REVOGADA PELA LEI N?? 6.910/2013

REVOGADA PELA LEI N?? 6.640/2012

 

LEI N?? 5.724, DE 01 DE JULHO DE 2005

 

DISP??E SOBRE A REESTRUTURA????O DO REGIME PR??PRIO DE PREVID??NCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNIC??PIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITU??DO PELA LEI N?? 4.501 DE 25 DE MAR??O DE 1998 E D?? OUTRAS PROVID??NCIAS.

 

A C??MARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Esp??rito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

T??TULO ??NICO

Do Regime Pr??prio de Previd??ncia Social do Munic??pio de Cachoeiro de Itapemirim

 

CAP??TULO I

Das Disposi????es Preliminares e dos Objetivos

 

Art. 1?? Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Regime Pr??prio de Previd??ncia Social do Munic??pio de Cachoeiro de Itapemirim ??? RPPS, de que trata o art. 40 da Constitui????o Federal.

 

Art. 2?? O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que est??o sujeitos os benefici??rios e compreende um conjunto de benef??cios que atendam ??s seguintes finalidades:

 

I - garantir meios de subsist??ncia nos eventos de invalidez, doen??a, acidente em servi??o, idade avan??ada, reclus??o e morte; e

 

II - prote????o ?? maternidade e ?? fam??lia.

 

CAP??TULO II

Dos Benefici??rios

 

Art. 3?? S??o filiados ao RPPS, na qualidade de benefici??rios, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6?? e 8??.

 

Art. 4?? Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

 

I - cedido a ??rg??o ou entidade da administra????o direta e indireta do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ??nus para o Munic??pio;

 

II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 17;

 

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exerc??cio de mandato eletivo; e

 

IV - durante o afastamento do pa??s por cess??o ou licenciamento com remunera????o.

 

Par??grafo ??nico. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exer??a, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previd??ncia Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

 

Art. 5?? O servidor efetivo requisitado da Uni??o, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Munic??pio permanece filiado ao regime previdenci??rio de origem.

 

Se????o I

Dos Segurados

 

Art. 6?? S??o segurados do RPPS:

 

I - o servidor p??blico titular de cargo efetivo dos ??rg??os dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e funda????es p??blicas; e

 

II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.

 

?? 1?? Fica exclu??do do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss??o declarado em lei de livre nomea????o e exonera????o, bem como de outro cargo tempor??rio ou emprego p??blico, ainda que aposentado.

 

?? 2?? Na hip??tese de acumula????o remunerada, o servidor mencionado neste artigo ser?? segurado obrigat??rio em rela????o a cada um dos cargos ocupados.

 

?? 3?? O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

 

Art. 7?? A perda da condi????o de segurado do RPPS ocorrer?? nas hip??teses morte, exonera????o ou demiss??o.

 

Se????o II

Dos Dependentes

 

Art. 8?? S??o benefici??rios do RPPS, na condi????o de dependente do segurado:

 

I - o c??njuge, a companheira, o companheiro, e o filho n??o emancipado, de qualquer condi????o, menor de vinte e um anos ou inv??lido;

 

II - os pais; e

 

III - o irm??o n??o emancipado, de qualquer condi????o, menor de vinte e um anos ou inv??lido.

 

?? 1?? A depend??ncia econ??mica das pessoas indicadas no inciso I ?? presumida e das demais deve ser comprovada.

 

?? 2?? A exist??ncia de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benef??cio os indicados nos incisos subseq??entes.

 

?? 3?? Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha uni??o est??vel com o segurado ou segurada.

 

?? 4?? Considera-se uni??o est??vel aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou vi??vos, ou tenham prole em comum, enquanto n??o se separarem.

 

Art. 9?? Equiparam-se aos filhos, nas condi????es do inciso I do art. 8??, mediante declara????o escrita do segurado e desde que comprovada a depend??ncia econ??mica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda e n??o possua bens suficientes para o pr??prio sustento e educa????o.

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Par??grafo ??nico. O menor sob tutela ou guarda somente poder?? ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresenta????o de termo de tutela ou de guarda.

 

Se????o III

Das Inscri????es

 

Art. 10 A inscri????o do segurado ?? autom??tica e ocorre quando da investidura no cargo.

 

Art. 11 Incumbe ao segurado a inscri????o de seus dependentes, que poder??o promov??-la se ele falecer sem t??-la efetivado.

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?? 1?? A inscri????o de dependente inv??lido requer sempre a comprova????o desta condi????o por inspe????o m??dica.

 

?? 2?? As informa????es referentes aos dependentes dever??o ser comprovadas documentalmente.

 

?? 3?? A perda da condi????o de segurado implica o autom??tico cancelamento da inscri????o de seus dependentes.

 

CAP??TULO III

Do Custeio

 

Art. 12 S??o fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

 

I - contribui????o previdenci??ria do Munic??pio;

 

II - contribui????o previdenci??ria dos segurados ativos;

 

III - contribui????o previdenci??ria dos segurados aposentados e dos pensionistas;

 

IV - doa????es, subven????es e legados;

 

V - receitas decorrentes de aplica????es financeiras e receitas patrimoniais;

 

VI - valores recebidos a t??tulo de compensa????o financeira, em raz??o do ?? 9?? do art. 201 da Constitui????o Federal; e

 

VII - demais dota????es previstas no or??amento municipal.

 

?? 1?? Constituem tamb??m fonte do plano de custeio do RPPS as contribui????es previdenci??rias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, sal??rio-maternidade, aux??lio-doen??a, aux??lio-reclus??o e os valores pagos ao segurado pelo seu v??nculo funcional com o Munic??pio, em raz??o de decis??o judicial ou administrativa.

 

?? 2?? As receitas de que trata este artigo somente poder??o ser utilizadas para pagamento de benef??cios previdenci??rios do RPPS e da taxa de administra????o destinada ?? manuten????o desse Regime.

 

?? 3?? O valor anual da taxa de administra????o mencionada no par??grafo anterior ser?? de at?? 2% (dois por cento) do valor total da remunera????o, subs??dios, proventos e pens??es pagos aos segurados e benefici??rios do RPPS no exerc??cio financeiro anterior.

 

?? 4?? As aplica????es financeiras dos recursos mencionados neste artigo atender??o ??s resolu????es do Conselho Monet??rio Nacional, sendo vedada a aplica????o em t??tulos p??blicos, exceto os t??tulos p??blicos federais.

 

Art. 13 As contribui????es previdenci??rias de que tratam os incisos I e II do art. 12 ser??o de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remunera????o de contribui????o.

 

?? 1?? Entende-se como remunera????o de contribui????o o valor constitu??do pelo subs??dio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuni??rias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de car??ter individual ou outras vantagens, exclu??das:

 

I - as di??rias para viagens;

 

II - a ajuda de custo em raz??o de mudan??a de sede;

 

III - o aux??lio de transporte;

 

IV - o sal??rio-fam??lia;

 

V - o aux??lio-alimenta????o;

 

VI - o aux??lio-creche;

 

VII - as parcelas remunerat??rias pagas em decorr??ncia de local de trabalho;

 

VIII - a parcela percebida em decorr??ncia do exerc??cio de cargo em comiss??o ou de fun????o de confian??a;

 

IX - o abono de perman??ncia de que trata o art. 54, desta lei; e

 

X - outras parcelas cujo car??ter indenizat??rio esteja definido em lei.

 

?? 2?? O segurado ativo poder?? optar pela inclus??o na remunera????o de contribui????o de parcelas remunerat??rias percebidas em decorr??ncia de local de trabalho, do exerc??cio de cargo em comiss??o ou de fun????o de confian??a, para efeito de c??lculo do benef??cio a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hip??tese, a limita????o estabelecida no ?? 5?? do art. 55.

 

?? 3?? O abono anual ser?? considerado, para fins contributivos, separadamente da remunera????o de contribui????o relativa ao m??s em que for pago.

 

?? 4?? Para o segurado em regime de acumula????o remunerada de cargos considerar-se-??, para fins do RPPS, o somat??rio da remunera????o de contribui????o referente a cada cargo.

 

?? 5?? A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribui????es previstas nos incisos I, II e III do art. 12 ser?? do dirigente m??ximo do ??rg??o ou entidade que efetuar o pagamento da remunera????o, subs??dio ou benef??cio e ocorrer?? at?? o dia 10 (dez) de cada m??s, prorrogando-se o vencimento para o dia ??til subseq??ente quando n??o houver expediente banc??rio no dia dez.

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?? 6?? O Munic??pio ?? o respons??vel pela cobertura de eventuais insufici??ncias financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benef??cios previdenci??rios.

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Art. 14 A contribui????o previdenci??ria de que trata o inciso III do art. 12 ser?? de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos seguintes benef??cios:

 

I - aposentadorias e pens??es concedidas com base nos crit??rios estabelecidos nos arts. 28, 29, 30, 31, 41, 50 e 51;

 

II - aposentadorias e pens??es concedidas at?? 31 de dezembro de 2003; e

 

III - os benef??cios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obten????o desses benef??cios com base nos crit??rios da legisla????o vigente at?? 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.

 

?? 1?? As contribui????es incidentes sobre o benef??cio de pens??o ter??o como base de c??lculo o valor total desse benef??cio, conforme art. 41 e 52, antes de sua divis??o em cotas, respeitada a faixa de incid??ncia de que trata o caput.

 

?? 2?? O valor da contribui????o calculado conforme o ?? 1?? ser?? rateado para os pensionistas, na propor????o de sua cota parte.

 

?? 3?? O valor mencionado no caput ser?? corrigido pelos mesmos ??ndices aplicados aos benef??cios do RGPS.

 

Art. 15 O plano de custeio do RPPS ser?? revisto anualmente, observadas as normas gerais de atu??ria, objetivando a manuten????o de seu equil??brio financeiro e atuarial.

 

Par??grafo ??nico. O Demonstrativo de Resultado da Avalia????o Atuarial ??? DRAA ser?? encaminhado ao Minist??rio da Previd??ncia Social at?? 31 de julho de cada exerc??cio.

 

Art. 16 No caso de cess??o de servidores do munic??pio para outro ??rg??o ou entidade da Administra????o direta ou indireta da Uni??o, dos Estados, do mesmo ou de outro Munic??pio, com ??nus para o cession??rio, inclusive para o exerc??cio de mandato eletivo, ser?? de responsabilidade do ??rg??o ou entidade em que o servidor estiver em exerc??cio o recolhimento e repasse das contribui????es devidas pelo Munic??pio de Cachoeiro de Itapemirim ao RPPS, conforme inciso I do art. 12.

 

?? 1?? O desconto e repasse da contribui????o devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 12, ser?? de responsabilidade:

 

I - do Munic??pio de Cachoeiro de Itapemirim, no caso de o pagamento da remunera????o ou subs??dio do servidor continuar a ser feito na origem; ou

 

II - do ??rg??o cession??rio, na hip??tese de a remunera????o do servidor ocorrer ?? conta desse, al??m da contribui????o prevista no caput deste artigo.

 

?? 2?? No termo ou ato de cess??o do servidor com ??nus para o ??rg??o cession??rio, ser?? prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribui????es previdenci??rias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Munic??pio, sendo obrigat??ria a utiliza????o da Guia de Recolhimento e do Relat??rio de Informa????es Previdenci??rias pr??prios do IPACI.

 

Art. 17 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remunera????o pelo Munic??pio somente contar?? o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribui????es de que tratam os incisos I e II do art. 12.

 

Par??grafo ??nico. As contribui????es a que se refere o caput ser??o recolhidas diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 18 e 19.

 

Art. 18 Nas hip??teses de cess??o, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4??, o c??lculo da contribui????o ser?? feito de acordo com a remunera????o ou subs??dio do cargo de que o servidor ?? titular conforme previsto no art. 13.

 

?? 1?? Nos casos de que trata o caput, as contribui????es previdenci??rias dever??o ser recolhidas at?? o dia quinze do m??s seguinte ??quele a que as contribui????es se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia ??til subseq??ente quando n??o houver expediente banc??rio no dia quinze.

 

?? 2?? Na hip??tese de altera????o na remunera????o de contribui????o, a complementa????o do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrer?? no m??s subseq??ente.

 

Art. 19 As contribui????es devidas ao RPPS e outras import??ncias n??o recolhidas nas ??pocas pr??prias ter??o seus valores atualizados monetariamente, em car??ter irrelev??vel, at?? a data do pagamento, de acordo com os crit??rios adotados para os tributos municipais.

 

?? 1?? A falta de cumprimento dos prazos de que trata o artigo 13, ?? 5?? e o art. 18 ?? 1??, acarreta multa de 10% (dez por cento), de car??ter irrelev??vel, incidentes sobre os valores das contribui????es atualizadas monetariamente at?? a data do pagamento:

 

?? 2?? Independe da multa prevista no ?? 1??, s??o devidos, de pleno direito, em car??ter irrelev??vel, juros de mora de 1% (um por cento) ao m??s ou fra????o, calculados sobre o valor do d??bito atualizado na forma prevista no caput deste artigo.

 

Art. 20 Salvo na hip??tese de recolhimento indevido, n??o haver?? restitui????o de contribui????es pagas para o RPPS.

 

CAP??TULO IV

Da Organiza????o do RPPS

 

Art. 21 O IPACI ??? Instituto de Previd??ncia e Assist??ncia dos Servidores do Munic??pio de Cachoeiro de Itapemirim, criado em forma de autarquia pela Lei n?? 4.501 de 25 de mar??o de 1998, tem por finalidade gerir o plano de benef??cio do RPPS, observados os crit??rios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 22 Fica institu??do o Conselho de Previd??ncia do IPACI, ??rg??o colegiado, composto por quatro membros sendo dois representantes dos servidores e dois representantes do empregador, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida a recondu????o:

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I - um representante do Poder Executivo;

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II ??? um representante do Poder Legislativo;

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III - dois representantes dos servidores;

 

?? 1?? Cada membro ter?? um suplente com igual per??odo de mandato do titular, tamb??m admitida a recondu????o.

 

?? 2?? Os membros do Conselho de Previd??ncia e respectivos suplentes ser??o escolhidos da seguinte forma:

 

I - os representantes do Executivo e do Legislativo ser??o indicados pelos respectivos poderes;

 

II - os representantes dos servidores, ativos, inativos e pensionistas, ser??o indicados pelo SINDIMUNICIPAL ??? Sindicato dos Servidores P??blicos, Fundacionais e Aut??rquicos Municipais de Cachoeiro de Itapemirim.

 

?? 3?? Os membros do Conselho de Previd??ncia n??o ser??o destitu??veis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas fun????es depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infra????o pun??vel com demiss??o, ou em caso de vac??ncia, assim entendida a aus??ncia n??o justificada em tr??s reuni??es consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

 

?? 4?? Os membros do Conselho de Previd??ncia?? dever??o ser escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com no m??nimo dez anos de efetivo exerc??cio prestado no Munic??pio.

 

?? 5?? Os membros do Conselho n??o poder??o ser representantes de mais de 01 (um) Conselho, nem ocupar cargo comissionado nem mandato eletivo.

 

?? 6?? O Conselho de Previd??ncia dever?? eleger o Presidente do Conselho dentre os seus membros.

 

 

Se????o I

Do Funcionamento do Conselho de Previd??ncia

 

Art. 23 O Conselho reunir-se-??, ordinariamente, em sess??es bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Gestor do IPACI ou pelo Presidente do Conselho ou por, pelo menos, dois de seus membros, com anteced??ncia m??nima de dez dias.

 

Par??grafo ??nico. Das reuni??es do Conselho, ser??o lavradas atas em livro pr??prio.

 

Art. 24 As decis??es do Conselho ser??o tomadas por maioria, exigido o quorum de tr??s membros, incluindo o presidente.

 

Par??grafo ??nico. Em caso de empate na vota????o o Presidente do Conselho ter?? voto de qualidade.

 

Art. 25 Incumbir?? ao IPACI proporcionar ao CMP os meios necess??rios ao exerc??cio de suas compet??ncias.

 

Se????o II

Da Compet??ncia do Conselho de Previd??ncia

 

Art. 26 Compete ao CMP:

 

I - acompanhar e avaliar a gest??o operacional, econ??mica e financeira dos recursos do RPPS;

 

II - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de altera????o da pol??tica previdenci??ria do Munic??pio;

 

III - autorizar a aliena????o de bens im??veis integrantes do patrim??nio do IPACI, observada a legisla????o pertinente;

 

IV - aprovar a contrata????o de agentes financeiros pelo IPACI;

 

V - deliberar sobre a aceita????o de doa????es, cess??es de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

VI - adotar as provid??ncias cab??veis para a corre????o de atos e fatos, decorrentes de gest??o, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPACI;

 

VII - acompanhar e fiscalizar a aplica????o da legisla????o pertinente ao RPPS;

 

VIII - manifestar-se sobre a presta????o de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

IX - solicitar a elabora????o de estudos e pareceres t??cnicos relativos a aspectos atuariais, jur??dicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua compet??ncia;

 

X - dirimir d??vidas quanto ?? aplica????o das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas mat??rias de sua compet??ncia;

 

XI ??? garantir o pleno acesso dos segurados ??s informa????es relativas ?? gest??o do RPPS; e

 

XII ??? deliberar sobre os casos omissos no ??mbito das regras aplic??veis ao RPPS.

 

CAP??TULO V

Do Plano de Benef??cios

 

Art. 27 O RPPS compreende os seguintes benef??cios:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compuls??ria;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribui????o;

d) aposentadoria por idade;

e) aux??lio-doen??a

f) sal??rio-maternidade; e

g) sal??rio-fam??lia.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pens??o por morte; e

b) aux??lio-reclus??o.

 

Se????o I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 28 A aposentadoria por invalidez ser?? devida ao segurado que, estando ou n??o em gozo de aux??lio-doen??a, for considerado incapaz de readapta????o para o exerc??cio de seu cargo e ser-lhe-?? paga a partir da data do laudo m??dico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condi????o.

 

?? 1?? Os proventos da aposentadoria por invalidez ser??o proporcionais ao tempo de contribui????o, exceto se decorrentes de acidente em servi??o, mol??stia profissional ou doen??a grave, contagiosa ou incur??vel, hip??teses em que os proventos ser??o integrais, observado, quanto ao seu c??lculo, o disposto no art. 55.

 

?? 2?? Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribui????o, n??o poder??o ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 55, n??o podendo ainda ser inferiores ao valor do sal??rio m??nimo.

 

?? 3?? Acidente em servi??o ?? aquele ocorrido no exerc??cio do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribui????es deste, provocando les??o corporal ou perturba????o funcional que cause a perda ou redu????o, permanente ou tempor??ria, da capacidade para o trabalho.

 

?? 4?? Equiparam-se ao acidente em servi??o, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao servi??o que, embora n??o tenha sido a causa ??nica, haja contribu??do diretamente para a redu????o ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido les??o que exija aten????o m??dica para a sua recupera????o;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no hor??rio do trabalho, em conseq????ncia de:

 

a) ato de agress??o, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de servi??o;

b) ofensa f??sica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao servi??o;

c) ato de imprud??ncia, de neglig??ncia ou de imper??cia de terceiro ou de companheiro de servi??o;

d) ato de pessoa privada do uso da raz??o; e

e) desabamento, inunda????o, inc??ndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de for??a maior.

 

III - a doen??a proveniente de contamina????o acidental do segurado no exerc??cio do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e hor??rio de servi??o:

 

a) na execu????o de ordem ou na realiza????o de servi??o relacionado ao cargo;

b) na presta????o espont??nea de qualquer servi??o ao Munic??pio para lhe evitar preju??zo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a servi??o, inclusive para estudo quando financiada pelo Munic??pio dentro de seus planos para melhor capacita????o da m??o-de-obra, independentemente do meio de locomo????o utilizado, inclusive ve??culo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da resid??ncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomo????o, inclusive ve??culo de propriedade do segurado.

 

?? 5?? Nos per??odos destinados a refei????o ou descanso, ou por ocasi??o da satisfa????o de outras necessidades fisiol??gicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor ?? considerado no exerc??cio do cargo.

 

?? 6?? Consideram-se doen??as graves, contagiosas ou incur??veis, a que se refere o par??grafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hansen??ase; aliena????o mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irrevers??vel e incapacitante; cardiopatia grave; doen??a de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avan??ado da doen??a de Paget (oste??te deformante); s??ndrome da defici??ncia imunol??gica adquirida - Aids;?? contamina????o por radia????o, com base em conclus??o da medicina especializada; e hepatopatia)

 

?? 7?? A concess??o de aposentadoria por invalidez depender?? da verifica????o da condi????o de incapacidade, mediante exame m??dico-pericial da Junta M??dica do IPACI.

 

?? 8?? O pagamento do benef??cio de aposentadoria por invalidez decorrente de doen??a mental somente ser?? feito ao curador do segurado, condicionado ?? apresenta????o do termo de curatela, ainda que provis??rio.

 

?? 9?? O aposentado que voltar a exercer atividade laboral ter?? a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

 

Se????o II

Da Aposentadoria Compuls??ria

 

Art. 29 O segurado ser?? aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui????o, calculados na forma estabelecida no art. 55, n??o podendo ser inferiores ao valor do sal??rio m??nimo.

 

Par??grafo ??nico. A aposentadoria ser?? declarada por ato da autoridade competente, com vig??ncia a partir do dia imediato ??quele em que o servidor atingir a idade-limite de perman??ncia no servi??o.

 

Se????o III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribui????o

 

Art. 30 O segurado far?? jus ?? aposentadoria volunt??ria por idade e tempo de contribui????o com proventos calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo m??nimo de dez anos de efetivo exerc??cio no servi??o p??blico federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - tempo m??nimo de cinco anos de efetivo exerc??cio no cargo em que se dar?? a aposentadoria; e

 

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribui????o, se homem, e cinq??enta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribui????o, se mulher.

 

?? 1?? Os requisitos de idade e tempo de contribui????o previstos neste artigo ser??o reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc??cio da fun????o de magist??rio na educa????o infantil e no ensino fundamental e m??dio.

 

?? 2?? Para fins do disposto no par??grafo anterior, considera-se fun????o de magist??rio a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Se????o IV

Da Aposentadoria por Idade

 

Art. 31 O segurado far?? jus ?? aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui????o, calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo m??nimo de dez anos de efetivo exerc??cio no servi??o p??blico federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - tempo m??nimo de cinco anos de efetivo exerc??cio no cargo em que se dar?? a aposentadoria; e

 

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Se????o V

Do Aux??lio-Doen??a

 

Art. 32 O aux??lio-doen??a ser?? devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de trinta dias consecutivos e consistir?? no valor de seu ??ltimo subs??dio ou sua ??ltima remunera????o no cargo efetivo.

 

?? 1?? Ser?? concedido aux??lio-doen??a, a pedido ou de of??cio, com base em inspe????o m??dica.

 

?? 2?? Findo o prazo do benef??cio, o segurado ser?? submetido a nova inspe????o m??dica, que concluir?? pela volta ao servi??o, pela prorroga????o do aux??lio-doen??a, pela readapta????o ou pela aposentadoria por invalidez.

 

?? 3?? Nos primeiros trinta dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doen??a, ?? responsabilidade do Munic??pio o pagamento da sua remunera????o.

 

?? 4?? Em caso de Licen??a para Tratamento de Sa??de com prazo de trinta dias ou mais, o Munic??pio dever?? comunicar o fato ao IPACI no prazo m??ximo de vinte e cinco dias a contar da concess??o da Licen??a, sob pena de arcar com o pagamento da remunera????o do servidor at?? cinco dias ap??s a efetiva comunica????o.

 

?? 5?? Se concedido novo benef??cio decorrente da mesma doen??a dentro dos sessenta dias seguintes ?? cessa????o do benef??cio anterior, este ser?? prorrogado, ficando o Munic??pio desobrigado do pagamento relativo aos primeiros trinta dias.

 

Art. 33 O segurado em gozo de aux??lio-doen??a, insuscept??vel de readapta????o para exerc??cio do seu cargo dever?? ser aposentado por invalidez.

 

Se????o VI

Do Sal??rio-Maternidade

 

Art. 34 Ser?? devido sal??rio-maternidade ?? segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com in??cio entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorr??ncia deste.

??

?? 1?? Em casos excepcionais, os per??odos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspe????o m??dica.

 

?? 2?? O sal??rio-maternidade consistir?? numa renda mensal igual ao ??ltimo subs??dio ou ?? ??ltima remunera????o da segurada.

 

?? 3?? Em caso de aborto n??o criminoso, comprovado mediante atestado m??dico, a segurada ter?? direito ao sal??rio-maternidade correspondente a duas semanas.

 

?? 4?? O sal??rio-maternidade n??o poder?? ser acumulado com benef??cio por incapacidade.

 

Art. 35 ?? segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de ado????o de crian??a, ?? devido sal??rio-maternidade pelos seguintes per??odos:

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a crian??a tiver at?? 1(um) ano de idade;

 

II - 60 (sessenta) dias, se a crian??a tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

 

III - 30 (trinta) dias, se a crian??a tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

Se????o VII

Do Sal??rio-Fam??lia

 

Art. 36 Ser?? devido o sal??rio-fam??lia, mensalmente, ao segurado ativo que receba remunera????o ou subs??dio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e tr??s reais e quarenta e quatro centavos)?? na propor????o do n??mero de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8?? e 9??, de at?? quatorze anos ou inv??lidos, observado o disposto no art. 37.

 

?? 1?? O valor limite referido no caput ser?? corrigido pelos mesmos ??ndices aplicados aos benef??cios do RGPS.

 

?? 2?? O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, ter??o direito ao sal??rio-fam??lia, pago juntamente com a aposentadoria.

 

Art. 37 O valor da cota do sal??rio-fam??lia por filho ou equiparado de qualquer condi????o ?? de:

 

I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com remunera????o mensal n??o superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);

 

II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com remunera????o mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e tr??s reais e quarenta e quatro centavos).

 

Art. 38 Quando pai e m??e forem segurados do RPPS, ambos ter??o direito ao sal??rio-fam??lia.

 

Par??grafo ??nico. Em caso de div??rcio, separa????o judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do p??trio-poder, o sal??rio-fam??lia passar?? a ser pago diretamente ??quele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

 

Art. 39 O pagamento do sal??rio-fam??lia est?? condicionado ?? apresenta????o da certid??o de nascimento do filho ou da documenta????o relativa ao equiparado ou ao inv??lido, e ?? apresenta????o anual de atestado de vacina????o obrigat??ria e de comprova????o de freq????ncia ?? escola do filho ou equiparado.

 

Art. 40 O sal??rio-fam??lia n??o se incorporar?? ao subs??dio, ?? remunera????o ou ao benef??cio para qualquer efeito.

 

Se????o VIII

Da Pens??o por Morte

 

Art. 41 A pens??o por morte consistir?? numa import??ncia mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8?? e 9??, quando do seu falecimento, correspondente ??:

 

I ??? totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ?? do ??bito, at?? o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

 

II ??? totalidade da remunera????o do servidor no cargo efetivo na data anterior ?? do ??bito, at?? o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

?? 1?? - Ser?? concedida pens??o provis??ria por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I - senten??a declarat??ria de aus??ncia, expedida por autoridade judici??ria competente; e

 

II - desaparecimento em acidente, desastre ou cat??strofe.

 

?? 2?? A pens??o provis??ria ser?? transformada em definitiva com o ??bito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposi????o dos valores recebidos, salvo m??-f??.

 

?? 3?? Os valores referidos neste artigo ser??o corrigidos pelos mesmos ??ndices aplicados aos benef??cios do RGPS.

 

Art. 42 A pens??o por morte ser?? devida aos dependentes a contar:

 

I - do dia do ??bito;

 

II - da data da decis??o judicial, no caso de declara????o de aus??ncia; ou

 

III - da data da ocorr??ncia do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou cat??strofe, mediante prova id??nea.

 

Art. 43 A pens??o ser?? rateada entre todos os dependentes em partes iguais e n??o ser?? protelada pela falta de habilita????o de outro poss??vel dependente.

 

?? 1?? O c??njuge ausente n??o exclui do direito ?? pens??o por morte o companheiro ou a companheira, que somente far?? jus ao benef??cio mediante prova de depend??ncia econ??mica.

 

?? 2?? A habilita????o posterior que importe inclus??o ou exclus??o de dependente s?? produzir?? efeitos a contar da data da inscri????o ou habilita????o.

 

Art. 44 O pensionista de que trata o ?? 1?? do art. 41 dever?? anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPACI o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo il??cito.

 

Art. 45 A pens??o poder?? ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 63.

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Art. 46 Ser?? admitido o recebimento, pelo dependente, de at?? duas pens??es no ??mbito do RPPS, exceto a pens??o deixada por c??njuge, companheiro ou companheira que s?? ser?? permitida a percep????o de uma, ressalvado o direito de op????o pela mais vantajosa.

 

Art. 47 A condi????o legal de dependente, para fins desta Lei, ?? aquela verificada na data do ??bito do segurado, observados os crit??rios de comprova????o de depend??ncia econ??mica.

 

Par??grafo ??nico. A invalidez ou a altera????o de condi????es quanto ao dependente, supervenientes ?? morte do segurado, n??o dar??o origem a qualquer direito ?? pens??o.

 

 

Se????o IX

Do Aux??lio-Reclus??o

 

Art. 48 O aux??lio-reclus??o consistir?? numa import??ncia mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido ?? pris??o que tenha remunera????o ou subs??dio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e tr??s reais e quarenta e quatro centavos), que n??o perceber remunera????o dos cofres p??blicos e corresponder?? ?? ultima remunera????o do segurado no cargo efetivo.

 

?? 1?? O valor limite referido no caput ser?? corrigido pelos mesmos ??ndices aplicados aos benef??cios do RGPS.

 

?? 2?? O aux??lio-reclus??o ser?? rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

?? 3?? O aux??lio-reclus??o ser?? devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres p??blicos.

 

?? 4?? Na hip??tese de fuga do segurado, o benef??cio ser?? restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresenta????o ?? pris??o, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo per??odo da fuga.

 

?? 5?? Para a instru????o do processo de concess??o deste benef??cio, al??m da documenta????o que comprovar a condi????o de segurado e de dependentes, ser??o exigidos:

 

I - documento que certifique o n??o pagamento?? do subs??dio ou da remunera????o ao segurado pelos cofres p??blicos, em raz??o da pris??o; e

 

II - certid??o emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado ?? pris??o e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

?? 6?? Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remunera????o correspondente ao per??odo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido aux??lio-reclus??o, o valor correspondente ao per??odo de gozo do benef??cio dever?? ser restitu??do ao IPACI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e ??ndices de corre????o incidentes no ressarcimento da remunera????o.

 

?? 7?? Aplicar-se-??o ao aux??lio-reclus??o, no que couberem, as disposi????es atinentes ?? pens??o por morte.

 

?? 8?? Se o segurado preso vier a falecer na pris??o, o benef??cio ser?? transformado em pens??o por morte.

 

CAP??TULO VI

Do Abono Anual

 

Art. 49 O abono anual ser?? devido ??quele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pens??o por morte, aux??lio???reclus??o, sal??rio-maternidade ou aux??lio-doen??a pagos pelo IPACI.

 

Par??grafo ??nico. O abono de que trata o caput ser?? proporcional em cada ano ao n??mero de meses de benef??cio pago pelo IPACI, em que cada m??s corresponder?? a um doze avos, e ter?? por base o valor do benef??cio do m??s de dezembro, exceto quanto o benef??cio encerrar-se antes deste m??s, quando o valor ser?? o do m??s da cessa????o.

 

CAP??TULO VII

Das Regras de Transi????o

 

Art. 50 Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso p??blico de provas ou de provas e t??tulos em cargo p??blico efetivo na administra????o p??blica direta, aut??rquica e fundacional da Uni??o, Estados, Distrito Federal e Munic??pios, at?? 16 de dezembro de 1998, ser?? facultada sua aposenta????o com proventos calculados de acordo com o art. 55 quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinq??enta e tr??s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exerc??cio no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribui????o igual, no m??nimo, ?? soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um per??odo adicional de contribui????o equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publica????o daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al??nea a deste inciso.

 

?? 1?? - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exig??ncias para aposentadoria na forma do caput ter?? os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em rela????o aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e ?? 1??, na seguinte propor????o:

 

I - tr??s inteiros e cinco d??cimos por cento, para aquele que completar as exig??ncias para aposentadoria na forma do caput at?? 31 de dezembro de 2005;

 

II - cinco por cento, para aquele que completar as exig??ncias para aposentadoria na forma do caput a partir de 1?? de janeiro de 2006.

 

?? 2?? - O segurado professor que, at?? a data de publica????o da Emenda Constitucional n?? 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magist??rio na Uni??o, Estados, Distrito Federal ou Munic??pios, inclu??das suas autarquias e funda????es, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, ter?? o tempo de servi??o exercido at?? a publica????o daquela Emenda contado com o acr??scimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerc??cio nas fun????es de magist??rio, observado o disposto no ?? 1?? .

 

?? 3?? - ??s aposentadorias concedidas conforme este artigo ser??o reajustadas de acordo com o disposto no art. 56.

 

Art. 51 Ressalvado o direito de op????o ?? aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso p??blico de provas ou de provas e t??tulos em cargo p??blico efetivo na administra????o p??blica direta, aut??rquica e fundacional da Uni??o, Estados, Distrito Federal e Munic??pios, at?? 31 de dezembro de 2003, poder?? aposentar-se com proventos integrais, que corresponder??o ?? totalidade da remunera????o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as redu????es de idade e tempo de contribui????o contidas no ?? 1?? do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condi????es:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinq??enta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribui????o, se homem, e trinta anos de contribui????o, se mulher;

 

III - vinte anos de efetivo exerc??cio no servi??o p??blico federal, estadual, distrital e municipal;

 

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exerc??cio no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Par??grafo ??nico. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo ser??o revistos na mesma propor????o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera????o dos servidores em atividade, sendo tamb??m estendidas aos aposentados e pensionistas quaisquer benef??cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma????o ou reclassifica????o do cargo ou fun????o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer??ncia para a concess??o da pens??o, observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui????o Federal.

 

Art. 52 ?? assegurada a concess??o de aposentadoria e pens??o, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, at?? 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obten????o destes benef??cios, com base nos crit??rios da legisla????o ent??o vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constitui????o Federal.

 

Par??grafo ??nico. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribui????o j?? exercido at???? 31 de dezembro de 2003, bem como as pens??es de seus dependentes, ser??o calculados de acordo com a legisla????o em vigor ?? ??poca em que foram atendidas as prescri????es nela estabelecidas para a concess??o desses benef??cios ou nas condi????es da legisla????o vigente.

 

Art. 53 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui????o Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em frui????o em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pens??es dos dependentes abrangidos pelo art. 52, ser??o revistos na mesma propor????o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera????o dos servidores em atividade, sendo tamb??m estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benef??cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transforma????o ou reclassifica????o do cargo ou fun????o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer??ncia para a concess??o da pens??o.

 

CAP??TULO VIII

Do Abono de Perman??ncia

 

Art. 54 O segurado ativo que tenha completado as exig??ncias para aposentadoria volunt??ria estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade, far?? jus a um abono de perman??ncia equivalente ao valor da sua contribui????o previdenci??ria at?? completar as exig??ncias para aposentadoria compuls??ria contidas no art. 29.

 

?? 1?? O abono previsto no caput ser?? concedido, nas mesmas condi????es, ao servidor que, at?? a data de publica????o da Emenda Constitucional n?? 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obten????o da aposentadoria volunt??ria, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos crit??rios da legisla????o ent??o vigente, como previsto no art. 52, desde que conte com, no m??nimo, vinte e cinco anos de contribui????o, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

?? 2?? O valor do abono de perman??ncia ser?? equivalente ao valor da contribui????o efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada compet??ncia.

 

?? 3?? O pagamento do abono de perman??ncia ?? de responsabilidade do munic??pio e ser?? devido a partir do cumprimento dos requisitos para obten????o do benef??cio conforme disposto no caput e ?? 1??, mediante op????o expressa pela perman??ncia em atividade.

 

CAP??TULO IX

Das Regras de C??lculo dos Proventos e Reajuste dos Benef??cios

 

Art. 55 No c??lculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e 50 ser?? considerada a m??dia aritm??tica simples das maiores remunera????es ou subs??dios, utilizados como base para as contribui????es do servidor aos regimes de previd??ncia a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o per??odo contributivo desde a compet??ncia julho de 1994 ou desde a do in??cio da contribui????o, se posterior ??quela compet??ncia.

 

?? 1?? As remunera????es ou subs??dios considerados no c??lculo do valor inicial dos proventos ter??o os seus valores atualizados, m??s a m??s, de acordo com a varia????o integral do ??ndice fixado para a atualiza????o dos sal??rios-de-contribui????o considerados no c??lculo dos benef??cios do RGPS.

 

?? 2?? Nas compet??ncias a partir de julho de 1994 em que n??o tenha havido contribui????o para regime pr??prio, a base de c??lculo dos proventos ser?? a remunera????o do servidor no cargo efetivo, inclusive nos per??odos em que houve isen????o de contribui????o ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exerc??cio.

 

?? 3?? Na aus??ncia de contribui????o do servidor n??o titular de cargo efetivo vinculado a regime pr??prio at?? dezembro de 1998, ser?? considerada a sua remunera????o no cargo ocupado no per??odo correspondente.

 

?? 4?? Os valores das remunera????es a serem utilizadas no c??lculo de que trata este artigo ser??o comprovados mediante documento fornecido pelos ??rg??os e entidades gestoras dos regimes de previd??ncia aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento p??blico.

 

?? 5?? Para os fins deste artigo, as remunera????es consideradas no c??lculo da aposentadoria, atualizadas na forma do ?? 1??, n??o poder??o ser:

 

I - inferiores ao valor do sal??rio-m??nimo;

 

II - superiores ao limite m??ximo do sal??rio-de-contribui????o, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

?? 6?? As maiores remunera????es de que trata o caput ser??o definidas depois da aplica????o dos fatores de atualiza????o e da observ??ncia, m??s a m??s, dos limites estabelecidos no ?? 5??.

 

?? 7?? Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no per??odo contributivo do segurado por aus??ncia de vincula????o a regime previdenci??rio, esse per??odo ser?? desprezado do c??lculo de que trata este artigo.

 

?? 8?? Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasi??o de sua concess??o, n??o poder??o exceder a remunera????o do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 57.

 

?? 9?? Considera-se remunera????o do cargo efetivo o valor constitu??do pelos vencimentos e vantagens pecuni??rias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de car??ter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 

?? 10 Para o c??lculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribui????o, ser?? utilizada fra????o cujo numerador ser?? o total desse tempo e o denominador, o tempo necess??rio ?? respectiva aposentadoria volunt??ria com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30, n??o se aplicando a redu????o de que trata o ?? 1?? do mesmo artigo.

 

?? 11 A fra????o de que trata o caput ser?? aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplica????o do limite de que trata o ?? 8??.

 

?? 12 Os per??odos de tempo utilizados no c??lculo previsto neste artigo ser??o considerados em n??mero de dias.

 

Art. 56 Os benef??cios de aposentadoria e pens??o, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31, 41 e 50 ser??o reajustados para preservar-lhes, em car??ter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benef??cios do RGPS, de acordo com a varia????o integral do ??ndice Nacional de Pre??os ao Consumidor ??? INPC, calculado pela Funda????o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat??stica ??? IBGE.

 

CAP??TULO X

Das Disposi????es Gerais sobre os Benef??cios

 

Art. 57 ?? vedada a inclus??o nos benef??cios, para efeito de percep????o destes, de parcelas remunerat??rias pagas em decorr??ncia de local de trabalho, de fun????o de confian??a, de cargo em comiss??o ou do abono de perman??ncia de que trata o art. 54.

 

Par??grafo ??nico. O disposto no caput n??o se aplica ??s parcelas remunerat??rias pagas em decorr??ncia de local de trabalho, de fun????o de confian??a, de cargo em comiss??o que tiverem integrado a remunera????o de contribui????o do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 55, respeitado, em qualquer hip??tese, como limite, a remunera????o do servidor no cargo efetivo.

 

Art. 58 Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorar?? a partir da data da publica????o do respectivo ato.

 

Art. 59 A veda????o prevista no ?? 10 do art. 37, da Constitui????o Federal, n??o se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, at?? 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no servi??o p??blico por concurso p??blico de provas ou de provas e t??tulos, e pelas demais formas previstas na Constitui????o Federal, sendo-lhes proibida a percep????o de mais de uma aposentadoria pelo regime de previd??ncia a que se refere o art. 40 da Constitui????o Federal, aplicando-lhes, em qualquer hip??tese, o limite de que trata o ?? 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 60 Para fins de concess??o de aposentadoria pelo RPPS ?? vedada a contagem de tempo de contribui????o fict??cio.

 

Art. 61 Ser?? computado, integralmente, o tempo de contribui????o no servi??o p??blico federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a ??gide de qualquer regime jur??dico, bem como o tempo de contribui????o junto ao RGPS.

 

Art. 62 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumul??veis na forma da Constitui????o Federal, ser?? vedada a percep????o de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

 

Art. 63 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer a????o do benefici??rio para haver presta????es vencidas ou quaisquer restitui????es ou diferen??as devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do C??digo Civil.

 

Art. 64 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inv??lido, independentemente da sua idade, dever??o, sob pena de suspens??o do benef??cio, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame m??dico a cargo do ??rg??o competente.

 

Art. 65 Qualquer dos benef??cios previstos nesta Lei ser?? pago diretamente ao benefici??rio.

 

?? 1?? O disposto no caput n??o se aplica na ocorr??ncia das seguintes hip??teses, devidamente comprovadas:

 

I - aus??ncia, na forma da lei civil;

 

II - mol??stia contagiosa; ou

 

III - impossibilidade de locomo????o.

 

?? 2?? Na hip??tese prevista no par??grafo anterior, o benef??cio poder?? ser pago a procurador legalmente constitu??do, cujo mandato espec??fico n??o exceda de seis meses, renov??veis.

 

?? 3?? O valor n??o recebido em vida pelo segurado ser?? pago somente aos seus dependentes habilitados ?? pens??o por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de invent??rio ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 66 Ser??o descontados dos benef??cios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - a contribui????o prevista no inciso II e III do art. 12;

 

II - o valor devido pelo benefici??rio ao Munic??pio;

 

III - o valor da restitui????o do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

 

IV - o imposto de renda retido na fonte;

 

V - a pens??o de alimentos prevista em decis??o judicial; e

 

VI - as contribui????es associativas ou sindicais autorizadas pelos benefici??rios.

 

Art. 67 Salvo em caso de divis??o entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hip??teses dos art. 36 e 54, nenhum benef??cio previsto nesta Lei ter?? valor inferior a um sal??rio-m??nimo.

 

Art. 68 Independe de car??ncia a concess??o de benef??cios previdenci??rios pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51 e 52 que observar??o os prazos m??nimos previstos naqueles artigos.

 

Par??grafo ??nico. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concess??o das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exerc??cio no cargo em que se dar?? a aposentadoria dever?? ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exerc??cio na data imediatamente anterior ?? da concess??o do benef??cio.

 

 

Art. 69 Concedida a aposentadoria ou a pens??o, ser?? o ato publicado e encaminhado ?? aprecia????o do Tribunal de Contas.

 

Par??grafo ??nico. Caso o ato de concess??o n??o seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benef??cio ser?? imediatamente revisto e promovidas as medidas jur??dicas pertinentes.

 

Art. 70 ?? vedada a celebra????o de conv??nio, cons??rcio ou outra forma de associa????o para a concess??o dos benef??cios previdenci??rios de que trata esta Lei com a Uni??o, Estado, Distrito Federal ou outro Munic??pio.

 

CAP??TULO XI

Dos Registros Financeiro e Cont??bil

 

Art. 71 O RPPS observar?? as normas de contabilidade fixadas pelo ??rg??o competente da Uni??o.

 

Par??grafo ??nico. A escritura????o cont??bil do RPPS ser?? distinta da mantida pelo tesouro municipal.

 

Art. 72 O Munic??pio encaminhar?? ao Minist??rio da Previd??ncia Social, at?? trinta dias ap??s o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei n?? 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:

 

I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;

 

II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribui????es a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes ??s al??quotas fixadas nos art. 13 e 14; e

 

III - Demonstrativo Financeiro relativo ??s aplica????es do RPPS.

 

Art. 73 Ser?? mantido registro individualizado dos segurados do regime pr??prio que conter?? as seguintes informa????es:

 

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

 

II - matr??cula e outros dados funcionais;

 

III - remunera????o de contribui????o, m??s a m??s;

 

IV - valores mensais e acumulados da contribui????o; e

 

V - valores mensais e acumulados da contribui????o do ente federativo.

 

?? 1?? Ao segurado ser??o disponibilizadas as informa????es constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exerc??cio financeiro anterior.

 

?? 2?? Os valores constantes do registro cadastral individualizado ser??o consolidados para fins cont??beis.

 

CAP??TULO XII

Das Disposi????es Gerais e Finais

 

Art. 74 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e funda????es encaminhar??o mensalmente ao IPACI rela????o nominal dos segurados e seus dependentes, valores detalhados de subs??dios, remunera????es e contribui????es respectivas.

 

Art. 75 O Munic??pio poder??, por lei espec??fica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previd??ncia complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constitui????o Federal, no que couber, por interm??dio de entidade fechada de previd??ncia complementar, de natureza p??blica, que oferecer?? aos respectivos participantes planos de benef??cios somente na modalidade de contribui????o definida.

 

?? 1?? Somente ap??s a aprova????o da lei de que trata o caput, o munic??pio poder?? fixar, para o valor das aposentadorias e pens??es a serem concedidas pelo RPPS, o limite m??ximo estabelecido para os benef??cios do RGPS de que trata o art. 201 da Constitui????o Federal.

 

?? 2?? Somente mediante sua pr??via e expressa op????o, o disposto neste artigo poder?? ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servi??o p??blico Federal, Estadual, Distrital ou Municipal at?? a data da publica????o do ato de institui????o do correspondente regime de previd??ncia complementar.

 

Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data da sua publica????o, produzindo efeitos, em rela????o aos art. 13 e 14, a partir do primeiro dia do m??s seguinte aos noventa dias posteriores ?? sua publica????o.

 

Art. 77 As contribui????es de que tratam os artigos 52 e 56 da Lei n?? 4.968 de 14 de abril de 2000 ficam mantidas at?? o in??cio do recolhimento das contribui????es a que se referem os art. 13 e 14 deste artigo.

 

Art. 78 O Poder Executivo regulamentar?? esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publica????o.

 

Art. 79 Ficam revogadas todas as disposi????es em contr??rio, especialmente a Lei n?? 4.968, de 10 de abril de 2000, publicada no ??rg??o Oficial em 14 de abril de 2000.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de julho de 2005

 

ROBERTO VALAD??O ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto n??o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.