DECRETO Nº 16.502 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL
5779, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no que dispõe o
artigo 2º da Lei Municipal 5779/2005, DECRETA: Art. 1º - Os
honorários advocatícios, devidos na forma da Lei Municipal
5779/2005, quando recolhidos Tesouraria Geral do Município, por
ocasião do parcelamento ou pagamento de débito ajuizado, constituirão
receita individualizada de natureza e destinação específica. Art. 2º - Os
órgãos competentes da Secretaria Municipal da Fazenda, tendo em vista as
disposições da Lei Municipal 5779/2005, adotarão as providências
necessárias, no que tange a guias de depósito, formulários de controle e
relatórios de demonstração dos valores recolhidos a título de honorários
advocatícios. Art. 3º - O
levantamento da verba honorária em favor dos profissionais que a ela fazem
jus, far-se-á, semestralmente, por solicitação do Procurador Geral do
Município, por seu substituto legal ou por proposta de, no mínimo, três
procuradores municipais, sendo o processo instruído com o relatório a que
se refere o artigo 2º, para fins de comprovação da origem e natureza dos
créditos. Art. 4º - A
distribuição da verba honorária entre os procuradores e subprocuradores municipais,
será feita mediante rateio do valor constante do relatório respectivo,
observados os critérios de antiguidade; efetiva atuação na defesa dos
interesses do Município em processos judiciais e administrativos; e exercício
do cargo de natureza jurídica com lotação na Procuradoria Geral. Art. 5º - Para
efeito do disposto no artigo anterior e observado o critério de antiguidade,
empregar-se-á sistema de cotas de participação, correspondente ao número
de meses de atuação de cada profissional na Procuradoria Geral do Município,
a partir do ano 2002 até 2005, no limite máximo de 48 (quarenta e oito)
cotas. § 1º - O
valor unitário de cada cota será o resultado da divisão do total da verba
honorária demonstrada no relatório, pelo somatório das cotas de todos os
procuradores. § 2º - O
valor pertencente a cada profissional corresponderá ao resultado da
multiplicação do seu número de cotas pelo valor desta. § 3º - O
demonstrativo do valor devido a cada procurador acompanhará a solicitação
de levantamento da verba honorária, nos termos deste Decreto. Art. 6º - A
partir do segundo levantamento de créditos recolhidos a título de
honorários advocatícios, a apuração das cotas de participação de cada
procurador, será feita considerando-se os meses em atuação a partir do ano
de 2006, observados os demais critérios estabelecidos neste Decreto. Art. 7º - O
recolhimento de todo e qualquer tributo, porventura incidente sobre a parcela
levantada será de exclusiva responsabilidade de cada beneficiado, vez que o
Município é mero repassador daqueles créditos. Art. 8º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Cachoeiro
de Itapemirim, 29 de março de 2006. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal |