DECRETO Nº 16.689
ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO DE Nº 14.735, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2003, INSTITUI O DESE – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no
uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 92 e 127 § 2º - Lei
5.394, de 27 de dezembro de 2002 – Código Tributário Municipal, e alterações
posteriores,
DECRETA:
Art. 1º Os
Artigos 6º, 43, 48, 51 e 60 do Decreto 14.735, de 9 de dezembro de 2003, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
..............................................
I -
.........................................................
II -
........................................................
III - .......................................................
IV - ......................................................
§ 1º. Após o
lançamento as alterações da ficha cadastral de que trata os incisos I e IV só
serão realizadas pela Diretoria de Receitas Imobiliárias quando informadas
através de requerimento protocolado até 30 (trinta) de setembro do exercício do
lançamento.
§ 2º. As alterações solicitadas a partir da data prevista no parágrafo
anterior só serão efetivadas para o lançamento do próximo exercício. (Revogado
pelo Decreto nº 23630/2013)
“Art. 43 ..........................................................................................
I - ..........................................................
II -
.........................................................
III -
........................................................
IV -
.......................................................
V - ........................................................
VI -
.......................................................
VII –
Declaração de Serviços de Ensino – DESE.”
“Art. 48 ................................................................................................
I – ..........................................................
II – .........................................................
III – ........................................................
§ 1º - ......................................................
§ 2º - ......................................................
§ 3º -.
.....................................................
§ 4º - É facultado ao contribuinte a impressão da notas
fiscais de serviços em papel sincarbon.”
“Art. 51 ..................................................................................................
I -
.............................................................
a)..............................................................
b)..............................................................
b.1 -
.........................................................
b.2 -
.........................................................
b.3 -
.........................................................
b.4 – quarta via – fixa no bloco – cor rosa
II - .............................................................
a)...............................................................
b)...............................................................
b.1 -
..........................................................
b.2 -
..........................................................
b.3 -
..........................................................
b.4 – quarta via – fixa no bloco – cor
rosa
III - .............................................................
a)................................................................
b)................................................................
b.1 -
...........................................................
b.2 -
...........................................................
b.3 – terceira via – fixa no bloco – cor
rosa
IV - ..............................................................
a).................................................................
b).................................................................
b.1 - ............................................................
b.2 -
............................................................
b.3 – terceira via – fisco destino – cor
verde
b.4 –
quarta via – fisco origem – cor azul
b.5 –
quinta via – fixa no bloco – cor rosa
c).................................................................
Parágrafo único. ..................................................................................”
“Art. 60 .................................................................................................
I –
.................................................................
II –
................................................................
III –
...............................................................
IV – ...............................................................
V – ...............................................................
VI –
...............................................................
VII – ..............................................................
VIII –
.............................................................
IX –
...............................................................
X – ................................................................
XI – data
recepção Órgão Tributário;
XII – campo para ‘observações’.”
Da Declaração de Serviços de Ensino – DESE
Art. 2º Os
estabelecimentos de ensino são obrigados a apresentar até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente da ocorrência do fato gerador do ISSQN a Declaração de Serviços de
Ensino – DESE.
Art. 3º A
Declaração de Serviços de Ensino – DESE, conterá as seguintes indicações:
I – denominação Declaração de Serviços de Ensino –
DESE;
II – mês de competência e ano;
III – nome, endereço e os números da inscrição municipal
e CNPJ do estabelecimento prestador do serviço;
IV – atividade;
V – preenchimento por ordem alfabética e de
série/turma;
VI – valor total dos serviços prestados;
VII – alíquota e valor do ISSQN;
VIII – data de recolhimento do ISSQN;
IX – o nome do aluno, endereço, valor parcela, valor
líquido e o nome do responsável e CPF;
X – o número e a data de matrícula;
XI – a série e o curso ministrado;
XII – a data da baixa, transferência ou trancamento de
matrícula;
XIII – identificação e assinatura do prestador do serviço
ou responsável;
XIV – identificação e assinatura da autoridade do Órgão
Tributário competente para recepção da DESE;
XV – data da recepção do Órgão Tributário;
XVI – campo para ‘observações’.
Art. 4º Fica
instituído o modelo da Declaração de Serviços de Ensino – DESE, constante do
Anexo I, que é parte integrante deste Decreto, devendo conter as seguintes
indicações:
I – tamanho: 28 cm largura x 20 cm altura;
II – quantidade de vias e destinação:
a)
primeira via – fiscalização;
b)
segunda via – prestador serviços.
Parágrafo único. O contribuinte poderá emitir
a Declaração de Serviços de Ensino – DESE - por meio de sistema de
processamento eletrônico de dados, desde que o modelo utilizado contenha as
indicações previstas nos parágrafos anteriores.
Das Disposições Finais
Art. 5º Altera os
modelos das Notas Fiscais de Serviços, conforme constam nos incisos IV a VII do art. 74 do Decreto 14.735,
de 9 de dezembro de 2003, que passam a vigorar de acordo com os modelos,
constantes dos anexos, que faz parte integrante deste Decreto como segue:
I – Nota
Fiscal de Serviços, Série A, (Anexo II);
II – Nota
Fiscal de Serviços, Série B, (Anexo III);
III – Nota Fiscal de Serviços, Série C, (Anexo IV);
IV – Nota Fiscal de Serviços, Série D, (Anexo V).
Art. 6º Os talonários de Nota Fiscal de
Serviços confeccionados ou em processo de confecção, poderão ser utilizados até
o prazo de validade conforme estabelecido na legislação.
Art. 7º O artigo 2º, do presente Decreto,
referente à Declaração de Serviços de Ensino só produzirá efeitos a partir de
1° de janeiro de 2007.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 28 de junho de 2006.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal