia, cuja fixação tenha ocorrido em percentual que
não atinja a totalidade do salário mínimo.
Art. 41 Será
devido aos segurados aposentados e pensionistas gratificação natalina
equivalente ao valor dos proventos ou da pensão previdenciária a ser paga no
percentual de 50% (cinquenta por cento) até o dia 30 de junho de cada ano,
sendo o percentual restante, depois dos devidos descontos dos encargos legais,
pagos até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo
Único. No ano da ocorrência do fato gerador ou da extinção do benefício
previdenciário, o cálculo do valor da gratificação natalina, a cargo do IPACI,
obedecerá à proporcionalidade dos proventos, vencimentos ou pensões percebidas,
correspondentes ao período decorrido, prevalecendo fração igual ou superior a
15 (quinze) dias equivalente a 1/12 (um doze avos).
Art. 42 No
prazo de 10 (dez) dias, o titular do benefício previdenciário deverá comunicar
quaisquer eventos que importem o seu cancelamento ou extinção.
§ 1º No
caso de óbito do titular, a comunicação deverá ser efetivada por seus
sucessores.
§ 2º O não
cumprimento do estabelecido no caput implicará nas penalidades previstas na
legislação.
Art. 43 O
recebimento indevido de benefícios previdenciários importa na obrigação de
devolução do total auferido ao IPACI, devidamente atualizado.
§ 1º A atualização
monetária aplicável às devoluções ao IPACI observará o previsto no § 2º, do
art. 22, desta Lei.
§ 2º Nos
casos de fraude, dolo ou má-fé devidamente comprovada, a devolução total e
integral do valor auferido, não isentará os responsáveis de possíveis
penalidades legais.
§ 3º Na
falta das reposições e/ou indenizações previstas neste artigo, os valores
devidos serão inscritos em dívida ativa do IPACI ou do Município, sem prejuízo
da ação de cobrança.
Art. 44
Poderão ser descontados dos benefícios previdenciários:
I - as contribuições previstas no artigo 15,
incisos I, II e artigo 16 desta Lei, os valores devidos pelos segurados ao
IPACI;
II - as restituições dos valores de benefícios
recebidos indevidos, observado o caput do artigo 43, desta Lei;
III - o imposto de renda retido na fonte,
ressalvadas as disposições legais;
IV - a pensão de alimentos decretada em decisão
judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas pelo beneficiário e pelo IPACI;
VI - parcelas mensais de empréstimos consignados,
em que o Consignante tenha firmado termo de convênio com o IPACI e desde que
enquadrados na legislação que rege essa matéria no âmbito do Município;
VII - o
valor devido pelo beneficiário ao Município.
§ 1º Os
débitos previdenciários não quitados pelo segurado serão devidos ao IPACI
pelo(s) beneficiário(s) da pensão previdenciária.
§ 2º Além
das situações previstas, os benefícios previdenciários não poderão ser objeto
de penhora, arresto ou sequestro nem de outorga de procuração com poderes
irrevogáveis ou em causa própria, sendo nula de pleno direito sua cessão.
Art. 45 Não
haverá restituição de contribuições previdenciárias, exceto para o caso de
recolhimento considerado indevido pelo RPPS.
Art. 46 Serão
de 05 (cinco) anos, o prazo prescricional para pleitear qualquer direito ou
benefício decorrente da presente Lei junto a este Órgão de previdência,
contados da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado, ressalvados os direitos dos
menores e incapazes, na forma do Código Civil Brasileiro.
Art.
§ 1º Os
incapazes serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao
benefício previdenciário, que será pago em nome do próprio beneficiário, com
recebimento e administração pelo representante, tutor ou curador do
beneficiário.
§ 2º O
procurador do beneficiário deverá firmar, perante o IPACI, termo de responsabilidade
por meio do qual se compromete a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer
outro evento que possa extinguir o mandato ou determinar a perda do direito ao
benefício previdenciário, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
§ 3º O instrumento
de procuração que autorizar o recebimento de qualquer benefício previdenciário
perderá sua validade no prazo de um ano de sua emissão.
§ 4º O
beneficiário do IPACI fica obrigado ao recadastramento periódico, no mês do seu
aniversário e em datas previamente estabelecidas por ato baixado pelo
Presidente do IPACI, sob pena de suspensão do pagamento do benefício
previdenciário.
Art. 48 O
segurado aposentado ou pensionista que for portador ou vier adquirir doença incapacitante
especificada no rol constante desta lei será isento de contribuição
previdenciária até o valor correspondente ao dobro do teto do Regime Geral de
Previdência Social, devendo, no ato do requerimento, apresentar exames médicos
e laudos emitidos do médico assistente.
§ 1º A doença deverá ser atestada
em laudo médico pericial a ser emitido pela Junta Médica Pericial do IPACI, que
fixará o prazo de validade do laudo médico pericial marcando reavaliação, nos casos
de doenças passíveis de controle e/ou recuperação.
§ 2º A Junta Médica Pericial,
quando não satisfeita com a apresentação dos exames e laudos trazidos ao ato
pericial pelo segurado, poderá solicitar exames e laudos complementares para
aferição da incapacidade alegada.
Art. 49 É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados,
nos termos definidos
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Parágrafo
Único. Lei Municipal disciplinará o previsto no caput em concordância com os
requisitos e critérios definidos por Lei Complementar Federal.
Art.
CAPÍTULO
II
Do
Plano de Benefícios
Art. 51 O
IPACI assegurará o pagamento dos benefícios de aposentadoria aos seus segurados
obrigatórios e os de pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes,
descritos nos artigos 5º e 8º desta Lei.
Parágrafo
Único. Os recursos para pagamento dos benefícios previstos no caput serão
garantidos pelo Poder Executivo Municipal, incluindo suas Autarquias e
Fundações, e pelo Poder Legislativo Municipal como estabelece esta Lei.
Art. 52 Ao
IPACI compreende a gestão dos seguintes benefícios previdenciários:
§ 1º Quanto
ao segurado:
I - aposentadoria por invalidez;
II - aposentadoria compulsória;
III - aposentadoria voluntária;
IV - auxílio-doença;
V - salário-maternidade; e
VI - salário-família.
§ 2º - Quanto
ao dependente:
I - pensão por morte;
II -
auxílio-reclusão.
Seção I
Da
Aposentadoria por Invalidez
Art.
§ 1º Os
proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os
proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art.
83.
§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de
contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor
calculado na forma estabelecida no art. 83, não podendo ainda ser inferiores ao
valor do salário mínimo.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço
que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da
razão; e
e) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de
contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo
segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na
realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de
qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive
para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos
períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
tuberculose ativa crônica; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira bilateral; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença
de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida –
Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; hepatopatia; e doença de alzeimer.
§ 7º A
concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica do IPACI.
§ 8º O
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º A
doença grave, contagiosa ou incurável preexistente ao ingresso do servidor no
serviço público municipal ensejará cálculo de proventos proporcionais ao tempo
de contribuição previdenciária, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 10 A
doença ou lesão da qual o segurado era portador ao filiar-se a este Regime
Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
§ 11 Depois de registrado pelo TCE/ES, o IPACI deverá comunicar o ato que concedeu a aposentadoria por invalidez ao DETRAN, nos casos de segurados detentores de cargos de motoristas e operadores de máquinas, e ao órgão de representação de classe profissional do segurado para fins legais.
§ 12 O
aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria cessada, a partir da data do retorno.
§ 13 Fica
assegurada a revisão de aposentadoria ao segurado deste Instituto, que tenha
sido aposentado por invalidez ou compulsoriamente por idade, na finalidade de
incluir outros tempos de contribuição, que por ocasião da aposentação não foram
computados no cálculo da média, desde que referidos tempos sejam certificados
pelo órgão gestor do RGPS ou de outros RPPS, sendo-lhe assegurado tal direito
pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua aposentação.
Seção
II
Da
Aposentadoria Compulsória
Art. 54 O
segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, por ato de
inativação vigente a partir do dia imediato àquele em que atingiu a idade
limite de permanência no serviço público, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 83, que será
reajustado conforme previsto no art. 84 desta Lei, salvo se tenha implementado
condições para aposentadoria voluntária, caso em que os proventos serão
calculados conforme a legislação em vigor.
Seção
III
Da
Aposentadoria Voluntária
Art. 55
Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade será devida ao
segurado, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
desde que contem com sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
§ 1º Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no caput, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 2º Para
os efeitos do disposto no parágrafo anterior desta Lei, são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores regentes de classes, por docentes
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas e por
ocupantes de cargo de direção, de coordenação e assessoramento pedagógico,
quando exercidas exclusivamente dentro da unidade escolar de educação básica do
Município.
Art. 56 Aposentadoria
voluntária por idade será devida ao segurado, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, desde que contem com sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 57 O auxílio-doença será
devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 30
(trinta) dias consecutivos e sua remuneração será calculada de acordo com a
base de contribuição previdenciária recolhida ao IPACI em conformidade com o
art. 34 desta lei.
§ 1º A inspeção médica
pericial que conceder licença para tratamento de saúde ou benefício de
auxílio-doença será realizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI.
§ 2º A licença para
tratamento de saúde com prazo igual ou inferior a 05 (cinco) dias no exercício,
consecutivos ou não, será concedida automaticamente, por meio de ato do IPACI.
§ 3º Nos primeiros 30 (trinta) dias
consecutivos de afastamento do servidor por motivo de doença o custeio da sua
remuneração será da responsabilidade do Município.
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente
de enfermidade enquadrada no mesmo Código Internacional da Doença (CID) dentro
dos 30 (trinta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será
considerado prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo
aos primeiros 30 (trinta) dias.
§ 5º A inspeção médica pericial que
conceder licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença fixará
data para retorno do servidor ao trabalho.
a) o
segurado deverá trazer para todos os atos de perícia Laudo Médico referente à
sua enfermidade, assinado pelo médico que lhe atestou a incapacidade ou pelo
médico que acompanha a evolução do quadro de sua doença, facultando-se ao
Médico Perito do Instituto a dispensa do laudo a partir da segunda perícia;
b)
Depois de prévio agendamento, o não comparecimento injustificado do servidor ao
serviço médico pericial do IPACI para atestar a sua incapacidade laboral
ensejará o indeferimento do pedido de afastamento.
c) até
05 (cinco) dias úteis antes de findar o prazo do benefício concedido, o
segurado que não se sentir em condições de retornar ao trabalho, munido de novo
laudo médico, deverá apresentar pedido de prorrogação de benefício junto ao
serviço de protocolo do IPACI, quando será submetido à nova inspeção médica.
§ 6º Os atestados emitidos pelo
médico assistente do servidor a serem utilizados na inspeção médica pericial
deverão conter:
I -
carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;
II - Código
Internacional da Doença - CID;
III - período de afastamento por extenso.
§ 7º Os atestados apresentados que
não atendam às exigências do parágrafo anterior sujeitará o segurado à perícia
médica do IPACI, independente da quantidade de dias de afastamento.
§ 8º Os atestados médicos de que
tratam este artigo deverão ser protocolados no IPACI, no prazo máximo de 05
(cinco) dias a contar da data da sua emissão, sob pena de indeferimento do
pedido.
§ 9º Os atestados protocolados fora
do prazo estabelecido no parágrafo 8º deste artigo serão automaticamente
indeferidos, a exceção dos atestados que contenham justificativa baseada em
situações claras que impossibilitem o seu cumprimento, os quais serão
analisados pelo IPACI, quanto ao seu acatamento.
§ 10 Os atestados que concederem
licença para tratamento de saúde ou benefícios de auxílio-doença deverão ser
arquivados em prontuários individuais no Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI.
Art. 58 O segurado em gozo de
auxílio-doença que seja insusceptível de readaptação para exercício do seu
cargo será aposentado por invalidez, com os proventos calculados na forma que
dispuser esta lei.
§ 1º Decorrido 24 (vinte e quatro)
meses consecutivos de afastamento do servidor em benefício de auxílio-doença, o
exame pericial deverá ser realizado através de Junta Médica Pericial.
§ 2º Os segurados pertencentes ao
Grupo do Magistério deste Município em gozo de auxílio-doença são suscetíveis
de readaptação, sendo facultativa a readaptação àqueles servidores deste grupo
nomeados em caráter efetivo até a data da publicação desta lei.
§ 3º Os segurados pertencentes ao
Grupo Magistério, que possuem direito a regra de Aposentadoria Especial de
Professor, quando readaptados a outra função no Município, perderão o direito a
aposentaria pela regra especial, devendo ser aposentados pela regra geral de
aposentadoria, ressalvados os casos em que estes segurados já tiverem todos os
requisitos para aposentação pela regra especial.
§ 4º Fica vedado qualquer tipo de
atividade laboral ao segurado que estiver em gozo de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, benefícios estes, decorrentes de acidente de
trabalho ou não;
§ 5º Terá o benefício suspenso o
segurado que for encontrado em situação de descumprimento do disposto do
parágrafo anterior, devendo restituir ao IPACI todos os valores recebidos a
título de proventos ou de remuneração, na forma que esta lei dispuser além de
outras sanções previstas no ordenamento Pátrio.
Art. 59 Será devido
salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
§ 1º O período adicional de 60 (sessenta)
dias concedido em lei pelo Município será custeado exclusivamente pelo Tesouro
Municipal.
§ 2º Em casos excepcionais, os
períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais
duas semanas, mediante inspeção médica pericial do IPACI.
§ 3º O salário-maternidade
consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração
da segurada, ressalvado o disposto no artigo 34 desta lei.
§ 4º Em caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante atestado médico e pela perícia médica do IPACI,
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º O salário-maternidade não
poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art.
I - 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01(um) ano de idade;
II - 60
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade;
e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver
de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
Parágrafo Único. Os períodos adicionais concedidos por lei
Municipal serão pagos pelo Tesouro Municipal.
Art. 61 Será
devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração
ou subsídio igual ou inferior ao teto fixado pelo Ministério da
Previdência Social para o Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos
ou equiparados, nos termos dos art. 8º e seus parágrafos, de até quatorze anos
ou inválidos.
§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição terá como referência os mesmos valores em
escala estabelecidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo vedado
pagamento de forma diversa estabelecida neste parágrafo.
§ 2º O
valor limite referido no caput será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 62
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS,
ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único. Em caso de divórcio, separação
judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado
ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente
àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
Art. 63
O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo Único. O salário-família pago através da folha de pagamento do Município
será deduzido da guia de recolhimento de repasse previdenciário ao IPACI, se
comprovado a base de cálculo do mesmo através de relatório nominal mensal dos
beneficiários e suas respectivas cotas.
Art. 64 O salário-família não
se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito,
sendo devido somente a partir da data da apresentação dos documentos à
Secretaria Municipal de Administração no ato da posse do servidor ou da data de
seu requerimento junto ao protocolo geral do Município.
Art. 65 O segurado que entrar
em auxílio-doença receberá pelo Tesouro Municipal o salário-família na sua
integralidade do mês/referência da concessão do benefício e, ao receber alta
perceberá de igual forma pelo IPACI, independentemente da quantidade ou do dia
do mês.
Seção
VII
Da
Pensão por Morte
Art. 66 Aos
dependentes do segurado, enumerados no art. 8º desta Lei, será concedida pensão
por morte, que corresponderá a:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo
aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
esse limite; ou
II -
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida
de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Art.
I - da data do óbito, quando requerida no prazo de
30 (trinta) dias do evento;
II - da data do requerimento, quando requerida após
o prazo previsto no inciso I;
III - da data da decisão judicial, nos casos
declaração de ausência, de declaração de morte presumida ou de reconhecimento
judicial de dependência.
IV - Na
hipótese de acumulação lícita do servidor instituidor da pensão serão devidas
até 02 (duas) pensões ao conjunto de dependentes elencados no inciso I e II, do
artigo 8º, desta Lei, facultando-se aos demais dependentes reconhecidos, a
opção pelo recebimento do valor da maior pensão, até que cesse a dependência.
§ 1º O
valor da pensão a ser calculado na forma do artigo 66 desta lei será pago aos
beneficiários habilitados e rateado em cotas iguais, respeitadas de qualquer
forma, as hipóteses previstas no artigo 68 desta lei.
§ 2º Sempre
que houver extinção de uma cota de pensão, o valor dela não será revertido aos
dependentes cotistas remanescentes, exceto nos casos de pensionistas
pertencentes ao mesmo núcleo familiar, hipótese que se procederá a novo cálculo
e rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.
§ 3º A
concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, sendo que, qualquer outra habilitação posterior, que
importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeitos a
partir da data do protocolo do requerimento da habilitação.
Art. 68 O
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o(a) companheiro(a)
que estiver recebendo pensão de alimentos em valor percentual garantido por
sentença judicial ou acordo extrajudicial, receberá a título de pensão por
morte o mesmo valor da pensão alimentícia já fixada e paga, limitada ao valor
da cota de rateio com os dependentes da pensão por morte, calculada na forma do
art. 66 desta Lei.
Art.
Parágrafo
Único. O pensionista inválido está obrigado, em períodos de até dois anos, a
submeter-se à Perícia Médica sob pena de suspensão do benefício.
Art. 70 Com a
extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 71 Não
fará jus à percepção do benefício de pensão por morte, o dependente que houver
sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso ou de tentativa deste
crime perpetrado contra a pessoa do segurado, desde que tenha confessado o fato
em Juízo ou tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 72 Para
fins de concessão de pensão, a condição legal de dependente é aquela verificada
na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de
dependência estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo
Único. A invalidez ou a alteração de condições, quanto ao dependente, que
sejam supervenientes a morte do segurado deverá ser feita mediante requerimento
junto ao IPACI.
Seção
VIII
Auxílio-Reclusão
Art. 73 O
auxílio-reclusão será concedido, até o valor fixado pelo Ministério da
Previdência Social para o mesmo benefício a ser pago pelo RGPS, ao conjunto de
dependentes habilitados, do segurado detento ou recluso independente da sua
renda.
I - Aos dependentes do segurado com remuneração
contributiva até o limite fixado pelo Ministério da Previdência Social para o
mesmo benefício será pago o valor da sua última remuneração contributiva.
II - Aos
dependentes do segurado com remuneração contributiva acima do limite fixado
pelo Ministério da Previdência Social para o mesmo benefício será pago o limite
estabelecido para o RGPS.
§ 1º O
auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais, ao conjunto dos dependentes
do segurado.
§ 2º As
parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda
da qualidade de dependente, previsto no art. 9º desta Lei.
§ 3º O
auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos.
§ 4º Para a
instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação
comprobatória da condição de segurado e de dependentes, prevista nesta lei,
serão exigidos:
a) documento que certifique o não pagamento do subsídio
ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;
b) certidão emitida pela autoridade competente
sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o
segurado venha a ser ressarcido pelo Município, com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso e que seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão pelo IPACI, o valor referente ao período de gozo
deste benefício deverá ser restituído ao IPACI pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando-se as correções previstas no § 2º, do artigo 22 desta
Lei.
§ 6º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte, quanto às possibilidades de sua extinção.
§ 7º Se o
servidor segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de que trata o
Caput deste artigo será transformado em pensão por morte.
§ 8º O
pagamento do benefício de auxílio-reclusão será suspenso:
a) no caso de fuga do servidor segurado;
b) se o dependente deixar de apresentar certidão
trimestral firmada pela autoridade competente, que prove que o segurado
permanece recolhido à prisão;
c) quando o segurado deixar a prisão por livramento
condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
CAPÍTULO
III
Do
Tempo de Contribuição
Art. 74 O
tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas
as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem de tempo fictício
ou em condições especiais, ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal de 1988 e suas Emendas;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição
concomitante no mesmo ou em outros regimes de previdência social, salvo os
casos de acumulação lícita;
III - o tempo de contribuição anteriormente
utilizado para a concessão de aposentadoria não será computado para a concessão
de outra.
Art. 75 Será computado,
integralmente, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria:
I - tempo de serviço ativo nas forças armadas e
forças auxiliares;
II - o tempo em que o servidor esteve em
disponibilidade;
III - o tempo em que o servidor esteve em licença
sem remuneração ou subsídio, desde que atenda o previsto no § 4º do art. 5º
desta Lei;
IV - o
tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão.
Parágrafo
Único. O tempo de contribuição de que trata o Caput será averbado mediante
certidão expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que esteve
filiado o segurado.
Art. 76 No
âmbito do RPPS do Município, somente o IPACI poderá emitir certidão de tempo de
contribuição dos seus segurados, na forma disposta pelo Ministério da
Previdência Social.
CAPÍTULO
IV
Do
Abono de Permanência
Art. 77 O
segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos artigos 55 e 78 desta Lei, que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências contidas no art. 54
desta Lei, para aposentadoria compulsória.
§ 1º O
abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que,
até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de
2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da
legislação então vigente, como previsto no art. 80 desta Lei, desde que conte
com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos,
se homem.
§ 2º O
pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município, assim
como de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, sendo devido a
partir do requerimento, mediante opção expressa do segurado pela permanência em
atividade no serviço público municipal.
TÍTULO
V
Das
Regras Especiais e de Transição
Art. 78 O segurado
do IPACI que tiver ingressado em cargo público efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998,
poderá optar pela aposentadoria voluntária, sendo os proventos calculados de
acordo com o art. 83 desta lei, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem,
e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria;
III -
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente
a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional
nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, faltariam para atingir o limite de tempo
constante do inciso IV, deste artigo.
§ 1º O
servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 55 desta
Lei, na seguinte proporção:
a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento),
para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005;
b) 5% (cinco por cento), para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de
2006.
§ 2º O
segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº.
20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo
de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 2º do
art. 55 desta Lei.
§ 3º As
aposentadorias concedidas na forma deste artigo serão reajustadas de acordo com
o disposto no art. 84 desta Lei.
Art. 79
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
art. 55, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 78, o segurado do IPACI que
tiver ingressado em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional do Município, até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuições contidas no § 1º do
art. 55, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço
público;
IV - dez
anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Art. 80 É
assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo
Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
Art. 81
Observado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do IPACI em fruição em 31 de dezembro
de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 66 desta Lei, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
Art. 82
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 78
e 79 desta Lei, o servidor público que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no
serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
III -
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade
estabelecidos no art. 55 desta Lei, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
TÍTULO
VI
Das Regras
de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 83 No
cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 53, 54, 55, 56 e
78 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1º As
remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do mesmo índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência
Social – RGPS na atualização dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, ou pelo índice que o vier a substituí-lo.
§ 2º Nas
competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de
contribuição.
§ 3º Os
valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência as quais o servidor esteve vinculado ou por
outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4º Para
os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
a) inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;
b) superiores ao limite máximo do salário de
contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime
geral de previdência social.
§ 5º Os
proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria, observado o disposto no § 2º do art. 40 da Constituição
Federal.
§ 6º Para o
cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a
fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 7º Para
efeitos do cálculo previsto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, após
haver encontrado o valor médio das contribuições, este será comparado com o
valor da última remuneração do cargo efetivo do servidor, adotando-se o menor
valor encontrado na comparação, para então se aplicar como multiplicador, o
coeficiente encontrado na divisão proposta no parágrafo anterior, apurando-se
aí os proventos a serem pagos na concessão do benefício.
§ 8º Os
períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º deste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 84 Os
benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 53, 54, 55, 56 e
78 desta Lei serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a ser adotado para
reajustamento dos benefícios pagos pelo RGPS.
Art. 85 O servidor da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda
Constitucional 70/2012, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por
invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com
base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da
lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art.
40 da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/03,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
desses servidores.
TÍTULO
VII
Da Organização
do Conselho de Previdência
Art. 86 Fica instituído o Conselho de
Previdência do IPACI, órgão colegiado, composto por 08 (oito) membros sendo 04
(quatro) representantes dos servidores e 04 (quatro) representantes do
empregador, todos nomeados pelo Executivo Municipal com mandato de 02 (dois)
anos, admitida a recondução:
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - dois representantes do Poder
Legislativo;
III - quatro representantes dos servidores;
§ 1º Cada membro terá um suplente com
igual período de mandato do titular, também admitida à recondução.
§ 2º Os
membros do Conselho de Previdência e respectivos suplentes serão escolhidos da
seguinte forma:
a) os representantes do Executivo
e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;
b) os representantes dos
servidores segurados ativos e aposentados, eleitos por votação realizada em
assembleia de prestação de conta, em até 30 (trinta) dias anteriores ao fim do
mandato dos conselheiros, na presença de quórum mínimo de 10% (dez por cento)
dos segurados.
§ 3º Os membros do Conselho de
Previdência não serão destituíveis ad
nutum, e só serão afastados de suas funções, após processo administrativo
disciplinar, se condenados por falta grave ou infração punível com demissão; em
caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas (02)
reuniões consecutivas ou em três (03) intercaladas no mesmo ano; através de
renúncia expressa ou perda da condição de segurado do regime próprio de
previdência social.
§ 4º Os membros
do Conselho de Previdência deverão ser escolhidos entre os servidores efetivos,
ativos ou inativos, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício prestado
no Município.
§ 5º Os membros do Conselho não
poderão ser representantes de mais de 01 (um) Conselho.
§ 6º O
Conselho de Previdência deverá eleger o Presidente do Conselho dentre os seus
membros.
§ 7º
Fica respeitado o mandato de 02 (dois) anos do atual Conselho de Previdência,
passando as modificações introduzidas por este artigo a vigorar para a eleição
do novo Conselho Previdenciário.
Art. 87
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Gestor do IPACI ou pelo Presidente do
Conselho ou ainda, por pelo menos 04 (quatro) de seus membros, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Das reuniões do Conselho, serão
lavradas atas em livro próprio.
Art. 88
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido o quórum de 05
(cinco) membros, incluindo o presidente.
Parágrafo Único. Em caso de empate na votação o Presidente do Conselho terá voto de
qualidade.
Art. 89 Incumbirá ao IPACI proporcionar ao Conselho de
Previdência os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 90
Compete ao Conselho de Previdência:
I - acompanhar e avaliar a gestão operacional,
econômica e financeira dos recursos do RPPS;
II -
examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
III - autorizar a alienação de
bens imóveis integrantes do patrimônio do IPACI, bem como a aquisição de bens
imóveis para o Instituto, observada à legislação pertinente;
IV - aprovar a contratação de
agentes financeiros pelo IPACI;
V -
deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
VI - adotar as providências cabíveis para a
correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e
o cumprimento das finalidades do IPACI;
VII - acompanhar e fiscalizar a
aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
VIII - manifestar-se sobre a
prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
IX - solicitar a elaboração de
estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos,
financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
X - dirimir as dúvidas quanto à
aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua
competência;
XI - garantir o pleno acesso dos
segurados às informações relativas à gestão do RPPS; e
XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis
ao RPPS.
TÍTULO
VIII
Das
Disposições Finais
Art. 91 É vedada
a elaboração de atos ou de instrumentos normativos voltados às questões
atinentes ao IPACI sem a anuência formal do IPACI.
Art. 92 É
vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União,
Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 93 É
vedado ao IPACI fornecer empréstimos, sob qualquer forma, ao Poder Executivo
Municipal, suas Autarquias e fundações, bem como, ao Poder Legislativo
Municipal.
Art. 94 O
IPACI, através de atos normativos, estabelecerá os instrumentos para a sua
atuação, controle e supervisão, nos campos administrativo, técnico e
econômico-financeiro.
Art. 95
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao IPACI relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores
detalhados de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 96
O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição
Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º
Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 97
Serão realizadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI, as inspeções médicas periciais
que visem atestar a capacidade física e mental em exames admissionais dos
servidores aprovados em concursos públicos do município, suas Autarquias e
Fundações, sendo todos esses procedimentos custeados pelos Entes nominados
acima, na forma de aporte estabelecidos no Artigo 12, Inciso VIII desta Lei.
Art. 98 Fica
determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da transferência e
implementação da administração dos serviços de perícia médica do Município para
o IPACI, conforme estabelece o artigo 57 desta lei podendo o prazo ser
prorrogado por igual período.
Art. 99 Esta
Lei, no que couber, poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art.
100 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis nº.
4.501, de 25 de março de 1998, 5.724, de 01 de
julho de 2005 e 6.149, de 12 de setembro de 2008,
revogados também: o Parágrafo Único., do artigo
68 da Lei nº. 3.995, de 24 de novembro de 1994; o seu artigo 8º e § 2º
do artigo 65; os artigos
Cachoeiro de Itapemirim, 27 de abril de 2012.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.