DECRETO N° 16.475 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
– PGM. O Prefeito Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto nos Artigos 70
e 71, da Lei nº 5.800, de 28 de dezembro de 2005, DECRETA: Capítulo I DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este
Decreto trata da regulamentação da Estrutura
Organizacional da Procuradoria Geral do Município – PGM prevista nos Art. 48 e 49 da Seção XVII do Capítulo IV da Lei
nº 5.800, de 28 de dezembro de 2005, definindo as atividades das
Diretorias e das Gerências que a compõem. Art. 2º -
A Procuradoria Geral do Município – PGM integra o Sistema Estruturante de
Governança Corporativa e Administração Interna que tem por finalidade a
execução de ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais
internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos
objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração
municipal, assim como ao controle das atividades exercidas. Art. 3º -
A Procuradoria Geral do Município – PGM está estruturada, por este
Decreto, para a finalidade de planejar, organizar, coordenar, executar,
gerenciar e controlar a realização de políticas públicas aprovadas pelo
Chefe do Executivo Municipal,
objetivando o cumprimento das responsabilidades da Administração Pública
Municipal perante a população e a sociedade. Art. 4º -
A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município – PGM está
constituída de modo a atender aos objetivos constantes dos incisos
seguintes:
I.
Quanto
população do Município e sociedade, os objetivos dizem respeito
s orientações sobre os locais de prestação dos serviços,
responsabilização funcional dos servidores pelos atos praticados e
verificação dos resultados finais dos programas e das políticas públicas
adotadas pelo Poder Executivo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
II.
Quanto ao público
interno, servidores e demais prestadores de serviços, os objetivos dizem
respeito identificação da contribuição de cada órgão aos
resultados finais, identificação das atividades e s
responsabilidades das unidades organizacionais e dos servidores, assim como
identificação dos seus principais relacionamentos externos e
internos que sejam fundamentais ou necessários para o cumprimento das suas
finalidades;
III.
Quanto
responsabilidade social, em toda sua abrangência, os objetivos são
norteados na criação e no fortalecimento de uma economia sustentável,
caracterizada pelo exercício pleno dos direitos civis e das liberdades políticas
pelos cidadãos, acesso aos serviços sociais básicos, gestão pública
transparente, uma extensa rede de proteção social em especial s
pessoas mais carentes, acesso a mercados, disponibilização de recursos sob
a forma de créditos e o fomento da capacidade empreendedora dos agentes
sociais e da iniciativa local. Capítulo II das competências gerais da Procuradoria Geral DO MUNICÍPIO - PGM
Art. 5º - Compete a Procuradoria Geral do Município - PGM, para o cumprimento da sua finalidade
institucional, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas,
respeitando a legislação, os regulamentos e as normas aplicáveis, a
execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo:
I.
Representação Judicial
e Extra-Judicial do Município, podendo usar dos recursos legalmente
permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer
acordo sem a expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal;
II.
Execução de consultoria
e de assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal;
III.
Emissão de pareceres
jurídicos em assuntos de interesse do Município;
IV.
Exame e aprovação
prévia de minutas de contratos e convênios e documentos que expressem
acordo de vontades;
V.
Assessoramento
técnico-legislativo ao Chefe do Executivo Municipal;
VI.
Promoção da cobrança
judicial de dívidas com o Município;
VII.
Atuação nos feitos
relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do Município;
VIII.
Representar o Município
perante o Tribunal de Contas do Estado, quando necessário;
IX.
Redigir, examinar e
justificar Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Regulamentos;
X.
Orientar e preparar
processos administrativos;
XI.
Acompanhar a evolução
da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais;
XII.
Execução dos demais
serviços Públicos Municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
sua atuação. Capítulo III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Seção I DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 6º -
A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município – PGM é
composta pela posição do Procurador Geral do Município, pela Procuradoria
Adjunta organizada sob o nível hierárquico de Diretoria, Subprocuradorias
equivalente Gerências e Gerências técnicas específicas distribuídas
pelos níveis administrativos referidos neste Decreto. Art. 7º - Considera-se Diretoria a unidade organizacional
estruturada para cumprir estratégias, organizar atividades e controlar a
execução e os resultados vinculados aos conjuntos de atividades definidas
com base na tecnologia de execução das tarefas, nas relações
organizacionais e institucionais, nos objetivos a serem cumpridos, nos
segmentos de usuários dos seus produtos e serviços, assim como nas
responsabilidades pertinentes a esse conjunto de situações. Parágrafo único - A Diretoria é uma unidade organizacional
vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado
pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em
comissão de Diretor, com as responsabilidades civil, penal e administrativa
decorrentes das atividades indicadas no caput deste Artigo e demais normas
legais complementares. Art. 8º - Considera-se Gerência a unidade organizacional
estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a
execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional
relativas a um conjunto de atividades, especificamente definidas. Parágrafo único - A Gerência é uma unidade organizacional
vinculada hierarquicamente ao Diretor, ou diretamente ao Secretário
Municipal, conforme explicitamente indicado na Estrutura Organizacional da
Secretaria Municipal, gerenciada por titular nomeado pelo Chefe do Executivo
Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente,
com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das
atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais
complementares. Seção II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Art. 9º - A estrutura organizacional da Procuradoria
Geral do Município – PGM aprovada pela Lei nº
5800, de 28 de dezembro de 2005, é a que consta das alíneas e dos
incisos deste Artigo, representada pelo Organograma Básico que consta do
Anexo I: I - A posição de Procurador Geral do Município II - Procuradoria
Adjunta a) Subprocuradoria Tributária b) Subprocuradoria Trabalhista c) Subprocuradoria de Instâncias
Superiores d) Subprocuradoria Cível e) Subprocuradoria Administrativa f) Subprocuradoria de Licitações e
Contratos g) Subprocuradoria de Processos
Legislativos h) Gerência de Apoio Técnico-Jurídico i) Gerência de Cálculos e Controle
de Processos III - Gerência de
Serviços Internos Capítulo IV DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DO
PROCURADOR GERAL, DA PROCURADORIA ADJUNTA, SUBPROCURADORIAS E GERÊNCIAS Seção I DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DO PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO Art. 10 - Compete ao Procurador Geral do Município o
cumprimento das atribuições relativas execução dos objetivos
constantes do Artigo 5º, além das que constam dos incisos:
I.
Receber as citações iniciais, intimações e notificações
referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município,
ou nos quais este for chamado a intervir, bem como as notificações de
impetrações de Mandado de Segurança;
II.
Representar e defender os interesses do Município, em juízo ou fora
dele, praticando todos os atos que forem necessários boa execução
desta atribuição, inclusive podendo delegar funções aos subprocuradores
da Procuradoria Geral do Município;
III.
Determinar, após requisitado e autorizado oficialmente pelo Chefe do
Executivo Municipal, a proposição de ações judiciais e outras medidas
para resguardo dos interesses do Município e autorizar suspensão de
processos; Seção II DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DA
PROCURADORIA ADJUNTA, SUBPROCURADORIAS E GERÊNCIAS Art. 11 - As atividades desenvolvidas no âmbito das
Diretorias e Gerências da Procuradoria Geral do Município - PGM, vinculadas
ao cumprimento das obrigações relativas aos seus conjuntos de atividades,
assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não
praticados, dizem respeito sua execução em toda a extensão da
cadeia de valor, ou seja, desde a adoção das providências relativas aos
fornecimentos, insumos ou matérias prima, a elaboração dos produtos e/ou
dos serviços da unidade organizacional, até a sua entrega ou prestação ao
usuário. Art. 12 - Para a organização e realização das suas
atividades finalísticas é de responsabilidade de cada uma das Diretorias e
Gerências da Procuradoria Geral do Município – PGM a execução dos
conjuntos de atividades que constam das alíneas deste artigo, respeitadas a
legislação e as normas que tratam especificamente do assunto:
I.
Realização do
planejamento das atividades a serem realizadas compreendendo a elaboração
dos planos periódicos de trabalho, inclusive o plano anual, desdobrando-os
em programas, projetos e ações, mediante a definição de objetivos, metas,
resultados a serem alcançados e indicadores de resultados, que possam atender
s finalidades da Política Pública Municipal em questão;
II.
Elaboração de
diagnóstico prévio das situações a serem solucionadas no escopo de
atuação da unidade organizacional, assim como da sua repercussão
sistêmica, seja no âmbito de responsabilidade Municipal ou não, de modo a
entender previamente as principais dimensões em que se desdobra o problema a
ser resolvido;
III.
Organização das
atividades mediante a definição dos métodos, técnicas, prioridades,
prazos, responsáveis e alocação de recursos, sejam financeiros, humanos,
materiais e informações, que sejam necessários execução da política
Pública Municipal;
IV.
Execução das atividades
de acordo com o planejado e organizado previamente, mediante a aplicação
das técnicas mais adequadas ao seu conteúdo, natureza, objetivos, clientela
a ser atendida, e demais fatores técnicos e científicos aplicáveis;
V.
Coordenação,
acompanhamento e controle sistemáticos da execução das atividades
programadas, buscando identificar quaisquer disfuncionalidades durante a sua
realização, adotando as medidas de correção que sejam necessárias ao
pleno atendimento dos objetivos pretendidos;
VI.
Elaboração dos
relatórios, periódicos ou final, que são previstos em relação s
atividades executadas, em cumprimento aos prazos, conteúdos e formatos
exigidos, encaminhando-os ao Secretário Municipal da área;
VII.
Manutenção dos contatos
e dos relacionamentos com as parcerias internas ou externas
Prefeitura Municipal, que sejam necessários ao cumprimento das suas
finalidades e dos objetivos da unidade organizacional;
VIII.
Gerenciamento dos
serviços internos de apoio e de infra-estrutura necessários ao cumprimento
das suas finalidades, administrando seu orçamento, patrimônio, materiais e
demais serviços de manutenção e suporte s atividades fins;
IX.
Realização das
atividades necessárias ao cumprimento das suas finalidades e/ou objetivos
nos termos dos procedimentos aprovados ou orientações técnicas emanadas de
quem de direito;
X.
Elaboração das demais
atividades que sejam necessárias ao embasamento, suporte ou organização
das finalidades e dos objetivos da unidade organizacional. Capítulo V DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DA PROCURADORIA
ADJUNTA, DAS SUBPROCURADORIAS E DAS GERÊNCIAS Seção I DA PROCURADORIA ADJUNTA Art. 13 -
Compete ao Procurador Adjunto o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Realizar serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das atividades
das Secretarias Municipais, por indicação do Procurador Geral,
reportando-se ao Procurador Geral do Município;
II.
Assessorar a elaboração de peças orçamentárias, acompanhar sua
execução, e organizar as documentações daí decorrentes, junto
PGM;
III.
Orientar as atividades das Subprocuradorias e dos Subprocuradores;
IV.
Substituir o Procurador Geral do Município nas suas faltas e
impedimentos;
V.
Executar outras atividades de chefia, gerenciamento, consultoria e
assessoria determinadas pelo Procurador Geral do Município. Art. 14 -
A Procuradoria Adjunta, para o cumprimento das suas finalidades, é composta
das Subprocuradorias indicadas nos incisos deste Artigo, organizadas em nível
hierárquico de Gerência:
I.
Subprocuradoria Tributária
II.
Subpocuradoria Trabalhista
III.
Subprocuradoria de Instâncias Superiores
IV.
Subprocuradoria Cível
V.
Subprocuradoria Administrativa
VI.
Subprocuradoria de Licitações e Contratos
VII.
Subprocuradoria de Processos Legislativos Art. 15 - Compete
s Subprocuradorias o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Prestar assistência técnica, assessoria e consultoria ao Procurador
Geral e ao Procurador Adjunto do Município;
II.
Exercer a representação judicial do Município em processos específicos
por outorga do Procurador Geral;
III.
Promover a propositura de ações e defender os interesses do Município
perante qualquer juízo ou Tribunal e, ainda, perante qualquer instância
administrativa;
IV.
Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de
urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de
Segurança;
V.
Oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do
Ministério Público;
VI.
Examinar ordens e sentenças judiciais, prestando as orientações
s autoridades administrativas quanto ao seu fiel cumprimento;
VII.
Examinar previamente a legalidade de contratos, concessões, acordos,
ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte;
VIII.
Prestar assistência técnica especializada aos Secretários
Municipais sobre questões que envolvam assuntos de interesse do Município;
IX.
Executar outras atribuições e atividades por solicitação,
encaminhamento, orientação ou determinação do Procurador Geral ou do
Procurador Adjunto.
X.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
ao planejamento e execução das atividades da Subprocuradoria.
XI.
Cumprir objetivos correlatos. Parágrafo único - A realização das atribuições que sejam relacionadas ao
cumprimento dos objetivos constantes dos incisos deste Artigo estão
vinculados outorga de procuração, com poderes específicos, pelo
Procurador Geral do Município. Art. 16 - Compete
ao Procurador Geral do Município a definição e a delimitação dos
assuntos de responsabilidade de cada uma das Subprocuradorias, em nível de
Gerência, criadas por Lei e constantes deste Decreto, podendo estipular
ações de execução conjuntas ou complementares, bem como, aprovar
procedimentos de substituição ordinária ou extraordinária, quando
necessário, de modo a não prejudicar o cumprimento das finalidades e das
responsabilidades da Procuradoria Geral do Município. Art. 17 - A
Procuradoria Adjunta, para o cumprimento das suas finalidades, é composta
ainda pelas seguintes Gerências:
I.
Gerência de Apoio Técnico-Jurídico
II.
Gerência de Cálculos e Controle de Processos Art. 18 -
Compete Gerência de Apoio Técnico-Jurídico o cumprimento dos
seguintes objetivos:
I.
Promover o registro das ações judiciais em que seja parte o Município,
bem como, anotar nos referidos registros todas as informações sobre o
andamento dos feitos;
II.
Manter, através de mecanismos próprios, controle dos prazos
judiciais, bem como, das audiências em que o Município deva comparecer,
enquanto parte ou interessado;
III.
Manter controle dos dossiês, bem como, dos processos administrativos,
utilizando procedimento de carga para as Subprocuradorias e os Procuradores
vinculados, e conseqüente anotação nas fichas de registros destes
processos e diligências;
IV.
Solicitar, nos setores competentes, informações necessárias
elaboração das defesas e/ou ações em que o Município seja parte;
V.
Digitar os expedientes concernentes defesa judicial ou
extrajudicial do Município nos prazos estabelecidos;
VI.
Organizar e manter arquivo da legislação Municipal;
VII.
Organizar e manter arquivo da legislação Federal e Estadual que
tenham relação imediata com as atividades da Procuradoria, disponibilizada
permanentemente para as Subprocuradorias;
VIII.
Organizar e manter arquivo de legislação específica por
orientação das Subprocuradorias;
IX.
Acompanhar a tramitação de projetos de leis de iniciativa do Poder
Executivo junto Câmara Municipal;
X.
Acompanhar a tramitação de projetos de lei de iniciativa da Câmara
Municipal ou de seus membros, mantendo informado o Procurador Geral sobre
conteúdo e objetivos, para os fins de posicionamento da Procuradoria Geral,
se necessário.
XI.
Exercer toda e qualquer atividade que tenha finalidade conferir apoio
e subsídio técnico s ações da Procuradoria Geral no que concerne
defesa judicial e/ou representação do Município em juízo.
XII.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
ao apoio técnico-jurídico das Subprocuradorias.
XIII.
Cumprir objetivos correlatos. Art. 19 -
Compete Gerência de Cálculos e Controle de Processos o cumprimento
dos seguintes objetivos:
I.
Executar atividades que confiram suporte cobrança judicial de
débitos inscritos em dívida ativa;
II.
Realizar iniciativas e ações de suporte aos procedimentos
concernentes defesa do Município nas ações fiscais, bem como, o
seu ajuizamento;
III.
Realizar atividades de apoio nos processos que envolvam
indenizações, procedendo aos cálculos ou sua conferência e
atualizações, com memória de cálculo detalhada sobre cada assunto
envolvido;
IV.
Executar cálculos de qualquer natureza em processos de natureza
trabalhista;
V.
Providenciar as informações e os esclarecimentos técnicos
necessários realização dos cálculos que forem solicitados;
VI.
Realizar o controle complementar de todos os processos que envolvam
valores monetários, acompanhando estágio de evolução e tramitação;
VII.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
realização dos cálculos necessários ao andamento do processo;
VIII.
Cumprir objetivos correlatos. Seção II
DA GERÊNCIA DE SERVIÇOS INTERNOS Art. 20 - Compete
Gerência de Serviços Internos o cumprimento das seguintes
finalidades:
I.
Realização dos serviços internos de administração de bens,
materiais e serviços necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal;
II.
Execução dos serviços de administração de pessoal relativos aos
servidores lotados na Secretaria Municipal;
III.
Prestação de apoio administrativo ao Gabinete do Procurador Geral do
Município;
IV.
Cumprimento de finalidades correlatas. Art. 21 - Compete
Gerência de Serviços Internos o cumprimento dos seguintes
objetivos:
I.
Proceder administração de bens móveis, realizando
cadastramentos, transferências internas e inventários;
II.
Realizar a administração de bens imóveis, próprios ou locados;
III.
Executar a administração de materiais de consumo, compreendendo
materiais de escritório, de informática, de limpeza e outros que sejam
necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal;
IV.
Proceder administração de serviços de limpeza, asseio e
conservação;
V.
Administrar os serviços de fornecimento de energia, água e
telefonia;
VI.
Realizar os serviços de portaria, recepção e encaminhamento de
pessoas que demandam serviços da Secretaria Municipal;
VII.
Administrar os serviços de transporte;
VIII.
Realizar os serviços de comunicação administrativa;
IX.
Administrar os serviços de vigilância;
X.
Providenciar a manutenção e reparos de bens móveis e imóveis,
equipamentos, instalações, máquinas, instrumentos e utensílios;
XI.
Controlar a tramitação de processos e documentos no âmbito da
Secretaria Municipal, inclusive arquivo de documentos administrativos;
XII.
Executar serviços de digitação e arquivo eletrônico de documentos;
XIII.
Realizar as atividades de controle de freqüência, férias, licenças
e demais afastamentos dos servidores lotados na Secretaria Municipal, para os
fins de pagamento e registros junto ou ao órgão central de recursos
humanos;
XIV.
Manter atualizado o quadro de pessoal da Secretaria Municipal;
XV.
Acompanhar os processos de promoção, remanejamento e processos
disciplinares que envolvam servidores da Secretaria Municipal;
XVI.
Organizar e administrar a agenda do Procurador Geral do Município;
XVII.
Prestar apoio administrativo ao Procurador Geral do Município.
XVIII.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
ao gerenciamento dos serviços internos da Procuradoria Geral do Município;
XIX.
Cumprir objetivos correlatos. Capítulo
VI DAS ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, PROCURADOR ADJUNTO, SUBPROCURADORES E
GERENTES Art. 22 - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais
dos agentes políticos nomeados para o exercício do cargo de Procurador
Geral do Município relacionam-se ao cumprimento e a execução das políticas
públicas e das estratégias relativas aos conjuntos de atividades setoriais
inerentes Secretaria Municipal e consistem das ações gerenciais que
estão relacionadas no Anexo II deste Decreto. Art. 23 - As atividades, atribuições e responsabilidades
fundamentais dos titulares dos cargos de provimento em comissão de
Procurador Adjunto, a nível de Diretor, relacionam-se ao cumprimento e a
execução das estratégias relativas aos conjuntos de atividades setoriais
inerentes Procuradoria Adjunta e consistem das ações gerenciais que
estão relacionadas no Anexo III deste Decreto. Art. 24 As atividades, atribuições e responsabilidades
fundamentais dos titulares dos cargos de provimento em comissão de Gerentes
e Subprocuradores relacionam-se ao cumprimento e a execução das
estratégias operacionais relativas aos conjuntos de atividades setoriais
inerentes Gerência ou Subprocuradorias e consistem das ações
gerenciais e operacionais que estão relacionadas no Anexo IV deste Decreto. Capítulo VII DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS E DOS
RELACIONAMENTOS ORGANIZACIONAIS Seção I DOS
NÍVEIS ADMINISTRATIVOS Art. 25 - As atividades da Procuradoria Geral do Município
– PGM estão categorizadas em níveis administrativos conforme os incisos:
I.
Nível Administrativo Político-Institucional
e Estratégico que está relacionado área de atuação e
responsabilidades do Secretário Municipal;
II.
Nível Administrativo
Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado,
predominantemente, área de atuação das Diretorias; e
III.
Nível Administrativo
Gerencial e Técnico-Operacional que está relacionado, predominantemente,
área de atuação das Gerências. Art. 26 - A aplicação gerencial do conceito de níveis
administrativos diz respeito estruturação, ao planejamento,
definição de responsabilidades, execução das atividades, ao
acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na
prestação de serviços ao cidadão, s comunidades e a população. Art. 27 - A definição a ser aplicada aos níveis
administrativos da estrutura organizacional é a que consta do Anexo V deste
Decreto. Seção II DOS RELACIONAMENTOS ORGANIZACIONAIS ENTRE SECRETARIAS MUNICIPAIS Art. 28 - A aplicação do conceito de relacionamentos organizacionais
entre Secretarias Municipais tem por finalidade a melhoria, a qualificação
e a agilidade do atendimento s demandas da população, introduzindo
no âmbito do Poder Executivo Municipal, o princípio administrativo de
execução conjunta de serviços Públicos Municipais, em benefício do
cidadão e da sociedade. Art. 29 - Os relacionamentos organizacionais da Procuradoria
Geral do Município – PGM com as demais Secretarias Municipais,
fundamentais execução das suas atividades, são classificados de
acordo com o que costa dos incisos deste Artigo:
I.
Relacionamentos organizacionais obrigatórios;
II.
Relacionamentos organizacionais necessários;
III.
Relacionamentos organizacionais complementares. Art. 30 - Os relacionamentos organizacionais obrigatórios
são aqueles que visam solucionar uma demanda que exija a interveniência de
mais de uma Secretaria Municipal no assunto objeto de um processo formal. Art. 31 - Os relacionamentos organizacionais necessários
são aqueles que agilizam, melhoram a qualidade, possibilitando a redução
de custos e tempo para a execução das atividades. Art. 32 - Os relacionamentos organizacionais complementares
são aqueles que são acessórios aos citados nos artigos anteriores, e que
possibilitam a melhoria da qualidade dos serviços prestados. Art. 33 - Os assuntos que sejam pertinentes aos
relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou necessários entre
Secretarias Municipais devem ser solucionados mediante a realização de
reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou dos profissionais
responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os respectivos
Secretários Municipais. § 1º - Os Secretários Municipais estão autorizados a
definir a prestação de serviços por servidores em datas e/ou dias da
semana § 2º - Todas as autorizações que forem emitidas com
base no parágrafo anterior devem ser definidas em portaria conjunta dos
Secretários responsáveis pelo assunto. Art. 34 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
publicação deste Decreto, cada Secretário Municipal deverá identificar os
relacionamentos obrigatórios ou necessários com outras Secretarias
Municipais, devendo, em seguida, informa-los ao Chefe do Poder
Executivo Municipal. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - Ao Procurador Geral do Município incumbe a responsabilidade
pela implantação da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do
Município – PGM no prazo de 60 dias contados a partir da publicação
deste Decreto, observando as diretrizes definidas pela Comissão de
Implantação da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim. Art. - 36 - Compete Secretaria Municipal, através
do seu titular, das Diretorias e das Gerências que compõem a sua estrutura
organizacional, prestar o apoio necessário ao funcionamento dos Conselhos
instituídos legalmente, que tenham vinculação com a Secretaria, assim
como, adotar as providências para a operacionalização das suas
deliberações nos termos da legislação em vigor que rege o assunto. Art. 37 - Compete ao Procurador Geral do Município
baixar as normas, fixando os procedimentos que sejam necessários ao
cumprimento das finalidades e/ou objetivos finalísticos das Diretorias e
Gerências da Secretaria. Art. 38 - Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 15 de
março de 2006. ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal |
|
anexo II
(A que se
refere o Art. 22)
ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Atividades, atribuições e responsabilidades gerais:
Planejar, organizar, comandar, dirigir, gerenciar e controlar
a execução de todas as atividades inerentes Secretaria Municipal
tendo como base as Leis e Normas que regem os assuntos que formam o seu
conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município; originárias de
autoridades externas ao Município; ou aquelas que dependam da sua iniciativa
e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos
institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se civil, penal e
administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não
fazer.
I.
Preparar, anualmente, o planejamento das atividades, mediante a
assessoria dos servidores que integram a Secretaria Municipal, estando de acordo
com os planos gerais a serem cumpridos e que sejam necessários
execução dos objetivos institucionais da Secretaria, com a definição das
prioridades e responsabilidades;
II.
Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que
sejam inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da
Secretaria Municipal, verificando e tomando providências cabíveis para os
casos de não aplicação ou aplicação inadequada;
III.
Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que
sejam aplicáveis aos servidores públicos e aos demais prestadores de
serviços que estiverem lotados ou vinculados Secretaria Municipal,
cumprindo, especialmente, aquelas obrigações decorrentes do Estatuto dos
Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que sejam aplicáveis;
IV.
Cumprir, rigorosamente, normas, padrões e orientações que sejam
relativas s distribuições das atividades e das tarefas pelas
Diretorias ou Gerências que compõ
V.
Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Chefe do Executivo
Municipal, assim como, discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar,
projetos oriundos das Diretorias ou Gerências que integram a Secretaria
Municipal;
VI.
Participar das reuniões necessárias ao cumprimento dos objetivos
institucionais do Poder Executivo Municipal ou que forem específicos da
Secretaria Municipal; convocando-as e dirigindo-as quando conveniente, seja
de Conselhos, Comitês ou reuniões da própria agenda administrativa;
VII.
Gerenciar, integrar, articular, facilitar e promover a interação das
Diretorias e Gerências que compõ
VIII.
Acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores responsáveis por
dirigir as Diretorias ou de coordenar as Gerências, propondo medidas de
correção, caso sejam necessárias;
IX.
Cumprir as regras orçamentárias e acompanhar o seu desempenho;
X.
Identificar necessidades de treinamento e propor programas para
melhoria de desempenho da Secretaria Municipal, assim como, de grupos de
servidores;
XI.
Tomar providências quanto ao desempenho disfuncional – seja dos
servidores individualmente, das Diretorias, das Gerências, ou seja dos seus
responsáveis – adotando medidas administrativas, de orientação, de
aconselhamento, ou disciplinares, quando se fizerem necessárias;
XII.
Cuidar da manutenção da disciplina pessoal e administrativa dos
servidores que integram a Secretaria Municipal, adotando as providências
imediatas em caso de transgressão;
XIII.
Assinar pela Secretaria Municipal, ou delegar competências específicas,
de acordo com o grau de responsabilidade envolvida, para a prática de atos
administrativos que forem necessários ao cumprimento dos objetivos
institucionais;
XIV.
Administrar e controlar, rigorosamente, o cumprimento dos prazos
fixados para todas as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal,
adotando providências imediatas, corretivas e/ou preventivas, inclusive
disciplinares, em caso de descumprimento;
XV.
Acompanhar os acontecimentos, de qualquer natureza, que estejam
ocorrendo no ambiente externo ou interno própria Administração
Pública Municipal, verificando sua repercussão ou conseqüências nas
atividades da Secretaria Municipal; propor ou adotar, quando necessário,
medidas preventivas ou corretivas ou mesmo medidas que viabilizem o
aproveitamento de oportunidades trazidas por esses acontecimentos;
XVI.
Aprovar a movimentação de servidores, desde que, em observância das
normas pertinentes que regulam o assunto, no âmbito da Secretaria Municipal;
XVII.
Propor ao Chefe do Executivo Municipal medidas de melhoria dos
serviços e/ou do desempenho coletivo, que sejam necessárias ao
Desenvolvimento Institucional da Secretaria Municipal, que extrapolem a sua
competência e autoridade;
XVIII.
Verificar custos e tomar medidas administrativas pertinentes;
XIX.
Negociar intercâmbios com outras Secretarias Municipais, com outros
poderes, ou com entidades públicas e privadas relevantes para o cumprimento
dos planos, programas, projetos e demais pontos que compõem a sua agenda institucional;
XX.
Executar todas as demais ações e providências complementares que
sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
ANEXO III
(A que se
refere o Art. 23)
ATIVIDADES,
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PROCURADOR ADJUNTO, A NÍVEL DE DIRETOR,
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Atividades, atribuições e responsabilidades gerais:
Planejar, organizar, comandar, dirigir,
gerenciar e controlar a execução de todas as atividades inerentes
Diretoria, tendo como base as Leis e Normas que regem os assuntos que formam
o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município; originárias de
autoridades externas ao Município; ou aquelas que dependam da sua iniciativa
e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos
institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se civil, penal e
administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não
fazer.
Atividades, atribuições e responsabilidades específicas:
I.
Preparar, anualmente, o planejamento das atividades,
mediante a assessoria dos servidores que integram a Diretoria, estando de
acordo com os planos gerais a serem cumpridos e que sejam necessários
execução dos objetivos institucionais, definindo prioridades e
responsabilidades;
II.
Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as Leis e
Normas que sejam inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das
atividades da Diretoria, verificando e tomando providências cabíveis para
os casos de não aplicação ou aplicação inadequada;
III.
Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as Leis e
Normas que sejam aplicáveis aos Servidores Públicos e aos demais
prestadores de serviços que estiverem lotados ou vinculados
Diretoria, cumprindo, especialmente, aquelas obrigações decorrentes do
Estatuto dos Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que sejam
aplicáveis;
IV.
Cumprir, rigorosamente, normas, padrões e orientações
que sejam relativas s distribuições das atividades e das tarefas
pelas Diretorias ou Gerências que compõ
V.
Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao
Secretário Municipal, assim como,
discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das
Diretorias ou Gerências que integram a Secretaria Municipal;
VI.
Dirigir a execução de todas as atividades necessárias
para o cumprimento dos objetivos institucionais e organizacionais inerentes
Diretoria;
VII.
Gerenciar, articular, facilitar e promover, a interação
e integração das Gerências da Diretoria; destas com as demais Diretorias
– seja no âmbito da Secretaria Municipal ou no âmbito do Poder Executivo
Municipal – com que sejam necessários em função do trabalho; das
Gerências com os clientes, usuários e consumidores dos serviços públicos
prestados;
VIII.
Orientar a execução das atividades das Gerências
realizadas através do respectivo Gerente, diretamente com os servidores em
reuniões gerais, ou diretamente quando o servidor se relacionar
funcionalmente ao diretor sem intermediação;
IX.
Preparar e propor ao Secretário Municipal, planos,
programas, projetos e sugestões de trabalho para a condução ou execução
das atividades da Diretoria, sejam em consonância com a programação
oficial dos trabalhos da Secretaria, ou seja, por iniciativa própria, para
atender s necessidades, urgências ou oportunidades que tenham sido
detectadas;
X.
Executar atividades técnicas e operacionais que não
sejam recomendáveis delegar;
XI.
Identificar necessidades de treinamento – seja
individual, seja das Gerências ou da Diretoria como um todo –
discutindo-as ou propondo alguma programação específica ao Secretário, de
modo a melhorar o desempenho da Diretoria;
XII.
Cuidar da manutenção da disciplina pessoal e
administrativa dos servidores que prestem serviços na Diretoria, adotando
providências imediatas em caso de transgressão;
XIII.
Acompanhar, avaliar, registrar o desempenho funcional dos
servidores da Diretoria;
XIV.
Tomar providências quanto ao desempenho disfuncional –
seja dos servidores individualmente, seja da Gerência – adotando medidas
administrativas de orientação ou aconselhamento, ou mesmo medidas
disciplinares;
XV.
Autorizar a movimentação de servidores de uma Gerência
para outra dentro da Diretoria, observando as normas aplicáveis com
relação s tarefas do cargo, submetendo-a homologação do
Secretário Municipal;
XVI.
Convocar e dirigir reuniões no âmbito da Diretoria;
XVII.
Fixar e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim
como, estabelecer procedimentos para a execução das atividades inerentes
Diretoria, de comum acordo com o Secretário Municipal;
XVIII.
Participar de qualquer reunião no âmbito da Secretaria
ou do Poder Executivo Municipal, em nome da Diretoria;
XIX.
Assessorar o Secretário Municipal a que esteja vinculado
hierarquicamente em relação s atividades e aos assuntos
desenvolvidos na Diretoria, seja discutindo, elaborando estudos ou projetos,
dando parecer ou providenciando informações;
XX.
Adotar medidas no âmbito da Diretoria para economia e/ou
racionalidade no uso de materiais de qualquer natureza, uso de equipamentos,
distribuição de serviços, arranjos físicos ou organizacionais, normas ou
regulamentos, uso racional de energia elétrica, água e demais suprimentos
que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos organizacionais;
XXI.
Tomar as decisões nos exatos termos das normas
pertinentes sua competência funcional, em relação a todas as
atividades desenvolvidas no âmbito da Diretoria;
XXII.
Gerenciar e controlar rigorosamente o cumprimento dos
prazos fixados para todas as atividades desempenhadas na Diretoria, adotando
as providências imediatas, corretivas ou preventivas, inclusive
disciplinares, em caso de descumprimento;
XXIII.
Cuidar dos custos administrativos, assim como, propor e/ou
adotar medidas de redução e economicidade;
XXIV.
Executar todas as demais ações e providências
complementares que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos
organizacionais da Diretoria.
ANEXO IV
(A que se
refere o Art. 24)
ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
DOS GERENTES E SUBPROCURADORES, A NÍVEL DE GERENTE, DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO - PGM
Atividades, atribuições e responsabilidades
gerais:
Planejar, organizar, coordenar e controlar a
execução de todas as atividades inerentes Gerência, tendo como
base as Leis e Normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam
elas internas ao próprio Município, sejam originárias de autoridades
externas ao Município, assim como, aquelas que dependam da sua iniciativa e
que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos
institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se civil, penal e
administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não
fazer.
Atividades, atribuições e responsabilidades
específicas:
I.
Coordenar e integrar as atividades executadas pelos
membros da Gerência entre si, inclusive as suas, e com as demais Gerências
com que se relaciona, visando execução das atividades nos exatos
termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo respectivo Diretor;
o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela; a
solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre
órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;
II.
Orientar os membros da Gerência, sobre a correta e
adequada forma de execução das atividades;
III.
Assessorar o Diretor ou o Secretário, ao qual esteja
vinculado, nos processos de formação de opinião; solução de problemas ou
tomada de decisão; em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência,
repassando informações que sejam do seu domínio, sugerindo, estudando,
analisando;
IV.
Despachar com o Diretor, ao qual esteja vinculado
hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou
providências; prestar contas ou informações a respeito das atividades
executadas na Gerência;
V.
Despachar com o Diretor, ao qual esteja vinculado, salvo
orientação em contrário do próprio Diretor, quando se tratar de assuntos
não rotineiros relacionados s atividades da Gerência;
VI.
Despachar os processos rotineiros s atividades da
Gerência diretamente para a Gerência responsável pela seqüência do
assunto, cumprindo fielmente o que consta das normas e dos procedimentos
aprovados sobre aquele assunto;
VII.
Executar atividades, ou parte delas, que sejam da natureza
dos trabalhos desenvolvidos na Gerência, integrando-a como um membro comum,
que tem apenas atividades e responsabilidades adicionais pelo fato de exercer
a sua Gerência;
VIII.
Intermediar, preferencialmente, o relacionamento da
Gerência que coordena com os órgãos que integram a estrutura
organizacional e com as demais Gerências;
IX.
Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou
instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante
conhecimento do Diretor, quando esses contatos não fizerem parte da rotina
e/ou não seja decorrente da natureza das atividades executadas pela
Gerência;
X.
Cumprir e fazer cumprir os planos e os programas de
trabalho aprovados pela Diretoria;
XI.
Propor ao Diretor, ao qual esteja vinculado, padrões de
trabalho para a execução das atividades da Gerência;
XII.
Identificar necessidades de treinamento especializado para
os servidores integrantes da Gerência, apresentando-as ou discutindo-as com
o Diretor ao qual esteja vinculado;
XIII.
Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as
atividades da Gerência sejam objeto de discussão ou estejam relacionadas
com o objeto da citada reunião;
XIV.
Prestar as informações que se fizerem necessárias para
a elaboração de acompanhamento funcional;
XV.
Propor alterações nas normas e nos procedimentos;
XVI.
Executar ou coordenar a execução de todas as atividades
referentes Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos.
ANEXO V
(A que se
refere o Art. 27)
DEFINIÇÕES DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
I - Nível Administrativo Político-Institucional
e Estratégico;
Trata dos relacionamentos da Secretaria
Municipal com outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de
órgãos integrantes da estrutura. Exige, para seu perfeito desempenho,
concentração em estratégias de ajustamento da Secretaria Municipal ao
ambiente externo e na internalização, na estrutura, de inovações
tecnológicas, processuais ou gerenciais. Toma decisões de efeitos
predominantemente de médio e longo prazos e que afetam, quase sempre, a
Secretaria Municipal como um todo.
Precisa ter uma visão abrangente das
situações externas que dizem respeito ao funcionamento da Secretaria
Municipal como um todo. Internamente precisa de uma visão do conjunto e das
articulações sistêmicas que compõ
II – Nível Administrativo
Estratégico-Organizacional e Gerencial;
Trata da
coordenação/distribuição/orientação da execução das tarefas. Exige um
conhecimento que abrange múltiplas especializações. Toma decisões de
efeito predominantemente de médio e curto prazos, que afetam um ou mais
sistemas de funcionamento da Secretaria Municipal.
Precisa ter uma visão das
situações/fatos/acontecimentos externos que afetam ou se relacionam a um ou
mais de um sistema de funcionamento da Secretaria Municipal. Internamente,
precisa de uma visão do conjunto (ou quase total) ou pelo menos dos sistemas
que fazem interface com aqueles de que participa.
III – Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional.
Trata da execução, propriamente dita das
tarefas, com utilização de uma área de conhecimentos especializados, seja
de nível elementar, médio ou superior.
Exige um preparo técnico e uma experiência
específicos na atividade (ou parte dela) que executa. Toma decisões de
efeitos predominantemente no curto prazo e que afetam apenas parte de um
sistema ou no máximo o sistema do qual participa.
Precisa ter uma visão das relações e das
conseqüências diretas (e até o final) daquilo que faz ou é responsável,
considerando-se o sistema no qual está inserido.