LEI N° 6910, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A REEDIÇÃO DA LEI N° 6.640, DE 27 DE ABRIL DE 2012, QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.501 DE 25 DE MARÇO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE, FORO E OBJETIVO

 

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, é constituído, organizado e reestruturado nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim - ES - IPACI, criado pela Lei nº 4.501, de 25 de março de 1998, reestruturado pela Lei nº 5.724, de 1º de julho 2005, e Lei 6.640, de 27 de abril de 2012, é mantido na forma jurídica de autarquia, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, em relação ao Poder Executivo, com sede e foro na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O IPACI, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social de Cachoeiro de Itapemirim-ES, tem por objetivo praticar todas as operações na área essencial de previdência aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo.

 

Parágrafo único. O IPACI é responsável pela gestão dos seguintes benefícios previdenciários:

 

- Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária;

d) auxílio-doença;

e) salário-maternidade; e

f) salário-família.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

 

Parágrafo único. O IPACI é responsável pela gestão dos seguintes benefícios previdenciários: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

I - Quanto ao segurado: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

b) aposentadoria compulsória; e(Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

c) aposentadoria voluntária. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

II - Quanto ao dependente: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

a) pensão por morte; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 4º - São diretrizes do IPACI:

 

I - regime de previdência, de caráter contributivo e filiação obrigatória;

 

II - proibição de instituição, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total, de forma a preservar o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

 

III - vedação à instituição ou concessão de benefícios especiais ou diferenciados além daqueles oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo disposição em contrário da Constituição Federal;

 

IV - caráter participativo da gestão administrativa, com representantes do Poder Público Municipal, dos Segurados Ativos, Inativos e Pensionistas;

 

V - organização baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir equilíbrio financeiro e atuarial do Regime;

 

VI - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

 

VII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis dos segurados e dependentes;

 

VIII - pleno acesso dos segurados e pensionistas às informações relativas à gestão do regime.

 

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS

 

Art. 5º São segurados e contribuintes obrigatórios do IPACI os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

I - do Poder Executivo Municipal, nesse incluídas suas autarquias e fundações;

 

II - do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1° A filiação ao IPACI se dá a partir da investidura em cargo público efetivo no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2° Na hipótese de acumulação lícita, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 3° Permanece filiado ao IPACI na qualidade de segurado, mediante contribuição previdenciária, o servidor titular de cargo efetivo, que estiver afastado de suas funções, quando:

 

a) cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções;

c) no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei;

 

§ 4° Para manter a qualidade de segurado do IPACI, nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou funções exercidos, sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá fazer a opção pelo recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 15, desta Lei.

 

§ 5° O servidor segurado que se encontrar na condição funcional prevista na alínea “b” deste artigo deverá fazer opção formal no ato do requerimento por contribuir ou não para o RPPS durante o período de seu afastamento ou licenciamento, sendo responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos, da Câmara Legislativa e da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGERSA informar tal decisão ao IPACI, via processo administrativo que conceder o benefício, antes da publicação do ato.

 

§ 5º O servidor segurado que se encontrar na condição funcional afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções, deverá fazer opção formal, no ato do requerimento por contribuir ou não para o RPPS durante este período, sendo responsabilidade da Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo informar previamente tal decisão ao IPACI, via processo administrativo que conceder o benefício, devendo tal opção constar do ato, sendo que o período não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 6° A opção prevista ao servidor no parágrafo anterior poderá ser alterada até a data imediatamente anterior a da publicação da concessão da licença ou afastamento.

 

§ 6º O segurado que se encontrar na condição funcional afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções, que fizer opção por contribuir na forma do § 4º, deverá recolher o montante relativo a contribuição previdenciária servidor e patronal por ordem cronológica de vencimento em conta bancária indicada ou através de guia de recolhimento, a critério do IPACI, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente à competência devida, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário, sendo que, em caso de inadimplência, os valores deverão ser atualizados conforme art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 7° O segurado que se encontrar na condição funcional prevista na alínea “b” deste artigo, que fizer opção por contribuir na forma do § 4º, terá o tempo contado para efeito de aposentadoria, porém, não o terá computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo.

 

§ 7º Quando não efetuados os recolhimentos previstos no parágrafo anterior por período de 03 (três) meses consecutivos, automaticamente fica revogada a opção de que trata o art. 5º, § 4º, desta Lei, constituindo dívida as competências não adimplidas. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 8° São filiados ao IPACI, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes reconhecidos legalmente. (NR)

 

Art. 5-A Fica estabelecido, a partir do exercício 2021, o Censo Anual dos Servidores Públicos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1º O Censo Anual consiste na atualização cadastral dos dados pessoais e da relação de dependentes de servidores do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 2º Os beneficiários do IPACI ficam obrigados ao recadastramento anual na forma do caput no mês do seu aniversário e em datas previamente estabelecidas por ato baixado pelo Presidente do IPACI, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 3º Os servidores efetivos ativos, ainda que afastados e licenciados, do Município de Cachoeiro de Itapemirim - ES ficam também obrigados ao recadastramento anual, na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 6º A perda da condição de segurado do IPACI ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

§ 1° Para os servidores titulares de cargos efetivos, pela:

 

a) morte;

b) ausência ou morte presumida, desde que essas sejam declaradas por sentença judicial transitada em julgado;

c) exoneração ou demissão;

d) afastamento ou licenciamento sem remuneração, quando não efetuados os recolhimentos previstos no art. 5º, § 4º, desta Lei, por período de 03 (três) meses consecutivos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 2° A partir do ato que declare cessada a condição de segurado do servidor, nenhum benefício previdenciário será concedido a ele ou ao conjunto dos seus dependentes.(NR)

 

Art. 7º A inscrição do segurado é obrigatória e automática, gerando efeitos imediatos, enquanto que a dos seus dependentes deverá ser formalizada junto ao setor de recursos humanos do Município.

 

§ 1° As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e, nos casos dos dependentes listados nos incisos II, III, IV e V, do art. 8º, desta Lei, a inscrição estará condicionada à prova inequívoca da condição de dependência invocada.

 

§ 1º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e, nos casos dos dependentes listados nos incisos III, IV e V, do art. 8º, desta Lei, a inscrição estará condicionada à prova inequívoca da condição de dependência invocada na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 2° O segurado é responsável pela comunicação de fato que importe inclusão ou exclusão de dependente, bem como, pela apresentação dos documentos necessários à comprovação do fato alegado.

 

CAPÍTULO III

DOS DEPENDENTES

 

Art. 8º São considerados dependentes:

 

I - o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - companheiro (a);

 

III - os pais que não tenham meios próprios de subsistência e vivam sob a dependência econômica exclusiva do segurado.

 

IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, que viva sob a dependência econômica exclusiva do segurado.

 

V - o enteado e o tutelado, nas condições do inciso I, que não percebam pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário, ou ainda, que não possuam bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação;

 

§ 1° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais devem ser comprovadas, na forma regulada pelo Decreto nº 18.162, de 25 de fevereiro de 2008, ou outro, de igual teor, que a este venha revogar ou derrogar.

 

§ 2° A existência de dependente indicado nos incisos I e II deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

 

§ 3° Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado(a).

 

§ 4° Considera-se união estável aquela verificada entre pessoas, como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou separados de fato com prole em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 5° A dependência econômica, como condição de dependência previdenciária, deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista nesta Lei, no regulamento do IPACI e subsidiariamente no regulamento do RGPS.

 

§ 6° Ficam vedadas para efeito de reconhecimento de dependência previdenciária em relação ao segurado do IPACI, quaisquer outras condições diferentes das estabelecidas nesta Lei.

 

§ 7° A condição de invalidez do dependente, para fins de reconhecimento como fator de dependência, será aquela apurada pela Junta Médica Pericial do IPACI, devendo a invalidez ser verificada como sendo anterior ou simultânea a data do óbito e que o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez e ainda, que a condição dessa invalidez invocada seja confirmada pela Junta Médica Pericial do IPACI, que para sua manutenção, deverá o dependente considerado inválido se submeter a exames, com periodicidade de até 02 (dois) anos.

 

§ 8° O (a) companheiro (a), conforme definido nesta Lei, pode concorrer com os dependentes previstos nos incisos I, do caput.

 

§ 9° Os dependentes arrolados nos incisos I e II do caput são preferenciais, concorrendo entre si e, os dos demais incisos, somente poderão perceber benefício previdenciário na falta daqueles.

 

§ 10. Para os efeitos desta Lei, além dos demais critérios, presumem-se dependentes econômicos aqueles que tenham renda familiar mensal não superior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente e que vivam conjuntamente ao segurado.

 

§ 11. É assegurado ao IPACI o direito de buscar, por meios próprios, todas as informações necessárias para a confirmação ou não da dependência previdenciária alegada. (NR)

 

Art. 8º São considerados dependentes: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

I - o cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos e os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos e que viva sob a dependência econômica exclusiva do segurado; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

IV - os pais que não tenham meios próprios de subsistência e vivam sob a dependência econômica exclusiva do segurado. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPACI, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 2º A existência de dependente indicado nos incisos I e II deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 3º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e que não tenha renda. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 4º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPACI, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 5º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPACI, que para sua manutenção, deverá o dependente considerado inválido se submeter a avaliação pela Junta Médica, com periodicidade de até 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 6º A Justificação Administrativa será admitida somente se houver indícios de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 9º A perda da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

§ 1° para o conjunto de todas as classes de dependentes, pela perda da qualidade de segurado do servidor de quem dependem;

 

§ 2° para o cônjuge:

 

I - pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

II - pela nulidade ou anulação do casamento.

 

§ 3° para os filhos, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos; pela emancipação, ainda que inválido; ou ainda, se maior de 18 anos, vier a se empregar e obter rendimentos superiores a valor bruto referente a um salário mínimo nacional.

 

§ 4° para os dependentes em geral:

 

I - pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

 

II - pela morte;

 

III - pela manifestação de vontade do segurado, que não poderá, entretanto, excluir a esposa na constância legal do matrimônio, nem o filho, enquanto este não atinja a maioridade civil, seja emancipado ou, em caso de reconhecidamente inválido, enquanto não cessar sua invalidez.

 

§ 5° Para o(a) companheiro(a), pela cessação da união de fato, sem que lhe seja assegurada prestação de alimentos por ordem judicial.

 

§ 6° O casamento, a união estável ou o concubinato do dependente extingue a condição anterior de beneficiário do IPACI.

 

Art. 9º A perda da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

a) em relação ao cônjuge, pela separação fática, judicial ou divórcio; ou pela anulação do casamento transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

b) em relação ao companheiro, pela dissolução da união estável com o segurado; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, ressalvadas as hipóteses de invalidez previstas nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

d) em relação ao inválido, pelo casamento ou pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

e) em relação aos dependentes em geral, pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantiram o direito ao benefício; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

f) em relação aos dependentes em geral, quando autor, coautor ou partícipe de crime de homicídio doloso praticado contra o segurado instituidor do benefício, devidamente reconhecido por sentença penal condenatória transitada em julgado; e (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

g) Em relação ao cônjuge ou companheiro com o casamento, a união estável ou o concubinato. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

TÍTULO II

Do Patrimônio e das Receitas

 

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

 

Art. 10 O patrimônio do IPACI será constituído de:

 

a) bens móveis, imóveis, valores e rendas;

 

b) bens e direitos que, a qualquer título, sejam-lhe adjudicados e transferidos.

 

Art. 11 A aquisição, alienação, oneração ou construção de bens imóveis do IPACI, deverá ser precedida de autorização do Executivo, do Legislativo Municipal e do Conselho de Previdência do IPACI.

 

Art. 11 A aquisição, alienação, oneração ou construção de bens imóveis do IPACI, deverá ser precedida de autorização do Executivo, do Legislativo Municipal e do Conselho Deliberativo do IPACI. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

CAPÍTULO II

Das Receitas

 

Art. 12 As receitas do IPACI serão constituídas dos seguintes ativos:

 

I - das contribuições previdenciárias mensais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo Municipal, do Poder Executivo Municipal - incluindo neste, os servidores das suas Autarquias e Fundações;

 

II - das contribuições previdenciárias oriundas do Poder Legislativo Municipal e do Poder Executivo Municipal - incluindo suas Autarquias e Fundações;

 

III - das receitas provenientes de aplicações financeiras;

 

IV - receitas patrimoniais, extraordinárias, de juros, multas e de correção monetária;

 

V - dos bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

 

VI - receitas das transferências oriundas da compensação financeira entre os regimes previdenciários;

 

VII - das transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

 

VIII - pelos aportes extraordinários ao Fundo;

 

IX - pelos aportes obrigatórios feitos pelos Entes patrocinadores do RPPS do Município, previstos no artigo 15, § 7º, desta lei; e

 

IX - de outras receitas, doações e legados. (NR)

 

TÍTULO III

Do Regime Próprio do Município de Cachoeiro de Itapemirim

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13 O regime próprio de previdência social dos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, do Município de Cachoeiro de Itapemirim é de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

 

Art. 14 Os princípios e as normas para o funcionamento deste regime próprio de previdência serão baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, observados os seguintes critérios:

 

I - realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, bem como de auditoria independente, se for o caso, utilizando parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

 

II - garantia da totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial das operações, mediante recursos provenientes da contribuição previdenciária do segurado e dos Órgãos do Poder Público Municipal;

 

III - cobertura exclusiva aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios;

 

IV - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos e inativos e pensionistas nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação;

 

V - registros contábeis individualizados das contribuições de cada servidor, provenientes do Poder Executivo Municipal incluindo suas Autarquias, Fundações e do Poder Legislativo Municipal;

 

VI - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagas;

 

VII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Órgãos de controle interno e externo.

 

CAPÍTULO II

Da Fonte de Custeio

 

Art. 15 A contribuição previdenciária ao regime de previdência municipal será devida ao RPPS de Cachoeiro de Itapemirim e administrada pelo IPACI, nos seguintes percentuais:

 

I - pelos servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos, com alíquota de 11% (onze por cento), calculada sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária;

 

II - pelos servidores inativos e os pensionistas, com alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

 

I - pelos servidores públicos titulares de cargo efetivos ativos, com alíquota de 14% (quatorze por cento), calculada sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária; (Redação dada pela Lei nº 7794/2019)

 

II - pelos servidores inativos e os pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. (Redação dada pela Lei nº 7794/2019)

 

III - pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e, pelo Poder Legislativo, com alíquota de 13% (treze por cento), calculada sobre a remuneração, dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo.

 

III - Pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e, pelo Poder Legislativo, com alíquota de 15,90% (quinze vírgula noventa por cento), calculada sobre a remuneração, dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7644/2018)

 

III - Pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e, pelo Poder Legislativo, com alíquota de 17,50% (dezessete virgula cinquenta por cento), calculada sobre a remuneração ou subsídio, dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2021)

 

§ 1° A contribuição previdenciária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser repassada mensal e integralmente pelos Entes patrocinadores, através da respectiva Guia de Recolhimento Previdenciário, subsidiada pela Folha de Pagamento Analítica e por documento que relacione nominalmente os segurados e seus dependentes. 

 

§ 2° A Guia de Recolhimento, subsidiada pela Folha de Pagamento Analítica e por documento que relacione nominalmente os segurados e seus dependentes, deverá ser encaminhada ao IPACI até o décimo dia do mês subsequente de sua competência.

 

§ 3° As alíquotas previstas nos incisos I e III deste artigo incidirão sobre o valor total da remuneração de contribuição do servidor de cargo efetivo, independentemente de possíveis descontos em razão de faltas ou outras ocorrências.

 

§ 4° A contribuição previdenciária incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme o art. 66 desta Lei, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o inciso II deste artigo.

 

§ 5° A contribuição previdenciária calculada conforme o § 4º deste artigo será rateado entre os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

 

§ 6° A contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III deste artigo é devida pelo Poder ou Órgão a que estiver vinculado o servidor titular de cargo efetivo.

 

§ 7° O Município de Cachoeiro de Itapemirim, através dos patrocinadores do IPACI: Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, em adição a sua Contribuição Previdenciária, prevista no inciso III deste artigo, é o responsável, obrigatoriamente, pela realização de aportes anuais ao IPACI, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

 

§ 7º O Município de Cachoeiro de Itapemirim, através dos patrocinadores do IPACI: Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, em adição a sua Contribuição Previdenciária, prevista no inciso III deste artigo, é o responsável, obrigatoriamente, pela realização de aportes mensais ao IPACI, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo cobradas, em caso de atraso no repasse do aporte, correção de valores, juros e multa, nos mesmos termos do § 2º do artigo 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7644/2018)

 

§ 8° Os aportes de que trata o § 7º deste artigo não excederão o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos mantendo o cronograma iniciado em 31 de dezembro de 2011 e os demais até 31 de dezembro dos exercícios subsequentes, conforme Lei nº 6.435, de 8 de dezembro de 2010.

 

§ 9º Para efeito do Plano de Custeio visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do IPACI, mantém-se a base de cálculo dos aportes constituída pelos servidores na forma abaixo descrita:

 

a) Servidores ativos que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2011 e os que vierem a se aposentar até 31 de dezembro de 2025; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.900/2021)

b) Dependentes dos servidores ativos referidos na alínea anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.900/2021)

 

§ 10. O valor dos aportes a que se refere o § 7º deste artigo, a cada exercício, não poderá ser inferior à folha de benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes prevista no parágrafo anterior.

 

§ 10 O valor dos aportes a que se refere o §7º deste artigo, a cada competência, não poderá ser inferior à folha mensal de benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7644/2018)

 

§ 11 O valor dos aportes que exceder ao mínimo definido no parágrafo anterior deste artigo poderá ser utilizado na redução do valor mínimo dos aportes dos exercícios seguintes;

 

§ 7º O Município de Cachoeiro de Itapemirim, através dos patrocinadores do IPACI: Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, em adição a sua Contribuição Previdenciária, prevista no inciso III deste artigo, é o responsável, obrigatoriamente, pela realização de aportes mensais ao IPACI, recolhidos até o último dia do mês da respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo cobradas, em caso de atraso no repasse do aporte, correção de valores, juros e multa, nos mesmos termos do § 2º do artigo 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.900/2021)

 

§ 8º Os aportes de que trata o §7º desse artigo não excederão o prazo máximo de 31 (trinta e um) anos, contados a partir do ano de 2021. (Redação dada pela Lei nº 7.900/2021)

 

§ 9º Os valores do aporte com utilização do Limite de Deficit Atuarial (LDA) calculado pela duração do passivo (DP), estão dispostos na tabela constante do Anexo I desta Lei e deverão ser pagos em parcelas mensais lineares pelos patrocinadores constantes no § 7° (Redação dada pela Lei nº 7.900/2021)

 

§ 10 Os valores constantes do Anexo I são calculados no estudo atuarial e proporcionalizados sobre a folha de pagamento dos servidores ativos de cada patrocinador descrito no § 7° (Redação dada pela Lei nº 7.900/2021)

 

§ 11 Os valores constantes do Anexo I desta Lei estão sujeitos a necessidade de alteração por lei municipal, sempre que indicado no estudo atuarial anual. (Redação dada pela Lei nº 7.900/2021)

 

§ 12. É obrigatória a inclusão dos aportes previstos no § 7º deste artigo na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 13. Caso os aportes não sejam repassados nas datas e condições previstas neste artigo serão aplicadas as disposições do § 2º, do art. 22 desta Lei.

 

§ 14. O Município de Cachoeiro de Itapemirim poderá realizar os aportes previstos no § 7º deste artigo por meio da transferência de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, com os objetivos de capitalizar o IPACI.

 

§ 14 O Município de Cachoeiro de Itapemirim através dos patrocinadores do IPACI: Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, realizarão os aportes previstos no § 7º, deste Artigo, por meio de depósito em moeda corrente vigente no país, com o objetivo de capitalizar o IPACI. (Redação dada pela Lei nº 7644/2018)

 

§ 15. O valor dos bens, direitos e ativos a serem transferidos deverá ser devidamente comprovado mediante avaliação técnica especializada.

 

§ 16. Assegurada a alíquota total de 24% (vinte e quatro por cento) e os aportes adicionais com a presente Lei, fica mantido o pagamento dos proventos e pensões dos servidores do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e do Legislativo Municipal pelo Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim (IPACI).

 

§ 16. Assegurada a alíquota total equivalente ao somatório da contribuição segurado e patronal, e os aportes adicionais com a presente Lei, fica mantido o pagamento dos proventos e pensões dos servidores do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e do Legislativo Municipal pelo Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI. (Redação dada pela Lei nº 7794/2019)

 

§ 17. O Poder Executivo fica autorizado a transferir ao IPACI bens, direitos e ativos de propriedade do Município, com o objetivo de atender ao disposto no § 14, do artigo 15, desta Lei. (NR).

 

§ 18 Ficam revogados os § 15 e 17 do Artigo 15 da Lei N° 6.910, de 20 de dezembro de 2013. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

Art. 15-A O IPACI fica autorizado a conceder parcelamento ao segurado das contribuições previdenciárias não recolhidas, que se dará por meio de prestações mensais e consecutivas, limitado ao total de 60 (sessenta) parcelas, que deverão ser atualizadas mensalmente nos termos do § 2º, do art. 22, desta Lei, sendo cada uma não inferior a 10% (dez por cento) da remuneração do segurado, à exceção da última. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1º O segurado do IPACI que optar por realizar o parcelamento de contribuições previdenciárias não recolhidas, somente contará o período respectivo para concessão de aposentadoria após sua integral quitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 2º O IPACI fica autorizado a conceder parcelamento dos valores pagos indevidamente após o óbito de beneficiário bem como de demais débitos, que serão corrigidos nos termos do § 2º, do art. 22, concedendo ao devedor prazo de 30 (trinta) dias para regularização, a partir do qual haverá incidência de juros no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido de cada competência paga em atraso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 3º Não haverá cobrança de encargos de que trata o parágrafo anterior, desde que o valor pago indevidamente não tenha sido objeto de saque da conta corrente do beneficiário falecido e a instituição financeira providencie a sua devolução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 16 A contribuição previdenciária é incidente também sobre a gratificação natalina, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.

 

Art. 17 Anualmente, os percentuais da contribuição previdenciária serão reavaliados por cálculo atuarial, de modo a garantir o equilíbrio entre o Plano de Custeio e o Plano de Benefícios e, em caso de alteração os percentuais serão fixados através de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 18 - No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios, inclusive para o exercício de mandato eletivo, o desconto e repasse da contribuição previdenciária, prevista no art. 15 desta Lei, será de responsabilidade:

 

I - do Órgão de origem, caso o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor titular de cargo efetivo continuar a ser feito na origem, inclusive da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 15 desta Lei;

 

II - do Órgão cessionário, caso a remuneração do servidor titular de cargo efetivo ocorrer à conta desse Órgão, inclusive, a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 15 desta Lei.

 

§ 1° No termo ou ato de cessão do servidor titular de cargo efetivo com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse órgão pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPACI, conforme previsto no art. 15 desta Lei.

 

§ 2° O Órgão cedente deverá encaminhar ao IPACI cópia do termo ou ato de cessão do servidor titular de cargo efetivo para o Órgão cessionário.

 

Art. 19 Nas hipóteses de cessão ou afastamento de servidor titular de cargo efetivo, de que trata o § 3º, do art. 5º, desta Lei, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo do qual o servidor seja titular, conforme previsto no art. 15, desta Lei.

 

§ 1° Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o vigésimo quinto dia do mês subsequente em que as contribuições previdenciárias se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.

 

§ 2° Na hipótese de alteração na remuneração ou subsídio, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

 

Art. 20 O servidor efetivo titular de cargo efetivo, requisitado da União, do Distrito Federal, dos Estados ou Municípios não estará sujeito ao regime previdenciário nem às contribuições previdenciárias de que trata esta Lei, mas ao seu regime previdenciário de origem.

 

Art. 21 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita às correções previstas no § 2º, do art. 22, desta Lei.

 

Art. 22 O desconto e o recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei será de responsabilidade do dirigente máximo do Ente ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou provento do servidor.

 

§ 1° O recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias, previsto nesta Lei, ocorrerá até o vigésimo quinto dia do mês subsequente, contados da data em que ocorrer o desconto correspondente ao servidor titular de cargo efetivo.

 

§ 2° O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como demais débitos, implicará na correção dos valores pela variação do IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial do período, ou por índice que vier a substituí-lo no Município na cobrança de seus tributos, acrescidos de juros no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre cada competência paga em atraso.

 

§ 3° É vedada a restituição de contribuições previdenciárias sem a anuência prévia do IPACI, independentemente do Órgão ou Poder em que o servidor estiver lotado. (NR)

 

Art. 23 Além das contribuições previdenciárias previstas no art. 15 desta Lei, ficam os Entes referidos no art. 5º responsáveis pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, sempre que as reservas financeiras do RPPS forem insuficientes.

 

§ 1° Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a proceder à retenção nos repasses aos demais órgãos da administração direta e indireta, das complementações previstas no art. 23, desta Lei, repassando-as ao IPACI, sendo as possíveis diferenças que vierem a ocorrer em cada mês compensadas no mês subsequente.

 

§ 2° As insuficiências financeiras previstas no art. 23, desta Lei, serão repassadas ao IPACI com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data estabelecida para o efetivo pagamento dos servidores ativos titulares de cargo efetivo dos respectivos Poderes, sob pena de responsabilidade funcional e, quando for o caso, denunciação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

 

§ 3° Ao IPACI fica facultado o direito de proceder às auditorias contábeis e financeiras nas folhas de pagamentos dos servidores dos Entes patrocinadores, na finalidade de se apurar possíveis inconsistências nas informações prestadas sobre a base das contribuições previdenciárias e verificação dos benefícios pagos diretamente pelos Patrocinadores com dedução nas guias de repasse. (NR)

 

Art. 24 As importâncias arrecadadas, na forma desta Lei, serão apropriadas pelo IPACI e serão utilizadas exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas de que trata o art. 27, desta Lei.

 

Art. 25 O pagamento de valores decorrentes de precatórios judiciais constituídos contra o Município, em que haja repercussão no Instituto de Previdência em virtude de alterações na legislação será efetuado com a utilização dos recursos provenientes de aportes voluntários do Município e da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

Da Despesa e da Contabilidade

 

Art. 26 Compete ao IPACI realizar as seguintes despesas:

 

I - pagamento de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

 

II - pagamento de pessoal do IPACI e seus respectivos encargos;

 

III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários a manutenção do IPACI;

 

IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do IPACI;

 

V - com investimentos;

 

VI - com seguros de bens permanentes, para proteção do patrimônio do IPACI;

 

VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades legais.

 

Art. 27 O valor anual da despesa administrativa para manutenção do IPACI é de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor total das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPACI, tendo por base o exercício financeiro do ano anterior.

 

§ 1° Findado o exercício financeiro, as sobras dos valores de que trata o caput deste artigo serão capitalizadas em fundo próprio para utilização nos exercícios seguintes, podendo ser utilizadas na aquisição ou construção de imóvel destinado a sede própria e, ainda, para manutenção física da sede e de outros móveis e imóveis de propriedade do Instituto de Previdência.

 

§ 2° Caso os valores capitados para realizar as despesas administrativas sejam insuficientes, os Entes patrocinadores deverão fazer aportes de capitais específicos para referida rubrica, em valores suficientes para quitar as referidas despesas.

 

Art. 27 O valor anual da taxa de administração do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim é de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor total do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1º O percentual disposto no caput deste artigo obedecerá os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

I - 3% (três por cento) para custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação do seu patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

II - 0,6% (seis décimos por cento) deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

a) preparação para a auditoria de certificação; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e(Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 2º Findado o exercício financeiro, as sobras dos valores de que trata o inciso I do parágrafo primeiro deste artigo poderão ser utilizados para as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; e(Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

III - reversão ao fundo previdenciário para pagamento dos benefícios do RPPS. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 3º Deverá ser realizada a recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma do parágrafo 1º inciso I e II, conforme os limites estabelecidos, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 4º Não serão considerados, para fins do parágrafo anterior, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 28 A contabilidade do IPACI será executada na forma da legislação federal aplicável, observadas as seguintes disposições:

 

I - até o último dia do mês subsequente ao de cada respectiva competência será publicado, no site do IPACI ou do Município, o balancete contábil do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;

 

II - até o dia 30 de março será publicado, na forma do inciso I, o balanço patrimonial anual do IPACI, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior devidamente consolidados e totalizados.

 

III - a avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, em conformidade com a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores.

 

Art. 29 O IPACI, para permitir pleno controle financeiro e contábil das suas receitas, exercerá para o cumprimento desta Lei:

 

I - controle distinto de contas bancárias e contabilidade;

 

II - registros contábeis individualizados das contribuições, por segurado.

 

Parágrafo único. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.

 

Art. 30 O pagamento dos benefícios previdenciários, previstos nesta Lei, será realizado até o trigésimo dia do mês de sua competência.

 

Art. 31 O IPACI poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de investimentos, podendo ainda, contratar serviço técnico de avaliação atuarial e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.

 

CAPÍTULO IV

Da Avaliação Atuarial

 

Art. 32 O IPACI deverá promover avaliação atuarial com a finalidade de determinar: taxa de custeio, transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e indicação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

 

Art. 33 As alíquotas previstas no art. 15, desta Lei deverão ser revistas com base nas avaliações atuariais com vistas a manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto.

 

Parágrafo único. Constatada a existência de déficit técnico atuarial que comprometa o equilíbrio financeiro do IPACI, apurado por meio de avaliação atuarial, este comunicará ao Poder Executivo Municipal, a quem caberá à iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alteração das alíquotas de contribuição, em conformidade com o que disciplina a Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V

Do Salário de Contribuição

 

Art. 34 Entende-se como salário de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes e incorporáveis estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, subsídios, proventos, pensões e quaisquer outras vantagens, excluídas:

 

I - as diárias para viagens;

 

II - a ajuda de custo;

 

III - a indenização de transporte;

 

IV - o salário-família;

 

V - o auxílio-alimentação;

 

VI - parcela paga a título de assistência pré-escolar;

 

VII - parcela paga a título de assistência a saúde suplementar;

 

VIII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

 

IX - Adicional constitucional de férias (1/3 de férias);

 

X - abono de permanência a ser pago sob qualquer fundamento jurídico;

 

XI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

 

XII - parcela paga a servidor indicado para compor conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante da Administração direta e indireta, da qual é servidor;

 

XIII - Gratificação para estudos e outras ajudas de custo; e

 

XIV - parcela paga a servidor indicado para compor banca, comissões de concurso ou participar como professor e auxiliar de cursos instituídos pela Administração.

 

§ 1° O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar, no ato da sua designação, pela inclusão na base de cálculo da contribuição, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 2° Para o pagamento dos benefícios constantes dos incisos I e III, quando concedidos pela média das contribuições previdenciárias, e dos incisos II, IV e V, do § 1º, do artigo 52, desta Lei, será considerada a base de cálculo da contribuição do servidor mediante opção facultada no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 3° Fará jus ao vencimento integral o servidor, em gozo dos benefícios referidos nos incisos IV e V, do § 1º, do art. 52, desta Lei, que contribuir por doze meses ininterruptos sobre as parcelas pelas quais fez opção de contribuição, na forma do § 1º, deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 4° O servidor, em gozo dos benefícios referidos nos incisos IV e V, do § 1º, do art. 52, desta Lei, que fizer a opção de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e não houver contribuído pelo período mínimo estipulado no parágrafo anterior terá as parcelas proporcionalizadas ao número de meses ininterruptos de contribuição anterior ao ato de concessão do benefício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 5° O período decorrente do afastamento do servidor em gozo dos benefícios tratados nos incisos IV e V, do § 1º, do artigo 52, não será considerado para efeito de complementação de carência para percepção em seus vencimentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 6° Para a concessão dos benefícios constantes dos incisos IV e V, do § 1º, do artigo 52, será considerada como base de contribuição a média aritmética simples calculada sobre os valores percebidos, dos últimos 12 (doze) meses, com incidência de contribuição previdenciária, mesmo que estes não configurem vantagens pessoais permanentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 7° Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

a) remuneração: valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;

 

b) remuneração do servidor no cargo efetivo: valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei;

 

c) provento: rendimento decorrente da remuneração do servidor titular de cargo efetivo, calculado quando da sua aposentação;

 

d) pensão: benefício previdenciário pago aos dependentes reconhecidos, depois da morte do servidor segurado.

 

Art. 35 Incidirá contribuição previdenciária sobre as gratificações de produtividade e demais gratificações concedidas, através de lei, de forma linear a todos os servidores efetivos ou a todos os servidores de uma mesma categoria profissional.

 

§ 1° Para efeito do cálculo do provento de aposentadoria ou de pensão por morte, a gratificação de produtividade e demais gratificações, de que trata o caput, será calculada com base na média das contribuições incidentes sobre as referidas gratificações, percebidas durante os últimos 36 (trinta e seis) meses, imediatamente anteriores à data da aposentação do segurado, desde que ele tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

 

§ 2° Para efeito dos cálculos do provento de aposentadoria do Auditor Fiscal, a gratificação de produtividade será calculada com base na média dos pontos-tarefa e pontos-resultado utilizados como base de contribuição nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores a data da aposentação, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

 

§ 3° Para o cálculo da aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária por tempo de contribuição a ser concedida pela média aritmética, será comparada a média de sua base de contribuição com a remuneração do cargo efetivo, considerando para a gratificação de produtividade e demais gratificações de que trata o caput, a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores a data da aposentação, utilizados como base de contribuição, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. (NR)

 

TÍTULO IV

Dos Benefícios Previdenciários

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 36 O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do IPACI, obedecerão às normas previstas nesta Lei e na Constituição Federal.

 

§ 1° Para o cumprimento do disposto neste artigo, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados pelo Presidente do IPACI ou servidor a quem delegue poderes e deverão ser publicados em meio oficial de publicação de atos legais do Município ou do Estado.

 

§ 2° Depois de publicados, os atos de concessão de aposentadoria e pensão serão submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para efeito de homologação e registro, sem os quais restarão inválidos.

 

Art. 37 É vedada a concessão de benefício previdenciário ao segurado que não recolher contribuição previdenciária ao IPACI, por período de três meses consecutivos, comprovada, através da Folha de Pagamento Analítica encaminhada ao Instituto, conforme artigo 6º, alínea “d”, desta Lei, ou Guia de Recolhimento Individual, nos casos de servidores Licenciados ou Cedidos para outros entes.

 

Parágrafo único. Não serão considerados, para aplicação do caput, os atrasos de recolhimento previdenciários quando referentes à totalidade dos segurados.

 

Art. 38 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, é vedada a percepção de mais de um benefício de inatividade à conta do IPACI.

 

Art. 39 Aplicam-se aos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, ainda que acumulados legalmente, o limite máximo estabelecido no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria e as pensões previdenciárias, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão previdenciária.

 

Art. 40 Nenhum provento ou pensão, em seu valor total, será inferior ao salário mínimo nacional, ressalvado o caso de pensão por morte em que haja mais de um beneficiário ou pensão alimentícia, cuja fixação tenha ocorrido em percentual que não atinja a totalidade do salário mínimo.

 

Art. 41 Será devido aos segurados aposentados e pensionistas gratificação natalina equivalente ao valor dos proventos ou da pensão previdenciária a ser paga no percentual de 50% (cinquenta por cento) até o dia 30 de junho de cada ano, sendo o percentual restante, depois dos devidos descontos dos encargos legais, pagos até o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único. No ano da ocorrência do fato gerador ou da extinção do benefício previdenciário, o cálculo do valor da gratificação natalina, a cargo do IPACI, obedecerá à proporcionalidade dos proventos, vencimentos ou pensões percebidas, correspondentes ao período decorrido, prevalecendo fração igual ou superior a 15 (quinze) dias equivalente a 1/12 (um doze avos).

 

Art. 42 No prazo de 10 (dez) dias, o titular do benefício previdenciário deverá comunicar quaisquer eventos que importem o seu cancelamento ou extinção.

 

§ 1° No caso de óbito do titular, a comunicação deverá ser efetivada por seus sucessores.

 

§ 2° O não cumprimento do estabelecido no caput implicará nas penalidades previstas na legislação.

 

Art. 43 O recebimento indevido de benefícios previdenciários importa na obrigação de devolução do total auferido ao IPACI, devidamente atualizado.

 

§ 1° A atualização monetária aplicável às devoluções ao IPACI observará o previsto no § 2º, do art. 22, desta Lei.

 

§ 2° Nos casos de fraude, dolo ou má-fé devidamente comprovada, a devolução total e integral do valor auferido, não isentará os responsáveis de possíveis penalidades legais.

 

§ 3° Na falta das reposições e/ou indenizações previstas neste artigo, os valores devidos serão inscritos em dívida ativa do IPACI, sem prejuízo da ação de cobrança.

 

Art. 44 Poderão ser descontados dos benefícios previdenciários:

 

I - as contribuições previstas no artigo 15, incisos I, II e artigo 16 desta Lei, os valores devidos pelos segurados ao IPACI;

 

II - as restituições dos valores de benefícios recebidos indevidos, observado o caput do artigo 43, desta Lei;

 

III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;

 

IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;

 

V - mensalidades de associações e demais entidades legalmente reconhecidas, desde que autorizadas pelo beneficiário e pelo IPACI;

 

VI - parcelas mensais de empréstimos consignados, em que o Consignante tenha firmado termo de convênio com o IPACI e desde que enquadrados na legislação que rege essa matéria no âmbito do Município;

 

VII - o valor devido pelo beneficiário ao Município.

 

§ 1° Os débitos ao IPACI não quitados pelo segurado serão devidos pelo(s) beneficiário(s) da pensão previdenciária.

 

§ 2° Além das situações previstas, os benefícios previdenciários não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro nem de outorga de procuração com poderes irrevogáveis ou em causa própria, sendo nula de pleno direito sua cessão.

 

Art. 45 Não haverá restituição de contribuições previdenciárias, exceto para o caso de recolhimento considerado indevido pelo RPPS.

 

Art. 46 Será de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear qualquer direito ou benefício decorrente da presente Lei junto a este Órgão de previdência, contados da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado, ressalvados os direitos dos menores e incapazes, na forma do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 47 A habilitação ao benefício previdenciário deve ser feita diretamente pelo beneficiário, salvo em caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, hipóteses em que será representado por aposto. 

 

§ 1° Os incapazes serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício previdenciário, que será pago em nome do próprio beneficiário, com recebimento e administração pelo representante, tutor ou curador do beneficiário.

 

§ 2° O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o IPACI, termo de responsabilidade por meio do qual se compromete a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa extinguir o mandato ou determinar a perda do direito ao benefício previdenciário, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

§ 3° O instrumento de procuração que autorizar o recebimento de qualquer benefício previdenciário perderá sua validade no prazo de um ano de sua emissão.

 

§ 4° O beneficiário do IPACI fica obrigado ao recadastramento periódico, no mês do seu aniversário e em datas previamente estabelecidas por ato baixado pelo Presidente do IPACI, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 48 O segurado aposentado ou pensionista que for portador ou vier adquirir doença incapacitante será isento de contribuição previdenciária até o valor correspondente ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, devendo, no ato do requerimento, apresentar exames médicos e laudos emitidos do médico assistente.

 

§ 1° A doença deverá ser atestada em laudo médico pericial a ser emitido pela Perícia Médica do IPACI, que fixará o prazo de validade do laudo médico pericial marcando reavaliação, nos casos de doenças passíveis de controle e/ou recuperação.

 

§ 2° A Perícia Médica, quando não satisfeita com a apresentação dos exames e laudos trazidos ao ato pericial pelo segurado, poderá solicitar exames e laudos complementares para aferição da incapacidade alegada. (NR) 

 

Art. 49 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em Lei Complementar, os casos de segurados:

 

I - portadores de deficiência;

 

II - que exerçam atividades de risco;

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Parágrafo único. Lei Municipal disciplinará o previsto no caput em concordância com os requisitos e critérios definidos por Lei Complementar Federal.

 

Art. 50 A regulamentação de normas de procedimentos relativas à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei será objeto de disciplinamento a ser baixado por ato da Presidência Executiva do IPACI.

 

CAPÍTULO II

Do Plano de Benefícios

 

Art. 51 O IPACI assegurará o pagamento dos benefícios de aposentadoria aos seus segurados obrigatórios e os de pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes, descritos no artigo 5º e 8º, desta Lei.

 

Parágrafo único. Os recursos para pagamento dos benefícios previstos no caput serão garantidos pelo Poder Executivo Municipal, incluindo suas Autarquias e Fundações, e pelo Poder Legislativo Municipal como estabelece esta Lei.

 

Art. 51 O IPACI assegurará o pagamento dos benefícios de aposentadoria aos seus segurados obrigatórios e os de pensão por morte a seus dependentes, descritos no artigo 5º e 8º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

Parágrafo único. Os recursos para pagamento dos benefícios previstos no caput serão garantidos pelo Poder Executivo Municipal, incluindo suas Autarquias e Fundações, e pelo Poder Legislativo Municipal como estabelece esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 52 Ao IPACI compreende a gestão dos seguintes benefícios previdenciários:

 

§ 1° Quanto ao segurado:

 

I - aposentadoria por invalidez;

 

II - aposentadoria compulsória;

 

III - aposentadoria voluntária;

 

IV - auxílio-doença;

 

V - salário-maternidade; e

 

VI - salário-família.

 

§ 2° Quanto ao dependente:

 

I - pensão por morte;

 

II - auxílio-reclusão.

 

Art. 52 Ao IPACI compreende a gestão dos seguintes benefícios previdenciários: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1º Quanto ao segurado: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

I - aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

II - aposentadoria compulsória; e(Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

III - aposentadoria voluntária. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 2º Quanto ao dependente: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

I - pensão por morte. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 53 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 83 ou 85, desta Lei.

 

§ 2° Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor, calculado na forma estabelecida no art. 83 ou 85, desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional.

 

§ 3° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

 

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 6° Para efeitos de aplicação de legislação federal que trata da isenção de Imposto de Renda, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa crônica; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira bilateral; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

 

§ 7° A concessão de aposentadoria por invalidez e enquadramento no rol citado acima dependerá exclusivamente da verificação do grau de incapacidade, mediante exame médico-pericial a ser realizado pela Junta Médica do IPACI.

 

§ 8° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 9° A enfermidade grave, contagiosa ou incurável, ou ainda, a lesão preexistente do servidor quando de sua assunção ao cargo público efetivo no âmbito do município, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez; quando a causa da invalidez for resultante dessas doenças ou lesões preexistentes, salvo quando a incapacidade sobrevier motivada da progressão ou agravamento das doenças ou lesões constatadas como preexistentes pelo serviço médico pericial do IPACI.

 

§ 10. Ocorrendo as situações previstas no parágrafo anterior e delas resultarem em incapacidade do servidor por progressão ou agravamento das enfermidades e lesões preexistentes, o cálculo de seus proventos será proporcional ao seu tempo de contribuição previdenciária.

 

§ 11. O IPACI deverá comunicar o ato que concedeu a aposentadoria por invalidez ao DETRAN e aos órgãos de representação de classe profissional do segurado para fins legais.

 

§ 12. O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria cessada, a partir da data do retorno.

 

§ 13. O segurado, aposentado por invalidez, está sujeito à reversão de aposentadoria, conforme artigo 47 e 48 da Lei 4.009/1994, podendo posteriormente ser readaptado em outra função, nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei 4.009/1994, sendo o pagamento de sua remuneração garantido pelos cofres do IPACI, por um período de até 3 (três) meses consecutivos.

 

§ 14. O Setor de Recursos Humanos dos entes patrocinadores deverá comunicar ao IPACI quando a integração do servidor às suas atividades funcionais se der em período menor que os 3 (três) meses referidos no parágrafo anterior.

 

§ 15. Fica assegurada a revisão de aposentadoria ao segurado deste Instituto, que tenha sido aposentado por invalidez ou compulsoriamente por idade, na finalidade de incluir outros tempos de contribuição, que por ocasião da aposentação não foram computados no cálculo da média, desde que referidos tempos sejam certificados pelo órgão gestor do RGPS ou de outros RPPS, sendo-lhe assegurado tal direito pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua aposentação. (NR)

 

§ 16 O beneficiário aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá submeter-se a avaliação pela Junta Médica, com periodicidade de até 02 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 54 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, por ato de inativação vigente a partir do dia imediato àquele em que atingiu a idade limite de permanência no serviço público, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 83, que será reajustado conforme previsto no art. 84 desta Lei, salvo se tenha implementado condições para aposentadoria voluntária, caso em que os proventos serão calculados conforme a legislação em vigor.

 

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária

 

Art. 55 Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade será devida ao segurado, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, desde que contem com sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

 

§ 1° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

 

§ 2° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior desta Lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores regentes de classes, por docentes especialistas em educação no desempenho de atividades educativas e por ocupantes de cargo de direção, de coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas exclusivamente dentro da unidade escolar de educação básica do Município.

 

Art. 56 Aposentadoria voluntária por idade será devida ao segurado, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, desde que contem com sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Seção IV

Do Auxílio-Doença

 

Art. 57 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e sua remuneração será calculada de acordo com a base de contribuição previdenciária recolhida ao IPACI em conformidade com o art. 34, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1° A inspeção médica pericial que conceder licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença será realizada pelo Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 2° A licença para tratamento de saúde com prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias no exercício, consecutivos ou não, será concedida automaticamente, por meio de ato do IPACI. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 3° Nos primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de licença do servidor por motivo de doença o custeio da sua remuneração será da responsabilidade dos Entes Patrocinadores do RPPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 4° Se concedido novo benefício decorrente de enfermidade enquadrada no mesmo Código Internacional da Doença (CID) dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, ficam os Entes Patrocinadores do RPPS desobrigados do pagamento relativo a esse benefício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 5° A inspeção médica pericial que conceder licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença fixará data para retorno do servidor ao trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

a) o segurado deverá trazer para todos os atos de perícia médica documento oficial com foto e Laudo Médico referente à sua enfermidade, devidamente assinado pelo médico que lhe atestou a incapacidade ou pelo médico que acompanha a evolução do quadro de sua doença, facultando-se ao Médico Perito do Instituto a dispensa do laudo a partir da segunda perícia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

b) depois de prévio agendamento, o não comparecimento injustificado do servidor ao serviço médico pericial do IPACI para atestar a sua incapacidade laboral ensejará o indeferimento do pedido de afastamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

c) o segurado em gozo de licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença com data prevista para sua alta, que julgue não estar em condições de retorno ao trabalho, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para solicitar revisão de perícia médica junto ao IPACI, sendo este prazo contado retroativamente ao da data prevista para alta, obrigando-se a protocolar juntamente com seu pedido de revisão um novo laudo médico, quando será submetido à nova inspeção médica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

d) ao segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, que tenha sido considerado apto pela perícia médica simples do IPACI para o retorno as suas funções, que tenha feito recurso de reavaliação pela Junta Médica Pericial junto ao IPACI, fica facultado fazer-se acompanhar do profissional médico que lhe atestou a incapacidade durante a realização do novo ato pericial a ser procedido pela Junta, do qual se resultar improvido não caberá mais recurso administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 6° Os atestados emitidos pelo médico assistente do servidor a serem utilizados na inspeção médica pericial deverão conter: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

I - carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

II - Código Internacional da Doença - CID; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

III - período de afastamento por extenso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 7° Os atestados apresentados que não atendam às exigências do parágrafo anterior sujeitará o segurado à perícia médica do IPACI, independente da quantidade de dias de afastamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 8° Os atestados médicos de que tratam este artigo deverão ser protocolados no IPACI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 9° Os atestados protocolados fora do prazo estabelecido no parágrafo 8º deste artigo serão automaticamente indeferidos, a exceção dos atestados acompanhados de justificativa baseada em situações claras que impossibilitem o seu cumprimento, os quais serão analisados pelo IPACI, quanto ao seu acatamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 10. Os atestados utilizados em perícias médicas que concederem licença para tratamento de saúde ou benefícios de auxílio-doença deverão ser arquivados em prontuários individuais no Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 11. O segurado em gozo de licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença deverá se submeter a tratamentos médicos, quando estes forem necessários para sua total recuperação, sob pena de suspensão do benéfico com alta automática. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 12. Ao IPACI é reservado o direito de fiscalizar, por meios próprios, todas as fases do processo de concessão e gozo de licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença com o fim de garantir sua legalidade. (NR) (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 58 O segurado em gozo de auxílio-doença que seja insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo será aposentado por invalidez, com os proventos calculados na forma que dispuser esta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1° Decorrido 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de afastamento do servidor em benefício de auxílio-doença, o exame pericial deverá ser realizado através de Junta Médica Pericial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 2° Os segurados pertencentes ao Grupo do Magistério deste Município em gozo de auxílio-doença são suscetíveis de readaptação, sendo facultativa a readaptação àqueles servidores deste grupo nomeados em caráter efetivo até a data da publicação da Lei n° 6.640/2012, que ora se reedita lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 3° Os segurados pertencentes ao Grupo Magistério, que possuam direito a regra de Aposentadoria Especial de Professor, quando readaptados à outra função no Município, perderão o direito a aposentaria pela regra especial, devendo ser aposentados pela regra geral de aposentadoria, ressalvados os casos em que estes segurados já tiverem todos os requisitos para aposentação pela regra especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 4° Fica vedado qualquer tipo de atividade laboral ao segurado que estiver em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, benefícios estes, decorrentes de acidente de trabalho ou não; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 5° Terá o benefício suspenso o segurado que for encontrado em situação de descumprimento do disposto do parágrafo anterior, devendo restituir ao IPACI todos os valores recebidos a título de proventos ou de remuneração, na forma que esta lei dispuser além de outras sanções previstas no ordenamento Pátrio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 6° A restituição prevista no parágrafo anterior será devida tendo como referência o período comprovado de descumprimento do disposto no parágrafo 4º, deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 7° A Perícia Médica ao decidir pela concessão do benefício de auxílio-doença poderá indicar a comunicação do ato administrativo ao DETRAN e aos órgãos de representação de classe profissional do segurado para fins legais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Seção V

Do Salário-Maternidade

 

Art. 59 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1° O período adicional de 60 (sessenta) dias concedido em lei pelo Município será custeado exclusivamente pelo Tesouro Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 2° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica pericial do IPACI. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 3° O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada, ressalvado o disposto no artigo 34, desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 4° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico e pela perícia médica do IPACI, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 5° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 60 A segurada que vier a adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e(Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Parágrafo único. Os períodos adicionais concedidos por lei Municipal serão pagos pelo Tesouro Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 60-A No caso da servidora, após aprovação em concurso público e convocação, comprovar o nascimento de filho antes de tomar posse, em período inferior ao estabelecido no artigo 59 desta Lei e em seu Parágrafo Primeiro, será devido o salário-maternidade proporcional ao período restante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

§ 1º O tempo de recebimento de salário-maternidade será calculado considerando-se a data de nascimento ou adoção da criança e a data da efetiva posse; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

§ 2º Se o prazo restante para fruição do salário-maternidade for igual ou inferior a 60 (sessenta dias), seu pagamento será custeado integralmente pelo Tesouro Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

§ 3º No caso de adoção, os prazos para fruição do salário-maternidade considerarão aqueles estabelecidos no artigo 60 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

Seção VI

Do Salário-Família

 

Art. 61 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto fixado pelo Ministério da Previdência Social para o Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 8º e seus parágrafos, de até quatorze anos ou inválidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1° O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição terá como referência os mesmos valores em escala estabelecidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo vedado pagamento de forma diversa estabelecida neste parágrafo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 2° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 62 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Parágrafo Único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 63 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Parágrafo único. O salário-família pago através da folha de pagamento do Município será deduzido da guia de recolhimento de repasse previdenciário ao IPACI, se comprovado a base de cálculo do mesmo através da Folha de Pagamento Analítica e do relatório nominal mensal dos beneficiários, com suas respectivas cotas, encaminhados ao IPACI. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 64 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito, sendo devido somente a partir da data da apresentação dos documentos à Secretaria Municipal de Administração no ato da posse do servidor ou da data de seu requerimento junto ao protocolo geral do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Art. 65 - O segurado que entrar em auxílio-doença receberá pelo Tesouro Municipal o salário-família na sua integralidade do mês/referência da concessão do benefício e, ao receber alta perceberá de igual forma pelo IPACI, independentemente da quantidade ou do dia do mês, desde que a alta seja em outro mês de referência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

Seção VII

Da Pensão por Morte

 

Art. 66 Aos dependentes do segurado, enumerados no art. 8º, desta Lei, será concedida pensão por morte, que corresponderá a:

 

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou

 

II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

Art. 67 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias do evento;

 

II - da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;

 

III - da data da decisão judicial, nos casos declaração de ausência, de declaração de morte presumida ou de reconhecimento judicial de dependência. 

 

IV - Na hipótese de acumulação lícita do servidor instituidor da pensão serão devidas até 2 (duas) pensões ao conjunto de dependentes elencados no inciso I e II, do artigo 8º, desta Lei, facultando-se aos demais dependentes reconhecidos, a opção pelo recebimento do valor da maior pensão, até que cesse a dependência.

 

§ 1° O valor da pensão a ser calculado na forma do artigo 66 desta lei será pago aos beneficiários habilitados e rateado em cotas iguais, respeitadas de qualquer forma, as hipóteses previstas no artigo 68 desta lei.

 

§ 2° Sempre que houver extinção de uma cota de pensão, o valor dela não será revertido aos dependentes cotistas remanescentes, exceto nos casos de pensionistas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, hipótese que se procederá a novo cálculo e rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.

 

§ 2° Sempre que houver extinção de uma cota de pensão, o valor dela será revertido aos dependentes cotistas remanescentes, hipótese que se procederá a novo cálculo e rateio do benefício entre os dependentes remanescentes. (Redação dada pela Lei nº 7644/2018)

 

§ 3° A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, sendo que, qualquer outra habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento da habilitação.

 

§ 4° Nos autos do processo administrativo que conceder pensão por morte deverá constar relatório minucioso e circunstanciado, elaborado a partir de pesquisa social, realizada por meios próprios do IPACI, com o fim de averiguar a legalidade dos documentos apresentados e a legitimidade do beneficiário. (NR). (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 5º A existência de cônjuge ausente, assim considerado pela legislação civil, não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que reaparecendo somente fará jus ao benefício ou cota deste, a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

§ 6º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo e/ou judicial nos quais será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

Art. 68 O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o(a) companheiro(a) que estiver recebendo pensão de alimentos em valor percentual garantido por sentença judicial ou acordo extrajudicial, receberá a título de pensão por morte o mesmo valor da pensão alimentícia já fixada e paga, limitada ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão por morte, calculada na forma do art. 66 desta Lei.

 

Art. 68-A A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais, observado o que disciplina o artigo 68, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

I - pela morte do pensionista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

1 - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

2 - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

3 - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

4 - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

5 - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

6 - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

§ 2° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, do § 1o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá fixar, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do Inciso IV, sempre que, pro ato do Ministro do Estado da Fazenda, ou da Secretaria da Previdência, houver mudança equiparada às referidas idades, decorrente de nova expectativa de sobrevida da população ao nascer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

§ 4º Os tempos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e/ou a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) serão considerados na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que trata alínea “b” do Inciso IV deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)

 

Art. 69 A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto nos incisos I e IV, do artigo 8º desta Lei, se a invalidez for atestada antes da morte do segurado instituidor da pensão ou antes da perda da qualidade de dependente, devendo ser a invalidez confirmada pela Junta Médica Pericial do IPACI.

 

 Parágrafo único. O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à Perícia Médica, em períodos de até dois anos, sob pena de suspensão do benefício.

 

Art. 70 Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

 

Art. 71 Não fará jus à percepção do benefício de pensão por morte, o dependente que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou de tentativa deste crime perpetrado contra a pessoa do segurado, desde que tenha confessado o fato em Juízo ou tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado.

 

Art. 72 Para fins de concessão de pensão, a condição legal de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Será garantida a manutenção da pensão ao segurado dependente, filho ou equiparado, que venha a mudar sua condição de dependência durante a fruição do benefício, desde que atestado por junta médica do IPACI.

 

Seção VIII

Auxílio-Reclusão

 

Art. 73 O auxílio-reclusão será concedido, até o valor fixado pelo Ministério da Previdência Social para o mesmo benefício a ser pago pelo RGPS, ao conjunto de dependentes habilitados, do segurado detento ou recluso independente da sua renda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

I - Aos dependentes do segurado com remuneração contributiva até o limite fixado pelo Ministério da Previdência Social para o mesmo benefício será pago o valor da sua última remuneração contributiva. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

II - Aos dependentes do segurado com remuneração contributiva acima do limite fixado pelo Ministério da Previdência Social para o mesmo benefício será pago o limite estabelecido para o RGPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes igual, ao conjunto dos dependentes do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 2° As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, previsto no art. 9º, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 3° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

a) - No decorrer da prisão do servidor segurado, caso haja modificação no valor do limite fixado como teto pelo Ministério da Previdência ou haja alteração na tabela de vencimentos do funcionalismo público municipal, os valores do auxílio-reclusão deverão ser adequados ao novo regramento, na forma prevista nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

b) - Os valores pagos a título de auxílio-reclusão serão sempre proporcionais aos dias/mês de detenção ou reclusão do servidor segurado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 4° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação comprobatória da condição de segurado e de dependentes, prevista nesta lei, serão exigidos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

a) documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

b) certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 5° Caso o segurado venha a ser ressarcido pelo Município, com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e que seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão pelo IPACI, o valor referente ao período de gozo deste benefício deverá ser restituído ao IPACI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se as correções previstas no § 2º, do artigo 22, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 6° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, quanto às possibilidades de sua extinção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 7° Se o servidor segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de que trata o caput deste artigo será transformado em pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 8° O pagamento do benefício de auxílio-reclusão será suspenso: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

a) no caso de fuga do servidor segurado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

b) se o dependente deixar de apresentar certidão trimestral firmada pela autoridade competente, que prove que o segurado permanece recolhido à prisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

c) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue. (NR) (Dispositivo revogado pela Lei nº 7852/2020)

 

CAPÍTULO III

Do Tempo de Contribuição

 

Art. 74 O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I - não será admitida a contagem de tempo fictício ou em condições especiais, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal de 1988 e suas Emendas;

 

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição concomitante no mesmo ou em outros regimes de previdência social, salvo os casos de acumulação lícita;

 

III - o tempo de contribuição anteriormente utilizado para a concessão de aposentadoria não será computado para a concessão de outra.

 

Art. 75 - Será computado, integralmente, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria:

 

I - tempo de serviço ativo nas forças armadas e forças auxiliares;

 

II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

 

III - o tempo em que o servidor esteve em licença sem remuneração ou subsídio, desde que atenda o previsto no § 4º, do art. 5º, desta Lei;

 

IV - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão.

 

Parágrafo único. O tempo de contribuição de que trata o caput será averbado mediante certidão expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que esteve filiado o segurado.

 

Art. 76 No âmbito do RPPS do Município, somente o IPACI poderá emitir certidão de tempo de contribuição dos seus segurados, na forma disposta pelo Ministério da Previdência Social.

 

CAPÍTULO IV

Do Abono de Permanência

 

Art. 77 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 55 e 78, desta Lei, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências contidas no art. 54 desta Lei, para aposentadoria compulsória.

 

§ 1° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 80, desta Lei, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município, assim como de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, sendo devido a partir do requerimento, mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade no serviço público municipal.

 

TÍTULO V

Das Regras Especiais e de Transição

 

Art. 78 O segurado do IPACI que tiver ingressado em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, sendo os proventos calculados de acordo com o art. 83 desta lei, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, faltariam para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”, do inciso III, deste artigo.

 

§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 55, desta Lei, na seguinte proporção:

 

a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

b) 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2° O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e § 2º, do art. 55, desta Lei.

 

§ 3° As aposentadorias concedidas na forma deste artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 84, desta Lei.

 

Art. 79 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 55, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 78, o segurado do IPACI que tiver ingressado em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuições contidas no § 1º do art. 55, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 80 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal de 1988.

 

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 81 Observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPACI em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 66 desta Lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 82 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal de 1988 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 78 e 79, desta Lei, o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade estabelecidos no art. 55, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do caput deste artigo.

 

TÍTULO VI

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

 

Art. 83 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 53, 54, 55, 56 e 78, desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1° As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do mesmo índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS na atualização dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou pelo índice que o vier a substituí-lo.

 

§ 2° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição.

 

§ 3° Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência as quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

 

§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

 

a) inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

 

b) superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

 

§ 5° Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no § 2º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988.

 

§ 6° Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

§ 7° Para efeitos do cálculo previsto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, após haver encontrado o valor médio das contribuições, este será comparado com o valor da última remuneração do cargo efetivo do servidor, adotando-se o menor valor encontrado na comparação, para então se aplicar como multiplicador, o coeficiente encontrado na divisão proposta no parágrafo anterior, apurando-se aí os proventos a serem pagos na concessão do benefício.

 

§ 8° Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º deste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 84 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 53, 54, 55, 56 e 78, desta Lei, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a ser adotado para reajustamento dos benefícios pagos pelo RGPS.

 

Art. 85 O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003, abrangidos pela Emenda Constitucional 70/2012, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17, do art. 40, da Constituição Federal de 1988.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n° 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

 

TÍTULO VII

Da Organização do Conselho de Previdência

 

(Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

Título VII

Do Conselho Deliberativo e Do Conselho Fiscal

 

Art. 86 Fica instituído o Conselho de Previdência do IPACI, órgão colegiado, composto por 8 (oito) membros sendo 4 (quatro) representantes dos servidores e 4 (quatro) representantes do empregador, todos nomeados pelo Executivo Municipal com mandato de 2 (dois) anos, na seguinte proporção:

 

I - dois representantes do Poder Executivo;

 

II - dois representantes do Poder Legislativo;

 

III - quatro representantes dos servidores.

 

§ 1° Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular.

 

§ 2° Os membros do Conselho de Previdência e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

 

a) os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;

 

b) os representantes dos servidores segurados ativos e aposentados, eleitos por votação realizada em assembleia de prestação de conta, em até 30 (trinta) dias anteriores ao fim do mandato dos conselheiros, na presença de quórum mínimo de 10% (dez por cento) dos segurados.

 

§ 3° Os membros do Conselho de Previdência não serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados de suas funções, após processo administrativo disciplinar, se condenados por falta grave ou infração punível com demissão; em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas (2) reuniões consecutivas ou em três (3) intercaladas no mesmo ano; através de renúncia expressa ou perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social.

 

§ 4° Os membros do Conselho de Previdência deverão ser escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício prestado no Município.

 

§ 5° O Conselho de Previdência deverá eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, de acordo com Regimento Interno do Conselho.

 

§ 6° Os membros do Conselho Previdenciário, titulares e suplentes, não serão remunerados, fazendo jus apenas a um reembolso de despesas por participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do menor nível da tabela de vencimentos do município, se aquele for menor, por reunião ordinária ou extraordinária a que comparecerem.

 

Art. 86 O Conselho Deliberativo será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, nomeados pelo Prefeito, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas com curso superior, que possuam comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, que receberão pelo desempenho de seu mandato o valor de 5,35 (cinco vírgula trinta e cinco) UFCI - Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por presença em reunião, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Poder Executivo Municipal, (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

II – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis da Câmara Municipal, indicados pelo Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis da AGERSA – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim, indicado por seu Diretor Presidente; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Associação de Servidores Segurados de Cachoeiro de Itapemirim, dentre seus membros; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

V - 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Servidores Públicos que deverá ocorrer com no mínimo 10% (dez) por cento dos segurados ativos, efetivos e estáveis do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a ser convocada por ato da Presidência Executiva do IPACI que determinará dia, hora e local, para sua realização além das regras e prazos referentes a inscrição dos candidatos. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

VI - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos e estáveis do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

VII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Cachoeiro de Itapemirim; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

VIII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1º A convocação da Assembleia de que trata o inciso V deverá ser efetivada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos por 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros, salvo a situação extraordinária definida nos próximos parágrafos. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 3º Objetivando que não ocorra perda do conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 4º Para os fins do cumprimento da regra do parágrafo terceiro deste artigo, no primeiro mandato do Conselho após a aprovação da presente lei, o mandato dos membros indicados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pela Agersa será de 02 (dois) anos após os quais ocorrerá nova indicação e o mandato dos membros indicados pela Associação dos Segurados e dos membros eleitos pelos servidores de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 5º Será admitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, como forma de assegurar sua renovação periódica. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

CÁPÍTULO I

Do Funcionamento do Conselho de Previdência

 

Art. 87 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em no mínimo uma sessão mensal e, extraordinariamente, quando convocado pelo Gestor do IPACI ou pelo Presidente do Conselho ou ainda, por pelo menos 4 (quatro) de seus membros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

 

Parágrafo Único. Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro próprio.

 

Art. 87 O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente sempre que for necessário, conforme suas competências, sempre com a totalidade de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, cabendo-lhe especificamente: (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

I - elaborar seu regimento interno; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

II - eleger o seu presidente; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

III - aprovar a estrutura administrativa quando for proposta alguma mudança; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

IV – aprovar a nomeação do ocupante do cargo de Presidente Executivo, conforme indicação feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 6º e Parágrafos da Lei 7030/2014; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

V - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pela Presidência Executiva ou pelo Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

VI - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos da Presidência Executiva, não sujeito a revisão daquele; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

VII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

VIII - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

IX - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

X - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do IPACI, bem como a aquisição de bens imóveis para o Instituto, observada à legislação pertinente; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

XI - aprovar a contratação de agentes financeiros pelo IPACI para a gestão terceirizada dos recursos do fundo previdenciário; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

XII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

XIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPACI; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

XIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

XV - dirimir as dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

XVI - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

XVIII – Aprovar o Código de Ética do Instituto. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

Art. 87 O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente sempre que for necessário, conforme suas competências, verificada a maioria de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, sendo as suas reuniões e funcionamento disciplinadas por atos normativos do RPPS, cabendo-lhe especificamente: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

a) Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

b) Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

c) Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

d) Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

e) Aprovar a Política de Investimentos do IPACI. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1º As deliberações do Conselho Deliberativo serão promulgadas por meio de Resoluções. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano, vedado a reeleição, e terá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 3º A convocação para reuniões do Conselho Deliberativo será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta definida. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 4º A Presidência Executiva do IPACI poderá efetuar convocações para reuniões e deliberações dentro de suas competências. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 5º O rol de competências do Conselho Deliberativo, estabelecido neste artigo, em especial no que se refere a elaboração e aprovação de projetos, planos e relatórios não é taxativo, devendo ser consideradas subsidiariamente eventuais inclusões de competências nos termos do Manual do Pró-Gestão, e suas atualizações, mesmo que aqui não estejam escritas. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados de suas funções, após processo administrativo disciplinar, se condenados por falta grave ou infração punível com demissão; em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas (2) reuniões consecutivas ou em três (3) intercaladas no mesmo ano; através de renúncia expressa ou perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

Art. 88 As decisões do Conselho serão tomadas em reunião por voto da maioria, exigido o quórum mínimo de 5 (cinco) membros, incluído o voto do Presidente, que na sua ausência será presidida pelo seu Vice-Presidente, pelo Secretário ou de membro do conselho eleito no ato para presidir a reunião, com as mesmas atribuições do presidente.

 

Parágrafo Único. Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho ou membro que o substituir no exercício da Presidência terá voto de qualidade.

 

Art. 88 O Conselho Fiscal será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas com reconhecida capacidade, experiência e curso superior, que possuam comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, que receberão pelo desempenho de seu mandato e 5,35 (cinco vírgula trinta e cinco) UFCI - Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por presença em reunião, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis, da Câmara Municipal, indicados pelo Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis da AGERSA – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim, indicado pelo seu Diretor Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Associação de Servidores Inativos de Cachoeiro de Itapemirim, dentre seus membros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

V - 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Servidores Públicos que deverá ocorrer com no mínimo 10% (dez) por cento dos segurados ativos, efetivos e estáveis do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a ser convocada por ato da Presidência Executiva do IPACI que determinará dia, hora e local, para sua realização além das regras e prazos referentes a inscrição dos candidatos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

VI - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos e estáveis do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

VII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Cachoeiro de Itapemirim; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

VIII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1º A convocação da Assembleia de que trata o inciso V deverá ser efetivada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos por 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros, salvo a situação extraordinária definida nos próximos parágrafos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 3º Objetivando que não ocorra perda do conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 4º Para os fins do cumprimento da regra do paragrafo terceiro deste artigo, no primeiro mandato do Conselho após a aprovação da presente lei, o mandato dos membros indicados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pela Agersa será de 02 (dois) anos após os quais ocorrerá nova indicação e o mandato dos membros indicados pela Associação dos Segurados e dos membros eleitos pelos servidores de 03 (três) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 5º Será admitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, como forma de assegurar sua renovação periódica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 6º Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados de suas funções, após processo administrativo disciplinar, se condenados por falta grave ou infração punível com demissão; em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas (2) reuniões consecutivas ou em três (3) intercaladas no mesmo ano; através de renúncia expressa ou perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

Art. 89 Incumbirá ao IPACI proporcionar ao Conselho de Previdência os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Art. 89 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, sempre com a totalidade de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, sempre que convocado por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

I - elaborar seu regimento interno; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

II - eleger seu presidente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

III - acompanhar a execução orçamentária do IPACI. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

IV- Fiscalizar, assegurar o acesso das informações de qualquer natureza, as demonstrações das receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

V- fiscalizar os destinos de verbas dos benefícios, assim como à aplicação dos recursos (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

VI – Aprovar a Política de Investimentos do IPACI; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

VII - Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

VIII – Aprovar os relatórios mensais elaborados pelo Comitê de Investimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

IX - Zelar pela gestão econômico-financeira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

X - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

XI - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

XII - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

XIII - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

XIV - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

Art. 89 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, verificada a maioria de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, sempre que convocado por seu Presidente, sendo as suas reuniões e funcionamento disciplinadas por atos normativos do RPPS, cabendo-lhe especificamente: (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

a) Zelar pela gestão econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

b) Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

c) Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

d) Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

e) Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

f) Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

g) Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

h) Aprovar a Política de Investimentos do IPACI. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)

 

§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano, vedado a reeleição, e terá o voto de qualidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 2º A convocação para reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Fiscal será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta definida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 3º A Presidência Executiva do IPACI poderá efetuar convocações para reuniões e deliberações dentro de suas competências. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

§ 4º O rol de competências do Conselho Fiscal, estabelecido neste artigo, em especial no que se refere a elaboração e aprovação de projetos, planos e relatórios não é taxativo, devendo ser consideradas subsidiariamente eventuais inclusões de competências nos termos do Manual do Pró-Gestão, e suas atualizações, mesmo que aqui não estejam escritas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)

 

CAPÍTULO II

Da Competência do Conselho de Previdência

 

Art. 90 Compete ao Conselho de Previdência:

 

Art. 90 A função de Secretário dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será exercida por um conselheiro eleito entre os membros de cada Conselho. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)

 

I - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;

 

II - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

III - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do IPACI, bem como a aquisição de bens imóveis para o Instituto, observada à legislação pertinente;

 

IV - aprovar a contratação de agentes financeiros pelo IPACI para a gestão terceirizada dos recursos do fundo previdenciário;

 

V - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

VI - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPACI;

 

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

 

VIII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

IX - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

 

X - dirimir as dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

 

XI - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;

 

XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS; e

 

XIII - funcionar como Junta Recursal para julgamento de recurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao segurado ou seu dependente ou para dar parecer a consultas formuladas pelo Presidente do IPACI.

 

 

 

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 91 É vedada a elaboração de atos ou de instrumentos normativos voltados às questões atinentes ao IPACI sem a anuência formal do IPACI.

 

Art. 92 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 

Art. 93 É vedado ao IPACI fornecer empréstimos, sob qualquer forma, ao Poder Executivo Municipal, suas Autarquias e fundações, bem como, ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 94 O IPACI, através de atos normativos, estabelecerá os instrumentos para a sua atuação, controle e supervisão, nos campos administrativo, técnico e econômico-financeiro.

 

Art. 95 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPACI Folha de Pagamento Analítica com os valores detalhados de subsídios, remunerações e contribuições respectivas e relação nominal dos segurados e seus dependentes.

 

Art. 96 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal de 1988, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 1° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

Art. 97 Serão realizadas pelo Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI, as inspeções médicas periciais que visem atestar a capacidade física e mental em exames admissionais dos servidores aprovados em concursos públicos do município, suas Autarquias e Fundações, sendo todos esses procedimentos custeados pelos Entes nominados acima, na forma de aporte estabelecido no Artigo 12, Inciso VIII, desta Lei.

 

Art. 98 Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 98 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os efeitos da lei anterior em reedição, revogando-se expressamente a Lei n° 5.724, de 1º de julho de 2005 e Lei n° 6.149, de 12 de setembro de 2008, revogando-se também, o artigo 8º; o §2º, do artigo 65 e o Parágrafo único, do artigo 68, todos da Lei n° 3.995/1994, revogando-se ainda, os artigos 82 a 88, 91 a 94 da Lei n° 4009/94 e o artigo 202, da Lei n° 4009/94, no que confrontarem aos dispostos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7644/2018)

 

Art. 98 Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7794/2019)

 

Art. 99 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os efeitos da lei anterior em reedição, revogando-se expressamente a Lei n° 5.724, de 1º de julho de 2005 e Lei n° 6.149, de 12 de setembro de 2008, revogando-se também, o artigo 8º; o § 2º do artigo 65 e o Parágrafo único do artigo 68, todos da Lei n° 3.995, de 24 de novembro de 1994, ainda, os artigos 82 a 88, 91 a 94 e 98, da Lei n° 4.501, de 25 de março de 1998, no que confrontarem aos dispostos desta nova Lei.

 

Art. 99 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os efeitos da lei anterior em reedição, revogando-se expressamente a Lei n° 5.724, de 1º de julho de 2005 e Lei n° 6.149, de 12 de setembro de 2008, revogando-se também, o artigo 8º ; o § 2º do artigo 65 e o Parágrafo único do artigo 68, todos da Lei n° 3.995/1994, revogando-se ainda, os artigos 82 a 88; 91 a 94 e 202 da Lei n° 4009/1994, no que confrontarem aos dispostos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7794/2019)

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

(Incluído pela Lei nº 7.900/2021)

ANEXO I

 

Distribuição dos aportes por patrocinador

Ano

PMCI

CMCI

AGERSA

IPACI

TOTAL

2021

8.683.816,55

227.708,27

62.829,72

40.645,46

9.015.000,00

2022

17.993.754,09

471.834,78

130.189,59

84.221,54

18.680.000,00

2023

27.476.115,72

720.482,62

198.797,00

128.604,67

28.524.000,00

2024

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2025

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2026

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2027

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2028

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2029

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2030

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2031

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2032

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2033

35.624.134,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2034

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2035

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2036

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2037

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2038

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2039

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2040

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2041

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2042

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2043

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2044

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2045

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2046

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2047

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2048

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2049

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2050

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

2051

35.624.136,13

934.141,17

257.750,09

166.742,28

36.982.769,67

 

(Redação dada pela Lei n° 7.988/2022)

ANEXO I

 

DISTRIBUIÇÃO DOS APORTES POR AUTARQUIA

ANO

PREFEITURA

CÂMARA

AGERSA

INSTITUTO

TOTAL

2022

17.961.268,69

515.974,44

133.311,25

69.445,63

18.680.000,00

2023

27.426.511,13

787.883,03

203.563,70

106.042,14

28.524.000,00

2024

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2025

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2026

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2027

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2028

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2029

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2030

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2031

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2032

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2033

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2034

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2035

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2036

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2037

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2038

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2039

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2040

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2041

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2042

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2043

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2044

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2045

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2046

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2047

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2048

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2049

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2050

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2051

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

2052

36.304.560,05

1.042.923,27

269.457,92

140.368,31

37.757.309,55

 

(Redação dada pela Lei n° 8.089/2023)

Anexo I