DECRETO Nº 16.502

 

 

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 5779, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no que dispõe o artigo 2º da Lei Municipal 5779/2005,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Os honorários advocatícios, devidos na forma da Lei Municipal 5779/2005, quando recolhidos   Tesouraria Geral do Município, por ocasião do parcelamento ou pagamento de débito ajuizado, constituirão receita individualizada de natureza e destinação específica.

 

Art. 2º - Os órgãos competentes da Secretaria Municipal da Fazenda, tendo em vista as disposições da Lei Municipal 5779/2005, adotarão as providências necessárias, no que tange a guias de depósito, formulários de controle e relatórios de demonstração dos valores recolhidos a título de honorários advocatícios.

 

Art. 3º - O levantamento da verba honorária em favor dos profissionais que a ela fazem jus, far-se-á, semestralmente, por solicitação do Procurador Geral do Município, por seu substituto legal ou por proposta de, no mínimo, três procuradores municipais, sendo o processo instruído com o relatório a que se refere o artigo 2º, para fins de comprovação da origem e natureza dos créditos.

 

Art. 4º - A distribuição da verba honorária entre os procuradores e subprocuradores municipais, será feita mediante rateio do valor constante do relatório respectivo, observados os critérios de antiguidade; efetiva atuação na defesa dos interesses do Município em processos judiciais e administrativos; e exercício do cargo de natureza jurídica com lotação na Procuradoria Geral.

 

 

Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior e observado o critério de antiguidade, empregar-se-á sistema de cotas de participação, correspondente ao número de meses de atuação de cada profissional na Procuradoria Geral do Município, a partir do ano 2002 até 2005, no limite máximo de 48 (quarenta e oito) cotas.

 

§ 1º - O valor unitário de cada cota será o resultado da divisão do total da verba honorária demonstrada no relatório, pelo somatório das cotas de todos os procuradores.

 

§ 2º - O valor pertencente a cada profissional corresponderá ao resultado da multiplicação do seu número de cotas pelo valor desta.

 

§ 3º - O demonstrativo do valor devido a cada procurador acompanhará a solicitação de levantamento da verba honorária, nos termos deste Decreto.

 

Art. 6º - A partir do segundo levantamento de créditos recolhidos a título de honorários advocatícios, a apuração das cotas de participação de cada procurador, será feita considerando-se os meses em atuação a partir do ano de 2006, observados os demais critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 7º - O recolhimento de todo e qualquer tributo, porventura incidente sobre a parcela levantada será de exclusiva responsabilidade de cada beneficiado, vez que o Município é mero repassador daqueles créditos.

 

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de março de 2006.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal