REVOGADA PELO DECRETO N° 24.267/2014
DECRETO N° 17.912
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS,
PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o previsto no Artigo
15, inciso II da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e no artigo 11 da Lei
10.520, de 17 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15,
II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 11 da Lei nº 10.520, de
17 de junho de 2002, destina-se à seleção de fornecedores e preços que ficarão
registrados e à disposição da Administração Pública Municipal, para utilização
em eventuais futuras contratações para aquisição de bens e prestação de
serviços.
Art. 2º As contratações de serviços e a aquisição de bens,
quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas
públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto neste Decreto e aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade,
vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I - Sistema de
Registro de Preços - SRP - conjunto de
procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços
e aquisição de bens para contratações futuras;
II - Ata de Registro
de Preços - documento
vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura
contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes
e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão
Gerenciador - órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de
procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de
Registro de Preços dele decorrente;
IV - Órgão
Participante - Órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta que participa
dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.
V - Órgão Não
Participante - Órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal Direta ou Indireta que não participou dos
procedimentos iniciais do SRP, não integrando a Ata de Registro de Preços, mas
que poderá utilizá-la para aquisição de bens ou contratação de serviços,
mediante adesão, após autorização do órgão gerenciador do Município.
Parágrafo único. Fica designada como órgão gerenciador do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, a Secretaria Municipal de Administração, Logística e
Serviços Internos – SEMASI, a quem caberá a responsabilidade pela condução do
conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da
Ata de Registro de Preços dele decorrente.
Art. 4º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro
de Preços nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações
freqüentes;
II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com
previsão de entrega parcelada ou contratação de serviços necessários à
Administração para desempenho de sua atribuições;
III - Quando, pela natureza do objeto, não for possível
definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para a
contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente,
desde que justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Art. 5º O Sistema de Registro de Preços tem como objetivos:
I - selecionar eventuais fornecedores;
II - selecionar preços para registro, visando aquisições
futuras;
III - possibilitar maior eficiência, rapidez e segurança nas
aquisições;
IV - possibilitar a realização de contratações mais
vantajosas para a Administração;
V - assegurar isonomia e eqüidade entre os licitantes.
Art. 6º A licitação para inclusão no Sistema de Registro de
Preços, que deverá ser realizada pela Comissão Municipal de Licitação e/ou
Equipe de Pregão, deverá utilizar, sempre que for tecnicamente viável, o
pregão, nos moldes da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto
Municipal nº 16.114 de 01 de Dezembro de 2005, e quando não for possível, será realizada
na modalidade concorrência, na forma do inciso I do § 3º do art. 15 da Lei nº
8.666/93, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de
concorrência, o tipo técnica e preço, a critério da SEMASI e mediante decisão
devidamente fundamentada da autoridade competente do órgão ou secretaria
municipal, obedecendo as limitações definidas na Lei 8.666/93.
Art. 7º Caberá a SEMASI a prática de todos os atos de controle e
administração do SRP, e ainda o seguinte:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio
eficaz, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta para
participarem do registro, fixando prazo para resposta ao convite;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa
individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos
básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
III - promover todos os atos necessários à instrução
processual para a realização do procedimento licitatório pertinente;
IV - realizar ampla pesquisa de mercado com vistas à
identificação dos valores dos objetos a serem licitados;
V - caso haja alteração das condições iniciais
estabelecidas, confirmar junto às secretarias e demais órgãos participantes a
sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos
quantitativos e projeto básico;
VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os
atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua
cópia aos demais órgãos participantes;
VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando,
sempre que solicitado, a indicação dos fornecedores para atendimento às
necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e os
quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata, bem como
pelos não participantes, se for o caso;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais
renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por
descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com
licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os
órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados;
X - promover a atualização semestral dos preços constantes
na Ata, por meio de ampla pesquisa de preços no mercado, bem como quando o
preço registrado mostrar-se inviável;
XI - aplicar as penalidades cabíveis, na forma do art. 29;
XII - autorizar a utilização da Ata de Registro de Preços
por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta
não participantes e negociar junto aos fornecedores o atendimento das demandas
solicitadas;
XIII - convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses
autorizadas neste regulamento.
Art. 8º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
Direta ou Indireta participante do registro de preços será responsável pela
manifestação de interesse em participar do mesmo, providenciando o
encaminhamento a SEMASI de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação
e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666 de
1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo
ainda:
I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento
para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente
formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto a SEMASI, sua concordância com o
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços,
inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de
assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, assim
que concluído o procedimento licitatório.
Art. 9º Cabe ao órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta participante indicar o gestor do contrato, ao
qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993,
compete:
I - promover consulta prévia junto a SEMASI, quando da
necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os
respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando
posteriormente a SEMASI, as informações sobre a contratação efetivamente
realizada;
II - assegurar, quando do uso da Ata de Registro de Preços,
que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto
aos valores praticados, informando a SEMASI eventual desvantagem quanto à sua
utilização;
III - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente
assumidas e comunicar ao ordenador de despesas e a SEMASI eventuais
descumprimentos;
IV - informar a SEMASI, quando de sua ocorrência, a recusa do
fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e firmadas na Ata de
Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às características e à
origem dos bens licitados bem como a recusa do fornecedor em assinar contrato
para fornecimento de bem ou prestação de serviço.
Art. 10 O prazo de validade da Ata de Registro de Preços,
contado do dia posterior à data de sua publicação no Diário Oficial, será
fixado no edital, não podendo ser superior a 1 (um) ano, computadas eventuais
prorrogações que serão admitidas desde que haja previsão expressa no
instrumento convocatório.
Parágrafo único. As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência
conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios, obedecido ao
disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da
unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e
será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal Direta ou Indireta participante do certame. Nestes casos,
deverá ser evitada a contratação em um mesmo órgão, de mais de uma empresa para
a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar
a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art.
Art. 13 O edital de pregão ou de concorrência para registro de
preços contemplará, no mínimo:
I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado
para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas
unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades mínimas e máximas a serem
adquiridas no prazo de validade do registro;
III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a
pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem
adquiridas;
IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item,
nos casos de fornecimento de bens;
V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma
de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a
freqüência, periodicidade, características do pessoal, dos materiais e dos
equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos,
bem como os cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - o prazo de validade do registro de preço e hipótese de
prorrogação;
VII - os órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta participantes do respectivo registro de preço;
VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as
respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços;
IX - a previsão de obrigatoriedade de aceitação pelos
fornecedores, mantidas as condições das propostas, de eventuais acréscimos e
supressões, observado o limite fixado no art. 65 da Lei nº 8.666/93;
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das
condições estabelecidas.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a
oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado e devidamente
indicada no edital, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens
aéreas, manutenções, softwares, componentes de informática e outros similares.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou
prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de
apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam
acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
Art. 14 No pregão ou na concorrência a ser realizada para
registro de preços não haverá prévia reserva orçamentária, sendo o objeto
pretendido indicado em termos estimativos, em função do consumo mensal.
Art. 15 Homologado o resultado da licitação e respeitada a ordem
de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, a SEMASI
convocará os interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que,
publicada na Imprensa Oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas.
Art. 16 Não dispondo o primeiro colocado de condições de atender
integralmente a necessidade da Administração Pública Municipal, poderá a Ata de
Registro de Preços ser firmada com os demais proponentes, que concordarem em
fornecer os produtos ou prestar os serviços ao preço e nas mesmas condições do
primeiro colocado, até que se obtenha a quantidade máxima estimada para o item
ou lote no edital, observando-se o seguinte:
I - quando das contratações decorrentes do registro de
preços, deverá ser respeitada a ordem de classificação dos fornecedores
constantes da Ata;
II - Os órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta participantes e não participantes do registro de
preços deverão, quando da necessidade de contratação, solicitar a SEMASI que
indique o fornecedor a ser contratado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da SEMASI, quando a
quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas,
desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente,
justificado e comprovado a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao
preço unitário máximo admitido no edital, poderão ser registrados na Ata outros
preços.
Art.
§ 1º Os órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta que desejarem fazer uso da Ata de Registro de
Preços deverão manifestar seu interesse junto a SEMASI, a quem compete
autorizar a adesão para que este indique os possíveis fornecedores e
respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de
Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não
do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde
que o fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere
este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, ao quantitativo
registrado na Ata de Registros de Preços.
§ 4º Os contratos derivados de adesões a Atas de Registro de
Preços deverão ajustar-se às diretrizes constantes no edital originário da Ata.
§ 5º É permitida a adesão às Atas de Registro de Preços por
órgãos integrantes do Poder Legislativo, observadas as normas contidas neste
artigo.
Art. 18 É permitido aos órgãos e entidades que integram a
Administração Pública Municipal Direta e Indireta fazer uso, mediante adesão,
de Ata de Registro de Preços de órgãos ou entidades de outros Municípios, do
Estado, do Distrito Federal e da União para fornecimento de bens e contratação
de serviços.
§ 1º Para as adesões de que trata o caput, os órgãos e
entidades municipais deverão manifestar seu interesse junto a SEMASI, a quem
compete autorizar a utilização, para que este indique os possíveis fornecedores
e os respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º A adesão às Atas de Registro de Preços de que trata o
caput só será possível se o processo licitatório originário da Ata houver sido
divulgado nos meios de comunicação que seguem, sem prejuízo da publicação no
diário oficial do órgão ou entidade:
I - Em se tratando de concorrência pública ou pregão
presencial a divulgação tiver ocorrido em jornal de circulação nacional ou, no
mínimo, de circulação no Estado do Espírito Santo;
II - Em qualquer modalidade de licitação em que a abertura do
procedimento licitatório que originou a Ata tiver sido divulgada na home page
oficial do Município, na rede mundial de computadores, incluído neste o pregão
eletrônico;
§ 3º Consideram-se de circulação nacional os jornais que
disponibilizarem o seu conteúdo em páginas da rede mundial de computadores.
§ 4º Às adesões a que se refere o caput aplicam-se as normas
contidas nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 19 Quando a Ata de Registro de Preços tiver por objeto o
fornecimento de bens, poderá o órgão ou entidade requisitante aceitar produto
de melhor qualidade que os constantes da Ata, desde que sejam respeitados as
condições e os valores registrados e o bem seja da mesma marca.
Art. 20 Durante o prazo de validade da ata, a contratação com os
fornecedores registrados será formalizada pela SEMASI por intermédio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº
8.666 de 1993, devendo o fornecedor ser convocado para assinatura ou retirada
do instrumento, que deverá ser publicado em resumo no Diário Oficial.
Art.
§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de
eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo
dos serviços ou bens registrados, cabendo a SEMASI promover as necessárias
negociações junto aos fornecedores.
§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo
superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a SEMASI ficará
obrigada a:
I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução
de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - liberar o fornecedor do compromisso assumido quando
frustada a negociação;
III - convocar os demais fornecedores visando igual
oportunidade de negociação.
§ 3º. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o fornecedor, mediante requerimento com as justificativas
devidamente comprovadas, não puder cumprir o compromisso, a SEMASI poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem
aplicação da penalidade, desde que as justificativas sejam aceitas e o
requerimento ocorra antes do pedido de fornecimento;
II - convocar os demais fornecedores visando igual
oportunidade de negociação.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, a SEMASI deverá
proceder a revogação da Ata de Registro de Preços, adotando medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto,
quando houver, comprovadamente, necessidade de se manter o equilíbrio econômico
financeiro.
§ 6º Em qualquer caso, a revisão do preço registrado não
poderá ultrapassar o preço praticado no mercado.
§ 7º Poderá a Administração Pública Municipal solicitar
acréscimos nos quantitativos, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.
§ 8º Os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior
somente poderão ser solicitados em caráter excepcional, mediante consentimento
do fornecedor, e devem ser amplamente motivados pela autoridade competente,
retratando as razões de interesse público, exigindo-se ainda demonstração da
vantagem da modificação e comprovação da compatibilidade dos preços com os
praticados no mercado.
Art. 22 No procedimento do Registro de Preços serão observadas
em relação ao pregão e à concorrência as normas contidas na legislação federal
e estadual, desde a convocação e habilitação dos interessados até a
classificação das propostas e subseqüente homologação e formalização da Ata de
Registro de Preços.
Art. 23 Caberá a SEMASI disponibilizar, periodicamente, a
relação dos bens e serviços e respectivos preços registrados, através de
Circulares Internas, para orientação dos demais órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único. Será publicada trimestralmente na imprensa oficial lista
contendo os bens e serviços objeto de registro e seus respectivos preços.
Art. 24 O fornecedor terá o registro de seu preço cancelado pela
Administração Pública Municipal nas seguintes hipóteses:
I - não cumprir as exigências da Ata de Registro de Preços;
II - não assinar o contrato decorrente do Registro de Preços
ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem
justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se
tornar este superior aos praticados no mercado;
IV - inexecução total ou parcial do contrato decorrente do
registro de preços;
V - por razões de interesse público.
§ 1º O cancelamento do registro de preços por parte da
Administração Pública Municipal, assegurados a ampla defesa e o contraditório,
será formalizado por decisão motivada da SEMASI.
§ 2º Da decisão da autoridade competente se dará conhecimento
aos fornecedores mediante o envio de correspondência com aviso de recebimento.
§ 3º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o
endereço do fornecedor, a comunicação será efetivada através de publicação de
edital na imprensa oficial, considerando-se cancelado o preço registrado a
contar do terceiro dia subseqüente ao dia da publicação.
§ 4º Além do cancelamento do registro, nos casos de
cometimento de infração pelo fornecedor, deverá ser aplicada sanção
administrativa pelo órgão competente, observado o procedimento previsto no
edital.
Art. 25 O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro
de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita
execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, quando
devidamente comprovados.
Parágrafo único. A solicitação, pelo fornecedor, de cancelamento do preço
registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
instruída com a comprovação do fato ou fatos que justifiquem o pedido, para
apreciação, avaliação e decisão da Administração Pública Municipal.
Art. 26 Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos artigos 24 e
25, não havendo outros fornecedores com preço registrado ou quando os que
existirem não forem capazes de satisfazerem as necessidades da Administração
Pública Municipal, a SEMASI poderá convocar os demais fornecedores para
assinatura da Ata, obedecida a ordem de classificação no certame.
§ 1º Obtendo êxito nas negociações, que deverão ter como meta
o preço anteriormente registrado e cancelado ou, no caso do inciso III do
artigo 24, o preço reduzido praticado no mercado, a SEMASI poderá convocar
fornecedores remanescentes para assinatura da Ata.
§ 2º Não havendo êxito nas negociações, a SEMASI poderá,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, através de decisão motivada,
proceder a revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 27 Aplicam-se aos contratos decorrentes das aquisições
realizadas através do Sistema de Registro de Preços, as disposições contidas
nos instrumentos convocatórios e o disposto na Lei nº 8.666/93, com suas
alterações.
Art. 28 Poderão ser utilizados recursos de tecnologia de
informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem
como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições
do órgão gerenciador e participante.
Art. 29 Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços e às
contratações dele decorrentes as penalidades previstas na Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. As penalidades previstas na legislação vigente,
relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão aplicadas pela
SEMASI, ficando os órgãos participantes e não participantes obrigados a
comunicar imediatamente a ocorrência de fatos ensejadores de sua imposição.
Art.
Art. 31 No âmbito do Poder Executivo, todos os processos que
envolvam licitação para registro de preços e adesões às Atas deverão ser
submetidos à análise prévia da Procuradoria Geral do Município quanto aos
aspectos jurídicos.
Art. 32 Caberá a SEMASI instruir, por meio de Portaria, os
procedimentos administrativos que deverão ser adotados na formalização de
processos de adesão às Atas de Registros de Preços por todos os órgãos e
entidades que integram a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 33 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 22 de outubro de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.