DECRETO
Nº 17.183 REGULAMENTA A LEI
MUNICIPAL N° 5.915, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL
DE DEFESA CIVIL – COMDEC, NO MUNICPIO
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, DECRETA: Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil –
COMDEC, criada através da Lei Municipal n° 5.915,
de 21 de dezembro de 2006, é o órgão da administração pública municipal
responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município de
Cachoeiro de Itapemirim. Art. 2º São atividades da COMDEC: I.
coordenar e executar
as ações de defesa civil no município; II.
manter atualizadas e
disponíveis as informações relacionadas defesa civil; III.
elaborar e
implementar planos, programas e projetos de defesa civil; IV.
elaborar Plano de
Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem
como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento
Municipal; V.
prever recursos
orçamentários próprios necessários s ações assistenciais de
recuperação ou preventivas, como contrapartida s transferências de
recursos da União, na forma da legislação vigente; VI.
capacitar recursos
humanos para as ações de defesa civil; VII.
manter o órgão
central do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC informado sobre as
ocorrências de desastres e atividades de defesa civil; VIII.
propor
autoridade competente a declaração de situação de emergência e de estado
de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC
– Conselho Nacional de Defesa Civil; IX.
executar a
distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de
desastres; X.
implantar o banco de
dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e
riscos de desastres; XI.
implementar ações
de medidas não-estruturais e medidas estruturais; XII.
promover campanhas
públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; XIII.
estar atenta
s informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento
para executar planos operacionais em tempo oportuno; XIV.
comunicar aos
órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de
produtos perigosos puserem em perigo a população; XV.
implantar programas
de treinamento para voluntariado; XVI.
implantar e manter
atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem
convocados e utilizados em situações de anormalidades; XVII.
estabelecer
intercâmbio de ajuda com outros Municípios; XVIII.
promover
mobilização social visando a implantação de NUDEC – Núcleos de Defesa
Civil, nos bairros e distritos. Art. 3º A COMDEC tem a seguinte estrutura: I.
Coordenador; II.
Conselho Municipal; III.
Apoio
Administrativo; IV.
Apoio Técnico e
Operacional. Parágrafo único. O Coordenador Municipal de
Defesa Civil e os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de
Defesa Civil deverão ser nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal. Art. 4° Ao Coordenador da COMDEC compete: I.
convocar as
reuniões da Coordenadoria; II.
dirigir a entidade,
representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais; III.
organizar as
atividades de defesa civil no município; IV.
propor planos de
trabalho; V.
participar das
votações e declarar aprovadas as resoluções; VI.
resolver os casos
omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da
COMDEC; VII.
propor aos demais
membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e
serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a
COMDEC; VIII.
organizar e
implantar os NUDEC – Núcleos de Defesa Civil. Art. 5° O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto de 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal e de 08 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada e amparada por Lei, sendo um titular e um suplente, assim qualificados: I.
Representantes do Poder Público
Municipal: -
Representantes da
Secretaria Municipal de Governo -
Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento
e Orçamento; -
Representantes da Secretaria
Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos, -
Representantes da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; -
Representantes da
Procuradoria Geral do Município; -
Representantes da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; -
Representantes da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; -
Representantes da
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. II.
Representantes da Sociedade Civil
Organizada: - Representantes do Corpo de Bombeiros; - Representantes do 9º Batalhão da Polícia Militar; - Representantes da FAMMOPOCI – Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim; - Representantes do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Cachoeiro de Itapemirim; - Representantes de Órgãos Ambientais na esfera estadual; - Representantes do Poder Judiciário; - Representantes da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim; - Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. § 1° O Conselho Municipal de Defesa Civil será presidido pelo Secretário Municipal de Governo ou representante; § 2° Os membros titulares e suplentes, bem como seu Presidente deverão ser nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos admitida a recondução, não devendo receber remuneração para esse fim. § 3° Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano. Art. 6° Ao Apoio Administrativo da COMDEC compete: I. implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades, pela COMDEC; II. secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil; Art. 7° Ao Apoio Técnico e Operacional da COMDEC compete: I. implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; II. implantar programas de treinamento para voluntariado; III. promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; IV. estar atenta s informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno. V. implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; VI. executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres. Art. 8° Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a remanejar servidores municipais de outras secretarias para compor o Apoio Administrativo e o Apoio Técnico e Operacional da COMDEC, estando subordinados ao Coordenador Municipal de Defesa Civil e lotados na Secretaria Municipal de Governo. Art. 9° A Gerência de Defesa Civil, da Secretaria Municipal de Governo, passa a ficar subordinada Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 10
No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das
pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar
os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em
circunstâncias de desastres. Art. 11 Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 12
Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário. Cachoeiro de Itapemirim - ES, 17 de janeiro de 2007. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICEPrefeito Municipal
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