DECRETO Nº 17.183

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 5.915, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC, NO MUNICPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, criada através da Lei Municipal n° 5.915, de 21 de dezembro de 2006, é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º São atividades da COMDEC:

 

I.           coordenar e executar as ações de defesa civil no município;

II.         manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas   defesa civil;

III.       elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

IV.      elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

V.        prever recursos orçamentários próprios necessários  s ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida  s transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

VI.      capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

VII.    manter o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

VIII.  propor   autoridade competente a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC – Conselho Nacional de Defesa Civil;

IX.      executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

X.        implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

XI.      implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

XII.         promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

XIII.       estar atenta  s informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

XIV.      comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

XV.        implantar programas de treinamento para voluntariado;

XVI.      implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

XVII.    estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;

XVIII.  promover mobilização social visando a implantação de NUDEC – Núcleos de Defesa Civil, nos bairros e distritos.

 

Art. 3º A COMDEC tem a seguinte estrutura:

 

I.           Coordenador;

II.         Conselho Municipal;

III.       Apoio Administrativo;

IV.      Apoio Técnico e Operacional.

 

Parágrafo único. O Coordenador Municipal de Defesa Civil e os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa Civil deverão ser nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 4° Ao Coordenador da COMDEC compete:

 

I.           convocar as reuniões da Coordenadoria;

II.         dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

III.       organizar as atividades de defesa civil no município;

IV.      propor planos de trabalho;

V.        participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

VI.      resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;

VII.    propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMDEC;

VIII.  organizar e implantar os NUDEC – Núcleos de Defesa Civil.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto de 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal e de 08 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada e amparada por Lei, sendo um titular e um suplente, assim qualificados:

 

 

I.           Representantes do Poder Público Municipal:

 

-                                 Representantes da Secretaria Municipal de Governo

-            Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;

-            Representantes da Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos,

-            Representantes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

-                                 Representantes da Procuradoria Geral do Município;

-                                 Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

-                                 Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

-                                 Representantes da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.

 

II.         Representantes da Sociedade Civil Organizada:

 

-                                 Representantes do Corpo de Bombeiros;

-                                 Representantes do 9º Batalhão da Polícia Militar;

-            Representantes da FAMMOPOCI – Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim;

-                                 Representantes do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Cachoeiro de Itapemirim;

-                                 Representantes de Órgãos Ambientais na esfera estadual;

-                                 Representantes do Poder Judiciário;

-                                 Representantes da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim;

-                                 Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

§ 1° O Conselho Municipal de Defesa Civil será presidido pelo Secretário Municipal de Governo ou representante;

 

§ 2° Os membros titulares e suplentes, bem como seu Presidente deverão ser nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos admitida a recondução, não devendo receber remuneração para esse fim.

 

§ 3° Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.

 

Art. 6° Ao Apoio Administrativo da COMDEC compete:

 

I.           implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades, pela COMDEC;

II.         secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil;

Art. 7° Ao Apoio Técnico e Operacional da COMDEC compete:

 

I.           implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

II.         implantar programas de treinamento para voluntariado;

III.       promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

IV.      estar atenta  s informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.

V.        implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

VI.      executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

Art. 8° Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a remanejar servidores municipais de outras secretarias para compor o Apoio Administrativo e o Apoio Técnico e Operacional da COMDEC, estando subordinados ao Coordenador Municipal de Defesa Civil e lotados na Secretaria Municipal de Governo.

 

Art. 9° A Gerência de Defesa Civil, da Secretaria Municipal de Governo, passa a ficar subordinada   Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 10 No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

 

Art. 11 Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, 17 de janeiro de 2007.

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal