LEI N° 5915

 

Regulamentada pelo Decreto nº 17.183/2007

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

 

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

 

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.

 

Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de:

 

I – Coordenador

II – Conselho Municipal

III – Apoio Administrativo

IV – Apoio Técnico e Operacional

 

Art. 6° - Fica criado na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, instituída pela Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005, em especial, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo, o cargo de provimento em comissão, em nível de diretoria, de Coordenador Municipal de Defesa Civil, com formação em nível superior e remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 7° - O Coordenador da COMDEC será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e estará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Governo, competindo ao Coordenador organizar as atividades de Defesa Civil no Município, bem como, organizar e implantar os Núcleos de Defesa Civil - NUDEC.

 

Parágrafo único - Os Núcleos de Defesa Civil – NUDEC, de que trata o caput deste artigo, deverão ser instituídos no âmbito do território municipal, através de Decreto do Executivo Municipal que definirá os Bairros do Município que irão compor cada núcleo, como também suas finalidades.

 

Art. 8° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a remanejar servidores municipais de outras secretarias para compor o Apoio Administrativo e o Apoio Técnico e Operacional da COMDEC, estando subordinados ao Coordenador Municipal de Defesa Civil e lotados na Secretaria Municipal de Governo.

 

Art. 9° - A Gerência de Defesa Civil, da Secretaria Municipal de Governo, passa a ficar subordinada à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa Civil atuará como órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, sendo composto por 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal e 08 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada e amparada por Lei, sendo um titular e um suplente.

 

§ 1° - O Conselho Municipal de Defesa Civil será presidido pelo Secretário Municipal de Governo;

 

§ 2° - Os membros titulares e suplentes, bem como seu Presidente, deverão ser nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos admitida a recondução, não devendo receber remuneração para esse fim.

 

Art. 11 - Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 12 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento Programa do Município, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal submeter ao Legislativo Municipal a apreciação de suplementação de recursos e abertura de créditos especiais.

 

Art. 13 - A presente Lei será regulamenta pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de dezembro de 2006.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal