LEI
N° 5915
Regulamentada pelo
Decreto nº 17.183/2007
CRIA A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada
a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as
ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2° - Para as
finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto
de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: o
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes
prejuízos econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência:
reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade
Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3° - A COMDEC
manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais,
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4° - A
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante
do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.
Art. 5° - A COMDEC
compor-se-á de:
I –
Coordenador
II – Conselho
Municipal
III – Apoio
Administrativo
IV – Apoio
Técnico e Operacional
Art.
6° - Fica criado
na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, instituída pela Lei Municipal n°
5.800, de 28 de dezembro de 2005, em especial, na estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Governo, o cargo de provimento em
comissão, em nível de diretoria, de Coordenador
Municipal de Defesa Civil, com formação em
nível superior e remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 7° - O
Coordenador da COMDEC será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal e estará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de
Governo, competindo ao Coordenador organizar as atividades de Defesa Civil
no Município, bem como, organizar e implantar os Núcleos de Defesa Civil -
NUDEC.
Parágrafo único - Os
Núcleos de Defesa Civil – NUDEC, de que trata o caput deste artigo, deverão
ser instituídos no âmbito do território municipal, através de Decreto do
Executivo Municipal que definirá os Bairros do Município que irão compor
cada núcleo, como também suas finalidades.
Art. 8° - Fica o
Chefe do Executivo Municipal autorizado a remanejar servidores municipais
de outras secretarias para compor o Apoio Administrativo e o Apoio Técnico
e Operacional da COMDEC, estando subordinados ao Coordenador Municipal de
Defesa Civil e lotados na Secretaria Municipal de Governo.
Art. 9° - A Gerência
de Defesa Civil, da Secretaria Municipal de Governo, passa a ficar
subordinada à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 10 - O Conselho
Municipal de Defesa Civil atuará como órgão consultivo, deliberativo e
fiscalizador, sendo composto por 08 (oito) representantes do Poder Público
Municipal e 08 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada e
amparada por Lei, sendo um titular e um suplente.
§ 1° - O Conselho
Municipal de Defesa Civil será presidido pelo Secretário Municipal de
Governo;
§ 2° - Os membros
titulares e suplentes, bem como seu Presidente, deverão ser nomeados por
Decreto do Poder Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos
admitida a recondução, não devendo receber remuneração para esse fim.
Art. 11 - Os
servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações
emergenciais em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único - A
colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art.
12 - As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento Programa
do Município, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal submeter ao
Legislativo Municipal a apreciação de suplementação de recursos e abertura
de créditos especiais.
Art. 13 - A presente
Lei será regulamenta pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 21 de dezembro de 2006.
ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito
Municipal
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