REVOGADA PELO DECRETO N° 24.267/2014

 

DECRETO N° 17.912

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o previsto no Artigo 15, inciso II da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e no artigo 11 da Lei 10.520, de 17 de junho de 2002,

DECRETA: 

 

Art. 1º O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, destina-se à seleção de fornecedores e preços que ficarão registrados e à disposição da Administração Pública Municipal, para utilização em eventuais futuras contratações para aquisição de bens e prestação de serviços.

 

Art. 2º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto neste Decreto e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras;

 

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

 

III - Órgão Gerenciador - órgão da Administração Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

 

IV - Órgão Participante - Órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.

 

V - Órgão Não Participante - Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta que não participou dos procedimentos iniciais do SRP, não integrando a Ata de Registro de Preços, mas que poderá utilizá-la para aquisição de bens ou contratação de serviços, mediante adesão, após autorização do órgão gerenciador do Município.

 

Parágrafo único. Fica designada como órgão gerenciador do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos – SEMASI, a quem caberá a responsabilidade pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.

 

Art. 4º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações

freqüentes;

 

II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada ou contratação de serviços necessários à Administração para desempenho de sua atribuições;

 

III - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para a contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que justificada e caracterizada a vantagem econômica.

 

Art. 5º O Sistema de Registro de Preços tem como objetivos:

 

I - selecionar eventuais fornecedores;

II - selecionar preços para registro, visando aquisições futuras;

III - possibilitar maior eficiência, rapidez e segurança nas aquisições;

IV - possibilitar a realização de contratações mais vantajosas para a Administração;

V - assegurar isonomia e eqüidade entre os licitantes.

 

Art. 6º A licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços, que deverá ser realizada pela Comissão Municipal de Licitação e/ou Equipe de Pregão, deverá utilizar, sempre que for tecnicamente viável, o pregão, nos moldes da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto Municipal nº 16.114 de 01 de Dezembro de 2005, e quando não for possível, será realizada na modalidade concorrência, na forma do inciso I do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério da SEMASI e mediante decisão devidamente fundamentada da autoridade competente do órgão ou secretaria municipal, obedecendo as limitações definidas na Lei 8.666/93.

 

Art. 7º Caberá a SEMASI a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

 

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta para participarem do registro, fixando prazo para resposta ao convite;

 

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente;

 

IV - realizar ampla pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores dos objetos a serem licitados;

 

V - caso haja alteração das condições iniciais estabelecidas, confirmar junto às secretarias e demais órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;

 

VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

 

VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando, sempre que solicitado, a indicação dos fornecedores para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata, bem como pelos não participantes, se for o caso;

 

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;

 

IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados;

 

X - promover a atualização semestral dos preços constantes na Ata, por meio de ampla pesquisa de preços no mercado, bem como quando o preço registrado mostrar-se inviável;

 

XI - aplicar as penalidades cabíveis, na forma do art. 29;

 

XII - autorizar a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta não participantes e negociar junto aos fornecedores o atendimento das demandas solicitadas;

 

XIII - convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste regulamento.

 

Art. 8º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do mesmo, providenciando o encaminhamento a SEMASI de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

II - manifestar, junto a SEMASI, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

 

III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, assim que concluído o procedimento licitatório.

 

Art. 9º Cabe ao órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete:

 

I - promover consulta prévia junto a SEMASI, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando posteriormente a SEMASI, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

 

II - assegurar, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando a SEMASI eventual desvantagem quanto à sua utilização;

 

III - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e comunicar ao ordenador de despesas e a SEMASI eventuais descumprimentos;

 

IV - informar a SEMASI, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados bem como a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento de bem ou prestação de serviço.

 

Art. 10 O prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contado do dia posterior à data de sua publicação no Diário Oficial, será fixado no edital, não podendo ser superior a 1 (um) ano, computadas eventuais prorrogações que serão admitidas desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.

 

Parágrafo único. As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios, obedecido ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 11 A Administração Pública Municipal, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta participante do certame. Nestes casos, deverá ser evitada a contratação em um mesmo órgão, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

 

Art. 12 A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública Municipal a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se ao Poder Público, a realização de licitação específica para a contratação pretendida ou contratação direta por dispensa de licitação, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93. Em todo caso, deverá a Administração justificar o motivo da não utilização do registro de preços, assegurando ao beneficiário do registro, preferência para contratação em igualdade de condições.

 

Art. 13 O edital de pregão ou de concorrência para registro de preços contemplará, no mínimo:

 

I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II - a estimativa de quantidades mínimas e máximas a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

 

III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

 

IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, nos casos de fornecimento de bens;

 

V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, dos materiais e dos equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, bem como os cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

VI - o prazo de validade do registro de preço e hipótese de prorrogação;

 

VII - os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta participantes do respectivo registro de preço;

 

VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços;

 

IX - a previsão de obrigatoriedade de aceitação pelos fornecedores, mantidas as condições das propostas, de eventuais acréscimos e supressões, observado o limite fixado no art. 65 da Lei nº 8.666/93;

 

X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

 

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado e devidamente indicada no edital, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções, softwares, componentes de informática e outros similares.

 

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

 

Art. 14 No pregão ou na concorrência a ser realizada para registro de preços não haverá prévia reserva orçamentária, sendo o objeto pretendido indicado em termos estimativos, em função do consumo mensal.

 

Art. 15 Homologado o resultado da licitação e respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, a SEMASI convocará os interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada na Imprensa Oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Art. 16 Não dispondo o primeiro colocado de condições de atender integralmente a necessidade da Administração Pública Municipal, poderá a Ata de Registro de Preços ser firmada com os demais proponentes, que concordarem em fornecer os produtos ou prestar os serviços ao preço e nas mesmas condições do primeiro colocado, até que se obtenha a quantidade máxima estimada para o item ou lote no edital, observando-se o seguinte:

 

I - quando das contratações decorrentes do registro de preços, deverá ser respeitada a ordem de classificação dos fornecedores constantes da Ata;

 

II - Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta participantes e não participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, solicitar a SEMASI que indique o fornecedor a ser contratado.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da SEMASI, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente, justificado e comprovado a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao preço unitário máximo admitido no edital, poderão ser registrados na Ata outros preços.

 

Art. 17 A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta e anuência da SEMASI.

 

§ 1º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta que desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços deverão manifestar seu interesse junto a SEMASI, a quem compete autorizar a adesão para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que o fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

 

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, ao quantitativo registrado na Ata de Registros de Preços.

 

§ 4º Os contratos derivados de adesões a Atas de Registro de Preços deverão ajustar-se às diretrizes constantes no edital originário da Ata.

 

§ 5º É permitida a adesão às Atas de Registro de Preços por órgãos integrantes do Poder Legislativo, observadas as normas contidas neste artigo.

 

Art. 18 É permitido aos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Municipal Direta e Indireta fazer uso, mediante adesão, de Ata de Registro de Preços de órgãos ou entidades de outros Municípios, do Estado, do Distrito Federal e da União para fornecimento de bens e contratação de serviços.

 

§ 1º Para as adesões de que trata o caput, os órgãos e entidades municipais deverão manifestar seu interesse junto a SEMASI, a quem compete autorizar a utilização, para que este indique os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º A adesão às Atas de Registro de Preços de que trata o caput só será possível se o processo licitatório originário da Ata houver sido divulgado nos meios de comunicação que seguem, sem prejuízo da publicação no diário oficial do órgão ou entidade:

 

I - Em se tratando de concorrência pública ou pregão presencial a divulgação tiver ocorrido em jornal de circulação nacional ou, no mínimo, de circulação no Estado do Espírito Santo;

 

II - Em qualquer modalidade de licitação em que a abertura do procedimento licitatório que originou a Ata tiver sido divulgada na home page oficial do Município, na rede mundial de computadores, incluído neste o pregão eletrônico;

 

§ 3º Consideram-se de circulação nacional os jornais que disponibilizarem o seu conteúdo em páginas da rede mundial de computadores.

 

§ 4º Às adesões a que se refere o caput aplicam-se as normas contidas nos parágrafos do artigo anterior.

 

Art. 19 Quando a Ata de Registro de Preços tiver por objeto o fornecimento de bens, poderá o órgão ou entidade requisitante aceitar produto de melhor qualidade que os constantes da Ata, desde que sejam respeitados as condições e os valores registrados e o bem seja da mesma marca.

 

Art. 20 Durante o prazo de validade da ata, a contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela SEMASI por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666 de 1993, devendo o fornecedor ser convocado para assinatura ou retirada do instrumento, que deverá ser publicado em resumo no Diário Oficial.

 

Art. 21 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo a SEMASI promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

 

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a SEMASI ficará obrigada a:

 

I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

 

II - liberar o fornecedor do compromisso assumido quando frustada a negociação;

 

III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 3º. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento com as justificativas devidamente comprovadas, não puder cumprir o compromisso, a SEMASI poderá:

 

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, desde que as justificativas sejam aceitas e o requerimento ocorra antes do pedido de fornecimento;

 

II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, a SEMASI deverá proceder a revogação da Ata de Registro de Preços, adotando medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 5º A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto, quando houver, comprovadamente, necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro.

 

§ 6º Em qualquer caso, a revisão do preço registrado não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado.

 

§ 7º Poderá a Administração Pública Municipal solicitar acréscimos nos quantitativos, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.

 

§ 8º Os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior somente poderão ser solicitados em caráter excepcional, mediante consentimento do fornecedor, e devem ser amplamente motivados pela autoridade competente, retratando as razões de interesse público, exigindo-se ainda demonstração da vantagem da modificação e comprovação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado.

 

Art. 22 No procedimento do Registro de Preços serão observadas em relação ao pregão e à concorrência as normas contidas na legislação federal e estadual, desde a convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas e subseqüente homologação e formalização da Ata de Registro de Preços.

 

Art. 23 Caberá a SEMASI disponibilizar, periodicamente, a relação dos bens e serviços e respectivos preços registrados, através de Circulares Internas, para orientação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Parágrafo único. Será publicada trimestralmente na imprensa oficial lista contendo os bens e serviços objeto de registro e seus respectivos preços.

 

Art. 24 O fornecedor terá o registro de seu preço cancelado pela Administração Pública Municipal nas seguintes hipóteses:

 

I - não cumprir as exigências da Ata de Registro de Preços;

 

II - não assinar o contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se tornar este superior aos praticados no mercado;

 

IV - inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;

 

V - por razões de interesse público.

 

§ 1º O cancelamento do registro de preços por parte da Administração Pública Municipal, assegurados a ampla defesa e o contraditório, será formalizado por decisão motivada da SEMASI.

 

§ 2º Da decisão da autoridade competente se dará conhecimento aos fornecedores mediante o envio de correspondência com aviso de recebimento.

 

§ 3º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será efetivada através de publicação de edital na imprensa oficial, considerando-se cancelado o preço registrado a contar do terceiro dia subseqüente ao dia da publicação.

 

§ 4º Além do cancelamento do registro, nos casos de cometimento de infração pelo fornecedor, deverá ser aplicada sanção administrativa pelo órgão competente, observado o procedimento previsto no edital.

 

Art. 25 O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, quando devidamente comprovados.

 

Parágrafo único. A solicitação, pelo fornecedor, de cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruída com a comprovação do fato ou fatos que justifiquem o pedido, para apreciação, avaliação e decisão da Administração Pública Municipal.

 

Art. 26 Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos artigos 24 e 25, não havendo outros fornecedores com preço registrado ou quando os que existirem não forem capazes de satisfazerem as necessidades da Administração Pública Municipal, a SEMASI poderá convocar os demais fornecedores para assinatura da Ata, obedecida a ordem de classificação no certame.

 

§ 1º Obtendo êxito nas negociações, que deverão ter como meta o preço anteriormente registrado e cancelado ou, no caso do inciso III do artigo 24, o preço reduzido praticado no mercado, a SEMASI poderá convocar fornecedores remanescentes para assinatura da Ata.

 

§ 2º Não havendo êxito nas negociações, a SEMASI poderá, assegurada a ampla defesa e o contraditório, através de decisão motivada, proceder a revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 27 Aplicam-se aos contratos decorrentes das aquisições realizadas através do Sistema de Registro de Preços, as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e o disposto na Lei nº 8.666/93, com suas alterações.

 

Art. 28 Poderão ser utilizados recursos de tecnologia de informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador e participante.

 

Art. 29 Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

 

Parágrafo único. As penalidades previstas na legislação vigente, relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão aplicadas pela SEMASI, ficando os órgãos participantes e não participantes obrigados a comunicar imediatamente a ocorrência de fatos ensejadores de sua imposição.

 

Art. 30 A ata de registro de preços poderá ser declarada nula pela Administração Pública Municipal, por razões de ilegalidade, assegurados aos interessados a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 31 No âmbito do Poder Executivo, todos os processos que envolvam licitação para registro de preços e adesões às Atas deverão ser submetidos à análise prévia da Procuradoria Geral do Município quanto aos aspectos jurídicos.

 

Art. 32 Caberá a SEMASI instruir, por meio de Portaria, os procedimentos administrativos que deverão ser adotados na formalização de processos de adesão às Atas de Registros de Preços por todos os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 33 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 22 de outubro de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.